Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China /* COM/2011/0165 final - NLE 2011/0071 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 4.4.2011 COM(2011) 165 final 2011/0071 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta - Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), na investigação sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, nomeadamente, da República Popular da China. - Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento e, nomeadamente, no seu artigo 13.º - Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas em vigor foram instituídas através do Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que impôs um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China. - Coerência com outras políticas e com os objectivos da União Não aplicável. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto - Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. - Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. - Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. Elementos jurídicos da proposta - Síntese da acção proposta Em 20 de Agosto de 2010, a Comissão publicou o Regulamento (UE) n.º 748/2010 que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China através de importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões canalizados através de uma empresa chinesa sujeita a uma taxa de direito inferior. O início ex officio baseou-se em elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis ao produto em causa estavam a ser objecto de evasão através da reorganização de estruturas e circuitos de venda do produto em causa. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito realizado, bem como nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base. O inquérito confirmou que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. Por conseguinte, propõe-se tornar extensivo o direito anti-dumping residual instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho à empresa sujeita ao inquérito. Além disso, a fim de permitir, doravante, uma supervisão mais pormenorizada dos fluxos comerciais das empresas não incluídas na amostra, deve ser atribuído um código adicional TARIC a cada empresa não incluída na amostra, enumerada no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar, o mais tardar, em 20 de Maio de 2011. - Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 13.º - Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. - Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: regulamento. O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. Incidência orçamental A proposta não tem incidência no orçamento da União. 2011/0071 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[1], nomeadamente, o artigo 13.º, n.º 3, o artigo 14.º, n.º 3 e n.º 5, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO 2. Medidas em vigor 3. Através do Regulamento (CE) n.º 1425/2006[2], («regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações na União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China (RPC). Tendo em conta o grande número de empresas chinesas de produtores-exportadores colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores, tendo sido instituídas para as empresas incluídas na amostra taxas do direito individual que variaram entre 4,8 % e 12,8 %, enquanto para as outras empresas colaborantes que não foram incluídas na amostra e constantes do anexo I do regulamento inicial foi fixada uma taxa do direito de 8,4 %. Para as empresas chinesas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa de direito de 28,8 % («taxa do direito residual»). 4. Através do Regulamento (CE) n.º 189/2009[3] e em conformidade com o disposto no artigo 2.º do regulamento inicial, foram acrescentadas três empresas chinesas à lista de produtores da RPC constante do anexo I. 5. Início ex officio 6. Os elementos de prova prima facie à disposição da Comissão indicaram que, na sequência da instituição das medidas, se verificou uma alteração nos fluxos comerciais das exportações da RPC para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação a não ser a instituição dos direitos em vigor. Esta alteração dos fluxos comerciais parecia decorrer do facto de o produto em causa produzido pelos produtores-exportadores chineses sujeitos à taxa do direito residual ser exportado para a União através de um produtor-exportador chinês que beneficia de uma taxa de direito mais baixa, designadamente a empresa Xiamen Xingxia Polymers Co., Ltd («Xiamen») constante do anexo I do regulamento inicial. 7. Além disso, os elementos de prova apontaram para o facto de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estavam a ser neutralizados em termos de preços. Foram encontrados elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa foram efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor. 8. Por último, a Comissão reuniu elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto em causa estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido. 9. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito em conformidade com o artigo 13.º do regulamento de base, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) n.º 748/2010[4] que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping («regulamento de início do inquérito»). Por força do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações do produto em causa declarado como tendo sido produzido pela Xiamen ao abrigo do código adicional TARIC A981 que lhe foi atribuído, por forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos anti-dumping aplicáveis a partir da data do registo das importações em questão. 10. Inquérito 11. A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, a Xiamen, bem como as empresas que, alegadamente, têm vindo a exportar os seus produtos através da Xiamen («outros produtores-exportadores») e enviou questionários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. As partes interessadas foram informadas também de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.º do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis. 12. Não foram recebidas quaisquer respostas dos outros produtores-exportadores e foi recebida uma resposta incompleta da Xiamen. 13. Período de inquérito 14. O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Junho de 2010 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre Janeiro de 2006 e o final do PI, a fim de investigar a alegada alteração nos fluxos comerciais, bem como outros aspectos referidos no artigo 13.º do regulamento de base. 15. RESULTADOS DO INQUÉRITO 16. Considerações gerais/grau de colaboração/metodologia 17. Tal como explicado no considerando 8, a Xiamen apresentou uma resposta ao questionário incompleta e parcial. Os serviços da Comissão enviaram um ofício à Xiamen identificando as deficiências da sua resposta ao questionário e solicitando informações completas e coerentes a que a Xiamen não respondeu. Além disso, a Xiamen recusou uma proposta que verificava os dados nas suas instalações. 18. Consequentemente, a Xiamen foi informada de que, nestas circunstâncias, a Comissão considera a empresa como não colaborante, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base e que as conclusões teriam por base os dados disponíveis. A Xiamen foi igualmente informada de que os resultados do inquérito podem vir a ser menos favoráveis do que se tivesse colaborado plenamente. A Xiamen não reagiu à carta enviada. 19. Tendo em conta o que precede e uma vez que não existem dados estatísticos para determinar os volumes de exportação e dos preços ao nível de cada empresa durante o PI, as conclusões no que diz respeito à alegada evasão tiveram de ser elaboradas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, designadamente, com base nas provas recebidas das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e na resposta ao questionário parcial e não verificada apresentada pela Xiamen. 20. Produto em causa 21. O produto em causa é constituído por determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (µm), originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923 21 00 20, 3923 29 10 20 e 3923 29 90 20). 22. Alteração nos fluxos comerciais 23. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efectuada analisando se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre empresas individuais na RPC e a União, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto em causa e se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar. 24. Uma vez que os dados do Eurostat não podem ser utilizados para determinar os volumes de exportação e os preços, a nível de cada empresa, visto que apenas são fornecidos dados agregados à escala nacional e não estão disponíveis quaisquer outros dados estatísticos a nível de empresa, foram utilizados os volumes de exportação e dos preços comunicados pela Xiamen na sua resposta parcial ao questionário. 25. De acordo com as informações recebidas da Xiamen, as vendas para a União aumentaram significativamente após a instituição de medidas em Setembro de 2006. No que se refere a alguns períodos, as exportações duplicaram, em comparação com o período de amostragem utilizado no inquérito inicial (1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005) e os preços comunicados foram inferiores à média do preço indicativo da UE estabelecido durante o inquérito inicial. 26. Práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição dos direitos anti-dumping 27. Além do aumento do volume de vendas, verificou-se que, de acordo com as informações fornecidas no inquérito inicial para efeitos do exercício de amostragem, a Xiamen declarou que não tinha quaisquer empresas coligadas nem produção fora da sua fábrica principal. Na sua resposta parcial ao questionário de inquérito antievasão, a Xiamen comunicou que, durante o PI, externalizou determinadas fases de produção, tais como a impressão a cores ou o ensacamento e que, por vezes, vende matérias-primas às empresas adjudicatárias. 28. A resposta parcial ao questionário confirmou que as empresas adjudicatárias mencionadas pela Xiamen são os outros exportadores que, de acordo com os elementos de prova prima facie , alegadamente, estavam a canalizar as suas exportações para a União. No entanto, a resposta revelou também que não se trata de um acordo de subcontratação, em que a propriedade das matérias-primas e dos produtos acabados permanece na empresa que deu a ordem de externalização, mas o seu âmbito é mais vasto, pelas razões que se seguem. 29. Em todos os casos comunicados como tendo sido «parcialmente processados», o pagamento por parte dos clientes europeus foi declarado como tendo sido feito não à Xiamen, mas depositado nas contas bancárias das duas empresas alegadamente envolvidas na canalização. Estas vendas representam mais de 20 % do total das vendas na UE em 2009. Além disso, a lista das transacções de vendas apresentada pela Xiamen revela diversas metodologias de facturação que diferem em termos de estrutura alfanumérica e extensão. No que se refere às vendas comunicadas como tendo sido «parcialmente processadas» através de uma das duas empresas, que representam a maior parte das vendas, o número de factura parece incluir duas letras que se referem ao nome da empresa que está alegadamente a canalizar. Refira-se ainda que ambas as empresas estão situadas a uma distância de cerca de 1 000 km da Xiamen, o que põe em causa a justificação económica de tal acordo. 30. Ademais, não se pode excluir que a alegada canalização abranja mais vendas do que as identificadas na lista pormenorizada de transacções apresentada pela Xiamen, já que, de acordo com as estatísticas de produção e capacidade, também apresentadas pela Xiamen, mais de 40 % da sua produção em 2007, 2008 e 2009 terá sido externalizada. 31. Observou-se ainda que as vendas declaradas como «parcialmente processadas» cessaram em Outubro de 2009, ou seja, depois de as autoridades aduaneiras de alguns Estados-Membros terem recusado a aplicação da taxa de direito anti-dumping individual da Xiamen a determinadas importações aparentemente produzidas por outros produtores-exportadores. 32. Por conseguinte, o que precede permite concluir que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, não existindo qualquer outra motivação ou justificação económica para tal que não seja a intenção de evitar o pagamento da taxa do direito anti-dumping residual em vigor. 33. Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping sobre o prejuízo 34. O aumento das importações declaradas sob a firma Xiamen foi significativo em termos de quantidades. De acordo com as respostas ao questionário, a Xiamen quase duplicou as suas vendas para a União Europeia em 2007 e 2008, em comparação com as vendas declaradas durante o PI inicial, o que ficou a dever-se principalmente ao envolvimento dos outros produtores-exportadores. A comparação entre o preço indicativo médio da UE estabelecido durante o inquérito inicial e o preço de exportação médio ponderado comunicado durante o PI mostra uma subcotação. 35. Por conseguinte, concluiu-se que a prática acima descrita neutraliza os efeitos correctores das medidas sobre o prejuízo, tanto em termos de quantidades como de preços. 36. Elementos de prova de dumping 37. Por último, em conformidade com o artigo 13.º, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido. 38. A comparação entre o valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito inicial, (valor normal do país análogo, a Malásia) e o preço de exportação médio ponderado durante o actual PI, como declarado pela Xiamen na sua resposta parcial ao questionário mostra a existência de uma margem de dumping superior à margem de dumping determinada durante o inquérito inicial relativamente a empresas não incluídas na amostra. 39. MEDIDAS 40. Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, concluiu-se que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, segunda frase, do regulamento de base, a taxa do direito anti-dumping residual aplicável às importações do produto em causa originário da RPC deverá, pois, ser tornado extensiva às importações do mesmo produto declarado como tendo sido produzido pela Xiamen. Em termos práticos, estas importações devem ser declaradas no âmbito do código adicional TARIC A999, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 41. Além disso, a fim de permitir, doravante, uma supervisão mais pormenorizada dos fluxos comerciais das empresas não incluídas na amostra, será atribuído um código adicional TARIC a cada empresa não incluída na amostra, incluído na lista do anexo I do regulamento inicial. 42. Nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, nos quais se prevê que qualquer medida objecto de extensão é aplicável às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre as importações objecto de registo provenientes da Xiamen. 43. DIVULGAÇÃO 44. As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava proceder à extensão da taxa do direito anti-dumping residual em vigor à Xiamen, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 45. O direito anti-dumping definitivo de 28,8 % aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1425/2006 do Conselho sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações declaradas como sendo fabricadas pela empresa XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD. 46. O quadro que consta do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1425/2006 é substituído pelo seguinte: País | Empresa | Taxa do direito anti-dumping (%) | Código adicional TARIC | República Popular da China | Cedo (Shanghai) Limited e Cedo (Shanghai) Household Wrappings, Shanghai | 7,4 | A757 | Jinguan (Longhai) Plastics Packing Co., Ltd., Longhai | 5,1 | A758 | Sunway Kordis (Shanghai) Ltd. e Shanghai Sunway Polysell Ltd., Shanghai | 4,8 | A760 | Suzhou Guoxin Group Co., Ltd., Suzhou Guoxin Group Taicang Yihe Import & Export Co., Ltd., Taicang Dongyuan Plastic Co., Ltd. e Suzhou Guoxin Group Taicang Giant Packaging Co., Ltd., Taicang | 7,8 | A761 | Wuxi Jiayihe Packaging Co., Ltd. e Wuxi Bestpac Packaging Co., Ltd., Wuxi | 12,8 | A763 | Zhong Shan Qi Yu Plastic Products Co., Ltd., Zhongshan | 5,7 | A764 | Huizhou Jun Yang Plastics Co., Ltd., Huizhou | 4,8 | A765 | Xinhui Alida Polythene Limited, Xinhui | 4,3 | A854 | Empresas indicadas no ANEXO I | 8,4 | Ver ANEXO I | Todas as outras empresas | 28,8 | A999 | Tailândia | King Pac Industrial Co., Ltd., Chonburi e Dpac Industrial Co., Ltd., Bangkok | 14,3 | A767 | Multibax Public Co., Ltd., Chonburi | 5,1 | A768 | Naraipak Co. Ltd. e Narai Packaging (Tailândia) Ltd., Bangkok | 10,4 | A769 | Sahachit Watana Plastic Industry Co., Ltd., Bangkok | 6,8 | A770 | Thai Plastic Bags Industries Co., Ltd., Nakornpathorn | 5,8 | A771 | Empresas indicadas no ANEXO II | 7,9 | A772 | Todas as outras empresas | 14,3 | A999 | 47. O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1425/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.º 48. O direito tornado extensivo no artigo 1.º é cobrado relativamente às importações registadas nos termos do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 748/2010. 49. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 3.º As autoridades aduaneiras interrompem o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 748/2010. Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . No entanto, o artigo 2.º é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 748/2010. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ANEXO I: Produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra Empresa | Cidade | Código adicional TARIC | BAO XIANG PLASTIC BAG MANUFACTURING (SHENZHEN) CO., LTD. | Shenzhen | B014 | BEIJING LIANBIN PLASTIC & PRINTING CO., LTD. | Beijing | B015 | CHANGLE BEIHAI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Zhuliu | B016 | CHANGLE UNITE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Changle | B017 | CHANGLE HUALONG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Changle | B018 | CHANGLE SANDELI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Changle | B019 | CHANGLE SHENGDA RUBBER PRODUCTS CO., LTD. | Changle | B020 | CHANGZHOU HUAGUANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Wujin | B021 | CHEONG FAT PLASTIC BAGS (CHINA) PRINTING FACTORY | Shenzhen | B022 | CHUN HING PLASTIC PACKAGING MANUFACTORY LTD. | Hong Kong | B023 | CHUN YIP PLASTICS (SHENZHEN) LIMITED | Shenzhen | B024 | CROWN POLYETHYLENE PRODUCTS (INT'L) LTD. | Hong Kong | B025 | DALIAN JINSHIDA PACKING PRODUCTS CO., LTD. | Dalian | B026 | DONG GUAN HARBONA PLASTIC & METALS FACTORY CO., LTD. | Dongguan | B027 | DONGGUAN CHERRY PLASTIC INDUSTRIAL, LTD. | Dongguan | B028 | DONGGUAN FIRSTWAY PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Dongguan | B029 | DONGGUAN MARUMAN PLASTIC PACKAGING COMPANY LIMITED | Dongguan | B030 | DONGGUAN NAN SING PLASTICS LIMITED | Dongguan | B031 | DONGGUAN NOZAWA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Dongguan | B032 | DONGGUAN RUI LONG PLASTICS FACTORY | Dongguan | B033 | FOSHAN SHUNDE KANGFU PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Shunde | B034 | FU YUEN ENTERPRISES CO. | Hong Kong | B035 | GOLD MINE PLASTIC INDUSTRIAL LIMITED | Jiangmen | B036 | GOOD-IN HOLDINGS LTD. | Hong Kong | B037 | HANG LUNG PLASTIC FACTORY (SHENZHEN) LTD. | Shenzhen | B038 | HUIYANG KANLUN POLYETHYLENE MANUFACTURE FACTORY | Huizhou | B039 | JIANGMEN CITY XIN HUI HENGLONG PLASTIC LTD. | Jiangmen | B040 | JIANGMEN TOPTYPE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Jiangmen | B041 | JIANGMEN XINHUI FENGZE PLASTIC COMPANY LTD. | Jiangmen | B042 | JIANGYIN BRAND POLYTHENE PACKAGING CO., LTD. | Jiangyin | B043 | JINAN BAIHE PLASTIC CO., LTD | Jinan | B044 | JINAN CHANGWEI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Jinan | B045 | JINAN CHENGLIN PLASTIC PRODUCTS COMPANY LTD. | Jinan | B046 | JINAN MINFENG PLASTIC CO., LTD. | Jinan | B047 | JINYANG PACKING PRODUCTS (WEIFANG) CO., LTD. | Qingzhou | B048 | JUXIAN HUACHANG PLASTIC CO., LTD. | Liuguanzhuang | B049 | JUXIAN HUAYANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Liuguanzhuang | B050 | KIN WAI POLY BAG PRINTING LTD. | Hong Kong | B051 | LAIZHOU JINYUAN PLASTICS INDUSTRY & TRADE CO., LTD. | Laizhou | B052 | LAIZHOU YUANXINYIE PLASTIC MACHINERY CO., LTD. | Laizhou | B053 | LICK SAN PLASTIC BAGS (SHENZHEN) CO., LTD. | Shenzhen | B054 | LINQU SHUNXING PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Linqu | B055 | LONGKOU CITY LONGDAN PLASTIC CORPORATION LTD. | Longkou | B056 | NEW CARING PLASTIC MANUFACTORY LTD. | Jiangmen | B057 | NEW WAY POLYPAK DONGYING CO., LTD. | Dongying | B058 | NINGBO HUASEN PLASTHETICS CO., LTD. | Ningbo | B059 | NINGBO MARUMAN PACKAGING PRODUCT CO. LTD. | Ningbo | B060 | POLY POLYETHYLENE BAGS AND PRINTING CO. | Hong Kong | B061 | QINGDAO NEW LEFU PACKAGING CO., LTD. | Qingdao | B062 | QUANZHOU POLYWIN PACKAGING CO., LTD. | Nanan | B063 | RALLY PLASTICS CO., LTD. ZHONGSHAN | Zhongshan | B064 | RIZHAO XINAO PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Liuguanzhuang | B065 | DONGGUAN SEA LAKE PLASTIC PRODUCTS MANUFACTURING CO., LTD. | Dongguan | B066 | SHANGHAI HANHUA PLASTIC PACKAGE PRODUCT CO., LTD. | Xangai | B067 | SHANGHAI HUAYUE PACKAGING PRODUCTS CO., LTD. | Xangai | B068 | SHANGHAI LIQIANG PLASTICS INDUSTRY CO., LTD. | Zhangyan | B069 | SHANGHAI MINGYE PLASTICS GOODS COMPANY LIMITED | Xangai | B070 | SHANGHAI QUTIAN TECHNOLOGY INDUSTRY DEVELOPMENT CO., LTD. | Xangai | B071 | SHANTOU ULTRA DRAGON PLASTICS LTD. | Shantou | B072 | SHAOXING YUCI PLASTICS AND BAKELITE PRODUCTS CO., LTD. | Shangyu | B073 | SHENG YOUNG INDUSTRIAL (ZHONGSHAN) CO., LTD. | Zhongshan | B074 | SUPREME DEVELOPMENT COMPANY LIMITED | Hong Kong | B075 | TAISHING PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. ZHONGSHAN | Zhongshan | B076 | TIANJIN MINGZE PLASTIC PACKAGING CO., LTD. | Tianjin | B077 | UNIVERSAL PLASTIC & METAL MANUFACTURING LIMITED | Hong Kong | B078 | WAI YUEN INDUSTRIAL AND DEVELOPMENT LTD. | Hong Kong | B079 | WEIFANG DESHUN PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Changle | B080 | WEIFANG HENGSHENG RUBBER PRODUCTS CO., LTD. | Changle | B081 | WEIFANG HONGYUAN PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Changle | B082 | WEIFANG HUASHENG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Changle | B083 | WEIFANG KANGLE PLASTICS CO., LTD. | Changle | B084 | WEIFANG LIFA PLASTIC PACKING CO., LTD. | Weifang | B085 | WEIFANG XINLI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Weifang | B086 | WEIFANG YUANHUA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Weifang | B087 | WEIFANG YUJIE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Weifang | B088 | WEIHAI WEIQUAN PLASTIC AND RUBBER PRODUCTS CO., LTD. | Weihai | B089 | WINNER BAGS PRODUCT COMPANY (SHENZHEN) LIMITED | Shenzhen | B090 | WUI HING PLASTIC BAGS PRINTING (SHENZHEN) COMPANY LIMITED | Shenzhen | B091 | XIAMEN EGRET PLASTICS CO., LTD. | Gaoqi | B092 | XIAMEN RICHIN PLASTIC CO., LTD. | Xiamen | B093 | XIAMEN UNITED OVERSEA ENTERPRISES LTD. | Xiamen | B094 | XIAMEN XINGYATAI PLASTIC INDUSTRY CO., LTD. | Xiamen | B095 | XINTAI CHUNHUI MODIFIED PLASTIC CO., LTD. | Xintai | B096 | YANTAI BAGMART PACKAGING CO., LTD. | Yantai | B097 | YANTAI LONGQUAN PLASTIC AND RUBBER PRODUCTS CO., LTD. | Yantai | B098 | YAU BONG POLYBAGS PRINTING CO., LTD. | Hong Kong | B099 | YINKOU FUCHANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Yingkou | B100 | YONGCHANG (CHANGLE) PLASTIC INDUSTRIES CO., LTD. | Weifang | B101 | ZHANGJIAGANG YUANHEYI PAPER & PLASTIC COLOR PRINTING & PACKING CO., LTD. | Zhangjiagang | B102 | ZHONGSHAN DONGFENG HUNG WAI PLASTIC BAG MFY | Zhongshan | B103 | ZHONGSHAN HUANGPU TOWN LIHENG METAL & PLASTIC FACTORY | Zhongshan | B104 | ZHUHAI CHINTEC PACKING TECHNOLOGY ENTERPRISE CO., LTD. | Zhuhai | B105 | ZIBO WEIJIA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. | Zibo | B106 | XIAMEN GOOD PLASTIC CO., LTD. | Xiamen | B109 | [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 270 de 29.9.2006, p. 4. [3] JO L 67 de 12.3.2009, p. 5. [4] JO L 219 de 20.8.2010, p. 1.