Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen /* COM/2011/0118 final - COD 2011/0051 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 10.3.2011 COM(2011) 118 final 2011/0051 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objectivos da proposta A presente proposta contém uma série de alterações ao Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). Estas alterações resultam da experiência adquirida nos primeiros anos da sua aplicação. A proposta inclui igualmente algumas alterações relacionadas mais especificamente com a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985. Contexto geral Em 13 de Outubro de 2006 entrou em vigor o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). Após quatro anos de aplicação concreta, chegou-se à conclusão que eram necessárias pequenas alterações técnicas. As alterações baseiam-se principalmente no seguinte: - a experiência prática dos Estados-Membros e da Comissão na aplicação do Código das Fronteiras Schengen, incluindo os resultados das avaliações Schengen, bem como os relatórios e os pedidos apresentados pelos Estados-Membros; - o relatório da Comissão, de Setembro de 2009, sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Código das Fronteiras Schengen [COM(2009) 489]; - o relatório da Comissão, de 13 de Outubro de 2010, sobre a aplicação do Título III (Fronteiras Internas) do Código das Fronteiras Schengen [COM(2010) 554]; - considerações atinentes à coerência tendo em conta outros actos legislativos recentemente adoptados, em especial o Código de Vistos (Regulamento (CE) n.° 810/2009 de 13 de Julho de 2009) e a Directiva relativa ao regresso (Directiva 2008/115/CE de 16 de Dezembro de 2008). A presente proposta contém alterações que introduzem uma maior clareza e reduzem a margem para interpretações divergentes do texto existente, bem como alterações que dão resposta aos problemas práticos que se verificaram nos primeiros anos do Código das Fronteiras Schengen. Além disso, prevê um quadro jurídico claro para os acordos bilaterais relativos a controlos fronteiriços conjuntos da circulação rodoviária. Novas iniciativas políticas, como a criação de um sistema de entrada/saída da UE e um programa da UE de viajantes registados, serão objecto de propostas específicas a examinar separadamente. Disposições existentes Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), e Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 Junho 1985. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS As alterações propostas foram objecto de uma troca de opiniões com os peritos dos Estados-Membros na reunião do grupo de trabalho «Imigração e Asilo» de 16 de Março de 2010. Uma reunião especial de peritos, realizada em 7 de Maio de 2010, permitiu uma troca de opiniões aprofundada sobre as alterações propostas. O conteúdo das alterações propostas mereceu o apoio geral dos peritos dos Estados-Membros, bem como a abordagem seguida de propor alterações técnicas visando introduzir um número limitado de melhorias práticas e técnicas ao Código das Fronteiras Schengen. Vários peritos sublinharam a necessidade urgente de resolver de forma pragmática algumas das questões suscitadas na presente proposta e expressaram o desejo de que as alterações fossem rapidamente adoptadas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese As principais alterações propostas dizem respeito aos seguintes pontos: - Definição clara do método de cálculo de «uma estada que não exceda três meses num período de seis meses» (artigo 5.°): na sequência do acórdão proferido pelo TJUE, em 3 de Outubro de 2006, no processo C-241/05, Bot (Colectânea 2006, p. I-09627) e da adopção de uma disposição análoga no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Código de Vistos, é necessário que o legislador dê uma orientação clara sobre esta questão no contexto do Código das Fronteiras Schengen; - Clarificação sobre o período de validade exigido dos documentos de viagem de pessoas sem visto (artigo 5.°), a fim de responder a necessidades práticas e de alinhar o texto com o artigo 12.° do Código de Vistos; - Possibilidade de criar corredores separados para os viajantes isentos da obrigação de visto (artigo 9.°), a fim de prever uma flexibilidade adicional e maior rapidez dos controlos fronteiriços em função das necessidades práticas; - Melhoria da formação dos guardas de fronteira para que possam detectar situações particularmente vulneráveis envolvendo menores não acompanhados e vítimas de tráfico (artigo 15.°); a necessidade de prestar especial atenção à formação com o objectivo de detectar tais situações foi recentemente confirmada pelo Plano de Acção da Comissão relativo a menores não acompanhados (2010-2014), COM 2010(213) final de 6.5.2010; - Possibilidade de prever derrogações relacionadas com a entrada e saída de membros dos serviços de salvamento, da polícia e das corporações de bombeiros que actuam em situações de urgência (artigo 19.°); - Um quadro jurídico claro para a passagem das fronteiras comuns (anexo VI): para permitir a conclusão de acordos bilaterais de cooperação entre Estados-Membros e países terceiros vizinhos em matéria de controlo fronteiriço nos pontos de passagem das fronteiras comuns, é necessário alterar o anexo VI do Código das Fronteiras Schengen no sentido de autorizar expressamente acordos bilaterais visando realizar controlos fronteiriços conjuntos da circulação rodoviária e prever um quadro jurídico em relação a determinadas questões fundamentais, designadamente a situação dos requerentes de protecção internacional. Base jurídica Artigo 77.°, n.º 1, bem como n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que teve por base as disposições equivalentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou seja, o artigo 62.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a). Altera igualmente os artigos 21.° e 22.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, que se tinha decidido basear (mediante a Decisão 1999/436/CE), no artigo 62.°, n.° 3, do Tratado CE, bem como o artigo 136.° da mesma Convenção, baseado no artigo 62.°, n.° 2, do mesmo Tratado. Princípio da subsidiariedade O artigo 77.°, n.° 1, alíneas a) e b), atribui à União competência para desenvolver uma política visando «assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas» e assegurar «o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas». A presente proposta respeita os limites estabelecidos por estas disposições. O seu objectivo consiste em desenvolver e melhorar do ponto de vista técnico as medidas do Código das Fronteiras Schengen relacionadas com os controlos a que são sujeitas as pessoas na passagem das fronteiras externas, bem como com a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas. Tal objectivo não pode ser realizado pelos Estados Membros, pois uma alteração de um acto existente da União (Código das Fronteiras Schengen) só pode ser efectuada pela União. Princípio da proporcionalidade O artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União Europeia estabelece que o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados. A forma escolhida para esta acção deve permitir que a proposta alcance o seu objectivo e seja aplicada da forma mais eficaz possível. A criação do Código das Fronteiras Schengen, em 2006, assumiu a forma de um regulamento a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen. A iniciativa proposta – uma alteração do Código das Fronteiras Schengen – constitui uma alteração a um regulamento existente e só pode ser realizada através de um regulamento. No que diz respeito ao conteúdo, a presente iniciativa limita-se a melhorar o regulamento existente e baseia-se nas orientações estratégicas nele contidas. Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade. Escolha do instrumento Instrumento proposto: regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A alteração proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE. 5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Consequências dos vários protocolos anexos aos Tratados e dos acordos de associação concluídos com países terceiros A base jurídica da presente proposta está incluída na Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que se aplica o sistema de «geometria variável» previsto nos Protocolos relativos à posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, bem como no Protocolo de Schengen. A proposta baseia-se no acervo de Schengen. Por conseguinte, devem ser examinadas as consequências relativas aos diferentes protocolos no que se refere à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido; à Islândia e Noruega; e à Suíça e Liechtenstein. A situação pormenorizada de cada um destes Estados é descrita nos considerandos 7 a 12 da presente proposta. Descrição sucinta das alterações propostas - Artigo 1.° - Alterações do Código das Fronteiras Schengen : Alterações horizontais - Em todo o texto são propostas várias alterações resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa («UE» em vez de «CE»; «União Europeia» em vez de «Comunidade Europeia»; actualização das referências às disposições do Tratado). Artigo 2.°, Definições - Ponto 1: alteração resultante das alterações propostas para os pontos 4 e 4-A; - Ponto 4: clarificação que sublinha que o artigo 2.°, ponto 4, se refere apenas às ligações por ferry entre Estados-Membros ; - Ponto 4-A: a nova definição permitirá que os operadores internos de transporte de mercadorias beneficiem da ausência de controlos nas fronteiras internas, tal como os operadores internos de ferry ; - Ponto 15: a definição de título de residência é reformulada. A fim de evitar qualquer mal-entendido, torna-se claro que um visto (tanto de longa como de curta duração) nunca pode ser considerado um «título de residência» na acepção do ponto 15, alínea b). A referência desactualizada ao regresso é suprimida. É igualmente clarificado que as autorizações nacionais devem ser notificadas e publicadas nos termos do artigo 34.° para serem consideradas como tal. Artigo 4.°, Passagem das fronteiras externas Num esforço para melhorar a estrutura e a clareza globais do texto, as actuais derrogações especificadas nas alíneas a) e b) são suprimidas. Para manter o conteúdo das disposições suprimidas, os artigos 18.° e 19.° são alterados para permitir derrogações ao artigo 4.° para os vários tipos de fronteiras e de categorias de pessoas em geral, em conjugação com a redacção em vigor do anexo VI, pontos 3.2.5. a 3.2.9. (navegação de recreio e pesca costeira), e do anexo VII, ponto 3.1 (marítimos). A referência a « passagem ocasional » no n.° 2 visa distinguir claramente as excepções autorizadas ao abrigo desta disposição dos regimes de pequeno tráfego fronteiriço que permitem a « passagem regular » (regida pelo artigo 35.° e pelo Regulamento (CE) n.° 1931/2006). Além disso, o n.° 2 prevê uma autorização expressa de acordos bilaterais com países terceiros vizinhos neste domínio. Artigo 5.°, Condições de entrada para os nacionais de países terceiros - N.° 1: Duração da estada : na sequência do acórdão proferido pelo TJUE, em 3 de Outubro de 2006, no processo C-241/05, Bot , e da adopção de uma disposição análoga no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Código de Vistos, é dada uma orientação legislativa clara para o cálculo dos «três meses num período de seis meses» no Código das Fronteiras Schengen, alinhando a redacção com o Código de Vistos. Documentos de viagem válidos : em resposta a necessidades práticas, o texto é alinhado com o artigo 12.° do Código de Vistos, incluindo a possibilidade de os guardas de fronteira poderem autorizar excepções em casos de emergência devidamente justificados. - N.° 4: supressão da expressão «visto de regresso», considerada obsoleta e fonte de confusão. Substituição da referência ao Regulamento (CE) n.° 415/2003 no artigo 5.°, n.° 4, alínea b), pela referência ao novo Código de Vistos. Dado que o artigo 46.° e o anexo XII do Código de Vistos exigem que sejam compiladas estatísticas relativas aos vistos para cada local onde os Estados-Membros emitem vistos (esta definição inclui os pontos de passagem de fronteira onde os vistos são emitidos), o segundo parágrafo do artigo 5.°, n.° 4, alínea b), tornou-se redundante e deve ser substituído por uma remissão para as disposições relevantes do Código de Vistos. Artigo 7.°, Controlos de fronteira sobre as pessoas - N.° 5: clarificação da obrigação existente de prestar informações por escrito. - Novo n.º 8: uma vez que as circunstâncias excepcionais constantes do artigo 4.°, n.° 2 (carácter de particular necessidade e situações de emergência), podem tornar igualmente necessário na prática prever determinadas derrogações ao artigo 7.°, tal é expressamente autorizado. Artigo 9.°, Criação de corredores separados e sinalização - N.° 2: a possibilidade de criar corredores separados para os viajantes isentos da obrigação de visto destina-se a prever uma flexibilidade adicional e maior rapidez nos controlos fronteiriços em função de necessidades concretas. Artigo 10.°, Aposição de carimbos nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros - N.° 2: correcção de um erro linguístico na versão inglesa do texto; - N.° 3: a situação das tripulações dos comboios internacionais é semelhante à dos pilotos ou dos marítimos, uma vez que estes transportes cumprem um horário preestabelecido. No seu «relatório sobre a aposição de carimbo» [COM (2009) 489 final] de Setembro de 2009, a Comissão já tinha anunciado que introduziria uma isenção de aposição de carimbo para esta categoria de pessoas. Artigo 11.°, Presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada - N.° 3: adaptação técnica resultante da adopção de nova legislação (Directiva 2008/115/CE relativa ao regresso). - Novo n.º 4: adaptação técnica para colmatar uma lacuna no texto actual (prova de saída em caso de falta de um carimbo de saída). Artigo 12.º,Vigilância de fronteiras - Alteração relacionada com o poder da Comissão de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 13.°, Recusa de entrada - N.° 5: adaptação técnica resultante da adopção de nova legislação (Regulamento 862/2007/CE relativo às estatísticas sobre migração). Artigo 15.º, Execução das medidas de controlo - N.° 1: é feita uma menção expressa ao tronco comum de formação dos guardas de fronteira desenvolvido pela FRONTEX. A necessidade de prestar especial atenção à formação com o objectivo de detectar situações particularmente vulneráveis foi recentemente sublinhada no Plano de Acção da Comissão relativo a menores não acompanhados [COM (2010) 213 final de 6.5.2010]. Artigo 18.°, Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas - Última frase: para completar as alterações ao artigo 4.°, n.° 2, prevê-se de forma sistemática uma base coerente para as derrogações ao artigo 4.° no que respeita a todos os tipos de fronteiras e todos os meios de transporte mencionados no anexo VI. Artigo 19.°, Regras específicas de controlo para determinadas categorias de pessoas - Novo n.º 1, alínea g): para permitir derrogações relacionadas com a entrada e saída de membros dos serviços de salvamento, da polícia e das corporações de bombeiros que actuam em situações de emergência, é necessário um quadro jurídico expresso (aditamento de uma nova categoria no artigo 19.°, acompanhada das disposições correspondentes no anexo VII), incluindo a possibilidade de concluir acordos bilaterais sobre esta matéria. - Novo n.º 1, alínea h): é estabelecida uma isenção especial para os trabalhadores offshore (designadamente os trabalhadores de plataformas petrolíferas ou plataformas eólicas marítimas) no anexo VII, ponto 8, estabelecendo regras comparáveis às aplicáveis à pesca costeira (anexo VI, pontos 3.2.8 e 3.2.9.). - N.° 1, segundo parágrafo: para completar as alterações ao artigo 4.°, n.° 2, prevê-se de forma sistemática uma base coerente para as derrogações ao artigo 4.° no que respeita a todas as categorias de pessoas mencionadas no anexo VII. Artigo 21.°, Controlos no interior do território - Alínea d): muitos Estados-Membros não aplicam o artigo 22.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no território de um Estado-Membro). As dificuldades práticas com o controlo do respeito desta obrigação geral de comunicação são notórias e não foi demonstrado de forma convincente, em termos de relação custo/eficácia, que esta disposição tenha uma incidência significativa sobre a identificação de imigrantes em situação irregular. Por conseguinte, foi proposto no recente relatório da Comissão sobre a aplicação do Título III (Fronteiras Internas) do Código das Fronteiras Schengen [COM(2010) 554] revogar o artigo 22.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, bem como a referência correspondente que figura no artigo 21.°, alínea d), do Código das Fronteiras Schengen. A alteração proposta não afecta o direito de os Estados-Membros instaurarem controlos específicos para combater a imigração ilegal no seu território dentro dos limites previstos no artigo 21.°, alíneas a) a c). Artigo 32.º, Alteração dos anexos - Alteração relacionada com o poder da Comissão de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 33.º, Exercício de delegação - O poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia tem de ser expressamente delegado na Comissão. A proposta segue a redacção-tipo sugerida no projecto de Entendimento Comum entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, que estabelece um método de trabalho entre as instituições sobre a aplicação do artigo 290.°. A redacção pode exigir alterações ulteriores a fim de ter em conta os resultados das negociações interinstitucionais em curso. Artigo 34.º, Notificações - N.° 1: clarificação relacionada com as alterações do artigo 2.°, ponto 15. Tendo em conta os efeitos jurídicos que o Código das Fronteiras Schengen atribui aos cartões de residência emitidos ao abrigo da Directiva 2004/38/CE, este tipo de autorizações tem de ser especificamente mencionado. Artigo 37.°, Comunicação de informações pelos Estados-Membros - Harmonização das obrigações de comunicação por força das quais os Estados-Membros informam expressamente a Comissão de qualquer acordo bilateral concluído em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen. Anexo III - Adaptação resultante da alteração do artigo 9.°, n.° 2, a fim de autorizar corredores separados para os viajantes isentos de visto. Anexo IV - N.° 3: adaptação técnica. Tendo em conta as dimensões normalizadas dos documentos de viagem (126x88mm), das vinhetas de visto (105x74mm) e dos carimbo de entrada e de saída (43x30mm), tornou-se tecnicamente impossível respeitar a regra que obriga à aposição dos carimbos na mesma página da vinheta de visto sem afectar potencialmente a legibilidade das menções do visto. Anexo VI - Novo ponto 1.1.4.: a fim de permitir a conclusão de acordos bilaterais de cooperação entre Estados-Membros e países terceiros vizinhos em matéria de controlo fronteiriço nos pontos de passagem de fronteira comuns, é necessário um quadro jurídico expresso, que cubra igualmente determinadas questões fundamentais, designadamente a situação dos requerentes de protecção internacional. A alteração proposta permite que os Estados-Membros concluam acordos bilaterais (habilitação na acepção do artigo 2.°, n.º 1, do TFUE), sem no entanto os obrigar a fazê-lo. - Pontos 1.2.1. e 1.2.2.: por razões de coerência, as disposições relativas à conclusão de acordos bilaterais sobre os controlos fronteiriços no quadro do tráfego ferroviário são alinhadas com o quadro jurídico proposto no ponto 1.1.4. para o tráfego rodoviário. Na sequência da proposta de alteração do artigo 37.°, a última frase de ponto 1.2.1. tornou-se redundante e deve ser suprimida. Em função das necessidades concretas, prevê-se uma maior flexibilidade em relação ao lugar onde os controlos podem ser efectuados. - Pontos 3.1.1. a 3.1.5.: adaptações técnicas que alinham a redacção com a terminologia utilizada na Convenção FAL (Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional) e na Directiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros[1], incluindo em especial a possibilidade de apresentar as listas da tripulação e dos passageiros electronicamente; a inserção de uma referência às informações exigidas pelas listas da Convenção FAL, conforme reconhecido pela Directiva 2002/6/CE; a possibilidade de comunicar as listas aos postos fronteiriços através das autoridades portuárias; prazos para a transmissão das listas; orientações mais pormenorizadas sobre o controlo administrativo das listas; e clarificação da necessidade de controlar as pessoas que permanecem a bordo sem desembarcar. - Ponto 3.2.1.: adaptações resultantes das alterações ao ponto 3.1. - Ponto 3.2.2.: adaptação em conformidade com as alterações propostas no ponto 3.1.4. - Ponto 3.2.4.: a fim de evitar duplicação com o ponto 3.1.2. alterado, o ponto 3.2.4. deve ser suprimido. - Ponto 3.2.9.: o ponto 3.1.2. já prevê a obrigação de notificar alterações, não sendo portanto necessário repeti-la no ponto 3.2.9. - Novo ponto 3.2.10., alínea i): clarificação sobre a necessidade de apresentar as listas da tripulação e dos passageiros no caso de ligações por ferry , em consonância com as disposições da Directiva 98/41/CE relativa à segurança marítima. - Novo ponto 3.2.11.: clarificação no que se refere ao regime aplicável aos ferries de um país terceiro que efectue mais de uma escala no território dos Estados-Membros, no seguimento da lógica e da redacção da disposição equivalente que já existe para as fronteiras aéreas [ponto 2.1.2., alínea b), (iii)]. Anexo VII - Ponto 3.1.: correcção de um erro de redacção: a maioria dos Estados-Membros ratificou a Convenção n.° 108 relativa aos documentos de identificação dos marítimos, enquanto apenas três Estados-Membros (LT, HU, FR) ratificaram a Convenção n.° 185 relativa aos documentos de identificação dos marítimos. Ambas as convenções devem, por conseguinte, ser mencionadas. Melhoria da redacção: «deslocando-se a terra» num porto implica não só a entrada no território, mas também a possibilidade de voltar ao navio (saída) uma vez terminada a deslocação a terra. - Supressão da última frase do ponto 3.1. e do ponto 3.2.: o ponto 3 diz unicamente respeito às derrogações aos artigos 4.° e 7.° e não às derrogações ao artigo 5.°. Este texto é, portanto, fonte de confusão e deve ser suprimido. - Pontos 6.4. e 6.5.: agora deve ser criada a lista dos pontos de contacto nacionais para fins de consulta relativa a menores (lista actualmente elaborada numa base voluntária ao abrigo da secção 3.7 e do anexo 37 do Manual de Schengen) e a sua utilização deve tornar-se obrigatória. - Novo ponto 7: ver as observações ao artigo 19.°, n.° 1, alínea g). - Novo ponto 8: ver as observações ao artigo 19.°, n.° 1, alínea h). Anexo VIII - adaptação resultante da alteração ao artigo 11.°. Artigo 2.° - Alterações da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen: - Revogação do artigo 21.°, n.° 3: tendo em conta as obrigações de notificação por força do artigo 34.° do Código das Fronteiras Schengen, esta disposição tornou-se redundante e deve ser revogada. - Revogação do artigo 22.º: ver as observações ao artigo 21.°, alínea d), do Código das Fronteiras Schengen. - Revogação do artigo 136.º: as regras relativas aos controlos fronteiriços foram harmonizadas pela legislação da UE. O poder de os Estados-Membros concluírem tratados neste domínio foi por esse facto afectado. A conclusão de acordos bilaterais entre um Estado-Membro e um país terceiro sobre os controlos fronteiriços sem uma habilitação específica nesse sentido no Código das Fronteiras Schengen afectaria a legislação da União na acepção do artigo 3.°, n.° 2, e do artigo 2.°, n.° 1, do TFUE. O artigo 136.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen é incompatível com este princípio e deve, por conseguinte, ser revogado. 2011/0051 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.os 1 e 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A política da União relativa às fronteiras externas visa instituir uma gestão integrada para assegurar um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Para este efeito, devem ser estabelecidas regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo das fronteiras externas. (2) Em 13 de Outubro de 2006 entrou em vigor o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[2]. (3) Após quatro anos de aplicação concreta, considerou-se necessário adoptar algumas alterações com base na experiência prática dos Estados-Membros e da Comissão na aplicação do Código das Fronteiras Schengen, incluindo os resultados das avaliações Schengen, bem como os relatórios e os pedidos apresentados pelos Estados-Membros. (4) O relatório da Comissão, de Setembro de 2009, sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Código das Fronteiras Schengen [COM(2009) 489], bem como o relatório da Comissão, de 13 de Outubro de 2010, sobre a aplicação do Título III (Fronteiras Internas) do Código das Fronteiras Schengen [COM(2010)554], incluem sugestões concretas de alterações técnicas a introduzir no Código das Fronteiras Schengen. (5) Legislação recentemente adoptada, em especial o Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)[3], e a Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular[4], exigem determinadas adaptações do Código das Fronteiras Schengen. (6) A fim de alinhar as disposições do Código das Fronteiras Schengen com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.° do TFUE deve ser delegado na Comissão em relação à adopção de medidas adicionais em matéria de vigilância, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 5, bem como às alterações dos anexos em conformidade com o artigo 32.°. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (7) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, introduzir alterações técnicas às disposições existentes do Código das Fronteiras Schengen, só pode ser alcançado a nível da União Europeia, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado igualmente no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (8) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[5], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[6]. (9) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia[7]. (10) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.°, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2008/261/CE do Conselho[8]. (11) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.° do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. (12) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[9]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. (13) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[10]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Alteração do Código das Fronteiras Schengen O Regulamento (CE) n.º 562/2006 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) Os portos marítimos, fluviais e lacustres dos Estados-Membros no que diz respeito às ligações regulares internas por ferry e às ligações internas de transporte de mercadorias;»; 2. No ponto 4, a expressão «ligação regular por ferry » é substituída pela expressão «ligação regular interna por ferry »; 3. É inserido o ponto 4-A seguinte: «4.-A «Ligação interna de transporte de mercadorias», as ligações de transporte de mercadorias entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros;»; 4. No ponto 5, a expressão «beneficiários do direito comunitário à livre circulação» é substituída pela expressão «beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União»; 5. No ponto 5, alínea a), a expressão «n.° 1 do artigo 17.°» é substituída pela expressão «n.° 1 do artigo 20.º»: 6. No ponto 5, alínea b), o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União»; 7. No ponto 6, a expressão «n.° 1 do artigo 17.°» é substituída pela expressão «n.° 1 do artigo 20.º»: 8. O ponto 15 passa a ter a seguinte redacção: «Título de residência»: a) Todos os títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros, bem como os cartões de residência emitidos em conformidade com a Directiva 2004/38/CE; b) Todos os outros documentos emitidos por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros a autorizar a sua permanência no território, desde que tenham sido objecto de notificação e publicação ulterior em conformidade com o artigo 34.°, com excepção: (i) das autorizações temporárias emitidas na pendência da análise de um primeiro pedido de título de residência na acepção da alínea a), ou de um pedido de asilo, e (ii) dos vistos emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento (CE) n.° 1683/95 do Conselho* ____________________ JO L 105 de 13.4.2006, p. 1»; (2) No artigo 3.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Dos direitos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União;» (3) No artigo 4.°, o n.° 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. Por derrogação ao n.º 1, podem ser previstas excepções à obrigação de passagem das fronteiras externas nos pontos de passagem fronteiriços e durante as horas de abertura fixadas: 9. No que diz respeito a pessoas ou grupos de pessoas, em caso de necessidade especial de passagem ocasional das fronteiras externas fora dos pontos de passagem da fronteira ou fora das horas de abertura fixadas, desde que sejam titulares das autorizações requeridas pelo direito nacional e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança interna dos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem estabelecer modalidades específicas em acordos bilaterais; 10. No que diz respeito a pessoas ou grupos de pessoas, em situação de emergência imprevista.» (4) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo: 11. No n.º 1, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção: «Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada no território dos Estados-Membros, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes: a) Estar na posse de um documento de viagem válido ou de um documento que permita a passagem da fronteira e que preencha os critérios seguintes: (i) ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Todavia, em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada. (ii) ter sido emitido há menos de dez anos.» 12. o n.° 4 é alterado do seguinte modo: (i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) O nacional de um país terceiro que não preencha todas as condições estabelecidas no n.° 1, mas possua um título de residência ou um visto de longa duração, será autorizado a entrar nos territórios dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito por forma a poder alcançar o território do Estado-Membro que lhe emitiu o título de residência ou o visto de longa duração, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se apresenta e se a indicação correspondente for acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou de trânsito;» (ii) na alínea b), o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «O nacional de um país terceiro que preencha as condições estabelecidas no n.° 1, com excepção da estabelecida na alínea b), e que se apresente na fronteira pode ser autorizado a entrar no território dos Estados-Membros se lhe for concedido um visto na fronteira em conformidade com os artigos 35.° e 36.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho*. Os Estados-Membros elaboram estatísticas sobre os vistos emitidos na fronteira, em conformidade com o artigo 46.° e o anexo XII do Regulamento (CE) n.° 810/2009. ____________________ JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.» (5) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: 13. No segundo parágrafo do n.° 2, a expressão «pessoas que gozem do direito comunitário à livre circulação» é substituída pela expressão «pessoas que gozem do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União»; 14. No terceiro parágrafo do n.° 2, a expressão «beneficiários do direito comunitário à livre circulação» é substituída pela expressão «beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União»; 15. No quarto parágrafo do n.° 2, a expressão «beneficiários do direito comunitário à livre circulação» é substituída pela expressão «beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União»; 16. No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os nacionais de países terceiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados por escrito sobre o objectivo e o procedimento do referido controlo.» 17. No n.° 6, o termo «comunitário» é suprimido e depois do termo «circulação» é inserida a expressão «ao abrigo da legislação da União»; 18. É aditado o n.º 8 seguinte: "8. Caso se apliquem as alíneas a) ou b) do artigo 4.°, n.° 2, os Estados-Membros podem igualmente prever derrogações às regras estabelecidas neste artigo.» (6) No artigo 9.°, o n.° 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. a) Os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União podem utilizar tanto os corredores assinalados pelo painel reproduzido na parte A do anexo III («UE, EEE, CH») como os corredores assinalados pelo painel reproduzido na parte B1 («Isenção de visto») e na parte B2 («Todos os passaportes») do anexo III. Os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 539/2001, e os nacionais de países terceiros que possuem um título de residência ou um visto de longa duração válidos, podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido na parte B1 (« Isenção de visto ») do anexo III do presente regulamento. Podem igualmente utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido na parte B2 (« Todos os passaportes ») do anexo III do presente regulamento. b) Todas as outras pessoas utilizam os corredores assinalados pelo painel reproduzido na parte B2 do anexo III. As indicações constantes dos painéis de sinalização a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo podem ser apresentadas na ou nas línguas consideradas adequadas por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros não são obrigados a prever os corredores separados indicados pelo painel de sinalização reproduzido na parte B1 (« Isenção de visto ») do anexo III, que constitui uma opção. Decidem utilizar ou não esta opção, bem como escolher os pontos de passagem de fronteira em que o farão, em função das necessidades práticas.» (7) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo: 19. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. São objecto de aposição de carimbo de entrada e de saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Directiva 2004/38/CE, mas que não apresentem o cartão de residência previsto na mesma directiva. São objecto de aposição de carimbo de entrada e de saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros que gozem do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União, mas que não apresentem o cartão de residência previsto na Directiva 2004/38/CE.» b) No n.° 3 são aditadas as seguintes alíneas f) e g): «f) Nos documentos de viagem das tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias; g) Nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que apresentem um cartão de residência previsto na Directiva 2004/38/CE.» (8) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo: O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: «Caso não seja elidida a presunção a que se refere o n.° 1, o nacional do país terceiro pode ser repatriado, em conformidade com a Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. É aditado um novo n.º 4: «As disposições pertinentes dos n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, na falta do carimbo de saída.» ____________________ *JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.» (9) No artigo 12.°, o n.° 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Deve ser atribuído poder à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 33.° no que respeita a medidas adicionais em matéria de vigilância das fronteiras.» (10) No artigo 13.°, o n.° 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Os Estados-Membros recolhem estatísticas sobre o número de pessoas a quem tenha sido recusada a entrada, os motivos da recusa, a nacionalidade das pessoas cuja entrada tenha sido recusada e o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) em que lhes foi recusada a entrada e apresentam-nas em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho*.» ____________________ ( JO L 199 de 31.7.2007, p. 23. (11) No artigo 15.º, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados, tendo em conta um tronco comum de formação para os guardas de fronteiras definido e desenvolvido pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho. Os programas de formação incluem formação especializada em detectar situações particularmente vulneráveis envolvendo menores não acompanhados e vítimas de tráfico. Os Estados-Membros devem incentivar os guardas de fronteira a aprenderem línguas, em especial as línguas necessárias ao desempenho das suas funções.» (12) No artigo 18.°, segundo parágrafo, após o termo «artigos» é aditado «4.°,». (13) O artigo 19.°, n.° 1, é alterado do seguinte modo: (a) No primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas g) e h): «g) Membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros; h) Trabalhadores offshore .» (b) No segundo parágrafo, após o termo «artigos» é aditado «4.°,». (14) No artigo 21.º, é suprimida a alínea d). (15) O artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.º Alterações aos anexos É atribuído poder à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 33.° no que respeita a alterações dos anexos III, IV e VIII.» (16) O artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 33.º Exercício de delegação 1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo. 2. A delegação de poderes prevista no artigo 12.º, n.º 5, e no artigo 32.° é conferida por um período indeterminado a partir de X.X.2011. (Data de entrada em vigor do presente regulamento) 3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.° 5, e no artigo 32.° pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. 4. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo de imediato e em simultâneo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 12.°, n.º 5, e do artigo 32.º só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» (17) No artigo 34.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Lista dos títulos de residência, distinguindo os que são abrangidos pela alínea a) do ponto 15 do artigo 2.° e os que são abrangidos pela alínea b) do ponto 15 do mesmo artigo, e fornecendo um modelo para os títulos abrangidos pela alínea b) do ponto 15 do artigo 2.°. Os cartões de residência emitidos em conformidade com a Directiva 2004/38/CE têm de ser especificamente mencionados.» (18) No artigo 37.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas disposições nacionais relativas à alínea c) do artigo 21.°, as sanções a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e os acordos bilaterais autorizados pelo presente regulamento.» (19) Os anexos III, IV, VI, VII e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.º Alteração da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen A Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 é alterada do seguinte modo: (1) O n.º 3 do artigo 21.º é suprimido; (2) O artigo 22.º é suprimido; (3) O artigo 136.º é suprimido. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no [ … ] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO Os anexos III, IV, VI, VII e VIII são alterados do seguinte modo: (1) O anexo III é alterado do seguinte modo: (a) A parte B é substituída pelo seguinte: «PARTE B1: «Isenção de visto»; [pic] «PARTE B2: «Todos os passaportes». [pic] " (b) Na parte C são inseridos os painéis seguintes entre os painéis «UE, EEE, CH» e os painéis «Todos os passaportes». [pic] [pic] [pic] (2) No ponto 3 do Anexo IV, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No caso da entrada e saída de nacionais de países terceiros sujeitos a visto, o carimbo é aposto na página oposta e adjacente à que contém o visto.» (3) O ponto 1 do anexo VI é alterado do seguinte modo: (a) É aditado o ponto 1.1.4. seguinte: « 1.1.4. Pontos de passagem de fronteira comuns 1.1.4.1. Os Estados-Membros podem concluir acordos bilaterais com países terceiros vizinhos relativamente ao estabelecimento de pontos de passagem de fronteira comuns nos quais os guardas da fronteira de uma parte realizem controlos de entrada e/ou de saída, em conformidade com as respectivas legislações, no território da outra parte. Os pontos de passagem de fronteira comuns podem estar situados quer no território do Estado-Membro quer no território do país terceiro. 1.1.4.2. Pontos de passagem de fronteira comuns situados no território do Estado-Membro : os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira comuns situados no território do Estado-Membro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do país terceiro exercerem as suas funções no Estado-Membro, respeitando os seguintes princípios: 20. Protecção internacional : um nacional de país terceiro que solicite protecção internacional no território do Estado-Membro deve ter acesso aos procedimentos adequados no Estado-Membro, mesmo que ainda não tenha passado o controlo de saída efectuado pelos guardas de fronteira do país terceiro presentes no ponto de passagem de fronteira comum. 21. Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens : se os guardas de fronteira do país terceiro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob protecção ou a apreensão de bens devem: - informar desta situação as autoridades do Estado-Membro, que asseguram um acompanhamento adequado em conformidade com a sua legislação nacional, a legislação da União Europeia e a legislação internacional, independentemente da nacionalidade da pessoa em causa, - ou actuar nos termos da legislação nacional. Neste caso, a pessoa em causa deve ter acesso aos tribunais dos Estados-Membros e dispor das vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União a fim de assegurar a protecção jurídica das pessoas decorrente das normas jurídicas da União e garantir a sua plena eficácia. 22. Pessoas que gozam do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da União que entram no território da UE : os guardas de fronteira do país terceiro não impedem as pessoas que gozam de livre circulação ao abrigo da legislação da União de entrarem no território da UE. Se houver razões que justifiquem a recusa de saída do país terceiro em causa, os guardas de fronteira deste último país informam as autoridades do Estado-Membro dessas razões e estas autoridades asseguram um acompanhamento adequado em conformidade com a sua legislação nacional, a legislação da UE e a legislação internacional. 1.1.4.3. Pontos de passagem de fronteira comuns situados no território do país terceiro : os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira comuns situados no território do país terceiro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do Estado-Membro exercerem as suas funções no país terceiro em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, respeitando os seguintes princípios: 23. Protecção internacional : um nacional de país terceiro que tenha passado um controlo de saída efectuado por guardas de fronteira do país terceiro e que seguidamente solicite aos guardas de fronteira do Estado-Membro presentes no país terceiro protecção internacional, terá acesso concedido ao território do Estado-Membro em causa a fim de dar início aos procedimentos adequados. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa em causa para o território do Estado-Membro. 24. Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens : se os guardas de fronteira do Estado-Membro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob protecção ou a apreensão de bens, devem actuar nos termos da legislação nacional e da legislação da União aplicável. As autoridades do país terceiro devem aceitar a transferência da pessoa ou do bem em causa para o território do Estado-Membro. 25. Nacionais de países terceiros que entram no país de que têm a nacionalidade: os guardas da fronteira do Estado-Membro não impedem os nacionais do país terceiro em causa de entrar no país de que têm a nacionalidade. Se houver razões que justifiquem a recusa de saída do Estado-Membro ao abrigo da respectiva legislação, os guardas de fronteira do Estado-Membro informam dessas razões as autoridades do país terceiro, que asseguram um acompanhamento adequado em conformidade com a sua legislação nacional e a legislação internacional. 1.1.4.4. Antes de concluírem ou alterarem qualquer acordo bilateral relativo aos pontos de passagem de fronteira comuns com um país terceiro vizinho, o Estado-Membro em causa deve consultar a Comissão quanto à compatibilidade do acordo com o presente regulamento. Se a Comissão considerar que o acordo não é compatível com o presente regulamento, notifica desse facto o Estado-Membro em causa. Este deve tomar as medidas adequadas para alterar o acordo num prazo razoável, a fim de suprimir as incompatibilidades identificadas.» (b) Os pontos 1.2.1 e 1.2.2 passam a ter a seguinte redacção: «1.2.1. À passagem das fronteiras externas, tanto os passageiros como as tripulações dos comboios, incluindo os comboios de mercadorias e os comboios vazios, são submetidos a controlo. Os Estados-Membros podem concluir acordos bilaterais sobre a forma de efectuar esses controlos respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4. Esses controlos são efectuados de uma das seguintes formas: - na primeira estação de chegada ou na última estação de partida no território de um Estado-Membro, - dentro do comboio, durante o trajecto entre a última estação de partida situada num país terceiro e a primeira estação de chegada no território de um Estado-Membro ou vice-versa, - na última estação de partida ou na primeira estação de chegada no território de um país terceiro. 1.2.2. Além disso, a fim de facilitar a circulação ferroviária de comboios de passageiros de alta velocidade, os Estados-Membros situados no trajecto desses comboios provenientes de países terceiros podem também, de comum acordo com os países terceiros em questão e no respeito dos princípios enunciados no ponto 1.1.4., decidir realizar controlos à entrada das pessoas presentes em comboios provenientes de países terceiros de uma das seguintes formas: - nas estações do país terceiro onde as pessoas embarcam no comboio, - nas estações do território dos Estados-Membros onde as pessoas desembarcam, a bordo do comboio, durante o trajecto entre as estações situadas no território de um país terceiro e as estações situadas no território dos Estados-Membros, desde que as pessoas se mantenham a bordo.» (4) O ponto 3 do anexo VI é alterado do seguinte modo: (a) No ponto 3.1.1, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros podem concluir acordos bilaterais nos termos dos quais os controlos também possam ser efectuados durante a viagem ou aquando da chegada ou partida do navio no território de um país terceiro, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no ponto 1.1.4.» (b) Os pontos 3.1.2., 3.1.3., 3.1.4. e 3.1.5. passam a ter a seguinte redacção: «3.1.2. O comandante do navio, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio (a seguir designados por «comandante»), elabora uma lista da tripulação e de eventuais passageiros, indicando as informações exigidas na Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (FAL) da Organização Marítima Internacional (OMI), formulários n.° 5 (lista da tripulação) e n.° 6 (lista dos passageiros), bem como, se aplicável, o número do visto ou do título de residência o mais tardar: - vinte e quatro horas antes de chegar ao porto, ou - o mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas, ou - se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível. O comandante comunica a lista ou listas à autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa (guardas de fronteira, autoridades portuárias ou outras, que transmitirão imediatamente essas informações aos guardas de fronteira ) . 3.1.3. Deve ser devolvido ao comandante um aviso de recepção, que o apresenta a pedido durante o período de permanência no porto. 3.1.4. O comandante assinala imediatamente à autoridade competente quaisquer modificações relativas à composição da tripulação ou ao número de passageiros. Além disso, o comandante comunica imediatamente às autoridades competentes, dentro do prazo fixado no ponto 3.1.2., a presença a bordo de passageiros clandestinos. No entanto, estes permanecem sob a responsabilidade do comandante do navio. Em derrogação aos artigos 4.° e 7.°, as pessoas que permanecem a bordo não são objecto de um controlo sistemático nas fronteiras. No entanto, os guardas de fronteira efectuam um controlo físico do navio e um controlo individual das pessoas presentes a bordo tendo por base uma análise de risco respeitante à segurança interna e à imigração ilegal. 3.1.5. O comandante informa a autoridade competente da partida do navio em tempo útil e em conformidade com as disposições em vigor no porto em causa.» (c) O ponto 3.2.1. passa a ter a seguinte redacção: «3.2.1. O comandante do navio de cruzeiro transmite à autoridade competente o itinerário e o programa do cruzeiro no prazo fixado no ponto 3.1.2.» (d) No ponto 3.2.2., o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal, podem ser efectuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios.» (e) No ponto 3.2.3., alíneas a) e b), a referência ao «ponto 3.2.4.» é substituída pela referência ao «ponto 3.1.2.»; (f) No ponto 3.2.3. alínea e), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal, podem ser efectuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios.» (g) É suprimido o ponto 3.2.4.; (h) No ponto 3.2.9., é suprimido o segundo parágrafo; (i) No ponto 3.2.10. é aditada a alínea i) seguinte: «i) O ponto 3.1.2. (obrigação de apresentar as listas da tripulação e dos passageiros) não se aplica. Se tiver de ser elaborada uma lista das pessoas presentes a bordo em conformidade com a Directiva 98/41/CE do Conselho*, uma cópia desta lista é transmitida o mais tardar trinta minutos após a partida de um porto de um país terceiro pelo comandante à autoridade competente do porto de chegada no território dos Estados-Membros. ____________________ * JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.» (j) É aditado o seguinte ponto 3.2.11.: «3.2.11. Se um ferry de um país terceiro que efectue mais de uma escala no território dos Estados-Membros embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, estes passageiros são submetidos a um controlo de saída no porto de partida e a um controlo de entrada no porto de chegada. O controlo dos passageiros que, durante tais escalas, já se encontrem a bordo do ferry e não embarcaram no território dos Estados-Membros efectua-se no porto de chegada.» (5) No anexo VII, o ponto 3 é alterado do seguinte modo: (a) O ponto 3.1 e o ponto 3.2 passam a ter a seguinte redacção: «Em derrogação aos artigos 4.° e 7.°, os Estados-Membros podem autorizar os marítimos titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções relativas aos documentos de identificação dos marítimos n.° 108 (1958) e n.° 185 (2003) da Organização Mundial do Trabalho (OMT), com a Convenção de Londres, de 9 de Abril de 1965, e com o disposto na legislação nacional aplicável, a entrar e a sair do território dos Estados-Membros, deslocando-se a terra para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em municípios limítrofes, sem terem de se apresentar num ponto de passagem fronteiriço, desde que constem da lista da tripulação, previamente submetida a controlo pelas autoridades competentes, do navio a que pertencem. No entanto, em função da avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração clandestina, os guardas de fronteira devem submeter os marítimos a um controlo, nos termos do artigo 7.°, antes de estes se deslocarem a terra.» (6) No anexo VII, ponto 6. são aditados os pontos 6.4. e 6.5. seguintes: «6.4. Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores, devendo informar desse facto a Comissão. Uma lista desses pontos de contacto nacionais é transmitida aos Estados-Membros pela Comissão. 6.5. Em caso de dúvida sobre alguma das circunstâncias previstas nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3, os guardas de fronteira utilizam a lista dos pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores.» (7) No Anexo VII, são aditados os pontos 7 e 8 seguintes: «7. Serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros O regime de entrada e de saída dos membros dos serviços de salvamento, da polícia e das corporações de bombeiros que actuam em situações de emergência é estabelecido pela legislação nacional e, se for caso disso, por acordos bilaterais. Esse regime pode prever derrogações aos artigos 4.°, 5.° e 7.°. 8. Trabalhadores offshore Em derrogação aos artigos 4.° e 7.°, os trabalhadores offshore (que trabalham em plataformas petrolíferas, parques eólicos marítimos, etc.) que regressam regularmente ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem terem permanecido no território de um país terceiro não são objecto de controlos sistemáticos. Todavia, uma apreciação do risco respeitante à imigração ilegal, nomeadamente se a costa de um país terceiro se situar nas imediações de uma plataforma offshore , é tomada em conta para determinar a frequência dos controlos que devem ser efectuados.» (8) No formulário do anexo VIII, a expressão «carimbo de entrada» é substituída pela expressão «carimbo de entrada ou de saída» e o termo «entrou» é substituído pela expressão «entrou ou saiu». [1] Directiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE; JO L 283 de 29.10.2010, p. 1. [2] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [3] JO L 243 de 15.9.2009, p. 1 . [4] JO L 348 de 24.12.2008, p. 98 . [5] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [6] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [7] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1. [8] JO L 83 de 26.3.2008, p. 5. [9] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [10] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.