/* COM/2011/0088 final - NLE 2011/0041 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 3.3.2011 COM(2011) 88 final 2011/0041 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA A relação entre a União Europeia (UE) e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada por «Autoridade Palestiniana») tem por base o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico que foi assinado em Fevereiro de 1997 e cujas disposições comerciais entraram em vigor em 1 de Julho de 1997. O seu principal objectivo é promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável. O Acordo provisório de Associação prevê o acesso com isenção de direitos aos mercados da UE para os produtos industriais palestinianos e uma eliminação progressiva dos direitos sobre as exportações da UE para os Territórios Palestinianos Ocupados durante cinco anos. O Acordo dispõe, no artigo 12.º, que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de pesca, no interesse de ambas as partes. Dispõe, igualmente, no artigo 14.º, n.º 2, que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas. Além disso, especifica, no artigo 7.º, as condições aplicáveis às trocas comerciais para os produtos agrícolas transformados. Não são previstas concessões para o peixe e os produtos da pesca. Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações, incluindo com a Autoridade Palestiniana, a fim de alcançar uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca. Tais negociações foram conduzidas pelas DG AGRI, TRADE e ENTR, em cooperação estreita com diferentes serviços da Comissão, especialmente as DG RELEX, MARE, TAXUD, SANCO, BUDG e OLAF. Os resultados alcançados estão de acordo com o espírito do Processo de Barcelona, em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat) adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros, em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, com os princípios da política europeia de vizinhança e as conclusões da conferência euro-mediterrânica de ministros do Comércio realizada em 8 e 9 de Dezembro de 2009 e destinada, inter alia , a facilitar o comércio de produtos palestinianos com outros parceiros euro-mediterrânicos numa base bilateral e regional até 2010. A Comissão Europeia e a Autoridade Palestiniana encetaram oficialmente as negociações de alto nível em 10 de Junho de 2010 em Bruxelas, tendo-as concluído em 17 de Dezembro de 2010 na mesma cidade; a acta aprovada sobre o acordo alcançado foi rubricada nesse mesmo dia. A fim de dar execução aos resultados das negociações concluídas com a Autoridade Palestiniana, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a Troca de Cartas em anexo. É intenção de ambas as partes que o presente acordo entre em vigor no início de 2011. Por conseguinte, a Comissão propõe que o Conselho adopte a decisão anexa. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS O impacto financeiro estimado é negligenciável. Com base nas considerações supra , a Comissão propõe ao Conselho que designe a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior. 2011/0041 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações a fim de alcançar uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca com determinados países mediterrânicos. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do acordo. 2. O Acordo sob forma de Troca de Cartas deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da União Europeia, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (a seguir designado por «Acordo»). O texto do acordo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que prevê uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro A. Carta da União Europeia Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 7.º, 12.º e 14.º, n.º 2, do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada por «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado por «Acordo Provisório de Associação»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que dispõe que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, no interesse de ambas as partes. A: As partes acordaram nas seguintes alterações temporárias do Acordo Provisório de Associação: 1. O Protocolo n.º 1 é substituído pelo protocolo constante do anexo I do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas, sob reserva das disposições do ponto A. B: As partes acordaram igualmente nas seguintes alterações permanentes do Acordo Provisório de Associação: 1. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, com excepção dos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo 1, n.º 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT. Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90.» 2. O título do capítulo 2 é passa a ter a seguinte redacção: «PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA» 3. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e aos enunciados no anexo 1, n.º 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90, para os quais já tenha sito concedido acesso ao mercado com isenção de direitos no âmbito do capítulo 1. Contudo, Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90.» 4. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: «A União Europeia e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, no interesse de ambas as partes.» 5. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando importados para a União Europeia, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados no Protocolo n.º 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo. 2. Quando importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia enunciados no Protocolo n.º 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.» 6. É aditado o artigo 23.º-A: «Suspensão temporária do regime preferencial 1. As partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente acordo e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins. 2. Se uma das partes tiver constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente acordo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo. 3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por falta de cooperação/assistência administrativas, inter alia : a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o carácter originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa repetida de proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou comunicar os seus resultados, ou o atraso injustificado com que estas operações são efectuadas; c) A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado com que tal é efectuado. 4. Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia , se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude. 5. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições: a) A parte que tenha constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude deve notificar o Comité misto o mais rapidamente possível da sua constatação, juntamente com as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as partes; b) Sempre que as partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável do prazo de três meses a contar da data de notificação, a parte em questão pode suspender temporariamente o regime preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité; c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem as circunstâncias na origem da suspensão inicial. As suspensões temporárias devem ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité misto, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar. Cada parte publica, nos termos de seus procedimentos internos, e, no caso da União Europeia, no Jornal Oficial da União Europeia , avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e prorrogação ou eliminação a que se refere o artigo 5.º, alínea c).» 7. O Protocolo n.º 2 e os respectivos anexos são substituídos pelos constantes do anexo II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. 8. É aditada ao presente Acordo provisório de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. C. As partes acordaram nas seguintes disposições adicionais: 1. a) As alterações temporárias estabelecidas no ponto A são aplicáveis por um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. Contudo, em função do desenvolvimento económico futuro da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, o Comité misto pode considerar a possibilidade de prorrogação destas alterações por um período suplementar. Essa decisão deve ser adoptada pelo Comité misto o mais tardar um ano antes do termo do período de dez anos fixado pelo presente Acordo sob forma de Troca de Cartas; b) A União Europeia e a Autoridade Palestiniana devem reunir-se cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo para considerarem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas permanentes no respeitante às trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 12.º do Acordo Provisório; c) O ponto de partida de futuras negociações recíprocas reside nas concessões consolidadas do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico, que são enumeradas no anexo IV e no Protocolo n.º 2 do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas; d) Fica assente que as condições aplicáveis às trocas comerciais a conceder pela União Europeia na sequência das futuras negociações podem ser menos favoráveis do que as concedidas a título do presente acordo. 2. O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo provisório de Associação não se aplica na pendência da aplicação das alterações temporárias previstas no ponto A. O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. Tenho a honra de confirmar o acordo da União Europeia em relação ao teor da presente carta. Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do V/ Governo sobre o que precede. Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Feito em Bruxelas, Pela União Europeia, Em nome do Conselho da EU ANEXO I DO ACORDO PROTOCOLO N.º 1 RELATIVO AO REGIME PROVISÓRIO APLICÁVEL ÀIMPORTAÇÃO PARA A UNIÃO EUROPEIA DEPRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS,PEIXE E PRODUTOS DA PESCAORIGINÁRIOS DA CISJORDÂNIA E DA FAIXA DE GAZA 1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações para a União Europeia de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo I, n.º 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 cobertos pelo capítulo 1, são temporariamente eliminados, em conformidade com as disposições do ponto B, n.º 5, alínea a), do Acordo sob forma de Troca de Cartas. 2. Não obstante o disposto no ponto 1 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho[1] e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação aplica-se apenas à parte ad valorem do direito. ANEXO II DO ACORDO PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IPORTAÇÃOPARA A CISJORDÂNIA E A FAIXA DE GAZA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA 1. A importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza dos produtos enunciados nos anexos, originários da União Europeia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e nos anexos. 2. Os direitos de importação são eliminados ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c». 3. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, são aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c». 4. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período transcorrida antes da entrada em vigor do presente protocolo. ANEXO 1 DO PROTOCOLO N.º 2 Código NC | Designação das mercadorias | Direitos (%) | Contingente pautal (t, salvo indicação em contrário) | Disposições específicas | a | b | c | 0102 90 71 | Animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 300kg, destinados a abate, com excepção de novilhas e vacas | 0 | 300 | 0202 30 90 | Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excluindo quartos dianteiros, quartos denominados «compensados», cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», congelados | 0 | 200 | 0206 22 00 | Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados | 0 | 100 | 0406 | Queijo e requeijão | 0 | 200 | 0407 00 19 | Ovos de aves da capoeira, para incubação, com excepção dos de peruas ou gansas | 0 | 120 000 unidades | 1101 00 15 | Farinhas de trigo mole e de espelta | 0 | 13 000 | 2309 90 99 | Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | 2 | 100 | ANEXO 2 DO PROTOCOLO N.º 2 PRODUTOS A QUE SE REFERE OARTIGO 7.º, N.º 2, DO ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃOEURO-MEDITERRÂNICO Código NC | Designação das mercadorias | 1902 | Massas alimentícias e cuscuz: | A | — de trigo duro | B | — outras | 1905 10 | Pão denominado Knäckebrot | 1905 20 90 | Pão de especiarias, não especialmente destinado a diabéticos: | A | — de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha | B | — outro | ex 1905 32 A | Waffles e wafers | Al | — não recheados, revestidos ou não | Ala | — de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha | Alb | — outros | A2 | — outros | A2a | — de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % ou de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 % | A2b | — outros | 1905 40 10 | Tostas, adicionadas de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes: | A | — de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha | B | — outras | 1905 ex 31) B + ex 90) | Outros produtos da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes: | Bl | — com adição de ovos, em peso, não inferior a 2,5 % | B2 | — com adição de frutos secos ou de frutos de casca rija | B2a | — de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 % (ver o anexo V) | B2b | — outros | ВЗ | — contendo menos de 10 %, em peso, de açúcar adicionado e sem adição de ovos, frutos secos ou frutos de casca rija | ANEXO III DO ACORDO DECLARAÇÃO COMUMSOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão em seguida comunicados aos sub-comités pertinentes e ao Comité misto. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível, de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável e com as normas da OMC, OIE, IPPC e Codex Alimentarius. ANEXO IV DO ACORDO A: LISTA CONSOLIDADA DAS CONCESSÕES APLICADAS ÀS IMPORTAÇÕES PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA CISJORDÂNIA E DA FAIXA DE GAZA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS 1. A importação para a União Europeia dos produtos enunciados no anexo, originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo. a) Os direitos aduaneiros são eliminados ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a»; b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas «a» e «c» apenas são aplicáveis ao direito ad valorem . Todavia, quanto ao produto do código 1509 10, a redução aplica-se ao direito específico; c) Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros são eliminados dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «b»; salvo indicação em contrário, os contingentes pautais aplicam-se numa base anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro; d) Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «c». 2. Para determinados produtos, a isenção de direitos aduaneiros é concedida no quadro das quantidades de referência, conforme indicado na coluna «d». Se o volume das importações de um produto exceder a quantidade de referência, a União Europeia, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, pode submeter o produto em questão a um contingente pautal UE num volume igual à quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum é, consoante o produto em questão, aplicado integralmente ou reduzido nas proporções indicadas na coluna «c» no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. 3. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente protocolo. 4. Para alguns produtos enunciados no anexo, o volume do contingente pautal é aumentado duas vezes, com base nas quantidades indicadas na coluna «e». O primeiro aumento ocorre na data em que cada contingente pautal for concedido pela segunda vez. 0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: | 0403 10 51 a 0403 10 99 | Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas, frutos de casca rija ou cacau | 0403 90 71 a 0403 90 99 | Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau | 0710 40 00 | Milho doce, não cozido em água ou vapor, congelado | 0711 90 30 | Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado | ex 1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: | 1517 10 10 | Margarina, excepto margarina líquida, de teor, em peso de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % | 1517 90 10 | Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % | ex 1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), excepto extractos de alcaçuz, de teor, em peso, de sacarose superior a 10 % , sem adição de outras matérias da subposição 1704 90 10 | 1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau | ex 1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 40 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 5 %, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto preparações da posição NC 1901 90 91 | ex 1902 | Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz mesmo preparado | 1903 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | 1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: | 1905 | Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes | 2001 90 30 | Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | 2001 90 40 | Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético | 2004 10 91 | Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético, congelados | 2004 90 10 | Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado | 2005 20 10 | Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético, não congelados | 2005 80 00 | Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado | 1904 20 10 | Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados | 2008 99 85 | Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar | 2008 99 91 | Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar | 2101 12 98 | Preparações à base de café | 2101 20 98 | Preparações à base de chá ou de mate | 2101 30 19 | Sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada | 2101 30 99 | Extractos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto de chicória torrada | 2102 10 31 2102 10 39 | Leveduras para panificação | ex 2103 90 90 | Preparações para molhos e molhos preparados: — Maionese | 2105 00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau | ex 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto as dos códigos NC 2106 10 20 e 2106 90 92 e excepto os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes dos códigos NC 2106 90 30 a 2106 90 59 | 2202 90 91 2202 90 95 2202 90 99 | Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas da posição 2009, que contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou gorduras provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 | 2905 43 00 | Manitol | 2905 44 | D-glucitol (sorbitol) | ex 3505 10 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto amidos e féculas esterificados ou eterificados da posição 3505 10 50 | 3505 20 | Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados | 3809 10 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições | 3824 60 | Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 | B. Carta da Autoridade Palestiniana Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de […] do seguinte teor: Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 7.º, 12.º e 14.º, n.º 2, do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada por «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado por «Acordo Provisório de Associação»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que dispõe que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, no interesse de ambas as partes. A: As partes acordaram nas seguintes alterações temporárias do Acordo Provisório de Associação: 1. O Protocolo n.º 1 é substituído pelo protocolo constante do anexo I do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas, sob reserva das disposições do ponto A. B: As partes acordaram igualmente nas seguintes alterações permanentes do Acordo Provisório de Associação: 1. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, com excepção dos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo 1, n.º 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT. Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90.» 2. O título do capítulo 2 é passa a ter a seguinte redacção: «PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA» 3. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e aos enunciados no anexo 1, n.º 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90, para os quais já tenha sito concedido acesso ao mercado com isenção de direitos no âmbito do capítulo 1. Contudo, Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90.» 4. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: «A União Europeia e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, no interesse de ambas as partes.» 5. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando importados para a União Europeia, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados no Protocolo n.º 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo. 2. Quando importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia enunciados no Protocolo n.º 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.» 6. É aditado o artigo 23.º-A: «Suspensão temporária do regime preferencial 1. As partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente acordo e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins. 2. Se uma das partes tiver constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente acordo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo. 3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por falta de cooperação/assistência administrativas, inter alia : a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o carácter originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa repetida de proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou comunicar os seus resultados, ou o atraso injustificado com que estas operações são efectuadas; c) A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado com que tal é efectuado. 4. Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia , se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude. 5. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições: a) A parte que tenha constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude deve notificar o Comité misto o mais rapidamente possível da sua constatação, juntamente com as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as partes; b) Sempre que as partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável do prazo de três meses a contar da data de notificação, a parte em questão pode suspender temporariamente o regime preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité; c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem as circunstâncias na origem da suspensão inicial. As suspensões temporárias devem ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité misto, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar. Cada parte publicará, nos termos de seus procedimentos internos, e, no caso da União Europeia, no Jornal Oficial da União Europeia , avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e prorrogação ou eliminação a que se refere o artigo 5.º, alínea c).» 7. O Protocolo n.º 2 e os respectivos anexos são substituídos pelos constantes do anexo II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. 8. É aditada ao presente Acordo provisório de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. C. As partes acordaram nas seguintes disposições adicionais: 1. a) As alterações temporárias estabelecidas no ponto A são aplicáveis por um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. Contudo, em função do desenvolvimento económico futuro da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, o Comité misto pode considerar a possibilidade de prorrogação destas alterações por um período suplementar. Essa decisão deve ser adoptada pelo Comité misto o mais tardar um ano antes do termo do período de dez anos fixado pelo presente Acordo sob forma de Troca de Cartas; b) A União Europeia e a Autoridade Palestiniana devem reunir-se cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo para considerarem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas permanentes no respeitante às trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 12.º do Acordo Provisório; c) O ponto de partida de futuras negociações recíprocas reside nas concessões consolidadas do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico, que são enumeradas no anexo IV e no Protocolo n.º 2 do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas; d) Fica assente que as condições aplicáveis às trocas comerciais a conceder pela União Europeia na sequência das futuras negociações podem ser menos favoráveis do que as concedidas a título do presente acordo. 2. O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo provisório de Associação não se aplica na pendência da aplicação das alterações temporárias previstas no ponto A. O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.» Tenho a honra de confirmar o acordo da Autoridade Palestiniana em relação ao teor da V/ carta. Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Feito em Ramallah / em Bruxelas, Pela Autoridade Palestiniana FICHA FINANCEIRA | Fichefin/10/857266REV1 DDG/dz 6.0.2005.1-2010 | DATA: 7/12/2010 | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos | DOTAÇÕES: PB2011: 16 653,7 M€ | 2. | DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro | 3. | BASE JURÍDICA: Tratado, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5. | 4. | OBJECTIVOS DA ACÇÃO: Assinar um acordo a fim de estabelecer uma maior liberalização do comércio bilateral de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca. | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO 2010 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2011 (milhões de EUR) | 5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | - | - | - | 5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - | 2012 | 2013 | 2014 | 5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | 5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | - | - | - | 5.2 | MODO DE CÁLCULO: - | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM/NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM/NÃO | OBSERVAÇÕES: A proposta diz respeito à assinatura de um acordo entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, a fim de estabelecer uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca e de alterar o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico. A medida diz respeito essencialmente a importações de produtos sujeitos a preços de entrada (frutas e produtos hortícolas), ou seja, o sistema actualmente em vigor, que consiste em determinar os direitos agrícolas correspondentes, para os quais não podem ser efectuadas estimativas de receita. Além disso, o volume das importações para a UE de produtos agrícolas em causa é extremamente baixo. Por conseguinte, pode estimar-se que o impacto financeiro da medida é negligenciável. | [1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.