/* COM/2011/0087 final - NLE 2011/0040 */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 28.2.2011 COM(2011) 87 final 2011/0040 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo de reexame da caducidade relativo ao direito anti-dumping em vigor sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC»). | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Pelo Regulamento (CEE) n.º 2737/90[1], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC»). Pela Decisão 90/480/CEE[2], a Comissão aceitou os compromissos propostos pelos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas. Após a retirada dos compromissos pelos dois exportadores chineses em questão, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.º 2286/94[3], um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto considerado. Pelo Regulamento (CE) n.º 610/95[4], o Conselho alterou o Regulamento (CEE) n.º 2737/90 e instituiu um direito definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido. Na sequência de um reexame iniciado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base («inquérito de reexame anterior»), estas medidas foram prorrogadas por um novo período de cinco anos pelo Regulamento (CE) n.º 771/98[5]. Pelo Regulamento (CE) n.º 2268/2004[6], na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da RPC. Pelo Regulamento (CE) n.º 1275/2005[7], o Conselho alterou a definição do âmbito do produto, a fim de abranger igualmente o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico. | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta Em 30 de Dezembro de 2009, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da RPC. O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado pela European Association of Metals (Eurométaux), em nome de produtores da União, que representam uma parte importante, neste caso mais de 85 % da produção da União de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido. No âmbito do inquérito de reexame, a Comissão apurou que o produto em causa continuava a ser objecto de práticas de dumping, o que, na eventualidade de as medidas anti-dumping deixarem de vigorar, daria origem a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. A Comissão estabeleceu ainda que a caducidade das medidas não seria do interesse da União. Por conseguinte, sugere-se que o Conselho adopte a proposta de regulamento em anexo, a fim de prorrogar as medidas em vigor, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 29 de Março de 2011. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | A forma de acção está descrita no regulamento de base atrás mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: regulamento. | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: o regulamento de base não prevê opções alternativas. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. | 2011/0040 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[8] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor 1. Pelo Regulamento (CEE) n.º 2737/90[9], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC»). Pela Decisão 90/480/CEE[10], a Comissão aceitou os compromissos propostos pelos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas. 2. Após a retirada dos compromissos pelos dois exportadores chineses em questão, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.º 2286/94[11], um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa. 3. Pelo Regulamento (CE) n.º 610/95[12], o Conselho alterou o Regulamento (CEE) n.º 2737/90 e instituiu um direito definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido. Na sequência de um reexame iniciado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base («inquérito de reexame anterior»), estas medidas foram prorrogadas por um novo período de cinco anos pelo Regulamento (CE) n.º 771/98[13]. 4. Pelo Regulamento (CE) n.º 2268/2004[14], na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu um direito anti-dumping de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC»). 5. Pelo Regulamento (CE) n.º 1275/2005[15], o Conselho alterou a definição do âmbito do produto, a fim de incluir igualmente o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico. 2. Pedido de reexame 6. Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente[16] das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 30 de Setembro de 2009, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela European Association of Metals (Eurométaux) («requerentes»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 85 %, da produção total da União de carboneto de tungsténio, carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e carboneto de tungsténio fundido. 7. O pedido baseou-se na probabilidade de a caducidade das medidas vir a ter como resultado a continuação ou reincidência do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União. 3. Início 8. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 30 de Dezembro de 2009, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia [17] («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. 4. Inquérito 4.1. Período de inquérito 9. O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PIR («período considerado»). 4.2. Partes interessadas no inquérito 10. A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores no país análogo, bem como os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. 11. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. 12. A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de sete produtores da União, um produtor-exportador da RPC, um produtor-exportador do país análogo e três utilizadores. 13. Não foram recebidas respostas ao exercício de amostragem da parte dos importadores e nenhum importador enviou qualquer informação à Comissão ou se deu a conhecer no decurso do inquérito. Como só um produtor-exportador da RPC apresentou as informações requeridas, não foi necessário seleccionar uma amostra. 14. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: a) Produtores da União - Wolfram Bergbau und Hütten-GmbH Nfg.KG., St Peter, Áustria - H. C. Starck GmbH & Co. KG, Goslar, Alemanha - Eurotungstène poudres S.A., Grenoble, França - Global Tungsten & Powders spol. s r.o, Brutal, República Checa - Treibacher Industrie AG, Althofen, Áustria b) País análogo - Global Tungsten & Powders Corp., EUA c) Utilizador - Sandvik Hard Materials, Epinouze, França B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 15. O carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e o carboneto de tungsténio fundido originários da RPC e actualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 constituem o produto em causa no presente reexame. 16. O carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e o carboneto de tungsténio fundido são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico (carbonação no primeiro caso, fusão no terceiro). Estes produtos são produtos intermédios, utilizados no fabrico de componentes de metal duro, tais como ferramentas de corte de carboneto cimentado e componentes sujeitos a desgaste elevado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extracção de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais. 17. O presente inquérito confirmou que o produto em causa fabricado e vendido pelo produtor-exportador à União é idêntico em termos de características físicas e químicas, e fins ao produto produzido pelos produtores da União e vendido no mercado da União, ou ao produzido e vendido no país análogo, pelo que são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING 18. Observações preliminares 19. Em conformidade com o artigo 11.°, n.º 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia actualmente dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor conduziria provavelmente a uma continuação ou reincidência do dumping . Convém recordar que no contexto do inquérito efectuado ao abrigo deste artigo, o estatuto de economia de mercado («TEM») não é objecto de qualquer reexame. 20. Tal como se explicou acima, não foi necessário aplicar o método de amostragem em relação aos produtores-exportadores da RPC. 21. Na fase de amostragem, o único produtor-exportador chinês colaborante representou aparentemente menos de 5 % do total das exportações chinesas para a União. As autoridades chinesas e as outras partes interessadas foram notificadas da possibilidade de ser aplicado o artigo 18.º do regulamento de base, devido ao baixo nível de colaboração dos produtores-exportadores. A Comissão não recebeu quaisquer respostas a esta comunicação. 22. Contudo, numa fase posterior do inquérito, na resposta ao questionário, o produtor-exportador colaborante corrigiu o erro nos dados comunicados sobre as vendas de exportação para a União e reviu em alta o seu volume de exportação para a União. Paralelamente, os volumes do produto em causa exportados para a União em proveniência da RPC foram novamente analisados com base nos valores fornecidos pelo EUROSTAT. Em resultado, uma vez verificadas a resposta ao questionário, estabeleceu-se que o volume de exportação do produtor-exportador foi muito elevado[18]. Com base nestas conclusões, constatou-se que a colaboração era elevada. 23. Importações objecto de dumping durante o PIR 24. País análogo 25. Uma vez que não foi concedido o TEM a nenhum produtor-exportador da RPC no inquérito inicial, o valor normal para a China foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base. 26. No aviso de início, foi manifestada a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações relativamente à adequação desta escolha. Não foram recebidos comentários ou objecções de qualquer uma das partes a este respeito. Os EUA foram utilizados também como país análogo no inquérito inicial, não parecendo existir, nem tendo sido comunicadas à Comissão, quaisquer circunstâncias novas ou alteradas que justificassem uma alteração. Considerou-se que os EUA eram representativos enquanto mercado de referência, especialmente atendendo à abertura e competitividade do mercado interno dos EUA. Além disso, um produtor dos EUA concordou em colaborar no âmbito do presente reexame. 27. Por conseguinte, os EUA foram utilizados como país de economia de mercado análogo para efeitos do presente reexame. 28. Valor normal 29. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base em informações verificadas, facultadas pelo produtor dos EUA colaborante do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA, para os tipos do produto que se constatou terem sido vendidos no decurso de operações comerciais normais. 30. Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor dos EUA colaborante. 31. Averiguou-se, primeiro se o total das suas vendas do produto similar no mercado interno do produtor dos EUA colaborante a clientes independentes era representativo, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondia a 5 % ou mais do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. As vendas no mercado interno do produtor dos EUA colaborante foram consideradas suficientemente representativas no período de inquérito de reexame. 32. Posteriormente, apurou-se se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para o produto similar vendido no mercado dos EUA, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PIR. 33. Uma vez que o volume de vendas rentáveis do produto similar representou menos de 80 % do volume total de vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis. 34. Preço de exportação 35. Como explicado supra , atendendo ao facto de o produtor-exportador colaborante ter representado mais de 90 % do total das importações chinesas na União, o preço de exportação foi analisado com base nos dados facultados por esse produtor-exportador, ou seja, o preço devidamente ajustado efectivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União. 36. Comparação 37. O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio, ponderado para cada tipo do produto em causa, no estádio à saída da fábrica, no mesmo estádio de comercialização e ao mesmo nível de tributação. Nos termos do artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, tiveram-se em conta as diferenças dos factores que se alegou e demonstrou afectarem os preços e respectiva comparabilidade. Foram efectuados ajustamentos em relação aos custos de frete interno e marítimo, seguro, encargos bancários e custos de embalagem. Foi ainda efectuado um ajustamento de 5 % sobre o preço de exportação para o imposto de exportação, bem como o ajustamento para o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre o valor normal. 38. Margem de dumping 39. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida por tipo do produto com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preço de exportação médio ponderado no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de dumping durante o PIR, que se elevou a mais de 80 %, ou seja a um nível sensivelmente mais elevado do que o que tinha sido estabelecido aquando do último inquérito de reexame (31 %). A margem de dumping exacta não pode ser divulgada por razões de confidencialidade. Os cálculos basearam-se nos dados facultados por um produtor-exportador da RPC e um produtor do país análogo. A divulgação da margem de dumping permitiria tanto ao produtor-exportador colaborante da RPC como ao produtor do país análogo deduzir respectivamente o valor normal e o preço de exportação do outro, o que equivaleria a uma violação clara do direito à confidencialidade de ambas as partes. 40. Evolução das importações em caso de revogação das medidas 41. Observação preliminar 42. Os dados incluídos na presente secção foram obtidos através da análise dos dados facultados pelo produtor-exportador colaborante, pelo EUROSTAT e no pedido de reexame. 43. Capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses 44. Os dados sobre a capacidade não utilizada facultados pelo produtor-exportador chinês colaborante foram apresentados com um aumento ou diminuição de 20 %, a fim de respeitar a confidencialidade. A capacidade de produção na RPC foi de cerca de 21 000 toneladas em 2006 e 2007, tendo aumentado substancialmente, para cerca de 35 000 toneladas, em 2008 e no PIR, um aumento de mais de 80 % durante o período considerado. Estes valores podem ser considerados como conservadores, uma vez que o pedido de reexame indicava uma capacidade de produção na ordem das 50 000 toneladas. 45. Acresce que o produtor-exportador colaborante participou um aumento substancial da capacidade durante o período considerado. 46. Com base na informação recolhida durante o inquérito, a capacidade de produção total chinesa excedeu consideravelmente a produção efectiva chinesa (em, pelo menos, mais de 20 000 toneladas, em 2008 e no PIR). 47. No PIR, a capacidade não utilizada da RPC ascendia a seis vezes o consumo da União (25 000 toneladas em relação às 3 800 toneladas de consumo da União). 48. Tendo em conta o que precede, é evidente que uma grande parte da capacidade não utilizada disponível na RPC poderia ser utilizada para aumentar as exportações para a União na ausência de medidas anti-dumping . 49. Além disso, a informação facultada durante o inquérito apontou para distorções importantes no mercado das matérias-primas utilizadas no fabrico do produto em causa. Em primeiro lugar, as matérias-primas estão sujeitas a quotas concedidas pelas autoridades chinesas. Em segundo lugar, as autoridades chinesas limitam o acesso às matérias-primas através da instituição de impostos sobre a exportação e de políticas de redução do IVA que, como indicado no considerando 31, também se aplicaram ao produto em causa. Estes factores constituem elementos adicionais que apontam para a probabilidade da continuação do dumping no presente caso. 50. Atractividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros 51. As informações sobre preços facultadas pelo exportador colaborante, que não podem ser divulgadas por razões de confidencialidade, mostram que a União constitui, de facto, um mercado interessante para os produtores-exportadores chineses. No decurso do período considerado, os preços praticados nos outros mercados de países terceiros foram inferiores (excepto em 2007) aos cobrados à União (aproximadamente entre 10 % e 20 % inferiores em anos diferentes no decurso do período considerado). 52. Por estes motivos, pode concluir-se que em termos de preços praticáveis, o mercado da UE é definitivamente uma alternativa atractiva para os exportadores chineses. 53. Assim, os produtores-exportadores chineses têm um incentivo para encaminhar as suas exportações para o mercado da União, em caso de revogação das medidas. Os preços elevados prevalecentes no mercado da União permitiriam que os produtores-exportadores chineses conseguissem melhores margens de lucro. 54. Evasão às medidas 55. Em 2005, as medidas foram alargadas a um código NC adicional, uma vez que se apurou que os exportadores chineses estavam a evadir as medidas adicionando pequenas quantidades de outro pó metálico (na maior parte dos casos, cobalto) ao pó de carboneto de tungsténio[19]. Esta prática de evasão confirmada é mais um elemento que aponta para a conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping . Constitui um elemento de prova claro que o mercado europeu continua a ser atractivo para os produtores-exportadores chineses, que encaminhariam provavelmente volumes mais elevados de carboneto de tungsténio para a UE, na ausência de medidas anti-dumping . 56. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping 57. A análise supra demonstra que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objecto de dumping , com margens de dumping muito elevadas. Atendendo muito particularmente à análise dos níveis de preços na UE e noutros mercados de países terceiros, bem como das capacidades disponíveis na RPC, pode concluir-se que existe uma probabilidade de continuação do dumping em caso de supressão das medidas. D. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO 1. Definição da indústria da união 58. Na União, O produto similar é fabricado por sete empresas ou grupos de empresas. 59. Considera-se, assim, que constituem a indústria da União na acepção do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União». Observação preliminar 60. Os dados sobre as importações do produto em causa na União Europeia originário da RPC tiveram de ser indexados, a fim de preservar a confidencialidade nos termos do artigo 19.º do regulamento de base. 61. Quanto aos volumes de importação no âmbito do código TARIC 3824 30 00 10, devido à inclusão de produtos diferentes do produto em causa nos dados sobre as importações ao nível do código NC disponibilizados pelo Eurostat (código NC 3824 30 00), a análise seguinte foi efectuada com base em dados sobre as importações ao nível do código TARIC, completados por dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, do regulamento de base. Os dados TARIC são considerados confidenciais, uma vez que fornecem um nível de pormenor susceptível de identificar as partes. Por essa razão, algumas informações foram apresentadas sob a forma de intervalo. 62. Os dados sobre a indústria da União foram obtidos a partir das respostas aos questionários dos sete produtores da União. Consumo no mercado da União 63. O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, e nos dados sobre importação do Eurostat. 64. Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu 62 %, tendo a principal quebra ocorrido entre 2008 e o PIR. No PIR, o consumo desceu 63 % em comparação com 2008. Quadro 1 | Consumo | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Volume (toneladas) | + Total da importação | 1.766 | 1.885 | 2.303 | 755 | + Produção da UE vendida no mercado da UE | 8.281 | 8.334 | 7.981 | 3.024 | = Consumo | 10.047 | 10.218 | 10.284 | 3.779 | Aumento anual | 2 % | 1 % | -63 % | Volume, parte de mercado e preços das importações objecto de dumping provenientes da República Popular da China 65. Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC evoluíram como segue. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat. Quadro 2 | Importações provenientes da RPC | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas) | Mais de 700 | Mais de 700 | Mais de 400 | Mais de 60 | Índice (2006=100) | 100 | 104 | 60 | 11 | Parte de mercado das importações provenientes do país em causa | 7,1 % | 7,3 % | 4,2 % | 2,1 % | Preço das importações provenientes do país em causa (euros/tonelada) | 25.622 | 21.883 | 22.434 | 22.110 | Índice (2006=100) | 100 | 85 | 88 | 86 | 66. O volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC diminuiu 89 % durante o período considerado, atingido um nível de cerca de 80 toneladas durante o PIR. A sua parte de mercado caiu igualmente, passando de 7,1 % em 2006 para 2,1 % no PIR. 67. O aumento substancial do consumo interno da RPC durante o período considerado é das explicações possíveis. Além disso, através de uma sistema de quotas de exportação e de tarifas de exportação, as autoridades chinesas parecem ter adoptado uma política de conservação dos recursos de tungsténio da RPC. 68. Os preços das importações chinesas diminuíram 14 % durante o período considerado. Esta evolução reflecte a tendência geral também observada em termos de preços da indústria da União. 69. A comparação mostrou também que as importações provenientes da RPC estavam a subcotar os preços da indústria da União em mais de 10 %, após dedução do direito anti-dumping em vigor. Estes resultados são idênticos aos do último inquérito de reexame[20]. Importações provenientes de outros países 70. No quadro a seguir é apresentado o volume das importações provenientes de outros países no período considerado. A quantidade e as tendências de preços baseiam-se em dados do Eurostat. Quadro 3 | Importações provenientes de outros países | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Importações provenientes de outros países (toneladas) | 1.050 | 1.138 | 1.873 | 675 | Índice (2006=100) | 100 | 108 | 178 | 64 | Parte de mercado das importações provenientes de outros países | 10,5 % | 11,1 % | 18,2 % | 17,9 % | Preço médio (euros/tonelada) | 27.309,1 | 26.626,0 | 21.607,5 | 24.867,4 | Índice (2006=100) | 100 | 97 | 79 | 91 | Parte de mercado dos EUA | 4,2 % | 3,9 % | 3,9 % | 3,6 % | Preço médio (euros/tonelada) | 32.948,1 | 32.356,0 | 29.353,3 | 32.054,4 | Parte de mercado da Coreia do Sul | 2,2 % | 2,4 % | 2,6 % | 4,4 % | Preço médio (euros/tonelada) | 33.733,8 | 29.969,5 | 25.789,0 | 24.503,7 | 71. As importações provenientes de países terceiros diminuíram 36 % durante o período considerado. Acompanharam uma tendência de mercado geral desencadeada pela diminuição do consumo (uma queda de 62 %), embora não ao mesmo ritmo. Assim, a parte de mercado destas importações aumentou de 10,5 % para 17,9 %. Contudo, o impacto destas importações sobre a indústria da União não pode ser considerado negativo, como demonstrado nos considerandos 85 a 88. 72. É de assinalar que a parte de mercado da República da Coreia («Coreia») duplicou durante o período considerado, atingindo 4,4 %. Os preços de importação médios coreanos baixaram durante o período considerado, embora se tenham mantido consistentemente acima do preço de venda médio das vendas de exportação chinesas. Situação económica da indústria da União 73. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. 5.1. Produção 74. A produção da indústria da União aumentou inicialmente 5,8 %, em 2007, e 11,6 % em 2008, em comparação com 2006, tendo, em seguida, descido bruscamente 56 %, durante o PIR, em comparação com 2008. Quadro 4 | Produção total da União | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Volume (toneladas) | Produção | 10.094 | 10.679 | 11.268 | 4.861 | Índice (2006=100) | 100 | 106 | 112 | 48 | 5.2. Capacidade e taxas de utilização da capacidade 75. A capacidade de produção aumentou 10,8 % entre 2006 e o PIR. Como a produção baixou, em especial durante o PIR, a utilização da capacidade resultante mostrou uma diminuição global de 57 % entre 2006 e o PIR, atingido 39 % de utilização da capacidade durante o PIR. Quadro 5 | Capacidade de produção e utilização da capacidade | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Volume (toneladas) | Capacidade de produção | 11.110 | 11.610 | 12.230 | 12.310 | Índice (2006=100) | 100 | 105 | 110 | 111 | Utilização da capacidade | 91 % | 92 % | 92 % | 39 % | Índice (2006=100) | 100 | 101 | 101 | 43 | 5.3. Existências 76. O nível das existências finais da indústria da União aumentou 20 % em 2008 em comparação com 2006, baixando em seguida 26 % durante o PIR. Quadro 6 | Existências | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Volume (toneladas) | Existências finais | 1.714 | 1.808 | 2.054 | 1.514 | Índice (2006=100) | 100 | 106 | 120 | 88 | 5.4. Volume de vendas 77. As vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentaram ligeiramente entre 2006 e 2008, tendo diminuído em seguida 61 %, entre 2008 e o PIR. Os volumes de vendas aumentaram em 2007 e 2008 mas baixaram acentuadamente durante o PIR. Esta evolução é consentânea com a tendência geral para uma diminuição do consumo no mercado da União. Quadro 7 | Vendas a clientes independentes | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Volume (toneladas) | 5.594 | 5.630 | 5.874 | 2.292 | Índice (2006=100) | 100 | 101 | 105 | 41 | 5.5. Parte de mercado 78. A parte de mercado da indústria da União permaneceu bastante estável entre 2006 e 2008, após o que aumentou 4 pontos percentuais entre 2008 e o PIR. Globalmente, registou-se um aumento de 5 pontos percentuais durante o período considerado. Quadro 8 | Parte de mercado da UE | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Parte de mercado da UE | 56 % | 55 % | 57 % | 61 % | Índice (2006=100) | 100 | 99 | 103 | 109 | 5.6. Crescimento 79. Como a diminuição das vendas foi ligeiramente inferior à diminuição do consumo, a indústria da União conseguiu ganhar alguma parte de mercado. 5.7. Emprego 80. A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 17 % entre 2006 e o PIR. O emprego diminuiu igualmente no período 2006-2008, altura em que a produção aumentou também aumentou ligeiramente, espelhando os esforços envidados pela indústria da União para melhorar a sua produtividade. Durante o PIR, no entanto, a diminuição acentuada da produção conduziu a uma forte deterioração do emprego. Quadro 9 | Emprego | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Média (período considerado) | Emprego total | 674 | 667 | 653 | 557 | Índice (2006=100) | 100 | 99 | 97 | 83 | 5.8. Produtividade 81. A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, aumentou em 2007 e 2008 em 7 % e 15 % respectivamente, em comparação com 2006, tendo em seguida baixado 49 % entre 2008 e o PIR. Quadro 10 | Produtividade | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Produtividade (toneladas por ano/trabalhador) | 15 | 16 | 17 | 9 | Índice (2006=100) | 100 | 107 | 115 | 58 | 5.9. Preços de venda 82. O preço médio de venda à saída da fábrica da indústria da União a clientes independentes na União registou uma tendência descendente no decurso do período considerado. Em termos globais, a indústria da União teve de baixar os seus preços em 15,4 % entre 2006 e o PIR. 83. Tal como explicado nos considerandos 55 e 56, os preços das importações objecto de dumping provenientes da RPC evoluíram de forma semelhante aos da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos da indústria da União. Durante o PIR, os preços da RPC foram mais de 10 % inferiores aos preços da indústria da União. Quadro 11 | Preço unitário no mercado UE | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Preços unitários das vendas da União (euros/tonelada) | 31,030 | 29,995 | 29,072 | 26,241 | Índice (2006=100) | 100 | 97 | 94 | 85 | 5.10. Salários 84. Entre 2006 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 4,8 %. Quadro 12 | Custo da mão-de-obra | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Custo anual da mão-de-obra por trabalhador | 53,614 | 54,613 | 56,564 | 56,221 | Índice (2006=100) | 100 | 102 | 106 | 105 | 5.11. Investimentos e capacidade de obtenção de capital 85. Entre 2006 e 2008, o fluxo anual de investimentos no produto em causa realizados pela indústria da União aumentou 18 %. Entre 2007 e 2008, os investimentos aumentaram 103 %. Todavia, durante o PIR, os investimentos diminuíram 65 % em comparação com 2008. 86. Os investimentos incidiram sobretudo na construção de novas instalações, a fim de produzir tungsténio a partir de materiais usados e sucata. Os investimentos tiveram de ser reduzidos devido a: i) uma redução do nível de produção geral no mercado da União, ii) distorções nas matérias-primas (ver considerando 39), iii) à crise económica. 87. Durante o PIR, não foram efectuados investimentos significativos. Tal explica-se, em grande medida, devido à crise económica que iniciou em 2008 e atingiu o seu ponto mais acentuado durante o PIR, altura em que o acesso ao capital se tornou ainda mais difícil. Quadro 13 | Investimentos | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Investimentos líquidos (milhares de euros) | 18.403 | 10.711 | 21.756 | 7.568 | Índice (2006=100) | 100 | 58 | 118 | 41 | 5.12. Rendibilidade e retorno dos investimentos 88. Graças, em parte, às medidas anti-dumping em vigor e, em parte, aos esforços envidados pela indústria da União para diversificar as fontes de matérias-primas, entre 2006 e 2008, a indústria da União conseguiu manter um nível de rendibilidade positivo, mesmo tendo globalmente diminuído 26 % durante este período. Durante o PIR, contudo, a indústria da União obteve um resultado muito menos favorável, revelando uma certa fragilidade neste domínio. 89. O retorno dos investimentos («RI») acompanhou, em traços largos, a tendência da rendibilidade no decurso de todo o período considerado. Quadro 14 | Rendibilidade e RI | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Rendibilidade líquida das vendas da UE a clientes independentes (% das vendas líquidas) | 10,3 % | 5,8 % | 7,6 % | -19,5 % | RI (lucro líquido em % do valor contabilístico líquido dos investimentos) | 34,8 % | 22,1 % | 28,8 % | -28,6 % | 5.13. Cash flow 90. A tendência em termos de cash flow , que representa a capacidade da indústria para auto-financiar as suas actividades, manteve-se positiva durante o período objecto de inquérito. Contudo, entre 2006 e o PIR, desceu cerca de 35 %. Quadro 15 | Cash flow | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Cash flow (milhares de euros) | 36.125 | 39.868 | 44.102 | 23.540 | Índice (2006=100) | 100 | 110 | 122 | 65 | 5.14. Amplitude da margem de dumping 91. As práticas de dumping da RPC continuaram durante o PIR a um nível significativamente superior ao nível das actuais medidas. Acresce que, tendo em conta as distorções das matérias-primas, a capacidade não utilizada e os preços das importações provenientes da RPC, o impacto das margens de dumping efectivas sobre a indústria da União não pode ser considerado negligenciável. 5.15 Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores 92. Analisou-se se a indústria da União teria recuperado dos efeitos das práticas de dumping anteriores. Concluiu-se que tinha conseguido recuperar em grande medida desses efeitos, uma vez que as medidas anti-dumping em vigor se revelaram eficazes. Contudo, a crise económica interrompeu esse processo e acentuou as dificuldades da indústria da União. Impacto das importações objecto de dumping e de outros factores 6.1. Impacto das importações objecto de dumping 93. Paralelamente à diminuição do consumo na União, a parte de mercado das importações chinesas diminuiu de 7,1 % para 2,1 % (ver considerando 52). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços inferiores aos da indústria da União e também inferiores aos das importações originárias de outros países terceiros. Como mencionado no considerando 56, com base num cálculo que exclui o direito anti-dumping , as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União em 10,7 % durante o PIR. Recorde-se que a taxa do direito é de 33 %. Consequentemente, o nível de subcotação demonstra, por um lado, a eficácia dos direitos em vigor e, por outro lado, a necessidade de manter as medidas. Esta conclusão é reforçada pelo facto de a subcotação apurada estar ao mesmo nível que no último inquérito de reexame. Assim, o impacto, em termos de preços, das importações objecto de dumping provenientes da RPC sobre a indústria da União manteve-se inalterado e, na ausência de quaisquer elementos de prova que apontem para o contrário, irá provavelmente continuar. 6.2. Impacto da crise económica 94. Devido às condições económicas muito negativas prevalecentes durante o PIR no sector a jusante do tungsténio, em especial no sector do aço e dos carbonetos cimentados, que representa a maior parte do consumo de tungsténio na União, a indústria da União reduziu drasticamente a produção e as vendas do produto em causa. 95. Antes da crise, as empresas que operavam no sector a jusante detinham existências importantes de tungsténio, que não foram aumentadas durante o PIR, o que afectou ainda mais o nível de produção da indústria da União. 96. Como a produção diminuiu e atendendo a que a indústria da União é intensiva em termos de capital, necessitando consequentemente de produzir certos volumes para manter o custo unitário fixo em baixo, a rendibilidade foi seriamente afectada. 97. Contudo, a análise da indústria da União, antes da crise, prova a eficácia das medidas anti-dumping em vigor. O inquérito mostrou que os maiores produtores da União estavam a realizar investimentos importantes, a fim de evitar distorções nas matérias-primas, mantendo simultaneamente a sua competitividade no mercado e uma posição sólida. 6.3. Importações provenientes de outros países 98. Estima-se que o volume das importações provenientes de outros países terceiros tenha descido 36 %, passando de 1500 toneladas em 2006 para cerca de 675 toneladas no PIR. A parte de mercado das importações provenientes de outros países passou de 10,5 % em 2006 para 17,9 % no PIR. O seu preço médio de importação baixou 8,9 % entre 2006 e o PIR. Os principais países de importação foram a Coreia do Sul e os EUA. 99. A parte de mercado das importações provenientes da Coreia do Sul aumentou para o dobro durante o período considerado (de 2,2 % para 4,4 %). Contudo, as informações disponíveis indicam que, durante o PIR, essas importações foram efectuadas a preços apenas ligeiramente inferiores aos da indústria da União (em 6,6 %) mas superiores (em 9,8 %) aos das importações originárias da RPC. 100. A parte de mercado das importações provenientes dos EUA diminuiu 15,1 pontos percentuais durante o período considerado (de 4,2 % para 3,6 %). As informações disponíveis indicam que, durante o PIR, estas importações foram efectuadas a preços superiores aos da indústria da União e, por conseguinte, também substancialmente superiores (em 31 %) aos das importações originárias da RPC. 101. Em conclusão, entre os maiores países de importação de carboneto de tungsténio na UE, as importações provenientes da Coreia do Sul e dos EUA não podem ter tido um impacto negativo sobre a situação da indústria da União, principalmente devido aos seus níveis de preços (similares ou mesmo superiores aos preços da indústria da UE) e, no caso dos EUA, a parte de mercado em diminuição. Conclusão 102. Devido à eficácia dos direitos anti-dumping em vigor, a indústria da União conseguiu recuperar, em certa medida, dos efeitos do dumping prejudicial anterior. 103. Não obstante, não pode concluir-se que a indústria da União se encontra fora de perigo. Apesar de quase todos os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União – como rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow – terem melhorado durante os primeiros anos do período considerado, o inquérito mostrou igualmente que, durante o PIR, todos os indicadores de prejuízo se deterioraram. 104. Apesar do facto de a diminuição na procura durante o PIR se poder atribuir parcialmente à crise económica, o inquérito analisou cuidadosamente o impacto das exportações a baixo preço, objecto de dumping , provenientes da RPC sobre a situação da indústria da União. 105. Como indicado no considerando 52, os volumes de importações provenientes da RPC diminuíram efectivamente entre 2006 e o PIR. Os preços dessas importações baixaram 14 % durante o mesmo período, o que, quando analisado na perspectiva do período de quatro anos considerado, espelha a evolução dos preços da indústria da União. É de assinalar, contudo, que a diminuição substancial dos preços das importações chinesas objecto de dumping ocorreu entre 2006 e 2007 (em 15 %), isto é, muito antes da crise económica, no período em que a indústria da União se encontrava em processo de recuperação. Os preços das importações objecto de dumping provenientes da RPC estabilizaram em seguida, parecendo ser reduzida a diminuição relacionada com a crise financeira. O momento da descida substancial nos preços registada pelos exportadores chineses (antes da crise) poderia indicar que estes estariam a desencadear uma estratégia de preços mais concentrada e vigorosa, a fim de subcotar os preços da indústria da União. De facto, o diferencial de preços entre os preços de exportação chineses e os da indústria da União elevou-se a 27 % e 22,8 % em 2007 e 2008. 106. Em 2008, os preços das exportações provenientes da China foram 22,8 % inferiores aos da indústria da União. Durante o PIR, a diferença diminuiu para 15,7 %. Com a diminuição acentuada do consumo, os produtores da União tiveram de reduzir os seus preços, a fim de manter a parte de mercado. 107. Como indicado no considerando 57, o volume de importações provenientes de outros países terceiros baixou 36 %, em conformidade com a diminuição do consumo. Apesar de um aumento da parte de mercado, o impacto destas importações sobre a situação da indústria da União não pode ser considerado negativo, como demonstrado no considerando 88. 108. Quanto à viabilidade da indústria da União, é de notar que os elementos de prova recolhidos durante o inquérito mostraram que a indústria da União conseguiu competir em condições de mercado normais, contra importações provenientes de países terceiros e, mesmo quando os preços eram inferiores aos dos produtores da União, a diferença não foi tão marcada como em relação aos preços da China, como demonstrado nos considerandos 85 a 88. 109. Em resultado da melhoria da situação da indústria da União nos anos anteriores ao PIR, a indústria investiu em nova tecnologia de ponta, a fim de produzir o produto em causa a partir de sucata, e de evitar parcialmente as distorções existentes no que respeita às matérias-primas. 110. Atendendo à situação global da indústria da União, bem como às importações provenientes da RPC no período de 2006 até ao PIR, e tendo em conta a evolução positiva de alguns indicadores referentes à indústria da União, considera-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado. Por esse motivo, analisou-se se havia probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar. F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO Observações preliminares 111. Conforme referido nos considerandos 89 a 94, a instituição de medidas anti-dumping permitiu à indústria da União recuperar do prejuízo sofrido, mas apenas em certa medida. Com efeito, quando os níveis excepcionalmente elevados de consumo registados na União durante a maior parte do período considerado desceram significativamente durante o PIR, a indústria da União ficou numa situação frágil e vulnerável e continuou a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objecto de dumping provenientes da RPC. 112. Em conformidade com artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, as importações do país em causa foram avaliadas, a fim de se estabelecer se existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo. Volumes das exportações chineses e preços para países terceiros 113. Apurou-se que os preços de exportação das vendas chinesas noutros mercados de países terceiros também foram inferiores aos cobrados à UE (aproximadamente 10 % e 20 % em anos diferentes no decurso do período considerado, excepto em 2007). As vendas do exportador chinês para países terceiros atingiram quantidades significativas, representando mais de 80 % do seu total de vendas de exportação. Por conseguinte, considerou-se que, caso as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado da União, mais atractivo. Capacidade não utilizada no mercado da RPC 114. Como descrito nos considerandos 34 a 42, os dados recolhidos durante o inquérito mostraram a existência de uma capacidade não utilizada significativa disponível na RPC. Foram encontrados indícios claros que apontam para a conclusão de que uma grande parte dessa capacidade não utilizada poderia ser utilizada para aumentar as exportações para a União, na ausência de medidas anti-dumping . Tal é confirmado, em especial, pelo facto de não haver indicação de que os mercados de países terceiros ou o mercado interno pudessem absorver qualquer produção adicional da RPC. Conclusão 115. A indústria da União já sofria os efeitos das importações objecto de dumping desde há vários anos e actualmente ainda se encontra numa situação económica frágil. 116. Como mostrado supra , a indústria da União conseguiu recuperar da prática de dumping chinesa graças às medidas anti-dumping em vigor. Durante o PIR, contudo, a sua situação económica foi difícil principalmente devido à crise económica. Neste contexto, se a indústria da União for exposta a volumes maiores de importações a baixo preço, objecto de dumping, provenientes do país em causa, tal resultaria provavelmente numa nova deterioração das vendas, da parte de mercado e dos preços de venda, bem como numa consequente deterioração da situação financeira dessa indústria. 117. Além disso, como afirmado no considerando 56, constatou-se também que o facto de os preços de venda dos produtores chineses subcotaram os da indústria da União, em média, quase 11 %, parece indicar que, na ausência de medidas, os produtores-exportadores chineses irão provavelmente exportar o produto em causa para o mercado da União a preços consideravelmente inferiores ao da indústria da União. 118. Atendendo às conclusões formuladas durante o inquérito, nomeadamente sobre capacidade não utilizada da RPC, distorções encontradas no mercado de matérias-primas, potencial dos produtores-exportadores no país em causa para aumentar e/ou reencaminhar os seus volumes de exportação para o mercado da UE, comportamento chinês em matéria de preços noutros países terceiros e atractividade do mercado, mais lucrativo, da UE, qualquer revogação das medidas apontaria para a probabilidade de reincidência do prejuízo. Este último seria ainda mais grave, atendendo à actual crise económica. I. INTERESSE DA UNIÃO Introdução 119. Em conformidade com o artigo 21.º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, isto é, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. 120. Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping , permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão. 121. Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União. Interesse da indústria da União 122. Em virtude das conclusões sobre a situação da indústria da União estabelecidas nos considerandos 89 a 97, e nos termos dos argumentos referentes à análise sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo constantes dos considerandos 102 a 105, pode igualmente considerar-se que seria provável que a situação financeira da indústria da União ficasse seriamente deteriorada se os direitos anti-dumping viessem a caducar. 123. Considera-se que a manutenção das medidas beneficiaria a indústria da União que deveria, então, estar em condições de aumentar o volume de vendas e, provavelmente, os preços de venda, gerando consequentemente o nível de rendibilidade necessário para poder continuar a investir em novas tecnologias para as suas instalações de produção. A interrupção das medidas, pelo contrário, travaria a recuperação da indústria da União, ameaçando seriamente a sua viabilidade e colocando consequentemente em risco a sua existência, o que iria reduzir a oferta e a concorrência no mercado. Interesse dos importadores/utilizadores 124. Um utilizador deu-se a conhecer e enviou uma resposta ao questionário. O utilizador colaborante alegou que a continuação das medidas não teria um impacto negativo sobre a concorrência no mercado da UE, permitindo antes que a indústria a jusante tivesse uma gama maior de fornecedores em concorrência a preços de mercado. 125. Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se tinha concluído que o impacto da instituição de medidas não seria significativo para os utilizadores[21]. Não obstante a existência de medidas, os importadores/utilizadores da União puderam continuar a abastecer-se, entre outros países, na RPC. Não há também quaisquer indícios acerca de eventuais dificuldades para encontrar outras fontes de abastecimento. Conclui-se, assim, que não é provável que a manutenção das medidas anti-dumping venha a ter consequências graves para os importadores/utilizadores da União. Conclusão 126. É de esperar que a continuação das medidas contribua para apoiar a indústria da União, o que terá consequentemente efeitos benéficos a nível das condições de concorrência no mercado da União e diminuirá os riscos de encerramento de empresas e de redução do emprego. 127. Além disso, é de esperar que a continuação das medidas beneficie os utilizadores/importadores, ao manter uma rede alargada de fornecedores no mercado da UE. 128. Atendendo à análise precedente, conclui-se que a continuação das medidas não é contrária ao interesse da União. J. MEDIDAS ANTI-DUMPING 129. Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou. 130. Decorre do que precede que, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da RPC. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem . ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 131. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido, actualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00[22] (código TARIC 3824 30 00 10), originários da República Popular da China. 132. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos descritos no n.º 1, não desalfandegados, é de 33 %. 133. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 264 de 27.9.1990, p. 7. [2] JO L 264 de 27.9.1990, p. 59. [3] JO L 248 de 23.9.1994, p. 8. [4] JO L 64 de 22.3.1995, p. 1. [5] JO L 111 de 9.4.1998, p. 1. [6] JO L 395 de 31.12.2004, p. 56. [7] JO L 202 de 3.8.2005, p. 1. [8] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [9] JO L 264 de 27.9.1990, p. 7. [10] JO L 264 de 27.9.1990, p. 59. [11] JO L 248 de 23.9.1994, p. 8. [12] JO L 64 de 22.3.1995, p. 1. [13] JO L 111 de 9.4.1998, p. 1. [14] JO L 395 de 31.12.2004, p. 56. [15] JO L 202 de 3.8.2005, p. 1. [16] JO C 115 de 20.5.2009, p. 18. [17] JO C 322 de 30.12.2009, p. 23. [18] A percentagem exacta não pode ser divulgada por razões de confidencialidade. [19] JO L 202 de 3.8.2005, p. 1, Regulamento (CE) n.º 1275/2005 do Conselho, de 26 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China. [20] Ver o considerando 65 do Regulamento (CE) n.º 2268/2004 do Conselho (JO L 395 de 31.12.2004, p. 62). [21] Ver o considerando 101 do Regulamento (CE) n.º 2268/2004 do Conselho (JO L 395 de 31.12.2004, p. 66). [22] As partículas são irregulares e não se escoam livremente, em contraste com as partículas dos pós para prensagem, que têm forma esférica ou granular, são homogéneas e se escoam livremente. A capacidade de escoamento pode ser medida e determinada por meio de um funil calibrado, por exemplo, um medidor de escoamento de Hall de acordo com a norma ISO 4490.