52011PC0059

/* COM/2011/0059 final - NLE 2011/0030 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem referente ao anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 14.2.2011

COM(2011) 59 final

2011/0030 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem referente ao anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

O Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, foi assinado a 18 de Novembro de 2002.

O anexo III do Acordo de Associação UE-Chile no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem para os produtos originários do território das Partes no Acordo.

O Chile e a União Europeia concordaram em introduzir uma clarificação às regras de origem constantes do anexo III. Tal processar-se-á por meio de uma nota explicativa ao anexo III.

- Contexto geral

O anexo III entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003. As notas explicativas ao anexo III – cujas disposições têm por objectivo fornecer às autoridades aduaneiras directrizes claras sobre a aplicação prática do anexo III do Acordo – entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Não existem disposições em vigor no domínio da proposta.

- Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

Não aplicável.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não relevante.

A presente proposta introduz clarificações a um texto anterior.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

- Avaliação de impacto

Não relevante. A presente proposta introduz clarificações a um acordo comercial bilateral em vigor. Não existem outras opções a considerar.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Solicita-se ao Conselho que adopte a posição da União Europeia sobre uma proposta de decisão do Comité Especial União Europeia - Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem que introduz clarificações nas regras de origem constantes do anexo III do Acordo de Associação no que diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

- Base jurídica

O artigo 39.º do anexo III do Acordo de Associação concede poderes às Partes para aprovar as notas explicativas relativas à interpretação, aplicação e administração desse anexo no âmbito do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

Não relevante.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: outro.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

Decisão do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

2011/0030 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem referente ao anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4 , em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. As regras de origem preferenciais são indispensáveis ao bom funcionamento dos acordos de comércio livre celebrados entre a União Europeia e os seus parceiros comerciais, incluindo o Chile. A União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinaram um Acordo de Associação a 18 de Novembro de 2002[1].

2. O anexo III do Acordo de Associação define a noção de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa, tendo entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.

3. As notas explicativas ao anexo III – cujas disposições têm por objectivo fornecer às autoridades aduaneiras directrizes claras sobre a aplicação prática do anexo III do Acordo – entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

4. O Acordo de Associação tem como objectivo, por meio do artigo 58.º, eliminar os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias de uma das Partes e exportadas para a outra Parte, através da referência às regras de origem estabelecidas no anexo III do Acordo. O anexo refere-se, no artigo 36.º, n.º 2, ao «território aduaneiro da Comunidade»,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Para efeitos do disposto no anexo III do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Chile , a expressão «território aduaneiro da Comunidade» abrange o território aduaneiro da Comunidade Europeia (actualmente, União Europeia) como definido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, sem prejuízo de quaisquer futuras alterações ou revogação de legislação em vigor.

A presente nota explicativa não prejudica o disposto no título VII, relativo a Ceuta e Melilha, do referido anexo III.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor com efeitos imediatos.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ ESPECIAL UE-CHILE DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E REGRAS DE ORIGEM

N.º..../2010

relativa ao anexo III do Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, no que diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ ESPECIAL,

Tendo em conta o Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, designadamente o artigo 36.º, n.º 2, do anexo III relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

5. O anexo III do Acordo de Associação estabelece as regras de origem para os produtos originários do território das Partes no Acordo.

6. O artigo 36.º, n.º 2, do anexo refere-se ao «território aduaneiro da Comunidade».

7. Considera-se adequado definir a expressão «território aduaneiro da Comunidade», sob a forma de uma nota explicativa ao anexo, com vista a assegurar a correcta aplicação territorial do anexo.

DECIDE:

Artigo 1.º

Para efeitos do disposto no anexo III do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Chile , a expressão «território aduaneiro da Comunidade» abrange o território aduaneiro da Comunidade Europeia (actualmente, União Europeia) como definido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, sem prejuízo de quaisquer alterações posteriores ou da revogação da legislação em vigor.

A presente nota explicativa não prejudica o disposto no título VII, relativo a Ceuta e Melilha, do referido anexo III.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor com efeitos imediatos.

Feito em xxx,

Pelo Comité Especial

O Presidente

[1] Decisão do Conselho de 18 de Novembro de 2002, JO L 352, p. 1.