Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração e aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega /* COM(2011) 51 final - 2011/00330(NLE) */
PT || COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 14.2.2011 COM(2011) 51 final 2011/0033 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração e aplicação provisória
do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e
os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Noruega é o nosso parceiro de cooperação
mais próximo fora da UE no âmbito dos sistemas GNSS europeus, EGNOS e Galileo.
Enquanto membro da Agência Espacial Europeia e através da sua participação
informal, ao longo dos anos, nas estruturas de governação da CE específicas do
Galileo, a Noruega tem contribuído política, técnica e financeiramente para
todas as fases do Galileo. O presente Acordo formaliza, em conjunto com a
Decisão do Comité Misto UE-EEE 94/2009, que integra os Regulamentos (CE) n.º
683/2008 e n.º 1321/2004 (alterados) no Acordo EEE, a cooperação entre a
Noruega e a União Europeia no domínio da navegação por satélite. O Acordo define os princípios gerais de cooperação
e os direitos e as obrigações da Noruega nos domínios – especialmente o da
segurança – não abrangidos pelo acervo Galileo existente, isto é, pela Decisão
94/2009 supramencionada. O Acordo é necessário porque a Noruega
acolherá duas importantes estações terrestres, que contribuirão para o bom
funcionamento do sistema. Neste contexto, a Noruega assume um compromisso
político de subscrever a futura política da União Europeia no que diz respeito
à protecção dos sistemas GNSS europeus. O Acordo foi negociado com base em directrizes
de negociação adoptadas pelo Conselho em 8 de Julho de 2005, tendo sido
assinado em 22 de Setembro de 2010. O
presente Acordo complementa a Decisão 94/2009 do Comité Misto UE-EEE, que
altera os Protocolos 31 e 37 do Acordo EEE, por força dos quais a Noruega
aprova o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004,
relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por
satélite, o Regulamento (CE) n.º 1942/2006, de 12 de Dezembro de 2006, que
altera o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao
prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite
(EGNOS e Galileo). Procurou evitar-se uma duplicação entre os dois
instrumentos. Com vista à celebração do Acordo, realizou-se
uma consulta inter-serviços (CISNet – prazo: 29/06/2009 – consulta TREN-54986),
tendo sido incluídas as observações emitidas pelos serviços. Esse processo conduziu à elaboração da proposta de Decisão do Conselho
contida no documento COM/2009/453, para efeitos da assinatura do Acordo. O Acordo foi assinado em 22 de Setembro de
2010. Neste momento, tem de ser
celebrado. Proposta A Comissão propõe ao Conselho, nos termos dos
artigos 171.º e 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 8, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, que autorize a celebração e a
aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre
a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega. Solicita-se à Comissão que adopte a presente
proposta e a transmita ao Conselho. 2011/0033 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração e aplicação provisória
do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e
os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 8, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1)
A Comissão negociou o Acordo de Cooperação sobre
Navegação por Satélite com o Reino da Noruega (em seguida designado «Acordo»),
que foi assinado em 22 de Setembro de 2010. (2)
O Acordo está sujeito a ratificação também pelos
Estados‑Membros. (3)
Nos termos do seu artigo 12.º, n.º 4, o Acordo deve
ser aplicado, a título provisório, pela União Europeia, no que diz respeito aos
elementos da sua competência, e pelo Reino da Noruega, enquanto se aguarda a
sua entrada em vigor. (4)
O Acordo foi assinado em nome da União Europeia e
deve ser aplicado, a título provisório, conforme previsto pela presente
decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Acordo de Cooperação sobre Navegação por
Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega
é aprovado em nome da União. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º Nos termos do seu artigo 12.º, n.º 4, o Acordo
deve ser aplicado, a título provisório, pela União Europeia, no que diz
respeito aos elementos da sua competência, enquanto se aguarda a sua entrada em
vigor. A Comissão deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia
para informar as partes interessadas da data de aplicação provisória do Acordo. Artigo 3.º A presente
decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO DE COOPERAÇÃO
SOBRE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS E O REINO DA NORUEGA A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada
por «União», e O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, Partes Contratantes no Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por «Estados-Membros», por
um lado, e O REINO DA NORUEGA, a seguir designado por
«Noruega», por
outro, A União Europeia, os Estados-Membros e a
Noruega, a seguir designados conjuntamente por «Partes», RECONHECENDO a participação estreita da
Noruega nos programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição desses
programas, CIENTES da evolução em termos de governação,
propriedade e financiamento dos programas GNSS europeus por força do
Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às
estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite[1], das suas alterações e do Regulamento (CE)
n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008,
relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por
satélite (EGNOS e Galileo)[2], CONSIDERANDO as vantagens de um nível de
protecção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos territórios das
Partes, RECONHECENDO a intenção da Noruega de, em
tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição,
de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca
equivalente ao aplicável na União Europeia, RECONHECENDO as obrigações das Partes por
força do direito internacional, RECONHECENDO o interesse da Noruega em todos
os serviços Galileo, incluindo o serviço público regulamentado (PRS), RECONHECENDO o Acordo entre a União Europeia e
o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informação
classificada, DESEJOSOS de estabelecer formalmente uma
cooperação estreita em todos os aspectos dos programas GNSS europeus, CONSIDERANDO que o Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») constitui uma base jurídica
e institucional adequada para o desenvolvimento da cooperação entre a União
Europeia e a Noruega no domínio da navegação por satélite, DESEJOSOS de completar as disposições do
Acordo EEE através de um acordo bilateral sobre navegação por satélite em
domínios que se revestem de especial importância para a Noruega, a União e os
seus Estados-Membros, ACORDARAM O SEGUINTE: Artigo 1.º Objectivo
do Acordo O principal objectivo do presente Acordo é o
reforço da cooperação entre as Partes, completando as disposições do Acordo EEE
aplicáveis à navegação por satélite. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se
por: a) «Sistemas Globais de Navegação por
Satélite Europeus» incluem o sistema Galileo e o Serviço Europeu Complementar
de Navegação Geoestacionária (EGNOS). b) «Reforços», mecanismos regionais, como o
EGNOS. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do GNSS um melhor desempenho
em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade; c) «Galileo», o sistema europeu autónomo de
navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil,
para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela União Europeia
e pelos seus Estados‑Membros. A exploração do Galileo pode ser
transferida para uma entidade privada. O Galileo prevê serviços de acesso
aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e
de busca e salvamento, além de um PRS protegido, de acesso restrito, concebido
para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do sector
público; d) «Medida regulamentar», qualquer lei,
regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou acção administrativa
semelhante de uma Parte; e) «Informação classificada», a informação,
qualquer que seja a sua forma, que necessita de ser protegida contra a
divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os
interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos
Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta
informação é classificada pelas Partes em conformidade com as leis e os
regulamentos aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de
confidencialidade, de integridade e de disponibilidade. Artigo 3.º Princípios
de cooperação 1.
As Partes acordam em aplicar às actividades de
cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios: a) O Acordo EEE constituirá a base de
cooperação entre as Partes no domínio da navegação por satélite. b) Liberdade de prestação de serviços de
navegação por satélite nos territórios das Partes; c) Liberdade de utilização de todos os
serviços Galileo e EGNOS, incluindo PRS, desde que sejam cumpridas as condições
que regulam a sua utilização. d) Cooperação estreita em questões de
segurança relacionadas com o GNSS, mediante a adopção e o controlo da aplicação
de medidas de segurança GNSS equivalentes na UE e na Noruega; e) Devido respeito pelas obrigações
internacionais das Partes no que se refere às estações terrestres do GNSS
europeu. 2.
O presente Acordo não afecta a estrutura
institucional estabelecida pelo direito da União Europeia para efeitos das
actividades do programa Galileo. De igual modo, não afecta as medidas
regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não
proliferação, nem o controlo das exportações, os controlos das transferências
incorpóreas de tecnologias ou as medidas de segurança nacionais. Artigo 4.º Espectro
de radiofrequências 1.
As Partes acordam em cooperar sobre questões
relacionadas com o espectro de radiofrequências dos sistemas de navegação por
satélite europeus no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT),
tendo em conta o «Memorandum of Understanding on the Management of ITU
filings of the Galileo radio-navigation satellite service system», assinado
em 5 de Novembro de 2004. 2.
Neste contexto, as Partes promovem uma atribuição
adequada de frequências para os sistemas de navegação por satélite europeus, a
fim de assegurar aos utilizadores a disponibilidade dos serviços destes
sistemas. 3.
Além disso, as Partes reconhecem a importância de
proteger o espectro de radiofrequências contra perturbações e interferências.
Para tal, identificam as fontes das interferências e procuram soluções
mutuamente aceitáveis para combater tais interferências. 4.
Nada no presente Acordo deve ser interpretado como
tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da UIT, incluindo os
regulamentos das radiocomunicações da UIT. Artigo 5.º Estações
terrestres do GNSS europeu 1.
A Noruega tomará todas as medidas práticas para
facilitar a implantação, a manutenção e a substituição das estações terrestres
do GNSS europeu («estações terrestres») nos territórios sob a sua jurisdição. 2.
A Noruega tomará todas as medidas práticas para
garantir a protecção e o funcionamento contínuo e inalterado das estações
terrestres nos seus territórios, incluindo, se for caso disso, mediante a
mobilização das suas autoridades policiais. A Noruega adoptará todas as medidas
possíveis para proteger as centrais contra as interferências radioeléctricas
locais e as tentativas de pirataria e escuta não autorizada. 3.
As relações contratuais entre as centrais
terrestres serão acordadas pela Comissão Europeia e pelo titular dos direitos
de propriedade. As autoridades norueguesas respeitarão plenamente o estatuto
especial das estações terrestres e procurarão obter o acordo prévio da Comissão
Europeia, sempre que possível, antes de tomarem eventuais medidas relacionadas
com as estações terrestres. 4.
A Noruega permitirá a todas as pessoas designadas
ou de outra forma autorizadas pela União Europeia o acesso contínuo e sem
restrições às estações terrestres. Para esse efeito, a Noruega estabelecerá um
ponto de contacto que receberá informações sobre as pessoas que se deslocam às
centrais terrestres e que facilitará, na prática, a mobilidade e as actividades
dessas pessoas. 5.
Os arquivos e equipamentos das centrais terrestres,
bem como os documentos em trânsito, qualquer que seja a sua forma, que ostentem
um carimbo ou uma marca oficiais, não estarão sujeitos a inspecções dos
serviços aduaneiros ou policiais. 6.
Em caso de ameaça ou de acto que comprometa a
segurança das estações terrestres ou das suas operações, a Noruega e a Comissão
Europeia informar-se-ão mutuamente do sucedido, sem demora, e das medidas
adoptadas para corrigir a situação. A Comissão Europeia pode designar outro
organismo de confiança que funcionará como ponto de contacto com a Noruega para
estas informações. 7.
As Partes estabelecerão, em disposições separadas,
procedimentos mais pormenorizados sobre as questões mencionadas nos n.os 1 a 6.
Tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, esclarecimentos sobre as
inspecções, as obrigações dos pontos de contacto, as exigências aplicáveis aos
serviços de correio acelerado e as medidas adoptadas contra as interferências
radioeléctricas locais e as tentativas hostis. Artigo 6.º Segurança 1.
As Partes estão convictas da necessidade de
proteger os sistemas globais de navegação por satélite contra as ameaças,
nomeadamente utilizações indevidas, interferências, perturbações e actos
hostis. Consequentemente, as Partes adoptam todas as medidas possíveis,
incluindo, se for caso disso, a celebração de outros acordos, para garantir a
continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação
por satélite, bem como da infra-estrutura conexa e dos componentes críticos,
nos seus territórios.
A Comissão Europeia tenciona criar medidas de protecção, controlo e gestão de
activos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a
tais ameaças e a uma proliferação indesejada. 2.
Neste contexto, a Noruega confirma a sua intenção de,
em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua
jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e
extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia.
Em reconhecimento do que precede, as Partes abordarão as questões relacionadas
com a segurança do GNSS, designadamente a acreditação, no âmbito dos comités
pertinentes, da estrutura de governação do GNSS europeu. As disposições e os
procedimentos de ordem prática serão definidos no regulamento interno dos comités
pertinentes, tendo igualmente em conta o contexto do Acordo EEE. 3.
Na eventualidade da ocorrência de um evento
relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de segurança
intrínseca e extrínseca, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O
âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em
conformidade. Artigo 7.º Troca
de informação classificada 1.
O intercâmbio e a protecção de informação
classificada da União são conformes ao «Acordo entre a União Europeia e o Reino
da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informações
classificadas»[3],
assinado em 22 de Novembro de 2004, bem como com as modalidades de aplicação do
referido acordo. 2.
A Noruega pode proceder à troca de informação
classificada, com uma marca de classificação nacional, sobre o Galileo com os
Estados-Membros com os quais tenha concluído acordos bilaterais para o efeito. 3.
As Partes procurarão estabelecer entre si um
enquadramento jurídico global e coerente que permita a troca de informação
classificada sobre o programa Galileo. Artigo 8.º Controlo
das exportações 1.
A fim de garantir a aplicação, entre as Partes, de
uma política uniforme de controlo das exportações e de não proliferação no que
respeita ao Galileo, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil,
adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas
que garantam um nível de controlo das exportações e de não proliferação de
tecnologias, dados e produtos Galileo equivalente ao aplicável na União e nos
seus Estados-Membros. 2.
Na eventualidade da ocorrência de um evento
relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo
das exportações e de não proliferação, as Partes consultar-se-ão para remediar
a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser
adaptado em conformidade. Artigo 9.º Serviço
público regulamentado A Noruega manifestou o seu interesse no PRS
Galileo, considerando-o um elemento importante da sua participação nos
programas GNSS europeus. As Partes acordam em abordar esta questão quando
estiverem definidas as políticas e as disposições operacionais que regulam o
acesso ao PRS. Artigo 10.º Cooperação
internacional 1.
As Partes reconhecem a importância de coordenar as
abordagens sobre os serviços globais de navegação por satélite no âmbito dos
fóruns internacionais de normalização e certificação. Em especial, as Partes
apoiarão conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e promoverão a sua
aplicação à escala mundial, salientando a interoperabilidade com outros GNSS. 2.
Consequentemente, a fim de promover e implementar
os objectivos do presente acordo, as Partes cooperarão, se for caso disso,
sobre todas as questões relacionadas com o GNSS que se colocam, nomeadamente,
no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização
Marítima Internacional e da UIT. Artigo 11.º Consulta
e resolução de diferendos As partes consultar-se-ão sem demora, a pedido
de qualquer das duas, sobre eventuais questões decorrentes da interpretação ou
da aplicação do presente acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação
ou a aplicação do presente acordo serão resolvidos mediante consultas entre as
Partes. Artigo 12.º Entrada
em vigor e denúncia 1.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes, da conclusão dos
procedimentos necessários para o efeito.
As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho, que é o
depositário do presente acordo. 2.
O termo ou a cessação da vigência do presente
acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele
decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele
resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual. 3.
O presente Acordo pode ser alterado por
consentimento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entram em
vigor na data de recepção da última nota diplomática informando a outra Parte
da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito. 4.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Noruega e a
União Europeia, no que diz respeito aos elementos abrangidos pela sua esfera de
competência, acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do
primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua da conclusão dos procedimentos
necessários para o efeito. 5.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente
Acordo, mediante pré-aviso de seis meses, notificado por escrito à outra Parte. O presente Acordo
é redigido, em duplo exemplar, nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa,
alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena,
finlandesa, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos. [1] JO L 246 de 20.7.2004, p. 1. [2] JO L 196 de 24.7.2008, p. 1. [3] JO L 362 de 9.12.2004, p. 29.