[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 31.1.2011 COM(2011) 23 final Recomendação para uma DECISÃO DO CONSELHO relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As convenções monetárias foram assinadas entre a União Europeia e o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano para dar continuidade legal às disposições existentes entre estes países, por um lado, e a França e a Itália, por outro, antes da introdução do euro. Dez anos depois de o euro ter substituído as antigas moedas nacionais da Itália e da França utilizadas pelo Mónaco, por São Marinho e pelo Vaticano, o Conselho convidou a Comissão a rever o funcionamento das convenções monetárias[1]. Os resultados desse exercício foram adoptados na Comunicação da Comissão sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano[2]. A Comissão concluiu que, na sua forma actual, as convenções monetárias deviam ser alteradas, de modo a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União Europeia e os países signatários dessas convenções. Nesta conformidade, o Conselho adoptou, em 16 de Outubro de 2009, duas decisões que conferiram à Comissão Europeia e à República Italiana poderes para renegociarem as convenções existentes. Em 17 de Dezembro de 2009, foi celebrada uma nova Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano[3], estando, por sua vez, em curso as discussões com a República de São Marinho. O presente projecto de recomendação para uma decisão do Conselho define o mecanismo de renegociação da Convenção com o Principado do Mónaco. Se bem que, nas convenções celebradas com o Vaticano e com São Marinho, tenha sido necessário introduzir um número avultado de alterações, o âmbito da renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco deverá ser muito mais limitado, porquanto o Principado do Mónaco aplica já toda a legislação pertinente da União Europeia nos domínios bancário e financeiro. A Comissão propõe, pois, que as alterações incidam nas seguintes disposições: - Limites máximos à emissão de moedas em euros Por razões históricas, os limites máximos à emissão anual por parte do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano foram determinados de duas formas distintas (actualmente, o Mónaco é autorizado a emitir, no máximo, 1/500 da quantidade das moedas cunhadas em França, ao passo que o Vaticano e São Marinho tiveram/têm quotas fixas), o que conduz a resultados muito diferentes. Para assegurar um tratamento equitativo a todos os países signatários das Convenções Monetárias, a Comissão propôs que fosse adoptado um novo método uniforme de cálculo dos limites máximos à emissão de moedas em euros , a utilizar também em todas as convenções. A Comissão propôs igualmente que se aumentassem os limites máximos à emissão dos países que assinaram as Convenções Monetárias, de modo a permitir alguma circulação das respectivas moedas. As moedas cunhadas em quantidades reduzidas são muito procuradas por coleccionadores. Em consequência, as moedas não estão a cumprir o seu objectivo original enquanto instrumento de pagamento, sendo exclusivamente mantidas como peças de colecção. Na linha da nova convenção celebrada com o Vaticano e da convenção que está a ser negociada com São Marinho, os novos limites máximos para o Mónaco seriam compostos de uma parte fixa e uma parte variável: 1. A parte fixa visaria satisfazer a procura de moedas de colecção. Segundo as estimativas comuns, um valor total de cerca de 2 340 000 EUR deverá bastar para satisfazer a procura do mercado numismático. 2. A parte variável teria por base, no caso do Mónaco, a emissão média per capita da França. O número médio per capita de moedas emitidas em França no ano n-1 seria multiplicado pelo número de habitantes do Principado do Mónaco. 3. Jurisdição competente As actuais convenções monetárias não conferem à União Europeia qualquer meio de intervenção na eventualidade de os países signatários não cumprirem as respectivas obrigações (por exemplo, não transpondo a relevante legislação da UE em tempo devido), à excepção da derradeira – e como tal improvável – possibilidade de rescindir unilateralmente a convenção. Por conseguinte, a Comissão propõe que se escolha o Tribunal de Justiça da União Europeia como órgão jurisdicional competente para a resolução de litígios susceptíveis de surgir da aplicação das convenções monetárias. - Forma da convenção A forma da Convenção Monetária deve ser ajustada. - Recomendação para uma DECISÃO DO CONSELHO relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária com o Principado do Mónaco O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 219.º, n.º 3, Tendo em conta a recomendação da Comissão[4], Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[5], Considerando o seguinte: 4. A partir da data da introdução do euro, as questões monetárias e cambiais são da competência da União Europeia; 5. O Conselho decide dos mecanismos para a negociação e a celebração dos acordos relativos a regimes monetários ou cambiais; 6. A República Francesa celebrou em 26 de Dezembro de 2001, em nome da Comunidade Europeia, uma Convenção Monetária com o Principado do Mónaco; 7. A França mantém relações monetárias especiais com o Principado do Mónaco, que se baseiam em diversos instrumentos jurídicos. As instituições financeiras estabelecidas no Principado do Mónaco têm direito de acesso aos mecanismos de refinanciamento do Banco de França e participam em alguns sistemas de pagamento franceses segundo as mesmas condições que os bancos franceses; 8. O Conselho concluiu, em 10 de Fevereiro de 2009, que a Comissão devia proceder à revisão do funcionamento das convenções vigentes e considerar possíveis aumentos dos limites máximos para a emissão de moedas; 9. Na sua Comunicação sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano[6], a Comissão concluiu que, na sua forma actual, a Convenção Monetária com o Principado do Mónaco devia ser alterada, de forma a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União Europeia e os países signatários de convenções deste tipo; 10. A Convenção Monetária com o Mónaco deve, em consequência, ser renegociada, com vista a ajustar os limites máximos de emissão de moedas de euro, designar uma jurisdição para a resolução de eventuais litígios e ajustar a forma da Convenção à nova forma comum. A actual Convenção é mantida até ser celebrada uma nova Convenção entre as Partes, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A República Francesa notifica o Principado do Mónaco da necessidade de alterar, o mais rapidamente possível, a Convenção Monetária vigente entre a República Francesa, em nome da União Europeia, e o Principado do Mónaco e propõe a renegociação das disposições relevantes da Convenção. Artigo 2.º A União Europeia vela por que sejam introduzidas as seguintes alterações na renegociação da Convenção com o Principado do Mónaco: 11. A Convenção é celebrada entre a União Europeia, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia, e o Principado do Mónaco. 12. O método de determinação do limite máximo da emissão de moedas de euro do Mónaco é revisto. O novo limite máximo é calculado com base num método que combina uma parte fixa destinada a evitar a especulação numismática excessiva sobre as moedas do Mónaco, mediante a satisfação da procura do mercado de coleccionadores, e uma parte variável, calculada como o produto da emissão média per capita em França no ano n-1 pelo número de habitantes do Mónaco. Sem prejuízo da emissão de moedas de colecção, a Convenção limita a 80% a proporção mínima de moedas de euro que o Mónaco pode emitir ao valor nominal. 13. O Tribunal de Justiça da União Europeia é designado como órgão competente para a resolução de litígios que possam surgir aquando da aplicação da Convenção. Se uma das Partes – a União Europeia ou o Mónaco – considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente da Convenção Monetária, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal vincula as Partes, que tomarão as medidas necessárias para o cumprirem num prazo a decidir pelo Tribunal no seu acórdão. Se uma das Partes – a União Europeia ou o Mónaco – não tomar as medidas necessárias para cumprir os termos do acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode de imediato pôr termo à Convenção. 14. A forma da Convenção Monetária é ajustada. Artigo 3.º As negociações com o Principado do Mónaco são conduzidas pela República Francesa e pela Comissão, em nome da União Europeia. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações e dá o seu acordo em relação a questões nos domínios da sua competência. A República Francesa e a Comissão submetem o projecto de Convenção ao Comité Económico e Financeiro, para parecer. Artigo 4.º A República Francesa e a Comissão têm poderes para celebrar a Convenção em nome da União Europeia, a menos que o Comité Económico e Financeiro ou o BCE considerem que a Convenção deve ser submetida ao Conselho. A República Francesa, a Comissão e o BCE são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Conclusões do Conselho sobre «Orientações comuns para as faces nacionais e a emissão das moedas em euros destinadas à circulação», 2922.ª reunião do Conselho ECOFIN, de 10 de Fevereiro de 2009. [2] COM(2009) 359, de 14 de Julho de 2009. [3] JO C 28 de 4.2.2010, p. 13. [4] JO C , p. . [5] JO C , p. . [6] COM(2009) 359.