31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/15 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Implementação da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
P7_TA(2011)0490
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a aplicação da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE ) (2011/2024(INI))
2013/C 153 E/03
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a criação de uma Carteira Profissional europeia de prestador de serviços (2), |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 2006, no processo C-330/03, Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos contra Administración del Estado (Colectânea da Jurisprudência 2006), |
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Tendo em conta o relatório de 2010 sobre a Cidadania da União intitulado "Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE" (COM(2010)0603), |
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Tendo em conta a consulta pública lançada pela Comissão Europeia em Março de 2011 sobre a Directiva 2005/36/CE, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta o relatório de Mario Monti à Comissão, de 9 de Maio de 2010, intitulado "Uma nova estratégia para o mercado único", |
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Tendo em conta a audição realizada com os parlamentos nacionais, em 26 de Outubro de 2010, sobre a transposição e aplicação da Directiva 2005/36/CE, |
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Tendo em conta o estudo que encomendou sobre o reconhecimento das qualificações profissionais (PE447.514), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, intitulada "Um Acto para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva" (COM(2010)0608), |
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Tendo em conta o relatório anual SOLVIT de 2010 sobre o desenvolvimento e o desempenho da rede SOLVIT em 2010, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Abril de 2011, sobre um mercado único para os europeus (3), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2011, intitulada "Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua" (COM(2011)0206), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de Junho de 2011, intitulado "Modernizar a Directiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais" (COM(2011)0367), |
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Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 5 de Julho de 2011, sobre a síntese das repostas à consulta pública sobre a modernização da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4), |
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Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 5 de Julho de 2011, sobre a avaliação da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (5), |
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Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0373/2011), |
A. |
Considerando que as alterações demográficas tornarão a mobilidade dos trabalhadores na União Europeia cada vez mais importante; |
B. |
Considerando que a evolução dos mercados de trabalho exige uma maior transparência, simplificação e flexibilidade da regulamentação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais; |
C. |
Considerando que a mobilidade dos profissionais é um factor essencial para o desenvolvimento económico e para uma recuperação económica sustentável; |
D. |
Considerando que, segundo as conclusões do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), se espera que, até 2020, a procura de trabalhadores altamente qualificados registe um aumento superior a 16 milhões de postos de trabalho na União Europeia; |
E. |
Considerando que o direito ao emprego ou à prestação de serviços noutro Estado-Membro constitui um direito fundamental, ao abrigo dos Tratados, e um exemplo concreto de como os cidadãos podem beneficiar do mercado único; |
F. |
Considerando que a livre circulação de pessoas na UE e o direito ao reconhecimento de méritos e qualificações profissionais só poderá existir quando as barreiras invisíveis existentes tiverem sido reduzidas a um mínimo e algumas normas nacionais que actualmente dificultam, de forma desproporcionada, o exercício do direito a empregos qualificados tiverem desaparecido; |
G. |
Considerando que a melhor configuração possível do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais constitui uma condição fundamental para que todos possam beneficiar plenamente das vantagens da livre circulação; |
H. |
Considerando que o Acto para o Mercado Único salientou que a modernização do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais é fundamental para estimular o crescimento económico e reforçar a confiança dos profissionais e do público; |
I. |
Considerando que uma das principais razões para as dificuldades em reconhecer títulos académicos e qualificações profissionais consiste na falta de confiança nos critérios de acreditação e nos diplomas académicos do país de origem, pelo que se afigura urgente estabelecer medidas para o reconhecimento automático, eliminando preconceitos e obstáculos nacionais formais ao reconhecimento; |
J. |
Considerando que, desde 2007, foram tomadas cerca de 100 000 decisões relativas ao reconhecimento ao abrigo da Directiva, o que permitiu a mobilidade de 85 000 profissionais (6); |
K. |
Considerando que, de todos os trabalhadores com profissões regulamentadas na UE, os profissionais do sector da saúde são os que beneficiam de maior mobilidade, tendo sido concedido reconhecimento a cerca de 57 200 médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, parteiras e veterinários entre 2007 e 2010; |
L. |
Considerando que se verifica ainda uma discrepância entre as expectativas dos cidadãos e a realidade, como revela o facto de mais de 16 % dos casos SOLVIT em 2010 se terem reportado ao reconhecimento de qualificações profissionais (7); |
M. |
Considerando que é difícil identificar a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações profissionais, cujos procedimentos são complexos; |
N. |
Considerando que a Directiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiras prevê que os Estados-Membros de tratamento garantam que a informação sobre o direito de exercício da profissão por parte dos profissionais da saúde constantes de registos nacionais ou locais estabelecidos nos seus territórios seja disponibilizada às autoridades de outros Estados-Membros, devendo o intercâmbio de informações processar-se através do Sistema de Informação do Mercado Interno; |
O. |
Considerando que os casos SOLVIT relativos às qualificações profissionais ascenderam a 220 em 2010 e que dois terços destes casos se registaram em apenas quatro Estados-Membros; |
P. |
Considerando que a Directiva 2005/36/CE consolidou a regulamentação estabelecida em 15 directivas anteriores adoptadas desde 1960; |
Q. |
Considerando que a Directiva 2005/36/CE não foi transposta atempadamente por todos os Estados-Membros e só foi plenamente aplicada três anos após o prazo original; |
R. |
Considerando que a aplicação correcta desta Directiva reforçaria a dimensão humana do mercado único; |
S. |
Considerando que a introdução de uma carteira profissional europeia poderia simplificar e acelerar o processo de reconhecimento das qualificações profissionais; |
Simplificação para os cidadãos
1. |
Entende que a livre circulação de um número crescente de pessoas altamente qualificadas e de trabalhadores é um dos benefícios fundamentais da cooperação europeia e de um mercado interno competitivo, um factor importante para o desenvolvimento das economias em toda a UE e um direito de que gozam todos os cidadãos da UE; está firmemente convicto de que a mobilidade dos trabalhadores deve ser aumentada entre os cidadãos da UE e que os obstáculos indirectos devem ser eliminados, desde que se atinja um equilíbrio entre a mobilidade e a qualidade das qualificações profissionais; |
2. |
Incentiva todas as iniciativas que visam facilitar a mobilidade transfronteiriça como meio para lograr um funcionamento eficaz dos mercados de trabalho e favorecer o crescimento económico e a competitividade na UE; reconhece a necessidade de modernização da Directiva 2005/36/CE, que deverá garantir um quadro jurídico claro e reforçado; |
3. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem, em maior grau, a mobilidade dos trabalhadores; entende que o número relativamente baixo de profissionais com mobilidade é preocupante e sugere que sejam elaboradas estratégias para resolver este problema; sublinha os resultados da recente sondagem do Eurobarómetro, segundo a qual, na Europa, mais de 50 % dos jovens estão dispostos ou interessados em trabalhar no estrangeiro (8); |
4. |
Solicita aos Estados-Membros que divulguem as vantagens da directiva junto dos seus cidadãos e profissionais; |
5. |
Considera que o diálogo entre as partes tendente a uma actualização regular dos requisitos no domínio da formação inicial, do reconhecimento da experiência e da formação contínua constitui um elemento essencial para alcançar uma harmonização das formações; sustenta, por outro lado, que a criação de um "28.o regime" que se sobreponha aos sistemas nacionais não poderá solucionar de forma clara e satisfatória o problema das diferenças existentes a nível da formação; |
6. |
Sublinha que o princípio do acesso parcial é considerado indesejável pela maioria dos participantes na consulta pública lançada pela Comissão, é difícil de supervisionar em termos práticos e deve ser clarificado; assinala, todavia, que o princípio do acesso parcial só pode beneficiar as profissões cujas tarefas podem ser claramente demarcadas; insta a uma avaliação rigorosa do princípio e apela à sua aplicação numa base casuística, mas excluindo as profissões reguladas com implicações na saúde e segurança; |
7. |
Congratula-se com o êxito geral do processo de reconhecimento automático; salienta, porém, que o processo de reconhecimento ao abrigo do sistema geral baseado na experiência profissional é excessivamente pesado e moroso para as autoridades competentes e as pessoas que exercem determinadas profissões; |
8. |
Observa, embora assinalando a importância do sistema de declaração prévia, que, na consulta pública da Comissão de 2011, foram enunciados numerosos motivos de preocupação e que as medidas destinadas a melhorar a mobilidade temporária dos profissionais devem, por conseguinte, constituir um elemento essencial da próxima revisão da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais; apela a uma maior clarificação do conceito de prestação temporária e ocasional de serviços, tendo em conta que uma definição que abranja todas as profissões seria impossível e prejudicaria o princípio da subsidiariedade; |
9. |
Entende que as autoridades competentes enfrentam dificuldades na aplicação do sistema de declaração prévia, uma vez que não existe uma abordagem coerente em relação à avaliação da natureza temporária e ocasional de um serviço, sendo extremamente difícil controlar as actividades dos prestadores de serviços no terreno; insta a Comissão a avaliar as actuais disposições do artigo 7.o da Directiva e a prestar esclarecimentos adicionais sobre a actual jurisprudência, em especial no que se refere a profissões com implicações em matéria de saúde e segurança públicas; convida a Comissão a apresentar as suas conclusões ao Parlamento; |
10. |
Salienta que o n.o 4 do artigo 7.o da Directiva, que permite aos Estados-Membros efectuar verificações prévias das qualificações no caso das profissões relacionadas com a saúde e a segurança que ainda não beneficiam do reconhecimento automático, é considerado essencial por uma vasta maioria de partes interessadas; considera, no entanto, que, para aumentar a transparência, os Estados-Membros devem indicar claramente quais são as profissões que consideram ter um impacto na saúde e na segurança; |
11. |
Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual a definição de "formação regulamentada" é demasiado restritiva e pode prejudicar indevidamente a mobilidade temporária dos profissionais; considera que esta definição deve abranger todas as formações que permitem o exercício de uma profissão no Estado-Membro de origem; |
12. |
Exorta a Comissão a explicitar que uma declaração para efeitos de mobilidade temporária deve, em princípio, ser válida em todo o território de um Estado-Membro, bem como a avaliar se é necessária uma declaração anual; |
13. |
Insta a que os prestadores de serviços que fornecem os seus serviços exclusivamente a consumidores que acompanham a outros Estados-Membros e que, por conseguinte, não têm qualquer contacto com os consumidores do Estado-Membro de acolhimento (por exemplo, guias turísticos, treinadores, pessoal médico que acompanha desportistas) sejam isentos da obrigação de apresentação da declaração prévia a que se refere o artigo 7.o; preconiza essa isenção no caso de todos os serviços não relacionados com a saúde e segurança públicas; |
14. |
Convida a Comissão a coordenar e a consolidar as várias fontes de informações actualmente disponíveis sobre questões referentes ao reconhecimento das qualificações profissionais – nomeadamente, os pontos de contacto nacionais (PCN) e os organismos profissionais – no portal "A sua Europa", que assinala os balcões únicos criados com base na Directiva relativa aos serviços; sustenta que tal propiciará aos profissionais, na sua própria língua, uma interface pública em que podem fazer o “upload” de documentos, aceder à sua carteira profissional e imprimi-la, bem como obter informações administrativas actualizadas sobre o processo de reconhecimento, as autoridades competentes, os organismos profissionais e os documentos que deverão apresentar; |
15. |
Entende que cumpre melhorar o diálogo e o intercâmbio de informações no seio de cada profissão, bem como a cooperação entre as autoridades competentes e os PCN, a nível nacional e entre os Estados-Membros; solicita à Comissão que facilite a criação de redes de autoridades competentes e de organismos profissionais para as profissões com maior mobilidade, proceda ao intercâmbio de informações gerais sobre os processos nacionais e as exigências em matéria de educação, partilhe as melhores práticas e estude possibilidades de reforço da cooperação, como a instituição de plataformas comuns; considera que as autoridades públicas e os parceiros sociais devem dar início a um diálogo estruturado sobre a forma de melhorar a integração profissional dos jovens; |
16. |
Convida os Estados-Membros a melhorarem a eficácia com que as autoridades públicas divulgam as informações relativas aos direitos dos trabalhadores e aos procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais, de modo a limitar todo o tipo de obstáculos burocráticos no quadro da promoção da mobilidade; |
17. |
Insta, pois, os Estados-Membros a utilizarem tecnologias de comunicação modernas, nomeadamente bases de dados e procedimentos de registo em linha, a fim de assegurar que os prazos estabelecidos nos termos do sistema de reconhecimento geral sejam respeitados e que sejam alcançadas melhorias significativas no que respeita ao acesso dos profissionais à informação e ao conhecimento dos procedimentos; |
18. |
Solicita que seja imposta às autoridades competentes a obrigação de transmitir elementos de contacto actualizados a todas as outras autoridades competentes em relação a uma determinada profissão; |
19. |
Solicita à Comissão que elabore linhas directrizes aplicáveis ao prazo dentro do qual uma pessoa que tenha apresentado um dossier completo deve esperar obter uma decisão da autoridade competente; considera que a redução deste prazo, graças a um recurso acrescido ao sistema IMI e à optimização dos procedimentos, facilitaria igualmente a mobilidade, insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes para garantir o reconhecimento profissional num prazo razoável; |
20. |
Exorta os Estados-Membros, as autoridades competentes e a Comissão a garantirem uma maior transparência, a fim de que os requerentes ou as pessoas afectadas possam conhecer cabalmente as razões do não reconhecimento dos seus diplomas ou habilitações profissionais. |
21. |
Considera que o actual processo de notificação de novos diplomas é demasiado complexo; solicita à Comissão que facilite a notificação de novos diplomas e que actualize o Anexo V da Directiva mais atempadamente; |
22. |
Insta os Estados-Membros, as autoridades competentes e a Comissão a diligenciarem no sentido de que o reconhecimento dos diplomas e certificados seja equiparado ao reconhecimento das habilitações profissionais, de molde a criar um verdadeiro mercado interno europeu e internacional, evitando, assim, legislar sobre questões já regulamentadas. |
23. |
Salienta que cumpre rever as medidas de compensação que permitem às autoridades competentes impor uma prova de aptidão ou um estágio de adaptação durante um máximo de três anos e que são fundamentais para assegurar a segurança dos consumidores e dos doentes a fim de avaliar se tais medidas são adequadas para solucionar os problemas existentes; apela a que sejam asseguradas melhores explicações e a uma avaliação do Código de Conduta, a fim de assistir as autoridades competentes; |
24. |
Solicita linhas de orientação da UE não vinculativas para a aplicação de medidas de compensação, a elaborar após consulta das autoridades competentes, dos organismos profissionais, dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu; |
25. |
Salienta que o exame dos níveis de qualificação, nos termos do artigo 11.o, é particularmente complexo e oneroso para as autoridades e de difícil compreensão para os cidadãos; constata que os cinco níveis de qualificação definidos no artigo 11.o geram frequentemente confusões com os oito níveis do Quadro Europeu de Qualificações; partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual a supressão do artigo 11.o e dos Anexos II e III implicaria que as autoridades competentes deixassem de ser chamadas a decidir da admissibilidade de um candidato com base em níveis de qualificação previamente definidos, podendo concentrar-se na identificação de diferenças substanciais entre as formações e decidir se são necessárias medidas de compensação; assinala, por conseguinte, que a supressão dos níveis de qualificação, incluindo os Anexos II e III, simplificaria consideravelmente o processo de reconhecimento; |
26. |
Chama a atenção para o facto de subsistirem divergências significativas entre os sistemas de formação dos Estados-Membros; salienta que, relativamente à escolaridade mínima exigida para determinadas formações, também devem ser contabilizados os períodos geralmente concluídos em escolas profissionais, no âmbito dos sistemas de formação dual; |
27. |
Convida os Estados-Membros e as autoridades competentes, com o apoio da Comissão Europeia, a promoverem estudos tendentes ao estabelecimento de uma classificação europeia das competências das qualificações e das profissões, visando examinar se os títulos e as profissões abrangem as mesmas competências e qualificações nos diferentes Estados-Membros, bem como desenvolver um instrumento europeu de análise; |
28. |
Considera que o Código de Conduta deveria ser objecto de uma maior difusão, que permitisse uma aplicação mais eficiente da Directiva, porquanto tal promoveria a interpretação uniforme das disposições; |
Actualização das disposições existentes
29. |
Insta a Comissão a recriar mecanismos de diálogo entre os Estados-Membros, as autoridades competentes e os organismos profissionais, por forma a actualizar com a regularidade necessária e em sintonia com a evolução científica e técnica, as condições mínimas de formação para as profissões sectoriais, com o objectivo de reflectir a actual prática profissional, actualizar a classificação das actividades económicas com base na experiência profissional e estabelecer um mecanismo simples que permita a actualização constante das condições mínimas de formação; exorta a Comissão a avaliar, tendo em conta a evolução dos processos de Bolonha e de Copenhaga, a introdução de uma abordagem assente nas competências, definindo condições mínimas de formação, não só em termos de duração, mas também em termos de resultados da aprendizagem; |
30. |
Exorta a Comissão a não fragmentar o processo de modernização do reconhecimento automático, como proposto no Livro Verde, e a velar por que eventuais alterações substanciais à directiva sejam submetidas ao controlo do Parlamento; |
31. |
Acolhe com satisfação as reformas recentemente efectuadas no âmbito do processo de Bolonha e as vantagens que este processo oferece aos estudantes europeus em termos de mobilidade e empregabilidade; incentiva a Comissão a ajudar os Estados-Membros a tornarem o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) mais transparente e comparável, para que este se converta num instrumento essencial tendente a facilitar o reconhecimento mútuo das qualificações e, em última análise, a mobilidade; |
32. |
Solicita à Comissão que analise a importância de uniformizar os resultados da aprendizagem e as competências clínicas ao estabelecer requisitos mínimos de formação; |
33. |
Solicita à Comissão que estude a possibilidade de alargar, no futuro, o âmbito de aplicação do reconhecimento automático; |
34. |
Solicita uma maior clarificação do prolongamento proposto do ensino geral como critério de admissão à formação para enfermeiros e parteiras; |
35. |
Solicita uma maior clarificação da proposta de supressão do n.o 4 do artigo 21.o da Directiva relativa às qualificações profissionais; |
36. |
Apela a que os Estados-Membros procedam a uma comparação dos requisitos mínimos de formação e a intercâmbios mais regulares, não só entre si, mas também entre as autoridades competentes, visando uma aproximação dos requisitos mínimos em matéria de formação; |
37. |
Salienta que a avaliação da implementação da Directiva 2005/36/CE exige a elaboração de uma lista de certificados e outros comprovativos de qualificações oficiais que, embora sendo reconhecidos num ou mais Estados-Membros, não o são noutros Estados-Membros; sustenta que a lista deveria igualmente incluir os casos de cidadãos que, tendo obtido um diploma num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, são confrontados neste último, após o seu regresso, com a recusa de reconhecimento do referido diploma; |
38. |
Salienta o número considerável de profissões regulamentadas na União Europeia e convida os Estados-Membros a reconsiderarem a pertinência da classificação de certas profissões, a fim de examinar se os títulos e as profissões correspondem às mesmas competências e qualificações em todos os Estados-Membros; considera que a redução do número total de profissões regulamentadas na União Europeia incrementaria a mobilidade; assinala, contudo, que essa classificação pode justificar-se por questões relacionadas com a protecção dos consumidores, nomeadamente no que diz respeito às profissões médicas, jurídicas e técnicas; |
39. |
Entende que a redução do número de profissões regulamentadas na UE seria a forma mais eficaz de viabilizar a livre circulação de profissionais; solicita à Comissão que inclua, numa directiva revista, um mecanismo que permita aos Estados-Membros verificar as suas disposições regulamentares, excepção feita às referentes ao sector da saúde, e suprima-las caso não sejam proporcionadas; |
Melhoria das condições de saúde e segurança públicas
40. |
Considera que a protecção da segurança dos consumidores e dos doentes é um objectivo vital no contexto da revisão da Directiva e que o êxito da presente Directiva depende, em grande medida, da garantia simultânea da mobilidade e da segurança; relembra o estatuto especial dos profissionais de saúde; |
41. |
Salienta que se verificaram problemas graves relativamente a profissionais que continuaram a exercer a sua actividade na UE apesar de terem sido suspensos ou afastados; |
42. |
Apela à criação, no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e para os profissionais ainda não abrangidos pela Directiva Serviços, de um sistema de alerta proactivo, que torne obrigatória a divulgação, em todos os Estados-Membros, dos profissionais que tenham sido alvo de qualquer medida regulamentar contra o seu registo ou o seu direito de prestação de serviços, na condição de esse sistema de alerta não conter outras informações, respeitar a presunção da inocência e ser conforme às disposições em vigor em matéria de protecção de dados; |
43. |
Destaca que o público, em geral, e os doentes necessitam de melhores garantias de que os profissionais do sector da saúde que beneficiaram do reconhecimento mantêm as suas competências e conhecimentos actualizados; |
44. |
Assinala o apelo das partes interessadas no sentido de que seja conferida uma maior ênfase ao desenvolvimento profissional contínuo (DPC), incluindo a aprendizagem (ao longo da vida) formal, não formal e informal, bem como à necessidade de o avaliar; frisa que a concorrência mundial e a orientação para economias baseadas no conhecimento criam novos desafios em matéria de desenvolvimento de competências e de educação; insta, pois, a Comissão a estudar métodos de documentação de toda a educação, eventualmente através de Passaportes Europeus de Competências e do Quadro Europeu de Qualificações, bem como do sistema IMI, e a estabelecer um quadro de comparação dos vários sistemas de DPC existentes nos Estados-Membros; solicita, ainda, à Comissão que avalie se, em relação aos profissionais do sector da saúde, a adopção de medidas de compensação poderia constituir uma solução adequada para os diferentes níveis de DPC; encoraja as autoridades competentes a fornecerem informações sobre o DPC durante o processo de reconhecimento e a partilharem boas práticas neste domínio, incentivando-as a um intercâmbio de informações sobre o DPC, em particular relativamente aos sectores e Estados-Membros em que a formação profissional contínua é obrigatória; |
45. |
Salienta a importância de que a formação contínua seja orientada e prestada de acordo com as necessidades do mercado de trabalho de cada um dos Estados-Membros, a fim de assegurar um melhor aproveitamento dos recursos no domínio da formação oferecida às pessoas empregadas. |
46. |
Salienta que o alargamento do processo de reconhecimento às qualificações de países terceiros pode originar abusos do sistema sob a forma de procura do foro mais favorável ("forum shopping") e que seria excessivamente perigoso para as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento; |
47. |
Realça que, para os profissionais do sector da saúde, a capacidade de comunicar com colegas e doentes é fundamental para evitar situações perigosas ou que possam pôr a vida em perigo; |
48. |
Considera necessário clarificar o artigo 53.o da Directiva 2005/36/CE relativo aos requisitos linguísticos, dada a controvérsia que a interpretação desta disposição suscita na Comissão, no TJE e nos Estados-Membros; exorta, consequentemente, a Comissão e os Estados-Membros a reverem o regime de requisitos linguísticos para os profissionais de saúde, dotando as autoridades competentes da flexibilidade necessária para aferir e, apenas caso necessário, testar as competências linguísticas (a nível tanto da linguagem informal como da linguagem técnica) dos profissionais como parte do processo de reconhecimento; considera que, sem prejuízo da possibilidade de as entidades patronais se certificarem das competências linguísticas dos profissionais que recrutam para um determinado lugar, o princípio da proporcionalidade deveria ser escrupulosamente aplicado neste contexto, de molde a que tais testes não se convertam num entrave adicional; |
49. |
Entende que a competência linguística é fundamental para facilitar a integração de um profissional noutro país, assegurar a qualidade dos serviços prestados e proteger a segurança dos consumidores e dos doentes; |
50. |
Salienta que, a bem da protecção dos doentes, os médicos que prestam serviços de saúde electrónicos devem respeitar as mesmas normas de qualidade e segurança aplicáveis à prestação de serviços de saúde não electrónicos; é, por conseguinte, de opinião que se impõe clarificar que os requisitos previstos na presente Directiva e, eventualmente, outros requisitos supletivos são aplicáveis aos prestadores de serviços de saúde electrónicos; |
51. |
Salienta que o desenvolvimento da saúde em linha e de um sistema de cuidados de saúde à distância requer que, após a sua formação, enfermeiros e médicos possam tratar doentes de diferentes nacionalidades, pelo que será necessário promover a colaboração entre centros de formação, hospitais e universidades em diferentes países para os profissionais e licenciados do sector que tenham de tratar doentes recorrendo a estes instrumentos; |
Integrar os profissionais e introduzir confiança no sistema
52. |
Regozija-se com os resultados dos projectos-piloto actualmente em curso relativos à carteira profissional anunciados no Fórum do Mercado Único, em Cracóvia; insiste na necessidade de qualquer carteira profissional ser voluntária, atestar a experiência académica e profissional adquirida e estar vinculada ao sistema IMI; considera que uma carteira profissional pode ser uma ferramenta útil para estimular a mobilidade de algumas profissões, simplificar os procedimentos administrativos e reforçar a segurança; solicita à Comissão que, previamente à introdução de qualquer carteira profissional, comprove o eventual valor acrescentado do respectivo processo de reconhecimento; salienta que a introdução de uma tal carteira profissional deve respeitar condições específicas em matéria de segurança e de protecção de dados e insiste em que devem ser estabelecidas as salvaguardas necessárias contra abusos e fraudes; |
53. |
Reitera que, para que a UE reduza os desequilíbrios a nível da aplicação e execução da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais em todo o território da UE-27, é necessário que todos os Estados-Membros tenham uma maior confiança recíproca nos sistemas respectivos; |
54. |
Defende o alargamento do IMI às profissões ainda não abrangidas por este sistema de informação, formulado na proposta de regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (9) («Regulamento IMI»), bem como às profissões não abrangidas pela Directiva 2005/36/CE; |
55. |
Apela à introdução obrigatória do IMI para as autoridades competentes a fim de facilitar uma cooperação administrativa proactiva e de simplificar os processos de reconhecimento; considera que o sistema IMI poderia ser melhorado, por exemplo, mediante o alargamento das funcionalidades disponíveis, a fim de facilitar o trabalho das autoridades nacionais; solicita à Comissão a criação das estruturas de acompanhamento em matéria de formação e de apoio técnico no intuito de tirar partido de todos os benefícios do sistema em termos de eficácia; |
56. |
Apela a uma maior mobilidade dos licenciados e ao cumprimento do acórdão no processo Morgenbesser (10); entende que os Estados Membros devem encorajar os estágios supervisionados remunerados para licenciados de outros Estados-Membros quando também ofereçam a mesma possibilidade aos seus nacionais; salienta, além disso, que a experiência profissional adquirida durante os estágios supervisionados deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem; |
57. |
Realça que o conceito de plataformas comuns, descrito no artigo 15.o da Directiva, não surtiu efeito, uma vez que não existe actualmente nenhuma plataforma desse tipo; considera que estas plataformas podem constituir instrumentos úteis para facilitar a mobilidade e devem ser definidas e controladas pelos próprios profissionais; congratula-se com o intento da Comissão de melhorar este conceito num artigo revisto; insta a Comissão a facultar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para que possam optar por participar ou não numa plataforma comum e a reduzir o limiar de participação dos Estados-Membros; |
58. |
Entende que a introdução de qualquer plataforma comum deve depender de um teste do mercado interno e estar sujeita a supervisão parlamentar; |
59. |
Salienta que a presente Directiva deve integrar a protecção de dados, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, e que as revisões da mesma devem igualmente ter em conta quaisquer evoluções das disposições relativas à protecção de dados; observa que importa dispor de informações actualizadas no tocante às autoridades competentes responsáveis pela gestão dos dados, devendo ser definidas políticas claras em matéria de arquivo e utilização dos dados dos profissionais e elaboradas linhas de orientação para a correcção de informações erradas; |
60. |
Recorda que as negociações entre a UE e a Suíça conduziram a um acordo sobre a alteração do Anexo III do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de modo a incluir a Directiva 2005/36/CE; assinala que o acordo prevê a aplicação provisória da maior parte da Directiva, com excepção do Título II, que requer adaptações por parte da Suíça, e que a Decisão do Conselho relativa ao acordo supra mencionado será anulada se a Suíça não notificar a conclusão dos seus procedimentos internos para a aplicação da referida Decisão no prazo de 24 meses a contar da data de adopção desta última; compromete-se a acompanhar de perto a evolução desta matéria; |
61. |
Insta a Comissão a assegurar que qualquer directiva revista seja adequadamente transposta no prazo estabelecido; exorta os Estados-Membros a atribuírem a devida prioridade à directiva; |
*
* *
62. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(2) OJ C 76 E de 25.3.2010, p. 42.
(3) Textos Aprovados P7_TA(2011)0145.
(4) http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/docs/news/20110706-summary-replies-public-consultation-pdq_en.pdf.
(5) http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/docs/news/20110706-evaluation-directive-200536ec_en.pdf.
(6) Comissão Europeia, "Avaliação da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais", Bruxelas, 5 de Julho de 2011.
(7) Comissão Europeia, DG MARKT, Relatório SOLVIT 2010: Desenvolvimento e desempenho da rede SOLVIT em 2010 (2011).
(8) Comissão Europeia - Flash Eurobarómetro, "Youth on the Move: Analytical Report", Maio de 2011.
(9) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Concelho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), (COM(2011)0522).
(10) Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2003, processo C-313/01, Morgenbesser, ECR I-13467.