31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 153/1


Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Processos de insolvência no contexto do direito das sociedades da UE

P7_TA(2011)0484

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, que contém recomendações à Comissão sobre os processos de insolvência no contexto do direito das sociedades da UE (2011/2006(INI))

2013/C 153 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos (1) de insolvência (o Regulamento sobre Insolvência),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2 de Maio de 2006 (2), 10 de Setembro de 2009 (3) e 21 de Janeiro de 2010 (4),

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0355/2011),

A.

Considerando que as disparidades existentes entre as legislações nacionais em matéria de insolvência criam vantagens ou desvantagens competitivas e dificuldades para as empresas que exercem actividades transfronteiriças, dificuldades essas que são susceptíveis de impedir uma recuperação bem sucedida das empresas insolventes; considerando que essas disparidades favorecem a procura de uma posição legal mais favorável ("forum shopping"); considerando que a existência de condições equitativas seria benéfica para o mercado interno;

B.

Considerando que há que tomar medidas para evitar abusos, e qualquer alargamento, do "forum shopping", e considerando que se devem evitar processos concorrentes quanto ao fundo,

C.

Considerando que, mesmo não sendo possível a criação de um direito substantivo em matéria de insolvência a nível da UE, há certas áreas do direito em matéria de insolvência nas quais é útil e viável proceder a uma harmonização;

D.

Considerando que existe uma convergência progressiva nas legislações nacionais dos Estados-Membros em matéria de insolvência;

E.

Considerando que o Regulamento sobre Insolvência foi adoptado em 2000 e já se encontra em vigor há mais de nove anos; considerando que a Comissão deverá apresentar, até 1 de Junho de 2012, um relatório sobre a sua aplicação;

F.

Considerando que o Regulamento sobre Insolvência resultou de um processo de negociação muito moroso, e que em consequência disso muitas questões sensíveis ficaram de fora e a sua abordagem relativamente a uma série de outras questões já estava desactualizada no momento da sua adopção;

G.

Considerando que desde a entrada em vigor do Regulamento sobre Insolvência ocorreram muitas mudanças, 12 novos Estados-Membros aderiram à União e o fenómeno dos grupos de empresas registou um enorme crescimento,

H.

Considerando que a insolvência acarreta consequências negativas, não só para as empresas em causa, mas também para a economia dos Estados-Membros, e considerando que o objectivo deve ser proteger das repercussões da insolvência todos os agentes económicos, contribuintes e empregadores,

I.

Considerando que a abordagem em relação aos processos de insolvência está agora mais centrada na recuperação das empresas em alternativa à sua liquidação;

J.

Considerando que a legislação em matéria de insolvência deve constituir uma ferramenta para recuperação de empresas a nível da União; considerando que essa recuperação, sempre que é possível, é benéfica para o devedor, os credores e os trabalhadores;

K.

Considerando que os processos de insolvência não devem ser utilizados abusivamente por credores a fim de evitarem acções colectivas de cobrança de dívidas, e que é por conseguinte necessário introduzir salvaguardas processuais adequadas;

L.

Considerando que deve ser estabelecido um quadro jurídico mais adaptado aos casos de uma sociedade que seja temporariamente insolvente;

M.

Considerando que, na sua Comunicação de 3 de Março de 2010 intitulada "Europa 2020: (COM (2010) 2020), a Comissão, fazendo referência aos elementos em falta e aos estrangulamentos que impedem a concretização de um mercado único para o século XXI, afirmou o seguinte: O acesso das PME ao mercado único deve ser melhorado. O empreendedorismo deve ser desenvolvido através de iniciativas concretas, incluindo uma simplificação do direito das sociedades (processos de falência, estatuto da sociedade privada, etc.), e por iniciativas que permitam aos empresários reiniciar a actividade após uma falência";

N.

Considerando que a legislação em matéria de insolvência deve também estabelecer normas para que o encerramento de uma empresa se processe da maneira menos lesiva e mais proveitosa possível para todos os participantes a partir do momento em que se determine que a sua recuperação poderá fracassar ou fracassou;

O.

Considerando que cumpre examinar, em cada caso concreto, as causas da insolvência de uma empresa, ou seja, verificar se as dificuldades financeiras da empresa são apenas de natureza temporária ou se a empresa se encontra em situação de insolvência total; Considerando que importa essencialmente verificar todos os activos e passivos de um devedor para poder avaliar a sua solvabilidade ou insolvabilidade;

P.

Considerando que os grupos de empresas constituem um fenómeno corrente mas a sua insolvência ainda não foi tratada a nível da União; considerando que a insolvência de um grupo de empresas pode dar origem à abertura de múltiplos processos de insolvência distintos em diferentes jurisdições para cada membro do grupo insolvente; considerando que, não sendo possível a coordenação desses processos, é pouco provável que o grupo possa organizar-se como um todo, tendo por isso de ser dividido nas diferentes partes que o constituem, com as consequentes perdas daí decorrentes para os credores, os accionistas e os trabalhadores;

Q.

Considerando que, actualmente, em caso da insolvência de grupos de empresas, o saneamento é muito difícil de concretizar devido às divergências entre as regulamentações dos Estados-Membros da UE e compromete, assim, milhares de postos de trabalho;

R.

Considerando que a interligação de registos nacionais de insolvência conducente à criação de uma base de dados UE acessível e compreensível de processos de insolvência permitiria aos credores, aos accionistas, aos trabalhadores e aos tribunais determinar se teriam tido início processos de insolvência noutro Estado-Membro e determinar os prazos e pormenores para a apresentação de créditos; considerando que tal promoveria uma administração eficaz em termos de custos e aumentaria a transparência, respeitando simultaneamente a protecção de dados;

S.

Considera que os “testamentos em vida” transfronteiras deveriam ter exequibilidade legal no caso das instituições financeiras e que deveriam ser considerados para todas as empresas relevantes do ponto de vista sistémico, ainda que não sejam instituições financeiras, como um passo importante no processo de realização de um enquadramento adequado para as insolvências transfronteiriças;

T.

Está convicto que as disposições relativas aos processos de insolvência devem permitir medidas especiais para a separação de unidades viáveis que prestem serviços essenciais, como sistemas de pagamento e outros mecanismos definidos nos “testamentos em vida” e considerando, a este propósito, que os Estados-Membros devem também assegurar que o seu direito da insolvência inclua disposições adequadas que permitam arranjos especiais a nível da UE para a separação de conglomerados insolventes transfronteiras em unidades viáveis;

U.

Considerando que os processos de insolvência devem ter em conta as transferências intra-grupos, com o objectivo de assegurar que o património seja recuperável transfronteiras, quando adequado, a fim de se atingir um resultado equitativo;

V.

Observa que algumas sociedades de investimento, em especial as seguradoras, não se podem dissolver de um momento para o outro, requerendo um resultado que atinja uma distribuição equitativa do património ao longo do tempo; considerando que a transferência da actividade, a extinção ou a continuidade de funcionamento não devem ser impedidas, podendo ser necessário atribuir-lhes prioridade;

W.

Considerando que a decisão de implicar grupos inteiros, em vez de entidades jurídicas únicas, nos processos de insolvência deveria orientar-se para os resultados e ter em conta os seus possíveis efeitos, nomeadamente a criação de outros instrumentos de resolução ou o efeito sobre os regimes de garantia que abranjam diversas marcas de um mesmo grupo;

X.

Para o efeito, crê que seria adequado explorar a definição de processos e normas harmonizados de recapitalização (“bail-in”) para os conglomerados transfronteiras, incluindo em especial a conversão de dívida em capital;

Y.

Sublinha que embora a legislação do trabalho seja da responsabilidade dos Estados-Membros, esta pode ser afectada pela legislação em matéria de insolvência e que, num contexto de globalização crescente - e, é certo, de crise económica - a questão da insolvência deve ser examinada através da perspectiva do direito do trabalho, visto que os direitos dos trabalhadores não devem ser minados em caso de insolvência por divergências nas definições de «emprego» e «trabalhador assalariado» dos Estados-Membros; considerando, no entanto, que qualquer debate em torno da questão concreta da insolvência não deve constituir automaticamente um pretexto para regulamentar a legislação do trabalho a nível da UE;

Z.

Considerando que a Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (5) cumpriu o seu objectivo de garantir uma protecção mínima dos trabalhadores em caso de insolvência, embora mantendo um grau adequado de flexibilidade para os Estados-Membros, e que não é necessário fixar um limite mínimo para os pagamentos a cargo da instituição de garantia a nível europeu, considerando que existem de facto disparidades entre os Estados-Membros em termos de aplicação e que essas divergências devem ser tidas em conta;

AA.

Considerando que a Directiva 2008/94/CE inclui explicitamente no seu âmbito trabalhadores a tempo parcial com contrato a prazo fixo e trabalhadores com uma relação de trabalho temporária; considerando que deve também ser concedida uma maior protecção, em caso de insolvência, aos trabalhadores com contratos atípicos;

AB.

Reconhece a ausência actual de harmonização quanto à definição de prioridades dos credores, o que reduz a previsibilidade dos resultados dos processos judiciais; considera necessário aumentar a prioridade dos créditos dos trabalhadores em relação às reivindicações de outros credores;

AC.

Entende que o âmbito da Directiva 2008/94/CE é excessivamente amplo, em particular no que se refere à noção de «créditos em dívida», dado que vários Estados-Membros aplicam uma definição restritiva do conceito de remuneração (que exclui, por exemplo, indemnização por cessação do contrato de trabalho, bónus, regimes de reembolso, etc.) que podem dar origem a que reivindicações substanciais não sejam satisfeitas;

AD.

Nota que os Estados-Membros são competentes para definir os conceitos de "remuneração" e de "salário", desde que respeitem os princípios gerais de igualdade e não-discriminação entre trabalhadores, com o resultado de que qualquer situação de insolvência potencialmente prejudicial para estes últimos deve ser tida em conta para fins de indemnização de acordo com o objectivo social da Directiva 2008/94/CE e com limiares de indemnização a determinar;

AE.

Considerando que, devido aos contratos de trabalho transversais à UE e à diversidade desses contratos no interior dos Estados-Membros, é actualmente impossível procurar definir "trabalhador" a nível da UE;

AF.

Considerando que se devem evitar, na medida do possível, isenções ao âmbito da Directiva 2008/94/CE;

AG.

Considerando que as medidas legislativas solicitadas na presente resolução deverão basear-se em avaliações de impacto circunstanciadas, conforme pedido formulado pelo Parlamento,

1.

Solicita à Comissão que apresente, com base nos artigos 50.o, 81.o, n.o 2, e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas relativas a um regime jurídico da UE em matéria de insolvência de empresas, de acordo com as recomendações pormenorizadas formuladas no Anexo à presente proposta de resolução, a fim de assegurar condições equitativas, com base numa análise profunda de todas as alternativas viáveis;

2.

Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;

3.

Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(2)  Processo C-341/04, Eurofood IFSC Ltd [2006] Col. p. I-3813.

(3)  Processo C-97/08 P Akzo Nobel et al. contra Comissão [2009] Col. p. I-8237.

(4)  Processo C-444/07 MG Probud Gdynia sp. z o.o. [2010] ECR I-417.

(5)  JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.


Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Parte 1:     Recomendações sobre a harmonização de aspectos específicos da legislação em matéria de insolvência e do direito das sociedades

1.1.   Recomendação sobre a harmonização de determinados aspectos da abertura de processos de insolvência

O Parlamento Europeu propõe a harmonização das condições em que é possível abrir um processo de insolvência. No seu entender, deve ser adoptada uma directiva que harmonize os aspectos da abertura de processos de modo a que:

seja possível instaurar processos de insolvência contra devedores que sejam pessoas singulares, pessoas colectivas ou associações;

os processos de insolvência sejam iniciados em tempo útil, a fim de permitir uma recuperação da empresa afectada;

seja possível a abertura de processos de insolvência relacionados com os bens dos supramencionados devedores, os bens de entidades sem personalidade jurídica (por exemplo, um Agrupamento Europeu de Interesse Económico), o património de um descendente e os activos de uma comunidade de bens;

seja possível a abertura de processos de insolvência por todas as empresas, caso essa insolvência seja temporária, a fim de que possam proteger-se;

seja também possível a abertura de um processo de insolvência após a dissolução de uma pessoa colectiva ou de uma entidade sem personalidade jurídica, desde que ainda não se tenha efectuado a distribuição dos bens, ou quando ainda se disponha de activos;

seja possível a abertura de um processo por um órgão jurisdicional ou por outra autoridade competente a pedido escrito de um credor ou devedor; o requerimento para abertura do processo possa ser retirado desde que o processo não tenha sido aberto ou o requerimento não tenha sido indeferido por um órgão jurisdicional;

um credor possa requerer a abertura de um processo caso o próprio tenha nisso um interesse legal e comprove de forma credível que tem direito a crédito;

seja possível a abertura de um processo, caso o devedor seja insolvente, isto é, não consiga cumprir as suas obrigações de pagamento; caso o requerimento seja feito pelo devedor, o processo também possa ser aberto se a insolvência deste estiver iminente, i.e., se houver probabilidade de este não poder cumprir as suas obrigações de pagamento;

nos casos em que o pedido de falência tenha de ser feito obrigatoriamente pelo devedor, o processo deva ser aberto num prazo de um a dois meses após a cessação dos pagamentos se o órgão jurisdicional não tiver já dado início a um processo de instrução ou tomado outras medidas adequadas para proteger os activos e desde que estejam disponíveis activos suficientes para cobrir os custos do processo de insolvência;;

os Estados-Membros sejam obrigados a estabelecer normas que responsabilizem o devedor em caso de falta de apresentação ou de apresentação incorrecta, e prevejam sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras;

1.2.   Recomendação sobre a harmonização de determinados aspectos da reclamação de créditos

O Parlamento Europeu propõe a harmonização das condições para a reclamação de créditos nos processos de insolvência. No seu entender, deve ser adoptada uma directiva que harmonize os aspectos da reclamação de créditos de modo a que:

a data para determinação dos créditos em dívida seja a data em que se produz a insolvência do empregador, isto é, a data da decisão sobre o pedido de abertura do processo de insolvência ou a data em que haja sido recusada a abertura do processo com o fundamento de os custos não se encontrarem cobertos;

os credores reclamem os seus créditos junto do síndico, por escrito e dentro de um determinado prazo;

os Estados-Membros sejam obrigados a fixar o referido prazo no espaço de um ou três meses a contar da data da publicação da decisão de falência;

o credor seja obrigado a apresentar documentação que comprove o crédito;

o liquidatário estabeleça um quadro com todos os créditos reclamados e esse quadro seja apresentado ao órgão jurisdicional competente na acepção da alínea d) do artigo 2.o do regulamento sobre insolvência;

as reclamações fora de prazo, isto é, as reclamações apresentadas por um credor depois de ultrapassado o prazo para reclamação de créditos, devam ser verificadas mas possam implicar custos adicionais para o credor em questão.

1.3.   Recomendação sobre a harmonização de aspectos relacionados com impugnações paulianas

O Parlamento Europeu propõe a harmonização dos aspectos relacionados com as impugnações paulianas de modo a que:

as legislações dos Estados-Membros prevejam a possibilidade de impugnar actos realizados antes da abertura do processo que sejam prejudiciais aos credores;

os actos que podem ser objecto de impugnação pauliana sejam transacções realizadas numa situação de insolvência iminente, a criação de direitos de garantia, transacções com partes associadas e transacções efectuadas com a intenção de prejudicar os credores;

os prazos para a contestação de um acto através de uma impugnação pauliana variem em função da natureza do acto em questão; os prazos contem a partir da data do requerimento para abertura do processo; os prazos possam ser de três a nove meses no caso das transacções efectuadas numa situação de insolvência iminente, de seis a doze meses no caso de criação de direitos de garantia, de um a dois anos para as transacções com partes associadas, e de três a cinco anos para as transacções efectuadas com a intenção de prejudicar os credores;

o ónus da prova para demonstrar se um acto pode ou não ser impugnado recaia em princípio sobre a parte que alega a impugnabilidade do acto; no caso das transacções com partes associadas, o ónus da prova recaia sobre a pessoa associada.

1.4.   Recomendação sobre a harmonização de aspectos gerais dos requisitos relativos à qualificação e ao trabalho dos síndicos

o síndico deve ser nomeado por uma autoridade ou órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro, deve ser idóneo e deve possuir as habilitações necessárias ao exercício das suas funções;

o síndico deve ser competente e qualificado para avaliar a situação da entidade do devedor e assumir funções de gestão em nome da empresa;

quando for aberto um processo principal de insolvência, o síndico esteja habilitado, por um período de seis meses, a declarar a protecção de activos com efeitos retroactivos nos casos em que as empresas tenham procedido à transferência de capitais;

o síndico esteja habilitado a utilizar procedimentos com a devida prioridade para a recuperação de fundos devidos às empresas, em antecipação aos credores e como alternativa às transferências de créditos;

o síndico deve ser independente dos credores e das outras partes interessadas no processo de insolvência;

em caso de conflito de interesses, o síndico deve demitir-se do seu cargo.

1.5.   Recomendação sobre a harmonização de aspectos relacionados com os planos de recuperação

O Parlamento Europeu propõe a harmonização dos aspectos relacionados com a elaboração, os efeitos e o conteúdo dos planos de recuperação de modo a que:

em alternativa ao cumprimento de normas legais, os devedores ou os síndicos possam apresentar um plano de reestruturação;

o plano deva conter normas relativas à satisfação dos credores e à responsabilidade do devedor após a conclusão do processo de insolvência;

o plano deva conter toda a informação pertinente para que os credores possam decidir sobre a sua aceitação;

o plano deva ser aprovado ou rejeitado no âmbito de um processo específico perante o órgão jurisdicional competente.

os credores não lesados ou as partes não afectadas pelo plano não devam ter direito de voto aquando da votação do plano ou, pelo menos, não devam poder impedir a sua adopção.

Parte 2:     Recomendações sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência

2.1.   Recomendação sobre o âmbito de aplicação do Regulamento sobre Insolvência

O Parlamento Europeu considera que o âmbito de aplicação do Regulamento sobre Insolvência deve ser alargado por forma a abranger os processos de insolvência em que o devedor mantém a posse dos bens ou em que tenha sido nomeado um síndico provisório. O anexo A do Regulamento sobre Insolvência deve ser revisto em conformidade.

2.2.   Recomendação sobre a definição de "centro dos interesses principais"

O Parlamento Europeu considera que o Regulamento sobre Insolvência deveria incluir uma definição do termo "centro dos interesses principais", formulada de maneira a impedir o "forum shopping" fraudulento. Sugere, por conseguinte, que se insira uma definição formal, segundo o modelo da redacção do considerando 13, baseada na noção de determinação objectiva por terceiros.

O Parlamento Europeu considera que a definição deveria ter em conta factores como o local, determinável por terceiros, em que se desenrolam as principais actividades da empresa, a localização dos activos, o centro das actividades de funcionamento ou produção, o local de trabalho dos trabalhadores, etc.

2.3.   Recomendação sobre a definição de "estabelecimento" no contexto de um processo secundário

O Parlamento Europeu considera que o Regulamento sobre Insolvência deveria incluir uma definição do termo "estabelecimento" como qualquer local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais e serviços.

2.4.   Recomendação sobre cooperação entre órgãos jurisdicionais

O Parlamento Europeu considera que o artigo 32.o do Regulamento sobre Insolvência deveria prever um dever inequívoco de informação e cooperação não só entre síndicos mas também entre órgãos jurisdicionais.

Em caso de abertura de processos por insolvência principais e secundários, os prazos de tratamento dos mesmos sejam harmonizados e reduzidos.

2.5.   Recomendação relativa a determinados aspectos das impugnações paulianas

O Parlamento Europeu considera que o artigo 13.o do Regulamento relativo aos processos de insolvência deve ser revisto, por forma a não encorajar impugnações paulianas transfronteiriças, mas, sim, a contribuir para prevenir que aquelas, mercê de cláusulas em matéria de escolha da jurisdição, sejam bem sucedidas.

Em todo o caso, a revisão das regras sobre impugnações paulianas deve ter em conta que as filiais sãs de uma sociedade-mãe insolvente não devem ser declaradas insolventes por impugnação pauliana em vez de serem vendidas como empresas em actividade, no interesse dos credores.

Parte 3:     Recomendações sobre a insolvência de grupos de empresas

Atendendo aos diferentes níveis de integração que podem existir no seio de um grupo de empresas, o Parlamento Europeu considera que a Comissão deveria apresentar uma proposta flexível para regulamentar a insolvência dos grupos de empresas, tendo em conta o seguinte:

1.

Sempre que a estrutura funcional/de propriedade o permita, deve aplicar-se a seguinte metodologia:

A.

O processo deve ser aberto no Estado-Membro em que está situada a sede operacional do grupo. O reconhecimento da abertura do processo deve ser automático.

B.

A abertura do processo principal deve dar lugar à suspensão dos processos abertos noutro Estado-Membro contra outros membros do grupo.

C.

Deve ser nomeado um único administrador de insolvência.

D.

Em todos os Estados-Membros em que sejam abertos processos secundários, deve ser constituído um comité para defender e representar os interesses dos credores e trabalhadores locais.

E.

Caso seja impossível determinar quais os bens que pertencem a cada um dos devedores ou os créditos inter-empresas, deve recorrer-se, a título excepcional, à agregação dos patrimónios.

2.

No caso de processos de insolvência relacionados com grupos descentralizados, o instrumento deve prever:

A.

Normas para a coordenação e cooperação obrigatórias entre órgãos jurisdicionais, entre estes e os representantes da massa falida e entre estes últimos.

B.

Normas sobre o reconhecimento imediato das decisões relacionadas com a abertura, tramitação e encerramento de processos de insolvência e das decisões tomadas relativamente a esses processos.

C.

Normas sobre o acesso dos síndicos e dos credores aos órgãos jurisdicionais.

D.

Normas que facilitem e promovam a utilização de várias modalidades de cooperação entre órgãos jurisdicionais para coordenar os processos de insolvência, e estabeleçam as condições e salvaguardas aplicáveis a essas modalidades. Estas normas abrangeriam a partilha de informação, a coordenação de operações e a elaboração de soluções comuns:

comunicação de informações entre órgãos jurisdicionais por todos os meios,

coordenação das administração e supervisão dos bens e actividades do devedor,

negociação, aprovação e aplicação de acordos de insolvência no que respeita à coordenação de processos,

coordenação das audiências.

E.

Normas que permitam e promovam a designação de um síndico comum para todos os processos, o qual será designado pelos órgãos jurisdicionais envolvidos e assistido por representantes locais integrados num comité director; e normas que estabeleçam o procedimento de cooperação entre os membros desse comité.

F.

Normas que permitam e promovam acordos de insolvência transfronteiriços para atribuição de responsabilidades pelos diversos aspectos da tramitação e administração dos processos entre os diferentes órgãos jurisdicionais envolvidos e entre os representantes da massa falida, incluindo:

atribuição de responsabilidades entre as partes no acordo;

disponibilidade e coordenação de assistência;

coordenação da recuperação de bens em benefício dos credores em geral;

apresentação e tratamento das reclamações de créditos;

métodos de comunicação, incluindo a língua, a frequência e os meios,

utilização e alienação de activos;

coordenação e harmonização dos planos de reorganização;

questões relacionadas especificamente com o acordo, incluindo a sua alteração, rescisão, interpretação, eficácia e resolução de litígios;

administração do processo, nomeadamente no que respeita à suspensão do processo ou acordos entre as partes de não recorrer a certas acções legais;

salvaguardas;

custos e taxas.

Parte 4:     Recomendação sobre a criação de um registo de insolvências a nível da UE

O Parlamento Europeu propõe a criação de um registo de insolvências da UE no contexto do portal europeu e-Justice, o qual deverá conter, para cada processo de insolvência transfronteiriço aberto, pelo menos:

os despachos e decisões dos órgãos jurisdicionais competentes,

a designação do síndico e os respectivos dados de contacto,

os prazos para reclamação de créditos.

A transmissão destes dados ao registo da UE por parte dos órgãos jurisdicionais deverá ser obrigatória.

A informação deverá ser prestada na língua oficial do Estado-Membro de abertura do processo e em inglês.