8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/60


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Situação das mães solteiras

P7_TA(2011)0458

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a situação das mães sós (2011/2049(INI))

2013/C 131 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 14.o e os artigos 23.o, 24.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais da Uniã1o Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta o artigo 5.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta os artigos 7.o, 8.o, 16.o, 17.o, 27.o e 30.o da Carta Social Europeia (revista) do Conselho da Europa,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulada "Um melhor equilíbrio entre as várias esferas da vida: redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar" (COM(2008)0635),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Setembro de 2010, intitulada "Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015" (COM(2010)0491),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, sobre o cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar (COM(2008)0638),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 sobre a igualdade entre homens e mulheres 2010 (COM(2009)0694),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de Outubro de 2008, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres para o período 2011-2020,

Tendo em conta a Plataforma da UE contra a Exclusão Social,

Tendo em conta o relatório Eurofound de 24 de Março de 2010 intitulado "Segunda análise europeia da qualidade de vida: vida familiar e trabalho",

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009 sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre os aspectos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira (3),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010, sobre a avaliação dos resultados do Guia 20062010 para a igualdade entre homens e mulheres, e recomendações com vista ao futuro (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2011 intitulada "Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Março de 2011, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia - 2010 (6),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Março de 2011 sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (7),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura de 20 de Outubro de 2010 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (8),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0317/2011),

Situação geral

A.

Considerando que, em virtude das alterações socioculturais, que foram acompanhadas do acesso ao mercado de trabalho e de uma maior independência financeira das mulheres, o modelo familiar biparental e a noção de que a maternidade apenas ocorre após o casamento sofreram uma erosão e que as mães sós são cada vez mais importantes enquanto grupo em todos os países avançados e industrializados; que é crescente o número de mulheres que opta livremente pela maternidade fora de uma relação;

B.

Considerando que tem sido consagrada à parentalidade adolescente uma atenção desproporcionada enquanto via para a monoparentalidade, pintando um quadro inexacto da identidade dos pais e mães sós; que estereótipos prejudicais e inexactos minam a confiança e auto-estima dos pais e mães sós, bem como dos seus filhos;

C.

Considerando que as famílias monoparentais não constituem um grupo homogéneo, mas abrangem uma enorme panóplia de situações familiares, financeiras e sociais;

D.

Considerando que as condições de vida de certas categorias de mães sós podem, porém, vulnerabilizá-las, algo que poderá ter consequências para a sua progenitura;

E.

Considerando que as mães sós são cada vez mais importantes enquanto grupo em todos os países avançados e industrializados, quer em resultado de divórcio, separação ou por nunca terem sido casadas, e que é, por conseguinte, necessário dar resposta a esta nova realidade, adaptando, para o efeito, as políticas;

F.

Considerando que os Estados-Membros têm a responsabilidade de assegurar condições razoáveis para as mães sós e para os seus filhos;

G.

Considerando que, em muitos Estados-Membros, as políticas públicas continuam a não estar adaptadas aos diferentes modelos e situações familiares e que frequentemente os progenitores sós continuam a estar, social e economicamente, em situação de desvantagem;

H.

Considerando que, em muitas sociedades, optar por ser mãe solteira não é desacreditado, nem estigmatizado, como é o caso em sociedades por vários motivos dominadas por modelos patriarcais;

I.

Considerando que a vasta maioria dos progenitores sós na Europa é constituída por mulheres; que, em 2001, dos progenitores sós uma média de 85 % era constituída por mulheres de idades compreendidas entre os 25 e os 64 anos, o que significa que 5 % do total da população feminina eram constituídos por mães sós, e que, em alguns Estados-Membros, as mães sós representavam entre 6 e 7,5 % (República Checa, Polónia, Hungria e Eslovénia) e, noutros, mesmo 9 % (Estónia, Letónia);

J.

Considerando que as atitudes para com as mães sós e as políticas prosseguidas nesta área variam na Europa consoante a região, criando um desequilíbrio geográfico, em função do qual as regiões setentrionais dispõem de mais sólidos sistemas de segurança social, as regiões meridionais dependem do papel da família alargada e as regiões orientais são marcadas por uma combinação das duas;

K.

Considerando que, em virtude de diferentes políticas públicas e estatutos legais (divorciada, separada, solteira ou viúva), as mães sós experienciam diferentes situações e beneficiam, consoante o país em que vivem, de diferentes tipos de subsídio, incluindo no que respeita aos serviços de saúde para si próprias e para os filhos;

L.

Considerando que as mães sós interrompem frequentemente a sua educação e aquisição de competências profissionais, devido às limitações de tempo e recursos dispendidos para educar os filhos, e que enfrentam, além disso, riscos de exclusão social e pobreza;

M.

Considerando que a educação e a informação sobre os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, nomeadamente das mulheres jovens, são essenciais para precaver gravidezes indesejadas;

N.

Considerando que as mulheres que perderam o companheiro em virtude da violência, incluindo a violência de género, o terrorismo e a criminalidade organizada, são mais vulneráveis ao isolamento da sociedade, necessitando, por conseguinte, de particular atenção, para estimular a sua reintegração na sociedade, e orientação no que respeita ao desempenho do melhor papel parental para a criança;

O.

Considerando que, a nível europeu, as autoridades responsáveis estão a introduzir medidas e programas para assistir estas categorias;

P.

Assinala que muitos são os factores que influenciam o modo como as crianças se desenvolvem nas famílias monoparentais, que a maioria das crianças educadas em famílias monoparentais têm mais tarde um bom desempenho e que os factores importantes para o modo como as crianças se desenvolvem são muito mais complexos do que o tipo de família;

Q.

Considerando que as decisões em torno da política da família devem conferir prioridade às necessidades e ao superior interesse da criança e garantir o desenvolvimento das crianças;

Emprego das mães sós

R.

Considerando que 69 % das mães sós estão presentes no mercado de trabalho e que, em 2001, era de 18 % a média das mães sós que trabalhava em regime de tempo parcial;

S.

Considerando que, frequentemente, as soluções de trabalho em regime de tempo parcial e o subemprego das mães sós não são frequentemente voluntárias, mas, sim, determinadas por constrangimentos familiares;

T.

Considerando que a taxa de emprego materno, nomeadamente no caso das mães sós, é melhorada mercê da prestação de bons serviços de acolhimento de crianças, mas que tal deveria igualmente ser combinado com outras medidas complementares, incluindo uma boa licença de maternidade e regimes de trabalho flexíveis, o que encoraja uma maior participação, contribuindo também para o bem-estar de mães e filhos;

U.

Considerando que os homens com filhos tendem a trabalhar mais do que os homens sem filhos, ao passo que, no caso das mulheres, é o contrário que se verifica; que a diferença entre os géneros em termos de remuneração, que é, em média, de 18 % na UE, aumenta quando as mulheres se tornam mães e prossegue até ao período de reforma,

Risco de pobreza e exclusão social

V.

Considerando que as famílias monoparentais são mais vulneráveis ao risco de pobreza e reprodução da pobreza do que as famílias biparentais; que, de acordo com os mais recentes dados disponíveis, em 2006 era de 32 % a percentagem de famílias monoparentais na UE-25 em risco de pobreza contra 12 % dos casais com filhos;

W.

Considerando que a percentagem de mulheres que corre o risco de insegurança financeira é superior à dos homens, sobretudo em virtude das suas condições a nível do mercado de trabalho, incluindo uma taxa de desemprego mais elevada, salários mais baixos e empregos em regime de tempo parcial ou de baixa qualidade, uma situação que afecta com mais acuidade as mães sós que não têm rendimentos;

X.

Considerando que o risco de pobreza entre os filhos de famílias monoparentais (19 %) é mais elevado do que o da população em geral e que os serviços de acolhimento de crianças contribui para reduzir a pobreza, incluindo a pobreza infantil, e para aumentar a inclusão social;

Conciliar vida profissional e familiar

Y.

Considerando que o acesso ao mercado de trabalho e as oportunidades de carreira são mais elevadas entre os 25 e os 40 anos, quando os filhos ainda são pequenos e requerem mais cuidados e tempo por parte dos pais; que há falta de infra-estruturas de acolhimento de crianças de qualidade e a preços acessíveis e que o horário laboral é frequentemente incompatível com o horário de funcionamento dos centros de acolhimento de crianças e das escolas, o que constitui frequentemente o maior obstáculo e constrangimento à conciliação entre a vida familiar e profissional;

Z.

Considerando que os progenitores sós devem fazer duplamente face às dificuldades enfrentadas pelas famílias biparentais, dado não poderem partilhar as responsabilidades educativas quotidianas;

AA.

Considerando que a disponibilidade de serviços de acolhimento de crianças, de qualidade e financeiramente acessíveis, desempenha um papel extremamente importante para as mães sós e seus filhos, nomeadamente no tocante à faixa etária 0-2 anos; recordando que o recurso a estruturas formais de acolhimento de crianças da faixa etária 0-2 anos varia entre 73 % na Dinamarca e apenas 2 % na República Checa ou na Polónia, e que apenas um reduzido número de Estados-Membros (Dinamarca, Países Baixos, Suécia, Bélgica, Espanha, Portugal e Reino Unido) já alcançou as metas de Barcelona (disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças para 33 % das crianças com idade inferior a 3 anos);

AB.

Considerando que a expectativa de todas as mulheres, incluindo as mães sós, deveria ser o acesso ao mercado de trabalho enquanto único meio para escapar à vulnerabilidade e à pobreza; que, assim sendo, as autoridades públicas devem envidar todos os esforços nesse sentido;

Situação geral

1.

Exorta a que seja votada mais atenção à situação das mães sós; encoraja os Estados-Membros a adoptarem políticas públicas, incluindo políticas educativas, serviços de acolhimento, políticas de saúde, políticas de emprego, sistemas de segurança social e políticas de habitação, para apoiar as necessidades e realidades das famílias monoparentais, tendo particularmente em conta a realidade das famílias monoparentais compostas por mães sós;

2.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o trabalho de todas as organizações e redes informais que trabalham em prol das mães sós, nomeadamente nos países em que o apoio específico às famílias monoparentais é reduzido ou inexistente; entende que esse apoio não deve substituir-se ao apoio do "Estado-providência" no que respeita à protecção das mães sós nos Estados-Membros, atendendo a que, tendo em conta as diferenças geográficas e culturais entre os Estados-Membros no que se refere ao apoio do Estado às mães sós, não há um modelo aplicável a todos; exorta as autoridades dos Estados-Membros a incluírem programas de ajuda a quantos sejam afectados;

3.

Encoraja o trabalho que visa o apoio às mães sós; é seu entender que esses esforços devem ter por objectivo reforçar a autonomia e independência das mães sós, reduzindo os seus sentimentos de passividade e isolamento, melhorando o seu engenho social, melhorando as suas competências parentais e dando-lhes um mais fácil acesso à informação sobre os direitos e oportunidades em matéria de emprego;

4.

Apela a estratégias mais centradas no género, susceptíveis de propiciar uma melhor compreensão da relação entre género e pobreza, bem como ao investimento em projectos que contemplem as necessidades das famílias monoparentais;

5.

Exorta os Estados-Membros a encorajarem as associações que trabalham em apoio das mães sós a ministrarem acções de formação destinadas a facilitar o emprego das mães sós e a ajudá-las a aumentar a sua auto-estima; exorta, a este respeito, os Estados-Membros a encorajarem a criação de centros familiares que disponibilizem alojamento temporário, e em que as mães sós possam obter aconselhamento e educação; encoraja as autoridades nacionais a incluírem programas específicos de formação destinados às mães sós, que facilitem o seu acesso ao mercado de trabalho, bem como a colaborarem com as associações que visam a consecução deste objectivo;

6.

Encoraja o desenvolvimento de fóruns de diálogo em linha e interpessoais, blogues e linhas telefónicas grátis directamente destinadas às mães sós, visando reduzir o seu isolamento e permitir-lhes trocarem conselhos, pontos de vista e práticas de excelência sobre as suas necessidades individuais, em paralelo com a introdução de linhas telefónicas grátis ou números de telefone grátis, que facilitem o seu contacto com os serviços sociais;

7.

Exorta os Estados-Membros a identificarem políticas comuns com base no intercâmbio de práticas de excelência na Europa;

8.

Encoraja o desenvolvimento de mecanismos de apoio, incluindo acções de formação visando apoiar as mães sós, prestando-lhes aconselhamento sobre as melhores formas de lidar com a difícil tarefa de educação de uma criança enquanto progenitor sozinho, proporcionando, porém, à criança um ritmo de vida equilibrado;

9.

Exorta os Estados-Membros e as suas administrações a encorajarem o desenvolvimento de acções de formação parental, visando preparar e ensinar os progenitores jovens sós sem recursos económicos, permitindo-lhes lidar de forma mais eficaz com o trabalho de educação de uma criança;

10.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem o papel dos organismos nacionais competentes em matéria de igualdade no respeitante às práticas discriminatórias das mães sós no local de trabalho;

11.

Recomenda aos Estados-Membros que prestem assistência no plano do alojamento e das soluções temporárias de residência, sobretudo às mães sós, que, em virtude da idade, deixam de estar ao cuidado de instituições de acolhimento;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as condições específicas enfrentadas pelas mães sós nos diferentes países europeus e a concederem assistência especial às mães sós que integram as categorias mais vulneráveis;

Emprego das mães sós

13.

Salienta a necessidade de – mediante financiamento do Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros – facilitar o acesso das mães sós (solteiras, viúvas ou separadas) à formação profissional e a bolsas de estudo específicas, e salienta, nomeadamente, a importância de encorajar as mulheres jovens grávidas a não abandonarem a sua educação, porquanto esta lhes permitirá obter qualificações e optimizar as suas oportunidades de terem condições de trabalho condignas, obterem empregos bem remunerados e conquistarem a independência financeira, única garantia de escaparem à pobreza;

14.

Convida a Comissão, no contexto do desenvolvimento do quadro de programas como "Progress" e "Equal" para o próximo Quadro Financeiro Plurianual, a considerar programas de sensibilização para uma maior participação de certos grupos sociais economicamente frágeis, como sejam as mulheres sós, e a encorajar o seu envolvimento,

15.

Encoraja os Estados-Membros a analisarem judiciosamente o fenómeno do subemprego das mulheres sós e a tomarem medidas apropriadas para acometer este problema;

16.

Assinala a necessidade de prever suficientes serviços de acolhimento de crianças e outras pessoas dependentes, de elevada qualidade e a preços acessíveis e compatíveis com o trabalho a tempo inteiro, de concederas mães sós acesso privilegiado aos mesmos e de facilitar significativamente às mães sós o acesso à formação e a procura de emprego e melhorar as suas oportunidades de se manterem empregadas; apoia a criação serviços empresariais de guarda de crianças, com um horário de funcionamento flexível; insiste em que os Estados-Membros garantam às infra-estruturas de acolhimento de crianças, visando, para o efeito, assegurar condições para a disponibilidade de 50 % das infra-estruturas necessárias para o acolhimento de crianças com idade inferior a 3 anos e 100 % para o acolhimento de crianças com idades compreendidas entre os 3 e 6 anos;

17.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros introduzirem mais disposições destinadas a aumentar o emprego materno, porquanto se trata do mais eficaz meio para melhorar os rendimentos e, por conseguinte, de uma forma de reduzir as oportunidades de pobreza ou de exclusão social das mães sós;

18.

Salienta a importância de prosseguir políticas de emprego que encorajem o recrutamento de mães sós e previnam despedimentos injustificados;

19.

Encoraja os Estados-Membros a concederem deduções fiscais e outros incentivos financeiros às empresas que empreguem progenitores sós e/ou criarem, operarem ou proporcionarem aos empregados infra-estruturas e serviços de acolhimento de crianças in sito;

Risco de pobreza e exclusão social

20.

Encoraja os Estados-Membros a partilharem práticas de excelência no apoio às famílias monoparentais, especialmente no contexto da crise financeira, que agrava a situação dos progenitores sós;

21.

Convida os Estados-Membros, em cooperação com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a examinarem as necessidades específicas das mães sós, a recolherem dados e a analisá-los, a considerarem a criação de medidas concretas destinadas a acometer estas questões e a procederem ao intercâmbio de práticas de excelência, visando a sua melhoria;

22.

Exorta os Estados-Membros a adoptarem acções e medidas destinadas a prevenir que as mães sós estejam em risco permanente de pobreza e de exclusão social;

23.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as mães sós beneficiem de apoio ao alojamento e de que lhes seja conferida prioridade no respeitante às listas de espera para arrendamento de casa,

24.

Exorta os Estados-Membros a garantirem a igualdade de tratamento e a manterem uma elevada qualidade de vida de todas as crianças, independentemente do estado civil dos pais ou das suas condições familiares, prevendo subsídios universais, a fim de não transferir a pobreza para a criança;

25.

Solicita aos Estados-Membros que definam medidas tendentes a eliminar a discriminação das mães sós e dos seus filhos, pelo que acolhe favoravelmente o recurso a programas de auxílio estatal e bolsas de estudo para os filhos;

26.

Encoraja os Estados-Membros a adoptarem políticas visando a concessão de apoio financeiro às famílias monoparentais, sob a forma de subsídio a um progenitor, regalias fiscais para as famílias monoparentais, de forma consentânea com a sua legislação nacional, bem como ajuda à formação para prestadores de cuidados sós;

27.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as prestações (apoio à criança) devidas pelo progenitor que não tem a guarda da criança sejam pagas com regularidade;

28.

Encoraja os Estados-Membros a terem em conta o factor "género" e, em especial, a situação das mães sós no contexto da reforma dos seus sistemas de pensões;

Conciliar vida profissional e familiar

29.

Salienta que os Estados-Membros e as organizações públicas e privadas devem conferir prioridade ao equilíbrio entre a vida familiar e profissional, introduzindo, para o efeito, condições de trabalho mais compatíveis com a vida familiar, como horários de trabalho flexíveis e teletrabalho, e desenvolvendo estruturas de guarda de crianças, creches, etc.;

30.

Assinala que, para facilitar o equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional das mães sós, é necessário um maior envolvimento dos pais; observa, a este respeito, que os cuidados conjuntos são quase inexistentes em alguns Estados-Membros;

31.

Exorta a que, em conformidade com o princípio da igualdade de oportunidades, todas as iniciativas e acções em prol das mães sós sejam tornadas extensivas aos pais sós;

32.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a compilarem dados comparativos sobre este assunto a nível da UE e sobre as diversas tendências prevalecentes, tendo igualmente em vista comparar as disposições e sistemas de protecção social;

33.

É seu entender que aqueles que dedicam o seu tempo e competências a cuidar e educar crianças ou a tratar dos idosos devem receber reconhecimento social, sendo que tal poderia ser logrado mediante a concessão, a essas pessoas, de direitos próprios, em particular no que respeita à segurança social e às pensões;

*

* *

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 130.

(2)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 31.

(3)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.

(4)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 87.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0058.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0085.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0086.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0373.