8.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 131/35 |
Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
A promoção da mobilidade dos trabalhadores
P7_TA(2011)0455
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União Europeia (2010/2273(INI))
2013/C 131 E/04
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 21.o, 45.o e 47.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.o, 21.o, 29.o, 34.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais, |
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Tendo em conta o artigo 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1), |
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Tendo em conta a Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (2), |
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Tendo em conta as Principais Normas Laborais da Organização Internacional do Trabalho, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), |
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Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (4), o relatório de 2008 sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE (COM(2008)0840) e as resoluções do Conselho de Novembro de 2007 e Abril de 2009 relativas à Directiva 2004/38/EC, |
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Tendo em conta o documento de seguimento da Comissão sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (COM(2009)0313), |
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Tendo em conta o projecto de relatório intercalar intitulado "Estudo comparativo sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros" solicitado pela sua Comissão dos Assuntos Jurídicos e elaborado pelo Serviço de Acção dos Cidadãos Europeus (ECAS), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Directiva 2004/38/CE, bem como a sua intenção de publicar guias simplificados para cidadãos da UE e para a melhor utilização da Internet, |
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Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, intitulada "Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)" (COM(2007)0773), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 18 de Novembro de 2008 sobre o impacto da livre circulação de trabalhadores no contexto do alargamento da UE (COM(2008)0765), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 intitulada "Novas competências para novos empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências" (COM(2008)0868), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Julho de 2010 intitulada "Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos" (COM(2010)0373), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Abril de 2011«Acto para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança "Juntos para um novo crescimento" » (COM(2011)0206), que inclui a mobilidade dos trabalhadores na sua lista de instrumentos estratégicos, |
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Tendo em conta a Estratégia Europa 2020 e, em especial, as suas iniciativas emblemáticas "Agenda para novas qualificações e novos empregos" e "Juventude em movimento", |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 27 de Novembro de 2008, sobre a questão dos "Abusos e desvios do direito à livre circulação de pessoas", |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 9 de Março de 2009, sobre "Mobilidade profissional e geográfica da mão-de-obra e livre circulação de trabalhadores na União Europeia", |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre problemas e perspectivas da cidadania europeia (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010) (7), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a identificação dos principais entraves à mobilidade no mercado interno do emprego (8), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0258/2011), |
A. |
Considerando que viver e trabalhar noutro Estado-Membro é uma das liberdades fundamentais da União – independentemente da origem étnica de cada pessoa –, um elemento básico da cidadania da União consagrado nos Tratados, mas que as estatísticas demonstram serem ainda poucas as pessoas a beneficiar deste direito apesar das iniciativas específicas de apoio à mobilidade de trabalhadores, |
B. |
Considerando que a mobilidade dos trabalhadores da UE deve ser incentivada em toda a União Europeia onde existam necessidades de emprego por satisfazer, |
C. |
Considerando que os trabalhadores da UE enfrentam por vezes dificuldades e desafios ao procurarem emprego num Estado-Membro de acolhimento, |
D. |
Considerando que o direito de viver e trabalhar noutro país da União é uma das liberdades fundamentais da União, uma componente básica da cidadania da União reconhecida pelos Tratados, mas que, segundo as estatísticas e apesar das iniciativas específicas de apoio à mobilidade dos trabalhadores, são ainda muito poucas as pessoas que aproveitam este direito, |
E. |
Considerando que a actual taxa de mobilidade dos trabalhadores não é suficiente para aumentar a eficiência dos mercados laborais na União Europeia: que apenas 2,3 % das pessoas na UE residem num Estado-Membro diferente do Estado de que são cidadãos, mas que 17 % tencionam aproveitar a liberdade de circulação no futuro e 48 % encarariam a possibilidade de procurar emprego noutro país ou região em caso de despedimento, |
F. |
Considerando que a liberdade de circulação dos trabalhadores representa um exemplo socioeconómico positivo tanto para a UE como para os Estados-Membros, constituindo um marco para a integração europeia, o desenvolvimento económico, a coesão social, a promoção individual a nível profissional, a luta contra preconceitos, racismo e xenofobia, e pode neutralizar os efeitos negativos da crise económica e proporcionar uma melhor preparação para responder aos desafios das modificações globais, envolvendo todas as partes interessadas a nível decisório num diálogo com a sociedade civil, |
G. |
Considerando que a promoção da mobilidade dos trabalhadores constitui um contributo positivo para atingir os objectivos do emprego fixados na Estratégia Europa 2020; convida a Comissão a incluir a mobilidade laboral nas iniciativas emblemáticas e os Estados-Membros a incluírem as dimensões da mobilidade laboral e geográfica quando procederem à concepção das suas estratégias nacionais e dos seus programas de reforma, |
H. |
Considerando que uma legislação laboral pouco flexível dificulta a mobilidade dos trabalhadores na Europa, |
I. |
Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão de 18 de Novembro de 2008, a circulação de trabalhadores dos países que aderiram à UE em 2004 e 2007 teve um impacto positivo nas economias dos Estados-Membros que acolhem trabalhadores móveis, |
J. |
Considerando que a recente evolução das nossas sociedades, nomeadamente devido às transformações industriais, à globalização, a novos padrões de trabalho, à alteração demográfica e ao desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores, |
K. |
Considerando que não foram comunicados efeitos negativos nos Estados-Membros que não aplicaram as medidas transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores originários dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007, mas que alguns Estados-Membros decidiram continuar a aplicar restrições nos respectivos mercados de trabalho relativamente aos nacionais da Roménia e da Bulgária, |
L. |
Considerando que, não obstante os actos normativos e os programas da UE destinados a promover a livre circulação de trabalhadores, subsistem entraves à plena aplicação desta liberdade fundamental (p. ex. entraves de natureza social, linguística, cultural, jurídica e administrativa, políticas insatisfatórias de regresso que não correspondem às necessidades dos trabalhadores migrantes, falta de reconhecimento da experiência de mobilidade, dificuldades relativas ao emprego de cônjuges ou parceiros, e um processo moroso para o reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais), |
M. |
Considerando que, em tempos de crise económica, a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores pode contribuir para reduzir o desemprego, equiparando a oferta e a procura de mão-de-obra, contribuindo para a criação de oportunidades de emprego, para a adaptação da economia, da sociedade e da demografia às modificações estruturais e para a promoção do crescimento económico e da competitividade da UE; que os actuais processos de reconhecimento de qualificações profissionais representam, neste contexto, um grande obstáculo para a mobilidade dos trabalhadores na União Europeia, |
N. |
Considerando que esses entraves e restrições infringem um direito fundamental dos trabalhadores, dificultam ainda mais a recuperação das economias da UE e podem ter efeitos contraproducentes, como o aumento do trabalho ilegal e uma expansão da economia paralela e da exploração de trabalhadores, |
O. |
Considerando que a discriminação em razão da orientação sexual é proibida nos termos do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, |
P. |
Considerando que a actual crise económica tem tido repercussões negativas sobre a mobilidade e que afectou duramente os trabalhadores temporários e os trabalhadores a tempo parcial, sendo que as mulheres foram uma das categorias mais afectadas, |
Q. |
Considerando que as diferenças significativas entre os géneros são evidentes no que respeita à mobilidade dos trabalhadores no interior da UE (os homens relatam que se deslocaram devido a um novo emprego ou que se transferiram por motivos de trabalho com muito mais frequência que as mulheres, isto é, 44 % contra 27 %, respectivamente (9)); considerando que é necessário melhorar o controlo do fenómeno da mobilidade com base em dados desagregados por sexo, |
1. |
Salienta que o relatório da Comissão COM(2008)0840 identifica uma infracção persistente pelos Estados-Membros na aplicação da Directiva 2004/38/CE, que afecta o exercício da livre circulação de trabalhadores, uma situação que já originou muitas queixas individuais, petições e mais de 40 perguntas do Parlamento, razão pela qual a Comissão instaurou cinco processos de infracção por aplicação incorrecta da Directiva; |
2. |
Congratula-se com a comunicação da Comissão COM(2010)0373, que descreve e explica a situação actual no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores, mas lamenta a falta de medidas ou soluções concretas para os problemas da mobilidade; |
3. |
Congratula-se com as iniciativas adoptadas pela Comissão, como seja o mecanismo “Mulheres” e convida-a a alargar e a melhorar o âmbito dos projectos que visam incrementar a mobilidade profissional das mulheres; |
4. |
Apela à Comissão para que continue a promover a mobilidade profissional, apresentando uma estratégia de mobilidade abrangente, multidisciplinar e de longo prazo que proíba todos os entraves jurídicos, administrativos e práticos existentes à livre circulação de trabalhadores; solicita uma política coerente, eficiente e transparente centrada nas necessidades do mercado de trabalho e nas tendências económicas; |
5. |
Exorta a Comissão a promover a mobilidade da mão-de-obra elaborando e promovendo estratégias suplementares de informação simplificada sobre os direitos dos trabalhadores migrantes, bem como sobre os benefícios da mobilidade para todo o processo de desenvolvimento e para as economias tanto da UE como dos Estados-Membros. Sensibilizar os trabalhadores, os membros das suas famílias e as pessoas interessadas para os seus direitos e oportunidades e para os instrumentos disponíveis com vista à liberdade de circulação constitui um factor determinante para uma aplicação eficaz do direito comunitário; |
6. |
Considera que um reforço substancial da solidariedade e da partilha de responsabilidades por parte dos Estados-Membros e a definição de um regime jurídico claro em matéria de migração legal constituem os únicos meios eficazes de promoção da mobilidade; |
7. |
Solicita aos Estados-Membros que eliminem os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, oferecendo às pessoas (a maioria das quais são mulheres) que acompanham o seu cônjuge ou parceiro para outro Estado-Membro serviços adequados, nomeadamente cursos, a fim de facilitar a sua inserção no novo contexto sociocultural, como por exemplo cursos de línguas e cursos de formação profissional; |
8. |
Observa, porém, que a mobilidade deverá continuar a ser voluntária; sublinha que os efeitos secundários negativos do aumento da mobilidade, conducentes à fuga de cérebros e à fuga de jovens, bem como os impactos negativos na coesão familiar e nos filhos, quando um dos progenitores ou ambos trabalham no estrangeiro, deverão ser mais atenuados a nível da UE; |
9. |
Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos de cooperação susceptíveis de prevenir os efeitos devastadores nas famílias, nomeadamente nas crianças, causados pela sua separação dos pais e pela distância que os separa; |
Simplificação administrativa e aspectos jurídicos
10. |
Atendendo às disposições dos Tratados e à legislação em vigor, relembra que os Estados-Membros têm a responsabilidade de simplificar os procedimentos administrativos relativos ao exercício da livre circulação de trabalhadores com vista a uma melhor aplicação deste direito, e de evitar procedimentos administrativos injustificados, desnecessários ou onerosos que restrinjam a aplicação deste direito; |
11. |
Insta a Comissão a promover a simplificação das práticas administrativas e a cooperação administrativa de modo a possibilitar sinergias entre autoridades nacionais; |
12. |
Convida os Estados-Membros a estabelecerem canais de comunicação mais eficazes entre os trabalhadores migrantes e os serviços públicos correspondentes, a fim de que os trabalhadores tenham pleno acesso à informação respeitante aos seus direitos e obrigações; |
13. |
Salienta que os "direitos dos trabalhadores" poderão ser melhor aplicados se e quando um migrante da UE estiver empregado numa actividade legalmente remunerada num Estado-Membro de acolhimento; |
14. |
Salienta que as mulheres que partem para o estrangeiro no intuito de desenvolver actividades relacionadas com a prestação de cuidados a crianças ou a idosos, como sejam “babysitters”, “au pairs”, amas ou enfermeiras, são frequentemente empregadas por entidades privadas, nomeadamente famílias ou membros da família, acabando, pois, frequentemente, por trabalhar sem contrato ou ilegalmente e não beneficiando, por conseguinte, de direitos nem de prestações em matéria de segurança social, de cuidados de saúde, etc; |
15. |
Manifesta a sua preocupação pela transposição e aplicação insatisfatórias das directivas existentes em matéria de livre circulação de trabalhadores, em especial a Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de entrada e residência de familiares provenientes de países terceiros, e pela existência de procedimentos administrativos onerosos e documentos de residência suplementares (autorizações de trabalho e documentos comprovativos de alojamento adequado), incompatíveis com a Directiva 2004/38/CE; |
16. |
Convida a Comissão a exercer plenamente as suas prerrogativas nos termos dos Tratados, através do acompanhamento contínuo e abrangente da aplicação da Directiva 2004/38/CE, incluindo, se necessário, o exercício do seu direito de iniciar processos de infracção contra os Estados-Membros não cumpridores; |
17. |
Solicita aos Estados-Membros que revejam as suas disposições no tocante aos períodos de transição para o acesso aos seus mercados de trabalho, as quais são passíveis, a longo prazo, de ter efeitos negativos nos valores e direitos fundamentais consagrados nos Tratados da UE, como a liberdade de circulação, a não discriminação, a solidariedade e a igualdade de direitos; por conseguinte, saúda a recente decisão de determinados Estados-Membros de abrirem totalmente os seus mercados de trabalho a alguns dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e lamenta as propostas legislativas recentes de outros Estados-Membros com vista a enfraquecer os direitos dos trabalhadores provenientes dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e 2007; exorta a Comissão a investigar se essas políticas infringem o direito europeu; |
18. |
Insta a Comissão a reforçar o quadro jurídico actual relativo ao reconhecimento das qualificações profissionais definido na Directiva 2005/36/CE; |
19. |
Exorta a Comissão a rever o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (10), a fim de ter em conta as propostas formuladas pelo Parlamento Europeu na presente resolução; |
20. |
Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros apliquem o regulamento "Bruxelas I" (Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho) relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial; sublinha a importância do regulamento "Bruxelas I" no que respeita a sanções e multas por exploração de trabalhadores; |
21. |
Convida a Comissão a assegurar que os Estados-Membros apliquem a Directiva 2004/38/CE sem qualquer discriminação, incluindo por motivos de orientação sexual; recorda à Comissão os seus anteriores apelos para que assegurasse a liberdade de circulação de todos os cidadãos da UE e dos membros das suas famílias, independentemente da orientação sexual; |
Relação com outras políticas
22. |
Observa que o direito à livre circulação de trabalhadores não pode ser considerado de forma isolada dos outros direitos e princípios fundamentais da União Europeia e que o respeito pelo modelo social europeu e os direitos garantidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União, possibilitará empregos dignos, condições de trabalho adequadas, incluindo protecção e segurança no local de trabalho, direitos de segurança social, igualdade de tratamento, conciliação da vida familiar e profissional e liberdade de prestação de serviços; sublinha que o direito de voto em eleições locais, regionais e europeias é um elemento essencial desses direitos e exige melhor implementação; observa que o direito de voto em eleições nacionais dos Estados-Membros de origem pode perder-se, e considera que esta questão deve ser tida em consideração; |
23. |
Insta a Comissão a elaborar um painel de avaliação que apresente os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores da União que desejam fazer uso do seu direito de livre circulação e o modo como se está a responder a esses obstáculos nos Estados-Membros, a fim de avaliar se essa resposta é meticulosa e eficaz; |
24. |
Insta a Comissão a avaliar meticulosamente a situação económica actual nos Estados-Membros no que respeita aos mercados de trabalho; insta os Estados-Membros a integrar melhor as políticas de migração no que respeita à mão-de-obra, a fim de tratar do problema da escassez de mão-de-obra e com vista a reforçar a produção a nível interno; |
25. |
Felicita a Comissão por ligar a mobilidade dos trabalhadores à Estratégia Europa 2020 e considera que isso é de importância crucial para reforçar o bem-estar no território da UE através da criação de emprego sólida e sustentável; |
26. |
Sublinha a importância de a igualdade de tratamento dos trabalhadores, juntamente com a protecção adequada dos direitos laborais, ser sempre conforme às regras previstas na legislação e nos acordos colectivos em vigor no Estado-Membro em causa; está convicto de que o princípio de "salário igual para trabalho igual no mesmo lugar", em conjunção com a igualdade entre os sexos, deve ser aplicado em toda a UE, a fim de impedir o dumping salarial e social; sublinha que os direitos só serão benéficos para todos se forem adequadamente implementados e aplicados; apela, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros da UE que se certifiquem de que a livre circulação não é nunca explorada para fins de desigualdade no tratamento e de dumping salarial e social; |
27. |
Considera que as legislações da UE e dos Estados-Membros deveriam ser coordenadas de forma mais estreita de modo a evitar quaisquer tipos de entraves à aplicação e utilização do direito à livre circulação de trabalhadores; |
28. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantir, tendo em conta a subsidiariedade, a correcta aplicação da legislação existente em matéria de não discriminação, a tomar medidas práticas para controlar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores móveis, e a lutar contra o preconceito, o racismo e a xenofobia; |
29. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a política prosseguida pela UE em matéria de luta contra a discriminação directa e indirecta, a exploração de trabalhadores migrantes da UE na União Europeia e a violação dos seus direitos devido ao seu insuficiente conhecimento das línguas e leis laborais aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento; |
30. |
Incentiva os Estados-Membros a reforçarem a atenção que as autoridades responsáveis pelo acompanhamento do mercado de trabalho dedicam à protecção dos direitos dos trabalhadores móveis, especialmente através da melhoria da educação e do aumento da sensibilização no domínio da legislação laboral; |
31. |
Considera que as alterações à legislação dos Estados-Membros relativa à segurança social, ao sistema de prestação de cuidados e à tributação devem ser antecipadamente analisadas para averiguar que impacto exercerão sobre a livre circulação de trabalhadores; solicita, por isso, a introdução de um requisito relativo à realização de uma avaliação do impacto fronteiriço que faculte informações pormenorizadas sobre entraves à livre circulação; |
32. |
Salienta que o aumento da mobilidade transfronteiriça também exige o envolvimento activo dos parceiros sociais, em especial dos sindicatos, a fim de prestarem aos trabalhadores interessados, em especial os que trabalham temporariamente no estrangeiro, informações adequadas e eficazes, apoio e protecção relativamente aos seus direitos sociais e laborais; |
33. |
Considera que, para uma aplicação eficiente de todas as políticas associadas à livre circulação de trabalhadores, deve existir uma coordenação da acção desenvolvida, em especial nos domínios da realização do mercado único, coordenação dos sistemas de segurança social, direitos à pensão complementar, protecção dos trabalhadores, cuidados de saúde transfronteiriços, educação e formação profissional, medidas fiscais como as que se destinam a evitar a dupla tributação, e anti-discriminação; |
34. |
Sublinha que as restrições em matéria laboral constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno e que a crise económica demonstra a necessidade de promover a livre circulação do trabalho; |
35. |
Reitera que, para prevenir incoerências no domínio do mercado interno da UE, para fins de emprego os Estados-Membros devem dar preferência aos cidadãos da União e podem dar preferência a nacionais de países terceiros que se candidatem a empregos altamente qualificados, conforme estabelecido na Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (11); salienta a importância de que se reveste a rejeição de pedidos de emissão de um cartão azul da UE nos sectores do mercado de trabalho em que o acesso de trabalhadores de outros Estados-Membros seja circunscrito com base em disposições transitórias; |
36. |
Insta a uma maior coordenação entre as Instituições europeias e as nacionais a fim de informarem melhor e prestarem melhor assistência aos cidadãos e a fim de acompanharem a forma como o direito da livre circulação de trabalhadores está a ser transposto na prática e utilizado pelos indivíduos com vista a acelerar a implementação da mobilidade dos trabalhadores; |
37. |
Entende que sistemas de protecção social adequados facilitam muito a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e que a inclusão social de trabalhadores migrantes e a reintegração social de trabalhadores retornados devem ser incluídas na política relativa à mobilidade dos trabalhadores; sublinha que, para este fim, são indispensáveis e devem ser promovidos o reconhecimento de direitos previamente adquiridos e uma maior compreensão das diferenças existentes entre os sistemas de cada um dos Estados-Membros; |
38. |
Insta os Estados-Membros a combaterem a questão do falso trabalho independente entre os trabalhadores móveis; sublinha a necessidade de conceder a esses trabalhadores acesso a direitos e a protecção; |
39. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem a xenofobia contra os trabalhadores da UE, proporcionando os meios necessários para a integração e a informação, e promovendo a compreensão, a diversidade cultural e o respeito nos Estados-Membros que acolham trabalhadores móveis; |
40. |
Salienta que uma aplicação eficiente da livre circulação de trabalhadores requer uma acção coordenada das autoridades europeias e nacionais para facilitar e simplificar procedimentos administrativos sobre questões indirectamente ligadas a este direito, como a transferência dos registos de veículos e a garantia de acesso aos dossiês médicos, o fornecimento de uma base de dados abrangente sobre a competência dos profissionais de saúde existentes, a prevenção da dupla tributação, o estabelecimento de regras claras para o reembolso de despesas médicas, etc; |
41. |
Considera que conceder aos trabalhadores migrantes a possibilidade de desfrutar de direitos transferíveis no domínio da segurança social é essencial para assegurar que eles beneficiem efectivamente das prerrogativas que adquiriram; |
42. |
Considera que as PME podem servir de catalisador da recuperação e do desenvolvimento económicos enquanto principal fonte de criação de emprego; reitera, por conseguinte, a necessidade de um compromisso da UE no apoio e desenvolvimento das PME (por exemplo, através do Instrumento de Microfinanciamento "Progress"), em especial através de políticas de trabalho activas e programas de ensino e formação profissional; |
43. |
Convida as regiões fronteiriças a considerar a possibilidade de estabelecer acordos que promovam a mobilidade laboral transfronteiras com vista à obtenção de vantagens mútuas (benéficas) para essas regiões; |
Medidas de incentivo à livre circulação
44. |
Convida os Estados-Membros a erradicarem os entraves transitórios existentes no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores provenientes dos Estados-Membros que aderiram em 2007; entende que estes entraves impõem uma dualidade de critérios, são contraproducentes e representam medidas discriminatórias contra cidadãos europeus, apelando a que a cláusula de preferência seja efectivamente aplicada em toda a União; |
45. |
Considera que a mobilidade do trabalho no interior da União Europeia é essencial à retoma económica e à consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020; insta, assim, os Estados-Membros que continuam a impor restrições ao acesso dos nacionais romenos e búlgaros ao seu mercado de trabalho a suprimi-las até ao final de 2011, em conformidade com o prazo estipulado no Tratado de Adesão; |
46. |
Insta a uma cooperação mais estreita e mais eficiente entre as autoridades nacionais competentes no quadro da verificação da conformidade dos contratos de trabalho com a legislação nacional e da UE; salienta que, em caso de incumprimento, há que garantir a assistência mútua e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros; solicita à Comissão que supervisione esse processo; |
47. |
Insta as autoridades públicas e todas as partes interessadas a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para aumentar o nível de sensibilização dos trabalhadores relativamente aos seus direitos e aos diversos instrumentos (direito do trabalho, acordos colectivos, códigos de conduta, disposições da segurança social) que regulam a sua relação laboral e bem assim as suas condições de trabalho e de vida; |
48. |
Lamenta a redução verificada na inspecção do trabalho em toda a UE; sublinha que controlos eficientes são um elemento essencial para garantir a igualdade de tratamento e a igualdade de circunstâncias; insta os Estados-Membros a aumentar a inspecção do trabalho e a dotar as inspecções do trabalho de recursos suficientes; insta a Comissão a melhorar a cooperação e a coordenação das inspecções do trabalho; |
49. |
Considera que os Estados-Membros devem assegurar que os filhos dos trabalhadores móveis comunitários não enfrentem dificuldades quanto à sua nacionalidade ou cidadania por via das opções profissionais dos seus pais e que as necessidades particulares dos filhos dos trabalhadores móveis devem ser objecto de um estudo adequado com vista à definição de soluções políticas eficazes; |
50. |
Salienta que os Estados-Membros devem melhorar a situação das crianças deixadas pelos pais no país de origem e ajudá-las a desenvolverem-se com normalidade, beneficiando de acesso à educação e a uma vida social adequada; |
51. |
Manifesta a sua preocupação pelo número cada vez maior de situações de trabalho forçado na UE que, em algumas áreas, estão intimamente ligadas ao crime organizado; sublinha a necessidade de fazer do trabalho forçado uma prioridade fundamental nas actividades da EUROPOL e da EUROJUST; exorta os Estados-Membros a aumentarem os seus esforços conjuntos para controlar, intentar acções contra e punir o trabalho forçado e garantir que ele seja abrangido por sanções penais; sublinha a necessidade de medidas que assegurem a protecção das vítimas de trabalho forçado; |
52. |
Exorta a Comissão a explorar e publicar tanto os efeitos positivos como negativos da mobilidade profissional nos países de origem e de acolhimento e na própria UE, do ponto de vista da coesão socioeconómica e geográfica, com destaque para consequências como: perdas económicas, aumento do trabalho não declarado e da exploração devido a uma situação jurídica pouco clara quando estão em prática medidas de transição, falta de conhecimento de direitos entre os cidadãos da UE e consequências das acções tardias dos Estados-Membros para integrar os trabalhadores dos Estados que aderiram em 2004 e 2007; exorta a Comissão e os Estados-Membros a evitarem implementar medidas transitórias que restrinjam a livre circulação dos trabalhadores e afectem negativamente a competitividade dos mercados de trabalho da UE, tanto em Estados-Membros actuais como em Estados candidatos; |
53. |
Incentiva a Comissão a prosseguir as suas iniciativas destinadas a promover a mobilidade geográfica dos jovens através de programas de mobilidade para fins de aprendizagem, utilizando todos os programas designados relacionados com este assunto; |
54. |
Congratula-se com o plano da Comissão para instaurar uma avaliação sistemática e regular da oferta e da procura a longo prazo nos mercados de trabalho da UE até 2020, repartida por sectores, profissões, níveis de qualificação e países, e recomenda vivamente a coordenação das políticas de trabalho e educação entre os Estados-Membros com vista ao cumprimento dos objectivos definidos na Estratégia UE 2020 no que toca à criação de emprego, e a fim de evitar entraves indirectos futuros que possam prejudicar o exercício do direito à livre circulação, como seja o não reconhecimento de diplomas de outros países da UE; o plano deve identificar claramente a escassez de mão-de-obra na UE a curto, médio e longo prazo; |
55. |
Solicita a elaboração e implementação de medidas adequadas que ponham fim à continuação da discriminação e aos estereótipos negativos como os que afectam os trabalhadores da Europa Central e Meridional e promovam a integração de trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação na sociedade do respectivo país de acolhimento; |
56. |
Insta as autoridades a todos os níveis a assegurarem o apoio das políticas e a promoverem a sensibilização para as possibilidades e vantagens da mobilidade, em especial entre os que se encontram no primeiro emprego, salientando a função de coordenação da Comissão; |
57. |
É de opinião que os Estados-Membros devem estabelecer critérios gerais para facilitar o reconhecimento dos diplomas e das qualificações, que muito frequentemente constitui uma fonte de dificuldades para as pessoas que procuram emprego num Estado-Membro que não o seu país de origem; |
58. |
Lamenta as políticas dos Estados-Membros que incentivam activamente outros cidadãos da UE a abandonarem o Estado-Membro em causa; solicita à Comissão que verifique se tais políticas infringem o direito à liberdade de circulação; |
Serviços de emprego e informação dos trabalhadores
59. |
Reconhece e salienta a importância dos serviços públicos de emprego, em especial o sistema e rede EURES, na promoção da mobilidade dos trabalhadores na UE, sobretudo nas regiões transfronteiriças, através da disponibilização de informações acerca de ofertas de emprego, acerca de direitos e obrigações resultantes da migração, incluindo a imigração, e resultantes do trabalho fronteiriço, bem como informações sobre oportunidades de educação e formação profissional, e sobre as condições de vida e de trabalho; enfatiza o papel especial desempenhado pelos parceiros sociais no aconselhamento aos trabalhadores em parcerias transfronteiras; sublinha que o sistema e rede EURES deve continuar a ser um meio de promover uma mobilidade justa, e por isso insta a Comissão a continuar a fornecer recursos financeiros que apoiem o trabalho dos parceiros sociais em regiões fronteiriças; |
60. |
Solicita o desenvolvimento das capacidades institucionais da rede EURES e o seu reforço do portal único para facilitar a mobilidade de trabalhadores e respectivas famílias; |
61. |
Manifesta a sua preocupação com a redução dos fundos para os conselheiros EURES; solicita o empenhamento numa estratégia de longo prazo que permita ao sistema EURES e ao seu pessoal exercerem com eficiência as respectivas funções e observa que isso só é possível quando há um aumento de fundos; |
62. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para tornar mais produtiva e eficaz a cooperação entre o sistema EURES e as autoridades públicas nacionais correspondentes; |
63. |
Convida os Estados-Membros a promoverem o sistema EURES junto dos cidadãos, em cooperação com a Comissão, através da disponibilização de documentação e aconselhamento pertinentes sobre a maneira de o utilizar através dos serviços públicos de emprego, mas também através da organização de encontros destinados a promover a mobilidade no âmbito do ensino superior; |
64. |
Considera que a informação facultada aos trabalhadores da UE acerca dos benefícios, direitos e obrigações decorrentes da mobilidade profissional deveria ser melhorada; insta a Comissão a coordenar a sua acção com as autoridades nacionais e a desenvolver ligações entre o sistema EURES e a rede de resolução de problemas em linha SOLVIT, a fim de melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos que exercem o seu direito à mobilidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem organismos consultivos multilingues para trabalhadores destacados e trabalhadores migrantes, em especial nos lugares onde estejam empregados muitos destes trabalhadores; |
65. |
Sublinha que, aquando da promoção de políticas activas de emprego, deverá ser atribuída uma elevada prioridade à informação sobre programas de aprendizagem e formação disponíveis em toda a UE; |
66. |
Exorta ao reforço da execução da Directiva 91/533/CEE do Conselho de 14 de Outubro de 1991 relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (a chamada "Directiva Informação") (12) no que se refere às informações mínimas que os trabalhadores devem receber da respectiva entidade patronal relativamente à sua relação laboral, incluindo todas as disposições relevantes respeitantes à sua situação de emprego no país de acolhimento; |
67. |
Convida a Comissão a promover, em cooperação com os Estados-Membros, a participação activa dos parceiros sociais na aplicação concreta e no reforço dos direitos dos trabalhadores migrantes; |
68. |
Põe em destaque a necessidade de cooperação entre empregados e empregadores na rede EURES; |
69. |
Solicita um maior diálogo e coordenação entre autoridades nacionais e regionais, dado serem elas habitualmente a primeira fonte de informação para muitos cidadãos devido à sua proximidade e ao conhecimento que têm das necessidades dos cidadãos, e um maior envolvimento dos parceiros sociais; |
70. |
Insta os Estados-Membros a monitorizarem de forma mais rigorosa as actividades das agências de recrutamento a fim de assegurar que os direitos dos trabalhadores móveis não sejam violados nem as suas expectativas frustradas, o que poderia impedir a livre circulação de trabalhadores e a sua segurança social; |
71. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem a situação das agências e organizações que oferecem emprego a trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros e a detectarem a eventual existência de postos de trabalho ilegais ou clandestinos, bem como de agências ou organizações que ofereçam empregos fictícios; |
72. |
Enfatiza que, no contexto da implementação da livre circulação, os empregadores deveriam ser obrigados a prestar aos trabalhadores estrangeiros informações sobre os direitos dos trabalhadores no país de emprego pertinente. Além disso, devem ser criados organismos consultivos multilingues para trabalhadores migrantes nos Estados-Membros; |
73. |
Insta a Comissão a lançar uma comunicação relativa aos efeitos da tributação sobre os trabalhadores abrangidos pelo âmbito desta directiva, a fim de proporcionar uma melhor compreensão e possíveis soluções para questões cruciais que possam dificultar ou dissuadir a mobilidade de trabalhadores; |
Congregar competências e conhecimentos para uma maior competitividade
74. |
A fim de assegurar e melhorar a competitividade da Europa, há que atribuir a máxima prioridade ao investimento na educação formal e informal, na formação profissional, em intercâmbios de experiências de trabalho e acções coordenadas que acelerem o processo de mobilidade de trabalhadores; |
75. |
Entende que as políticas activas do mercado de trabalho, em particular a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, devem ser reforçadas, pois podem contribuir para aumentar a mobilidade de trabalhadores, facilitam a transição em períodos de desemprego estrutural e permitem que os trabalhadores se adaptem a modificações no mercado de trabalho; |
76. |
Felicita a Comissão pela sua iniciativa emblemática "Juventude em movimento" e pelo lançamento da "Agenda para novas qualificações e novos empregos" e congratula-se, em particular, com o projecto-piloto "O teu primeiro emprego EURES" e a acção proposta para a criação de um passaporte europeu de competências; |
77. |
Congratula-se com a formação que confere aos jovens as competências necessárias para trabalharem e viverem noutros países, opinando que as pessoas têm o direito de viver e trabalhar num país da sua escolha; |
78. |
Considera que as competências e os conhecimentos correspondentes a necessidades específicas do mercado nacional, regional ou local fomentarão a mobilidade dos trabalhadores e solicita à Comissão que desenvolva um roteiro de procura de competências e uma avaliação de médio e longo prazo relativamente ao futuro emprego sempre que seja possível uma correspondência entre a procura e a oferta de competências, bem como previsões a médio e longo prazo para situações de escassez de mão-de-obra em profissões seleccionadas que possam resultar de alterações demográficas e do envelhecimento da população; |
79. |
Considera que a mobilidade dos trabalhadores é um processo com dois sentidos; por um lado, conduz à recolha de competências e conhecimentos através de todos os tipos de educação, a fim de preparar a população activa para enfrentar a concorrência quando procura um novo emprego e, por outro lado, os trabalhadores móveis podem melhorar as suas competências e os seus conhecimentos através da mobilidade profissional à medida que adquirem mais experiência prática e mais conhecimentos num novo local; |
80. |
Crê que a mobilidade, em particular, tem de ser promovida na formação profissional, pois há ainda deficiências nesta área; sublinha a importância de programas como o Leonardo e insta os Estados-Membros e as empresas ligadas à formação profissional a fazer uso destes programas e a facilitar a sua utilização; |
81. |
Deseja igualmente que as novas competências adquiridas pelos trabalhadores móveis no decurso da sua mobilidade sejam validadas, para desse modo se reconhecer o aumento do seu potencial pessoal e se facilitar a sua inclusão profissional durável; |
82. |
Entende que os trabalhadores jovens não devem ser os únicos visados e que se pedem estratégias direccionadas que promovam e facilitem a livre circulação de diferentes categorias de trabalhadores, com base em necessidades e características específicas (idade, género, competências, pertença a grupos vulneráveis e minoritários), a fim de que a mobilidade se possa tornar uma opção para todos os grupos de trabalhadores; |
83. |
Convida os Estados-Membros a adaptarem as respectivas estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de formação profissional em função da evolução dos mercados de trabalho e a preverem competências transferíveis que tenham uma cobertura mais vasta em termos de zona geográfica e conhecimentos, com vista a adequá-las à oferta de emprego; |
84. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem no sentido de alcançar uma maior comparabilidade dos programas curriculares escolares e universitários e dos sistemas educativos na UE através da simplificação do reconhecimento mútuo de diplomas, com vista também a promover o reconhecimento mútuo de qualificações académicas, aspecto que é vital; sublinha, porém, que isto é diferente do reconhecimento de qualificações para as profissões regulamentadas, embora gostasse de testemunhar um acesso mais liberalizado, em geral, a estas profissões; congratula-se, neste contexto, com o número cada vez maior de acordos de cooperação transfronteiriços concluídos entre escolas superiores e universidades, e convida os Estados-Membros a apoiarem este desenvolvimento; |
85. |
Incentiva os Estados-Membros a incrementarem a participação das pequenas e médias empresas na aprendizagem ao longo da vida, prevendo incentivos para os respectivos trabalhadores e empregadores, com uma ênfase especial na aprendizagem de línguas e nas novas tecnologias, em função das necessidades do mercado de trabalho, não só porque a maior parte da mão-de-obra da Europa está empregada em PME e, portanto, se irá tornar mais competitiva, mas também porque isso reforçará a mobilidade tendo em vista resolver o problema do preenchimento de lugares de trabalho existentes numa série de Estados-Membros; |
86. |
Entende que deve ser alcançada uma melhor sinergia entre programas que visam incentivar a livre circulação de estudantes, pessoas que frequentam formação profissional e estagiários, e programas especificamente destinados a promover a livre circulação de trabalhadores; |
87. |
Incentiva os Estados-Membros a criarem, com a ajuda da Comissão e dos parceiros sociais, estruturas de apoio ao ensino das línguas e das tradições culturais dos Estados-Membros de acolhimento, destinadas às famílias dos trabalhadores migrantes, sobretudo porque estes factores continuam a constituir um entrave à mobilidade dos cidadãos europeus; |
88. |
Entende que um conhecimento insuficiente de línguas (especialmente entre adultos) continua a ser um entrave importante à mobilidade profissional que pode levar ao aumento do trabalho não declarado; insta os Estados-Membros a promoverem activamente o ensino de línguas estrangeiras e a desenvolvê-lo em todo o tipo de escolas, e exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços neste domínio; |
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89. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.
(2) JO L 288 de 18.10.1991, p. 32.
(3) JO L 200 de 7.6.2004, p. 1.
(4) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(5) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(6) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 14.
(7) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 23.
(8) JO C 228 de 22.9.2009, p. 14.
(9) Eurofound Study "Mobility in Europe - the way forward".
(10) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.
(11) JO L 155 de 18.6.2009, p. 17.
(12) JO L 288 de 18.10.1991, p. 32.