22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/104


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Uma abordagem abrangente em relação às emissões antropogénicas diversas do CO2 relevantes para o clima

P7_TA(2011)0384

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma abordagem abrangente relativa às emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima

2013/C 51 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono,

Tendo em conta o Pacote sobre o Clima e a Energia da UE, de Dezembro de 2008, e o Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa,

Tendo em conta as Comunicações da Comissão, a saber, COM(2010)0265, que apresenta uma "Análise das opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono", COM(2010)0086, sobre a "Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a acção mundial relativa às alterações climáticas", e COM(2011)0112, que apresenta um "Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050",

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas, nomeadamente, a de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada "2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas" (1), a de 10 de Fevereiro de 2010 sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP15) (2) e a de 25 de Novembro de 2010 relativa à conferência de Cancún sobre as alterações climáticas (COP16) (3),

Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral (O-000135/2011 – B7-0418/2011) apresentada pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar nos termos do artigo 115.o do Regimento, e as declarações do Conselho e da Comissão,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as provas científicas das alterações climáticas e do seu impacto são inequívocas, tornando-se imperativa uma acção rápida, coordenada e ambiciosa, a nível europeu e internacional, para acometer este desafio mundial,

B.

Considerando que o objectivo de limitar a 2 °C o aumento da temperatura mundial anual média à superfície ("o objectivo de 2 °C") se tornou um objectivo internacional depois dos acordos de Cancún, no âmbito da COP16,

C.

Considerando que as emissões de gases com efeito de estufa responsáveis pelo aquecimento global só em parte estão incluídas no Protocolo de Quioto da CQNUAC, nomeadamente, dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), enquanto outros hidrocarbonetos halogenados com elevado potencial de aquecimento global estão abrangidos pelo Protocolo de Montreal devido ao seu potencial de empobrecimento do ozono,

D.

Considerando que os gases com efeito de estufa têm diferentes impactos no aquecimento (expresso como força radiactiva em watts por metro quadrado) do sistema climático global devido às suas diferentes propriedades radiactivas e períodos de vida na atmosfera; que, de acordo com o relatório IPCC-4AR publicado em 2007, esta influência no aquecimento é de 1,66W/m2 para as emissões de CO2, 0,48W/m2 para as emissões de CH4, 0,16W/m2 para as emissões de N2O e de 0,35W/m2 para os hidrocarbonetos halogenados,

E.

Considerando que gases poluentes como o monóxido de carbono (CO), o óxido de azoto (NOx), o metano e outros compostos orgânicos voláteis (COV) formam o ozono nos primeiros 10-15 km acima do solo (troposfera); que, devido ao grande aumento de metano, CO, COV e NOx desde a era pré-industrial, o ozono troposférico cresceu cerca de 30 % e a sua contribuição para o aquecimento global corresponde a 20 % do causado pelo CO2 (0,36W/m2),

F.

Considerando que o carbono preto (ou fuligem), que é um aerossol e figura entre os compostos de partículas produzidos aquando da combustão incompleta dos combustíveis fósseis e da biomassa, provoca o aquecimento global de duas maneiras: na atmosfera, absorve a radiação solar, que aquece o ar circundante, enquanto a sua deposição através do ar pode escurecer a neve e o gelo e acelerar o derretimento (0,10W/m2),

G.

Considerando que o não respeito do objectivo de 2 °C terá impactos ambientais e custos económicos enormes, nomeadamente, aumentará a probabilidade de se atingirem pontos de ruptura em que os níveis de temperatura comecem a forçar a libertação do carbono naturalmente retido em sumidouros de CO2 e CH4, como as florestas e o pergelissolo, e limitem a capacidade da natureza para absorver carbono nos oceanos,

H.

Considerando que o Protocolo de Montreal deu um grande contributo para a redução global dos gases com efeito de estufa, de acordo com o relatório de 2010 do Comité de Avaliação Científica (Scientific Assessment Panel) do PNUMA/OMM; que se calcula que, em 2010, a redução das emissões anuais de substâncias que empobrecem a camada de ozono ao abrigo do Protocolo de Montreal é de cerca de 10 gigatoneladas de equivalente CO2 por ano, ou seja, cerca de cinco vezes superior ao objectivo de redução das emissões para o primeiro período de compromissos (2008-2012) do Protocolo de Quioto,

I.

Considerando que a Comissão procede actualmente à revisão do Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa,

1.

Observa que as políticas climáticas, a nível europeu e internacional, têm incidido nas reduções a longo prazo das emissões de CO2, por exemplo, através de uma eficiência energética acrescida, de fontes de energia renováveis e de outras estratégias hipocarbónicas;

2.

Requer uma política europeia global em matéria de clima que possa beneficiar da ponderação de todas as fontes de aquecimento e de todas as opções de mitigação existentes; realça que, além de ter em conta as reduções nas emissões de CO2, deve pôr a tónica em estratégias que permitam uma reacção climática o mais rápida possível;

3.

Assinala que estão disponíveis estratégias regulamentares rápidas para reduzir a produção e o consumo de HCFC, para reduzir as emissões de carbono preto e dos gases que conduzem à formação de ozono troposférico, que podem ser iniciadas dentro de 2-3 anos e que, em larga medida, podem ser implementadas dentro de 5-10 anos, o que pode produzir a reacção climática desejada dentro de décadas ou mais cedo, em particular para alguns dos HFC, a um preço público de apenas 5 a 10 cêntimos por tonelada, ao passo que o preço do carbono ultrapassa actualmente os 13 EUR por tonelada;

4.

Assinala que as medidas adoptadas a nível nacional em relação aos gases fluorados, em aplicação do Regulamento relativo aos gases fluorados, ficaram muito aquém das expectativas e que, se as lacunas não forem colmatadas, a posição negocial da UE na CQNUAC ficará consideravelmente enfraquecida;

5.

Insta a Comissão a apresentar uma revisão dos regulamentos relativos aos gases fluorados e a propor acções rápidas tendentes a reduzir a produção e o consumo de HCF, a acelerar a eliminação de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) em diferentes produtos e aplicações e a recuperar e destruir gases com efeito de estufa que destroem a camada de ozono estratosférico no equipamento e em produtos eliminados;

6.

Congratula-se com o compromisso assumido pela União Europeia, na COP-17 de Durban, de apoiar as medidas relativas aos HCFC no âmbito do Protocolo de Montreal, como excelente exemplo de uma abordagem não baseada no mercado para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;

7.

Assinala que, durante a última reunião das partes no Protocolo de Montreal, a Comissão, na sua qualidade de negociador pela UE, apoiou o princípio das propostas da América do Norte e dos Estados Federados da Micronésia, que consistem em reduzir progressivamente os HCFC e destruir os HFC-23 produzidos como subproduto, e que, na última conferência das partes na CQNUAC, realizada em Cancún, a UE apresentou uma proposta de decisão que compromete as partes a alcançarem um acordo sobre esta questão ao abrigo do Protocolo de Montreal, sem prejuízo do âmbito de aplicação da CQNUAC;

8.

Tendo em conta a utilização indevida, recentemente identificada, dos créditos relativos a HCFC-23 através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, insta a Comissão a explorar formas de obter ou promover uma proibição imediata à escala internacional através do bem-sucedido Protocolo de Montreal, em vez de mecanismos flexíveis no quadro do Protocolo de Quioto;

9.

Insta a uma acção imediata no sentido da redução das emissões de carbono preto e de metano, enquanto método de acção rápida para pôr termo ao degelo dos glaciares, com prioridade para as emissões que afectam regiões de neve e gelo, incluindo o Árctico, a Groenlândia e os glaciares himalaio-tibetanos;

10.

Exorta a UE a promover as tecnologias existentes que reduzem drasticamente as emissões de carbono preto; exorta ainda à adopção de regulamentação que proíba as queimas nas florestas e que preveja a realização de testes regulares e rigorosos das emissões de veículos;

11.

Pede uma aplicação rigorosa à escala global da regulamentação relativa à poluição atmosférica e das tecnologias disponíveis, que podem reduzir as emissões de NOx e CO, o que reduziria o ozono antroposférico, um gás com um importante efeito de estufa;

12.

Exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre se está a fazer diligências nesse sentido e a compensar o tempo perdido, introduzindo rapidamente estas opções políticas no processo legislativo;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 67 E de 8.3.2010, p. 44.

(2)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 25.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0442.