11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/51


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

P7_TA(2011)0261

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento: ensinamentos colhidos e perspectivas para o futuro (2009/2149(INI))

2012/C 380 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 208.o a 211.o e os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1) (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento – ICD),

Tendo em conta a Declaração do Milénio de 8 de Setembro de 2000, que fixa os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada "O Consenso Europeu", assinada em 20 de Dezembro de 2005 (2),

Tendo em conta a Declaração conjunta sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas e a Declaração da Comissão sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas anexas ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta as declarações da Comissão inscritas na acta do Conselho e que adoptam formalmente a posição comum do Conselho sobre a adopção do ICD (4), nomeadamente a "Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o - ICD",

Tendo em conta a carta D (2007) 303749, de 5 de Março de 2007, endereçada pelo então presidente da Comissão do Desenvolvimento, Josep Borrell Fontelles, aos então Comissários Ferrero-Waldner e Michel (5),

Tendo em conta a carta A (2007) 5238, de 26 de Março de 2007, endereçada pela então Comissária Ferrero-Waldner ao então presidente da Comissão do Desenvolvimento, Josep Borrell Fontelles (6),

Tendo em conta as "Directivas para o Sistema de Relatórios sobre os Credores" do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE/CAD) (7),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de Outubro de 2007, no Processo C-403/05 (Parlamento Europeu/Comissão das Comunidades Europeias) relativo ao recurso de anulação da decisão da Comissão que aprova um projecto relativo à segurança das fronteiras nas Filipinas (Decisão adoptada com base no Regulamento (CEE) n.o 443/92),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (8),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 29-30 de Outubro de 2009 (Doc. 15265/2009),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, intitulada "Reapreciação do orçamento da UE" (COM(2010)0700),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, intitulado "O futuro do apoio orçamental da UE aos países terceiros" (COM(2010)0586),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, intitulado "A política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e sustentável: Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE" (COM(2010)0629),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Junho de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece Documentos de Estratégia Regionais e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Junho de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007/2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o controlo democrático da aplicação do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre um projecto de decisão da Comissão que estabelece uma Medida Especial para o Iraque para 2007 (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem programas de acção anuais para o Brasil e para a Argentina para 2008 (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2007, sobre as colectividades locais e a cooperação para o desenvolvimento (16),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Autoridades locais: Intervenientes no Desenvolvimento" (COM(2008)0626),

Tendo em conta o Diálogo Estruturado, iniciado em 2010 pela Comissão com o objectivo de envolver as organizações da sociedade civil (OSC) e autoridades locais (AL) na Cooperação para o Desenvolvimento da CE,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece o Programa de acção anual de 2009 para os agentes não estatais e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento (Parte II: projectos específicos) (17),

Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (18),

Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (19),

Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (20),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0187/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do ICD, o objectivo global da cooperação ao abrigo deste instrumento é "a eliminação da pobreza nos países parceiros", o que inclui "a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)",

B.

Considerando que, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do ICD, todas as medidas no âmbito dos programas geográficos e 90 % das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos devem cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD,

C.

Considerando que, de acordo com as estimativas da Comissão, apenas 0,2 % das autorizações financiadas ao abrigo dos programas temáticos do ICD entre 2007 e 2009 não cumprem os critérios APD,

D.

Considerando que, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho (a "decisão de comitologia") (21), o Parlamento lançou em 2007 um processo de controlo democrático da execução do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, incluindo todos os documentos de estratégia por país (DEP), documentos de estratégia regionais (DER), documentos de estratégia temáticos (DET), programas indicativos plurianuais e a maior parte dos programas de acção anuais (PAA),

E.

Considerando que, nos termos da Declaração conjunta sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas e da Declaração da Comissão sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas anexas ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, a Comissão se comprometeu a "ter em devida conta a posição do Parlamento Europeu ao executar as estratégias",

F.

Considerando que os princípios da apropriação, participação e boa governação implicam uma abordagem que conte com múltiplos intervenientes e permita que os diferentes parceiros para o desenvolvimento, a saber, autoridades locais ou intervenientes não estatais, ajam de forma complementar e coerente; considerando, no entanto, que é importante estabelecer uma distinção clara entre o papel específico das autoridades locais e o dos intervenientes não estatais no que se refere à sua esfera de competências, legitimidade e controlo democrático, experiência na gestão dos assuntos locais e participação na execução das políticas públicas,

G.

Considerando que o financiamento da UE a favor da cooperação internacional com África provém de quatro instrumentos geográficos, a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para os países ACP africanos, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) para a África do Sul, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) para cinco Estados do Norte de África e o ICD para os programas temáticos;

H.

Considerando que a Comissão se comprometeu a envidar esforços para assegurar que 20 % das ajudas que atribui ao abrigo de programas nacionais abrangidos pelo ICD fossem consagradas, até 2009, ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde básicos, através do apoio a projectos, programas ou orçamentos ligados a estes sectores, com base na média de todas as zonas geográficas,

I.

Considerando que a UE assumiu o compromisso colectivo de, até 2015, despender 0,7 % do seu rendimento nacional bruto (RNB) na APD,

J.

Considerando que a Cimeira da Terra de 2012 visa reiterar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável, avaliar os progressos face às metas acordadas internacionalmente em matéria de desenvolvimento sustentável e abordar desafios novos e emergentes,

K.

Considerando que o artigo 290.o do TFUE estabelece que um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo,

Ensinamentos colhidos

1.

Congratula-se com a disponibilidade da Comissão para honrar o seu compromisso de iniciar um diálogo regular com o Parlamento sobre a implementação do ICD; reconhece os esforços envidados para manter os grupos de trabalho do ICD do Parlamento informados sobre a forma como as suas observações sobre os documentos de estratégia foram tidas em conta na elaboração dos PAA;

2.

Regista que, nomeadamente durante a revisão intercalar, o diálogo entre a Comissão e o Parlamento Europeu, no âmbito do exercício de controlo democrático, ajudou a evitar a adopção de documentos de estratégia que contivessem disposições feridas do vício de incompetência e a torná-los conformes com os requisitos do regulamento ICD e, em particular, os princípios de elegibilidade da APD;

3.

Considera lamentável que várias das preocupações do Parlamento, levantadas durante o processo de controlo democrático, especialmente sobre a falta de atenção à pobreza e aos ODM, não tenham sido suficientemente tidas em conta pela Comissão;

4.

Considera lamentável que, embora o "Consenso Europeu para o Desenvolvimento" (2005) e o ICD sublinhem a importância da apropriação, a participação dos parlamentos nacionais na elaboração dos documentos de estratégia por país foi, na prática, reduzida; considera lamentável que a Comissão não tenha aplicado de forma adequada o disposto nos artigos 19.o, 20.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 no que se refere à consulta dos intervenientes não estatais e das autoridades locais;

5.

Salienta que uma estratégia em prol do crescimento não deverá ser confundida com uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo que implique o financiamento de objectivos a longo prazo, como a saúde, a educação, o acesso à energia em zonas rurais, o apoio aos pequenos agricultores, etc.;

6.

Considera lamentável que, em resposta às suas resoluções que chamam a atenção para a não observância do requisito que exige o cumprimento dos critérios de elegibilidade para a APD, estabelecido no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento, a Comissão só tenha alterado ou retirado três dos onze projectos de medidas de execução em causa;

7.

Considera lamentável que o comité instituído ao abrigo do artigo 35.o do ICD não tenha reagido às resoluções do Parlamento que alertam para o facto de a Comissão ter ultrapassado os limites das suas competências de execução; observa com preocupação que o efectivo exercício de controlo levado a cabo pelo Parlamento não obteve qualquer resposta dos representantes dos Estados-Membros no Comité do ICD, e insta os Estados-Membros a assumirem as suas responsabilidades e a assegurarem, em estreita colaboração com o Parlamento, a plena conformidade das medidas propostas pela Comissão com o disposto no ICD;

8.

Solicita à Comissão que indique, por ordem de prioridade e com o respectivo peso, os critérios que utilizou para a atribuição de fundos aos países e regiões do ICD e aos diferentes sectores de actividade no âmbito de cada programa geográfico e temático;

9.

Considera que muitos documentos de estratégia por país e regionais não afectam recursos suficientes ao objectivo prioritário do ICD de erradicação da pobreza no quadro do desenvolvimento sustentável, e que muitos não contêm indicações claras sobre o alcance do contributo das acções propostas para a consecução dos ODM;

10.

Chama especialmente a atenção para o requisito de elegibilidade da APD no caso dos programas geográficos ao abrigo do ICD, e insta a Comissão e o SEAE a assegurarem o pleno cumprimento desta obrigação legal em todos os casos;

11.

Lembra que a coerência política em matéria de desenvolvimento, a "apropriação" do desenvolvimento e a não fragmentação da ajuda são essenciais para assegurar a eficácia da ajuda;

Perspectivas para o futuro: princípios

12.

Acentua que a UE continua a precisar de um instrumento de financiamento específico no domínio da cooperação para o desenvolvimento, orientado exclusivamente para os países em desenvolvimento e que vise explicitamente os objectivos definidos no artigo 208.o do TFUE; insiste na necessidade de os valores anuais da APD no próximo quadro financeiro plurianual (QFP) aumentarem em termos reais de forma a alcançar o objectivo colectivo de despender 0,7 % do seu RNB na APD até 2015;

13.

Sublinha que o pleno cumprimento dos critérios aplicáveis à APD, e, nomeadamente, do requisito da OCDE/CAD de que "cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento" (22), deve manter-se como condição para as medidas serem financiadas no âmbito dos programas geográficos do novo instrumento; solicita a adopção de uma quota APD mais rigorosa para os programas temáticos do que no quadro do actual ICD, em especial para os programas sobre migração e asilo, relativamente aos quais a Comissão não demonstrou claramente de que forma as actividades financiadas no quadro dos controlos fronteiriços são elegíveis para APD, com base nos critérios estabelecidos pelo OCDE/CAD;

14.

Salienta que o cumprimento dos ODM deve continuar a ser o principal objectivo do instrumento no período até 2015; exorta a Comissão a assegurar que a ajuda da UE continue a ser coerente com os objectivos e metas de desenvolvimento acordados a nível internacional, que serão adoptados pelas Nações Unidas e por outras organizações internacionais competentes no período pós-2015;

15.

Reconhece a necessidade de uma cooperação com muitos países em desenvolvimento que não se inscreva na APD para o fornecimento de bens públicos globais; considera que este tipo de cooperação deve ser regulada e que os fundos devem ser canalizados através de um ou vários instrumentos separados, com vista a assegurar a transparência e proteger a natureza distinta da cooperação para o desenvolvimento enquanto domínio político autónomo na área das relações externas; reitera, em conformidade com o compromisso assumido no Conselho Europeu de 29-30 de Outubro de 2009, que o financiamento das alterações climáticas não deve minar nem colocar em risco a luta contra a pobreza e os progressos continuados rumo aos ODM, e que os escassos fundos da APD disponíveis para a redução da pobreza não devem ser desviados para fins não relacionados com o desenvolvimento nos países em desenvolvimento; salienta que a definição de APD da OCDE não deve ser alterada, e exorta a Comissão a assegurar que nenhum dos projectos de desenvolvimento financiados pela UE seja incompatível com os esforços efectuados a nível global para reduzir as alterações climáticas nem tenha incidências no clima, em particular os grandes projectos de infra-estruturas ou os projectos em pequenas ilhas, que serão as primeiras a sofrer as consequências das alterações climáticas;

16.

Manifesta a sua preocupação, num momento de graves restrições orçamentais, face à forte tónica colocada nos investimentos do sector privado como meio de mobilizar mais recursos financeiros para o desenvolvimento; salienta que a cooperação para o desenvolvimento é a única política de acção externa (para além da ajuda humanitária) que não foi concebida para servir os interesses da UE, mas para defender os interesses das populações mais marginalizadas e vulneráveis do mundo; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que quaisquer financiamentos públicos utilizados para apoiar o investimento do sector privado no Sul não sejam desviados de sectores já subfinanciados (como os programas para intervenientes não estatais e autoridades locais, por exemplo), e que esse apoio possibilite efectivamente o desenvolvimento do sector privado nacional e de pequenas e médias empresas nos países de baixo rendimento;

17.

Concorda com a necessidade de uma abordagem diferenciada em relação ao grupo heterogéneo de países em desenvolvimento e pensa que a ajuda financeira tradicional pode tornar-se menos relevante para os países emergentes; considera que a ajuda aos países emergentes, embora promovendo o crescimento económico sustentável, deve continuar a centrar-se no reforço da política orçamental dos países parceiros e no fomento da mobilização das receitas internas, o que deverá contribuir para a redução da pobreza e da dependência em relação à ajuda;

18.

Insta a Comissão a prestar um apoio reforçado aos países em desenvolvimento e emergentes no domínio das reformas fiscais, com o objectivo de contribuir para regimes fiscais eficazes, eficientes, justos e sustentáveis; exorta a Comissão a integrar eficazmente os princípios da boa governação em relação aos assuntos fiscais na programação, implementação e monitorização dos documentos de estratégia por país e regionais, tomando paralelamente as medidas necessárias para garantir a prestação de contas por parte das empresas transnacionais, país por país;

19.

Acentua que o futuro instrumento de cooperação para o desenvolvimento deve continuar a incluir todos os países em desenvolvimento das regiões geográficas a que se aplica, de acordo com a lista de países em desenvolvimento do OCDE/CAD;

20.

Apela a uma maior coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a cumprir o disposto no artigo 210.o do TFUE, e apoia o desenvolvimento de documentos de estratégia europeus conjuntos; considera que todos os documentos de programação da UE para cada país e região deverão incluir matrizes pormenorizadas e actualizadas relativas aos doadores, bem como um capítulo específico sobre a eficácia da ajuda da UE, enumerando as medidas tomadas para aumentar a coordenação, harmonização e complementaridade entre os doadores e para melhorar a divisão de tarefas entre os mesmos e, em particular, entre os Estados-Membros da UE;

21.

Reitera o seu apelo para que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) seja incluído no orçamento da UE, o que simplificará os procedimentos e aumentará a eficácia e a eficiência da ajuda comunitária; insiste em que tal não deve conduzir a uma redução do montante global dos fundos afectados a nível da UE para o ICD e o FED, nem do montante total dos fundos disponibilizados a nível da UE para a APD;

22.

Considera que o apoio a grupos vulneráveis (mulheres, pessoas portadoras de deficiência, jovens e desempregados, e populações indígenas), bem como à questão da integração do género e a outras questões "transversais" deve necessariamente ser reforçado; insiste em que o instrumento sucessor do ICD obrigue a que os documentos de programação prevejam objectivos de referência claros por forma a assegurar que o impacto da intervenção da UE nestas áreas possa ser avaliado;

23.

Salienta que o envolvimento das autoridades locais nas políticas de desenvolvimento é essencial para a consecução dos ODM e para a garantia de boa governação; assinala, em particular, que as autoridades locais têm um papel fundamental a desempenhar em áreas como a educação, a luta contra a fome, a saúde, a água, o saneamento, a coesão social e o desenvolvimento económico local, etc.; considera, pois, essencial melhorar o seu papel no próximo instrumento financeiro, em conformidade com o princípio da apropriação do desenvolvimento;

24.

Salienta a necessidade de um diálogo regular e estruturado entre a Comissão, o SEAE, os intervenientes não estatais e as autoridades locais sobre a programação, a implementação e a avaliação dos documentos de estratégia; insiste consequentemente na necessidade de ter em conta as conclusões do "Diálogo Estruturado" nos futuros instrumentos financeiros;

25.

Sublinha a necessidade de disposições em matéria de flexibilidade que permitam à UE responder às mudanças em termos de necessidades e prioridades; propõe um exame do modelo do FED, que consiste em dotações nacionais limitadas de ajuda não programada, como possível modelo para o futuro instrumento de cooperação para o desenvolvimento; destaca, contudo, que os fundos utilizados de maneira mais flexível devem visar objectivos de desenvolvimento genuínos;

26.

Considera que o novo instrumento de cooperação para o desenvolvimento deve constituir a base de uma ajuda específica e mais flexível em situações de fragilidade; é de opinião que a nova arquitectura financeira deve contribuir para assegurar a devida interligação das operações de emergência, reabilitação e desenvolvimento (IERD) através da flexibilidade e da complementaridade dos mecanismos de financiamento;

Perspectivas para o futuro: programas geográficos e temáticos

27.

Solicita que um objectivo de referência de 20 % das despesas no âmbito dos programas geográficos seja consagrado aos serviços básicos sociais, tal como definidos pelas Nações Unidas nos ODM (indicador 8.2 para o objectivo 8: "Desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento");

28.

Insiste em critérios de elegibilidade rigorosos para o apoio orçamental; insiste na necessidade de a Comissão se abster de usar o apoio orçamental em países onde a transparência nas despesas públicas não possa ser assegurada, de o apoio orçamental ser sempre acompanhado de acções que visem desenvolver o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria do país beneficiário e aumentar a transparência e o acesso do público à informação, e de a sociedade civil participar no controlo do apoio orçamental;

29.

Reconhece a importância do papel da sociedade civil no desenvolvimento, ao actuar, por exemplo, como um "supervisor" do governo para assegurar a prestação de contas, e exorta a que sejam direccionados fundos suficientes para a sociedade civil nos países em desenvolvimento;

30.

Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de realizar uma análise financeira exaustiva que cubra o apoio orçamental geral, sectorial, por projecto ou sob qualquer outra forma, concedido ao governo local; salienta que esta visão de conjunto melhoraria a coerência da ajuda prestada às autoridades locais e melhoraria também a boa governação nos países parceiros;

31.

Observa que todos os programas temáticos no quadro do ICD demonstraram a sua pertinência e salienta a necessidade imperiosa de manter tanto os programas temáticos como os geográficos, mas solicita uma nova abordagem à luz dos novos desafios, como a crise financeira e económica mundial, a crise alimentar global, as alterações climáticas e as necessidades especiais dos Estados frágeis ou em fase de transição;

32.

Salienta que a migração é uma área onde se verifica claramente a necessidade de dar prioridade à coerência política em matéria de desenvolvimento em detrimento das análises de curto prazo da UE relativas à migração, destinadas principalmente a combater a imigração ilegal; assinala que os fundos de desenvolvimento para a migração não deverão ser utilizados para reforçar a gestão das fronteiras e combater a imigração ilegal; insiste na necessidade de qualquer futuro programa temático sobre migração respeitar plenamente os objectivos da UE em matéria de desenvolvimento e de o financiamento de base ao abrigo deste programa satisfazer os critérios de elegibilidade da APD; sublinha, em particular, que os projectos que incidem sobre a migração Sul-Sul devem ser prioritários no âmbito do programa temático;

33.

Acentua que um novo programa temático sobre "Investir nas Pessoas" deve centrar-se no cumprimento dos ODM nos quais se regista maior atraso, embora sem a tal se limitar, atribuindo especial atenção aos países e regiões com indicadores ODM críticos; sublinha que o ensino básico e a alfabetização são o ponto de partida para o processo de sensibilização das pessoas e apropriação do desenvolvimento; solicita, por essa razão, que o programa confira particular atenção à educação como instrumento de emancipação e participação;

34.

Considera que o novo instrumento deverá permitir uma abordagem diferenciada em relação ao financiamento das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, bem como evitar uma concorrência sem sentido entre os dois tipos de intervenientes; salienta a necessidade de abordar o problema do número excessivo de pedidos no âmbito do programa actual; exorta a que os resultados do Diálogo Estruturado se reflictam plenamente no futuro programa temático e nas modalidades de ajuda propostas;

35.

Salienta que uma das razões pelas quais os ODM não têm sido realizados prende-se com a falta de reconhecimento dos contributos do ambiente, dos recursos naturais e dos ecossistemas para o desenvolvimento humano e a erradicação da pobreza; constata com preocupação que, além de a actual APD europeia afectar apenas 3 % do total da despesa às questões ambientais, existe um problema adicional na medida em que uma parte do financiamento da UE e dos Estados-Membros destinado aos países em desenvolvimento é investida em projectos que intensificam as alterações climáticas em vez de as reduzir; sublinha que se impõem melhorias ao nível da coerência política no domínio das alterações climáticas, em especial no que se refere ao financiamento de medidas a favor do clima e à integração das preocupações relativas às alterações climáticas na cooperação da UE para o desenvolvimento;

36.

Salienta que o Tribunal de Contas concluiu no seu "Relatório Especial 6/2006" que a UE realizou progressos limitados desde 2001 no que diz respeito à integração das questões ambientais na sua cooperação para o desenvolvimento, atendendo a que os documentos de estratégia por país não tiveram suficientemente em conta as questões ambientais; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que as questões ambientais sejam mais bem integradas e sistematicamente monitorizadas na totalidade das políticas externas e dos instrumentos financeiros, em especial face ao actual desafio colocado pelas alterações climáticas e perda da biodiversidade;

37.

Reitera que o artigo 290.o do TFUE é inteiramente aplicável ao ICD e, por conseguinte, sublinha que a aplicação do procedimento relativo aos actos delegados é obrigatória para as decisões que preencham os critérios do artigo 290.o do TFUE, como o estabelecimento de objectivos gerais, prioridades, resultados esperados e dotações financeiras;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Em anexo à Comunicação de 24.10.2006 da Comissão ao Parlamento Europeu, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE, respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (COM(2006)0628).

(5)  Registada como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709 – anexo registado como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709-2.

(6)  Registada como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709-3.

(7)  DCD/DAC (2007)39/final de 4.9.2007, 145 páginas.

(8)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.

(9)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(10)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 507.

(11)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 213.

(12)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 337.

(13)  JO C 175E de 10.7.2008, p. 595.

(14)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 624.

(15)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 19.

(16)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 249.

(17)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 8.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0032.

(19)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0030.

(20)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0033.

(21)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(22)  Ver OCDE/CAD: "Directivas para o Sistema de Relatórios sobre os Credores".