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11.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 380/51 |
Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
P7_TA(2011)0261
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento: ensinamentos colhidos e perspectivas para o futuro (2009/2149(INI))
2012/C 380 E/08
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 208.o a 211.o e os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1) (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento – ICD), |
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Tendo em conta a Declaração do Milénio de 8 de Setembro de 2000, que fixa os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza, |
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Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada "O Consenso Europeu", assinada em 20 de Dezembro de 2005 (2), |
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Tendo em conta a Declaração conjunta sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas e a Declaração da Comissão sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas anexas ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
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Tendo em conta as declarações da Comissão inscritas na acta do Conselho e que adoptam formalmente a posição comum do Conselho sobre a adopção do ICD (4), nomeadamente a "Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o - ICD", |
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Tendo em conta a carta D (2007) 303749, de 5 de Março de 2007, endereçada pelo então presidente da Comissão do Desenvolvimento, Josep Borrell Fontelles, aos então Comissários Ferrero-Waldner e Michel (5), |
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Tendo em conta a carta A (2007) 5238, de 26 de Março de 2007, endereçada pela então Comissária Ferrero-Waldner ao então presidente da Comissão do Desenvolvimento, Josep Borrell Fontelles (6), |
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Tendo em conta as "Directivas para o Sistema de Relatórios sobre os Credores" do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE/CAD) (7), |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de Outubro de 2007, no Processo C-403/05 (Parlamento Europeu/Comissão das Comunidades Europeias) relativo ao recurso de anulação da decisão da Comissão que aprova um projecto relativo à segurança das fronteiras nas Filipinas (Decisão adoptada com base no Regulamento (CEE) n.o 443/92), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (8), |
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Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 29-30 de Outubro de 2009 (Doc. 15265/2009), |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) (9), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, intitulada "Reapreciação do orçamento da UE" (COM(2010)0700), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, intitulado "O futuro do apoio orçamental da UE aos países terceiros" (COM(2010)0586), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, intitulado "A política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e sustentável: Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE" (COM(2010)0629), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem documentos de estratégia por país e programas indicativos relativos à Malásia, Brasil e Paquistão (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Junho de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece Documentos de Estratégia Regionais e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina (11), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Junho de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece um Documento de Estratégia Regional 2007/2013 e um Programa Indicativo Plurianual para a Ásia (12), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o controlo democrático da aplicação do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre um projecto de decisão da Comissão que estabelece uma Medida Especial para o Iraque para 2007 (14), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem programas de acção anuais para o Brasil e para a Argentina para 2008 (15), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2007, sobre as colectividades locais e a cooperação para o desenvolvimento (16), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Autoridades locais: Intervenientes no Desenvolvimento" (COM(2008)0626), |
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Tendo em conta o Diálogo Estruturado, iniciado em 2010 pela Comissão com o objectivo de envolver as organizações da sociedade civil (OSC) e autoridades locais (AL) na Cooperação para o Desenvolvimento da CE, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece o Programa de acção anual de 2009 para os agentes não estatais e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento (Parte II: projectos específicos) (17), |
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Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (18), |
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Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (19), |
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Tendo em conta a sua posição de 3 de Fevereiro de 2011 sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (20), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0187/2011), |
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A. |
Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do ICD, o objectivo global da cooperação ao abrigo deste instrumento é "a eliminação da pobreza nos países parceiros", o que inclui "a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)", |
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B. |
Considerando que, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do ICD, todas as medidas no âmbito dos programas geográficos e 90 % das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos devem cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD, |
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C. |
Considerando que, de acordo com as estimativas da Comissão, apenas 0,2 % das autorizações financiadas ao abrigo dos programas temáticos do ICD entre 2007 e 2009 não cumprem os critérios APD, |
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D. |
Considerando que, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho (a "decisão de comitologia") (21), o Parlamento lançou em 2007 um processo de controlo democrático da execução do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, incluindo todos os documentos de estratégia por país (DEP), documentos de estratégia regionais (DER), documentos de estratégia temáticos (DET), programas indicativos plurianuais e a maior parte dos programas de acção anuais (PAA), |
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E. |
Considerando que, nos termos da Declaração conjunta sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas e da Declaração da Comissão sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas anexas ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, a Comissão se comprometeu a "ter em devida conta a posição do Parlamento Europeu ao executar as estratégias", |
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F. |
Considerando que os princípios da apropriação, participação e boa governação implicam uma abordagem que conte com múltiplos intervenientes e permita que os diferentes parceiros para o desenvolvimento, a saber, autoridades locais ou intervenientes não estatais, ajam de forma complementar e coerente; considerando, no entanto, que é importante estabelecer uma distinção clara entre o papel específico das autoridades locais e o dos intervenientes não estatais no que se refere à sua esfera de competências, legitimidade e controlo democrático, experiência na gestão dos assuntos locais e participação na execução das políticas públicas, |
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G. |
Considerando que o financiamento da UE a favor da cooperação internacional com África provém de quatro instrumentos geográficos, a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para os países ACP africanos, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) para a África do Sul, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) para cinco Estados do Norte de África e o ICD para os programas temáticos; |
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H. |
Considerando que a Comissão se comprometeu a envidar esforços para assegurar que 20 % das ajudas que atribui ao abrigo de programas nacionais abrangidos pelo ICD fossem consagradas, até 2009, ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde básicos, através do apoio a projectos, programas ou orçamentos ligados a estes sectores, com base na média de todas as zonas geográficas, |
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I. |
Considerando que a UE assumiu o compromisso colectivo de, até 2015, despender 0,7 % do seu rendimento nacional bruto (RNB) na APD, |
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J. |
Considerando que a Cimeira da Terra de 2012 visa reiterar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável, avaliar os progressos face às metas acordadas internacionalmente em matéria de desenvolvimento sustentável e abordar desafios novos e emergentes, |
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K. |
Considerando que o artigo 290.o do TFUE estabelece que um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo, |
Ensinamentos colhidos
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1. |
Congratula-se com a disponibilidade da Comissão para honrar o seu compromisso de iniciar um diálogo regular com o Parlamento sobre a implementação do ICD; reconhece os esforços envidados para manter os grupos de trabalho do ICD do Parlamento informados sobre a forma como as suas observações sobre os documentos de estratégia foram tidas em conta na elaboração dos PAA; |
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2. |
Regista que, nomeadamente durante a revisão intercalar, o diálogo entre a Comissão e o Parlamento Europeu, no âmbito do exercício de controlo democrático, ajudou a evitar a adopção de documentos de estratégia que contivessem disposições feridas do vício de incompetência e a torná-los conformes com os requisitos do regulamento ICD e, em particular, os princípios de elegibilidade da APD; |
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3. |
Considera lamentável que várias das preocupações do Parlamento, levantadas durante o processo de controlo democrático, especialmente sobre a falta de atenção à pobreza e aos ODM, não tenham sido suficientemente tidas em conta pela Comissão; |
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4. |
Considera lamentável que, embora o "Consenso Europeu para o Desenvolvimento" (2005) e o ICD sublinhem a importância da apropriação, a participação dos parlamentos nacionais na elaboração dos documentos de estratégia por país foi, na prática, reduzida; considera lamentável que a Comissão não tenha aplicado de forma adequada o disposto nos artigos 19.o, 20.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 no que se refere à consulta dos intervenientes não estatais e das autoridades locais; |
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5. |
Salienta que uma estratégia em prol do crescimento não deverá ser confundida com uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo que implique o financiamento de objectivos a longo prazo, como a saúde, a educação, o acesso à energia em zonas rurais, o apoio aos pequenos agricultores, etc.; |
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6. |
Considera lamentável que, em resposta às suas resoluções que chamam a atenção para a não observância do requisito que exige o cumprimento dos critérios de elegibilidade para a APD, estabelecido no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento, a Comissão só tenha alterado ou retirado três dos onze projectos de medidas de execução em causa; |
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7. |
Considera lamentável que o comité instituído ao abrigo do artigo 35.o do ICD não tenha reagido às resoluções do Parlamento que alertam para o facto de a Comissão ter ultrapassado os limites das suas competências de execução; observa com preocupação que o efectivo exercício de controlo levado a cabo pelo Parlamento não obteve qualquer resposta dos representantes dos Estados-Membros no Comité do ICD, e insta os Estados-Membros a assumirem as suas responsabilidades e a assegurarem, em estreita colaboração com o Parlamento, a plena conformidade das medidas propostas pela Comissão com o disposto no ICD; |
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8. |
Solicita à Comissão que indique, por ordem de prioridade e com o respectivo peso, os critérios que utilizou para a atribuição de fundos aos países e regiões do ICD e aos diferentes sectores de actividade no âmbito de cada programa geográfico e temático; |
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9. |
Considera que muitos documentos de estratégia por país e regionais não afectam recursos suficientes ao objectivo prioritário do ICD de erradicação da pobreza no quadro do desenvolvimento sustentável, e que muitos não contêm indicações claras sobre o alcance do contributo das acções propostas para a consecução dos ODM; |
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10. |
Chama especialmente a atenção para o requisito de elegibilidade da APD no caso dos programas geográficos ao abrigo do ICD, e insta a Comissão e o SEAE a assegurarem o pleno cumprimento desta obrigação legal em todos os casos; |
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11. |
Lembra que a coerência política em matéria de desenvolvimento, a "apropriação" do desenvolvimento e a não fragmentação da ajuda são essenciais para assegurar a eficácia da ajuda; |
Perspectivas para o futuro: princípios
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12. |
Acentua que a UE continua a precisar de um instrumento de financiamento específico no domínio da cooperação para o desenvolvimento, orientado exclusivamente para os países em desenvolvimento e que vise explicitamente os objectivos definidos no artigo 208.o do TFUE; insiste na necessidade de os valores anuais da APD no próximo quadro financeiro plurianual (QFP) aumentarem em termos reais de forma a alcançar o objectivo colectivo de despender 0,7 % do seu RNB na APD até 2015; |
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13. |
Sublinha que o pleno cumprimento dos critérios aplicáveis à APD, e, nomeadamente, do requisito da OCDE/CAD de que "cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento" (22), deve manter-se como condição para as medidas serem financiadas no âmbito dos programas geográficos do novo instrumento; solicita a adopção de uma quota APD mais rigorosa para os programas temáticos do que no quadro do actual ICD, em especial para os programas sobre migração e asilo, relativamente aos quais a Comissão não demonstrou claramente de que forma as actividades financiadas no quadro dos controlos fronteiriços são elegíveis para APD, com base nos critérios estabelecidos pelo OCDE/CAD; |
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14. |
Salienta que o cumprimento dos ODM deve continuar a ser o principal objectivo do instrumento no período até 2015; exorta a Comissão a assegurar que a ajuda da UE continue a ser coerente com os objectivos e metas de desenvolvimento acordados a nível internacional, que serão adoptados pelas Nações Unidas e por outras organizações internacionais competentes no período pós-2015; |
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15. |
Reconhece a necessidade de uma cooperação com muitos países em desenvolvimento que não se inscreva na APD para o fornecimento de bens públicos globais; considera que este tipo de cooperação deve ser regulada e que os fundos devem ser canalizados através de um ou vários instrumentos separados, com vista a assegurar a transparência e proteger a natureza distinta da cooperação para o desenvolvimento enquanto domínio político autónomo na área das relações externas; reitera, em conformidade com o compromisso assumido no Conselho Europeu de 29-30 de Outubro de 2009, que o financiamento das alterações climáticas não deve minar nem colocar em risco a luta contra a pobreza e os progressos continuados rumo aos ODM, e que os escassos fundos da APD disponíveis para a redução da pobreza não devem ser desviados para fins não relacionados com o desenvolvimento nos países em desenvolvimento; salienta que a definição de APD da OCDE não deve ser alterada, e exorta a Comissão a assegurar que nenhum dos projectos de desenvolvimento financiados pela UE seja incompatível com os esforços efectuados a nível global para reduzir as alterações climáticas nem tenha incidências no clima, em particular os grandes projectos de infra-estruturas ou os projectos em pequenas ilhas, que serão as primeiras a sofrer as consequências das alterações climáticas; |
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16. |
Manifesta a sua preocupação, num momento de graves restrições orçamentais, face à forte tónica colocada nos investimentos do sector privado como meio de mobilizar mais recursos financeiros para o desenvolvimento; salienta que a cooperação para o desenvolvimento é a única política de acção externa (para além da ajuda humanitária) que não foi concebida para servir os interesses da UE, mas para defender os interesses das populações mais marginalizadas e vulneráveis do mundo; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que quaisquer financiamentos públicos utilizados para apoiar o investimento do sector privado no Sul não sejam desviados de sectores já subfinanciados (como os programas para intervenientes não estatais e autoridades locais, por exemplo), e que esse apoio possibilite efectivamente o desenvolvimento do sector privado nacional e de pequenas e médias empresas nos países de baixo rendimento; |
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17. |
Concorda com a necessidade de uma abordagem diferenciada em relação ao grupo heterogéneo de países em desenvolvimento e pensa que a ajuda financeira tradicional pode tornar-se menos relevante para os países emergentes; considera que a ajuda aos países emergentes, embora promovendo o crescimento económico sustentável, deve continuar a centrar-se no reforço da política orçamental dos países parceiros e no fomento da mobilização das receitas internas, o que deverá contribuir para a redução da pobreza e da dependência em relação à ajuda; |
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18. |
Insta a Comissão a prestar um apoio reforçado aos países em desenvolvimento e emergentes no domínio das reformas fiscais, com o objectivo de contribuir para regimes fiscais eficazes, eficientes, justos e sustentáveis; exorta a Comissão a integrar eficazmente os princípios da boa governação em relação aos assuntos fiscais na programação, implementação e monitorização dos documentos de estratégia por país e regionais, tomando paralelamente as medidas necessárias para garantir a prestação de contas por parte das empresas transnacionais, país por país; |
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19. |
Acentua que o futuro instrumento de cooperação para o desenvolvimento deve continuar a incluir todos os países em desenvolvimento das regiões geográficas a que se aplica, de acordo com a lista de países em desenvolvimento do OCDE/CAD; |
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20. |
Apela a uma maior coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a cumprir o disposto no artigo 210.o do TFUE, e apoia o desenvolvimento de documentos de estratégia europeus conjuntos; considera que todos os documentos de programação da UE para cada país e região deverão incluir matrizes pormenorizadas e actualizadas relativas aos doadores, bem como um capítulo específico sobre a eficácia da ajuda da UE, enumerando as medidas tomadas para aumentar a coordenação, harmonização e complementaridade entre os doadores e para melhorar a divisão de tarefas entre os mesmos e, em particular, entre os Estados-Membros da UE; |
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21. |
Reitera o seu apelo para que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) seja incluído no orçamento da UE, o que simplificará os procedimentos e aumentará a eficácia e a eficiência da ajuda comunitária; insiste em que tal não deve conduzir a uma redução do montante global dos fundos afectados a nível da UE para o ICD e o FED, nem do montante total dos fundos disponibilizados a nível da UE para a APD; |
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22. |
Considera que o apoio a grupos vulneráveis (mulheres, pessoas portadoras de deficiência, jovens e desempregados, e populações indígenas), bem como à questão da integração do género e a outras questões "transversais" deve necessariamente ser reforçado; insiste em que o instrumento sucessor do ICD obrigue a que os documentos de programação prevejam objectivos de referência claros por forma a assegurar que o impacto da intervenção da UE nestas áreas possa ser avaliado; |
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23. |
Salienta que o envolvimento das autoridades locais nas políticas de desenvolvimento é essencial para a consecução dos ODM e para a garantia de boa governação; assinala, em particular, que as autoridades locais têm um papel fundamental a desempenhar em áreas como a educação, a luta contra a fome, a saúde, a água, o saneamento, a coesão social e o desenvolvimento económico local, etc.; considera, pois, essencial melhorar o seu papel no próximo instrumento financeiro, em conformidade com o princípio da apropriação do desenvolvimento; |
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24. |
Salienta a necessidade de um diálogo regular e estruturado entre a Comissão, o SEAE, os intervenientes não estatais e as autoridades locais sobre a programação, a implementação e a avaliação dos documentos de estratégia; insiste consequentemente na necessidade de ter em conta as conclusões do "Diálogo Estruturado" nos futuros instrumentos financeiros; |
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25. |
Sublinha a necessidade de disposições em matéria de flexibilidade que permitam à UE responder às mudanças em termos de necessidades e prioridades; propõe um exame do modelo do FED, que consiste em dotações nacionais limitadas de ajuda não programada, como possível modelo para o futuro instrumento de cooperação para o desenvolvimento; destaca, contudo, que os fundos utilizados de maneira mais flexível devem visar objectivos de desenvolvimento genuínos; |
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26. |
Considera que o novo instrumento de cooperação para o desenvolvimento deve constituir a base de uma ajuda específica e mais flexível em situações de fragilidade; é de opinião que a nova arquitectura financeira deve contribuir para assegurar a devida interligação das operações de emergência, reabilitação e desenvolvimento (IERD) através da flexibilidade e da complementaridade dos mecanismos de financiamento; |
Perspectivas para o futuro: programas geográficos e temáticos
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27. |
Solicita que um objectivo de referência de 20 % das despesas no âmbito dos programas geográficos seja consagrado aos serviços básicos sociais, tal como definidos pelas Nações Unidas nos ODM (indicador 8.2 para o objectivo 8: "Desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento"); |
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28. |
Insiste em critérios de elegibilidade rigorosos para o apoio orçamental; insiste na necessidade de a Comissão se abster de usar o apoio orçamental em países onde a transparência nas despesas públicas não possa ser assegurada, de o apoio orçamental ser sempre acompanhado de acções que visem desenvolver o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria do país beneficiário e aumentar a transparência e o acesso do público à informação, e de a sociedade civil participar no controlo do apoio orçamental; |
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29. |
Reconhece a importância do papel da sociedade civil no desenvolvimento, ao actuar, por exemplo, como um "supervisor" do governo para assegurar a prestação de contas, e exorta a que sejam direccionados fundos suficientes para a sociedade civil nos países em desenvolvimento; |
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30. |
Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de realizar uma análise financeira exaustiva que cubra o apoio orçamental geral, sectorial, por projecto ou sob qualquer outra forma, concedido ao governo local; salienta que esta visão de conjunto melhoraria a coerência da ajuda prestada às autoridades locais e melhoraria também a boa governação nos países parceiros; |
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31. |
Observa que todos os programas temáticos no quadro do ICD demonstraram a sua pertinência e salienta a necessidade imperiosa de manter tanto os programas temáticos como os geográficos, mas solicita uma nova abordagem à luz dos novos desafios, como a crise financeira e económica mundial, a crise alimentar global, as alterações climáticas e as necessidades especiais dos Estados frágeis ou em fase de transição; |
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32. |
Salienta que a migração é uma área onde se verifica claramente a necessidade de dar prioridade à coerência política em matéria de desenvolvimento em detrimento das análises de curto prazo da UE relativas à migração, destinadas principalmente a combater a imigração ilegal; assinala que os fundos de desenvolvimento para a migração não deverão ser utilizados para reforçar a gestão das fronteiras e combater a imigração ilegal; insiste na necessidade de qualquer futuro programa temático sobre migração respeitar plenamente os objectivos da UE em matéria de desenvolvimento e de o financiamento de base ao abrigo deste programa satisfazer os critérios de elegibilidade da APD; sublinha, em particular, que os projectos que incidem sobre a migração Sul-Sul devem ser prioritários no âmbito do programa temático; |
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33. |
Acentua que um novo programa temático sobre "Investir nas Pessoas" deve centrar-se no cumprimento dos ODM nos quais se regista maior atraso, embora sem a tal se limitar, atribuindo especial atenção aos países e regiões com indicadores ODM críticos; sublinha que o ensino básico e a alfabetização são o ponto de partida para o processo de sensibilização das pessoas e apropriação do desenvolvimento; solicita, por essa razão, que o programa confira particular atenção à educação como instrumento de emancipação e participação; |
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34. |
Considera que o novo instrumento deverá permitir uma abordagem diferenciada em relação ao financiamento das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, bem como evitar uma concorrência sem sentido entre os dois tipos de intervenientes; salienta a necessidade de abordar o problema do número excessivo de pedidos no âmbito do programa actual; exorta a que os resultados do Diálogo Estruturado se reflictam plenamente no futuro programa temático e nas modalidades de ajuda propostas; |
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35. |
Salienta que uma das razões pelas quais os ODM não têm sido realizados prende-se com a falta de reconhecimento dos contributos do ambiente, dos recursos naturais e dos ecossistemas para o desenvolvimento humano e a erradicação da pobreza; constata com preocupação que, além de a actual APD europeia afectar apenas 3 % do total da despesa às questões ambientais, existe um problema adicional na medida em que uma parte do financiamento da UE e dos Estados-Membros destinado aos países em desenvolvimento é investida em projectos que intensificam as alterações climáticas em vez de as reduzir; sublinha que se impõem melhorias ao nível da coerência política no domínio das alterações climáticas, em especial no que se refere ao financiamento de medidas a favor do clima e à integração das preocupações relativas às alterações climáticas na cooperação da UE para o desenvolvimento; |
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36. |
Salienta que o Tribunal de Contas concluiu no seu "Relatório Especial 6/2006" que a UE realizou progressos limitados desde 2001 no que diz respeito à integração das questões ambientais na sua cooperação para o desenvolvimento, atendendo a que os documentos de estratégia por país não tiveram suficientemente em conta as questões ambientais; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que as questões ambientais sejam mais bem integradas e sistematicamente monitorizadas na totalidade das políticas externas e dos instrumentos financeiros, em especial face ao actual desafio colocado pelas alterações climáticas e perda da biodiversidade; |
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37. |
Reitera que o artigo 290.o do TFUE é inteiramente aplicável ao ICD e, por conseguinte, sublinha que a aplicação do procedimento relativo aos actos delegados é obrigatória para as decisões que preencham os critérios do artigo 290.o do TFUE, como o estabelecimento de objectivos gerais, prioridades, resultados esperados e dotações financeiras; |
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38. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(2) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(4) Em anexo à Comunicação de 24.10.2006 da Comissão ao Parlamento Europeu, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE, respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (COM(2006)0628).
(5) Registada como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709 – anexo registado como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709-2.
(6) Registada como documento de comitologia n.o CMT-2007-1709-3.
(7) DCD/DAC (2007)39/final de 4.9.2007, 145 páginas.
(8) JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.
(9) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
(10) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 507.
(11) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 213.
(12) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 337.
(13) JO C 175E de 10.7.2008, p. 595.
(14) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 624.
(15) JO C 294 E de 3.12.2009, p. 19.
(16) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 249.
(17) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 8.
(18) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0032.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0030.
(20) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0033.
(21) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(22) Ver OCDE/CAD: "Directivas para o Sistema de Relatórios sobre os Credores".