11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 380/31


Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Garantir a independência dos estudos de impacto

P7_TA(2011)0259

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto (2010/2016(INI))

2012/C 380 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, sobre "Regulamentação inteligente na União Europeia" (COM(2010)0543),

Tendo em conta a sua resolução de 9 de Setembro de 2010 sobre "Legislar melhor" – 15.o relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (1),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre Legislar Melhor 2006, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (2),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre Legislar Melhor 2005: aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – 13o relatório anual (3),

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Julho de 2007 sobre a minimização dos custos administrativos impostos pela legislação (4),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Maio de 2006 sobre Legislar Melhor 2004 – aplicação do princípio da subsidiariedade (12.o relatório anual) (5),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de Dezembro de 2003, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre "Legislar melhor",

Tendo em conta a "Abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto", aprovada pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão em Novembro de 2005,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 3/2010 do Tribunal de Contas Europeu,

Tendo em conta os resultados do estudo encomendado pelo Parlamento Europeu sobre as avaliações de impacto nos Estados-Membros da UE,

Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009, sobre a avaliação de impacto e os respectivos anexos (SEC(2009)0092),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Junho de 2002, sobre a avaliação de impacto (COM(2002)0276),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de 20 de Outubro de 2010 entre o Parlamento e a Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização: Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano" (COM(2010)0614),

Tendo em conta o relatório do Comité para as Avaliações de Impacto, de 24 de Janeiro de 2011, relativo a 2010 (SEC(2011)0126),

Tendo em conta a carta da Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros à relatora, de 16 de Novembro de 2010, sobre a experiência adquirida através de uma avaliação de impacto relativa aos efeitos do alargamento da licença de maternidade para 20 semanas,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0159/2011),

A.

Considerando que as avaliações de impacto apresentam uma avaliação sistemática dos efeitos prováveis da acção legislativa,

B.

Considerando que a introdução de um ambiente regulamentar transparente, claro, eficaz e de grande qualidade deve ser um objectivo prioritário da política da União Europeia,

C.

Considerando que as avaliações de impacto contribuem positivamente para o aumento geral da qualidade da legislação comunitária, favorecendo uma melhor acção legislativa,

D.

Considerando que os problemas que se verificam na transposição e implementação do direito comunitário em vigor são em parte o resultado de textos legislativos redigidos de forma inadequada e que todos os órgãos legislativos europeus partilham a responsabilidade por este facto,

E.

Considerando que o Tratado de Lisboa contém cláusulas sociais e ambientais transversais (artigos 9.o e 11.o do TFUE), que há que ter em conta na definição e implementação das políticas e actividades da União, e que requerem uma análise pormenorizada do impacto social e ambiental de toda a legislação proposta,

F.

Considerando que, na adopção de legislação nova, assim como na simplificação e reformulação de legislação em vigor, as avaliações de impacto podem servir para melhorar a avaliação dos seus efeitos sociais, económicos, ecológicos e sobre a saúde, e contribuir, por conseguinte, para diminuir a burocracia, bem como para assegurar a coerência das políticas da UE na realização dos objectivos gerais estabelecidos pelo Conselho Europeu,

G.

Considerando que o Comité para as Avaliações de Impacto (CAI) é considerado independente pela Comissão, se bem que esteja sob a autoridade do Presidente da Comissão e seja composto por altos funcionários de diversas DG e presidido pelo Secretário-Geral Adjunto; considerando que isto conduz a uma parcialidade na informação e, portanto, a uma violação da necessária neutralidade,

H.

Considerando que o Parlamento já se pronunciou várias ocasiões a favor da utilização de avaliações de impacto independentes na União Europeia,

I.

Considerando que as avaliações de impacto realizadas pela Comissão não apresentam um nível de qualidade uniforme e frequentemente servem antes para justificar uma proposta legislativa, não para permitir uma ponderação objectiva dos factos,

J.

Considerando que as avaliações de impacto podem ser utilizadas para criar entraves burocráticos, inúteis, a um maior desenvolvimento ou à entrada em vigor de legislação e de políticas europeias,

K.

Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão, no Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 e na Abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto, de Novembro de 2005, e o Parlamento e a Comissão, no Acordo-Quadro de 20 de Outubro de 2010, se comprometem a estabelecer uma agenda para legislar melhor, e que a presente resolução contém propostas concretas para a melhoria das avaliações de impacto,

L.

Considerando que a Comissão está a aplicar um novo tipo de abordagem no domínio da política industrial, que prevê que todas as propostas políticas com efeitos significativos sobre a economia devem ser objecto de uma análise pormenorizada quanto ao seu impacto sobre a competitividade,

Requisitos gerais relativos às avaliações de impacto a nível europeu

1.

Salienta que as avaliações de impacto são uma auxílio importante do ponto de vista de uma legislação inteligente e de uma legislação melhor, durante a totalidade do ciclo político, auxílio que os legisladores da UE devem aproveitar com maior frequência, a fim de lhes permitir avaliar mais eficazmente as consequências económicas, sociais, ambientais e de saúde das suas opções políticas, assim como o seu impacto sobre os direitos fundamentais dos cidadãos, tendo presente que a análise de custo-benefício constitui um critério entre outros;

2.

Acolhe com satisfação a Comunicação sobre regulamentação inteligente, e realça que as avaliações de impacto devem ter um papel fundamental em todo o ciclo político, desde a concepção à implementação, fiscalização, avaliação e revisão da legislação; salienta a importância de uma tomada de decisões ponderada e plenamente informada na fase de concepção das propostas legislativas, pois tal pode conduzir tanto a resultados de melhor qualidade como a uma maior celeridade no processo legislativo;

3.

Salienta a necessidade de avaliações de impacto completas, enquanto pressuposto de uma legislação de elevada qualidade e uma correcta transposição, aplicação e fiscalização;

4.

Salienta que uma avaliação de impacto não pode, de forma alguma, substituir o debate político e o processo de tomada de decisão pelo legislador, mas serve apenas para auxiliar na preparação técnica de uma decisão política;

5.

Salienta que as avaliações de impacto devem ser realizadas nas fases iniciais de elaboração das políticas; sublinha que estas avaliações devem ser totalmente independentes e basear-se sempre numa análise fundamentada, objectiva dos efeitos potenciais;

6.

Salienta que, em conformidade com o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor", os co-legisladores se comprometem a realizar avaliações de impacto, quando o considerarem adequado e necessário ao processo legislativo, antes da adopção de qualquer alteração substancial;

7.

Considera necessário implicar no processo de avaliação de impacto peritos externos em todos os domínios de intervenção, bem como todos os grupos de interesses que sejam afectados, a fim de assegurar a independência e objectividade; salienta, a este respeito, a distinção fundamental entre uma consulta pública e uma avaliação de impacto independente; observa que o resultado final e o controlo da metodologia e qualidade das avaliações de impacto devem continuar a estar nas mãos das instituições da União Europeia, para que sejam conformes aos mesmos padrões elevados;

8.

Deseja a máxima transparência na elaboração de avaliações de impacto, incluindo a publicação precoce de roteiros completos da legislação proposta, para que todos os interessados tenham igual acesso ao processo legislativo considera, pois, também que o actual prazo de consulta da Comissão deve ser alargado até 12 semanas;

9.

É da opinião de que as avaliações de impacto sobre projectos ou legislação promovidos por administrações públicas ou por empresas destas dependentes não devem poder ser aprovadas pela administração em causa;

10.

Considera que é essencial que as avaliações de impacto sejam examinadas previamente pelos Estados-Membros, para avaliar os efeitos da legislação proposta sobre as legislações nacionais e as políticas públicas; deseja a realização de avaliações ex post de maior amplitude e um exame mais pormenorizado sobre a inclusão de quadros obrigatórios de correspondência, para velar por que a legislação da UE tenha sido correctamente implementada pelos Estados-Membros e tenha alcançado os seus objectivos;

11.

Considera que a avaliação de impacto constitui um instrumento adequado para a verificação da pertinência das propostas da Comissão, e, em especial, da observância dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, e para uma explicação mais precisa aos co-legisladores e aos cidadãos em geral das razões subjacentes à opção por uma determinada medida;

12.

Salienta que os elementos essenciais de uma boa avaliação de impacto são a identificação do problema, a consulta das partes interessadas, a definição dos objectivos a atingir e a elaboração de opções políticas estratégicas;

13.

Considera importante que as novas propostas legislativas sejam acompanhadas por uma avaliação de impacto; observa que o mesmo pode ser também aplicável à simplificação e reformulação da legislação da UE, e aos actos delegados e aos actos de execução nos termos dos artigos 290.o e 291.o do TFUE, se for caso disso;

14.

Vê a avaliação de impacto como um "documento vivo", que é parte integrante do processo legislativo; salienta a necessidade de garantir que a flexibilidade seja suficiente, para permitir a realização de avaliações de impacto suplementares durante o processo legislativo;

15.

Deseja que as avaliações de impacto não se concentrem exclusivamente sobre a análise de custo-benefício, mas, de acordo com o princípio de que a abordagem deve ser de tipo integrado, contemplem um grande número de critérios, a fim de fornecer ao legislador uma visão tão completa quanto possível; chama a atenção, neste contexto, para os aspectos económicos, sociais e ambientais mencionados no Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 e na abordagem comum de 2005, que devem ser combinados numa avaliação única; sublinha, a este respeito, a necessidade de assegurar a coerência entre as diferentes políticas e actividades da União, tendo em conta o conjunto dos seus objectivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências, estabelecido no artigo 7.o do TFUE;

16.

Recomenda, com respeito à avaliação de impacto, que uma análise de custo-benefício – ou seja, uma avaliação da rentabilidade de todos os programas e medidas que impliquem despesas – seja sempre realizada e que as implicações potenciais para as pequenas e médias empresas (PME) sejam examinadas; solicita, a este respeito, uma aplicação consistente do "teste PME" previsto no "Small Business Act" de 2008; recorda, neste contexto, que, em toda a legislação que imponha formalidades às PME, importa fazer uma avaliação cuidadosa da regulamentação existente, com o objectivo de reduzir o conjunto das formalidades regulamentares relativas às PME;

17.

Requer, no contexto das avaliações de impacto, a realização de uma análise intensiva de todas as novas propostas políticas com efeitos significativos sobre a competitividade industrial; requer, além disso, a realização de uma avaliação ex post do impacto da legislação da UE sobre a competitividade da economia europeia; observa que a Comissão prometeu de facto um procedimento deste tipo na sua comunicação sobre uma política industrial integrada para a era da globalização;

18.

Sublinha a necessidade de retirar ensinamentos da avaliação ex post da legislação em vigor e de uma análise da jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça, e de discutir a sério as opções estratégicas disponíveis num determinado domínio de intervenção, antes que seja proposta nova legislação;

19.

Recomenda que as avaliações de impacto a nível europeu examinem o valor acrescentado europeu, em termos das economias que resultem de uma solução europeia e/ou dos custos suplementares suportados pelos Estados-Membros na ausência de uma solução europeia;

20.

Pensa que o impacto sobre as parcerias económicas da UE, bem como as implicações da escolha de uma norma europeia específica em vez de uma norma internacional devem ser tidos em conta nas avaliações de impacto;

21.

Salienta que as avaliações de impacto devem examinar a fundo as alternativas à disposição do legislador, que devem incluir sempre uma análise séria da opção de não empreender nenhuma acção;

22.

Salienta que as avaliações de impacto não devem conduzir a mais burocracia e atrasos inúteis no processo legislativo; contudo, há que dar tempo suficiente às avaliações de impacto, para que estas dêem resultados fiáveis; salienta ainda, a este respeito, que importa que as avaliações de impacto não sejam instrumentalizadas para bloquear legislação indesejada; recomenda, pois, a criação das condições técnicas e administrativas para que as avaliações de impacto decorram de forma rápida e pronta, por exemplo, mediante instrumentos tais como acordos-quadro, concursos acelerados e uma utilização optimizada de recursos;

23.

Recomenda, de acordo com o princípio do emprego das melhores práticas, a utilização da experiência adquirida noutros países, em que as avaliações de impacto já se realizem há vários anos, com o objectivo de aperfeiçoar as avaliações de impacto a nível da UE;

24.

Deseja que as avaliações de impacto sejam actualizadas no decurso de todo o conjunto do processo legislativo, a fim de ter em atenção as alterações que ocorram durante este processo;

25.

Salienta que as avaliações de impacto não devem ser realizadas apenas antes da aprovação de um texto legislativo (ex ante), devem ser realizadas também após a sua aprovação (ex post); realça que tal é necessário para avaliar com mais precisão se os objectivos de uma legislação foram efectivamente atingidos e se um acto jurídico deve ser alterado ou mantido; salienta, no entanto, que a avaliação ex post não deve jamais substituir o dever da Comissão, enquanto "guardiã dos Tratados", de controlar eficazmente e em tempo oportuno a aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros;

26.

Sublinha a responsabilidade primordial da Comissão pela realização de avaliações de impacto de elevada qualidade das suas propostas, quando do exercício do seu direito de iniciativa nos termos do Tratado;

Margem para aperfeiçoamentos a nível da Comissão

27.

Reconhece um aumento da qualidade das avaliações de impacto da Comissão nos últimos anos, mas sublinha que importa fazer ainda aperfeiçoamentos;

28.

Refere, a este respeito, o Comité para as Avaliações de Impacto (CAI) da Comissão, criado em 2006, que é responsável pelo desenvolvimento das avaliações de impacto da Comissão;

29.

Salienta que os membros do CAI são independentes apenas em termos formais, pois actualmente são designados pelo Presidente da Comissão e recebem instruções deste, pelo que não se podem considerar completamente independentes; deseja, portanto, que os membros do CAI sejam sujeitos a exame pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, antes da sua designação, e que deixem de estar sujeitos a instruções do Presidente da Comissão; solicita que o trabalho do CAI e dos peritos decorra no quadro de um mandato público, com a máxima transparência, para que a sua independência possa ser verificada na prática;

30.

Deseja também a implicação no trabalho do CAI de peritos em todos os domínios de intervenção, bem como de todos os grupos de interesses que sejam afectados; solicita que estes peritos sejam oriundos do exterior da Comissão e que não estejam sujeitos a instruções;

31.

Deseja a implicação precoce e completa – inclusive por meio de notificações e relatórios intercalares – do Parlamento Europeu, e, em especial, das suas comissões competentes, no conjunto de todo o processo de avaliação de impacto e no trabalho do CAI; convida a Comissão a fornecer ao Parlamento e ao Conselho uma síntese de duas a quatro páginas juntamente com a versão integral da avaliação de impacto – incluindo, se for caso disso, uma exposição dos motivos pelos quais não se realize avaliação de impacto –, quando da apresentação da proposta legislativa, a fim de que ambos verifiquem se todas as questões relevantes são abordadas, sem comprometerem a independência da avaliação através de qualquer influência sobre a análise concreta;

32.

Observa que, ao realizar as suas avaliações de impacto, a Comissão deve também consultar os Estados-Membros, uma vez que estes têm de transpor posteriormente as directivas para a legislação nacional, e, regra geral, as autoridades nacionais têm uma melhor noção de como as disposições legislativas funcionarão na prática;

33.

Realça que a responsabilidade por uma regulamentação inteligente, baseada numa avaliação de impacto completa e objectiva continua a ser partilhada pelas instituições europeias, e que a Comissão deve, portanto, ter também em conta as reacções do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social e dos Estados-Membros;

34.

Observa que, antes da adopção definitiva de uma avaliação de impacto, os seus resultados preliminares devem ser sempre sujeitos a um exame externo; deseja que as constatações deste exame sejam públicas;

35.

Constata as críticas do Tribunal de Contas Europeu sobre o facto de a Comissão empreender por vezes iniciativas legislativas, apesar de o processo de avaliação de impacto não ter sido concluído; constata, além disso, a crítica sobre o facto de que as opções políticas possam não ser todas alvo da mesma atenção; realça que todas as opções políticas devem ser inteiramente consideradas no processo de avaliação de impacto;

36.

Solicita, em prol de uma maior transparência, a publicação dos nomes de todos os peritos e demais participantes no processo de avaliação de impacto, bem como das suas declarações de interesses;

37.

Deseja, no que se refere às consultas públicas, a informação precoce dos grupos de interesses sobre todas as consultas que sejam planeadas; é ainda da opinião de que importa dar aos grupos de interesses a oportunidade, como parte integrante do processo de consulta pública, de comentarem as avaliações de impacto, e que tal deve ocorrer na devida altura, antes da publicação da proposta da Comissão;

38.

Insiste em que os dados utilizados pela Comissão sejam fiáveis e comparáveis;

39.

Convida a Comissão, nas suas avaliações de impacto, a examinar sistematicamente as formalidades administrativas impostas pela legislação proposta e a especificar sempre qual a opção que elimine mais, ou crie menos, formalidades administrativas;

40.

Observa que a apresentação dos resultados de uma avaliação de impacto em simultâneo com uma proposta legislativa é inútil, pois dá a impressão de que o principal objectivo da avaliação de impacto é justificar a proposta da Comissão; defende, pois, a publicação precoce de documentos em todas as etapas do processo legislativo, incluindo a publicação da avaliação definitiva de impacto da Comissão, tal como aprovada pelo CAI, antes do início das consultas interserviços;

41.

Propõe que a Comissão publique todas as suas avaliações de impacto já terminadas numa série especial de publicações, para que aquelas possam ser facilmente referenciadas e pesquisadas pelo público numa página específica na Internet;

42.

Requer a avaliação ex post pela Comissão dos actos legislativos adoptados; reafirma, contudo, que importa que a avaliação ex post não substitua jamais o dever atrás mencionado da Comissão de controlar a aplicação da legislação da União pelos Estados-Membros;

43.

Convida a Comissão a fazer comentários substanciais sobre as avaliações de impacto realizadas pelo Parlamento;

Margem para aperfeiçoamentos a nível do Parlamento Europeu

44.

Convida as suas comissões a utilizar de forma mais consistente as avaliações parlamentares de impacto, instrumento que já está disponível; recorda que existe uma rubrica orçamental específica para cobrir a realização de avaliações de impacto; considera que é especialmente necessário recorrer a uma avaliação parlamentar de impacto, quando tenham sido introduzidas alterações substanciais à proposta inicial;

45.

Recorda, além disso, que as avaliações de impacto não têm de ser necessariamente parte integrante de um estudo moroso, podem assumir também a forma de estudos limitados, seminários e audições de peritos;

46.

É da opinião de que o Parlamento deve incluir sistematicamente uma citação preambular uniforme nas suas resoluções legislativas, em que faça referência à consideração de todas as avaliações de impacto realizadas pelas instituições da UE nos domínios pertinentes para a legislação em questão;

47.

Observa que o Parlamento e as suas comissões já dispõem de mecanismos para o controlo das avaliações de impacto da Comissão; considera que a apresentação, pela Comissão, da avaliação de impacto às comissões competentes constituiria um complemento importante ao controlo efectuado pelo Parlamento; observa que esse controlo pode assumir também outras formas, incluindo avaliações de impacto complementares, análises mais pormenorizadas, a verificação das avaliações de impacto da Comissão por peritos externos e a realização de reuniões especiais com peritos independentes; salienta que o trabalho dos seus departamentos temáticos neste domínio deve ser desenvolvido de forma coerente;

48.

Salienta que as avaliações de impacto do Parlamento devem ser vistas como rectificações às avaliações de impacto da Comissão;

49.

Pretende que as avaliações de impacto da Comissão sejam examinadas sistematicamente e tão precocemente quanto possível, a nível parlamentar e, em especial, a nível de comissão;

50.

Salienta que a decisão de realizar uma avaliação parlamentar de impacto deve ser tomada na comissão competente do Parlamento com a participação do relator; recomenda a alteração do seu Regimento, para que permita a realização de uma avaliação de impacto, com o apoio de um quarto dos membros de uma comissão;

51.

Exorta todas as suas comissões, antes que examinem uma proposta legislativa, a discutirem pormenorizadamente a avaliação de impacto com a Comissão;

52.

Salienta que as avaliações de impacto realizadas no decurso do processo legislativo parlamentar são também importantes; recomenda que o Parlamento examine a possibilidade da realização de uma avaliação de impacto, quando sejam introduzidas alterações substanciais em qualquer etapa do processo legislativo; observa, contudo, que importa que isto não conduza a longas demoras;

53.

Pretende, além disso, que qualquer dos seus deputados tenha a faculdade de requerer pequenos estudos que lhe forneçam factos ou dados estatísticos pertinentes nos domínios relacionados com a sua actividade parlamentar e sugere que estes estudos sejam efectuados pela biblioteca do Parlamento Europeu, em complemento das suas funções actuais;

54.

Solicita, portanto, que o Parlamento adopte planos para que a sua biblioteca preste este serviço aos deputados; salienta que todos e quaisquer planos devem assentar nas melhores práticas das bibliotecas parlamentares, incluindo as dos Estados-Membros, e ser executados de acordo com regras estritas e em total cooperação com a função de investigação que apoia as comissões;

Criação de uma estrutura autónoma de avaliação de impacto para o Parlamento Europeu e perspectivas para o futuro

55.

Salienta a importância de que se reveste um mecanismo uniforme de avaliação de impacto para a qualidade e coerência da formação das suas próprias políticas;

56.

Deseja, portanto, o estabelecimento de um processo integrado de avaliação de impacto no Parlamento Europeu; propõe, neste contexto, o desenvolvimento de um procedimento comum de avaliação de impacto, com base num sistema e metodologia comuns, que sejam utilizados por todas as comissões;

57.

Recomenda que tal ocorra sob a égide de uma estrutura autónoma, que utilize os próprios recursos do Parlamento – por exemplo, por meio da biblioteca e dos departamentos temáticos –, e que inclua peritos externos – tais como funcionários destacados pelos serviços nacionais de avaliação de impacto, a título ad hoc, para a realização de avaliações de impacto específicas –, que seria responsável perante o Parlamento Europeu através de um conselho de supervisão composto por deputados;

58.

Solicita que as infra-estruturas administrativas necessárias para o efeito sejam criadas, assegurando que, graças à utilização de recursos existente, tais infra-estruturas sejam neutras do ponto de vista orçamental;

59.

Salienta que importa tomar deliberações a longo prazo sobre as perspectivas de uma abordagem comum das instituições europeias em matéria de avaliações de impacto; recorda que o Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 e a Abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto, de Novembro de 2005, já mencionam uma abordagem metodológica comum sobre avaliações de impacto nas instituições europeias;

60.

Lamenta que a Comissão se oponha à ideia de uma abordagem comum das instituições europeias em matéria de avaliações de impacto;

61.

Observa que a avaliação de impacto tem sido um instrumento muito pouco utilizado até agora pelo Conselho; convida, portanto, o Conselho a utilizar mais intensivamente as avaliações de impacto, de acordo com a atrás referida abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto, a fim de melhorar a qualidade do seu contributo para a legislação da UE; realça que a responsabilidade por uma regulamentação inteligente, baseada numa avaliação de impacto completa e objectiva continua a ser partilhada pelas instituições europeias e os Estados-Membros

*

* *

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0311.

(2)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 16.

(3)  JO C 187 E de 24.07.08, p. 67.

(4)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 124.

(5)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 128.

(6)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 146.