2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/40


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude

P7_TA(2011)0142

Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual 2009 (2010/2247(INI))

2012/C 296 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 14 de Julho de 2010, intitulado «Protecção dos Interesses Financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório Anual de 2009» (COM(2010)0382), e os documentos que o acompanham (SEC(2010)0897 e SEC(2010)0898),

Tendo em conta o Décimo Relatório Anual do OLAF – Relatório Anual 2010 (1),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), para o exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão (3),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 319.o e o n.o 5 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta a sua Declaração de 18 de Maio de 2010 sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (5), com vista a garantir que os fundos comunitários não sejam objecto de actos de corrupção,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0050/2011),

Considerações gerais

1.

Lamenta que, de um modo geral, o relatório da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude - Relatório Anual de 2009 (COM(2010)0382) («relatório PIF 2009»), apresentado em conformidade com o n.o 5 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não forneça informações sobre o nível estimado de irregularidades e fraudes em cada Estado-Membro, dado concentrar-se no nível da comunicação, não sendo, por conseguinte, possível dispor de uma panorâmica quanto ao verdadeiro nível de irregularidades e fraudes nos Estados-Membros, nem identificar e disciplinar os que apresentam o nível mais elevado de irregularidades e fraudes;

2.

Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui uma infracção penal e que uma irregularidade significa o incumprimento de uma regra, e lamenta que o relatório da Comissão Europeia não trate a fraude em profundidade e aborde de forma muito genérica o tema das irregularidades; recorda que o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades e solicita que se estabeleça uma distinção entre fraudes e erros ou irregularidades;

3.

Assinala que nos últimos anos estão a ser desenvolvidas técnicas de medição da fraude, no âmbito de um esforço mais alargado para combater a corrupção, e propõe à Comissão que apoie esses esforços de investigação e aplique, numa primeira fase a título experimental, em cooperação com os Estados-Membros, novas metodologias adequadas que sejam desenvolvidas para medir os fenómenos de irregularidades e a fraude;

4.

Solicita à Comissão que exerça a sua responsabilidade e assegure o cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações de comunicação com vista a fornecer dados fiáveis e comparáveis sobre as irregularidades e fraudes, mesmo que para isso tenha de modificar o sistema de penalidades para o incumprimento destas obrigações de comunicação;

5.

Lamenta que um elevado montante de fundos da UE continue a ser indevidamente gasto e exorta a Comissão a agir de forma apropriada visando assegurar a rápida recuperação desses fundos;

6.

Manifesta preocupação face ao nível extraordinário de irregularidades cujos montantes não foram recuperados ou foram declarados irrecuperáveis em Itália no final do exercício de 2009;

7.

Exorta a Comissão a responsabilizar mais os Estados-Membros pela quantidade de irregularidades cujos montantes não foram ainda recuperados;

8.

Observa que a legislação comunitária exige que os Estados-Membros comuniquem todas as irregularidades, o mais tardar dois meses após o final do trimestre em que uma determinada irregularidade tiver sido objecto de um auto administrativo ou judicial e/ou em que tiver sido obtida informação adicional sobre uma irregularidade comunicada; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços necessários, incluindo a simplificação de procedimentos administrativos nacionais, a fim de cumprirem os prazos estabelecidos e reduzirem o tempo que medeia entre a identificação e a comunicação de uma irregularidade; insta os Estados-Membros a actuarem em primeiro lugar na qualidade de protectores do dinheiro dos contribuintes no âmbito dos seus esforços de combate à fraude;

9.

Solicita à Comissão que o informe sobre as medidas que tomou com vista a combater o aumento de casos suspeitos de fraude, quer em número quer em montantes, comparativamente ao número total de casos de irregularidades nos Estados-Membros da Polónia, Roménia e Bulgária;

10.

Considera preocupantes os duvidosos baixos índices de suspeitas de fraude em Espanha e França, em especial tendo em conta a sua dimensão e o apoio financeiro recebido, tal como descrito pela Comissão no relatório PIF 2009, pelo que insta a Comissão a incluir informação pormenorizada sobre a metodologia aplicada em matéria de comunicação e a capacidade de detecção de fraudes nestes Estados;

11.

Solicita aos Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6) ou os seus protocolos (7) (instrumentos PIF), ou seja, a República Checa, Malta e Estónia, que procedam sem demora à ratificação desses instrumentos jurídicos; solicita aos Estados-Membros que ratificaram os instrumentos PIF que redobrem os seus esforços no sentido de reforçar a sua legislação penal nacional para que esta proteja os interesses financeiros da União, em especial colmatando as lacunas reveladas no segundo relatório da Comissão sobre a Execução da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos (COM (2008) 0077);

12.

Congratula-se com a introdução em 2009 do Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS), uma aplicação desenvolvida e mantida pelo OLAF, e com os desenvolvimentos positivos trazidos pelo mesmo; manifesta-se preocupado com o facto de a Comissão explicar o aumento do número de casos comunicados e o impacto financeiro com a utilização das novas tecnologias na comunicação; insta a Comissão a disponibilizar ao Parlamento uma metodologia circunstanciada da tecnologia recentemente aplicada à comunicação da informação e a incluí-la no próximo relatório anual; solicita aos Estados-Membros que apliquem plenamente o IMS e melhorem o cumprimento das suas obrigações de comunicação;

13.

Requer à Comissão que inclua no seu próximo relatório anual a quantidade de irregularidades comunicadas com recurso a novas tecnologias em comparação com os métodos tradicionais de comunicação da informação; exorta os Estados-Membros a serem mais céleres na comunicação das irregularidades;

14.

Continua a lamentar – dadas as sérias dúvidas sobre a qualidade das informações fornecidas pelos Estados-Membros – que a Comissão se esforce mais por convencer o Parlamento Europeu da necessidade de introduzir um «risco de erro admissível» do que por persuadir os Estados-Membros da necessidade de declarações nacionais de gestão obrigatórias, devidamente auditadas pelo órgão nacional de auditoria e consolidadas pelo Tribunal de Contas; exorta a Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e dentro do respeito pelo Tratado, a dar ao Parlamento Europeu garantias suficientes de que este objectivo está a ser concretizado ou de que o combate está a ser travado normalmente;

Receitas: Recursos próprios

15.

Manifesta preocupação face à quantidade de casos de fraude comparativamente a irregularidades no sector dos Recursos Próprios de Estados-Membros como a Áustria, a Estónia, a Itália, a Roménia e a Eslováquia, uma vez que a fraude constitui mais de metade do valor total das irregularidades em cada Estado-Membro; insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas, incluindo uma estreita cooperação com as instituições europeias, por forma a abordarem todas as causas de fraudes relacionadas com os fundos da UE;

16.

Lamenta as deficiências reveladas pelo Tribunal de Contas na fiscalização aduaneira nacional - em particular no que respeita à realização de análises de risco na selecção dos operadores e das importações a submeter a controlos aduaneiros - que aumentam o risco de as irregularidades permanecerem por detectar e podem levar a uma perda de recursos próprios tradicionais (RPT); solicita aos Estados-Membros que reforcem os seus sistemas de fiscalização aduaneira e à Comissão que preste o apoio pertinente neste contexto;

17.

Sublinha que cerca de 70 % de todos os procedimentos aduaneiros de importação estão simplificados, o que significa que têm um impacto substancial na cobrança dos recursos próprios tradicionais e na eficácia da política comercial comum; considera inaceitável, neste contexto, a falta de controlos efectivos no tocante aos procedimentos simplificados aplicáveis às importações nos Estados-Membros, conforme revela o Relatório Especial do Tribunal de Contas n. o 1/2010, e insta a Comissão a investigar a eficácia dos controlos relativos aos procedimentos simplificados nos Estados-Membros e, em especial, a investigar os progressos efectuados na realização pelos Estados-Membros de auditorias ex-post e a apresentar os resultados dessa investigação ao Parlamento até ao final de 2011;

18.

Toma nota do resultado das investigações realizadas pelo OLAF no domínio dos recursos próprios; está profundamente apreensivo com a amplitude da fraude que envolve mercadorias importadas da China e insta os Estados-Membros a recuperarem sem demora os montantes em causa;

19.

Congratula-se com o êxito da operação aduaneira conjunta Diabolo II, que envolveu funcionários aduaneiros de 13 países asiáticos e 27 Estados-Membros e foi coordenada pela Comissão Europeia através do OLAF;

20.

Congratula-se com os acordos que a União Europeia e os seus Estados-Membros celebraram com os fabricantes de tabaco para combater o comércio ilícito de tabaco; entende que é do interesse financeiro da UE continuar a apostar no combate ao contrabando de tabaco, cujo prejuízo anual a nível das receitas para o orçamento da UE está estimado em cerca de mil milhões de euros; insta o OLAF a continuar a desempenhar um papel central nas negociações internacionais para um Protocolo relativo à Eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco ao abrigo do artigo 15.o da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, o que ajudaria a combater o comércio ilícito na União; considera que os 500 milhões de euros a pagar por estas duas sociedades, mais especificamente a British American Tobacco e a Imperial Tobacco, devem também ser utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros em causa para reforçar as medidas antifraude;

Despesas: Agricultura

21.

Congratula-se com a conclusão da Comissão segundo a qual a disciplina global em matéria de comunicação neste grupo de políticas melhorou, situando-se a observância nos 95 %; solicita aos Estados-Membros que ainda não comunicam em tempo útil (Áustria, Finlândia, Países Baixos, Eslováquia e Reino Unido) que resolvam a situação com a maior brevidade;

22.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação em Espanha e Itália, que comunicaram, respectivamente, o maior número de casos de irregularidades e os maiores montantes envolvidos, e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre as medidas concretas que tomou para resolver os problemas nesses dois Estados-Membros;

23.

Solicita à Comissão que averigúe se a disparidade entre uma despesa mais avultada e um índice mínimo de casos de irregularidades comunicados, e se a considerável variação dos índices de irregularidades comunicados (Estónia 88,25 %; Chipre, Hungria, Letónia, Malta, Eslovénia e Eslováquia 0,00 %) reflectem ou não a eficácia dos sistemas de controlo, com o objectivo de proceder à sua revisão;

24.

Está profundamente preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os pagamentos para o ano de 2009 neste grupo de políticas foram afectados por erros materiais e os sistemas de supervisão e controlo foram em geral, no máximo, parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos; lamenta a constatação do Tribunal de Contas segundo a qual, embora o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) esteja, em princípio, bem concebido, a sua eficácia é negativamente afectada devido à existência de dados incorrectos nas bases de dados, a controlos cruzados incompletos ou a um acompanhamento incorrecto ou incompleto das anomalias; insta a Comissão a acompanhar de perto a eficácia dos sistemas de supervisão e controlo em vigor nos Estados-Membros a fim de assegurar que as informações sobre a taxa de irregularidades por Estado-Membro forneçam uma imagem verdadeira e apropriada da situação real; convida a Comissão a colmatar as lacunas na eficácia do SIGC;

25.

Observa que os valores definitivos só podem ser determinados para os exercícios que se podem considerar fechados e que, por conseguinte, até à data, o último que se deverá considerar encerrado é o exercício relativo a 2004;

26.

Lamenta a situação catastrófica no tocante à taxa global de recuperação neste grupo de políticas, que em 2009 atingiu 42 % dos 1 266 milhões de euros por liquidar no final do exercício de 2006; está particularmente preocupado com a observação do Tribunal de Contas segundo a qual os 121 milhões de euros recuperados em 2007-2009 correspondem a menos de 10 % do total de recuperações; considera que esta situação é inaceitável e solicita aos Estados-Membros que a resolvam com urgência; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para pôr em prática um sistema eficaz de recuperação e a informar o Parlamento Europeu dos progressos realizados, no seu relatório do próximo ano relativo à protecção dos interesses financeiros da UE;

Despesas: Política de coesão

27.

Lamenta que os dados contidos no relatório PIF 2009 não forneçam uma imagem fiável do número de irregularidades e fraudes neste grupo de políticas, dado um nível elevado de irregularidades e/ou fraudes poder simplesmente ser indicativo de sistemas de comunicação ou de sistemas antifraude eficientes;

28.

Está profundamente preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que os pagamentos relativos a 2009 foram afectados por erros materiais elevados (acima de 5 %);

29.

Observa que uma importante fonte de erro nas despesas de coesão é uma falha grave no cumprimento das regras aplicáveis aos concursos públicos; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha sem demora uma nova legislação a fim de simplificar e modernizar essas regras;

30.

Está profundamente preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual pelo menos 30 % dos erros constatados pelo Tribunal na amostra de 2009 poderiam ter sido detectados e corrigidos pelos Estados-Membros antes de certificarem as despesas à Comissão com base nas informações de que dispunham; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços a fim de reforçar os seus mecanismos de detecção e correcção;

31.

Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento Europeu informações sobre as medidas que foram tomadas no tocante às irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros e detectados pela Comissão neste grupo de políticas;

32.

Manifesta a sua insatisfação com uma taxa de recuperação superior a 50 % para o período de programação 2000-2006; solicita aos Estados-Membros que envidem mais esforços com vista à recuperação de montantes irregulares e convida a Comissão a tomar medidas para assegurar uma taxa de recuperação mais elevada – atendendo a que a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, tal como consagrado no artigo 317.o do TFUE;

Despesas: Fundos de pré-adesão

33.

Está profundamente preocupado com a elevada taxa de suspeita de fraude na Bulgária no que se refere ao Programa Especial de Adesão no domínio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SAPARD) em 2009, que - para a totalidade do período de programação - é de 20 % e representa a maior taxa observada em todos os fundos analisados (Coesão e Agricultura); verifica que foram mais os casos de suspeita de fraude iniciados por controlos/intervenções externas do que por controlos/intervenções internas/nacionais; observa que a Comissão cumpriu devidamente as suas obrigações suspendendo os pagamentos do SAPARD em 2008 e retirando a referida suspensão em 14 de Setembro de 2009 após extensos controlos em 2009; convida a Comissão a continuar a supervisionar as autoridades búlgaras a fim de melhorar esta situação;

34.

Observa que a República Checa, a Estónia, a Letónia e a Eslovénia comunicaram uma taxa de fraudes igual a zero no sector do SAPARD, o que põe em causa a fiabilidade das informações comunicadas ou a capacidade de detecção de fraudes desses Estados; salienta que uma taxa baixa de fraude ou equiparável a zero pode denotar debilidades nos sistemas de controlo e vice-versa; insta a Comissão a facultar dados sobre a eficácia dos sistemas de controlo e a implementar, em conjunto com o OLAF, um controlo mais apertado do modo como são aplicadas as verbas da UE;

35.

Considera inaceitável a baixa taxa de recuperação relativa às suspeitas de fraude nos fundos de pré-adesão, que é de apenas 4,6 % para todo o período de programação, e exorta a Comissão a pôr em prática um sistema eficiente, a fim de resolver esta situação;

Contratos de Direito público, maior transparência e luta contra a corrupção

36.

Exorta a Comissão, as agências relevantes da União e os Estados-Membros a tomarem medidas e a providenciarem recursos com vista a assegurar que os fundos da UE não sejam objecto de corrupção, a adoptarem sanções dissuasoras sempre que se detectem casos de fraude ou corrupção, a intensificarem a confiscação de bens de origem criminosa envolvidos em crimes relacionados com fraude, evasão fiscal e branqueamento de capitais;

37.

Exorta a Comissão e Estados-Membros a conceberem, implementarem e avaliarem periodicamente sistemas uniformes de contratação, a fim de impedir a fraude e a corrupção, a definirem e implementarem condições claras para a participação nos contratos de direito público, bem como critérios com base nos quais são tomadas as decisões em matéria de contratação, e a adoptarem e implementarem sistemas para rever as referidas decisões a nível nacional, garantir a transparência e responsabilização no domínio das finanças públicas, e adoptar e implementar sistemas de gestão de riscos e de controlo interno;

38.

Saúda o Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa; exorta o Conselho e a Comissão a concluírem a adopção da reforma da legislação de base da UE em matéria de contratos de direito público (Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE) o mais tardar até ao final de 2012;

39.

Na sequência do pedido apresentado no seu último relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, insta o OLAF a apresentar no seu próximo relatório anual uma análise circunstanciada das estratégias e medidas implementadas por todos os Estados-Membros no âmbito do combate à fraude e da prevenção e identificação de irregularidades na execução dos fundos europeus, incluindo os casos de corrupção; considera necessário acompanhar de perto a implementação dos fundos estruturais e destinados à agricultura; observa que o relatório, à luz dos 27 perfis nacionais, deverá analisar a abordagem adoptada pelos órgãos nacionais judiciais e de investigação e a quantidade e qualidade das operações de controlo efectuadas, bem como estatísticas e razões nos casos em que as autoridades nacionais não concluírem por acusação na sequência dos relatórios do OLAF;

40.

Na sequência do pedido formulado no seu relatório do ano passado sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, insta o Conselho a concluir os Acordos de Cooperação com o Liechtenstein no mais curto espaço de tempo, e exorta a Presidência do Conselho a mandatar a Comissão com vista à negociação de acordos antifraude com Andorra, Mónaco, San Marino e Suíça;

41.

Insta a Comissão a tomar medidas destinadas a assegurar a total transparência no que respeita aos beneficiários dos fundos comunitários; convida a Comissão a promover medidas para aumentar a transparência das disposições legais e um sistema que permita a divulgação no mesmo website, em pelo menos uma língua de trabalho da União, de todos os destinatários dos fundos da UE, independentemente do administrador dos fundos e com base em categorias normalizadas de informação que deverão ser facultadas por todos os Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que cooperem com a Comissão e lhe forneçam informações completas e fiáveis no que respeita aos beneficiários dos fundos da UE geridos por eles próprios; convida a Comissão a avaliar o sistema de «gestão partilhada» e a apresentar ao Parlamento um relatório com carácter prioritário;

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* *

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.


(1)  http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/olaf/2009/en.pdf.

(2)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 243.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0176.

(6)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(7)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 1; JO C 151 de 20.5.1997, p. 1 e JO C 221 de 19.7.1997, p. 11.