2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 296/1 |
Terça-feira, 5 de abril de 2011
Fluxos migratórios decorrentes da instabilidade: âmbito e papel da política externa da UE
P7_TA(2011)0121
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre fluxos migratórios decorrentes da instabilidade: âmbito e papel da política externa da UE (2010/2269(INI))
2012/C 296 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (5), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (6), |
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Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (7), |
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Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adoptada em 18 de Dezembro de 1990, |
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Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, |
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Tendo em conta a Abordagem Global das Migrações, aprovada pelo Conselho Europeu em 13 de Dezembro de 2005, que define a dimensão externa da política de migração e as suas três prioridades principais, nomeadamente promover a migração legal, combater a migração irregular e reforçar a ligação entre migração e desenvolvimento, |
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Tendo em conta o Pacto Europeu sobre Migração e Asilo, adoptado pelo Conselho em Outubro de 2008, o primeiro relatório anual da Comissão sobre a migração e o asilo de 2009 (COM(2010)0214) e as conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo, de 3 de Junho de 2010; |
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Tendo em conta a declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, assinada em Sirte em 23 de Novembro de 2006, que salienta a necessidade de os Estados africanos e os Estados-Membros da UE se comprometerem a estabelecer uma parceria entre países de origem, trânsito e destino com vista a uma gestão mais eficaz da migração, tendo em conta a sua relação com o desenvolvimento, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 sobre a imigração ilegal, |
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Tendo em conta o Programa de Estocolmo para 2010-2014, o Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo e o Plano de Acção de Aplicação do Programa de Estocolmo da Comissão (COM(2010)0171), |
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Tendo em conta o relatório do Alto Representante e da Comissão sobre as alterações climáticas e a segurança internacional, de 14 de Março de 2008, as recomendações conexas, de 18 de Dezembro de 2008, e as conclusões do Conselho, de 8 de Dezembro de 2009, |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta da Conferência Ministerial «Construir Parcerias de Migração», realizada em Praga em 27 e 28 de Abril de 2009, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, de Dezembro de 2000, bem como os respectivos protocolos, |
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Tendo em conta o acordo relativo a uma agenda de cooperação UE-Líbia em matéria de migração, que foi assinado em 4 de Outubro de 2010, em Trípoli, pela Comissária Malmström, pelo Comissário Füle e, em nome da Líbia, por Moussa Koussa, Secretário do Comité Popular Geral das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, e Yunis Al-Obeidi, Secretário do Comité Popular Geral da Segurança Pública, |
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Tendo em conta a sua recomendação de 20 de Janeiro de 2011 ao Conselho, referente às negociações sobre o Acordo-Quadro entre a UE e a Líbia (8), |
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Tendo em conta a Declaração de Trípoli, emitida por ocasião da Terceira Cimeira África-UE, que se realizou em Trípoli, na Líbia, em 29 e 30 de Novembro de 2010, |
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Tendo em conta o discurso proferido pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 4 de Maio de 2010, no qual acentuou a necessidade de uma abordagem global para a gestão da crise e a consolidação da paz e salientou as ligações óbvias entre segurança, desenvolvimento e direitos humanos, |
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Tendo em conta a Directiva 2009/50/CE do Conselho de 25 de Maio de 2009 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Directiva «Cartão Azul») (9), |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta emitida na Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009, que inaugura a Parceria Oriental, |
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Tendo em conta a sua resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre a redução da pobreza e a criação de emprego nos países em desenvolvimento: a via a seguir (10), nomeadamente os seus n.os 71, 72 e 73.o, |
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Tendo em conta a sua resolução de 16 de Dezembro de 2010 sobre os refugiados eritreus mantidos reféns no Sinai (11), |
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Tendo em conta as conclusões da Presidência relativas à Conferência «Para uma abordagem multidisciplinar da prevenção do tráfico de seres humanos, da perseguição dos responsáveis pelo tráfico e da protecção das vítimas», de 27 de Janeiro de 2011, |
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Tendo em conta o artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no qual se estabelece que as políticas em matéria de controlo das fronteiras, de asilo e de imigração «são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro» e que, «sempre que necessário, os actos da União adoptados por força do presente capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio», |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2011), |
A. |
Considerando que a instabilidade política, social e económica, a falta de segurança, a repressão política e os regimes autoritários são as principais forças motrizes da migração, privando as comunidades afectadas de perspectivas de viabilidade locais e de rendimento e, consequentemente, do direito de escolher se querem ou não migrar, o que coloca a vida das pessoas em risco constante, não lhes deixando outra alternativa além da migração; considerando que as alterações climáticas e a degradação do ambiente constituem uma causa de migração cada vez mais comum, |
B. |
Considerando que a migração decorrente da instabilidade é provocada em especial pelas guerras e conflitos armados ou pelo risco dos mesmos, pelas violações dos direitos humanos – incluindo a perseguição ou a limitação dos direitos dos opositores políticos, das minorias, incluindo as minorias religiosas, étnicas e GLBT e os grupos desfavorecidos –, pelas catástrofes naturais e provocadas pelo homem, e pela falta de perspectivas de viabilidade económica e de uma estrutura sustentável para garantir a democracia e a boa governação, bem como o respeito e a promoção dos direitos civis, políticos, culturais, económicos e sociais, |
C. |
Considerando que a migração, enquanto fenómeno à escala mundial e antigo, tem contribuído para o intercâmbio de ideias, embora tenha implicado igualmente desafios em termos da integração dos imigrantes nas sociedades de acolhimento, trazendo assim consigo o enriquecimento cultural e económico da União Europeia e questões de inclusão social e adaptação; considerando que a UE necessita de uma imigração substancial, embora controlada, para suportar o envelhecimento da população e responder a outros desafios sociais e económicos, |
D. |
Considerando que, no passado, os fluxos migratórios sempre modificaram as suas rotas em função do local em que era maior a pressão aplicada, não tendo, porém, jamais cessado, e que, embora não seja possível pôr termo à migração, esta transformar-se-á provavelmente, nas próximas décadas, em termos de escala e complexidade, devendo, por conseguinte, ser tratada de modo a evitar o sofrimento humano, |
E. |
Considerando que a migração legal constitui um processo de valor óptimo para os indivíduos que procuram deixar o seu país de origem e rumar ao país de acolhimento, |
F. |
Considerando que a pressão dos fluxos migratórios causados pela instabilidade, e que assumem a forma de migração ilegal, se faz sentir de forma mais acentuada nos Estados-Membros situados nas fronteiras externas da UE, |
G. |
Considerando que a Convenção da ONU sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das respectivas famílias não foi ratificada por nenhum Estado-Membro da UE até à data, considerando que esta Convenção constitui o mais amplo quadro jurídico internacional para a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e que fornece orientação aos Estados sobre a abordagem a adoptar para garantir o respeito dos direitos dos migrantes aquando da elaboração e implementação de políticas relativas à migração de mão-de-obra, |
H. |
Considerando que a instabilidade económica tem um impacto particularmente forte nas gerações mais jovens, que ficam sem perspectivas de emprego e podem assim mais facilmente ser vítimas de violência, radicalismo e recrutamento por grupos terroristas, |
I. |
Considerando que as alterações climáticas estão ligadas à escassez de alimentos e de água, à desflorestação e à degradação dos solos, e são cada vez mais identificadas como uma importante ameaça à segurança e estabilidade internacionais, |
J. |
Considerando que as pessoas que são forçadas a abandonar as suas casas devido a catástrofes de grande escala causadas pelas alterações climáticas necessitam de assistência e protecção; considerando, no entanto, que o direito em vigor em matéria de refugiados não reconhece o direito à protecção internacional dos refugiados por motivo de alterações climáticas, |
K. |
Considerando que, em algumas regiões mais afectadas pelas alterações climáticas e pela consequente perda de biodiversidade, como o Sahel, a migração se tornou a única forma de adaptação ao clima em mutação, |
L. |
Considerando que alguns migrantes também podem ser requerentes de asilo, podendo eventualmente tornar-se refugiados oficialmente reconhecidos, |
M. |
Considerando que a exploração da migração irregular, além de colocar a vida dos migrantes em situação de risco elevado, está muitas vezes associada às piores violações dos direitos humanos, incluindo trabalho escravo, exploração sexual, maus tratos infligidos às crianças e violência em razão do género; considerando que a acção da UE com vista a evitar tais abusos e a proteger os migrantes, incluindo os migrantes irregulares, em situações vulneráveis deve ser reforçada para se tornar mais eficaz, |
N. |
Considerando que o tráfico de migrantes afecta quase todos os países do mundo; considerando que a exploração da migração irregular, que infelizmente é uma actividade comercial lucrativa para as pessoas implicadas no crime organizado, pode igualmente estar associada ao contrabando de armas e ao tráfico de droga; considerando que a exploração da migração irregular pode ser uma das fontes de financiamento de grupos radicais e terroristas e faz dos migrantes potenciais vítimas de redes de crime organizado e de grupos extremistas, |
O. |
Considerando que as políticas da UE devem votar particular atenção aos migrantes mais vulneráveis, nomeadamente aos menores não acompanhados, |
P. |
Considerando que a migração irregular tem impacto na gestão dos fluxos migratórios e na capacidade de integração tanto dos países de acolhimento como dos países de trânsito; considerando que, em alguns casos, no que respeita aos países de trânsito, pode prejudicar as perspectivas de sustentabilidade e desenvolvimento dos mercados de trabalho locais, gerando mais instabilidade, |
Q. |
Considerando que o crescimento demográfico esperado tanto nos países de origem como nos países de trânsito, principalmente no Magrebe, no Maxereque e no Norte da África em geral, poderá afectar negativamente as perspectivas de crescimento económico e criação de emprego, agravando assim a situação social e económica nesses países se não forem tomadas as decisões políticas e económicas necessárias; considerando que este facto, juntamente com a ausência de princípios democráticos, dará origem a tensões internas e instabilidade, como se verificou nas recentes manifestações ocorridas na Tunísia, na Argélia, no Egipto e em vários outros países do mundo árabe, e conduzirá, consequentemente, a um aumento dos fluxos migratórios, exercendo uma pressão ainda maior sobre a capacidade de integração dos países de acolhimento, |
R. |
Considerando que, à luz das actuais tendências demográficas, a UE deve reflectir sobre o grau de abertura das suas fronteiras que pretende nos próximos anos em relação aos fluxos migratórios de países de origem e de trânsito, a fim de contrabalançar o seu crescimento demográfico interno e as tensões sociais daí resultantes, ajudando-os assim a manter a sua estabilidade interna, e sobre o nível de investimento necessário numa agenda económica renovada para esses países, incluindo uma agenda centrada no investimento e na criação de emprego, |
S. |
Considerando que devem ser tomadas medidas para evitar novas vagas de racismo e xenofobia nos países de acolhimento e de trânsito, |
T. |
Considerando que a migração para a UE é apenas uma parte de um fenómeno migratório Sul-Norte e Sul-Sul muito mais vasto; considerando que a proximidade geográfica em relação à UE dos países da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e, ao mesmo tempo, a notória diferença de padrões entre as leis de migração de alguns países da PEV e dos países da UE pode criar uma vantagem competitiva para esses países, reforçando o seu estatuto de países de trânsito e limitando a sua exposição e responsabilidades como potenciais países de acolhimento, |
U. |
Considerando que a PEV deve apoiar mais activamente a capacidade dos Estados vizinhos da UE para gerir a migração, |
V. |
Considerando que os recentes e dramáticos acontecimentos ocorridos no Egipto e noutros países do Norte de África e do Médio Oriente podem aumentar o fluxo de migrantes legais e ilegais para a Europa, |
W. |
Considerando que as tensões entre os países de origem e os países de trânsito, bem como entre os países de acolhimento e os países de trânsito, no que se refere à gestão dos fluxos migratórios se podem tornar uma fonte de potenciais conflitos e litígios no futuro, na ausência de uma política de migração mais harmonizada, coordenada e eficaz; considerando, no entanto, que uma abordagem mais coordenada e global da gestão da migração pode reforçar o respeito pela dignidade de todos os migrantes susceptíveis de contribuir para fazer face às necessidades do mercado de trabalho nos países de trânsito e de destino e impulsionar o desenvolvimento nos países de origem; considerando que uma abordagem mais coordenada e global da gestão da migração deve assegurar o pleno respeito dos direitos humanos dos migrantes que possam estar em situações vulneráveis, |
X. |
Considerando que as remessas legais e transparentes podem desempenhar um papel potencialmente positivo na promoção do desenvolvimento económico e que deve assegurar-se com especial cuidado o direito dos migrantes a sustentar as suas famílias e investir nos seus países, |
Y. |
Considerando que a União Europeia precisa de desenvolver uma política eficaz e sensata em matéria de migração, semelhante à que foi implementada no Canadá, na Austrália ou na Nova Zelândia; considerando que a instabilidade nas regiões vizinhas da UE compromete a instituição dessa política, |
Z. |
Considerando que a política externa da UE pode complementar e reforçar de maneira positiva as políticas da UE em matéria de migração, e que deve abranger todas as fontes de instabilidade nos países de origem e prosseguir um diálogo activo com os países de trânsito sobre normas uniformes e baseadas nos direitos humanos para as respectivas leis nacionais em matéria de migração, criando assim condições equitativas, em que tanto os países de acolhimento como os países de trânsito obedecem às mesmas regras e oferecem aos migrantes o mesmo nível de protecção; considerando que os diferentes níveis de desenvolvimento dos países de trânsito requerem a prestação de assistência financeira da UE para os ajudar a atingir padrões comparáveis aos da UE, |
AA. |
Considerando que a Vice-Presidente/Alta Representante sublinhou a importância de uma abordagem global das questões de segurança e estabilidade, através da qual estratégias de desenvolvimento e a criação de perspectivas económicas sustentáveis possam complementar e reforçar ainda mais as operações de manutenção e consolidação da paz, criando assim as condições necessárias para a estabilidade e a segurança a mais longo prazo, |
AB. |
Considerando que a nova arquitectura da política externa introduzida pelo Tratado de Lisboa e a criação do SEAE proporcionam a oportunidade de desenvolver sinergias altamente valiosas entre a política externa e a política de defesa, por um lado, e a PEV e a política de cooperação para o desenvolvimento, por outro, enquanto dimensões e estratégias interligadas que se reforçam mutuamente; considerando que a nova estrutura permite também que a diplomacia cultural desempenhe um papel nas acções externas da UE; considerando que tais sinergias devem ser tomadas em conta logo na fase de programação, |
AC. |
Considerando que importa fazer uma distinção entre migrantes, por um lado, e requerentes de asilo e refugiados, por outro, |
1. |
Congratula-se com as recentes propostas da Comissão relativas à migração legal de não candidatos a asilo, e exorta-a a desenvolver outros instrumentos para estabelecer uma política de imigração comum, gerir a migração económica tendo em vista a promoção do progresso económico e social dos países de acolhimento, de trânsito e de origem, e reforçar a coesão social mediante uma melhor integração dos migrantes; acentua a necessidade de prestar informação adequada sobre as possibilidades de imigração legal para a UE, a fim de prevenir a migração ilegal, utilizar melhor os regimes de imigração legal da UE, clarificar as actuais perspectivas e oportunidades na UE e desmantelar as falsas promessas feitas pelos traficantes, limitando assim os proventos que a criminalidade organizada e os traficantes de seres humanos retiram da necessidade de deslocação das pessoas; insta a Comissão a promover medidas de protecção para os grupos e pessoas vulneráveis (principalmente mulheres e crianças), que frequentemente são vítimas de tráfico e exploração sexual, e insta-a a criar, em países terceiros, centros de informação sobre as possibilidades de migração para a UE; solicita, no entanto, uma abordagem equilibrada entre a promoção da migração legal para a UE e a garantia de que a UE tem capacidade para acolher e integrar com êxito os migrantes; |
2. |
Recorda que a migração legal bem gerida pode igualmente proporcionar benefícios aos países terceiros, mercê das remessas dos imigrantes para os seus países de origem; salienta ainda a importância de apoiar iniciativas destinadas a promover a participação de migrantes em projectos de desenvolvimento e formação nos seus países de origem; |
3. |
Convida os Estados-Membros a colaborarem com os países terceiros para assegurar a disponibilidade de informação sobre a migração legal e a defesa activa desta migração; |
4. |
Considera que a migração forçada é, entre outras coisas, consequência de economias em crise, do empobrecimento da população, das violações dos direitos humanos, da degradação do ambiente, do fosso cada vez maior entre países ricos e pobres, da guerra civil, das guerras pelo controlo dos recursos naturais e das perseguições políticas; |
5. |
Apoia a análise e a linha política da Vice-Presidente/Alta Representante, destacando a necessidade de uma abordagem global e coerente baseada em estratégias específicas de desenvolvimento e direitos humanos, como um instrumento adicional decisivo da política externa da UE para fazer face aos problemas de estabilidade e segurança e melhorar a eficácia das operações de manutenção e consolidação da paz; neste contexto, apela ao reforço do papel da FRONTEX, a fim de que possa controlar melhor os fluxos migratórios; considera que, no contexto da nova arquitectura da política externa introduzida pelo Tratado de Lisboa e da criação do SEAE, seria importante consolidar ainda mais o diálogo interinstitucional e a reflexão sobre os fundamentos e objectivos dessa abordagem abrangente, nomeadamente no que se refere à programação orientada e às parcerias com os países beneficiários que podem assegurar um processo sustentável de democratização, boa governação, respeito dos direitos humanos e crescimento económico, reforçando assim a segurança e a estabilidade; |
6. |
Exorta a Comissão a desenvolver um sistema de monitorização permanente de todas as actividades da FRONTEX relacionadas com a gestão dos fluxos migratórios; considera que a dimensão «direitos humanos» das operações da FRONTEX deve reflectir-se claramente em todo o texto da versão alterada do Regulamento FRONTEX, em especial o direito de toda e qualquer pessoa a abandonar o seu país, a proibição da repulsão e o direito a procurar asilo; congratula-se com o êxito das actividades desenvolvidas pela FRONTEX e com a sua cooperação com os Estados-Membros para implementar o Sistema Europeu Comum de Asilo, congratulando-se igualmente com a criação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA); considera que as actividades e operações da FRONTEX e do GEAA devem ser estáveis e permanentes, a fim de assegurar o apoio necessário aos Estados-Membros particularmente afectados; salienta a necessidade de uma maior solidariedade entre todos os Estados-Membros da UE, em especial os mais vulneráveis, com vista a lograr uma coordenação das políticas e uma partilha de encargos tão eficazes quanto possível; |
7. |
Observa que, num contexto de multilateralismo crescente, com vários intervenientes internacionais e importantes doadores, como a UE, os EUA, o Japão, a China e, eventualmente, a mais longo prazo, outros países BRIC, como o Brasil e a Índia, a estabilidade e a segurança constituem um objectivo partilhado e uma condição prévia essencial para o crescimento económico global; nota ainda que os desafios em matéria de estabilidade e segurança são tais, que requerem não só recursos adequados, numa época de restrições orçamentais, mas também economias de escala e esforços coordenados; considera que deve iniciar-se um processo de reflexão sobre um diálogo activo entre a UE, os EUA, o Japão e a China e as instituições financeiras internacionais em matéria de estratégias geográficas coordenadas, no domínio da segurança temática, da estabilidade e da ajuda, que proporcionariam um maior efeito colectivo de alavanca e uma afectação mais equilibrada, orientada e eficaz dos recursos, assegurando simultaneamente uma repartição justa dos encargos; considera, também à luz do recente controlo da ajuda externa da Casa Branca, que salientou o valor da coordenação da ajuda com outros grandes doadores, que um primeiro passo importante para esse processo de reflexão poderia ser uma cimeira UE-EUA sobre cooperação reforçada no domínio da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento com vista a identificar, numa perspectiva transatlântica, áreas de interesse comum e os fundamentos da coordenação das políticas; |
8. |
Insta a Comissão a assegurar que qualquer acordo de readmissão assinado pela UE e pelos seus Estados-Membros respeite plenamente os direitos humanos e o princípio da «não repulsão» e não ponha em risco as pessoas que necessitam de protecção internacional; |
9. |
Observa que existem vantagens significativas em acolher refugiados nos países vizinhos, e solicita à UE que encare isto como uma prioridade; |
10. |
Expressa a sua preocupação face à actual existência de cerca de 38 Estados frágeis (Índice de Estados Fracassados 2010; Fundo para a Paz) no mundo, em que mil milhões (Banco Mundial) de pessoas são afectadas por problemas relacionados com a instabilidade; observa que os Estados frágeis são os mais vulneráveis a choques internos e externos, tanto políticos como económicos, e que a instabilidade do Estado contribui para o processo de migração; |
11. |
Considera que o apoio a Estados política e economicamente frágeis, enquanto fonte provável de migração irregular e de tensões a nível da segurança e da estabilidade, deve incluir sempre – além da assistência e do apoio orçamentais, e de estratégias destinadas a criar ou consolidar a estabilidade – o investimento directo e estratégias de acesso ao mercado da UE, estratégias de desenvolvimento rural e segurança alimentar, o apoio aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, políticas de criação de emprego, o desenvolvimento das infra-estruturas, o apoio às PME, facilidades de microcrédito e estratégias destinadas a promover a democratização e a boa governação, a inclusão social, o empoderamento das mulheres e dos grupos minoritários ou desfavorecidos e a tolerância étnica e religiosa, maximizando assim as perspectivas locais e as alternativas dos potenciais migrantes; acredita firmemente que tais estratégias devem basear-se em parcerias activas que se inspirem nos princípios da propriedade e capacitação dos países beneficiários, mas também nos objectivos, roteiros claros e condições para a sua concretização co-definidos com os países doadores, bem como em critérios e normas de responsabilização rigorosos; salienta que os programas que beneficiam de tais financiamentos devem ter como critério básico a obtenção de valor acrescentado tanto a nível regional como local, assegurando assim que dêem um contributo substancial para o desenvolvimento das economias locais; |
12. |
Sublinha que todos os estudos e análises das futuras tendências migratórias e formas de migração, como a migração temporária, a migração circular e a migração sazonal, devem ter em conta os possíveis factores desencadeantes da migração, como sejam as crises políticas e económicas ou o impacto das alterações climáticas nos países de origem; |
13. |
Insta a União Europeia e os Estados-Membros a diligenciar, tanto a nível interno como a nível internacional, no sentido de encorajar os países de origem a adoptar e implementar medidas e políticas que lhes permitam desenvolver-se social, económica e democraticamente, de forma a que os seus cidadãos não sejam obrigados a migrar; |
14. |
Exorta a Comissão e o SEAE a intensificar os seus esforços em prol do desenvolvimento e da democratização dos países de origem das migrações e a promover o Estado de direito, a fim de combater, na raiz, os problemas associados à migração; |
15. |
Incentiva a criação de centros de informação e gestão das migrações no exterior da UE, a fim de ajudar os países terceiros de origem ou de trânsito a definirem políticas de migração que respondam às preocupações dos potenciais migrantes e migrantes regressados, dar orientações sobre a imigração legal, bem como sobre as oportunidades de emprego e as condições de vida nos países de destino, e contribuir para a formação profissional dos candidatos a migrantes, com base na experiência adquirida com o projecto-piloto de Bamako, no Mali (CIGEM); insta a Comissão a apresentar à comissão pertinente do PE relatórios regulares sobre as novas iniciativas previstas para a criação desses centros; |
16. |
Recorda que, na sua resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre a redução da pobreza e a criação de emprego nos países em desenvolvimento: a via a seguir, o Parlamento acentua que a UE não deve hesitar em aplicar sanções quando os países não respeitem as suas obrigações em matéria de governação e direitos humanos no âmbito de acordos comerciais, solicita às autoridades da UE que garantam o escrupuloso respeito do princípio da condicionalidade, tal como estipulado no Acordo de Cotonu, e salienta que os mesmos critérios de condicionalidade devem aplicar-se à prestação de apoio, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); salienta que critérios de condicionalidade semelhantes devem aplicar-se também a outros tipos de assistência da UE além da ajuda ao desenvolvimento e da ajuda humanitária, incluindo a ajuda macrofinanceira prestada por intermédio de empréstimos do FMI, bem como de operações de crédito no âmbito dos programas do BEI e do BERD, e que essa assistência deve basear-se na parceria, em objectivos e valores comuns e na lealdade e deve satisfazer as expectativas tanto do doador como do beneficiário; salienta ainda que o apoio activo da UE aos países beneficiários deve ser eficaz e orientado para resultados e que os valores fundamentais da UE devem ser respeitados; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante e à Comissão que prossigam o objectivo da lealdade para com a UE e os seus valores fundamentais ao elaborar a arquitectura da assistência financeira da UE e nas relações bilaterais com os países beneficiários dessa assistência; considera que deve ser iniciado um processo de reflexão a nível da UE sobre as bases e o âmbito de aplicação dos critérios de condicionalidade da assistência financeira da UE; |
17. |
Congratula-se com as cláusulas em matéria de direitos humanos incluídas em todos os acordos comerciais bilaterais da UE e apoia a incorporação do princípio da condicionalidade em acordos comerciais celebrados com os países em desenvolvimento no âmbito do Sistema Geral de Preferências; reconhece que este princípio da condicionalidade nem sempre é aplicado, já que a Comissão mostrou reticências em aplicar sanções aos países em desenvolvimento que não respeitam os compromissos assumidos no domínio do respeito dos direitos humanos, da boa governação e da democratização; insta a Comissão a ponderar a aplicação de sanções sempre que tal seja necessário, mas solicita que, antes de o fazer, analise cuidadosamente as consequências de tais sanções para as populações dos países beneficiários; |
18. |
Considera que devem aplicar-se também aos países de trânsito políticas semelhantes às aplicáveis aos países de origem, nomeadamente no que se refere às estratégias de redução da pobreza, ao investimento directo e ao acesso ao mercado e à ênfase a uma agenda de emprego que possa garantir perspectivas efectivas de inclusão social a longo prazo, estabilizar o mercado de trabalho interno e melhorar a longo prazo o potencial dos países de trânsito; |
19. |
Considera que, na sua gestão dos fluxos migratórios irregulares, a UE e os seus Estados-Membros devem respeitar plenamente os direitos dos requerentes de asilo e abster-se de adoptar quaisquer medidas susceptíveis de desencorajar os potenciais refugiados de requerer protecção; |
20. |
Convida a Comissão a desenvolver um mecanismo de partilha de responsabilidades no que se refere ao acolhimento de requerentes de asilo e à análise dos seus pedidos, bem como ao combate à migração ilegal, dois domínios em que um ónus desproporcionado pesa sobre alguns Estados-Membros devido à sua localização geográfica ou à sua composição demográfica; |
21. |
Exorta a Comissão a estabelecer um sistema de monitorização que permita verificar a conformidade com os direitos dos refugiados e dos candidatos a asilo no contexto dos controlos de entrada (e pré-entrada) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen, visando a pronta detecção de eventuais disfuncionamentos; |
22. |
Acentua o valor das missões de observação eleitoral da UE (MOE) como passo importante em qualquer processo de democratização e boa governação, e considera que essas missões devem fazer parte de um quadro mais vasto de apoio a um processo de democratização a longo prazo; insta a Vice-Presidente/Alta Representante a reforçar os procedimentos e missões, a fim de verificar a efectiva implementação das recomendações das MOE, e sublinha, a este respeito, que é fundamental garantir um acompanhamento adequado da aplicação dessas recomendações; salienta a importância das estratégias de mediação, prevenção e resolução de conflitos, da criação de instituições e do reforço das capacidades de organizações regionais, como a União Africana (UA), que desempenha um papel importante nas operações de manutenção e consolidação da paz; considera que o apoio à UA deve incluir o desenvolvimento da sua capacidade de controlo das fronteiras e de assistência a todos os migrantes em situações vulneráveis; considera que o reforço efectivo das organizações regionais, como a UA, a União para o Mediterrâneo ou a Parceria Oriental, como multiplicadores da paz e estabilidade regionais promoverá a integração regional e o aparecimento de espaços económicos transfronteiras; |
23. |
Constata que foram feitos progressos na implementação da Abordagem Global das Migrações, que visa promover parcerias globais com os países de origem e de trânsito e fomenta sinergias entre migração e desenvolvimento; sublinha a necessidade de melhorar ainda mais a utilização dos principais instrumentos da Abordagem Global das Migrações (parcerias para a mobilidade, missões de migração, perfis de migração, plataformas de cooperação); salienta a necessidade de continuar a colocar os objectivos da política de migração no centro do diálogo político com os países de origem e de trânsito, bem como a necessidade de aumentar a coerência política a este respeito, em especial com a política de desenvolvimento; entende que importa racionalizar os diversos processos de diálogo e, ao mesmo tempo, reforçar as sinergias entre migração e desenvolvimento; considera conveniente intensificar os esforços tendentes a apoiar projectos de desenvolvimento nos países de origem e de trânsito susceptíveis de elevar o seu nível de vida, aumentar a sua capacidade reguladora e institucional e melhorar as suas infra-estruturas, com vista a uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, garantindo simultaneamente o respeito das normas internacionais de protecção e a aplicação do princípio da não repulsão; |
24. |
Destaca o importante papel do Fórum Mundial sobre Migração e Desenvolvimento, que propicia um quadro estruturado para a promoção de um diálogo e cooperação reforçados entre os actores governamentais e não-governamentais, incluindo a sociedade civil; |
25. |
Lamenta o facto de, nas actuais circunstâncias, a única opção disponível ter sido a suspensão do acordo relativo à cooperação UE-Líbia, e considera que a suspensão deve ser revogada assim que haja um novo governo provisório disposto a promover a aplicação democrática desse acordo, baseada nos direitos humanos, com o objectivo de prestar apoio financeiro aos países africanos com vista a criar alternativas viáveis à migração e para o desenvolvimento na Líbia de um sistema mais eficaz de gestão da migração laboral, maximizando as competências dos migrantes já presentes no país, aumentando a capacidade da Líbia para atrair e integrar, do ponto de vista social e económico, os migrantes, especialmente os provenientes de países nas suas fronteiras meridionais, e lançando os alicerces para um sistema eficaz de gestão da migração na Líbia; acentua, neste contexto, a necessidade de a UE usar a sua influência para persuadir a Líbia a permitir o regresso do ACNUR ao país; considera que devem ser concluídos acordos relativos a uma agenda de cooperação em matéria de migração com outros países geograficamente próximos da UE com vista a prestar apoio conjunto, em conformidade com os acordos internacionais, a Estados frágeis na sua vizinhança; |
26. |
Face à actual crise humanitária no Norte de África, assinala que a Frontex não pode ser o principal instrumento utilizado para lidar com os fluxos migratórios provenientes da região, e exorta a UE a elaborar uma resposta pronta e coordenada no âmbito de uma estratégia coerente de longo prazo para fazer face ao problema das transições políticas e dos Estados frágeis, solucionando assim as verdadeiras causas dos fluxos migratórios; insta o Conselho a implementar um plano de acção de repartição de encargos com vista a ajudar a reinstalar os refugiados da região, com base na cláusula de solidariedade prevista no artigo 80.o do TFUE, e a apoiar as pessoas deslocadas em conformidade com as disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;exorta o Conselho a avançar urgentemente com a adopção de um Sistema Comum de Asilo da UE e a concluir os processos de co-decisão relacionados com a criação de um Programa Conjunto de Reinstalação da UE e o Fundo Europeu para os Refugiados no período 2008-2013, de acordo com a recomendação do Parlamento de Maio de 2010; recorda que os Estados-Membros devem respeitar o princípio de não-repulsão; |
27. |
Destaca a importância decisiva do Parlamento Europeu para aumentar a liberdade e a democracia na nossa vizinhança; neste contexto, considera que o Parlamento Europeu deve acompanhar de perto o processo de democratização no Sul do Mediterrâneo, pelo que propõe que tenha lugar um diálogo ad hoc regular e estruturado com a Vice-Presidente/Alta Representante para avaliar os desenvolvimentos nesta região e assim identificar os objectivos a curto e longo prazo e as medidas de apoio relevantes necessárias; |
28. |
Insiste em que se preste genuína atenção aos diálogos sobre direitos humanos e democracia na PEV revista; considera que os movimentos e manifestações pró-democracia e a sua brutal repressão pelas autoridades em países como a Tunísia e o Egipto provam que os diálogos sobre democracia e direitos humanos no quadro da PEV não têm sido eficazes; |
29. |
Congratula-se com a conclusão das negociações relativas ao acordo de readmissão UE-Turquia e apela a que sejam concluídas com êxito todas as fases necessárias para garantir que o acordo seja plenamente implementado por todas as partes com a maior brevidade possível; |
30. |
Exorta a Comissão a intensificar a cooperação com os países de trânsito e de origem dos migrantes ilegais no âmbito de acordos celebrados ou a celebrar por parte da UE e de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, a fim de conter a migração ilegal e incentivar o cumprimento da lei em benefício dos migrantes e dos habitantes dos Estados-Membros e dos países de origem; |
31. |
Considera que a harmonização – em cooperação com os Estados-Membros – das estatísticas relativas à migração é essencial para a eficácia do planeamento, adopção, aplicação e avaliação da política de migração; assinala a importância da Rede Europeia das Migrações (REM), que pode prestar um contributo substancial neste domínio; |
32. |
Salienta a urgente necessidade de dados estatísticos coerentes, abrangentes e comparáveis sobre a população migrante, porquanto a constante mutação dessa população e a natureza dos actuais fluxos migratórios representam um verdadeiro desafio para os decisores políticos, que necessitam de dados e informações fiáveis em que basear as suas decisões; |
33. |
Exorta a Comissão a ter em conta, no contexto da sua actual revisão da PEV, a concessão de um financiamento específico destinado ao desenvolvimento de uma agenda económica forte e renovada nos países da PEV, incluindo uma agenda de emprego; considera que deve ser discutido com os países da PEV um roteiro sobre a harmonização da sua legislação nacional em matéria de migração com as normas da UE, incluindo as normas de direitos humanos, como o direito de asilo, um sistema de protecção dos migrantes irregulares e direitos iguais para todos os migrantes; encoraja a conclusão de mais acordos de parceria em matéria de mobilidade com os países da PEV, para além dos acordos com a Moldávia e a Geórgia já existentes; |
34. |
Solicita que seja estabelecida uma política abrangente em matéria de migração, ligada a todas as estratégias e instrumentos de desenvolvimento e alicerçada num elevado nível de solidariedade política e operacional, confiança mútua, transparência, parceria, partilha de responsabilidades e esforços conjuntos, baseada em princípios comuns e acções concretas, bem como nos valores consagrados no Tratado de Lisboa; |
35. |
Convida a Comissão a desenvolver uma abordagem global para a migração legal, tendo em conta as necessidades de mão-de-obra do mercado de trabalho europeu, assim como a capacidade de cada Estado-Membro para acolher e integrar os migrantes; considera que uma política comum da UE em matéria de migração legal pode constituir um estímulo para a economia europeia e as economias dos países de origem; |
36. |
Considera que os acordos com países terceiros que envolvam vários Estados-Membros da EU devem ser negociados a nível europeu, no pleno respeito do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
37. |
Convida as instituições da UE e os Estados-Membros a coordenarem de forma mais eficaz a ajuda dos doadores, de modo a garantir uma abordagem mais global e sustentável da gestão dos fluxos migratórios; |
38. |
Solicita que se dissocie a assistência ao desenvolvimento da gestão de fluxos migratórios e que não se faça depender a ajuda ao desenvolvimento da migração de retorno; frisa que a ajuda da UE ao desenvolvimento deverá visar a eliminação das razões que levam à migração, como a pobreza, as alterações climáticas e a fome; |
39. |
Salienta o valor acrescentado que a União para o Mediterrâneo (UPM) e a iniciativa da Parceria Oriental (EaP) podem trazer para o tratamento da questão da migração e das suas implicações; convida a Vice-Presidente/Alta Representante e os Estados-Membros a intensificarem esforços no sentido de tornar a UPM plenamente operacional; considera que a questão dos fluxos migratórios deve ser uma prioridade de acção no quadro da UPM e da EaP; |
40. |
Insta a União Europeia a encarar a adopção de iniciativas para rever o ICD, o FED e o Instrumento de Ajuda Humanitária, de molde a reforçar os efeitos positivos da migração em termos de promoção do desenvolvimento humano e da democracia nos Estados frágeis; |
41. |
Solicita que sejam envidadas diligências suplementares para fomentar a coerência das políticas em matéria de desenvolvimento no quadro da política de migração da UE, bem como para prevenir a utilização da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) em políticas que tenham por objectivo impedir e controlar a migração segundo modalidades que violam os direitos humanos dos migrantes; considera que a APD deve, contudo, ser utilizada para fomentar o desenvolvimento efectivo, reduzindo assim a migração causada pela pobreza, pela instabilidade política e pela opressão política; |
42. |
Congratula-se com a Declaração de Trípoli, emitida no final da Terceira Cimeira África-UE, que reafirma a necessidade de esforços conjuntos para fazer face às realidades e aos desafios da migração e à sua relação com o desenvolvimento; |
43. |
Apela ao desenvolvimento de parcerias mais eficazes com as instituições de promoção da integração regional e económica, também susceptíveis de contribuir para encontrar soluções duradouras, de longo prazo, para as realidades da migração Sul-Sul; |
44. |
Sublinha que a Comissão deveria investigar mais exaustivamente o problema da migração Sul-Sul provocado por questões relacionadas com o clima, incluindo o número de pessoas afectadas, as regiões vulneráveis, os movimentos migratórios e as capacidades dos países de acolhimento; apela também à promoção da capacidade de investigação dos países em desenvolvimento; |
45. |
Realça a importância de integrar a migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento dos países parceiros, de molde a reduzir a pobreza e a lograr os ODM; |
46. |
Acolhe favoravelmente a criação do Observatório ACP para a Migração como instrumento útil para fornecer aos responsáveis políticos dos países ACP dados e dispositivos que lhes permitam melhorar as suas estratégias nacionais em matéria de migração, bem como a proposta de criação de um Observatório das Migrações responsável pelo acompanhamento permanente e atento de todas as questões relacionadas com fluxos migratórios na América Latina, sob a supervisão e coordenação da Fundação Europa-América Latina e Caraíbas; |
47. |
Recomenda que os recursos financeiros destinados a reforçar a «relação entre migração e desenvolvimento» sejam atribuídos de forma mais eficiente; reconhece a necessidade da complementaridade acrescida e da mobilização atempada dos vários instrumentos de financiamento da UE destinados à sua acção externa; |
48. |
Frisa a necessidade de reforçar as estratégias de LRRD (que visam associar a ajuda, a reabilitação e o desenvolvimento), a fim de oferecer soluções sustentáveis às pessoas deslocadas e aos refugiados; reconhece a importância de uma resposta humanitária coordenada como precursora de uma política de desenvolvimento viável em países em situação de pós-conflito; |
49. |
Convida a Vice-Presidente/Alta Representante a investir em competências e a estabelecer um mandato claro para o pessoal, tanto da sede como das delegações, no intuito de lograr uma melhor coordenação entre o Programa Temático sobre Migração e Asilo e os programas geográficos do ICD; |
50. |
Apela à clarificação das funções cometidas ao SEAE e à DG DEVCO, respectivamente, assim como à coordenação entre essas duas instâncias; exorta a DG DEVCO a desempenhar um papel preponderante na fase de programação da política de migração; |
51. |
Sublinha a importância de extrair ilações do Programa Temático sobre Migração e Asilo em termos de diálogo político a nível dos países, a fim de garantir uma programação mais coerente e eficaz no contexto dos documentos de estratégia nacionais e regionais; |
52. |
Solicita a intensificação dos esforços tendentes a reduzir os efeitos negativos da fuga de cérebros e do êxodo de profissionais, que afecta, em particular, sectores fundamentais, como a saúde e a educação; assinala a importância de promover o afluxo de cérebros, programas de regresso assistido e a migração circular, regular as práticas de contratação e apoiar a criação de capacidades através de medidas como o desenvolvimento da formação profissional; solicita à Comissão que efectue um estudo que lhe permita concluir se os regimes de migração circular são um instrumento útil e quais os tipos de circularidade (pontual/recorrente, a curto prazo/a longo prazo, espontânea/gerida) susceptíveis de produzir os melhores resultados, tanto para os países em desenvolvimento como para os países desenvolvidos; |
53. |
Solicita à Comissão que, aquando da elaboração dos novos instrumentos de acção externa para o período pós-2013, garanta que a arquitectura proposta permita sinergias e um reforço mútuo entre o pilar do desenvolvimento e o pilar da segurança e estabilidade e preveja a atribuição rápida de fundos de emergência e recuperação, uma resposta rápida destinada a auxiliar os migrantes em situação vulnerável – em particular aqueles que se encontram numa situação especialmente vulnerável, como as mulheres e os menores não acompanhados –, programas específicos que apoiem de forma activa as minorias, incluindo comunidades religiosas, étnicas e GLBT, que possam estar ameaçadas, proporcionem refúgio na UE aos defensores dos direitos humanos em situação vulnerável e medidas de apoio para atenuar as consequências das alterações climáticas, da desflorestação, da desertificação e da perda de biodiversidade, e preservar o ambiente económico e social das comunidades afectadas; |
54. |
Solicita o desenvolvimento de políticas que contemplem a situação específica dos grupos vulneráveis, como sejam as mulheres, as crianças e as pessoas com deficiência, e, por conseguinte, a criação de infra-estruturas relevantes, tais como hospitais, escolas, equipamentos educativos e a prestação do necessário apoio social, psicológico e administrativo; |
55. |
Chama a atenção para o importante papel desempenhado pelos centros de reabilitação das vítimas de tortura na integração bem sucedida dos migrantes, incluindo os refugiados e requerentes de asilo, na UE; toma nota, com preocupação, da decisão de suprimir progressivamente o financiamento assegurado a estes centros na UE no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (EIDHR); insta a Comissão a garantir que o financiamento destes centros não sofra cortes e não fique apenas dependente dos Estados-Membros; |
56. |
Exorta a Comissão a publicar a avaliação externa dos programas de protecção regional e a lançar um debate sobre a pertinência da prossecução desses programas; |
57. |
Considera, no que diz respeito às missões PESC/PESD, como também já foi salientado pela Vice-Presidente/Alta Representante, que seria importante complementar as estratégias de segurança e estabilidade com estratégias ad hoc em matéria de ajuda ao desenvolvimento e de direitos humanos para assegurar a erradicação a longo prazo das causas profundas da insegurança e da instabilidade; neste contexto, chama a atenção para o facto de esta abordagem global exigir não só uma melhor coordenação, através do SEAE, mas também dotações orçamentais adicionais ad hoc para essas estratégias de apoio; |
58. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Presidência do Conselho da União Europeia, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao BEI, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países candidatos ao alargamento, aos governos e parlamentos dos países membros da EURONEST e da EUROMED, ao Departamento de Estado norte-americano, ao BERD, ao Banco Mundial, ao FMI, à União Africana, ao Parlamento Pan-Africano, à Organização Internacional das Migrações e ao ACNUR. |
(1) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.
(3) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(4) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(5) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(6) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(7) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0020.
(9) JO L 155 de 18.6.2009, p. 17.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0327.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0496.