11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 165/80


Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Pedidos de defesa da imunidade parlamentar de Viktor Uspaskich

P7_TA(2011)0541

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre os pedidos de defesa da imunidade e privilégios de Viktor Uspaskich (2011/2162(IMM) e 2011/2099(IMM))

2013/C 165 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido apresentado por Viktor Uspaskich de defesa da sua imunidade, de 5 de Abril de 2011, comunicado em sessão plenária a 9 de Maio de 2011, e o seu pedido de 11 de Abril de 2011, comunicado em sessão plenária a 4 de Julho de 2011, de revisão da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 no sentido do levantamento da sua imunidade (1),

Tendo ouvido Viktor Uspaskich em 10 de Outubro de 2011, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 7.o e 9.o do Protocolo n.o 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia ("o Protocolo"), bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008 e 19 de Março de 2010 (2),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia,

Tendo em conta a decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 de levantar a imunidade de Viktor Uspaskich,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os relatórios da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0411/2011 e A7-0413/2011),

A.

Considerando que é conveniente tratar conjuntamente os pedidos feitos por Viktor Uspaskich a 5 e 11 de Abril de 2011, uma vez que se relacionam com o mesmo processo judicial,

B.

Considerando que foram instaurados processos penais contra Viktor Uspaskich, deputado ao Parlamento Europeu, que se encontra acusado por infracções penais no processo pendente no Tribunal Regional de Vilnius, nos termos do n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 222.o, o n.o 1 do artigo 220.o, o n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 220.o, o n.o 1 do artigo 205.o e o n.o 4 do artigo 24.o, em conjugação com o n.o 1 do artigo 205.o, do Código Penal da Republica da Lituânia,

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus Membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país; que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e que tal não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus Membros,

D.

Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia, um deputado ao parlamento nacional ("Seimas") não pode ser responsabilizado penalmente, não pode ser detido, nem pode, de qualquer outra forma, ver a sua liberdade restringida sem a anuência daquele parlamento,

E.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da Republica da Lituânia prevê igualmente que um deputado do "Seimas" não pode ser importunado pela maneira como vota ou pelos seus discursos em sede parlamentar, embora possa ser responsabilizado ao abrigo do processo geral aplicável ao insulto pessoal ou à calúnia,

F.

Considerando que Viktor Uspaskich enfrenta acusações de crimes ligados, essencialmente, à falsificação de operações contabilísticas relativas ao financiamento de um partido político durante um período anterior à sua eleição para o Parlamento Europeu,

G.

Considerando que a 7 de Setembro de 2010 o Parlamento levantou a imunidade de Viktor Uspaskich, considerando que não foi apresentada qualquer prova convincente da existência de fumus persecutionis e que os ilícitos criminais de que Viktor Uspaskich é acusado nada têm a ver com suas actividades como deputado ao Parlamento Europeu.

H.

Considerando que a 28 de Outubro de 2010 Viktor Uspaskich interpôs uma acção de anulação da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 perante o Tribunal Geral, apenas para dela desistir em Julho de 2011,

I.

Considerando que na sua carta de 5 de Abril de 2011 na qual solicita a defesa da sua imunidade Viktor Uspaskich argumenta que o processo-crime promovido pelas autoridades lituanas impede, ou torna difícil, a execução das suas funções parlamentares, ao restringir a sua liberdade de circulação contrariando o disposto no artigo 7.o do Protocolo,

J.

Considerando que o artigo 7.o do Protocolo tem a função de proteger os deputados contra restrições à sua liberdade de circulação de natureza não judicial, e consequentemente não contém uma imunidade mas sim um privilégio, e não oferece protecção contra restrições judiciais à liberdade de circulação dos deputados (3),

K.

Considerando que é por conseguinte impossível ao Parlamento deferir o pedido de Viktor Uspaskich de 5 de Abril de 2011 no sentido da defesa da sua imunidade com base no artigo 7.o do Protocolo,

L.

Considerando que na sua carta de 11 de Abril de 2011 Viktor Uspaskich solicita a revisão da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 com fundamento em factos alegadamente novos suscitados pela WikiLeaks, que segundo mantém demonstram que foi vítima de fumus persecutionis,

M.

Considerando que esta pretensão deve ser rejeitada com o fundamento em que não se estabeleceu um nexo suficiente entre os alegados novos factos e o início do processo contra Viktor Uspaskich por contabilidade falsificada,

N.

Considerando que a isto acresce – o que se aplica também ao argumento de Viktor Uspaskich de que o seu direito fundamental à defesa e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terão sido violados com a aprovação da decisão de 7 de Setembro de 2010 – o pedido de revisão da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 não constitui um pedido de defesa da sua imunidade e privilégios na acepção dos artigos 6.o e 7.o do Regimento,

1.

Decide não defender a imunidade e os privilégios de Viktor Uspaskich;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como os relatórios da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Lituânia.


(1)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 90.

(2)  Processo 101/63 Wagner v. Fohrmann e Krier, (Colectânea de 1964, pág. 195); Processo 149/85 Wybot v. Faure e outros (Colectânea de 1986, pág. 2391); Processo T- 345/05, Mote v. Parlamento (Colectânea de 2008, p. II-2849). Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v. De Gregorio e Clemente (Colectânea de 2008, pág I-7929), Processo T-42/06. Gollnisch v. Parlamento.

(3)  Processo T-345/05, Mote v. Parlamento Colectânea de 2008 II-2849, n.o 48 a 52.