7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 199/190


Terça-feira, 8 de março de 2011
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Elmar Brok

P7_TA(2011)0075

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Elmar Brok (2010/2283(IMM))

2012/C 199 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Elmar Brok transmitido pelas autoridades judiciais alemãs em 28 de Setembro de 2010, o qual foi comunicado na sessão plenária de 22 de Novembro de 2010,

Tendo ouvido Elmar Brok, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964 e em 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz),

Tendo em conta o Código Geral de Impostos alemão (Abgabenordnung), nomeadamente o seu artigo 370.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0047/2011),

A.

Considerando que os factos enunciados na exposição de motivos constituem um caso claro de fumus persecutionis,

B.

Considerando que o processo judicial é instaurado contra uma figura política bem conhecida, relativamente a um montante e em circunstâncias que, no caso de um cidadão comum, teriam implicado procedimentos meramente administrativos,

C.

Considerando que, além disso, o Ministério Público não só procurou impedir o acesso de Elmar Brok a informações sobre a queixa, com base em argumentos duvidosos, bastante depreciativos e sem qualquer razão, mas também assegurou que o caso tivesse grande publicidade nos meios de comunicação social, impondo assim ao deputado em causa o montante máximo da penalização aplicável,

D.

Considerando, portanto, ser muito claro que se trata de um caso de fumus persecutionis, na medida em que se afigura que o processo foi encetado com o propósito único de afectar a reputação do referido deputado,

E.

Considerando, assim, que seria inteiramente inadequado levantar a imunidade do deputado,

1.

Decide não levantar a imunidade de Elmar Brok;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.