7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 199/190 |
Terça-feira, 8 de março de 2011
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Elmar Brok
P7_TA(2011)0075
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Elmar Brok (2010/2283(IMM))
2012/C 199 E/26
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Elmar Brok transmitido pelas autoridades judiciais alemãs em 28 de Setembro de 2010, o qual foi comunicado na sessão plenária de 22 de Novembro de 2010, |
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Tendo ouvido Elmar Brok, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964 e em 10 de Julho de 1986 (1), |
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Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz), |
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Tendo em conta o Código Geral de Impostos alemão (Abgabenordnung), nomeadamente o seu artigo 370.o, |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0047/2011), |
A. |
Considerando que os factos enunciados na exposição de motivos constituem um caso claro de fumus persecutionis, |
B. |
Considerando que o processo judicial é instaurado contra uma figura política bem conhecida, relativamente a um montante e em circunstâncias que, no caso de um cidadão comum, teriam implicado procedimentos meramente administrativos, |
C. |
Considerando que, além disso, o Ministério Público não só procurou impedir o acesso de Elmar Brok a informações sobre a queixa, com base em argumentos duvidosos, bastante depreciativos e sem qualquer razão, mas também assegurou que o caso tivesse grande publicidade nos meios de comunicação social, impondo assim ao deputado em causa o montante máximo da penalização aplicável, |
D. |
Considerando, portanto, ser muito claro que se trata de um caso de fumus persecutionis, na medida em que se afigura que o processo foi encetado com o propósito único de afectar a reputação do referido deputado, |
E. |
Considerando, assim, que seria inteiramente inadequado levantar a imunidade do deputado, |
1. |
Decide não levantar a imunidade de Elmar Brok; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha. |
(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.