COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia /* COM/2011/0613 final */
ÍNDICE 1........... Resultados de oito anos de
intervenção do Fundo de Solidariedade................................. 3 2........... Temas e Problemas........................................................................................................ 4 2.1........ Número desproporcionado de pedidos
com base em critérios «excepcionais»................. 4 2.2........ Critérios regionais pouco claros e
falta de transparência................................................... 4 2.3........ Capacidade de resposta e
visibilidade............................................................................. 5 2.4........ Âmbito de aplicação....................................................................................................... 6 2.5........ Financiamento................................................................................................................ 6 3........... Proposta de 2005 para alterar o
Fundo de Solidariedade e alargar o âmbito de aplicação 7 4........... Relatório especial do Tribunal de
Contas (auditoria de desempenho)............................... 7 5........... Resultados do inquérito COCOF 2010........................................................................... 8 6........... Adaptar o Regulamento.................................................................................................. 8 6.1........ Âmbito de aplicação claramente
definido para o Fundo de Solidariedade......................... 9 6.2........ Uma nova definição simples de
catástrofes regionais...................................................... 10 6.3........ Acelerar os pagamentos e permitir
adiantamentos.......................................................... 11 6.4........ Resposta a catástrofes de evolução
lenta....................................................................... 12 6.5........ Fusão de decisões de subvenção e
acordos de execução.............................................. 12 6.6........ Transformar o Fundo num instrumento
mais eficiente para resistir às catástrofes e alterações climáticas 13 7........... Cláusula de solidariedade do artigo
222.º do TFUE...................................................... 13 8........... Síntese e conclusões..................................................................................................... 14 Anexo 2: Pedidos ao Fundo de Solidariedade da UE
em 2002 ‑ 2010......................................... 17 Anexo 3: Panorâmica estatística dos pedidos ao
Fundo de Solidariedade..................................... 22 Anexo 4: Fundo de Solidariedade da UE ‑
Pedidos de Financiamento relativos a Catástrofes Regionais Extraordinárias em
2002‑2010 Simulação com o PIB Regional (n‑3)........................................................................ 23 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES O Futuro do Fundo de
Solidariedade da União Europeia
1.
Resultados de oito anos de intervenção do Fundo de Solidariedade
O Fundo de Solidariedade da União Europeia
(FSUE)[1]
foi criado em 2002 para dotar a UE de um instrumento que permita responder
eficazmente a catástrofes naturais extraordinárias que afectem os Estados‑Membros
ou os países que estão a negociar a sua adesão à UE[2]. Anteriormente, tal instrumento
de acção interna não existia. Até final de 2010, a Comissão recebeu 85
pedidos de apoio financeiro de 23 países diferentes: 27 destes pedidos inserem‑se
na categoria de «catástrofe natural extraordinária» que é o principal domínio
de aplicação do Fundo. O regulamento define as grandes catástrofes em função
dos danos causados, que devem ser superiores a um limiar específico para cada
país e definidos, no mínimo, em 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) ou 3
mil milhões de euros, a preços de 2002, o que corresponde a 3 536 milhões
de euros em 2011[3].
Os limiares aplicáveis aos diferentes países em 2011 são apresentados no anexo
1. No entanto, quase dois terços de todos os pedidos
recebidos desde a criação do Fundo são relativos às duas excepções previstas no
regulamento que permitem a mobilização do Fundo, mesmo se os danos forem
inferiores ao limiar. Foram apresentados 53 pedidos para «catástrofes regionais
extraordinárias» e 4 ao abrigo do critério «países vizinhos». Neste último
caso, um país elegível que tenha sido atingido pela mesma catástrofe que
atingiu outro país elegível cujo pedido de ajuda tenha sido aceite, pode também
ele beneficiar do Fundo, independentemente da dimensão dos danos. As
catástrofes regionais extraordinárias são as que afectam a maior parte da
população e têm repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na
estabilidade económica das regiões. Em termos globais, entre a criação do Fundo de
Solidariedade em 2002 e o fim de 2010, foram aprovados 42 pedidos, com um apoio
financeiro total de mais de 2,4 mil milhões de euros[4]. Durante esse período, a
Comissão teve de rejeitar 35 pedidos de ajuda, todos apresentados relativamente
a «catástrofes regionais extraordinárias» uma vez que não foram considerados
cumpridos os critérios excepcionais. Dois pedidos foram retirados pelos países
requerentes uma vez que se tinha tornado claro que não seriam aceites. No final
de Dezembro de 2010 a decisão relativa a seis pedidos estava ainda pendente.
Uma vez que as catástrofes naturais na Europa têm continuado a aumentar, em
proporção e frequência, os pedidos em causa dizem respeito a diferentes tipos
de desastres naturais, incluindo tempestades, inundações, deslizamentos de
terras, terramotos, erupções vulcânicas, incêndios florestais e secas, como o
sismo de 2009 em L'Aquila, Itália, com prejuízos superiores a 10 mil milhões de
euros e dezenas de milhares de desalojados, que foi o caso mais grave em que o
Fundo interveio com a maior subvenção até agora paga, num montante de mais de
492 milhões de euros. Os anexos 2 e 3 traçam a perspectiva de todos os
pedidos recebidos desde 2002 até ao final de 2010. Foi amplamente reconhecido que o Fundo de
Solidariedade, avaliado à luz dos objectivos para que foi criado, é um êxito. A
assistência do Fundo ajudou a aliviar o encargo financeiro dos países
sinistrados. Ao oferecer ajuda e recursos adicionais em momentos
particularmente difíceis, ajudou a criar uma imagem positiva da União junto dos
seus cidadãos. No entanto, a experiência adquirida mostra que há limitações e
fragilidades no funcionamento do Fundo.
2.
Temas e Problemas
2.1.
Número desproporcionado de pedidos com base em
critérios «excepcionais»
Tal como referido anteriormente, a experiência
desde 2002 provou que a maioria dos pedidos de assistência ao Fundo de
Solidariedade, não são apresentados para catástrofes extraordinárias, como
pretendido pelo legislador, mas ao abrigo dos critérios excepcionais aplicáveis
às catástrofes regionais. Nestes casos, o regulamento dá uma ênfase especial às
regiões remotas e isoladas e exige que esses critérios sejam avaliados pela
Comissão «com o máximo rigor». Além disso, limita a dotação financeira anual
máxima alocada a catástrofes regionais a 7,5 % do montante máximo de mil
milhões de euros que pode ser mobilizado ao abrigo do Fundo de Solidariedade em
qualquer ano, ou seja, 75 milhões de euros. Este limite sublinha a intenção do
legislador de só aceitar os casos de catástrofe regional em condições
verdadeiramente excepcionais. A percentagem de dois terços dos pedidos
apresentados ao abrigo dos critérios regionais que não são aceites continua a
ser muito elevada. Em contrapartida, até agora foram aceites 100 % dos pedidos
relativos a catástrofes extraordinárias aos quais se aplica unicamente um
critério quantitativo.
2.2.
Critérios regionais pouco claros e falta de
transparência
A definição de «catástrofes regionais
extraordinárias» do Regulamento é relativamente vaga e as condições de activação
do Fundo no âmbito desta categoria são, como pretende o legislador, difíceis de
satisfazer: o Fundo só pode ser mobilizado a título excepcional se uma
«catástrofe regional extraordinária» afectar a maior parte da população e tiver
repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade
económica das regiões. Os elementos de prova de tais condições são difíceis de
avaliar e apresentar. Como resultado, os Estados‑Membros requerentes e a
Comissão investem tempo e esforços consideráveis na preparação e avaliação de
pedidos relativos a catástrofes de menor dimensão que, na maioria dos casos,
não são elegíveis. Apesar da consultoria e orientação pormenorizadas que a
Comissão faculta, muitos Estados‑Membros se sentem obrigados perante as
suas regiões a apresentar pedidos de subvenção mesmo quando estão conscientes
das remotas possibilidades de sucesso. Contudo, os pedidos rejeitados, em
contrapartida, provocam frustração nos Estados‑Membros e nas regiões em
causa e são prejudiciais para a imagem da UE.
2.3.
Capacidade de resposta e visibilidade
As questões levantadas relativamente ao tempo
necessário para pagar as subvenções do Fundo de Solidariedade são inerentes às
condições e procedimentos impostos pelo regulamento. O Fundo é frequentemente
visto como um mecanismo de resposta rápida para a gestão de crises, contudo,
este não foi o desígnio que presidiu à sua concepção. Trata‑se de um
instrumento concebido para apoiar o refinanciamento de operações de emergência,
inicialmente financiadas pelas autoridades públicas do país afectado. No
entanto, a Comissão partilha o ponto de vista que defende a disponibilização da
ajuda mais rapidamente do que acontece agora. Entre os factores que limitam a capacidade de
resposta do Fundo, os mais importantes são os seguintes: –
em caso de catástrofe, a Comissão não pode agir por
iniciativa própria; tem de esperar que seja apresentado um pedido formal das
autoridades nacionais, que necessitam de 10 semanas a contar do início da
catástrofe para o fazer. Além disso, em muitos casos, os requerentes actualizam
o pedido após a sua apresentação formal. Em alguns casos, a avaliação exige que
a Comissão solicite informações complementares que, certas vezes, são recebidas
apenas meses mais tarde. –
as dotações para as subvenções do Fundo não estão
directamente disponíveis no orçamento da UE. Os fundos são mobilizados graças a
um esforço financeiro adicional dos Estados‑Membros, para além das suas
contribuições normais para a UE. Antes de poder pagar qualquer ajuda, a
Comissão tem de pedir ao Parlamento Europeu e ao Conselho que aprovem um
orçamento rectificativo, o que implica, regra geral, um procedimento bastante
demorado de dois a três meses ou mesmo mais longo. –
a mobilização do Fundo ao abrigo do actual
regulamento envolve uma série de etapas, a contar da recepção do pedido até, se
este for aceite, ao pagamento. De cada vez, são precisas quatro decisões da
Comissão: –
aceitação do pedido como caso elegível que satisfaz
os critérios do regulamento, com base na avaliação do pedido feita pelos
serviços da Comissão, –
adopção de uma proposta de orçamento rectificativo,
a fim de o Conselho e o Parlamento Europeu poderem aprovar a mobilização do
Fundo e disponibilizar as dotações orçamentais nos montantes de ajuda
propostos, –
adopção de uma decisão da Comissão dirigida ao
Estado beneficiário aprovando a concessão da ajuda (decisão de subvenção), –
adopção do acordo de execução da subvenção, que
especifica as condições de utilização da subvenção e estabelece em especial os
tipos de medidas de emergência que devem ser financiados pela ajuda e nomeia as
autoridades responsáveis (acordo de execução). –
os acordos de execução podem, em princípio, ser
celebrados assim que o orçamento rectificativo seja aprovado e a Comissão tenha
adoptado a decisão de subvenção. A Comissão solicita sistematicamente aos
Estados beneficiários que facultem os dados necessários (em especial sobre os
tipos de medidas em que tencionam utilizar a subvenção), logo que se propõe
mobilizar a subvenção e enquanto o procedimento de orçamento rectificativo
decorre. Em muitos casos, no entanto, estes dados só são recebidos dos Estados‑Membros
requerentes semanas ou meses depois da adopção do orçamento rectificativo. –
os acordos têm de ser assinados pelo membro da
Comissão responsável e o representante designado do Estado beneficiário,
geralmente um ministro do Governo central. –
os pedidos nem sempre são apresentados numa das
principais línguas de trabalho da Comissão, pelo que são precisas traduções
para que a Comissão possa processar os pedidos. As traduções podem necessitar
de seis semanas. Além disso, se for preciso traduzir todos os documentos
oficiais em análise pela Comissão ou para enviar ao Estado requerente serão
acumulados novos atrasos. Tudo isto conduz a atrasos no pagamento das ajudas
que podem chegar só 9 ou 12 meses depois da catástrofe e, por vezes, mais
tarde. As subvenções podem ser utilizadas com efeitos retroactivos para
refinanciar operações de emergência já efectuadas durante ou imediatamente após
a catástrofe e, por conseguinte, para manter assim o efeito pretendido de
aliviar os orçamentos dos Estados‑Membros e ajudar as regiões a superar o
encargo financeiro imposto pela catástrofe. Por outro lado, este tipo de
atrasos compromete em grande medida a visibilidade da subvenção do Fundo de
Solidariedade junto das populações afectadas, sobretudo porque o regulamento
não contém regras de publicidade e nem todos os Estados‑Membros divulgam
a fonte do auxílio recebido.
2.4.
Âmbito de aplicação
É extremamente difícil, se não impossível,
encontrar respostas adequadas com o actual Fundo para as crises que não são de
origem natural, como é o caso dos acidentes industriais ocorridos, nomeadamente
a maré negra do Prestige, a explosão dos depósitos de petróleo Buncefield e os
actos terroristas dos atentados bombistas de Madrid e Londres, em 2004 e 2005.
Além disso, actualmente, é impossível fornecer assistência no âmbito do Fundo
de Solidariedade no caso de crises graves no domínio da saúde pública (a
propagação na Europa de uma epidemia como a da síndroma respiratória aguda
(SRA) ou um acidente nuclear grave, por exemplo), que facilmente podem
ultrapassar as capacidades de reacção individual dos Estados. No entanto,
certas instâncias, por exemplo o Parlamento Europeu, consideram que tais acontecimentos
exigem uma resposta ao nível europeu e, mais especificamente, do Fundo de
Solidariedade.
2.5.
Financiamento
As subvenções do Fundo de Solidariedade são
financiadas fora do orçamento geral da UE através de montantes adicionais para
além das rubricas correspondentes, como previstas pelo acordo
interinstitucional. As subvenções têm, por conseguinte, de ser aprovadas pelo
Parlamento Europeu e o Conselho, mediante proposta da Comissão, numa base
casuística. O limite máximo anual é de 1 000 milhões de euros. Desde a
criação do Fundo, em 2002, este montante nunca foi insuficiente tendo o
montante máximo de 728 milhões de euros sido pago num único ano (2002), seguido
de 622 euros milhões de euros em 2009. Em todos os outros anos, os pagamentos
cumulados foram consideravelmente inferiores. Parece, por conseguinte, não
haver necessidade de aumentar o limite orçamental. As subvenções individuais são pagas após a
adopção da correspondente proposta de orçamento rectificativo da Comissão para
o caso em questão e a conlusão do diálogo tipartido entre o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão. O procedimento não exige geralmente duas leituras, mas
foi reduzido para um procedimento simplificado de leitura única. O prazo para
dispor das dotações orçamentais aprovadas em cada caso, varia consoante as
circunstâncias, mas são necessárias geralmente seis a doze semanas. A Comissão
utiliza este tempo para preparar a decisão formal de subvenção e negociar com o
Estado beneficiário o acordo sobre a execução da subvenção que tem de ser
celebrado antes de o pagamento poder ser realizado.
3.
Proposta de 2005 para alterar o Fundo de Solidariedade e alargar o
âmbito de aplicação
Em 2005, a Comissão apresentou uma proposta
legislativa para um novo regulamento do Fundo de Solidariedade da UE[5]. Com base no actual Fundo, esta
proposta visa: –
alargar o âmbito de aplicação e a elegibilidade das
operações, permitir à Comunidade reagir às catástrofes que não sejam de origem
natural, como, por exemplo, acidentes industriais e outros de origem humana,
ameaças para a saúde pública (pandemias, etc.) e acções terroristas em grande
escala; –
a possibilidade de efectuar pagamentos antecipados,
acelerar a taxa de resposta e a visibilidade do apoio da União; –
simplificar, pela introdução de critérios mais claros
para a activação do Fundo (diminuir o limiar para as catástrofes
extraordinárias e abandonar os critérios excepcionais). A proposta foi acolhida muito favoravelmente
pelo Parlamento Europeu. O Parlamento adoptou a proposta, em primeira leitura,
em 18 de Maio de 2006. No Conselho, no entanto, a proposta foi
recebida com um amplo cepticismo e oposição pela grande maioria dos Estados‑Membros,
relativamente a quase todos os novos elementos na proposta, em especial, as
suas implicações potenciais para o orçamento. Após intensas rondas de exame e
negociação com a Comissão, o grupo de trabalho de conselheiros financeiros
decidiu, em Maio de 2006, interromper a análise da proposta. Apesar dos
esforços repetidos e consideráveis por parte da Comissão, o Conselho não deseja
reinscrever a proposta na ordem de trabalhos. Do mesmo modo, foram vãos os
repetidos apelos do Parlamento Europeu ao Conselho para retomar a apreciação do
texto.
4.
Relatório especial do Tribunal de Contas (auditoria de desempenho)
Em Junho de 2008, o Tribunal de Contas Europeu
apresentou os resultados de uma auditoria de desempenho sobre o Fundo[6]. A auditoria avaliou a rapidez,
a eficiência e a flexibilidade do Fundo na prestação de apoio e o nível de
satisfação dos países beneficiários. Para tal, o Tribunal reviu todos os
pedidos apresentados até ao fim de 2006 e realizou um inquérito através de
questionários dirigidos aos países requerentes. O relatório retira conclusões semelhantes
sobre o funcionamento do Fundo de Solidariedade às apresentadas anteriormente
em relação à proposta da Comissão de 2005. Embora, de um modo geral, o tribunal
conclua que o Fundo cumpre o seu objectivo fundamental de solidariedade para
com os Estados‑Membros em situações de desastre nota, no entanto, que as
condições de um pedido bem sucedido para as «catástrofes regionais» de carácter
menos grave (por oposição às «catástrofes extraordinárias») são mais difíceis
de satisfazer, não só dada a definição bastante vaga de catástrofes regionais
do regulamento, mas ainda porque dela resulta uma eventual falta de clareza na
rejeição dos pedidos para este tipo de catástrofe. As maiores críticas do
Tribunal foram dirigidas à falta de rapidez do instrumento.
5.
Resultados do inquérito COCOF 2010
–
Em 2010, a fim de melhor compreender em que
condições os Estados‑Membros estariam preparados para continuar as
discussões/negociações, a Comissão apresentou o Fundo de Solidariedade aos
membros do COCOF[7],
destacando as suas principais vantagens e desvantagens e os principais
elementos da proposta de 2005. Foram colocadas três perguntas específicas:Quais
os elementos do actual regulamento relativamente aos quais os Estados‑Membros
consideram que o Fundo não cumpre total ou parcialmente as suas expectativas? –
Quais os elementos da proposta de 2005 para um novo
regulamento que podem continuar a ser considerados objecto de deliberação (na
forma proposta pela Comissão ou outra)? Quais os elementos que consideram
irrealistas ou indesejáveis? –
Existem elementos/questões que gostaria de ver
tratados/abrangidos pelo Fundo e que não estão previstos no actual regulamento
nem na proposta de 2005? Um número significativo de Estados‑Membros
manifestou uma oposição sistemática à adopção de um novo regulamento e alguns
Estados‑Membros consideraram possível fazer pequenos ajustamentos a
alguns itens seleccionados do regulamento em vigor, de modo a incluir as secas
ou tornar menos rígidos os critérios relativos às catástrofes regionais, por
exemplo (cuja supressão a Comissão tinha inicialmente proposto). Qualquer alteração
de despesas no sentido do aumento suscitou, no entanto, a total oposição da
maioria de Estados‑Membros. Seis Estados‑Membros declararam‑se,
de modo geral, favoráveis e abertos à discussão.
6.
Adaptar o Regulamento
Do anteriormente exposto conclui‑se que,
no actual clima político caracterizado, nomeadamente, pela difícil situação
orçamental de muitos Estados‑Membros, a grande maioria dos Estados‑Membros
não está disposta a aceitar quaisquer alterações importantes da base jurídica e
do funcionamento do Fundo de Solidariedade. Por conseguinte, a Comissão
abandona a ideia de redinamizar a proposta de 2005. Apesar disso, a eficácia do
actual Fundo de Solidariedade terá de ser reforçada, como foi anteriormente
demonstrado. Por conseguinte, a solução é retirar a proposta de 2005 e explorar
outras possibilidades de abordar, pelo menos, a mais importante das questões
acima descritas. A Comissão considera que melhorias
significativas no funcionamento do Fundo de Solidariedade poderão ser atingidas
apenas pela introdução de um mínimo de ajustamentos no actual regulamento, sem
que se modifique a razão de ser, o carácter, o financiamento e o volume de
despesa. Qualquer ajustamento do regulamento não deverá alterar os critérios de
elegibilidade das operações financiadas através das subvenção, tais como a
reparação imediata de infra‑estruturas vitais e os custos de mobilização
dos meios de resposta. Certos elementos da proposta de 2005, como o alargamento
do âmbito de aplicação, a alteração dos limiares ou a exclusão das catástrofes
regionais não serão prosseguidos. Devem igualmente ser exploradas as medidas a
tomar para o reforço da visibilidade através de regras de informação e
publicidade.
6.1.
Âmbito de aplicação claramente definido para o
Fundo de Solidariedade
A intenção de criar o Fundo de Solidariedade
foi a criação de um instrumento financeiro que permitisse dar resposta ao nível
da UE a catástrofes naturais extraordinárias que afectam um ou vários Estados‑Membros
ou países em vias de adesão. A redacção do artigo 2.º, n.º 1, do regulamento,
afirma que «a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrer no
território desse Estado uma catástrofe natural extraordinária» mas parece
sugerir que o Fundo poderá também ser mobilizado em outros casos. Não é claro,
contudo, se o termo «pode» se destina a relativizar a limitação do âmbito de
aplicação do Fundo a «catástrofes extraordinárias», isto é, se remete para as
excepções para certas catástrofes de menores dimensões estabelecidas no n.° 2
do mesmo artigo; ou se se destina a abrir o âmbito de aplicação do Fundo a
outras catástrofes além das de origem natural. Uma análise mais aprofundada das disposições
do regulamento revela que a mobilização do Fundo para catástrofes de origem não
natural se confrontaria com importantes dificuldades de ordem jurídica. O
artigo 3.º especifica que «Os pagamentos do fundo limitam‑se, em
princípio, a medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos
por seguros». A Comissão tem, desde o início, interpretado e aplicado esta
disposição no sentido de a assistência não abranger os prejuízos dos privados.
Além disso, o princípio do poluidor‑pagador e a obrigação de o Estado
afectado procurar obter reparação por parte de terceiros (responsabilidade
civil) parece excluir catástrofes não naturais do âmbito do Fundo. Estas
considerações têm, por exemplo, conduzido à não aceitação do pedido húngaro
relativo ao derrame de lamas vermelhas de 2010. A proposta da Comissão de um novo regulamento
relativo ao Fundo de Solidariedade, apresentada em 2005, visava, entre outros
elementos, alargar o âmbito de aplicação do Fundo a fim de incluir outras
catástrofes não naturais. Embora esta proposta tenha sido bem acolhida pelo
Parlamento Europeu, a grande maioria dos Estados‑Membros, no âmbito do
Conselho, opôs‑se e continua a opôr‑se fortemente a qualquer
tentativa para alargar o âmbito de aplicação do Fundo às catástrofes não
naturais. Por motivos de clareza, o texto do actual
regulamento deve, por conseguinte, ser adaptado para tornar claro que o Fundo só
é aplicável a catástrofes de origem natural. Tal permitiria eliminar qualquer
ambiguidade sobre o âmbito de aplicação do Fundo, impedir a apresentação de
pedidos cujas expectativas a Comissão teria de defraudar e, assim, evitar os
neessários esforços de preparação e análise ao Estado requerente e à Comissão,
respectivamente. Ao mesmo tempo, o regulamento deve dispor que
a limitação a catástrofes naturais não exclui, à partida, os casos em que uma
catástrofe natural tem efeitos «em cascata» e conduz também a uma catástrofe
industrial (por exemplo, uma inundação que afecte uma instalação química) ou a
uma catástrofe em termos de saúde pública [por exemplo, um tremor de terra com
efeitos destruidores na rede de abastecimento de água cujo resultado seja uma epidemia
ou que destrua instalações hospitalares e ponha em risco os cuidados de saúde a
prestar aos feridos da própria catástrofe natural].
6.2.
Uma nova definição simples de catástrofes regionais
Tal como demonstrado acima, as condições para
a mobilização excepcional do Fundo de Solidariedade em caso de uma «catástrofe
regional extraordinária» previstas no artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do
Regulamento do Fundo de Solidariedade, não são suficientemente claras e baseiam‑se
principalmente em critérios que necessitam de interpretação («repercussões
graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da
região»). A demonstração e verificação das condições é demasiado onerosa e
morosa, tanto para o requerente como para a Comissão. Esta ambiguidade conduz a
um elevado número de pedidos que posteriormente têm de ser rejeitados, o que
cria falsas expectativas e frustração nos países e nas regiões em causa. O
elevado número de casos que não são aceites é mau para a imagem da UE. Convém, por conseguinte, redefinir os
critérios aplicáveis às catástrofes regionais de maneira simples, objectiva e
transparente, como acontece com as catástrofes extraordinárias, pela introdução
de um ou dois, no máximo, indicadores precisos. Estes indicadores devem ser facilmente
aplicáveis nos casos de catástrofes regionais realmente graves, em princípio
nos tipos de catástrofe regional que mobilizaram o Fundo, a título excepcional,
ao abrigo do actual regulamento. Ao mesmo tempo, se os critérios regionais
forem simplificados, os candidatos potenciais poderão avaliá‑los
previamente e saber com certeza se estão abrangidos pelo auxílio. Por
conseguinte, os requerentes evitariam assim o trabalho de preparar pedidos que
não serão aceites, em princípio. A Comissão sugere que a definição de
catástrofes regionais seja semelhante à definição de grandes catástrofes, ou
seja, cujos danos ultrapassam um determinado limiar. O limiar seria uma
percentagem do PIB regional, ao nível da NUTS 2. A NUTS 2, é o nível de
referência regional mais adequado, visto ser bem conhecido em matéria de
política de coesão, ser suficientemente amplo para excluir os eventos puramente
locais e dispor de dados estatísticos facilmente. Se uma catástrofe afectar
várias regiões ao nível NUTS 2, o mesmo limiar (isto é, em termos de
percentagem) seria aplicado à média do PIB regional das regiões em causa. As
condições específicas das regiões ultraperiféricas também seriam tidas em
conta, uma vez que todas elas são abrangidas pela NUTS 2. Em caso de
catástrofes naturais com efeitos multiplicadores em termos de saúde pública,
devem ser estabelecidos critérios adicionais em conjunto com os Estados‑Membros. Essa solução não só constituiria uma base
simples e objectiva para a definição dos critérios aplicáveis a catástrofes
regionais, como eliminaria as dificuldades para activar o Fundo no caso de
desastres como os incêndios florestais (desde que os danos sejam
suficientemente importantes) que, pela sua natureza, raramente satisfazem esses
critérios. Com o objectivo de testar a viabilidade de uma
tal abordagem, a Comissão realizou uma simulação, aplicando um critério único
(danos superiores a 1,5 % do PIB regional ao nível NUTS 2) a todos os pedidos
recebidos desde 2002 e decididos antes do final de 2010. O valor de referência
do PIB regional é o ano n‑3, em que n corresponde ao ano do
pedido (n‑3 é o ano mais recente de que existem dados regionais
harmonizados). Os resultados constam do anexo 4. De 37 catástrofes
regionais examinadas, só dois casos que tinham sido anteriormente aceites não
teriam sido elegíveis e um caso que anteriormente não tinha sido aceite sê‑lo‑ia
nas novas condições; um caso suscita dúvida sobre o montante dos danos
causados. Todos os outros casos teriam conduzido ao mesmo resultado, com a
importante diferença de que 23 candidaturas de catástrofes de menores dimensões
que tiveram de ser rejeitadas não teriam sido desde logo apresentadas, uma vez
que os Estados‑Membros não teriam tido dúvidas sobre a sua
inelegibilidade. Demonstra‑se assim que a aplicação de um
critério único e simples baseado no PIB permitiria obter resultados
praticamente idênticos e, simultaneamente, realizar uma simplificação
considerável, uma vez que os pedidos potencialmente elegíveis já não
precisariam de demonstrar a conformidade com os complexos critérios do
regulamento actual aplicáveis às catástrofes regionais. Em contrapartida, esta
possibilidade facilitaria de forma considerável a avaliação de tais pedidos
pela Comissão, libertá‑la‑ia da obrigação de avaliar pedidos
inelegíveis e rejeitados e, por conseguinte, ajudaria a acelerar a tomada de
decisões e o pagamento das subvenções. Além disso, o novo critério regional
supramencionado não teria, regra geral, impacto financeiro.
6.3.
Acelerar os pagamentos e permitir adiantamentos
Ao abrigo das disposições do actual
regulamento e das regras orçamentais, afigura‑se difícil reduzir
significativamente o tempo necessário ao pagamento das subvenções do Fundo de
Solidariedade sem alterar a forma em que o instrumento é financiado (ver ponto 2.5).
A Comissão está, por isso, a estudar novas formas de disponibilizar o auxílio
financeiro rapidamente para atenuar as situações de emergência nos Estados‑Membros.
Este aspecto é particularmente importante no caso de catástrofes
transfronteiras, onde a Comissão se encontra confrontada com o facto de a UE
não poder manifestar o mesmo nível de solidariedade em relação a um Estado‑Membro
e a um país terceiro para o qual um apoio financeiro pode ser imediatamente
concedido[8]. A capacidade de resposta e a visibilidade do
Fundo de Solidariedade podem ser melhorados se for introduzida no regulamento a
possibilidade de realizar pagamentos adiantados. Tal permitiria à Comissão
empreender uma acção de solidariedade imediata através do pagamento de uma
prestação logo que o Estado em causa introduza um pedido de assistência. Esta
prestação será considerada como um adiantamento da assistência a conceder
quando a avaliação e o procedimento orçamental forem concluídos. Caso o pedido
não seja aceite, o Estado requerente deverá reembolsar o adiantamento à
Comissão. O montante do adiantamento pode ser calculado como uma percentagem
(por exemplo, 10 %) da subvenção prevista e ser limitado em termos absolutos
(por exemplo, 5 milhões de euros). Os adiantamentos só seriam pagos mediante
pedido específico do Estado requerente e seriam limitados aos casos de
catástrofes extraordinárias, definidas no regulamento. Como, até agora, a
elegibilidade das catástrofes extraordinárias tem sido de 100 %, o risco de a
Comissão ter de recuperar quaisquer prestações adiantadas em virtude da
rejeição de um pedido seria muito limitado. Uma disposição semelhante já
existia na proposta de 2005.
6.4.
Resposta a catástrofes de evolução lenta
Por vezes é difícil os Estados‑Membros
requerentes respeitarem o prazo de apresentação dos pedidos quando as
catástrofes se desenrolam lentamente no tempo. A actual regulamentação prevê a
apresentação dos pedidos à Comissão no prazo de 10 semanas a contar da data dos
primeiros danos. As secas são um exemplo típico das catástrofes que não se
caracterizam só porque se arrastam no tempo, como também porque tornam difícil
determinar exactamente a data dos primeiros danos. Embora o prazo geral de 10 semanas deva ser
mantido, o problema poderia ser resolvido mediante a introdução de uma
disposição específica no regulamento para determinar que em tais casos o prazo
de candidatura se inicia na data das primeiras medidas tomadas pelas
autoridades públicas em resposta ao fenómeno em questão; por exemplo, na
ocorrência de secas, quando são aplicadas restrições do consumo de água ou
quando são introduzidas medidas específicas para apoiar a agricultura. Uma tal disposição poderia corresponder ao que
se aplica às catástrofes «normais» que ocorrem regra geral subitamente e que
despoletam a intervenção pública no prazo de horas após o seu início.
6.5.
Fusão de decisões de subvenção e acordos de
execução
No ponto 2.3 sublinham‑se as razões
potenciais do atraso na disponibilização de subvenções. Como o Fundo é
financiado fora do orçamento geral da UE, a Comissão tem de obter a aprovação
do Parlamento Europeu e do Conselho para o montante de ajuda proposto em cada
caso. A Comissão considera que o procedimento actualmente aplicado não deve ser
modificado. Existe, todavia, uma margem considerável para
racionalizar, reduzir os procedimentos administrativos e ganhar tempo na
prestação da assistência pelo Fundo de Solidariedade se só fosse necessário um
único acto da Comissão para que uma subvenção seja paga, depois de o Parlamento
Europeu e o Conselho disponibilizarem os recursos financeiros. No que toca aos
Estados‑Membros, ou seja, a grande maioria dos beneficiários potenciais,
não há qualquer valor acrescentado em separar o acto de concessão da ajuda e o
acto que estabelece as condições de utilização da subvenção (decisão de
subvenção e acordo de execução). A fusão de ambos, por exemplo, incluindo as
disposições actualmente contidas no acordo na decisão de subvenção ou anexando‑as
à decisão de subvenção, afigura‑se uma solução bastante simples que permite
poupar muito tempo. Estima‑se que, desta forma, com uma simples alteração
do artigo relevante do regulamento, a ajuda aos países sinistrados possa ser
paga quatro a oito semanas mais cedo do que no âmbito do actual sistema.
Obviamente, os dois elementos de maior de interesse para os beneficiários, isto
é, a definição de operações elegíveis e a designação das autoridades
competentes continuarão a depender da proposta do Estado beneficiário. No caso de Estados terceiros elegíveis, ou
seja, o limitado número de países no processo de negociação da sua adesão à UE,
esta separação deverá manter‑se como um acto unilateral da Comissão dado
que a decisão de subvenção, só por si, não seria vinculativa para esse países.
Em tais casos, um acordo de financiamento ou de execução continuará a ser
exigido.
6.6.
Transformar o Fundo num instrumento mais eficiente
para resistir às catástrofes e alterações climáticas
Numa União solidária é igualmente importante
que cada Estado‑Membro envide os necessários esforços para evitar emergências
e catástrofes. O objectivo fundamental da política de gestão de catástrofes é
prevenir a sua ocorrência e, se acontecerem, limitar ao máximo os prejuízos
causados. Uma ligação mais estreita entre o funcionamento do Fundo e as
políticas de gestão de catástrofes e das relativas às alterações climáticas
pode[9] reduzir os prejuízos e os
custos causados por catástrofes de forma significativa e até reduzir o número
de pedidos de ajuda. O regulamento já obriga o Estado beneficiário
a contemplar no relatório de execução todas as medidas em vigor ou propostas
destinadas a limitar os prejuízos e a evitar, tanto quanto possível, que
catástrofes semelhantes se repitam. A proposta inclui o reforço desta
disposição, que é bastante genérica, para a tornar mais específica. O Estado
beneficiário deverá apresentar um relatório pormenorizado sobre a situação de
implementação da legislação europeia pertinente relativa à avaliação, gestão e
prevenção de catástrofes, bem como sobre a experiência adquirida com as catástrofes
ocorridas, e comprometer‑se a aplicar medidas de resistênica comprovadas
às mudanças climáticas e catástrofes. A Comissão estudará em conjunto com as partes
interessadas a viabilidade de modular os pagamentos do Fundo de Solidariedade
em função dos avanços na execução da legislação europeia sobre prevenção de
catástrofes, da preparação de planos de gestão de catástrofes e da aplicação
dos financiamentos da UE em medidas preventivas.
7.
Cláusula de solidariedade do artigo 222.º do TFUE
O artigo 222.° do TFUE introduz pela primeira
vez no Tratado uma disposição segundo a qual «A União e os seus Estados‑Membros
actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado‑Membro
for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem
humana». O artigo 222.º prevê que a União deve mobilizar todos os instrumentos
à sua disposição: (a)
para prevenir a ameaça terrorista no território dos
Estados‑Membros; proteger as instituições democráticas e a população
civil de qualquer ataque terrorista, ajudar os Estados‑Membros no seu
território, a pedido das autoridades políticas, na eventualidade de um ataque
terrorista; e ainda (b)
para prestar assistência a um Estado‑Membro
no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe
natural ou de origem humana. A aplicação da cláusula de solidariedade
abrangerá todos os instrumentos de resposta existentes, incluindo o Fundo de
Solidariedade, respeitando plenamente os seus procedimentos específicos e o
funcionamento do novo quadro financeiro plurianual. A presente comunicação não
prejudica essas reflexões mais amplas.
8.
Síntese e conclusões
Embora se possa dizer que, em regra, e desde a
sua criação o Fundo de Solidariedade tem funcionado bem, em particular tendo em
conta o fim específico para que foi criado, a experiência adquirida ao longo
dos últimos oito anos mostra que há importantes limitações e fragilidades no
funcionamento do Fundo. Trata‑se essencialmente de problemas de falta de
rapidez na disponibilização do auxílio e de transparência dos critérios a que
obedece a mobilização do Fundo. Dado que a maioria dos Estados‑Membros
tem sérias reservas sobre quaisquer alterações importantes aos princípios e ao
funcionamento do Fundo de Solidariedade, nomeadamente se estas significarem
despesas mais importantes, cabe à Comissão retirar a sua proposta de 2005
relativa a um fundo revisto e alargado. Por outro lado, a Comissão acredita que o
funcionamento do Fundo de Solidariedade deve ser melhorado e que a introdução
de alguns ajustamentos pode ajudar consideravelmente o actual regulamento a
simplificar, clarificar e, em especial, melhorar a sua capacidade de resposta
para disponibilizar muito mais rapidamente a ajuda financeira aos países
sinistrados. O objectivo da presente comunicação é chamar a
atenção para este potencial, enquanto base de debate com o Parlamento Europeu,
os Estados‑Membros no Conselho, as regiões e outras partes interessadas,
tendo em vista uma eventual proposta legislativa que altere o actual
regulamento numa fase posterior, tendo em conta os resultados deste debate. Anexo
1:
Limiares aplicáveis às catástrofes extraordinárias em 2011
(com base em valores de 2009 do Rendimento
Nacional Bruto) O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 que institui
o Fundo de Solidariedade da União Europeia fixa o limiar para a mobilização do
Fundo em benefício de um determinado país em prejuízos directos superiores a 3
mil milhões de euros, a preços de 2002, ou a 0,6 % do rendimento nacional bruto
(RNB). Aplica‑se o mais baixo dos dois. || || || (milhões €) País || RNB de 2009* || 0,6 % do RNB* || Limiar 2011* aplicável às catástrofes extraordinárias AT || ÖSTERREICH || 271 459 || 1 628.756 || 1 628.756 BE || BELGIË/BELGIQUE || 342 261 || 2 053.566 || 2 053.566 BG || BULGÁRIA || 33 113 || 198.678 || 198.678 CY || KYPROS || 16 641 || 99.845 || 99.845 CZ || ČESKÁ REPUBLIKA || 129 046 || 774.274 || 774.274 DE || DEUTSCHLAND || 2 430 940 || 14 585.640 || 3 535.904** DK || DANMARK || 226 447 || 1 358.684 || 1 358.684 EE || EESTI || 13 538 || 81.230 || 81.230 EL || ELLADA || 226 644 || 1 359.863 || 1 359.863 ES || ESPAÑA || 1 029 541 || 6 177.246 || 3 535.904 FI || SUOMI/FINLAND || 171 383 || 1 028.298 || 1 028.298 FR || FRANÇA || 1 922 845 || 11 537.070 || 3 535.904 HR*** || HRVATSKA || 43 572 || 261.431 || 261.431 HU || MAGYARORSZÁG || 88 291 || 529.747 || 529.747 IE || ÉIRE/IRELAND || 132 601 || 795.607 || 795.607 IS*** || A ISLÂNDIA || 7 787 || 46.723 || 46.723 IT || ITALIA || 1 494 576 || 8 967.457 || 3 535.904 LT || LIETUVA || 27 010 || 162.057 || 162.057 LU || LUXEMBOURG (G.D.) || 26 765 || 160.590 || 160.590 LV || LATVIJA || 19 954 || 119.723 || 119.723 MT || MALTA || 5 451 || 32.704 || 32.704 NL || NEDERLAND || 556 518 || 3 339.108 || 3 339.108 PL || POLSKA || 299 518 || 1 797.108 || 1 797.108 PT || PORTUGAL || 162 331 || 973.986 || 973.986 RO || ROMÂNIA || 113 652 || 681.913 || 681.913 SE || SVERIGE || 296 151 || 1 776.908 || 1 776.908 SI || SLOVENIJA || 34 704 || 208.224 || 208.224 SK || SLOVENSKO || 62 575 || 375.452 || 375.452 TR*** || TÜRKIYE || 330 413 || 1 982.480 || 1 982.480 UK || REINO UNIDO || 1 587 886 || 9 527.315 || 3 535.904 * Valores
arredondados ** Em
2011, 3 535 904 milhões de euros correspondem a 3 mil milhões de
euros a preços de 2002 *** Estado
terceiro elegível, em negociações de adesão com a UE Anexo 2:
Pedidos ao Fundo de Solidariedade da UE em 2002 ‑ 2010 Ano || País || Natureza da catástrofe || Prejuízos (milhões €) || Categoria[10] || Auxílio concedido (milhões €) 2 0 0 2 || 1 || AT || Inundações || 2 900 || catástrofe extraordinária || 134 2 || CZ || Inundações || 2 300 || catástrofe extraordinária || 129 3 || FR || Inundações (Le Gard) || 835 || catástrofe regional || 21 4 || DE || Inundações || 9 100 || catástrofe extraordinária || 444 Ajuda total para os pedidos em 2002 || 728 2 0 0 3 || 1 || ES || Maré negra (Prestige) || 436 || catástrofe regional || 8.626 2 || IT || Sismo (Molise/Apulia) || 1 558 || catástrofe regional || 30.826 3 || IT || Erupção vulcânica (Etna) || 894 || catástrofe regional || 16.798 4 || IT || Inundações (Norte de Itália) || (1 900) || (regional) || Recusado 5 || GR || Condições climáticas invernais adversas || (não apurado) || (regional) || Recusado 6 || PT || Incêndios florestais || 1 228 || catástrofe extraordinária || 48.539 7 || FR || Incêndios florestais (Sul de França) || 531 || (regional) || Recusado 8 || ES || Incêndios florestais (fronteira portuguesa) || 53 || Países vizinhos || 1.331 9 || MT || Inundações || 30 || catástrofe extraordinária || 0.961 10 || IT || Inundações (Friuli‑Venezia‑Giulia) || (525) || (regional) || Recusado Ajuda total para os pedidos em 2003 || 107.081 2 0 0 4 || 1 || FR || Inundações (delta do Ródano) || 785 || catástrofe regional || 19.625 2 || ES || Inundações (Málaga) || (73) || (regional) || Recusado 3‑9 || ES || Incêndios florestais (7 pedidos acumulados) || (480) || (regional) || Recusados (todos os sete) 10 || SK || Inundações || (29) || (regional) || Recusado 11 || SI || Sismo || (13) || (regional) || Retirado Ajuda total para os pedidos em 2004 || 19.625 Ano || País || Natureza da catástrofe || Prejuízos (milhões €) || Categoria[11] || Auxílio concedido (milhões €) 2 0 0 5 || 1 || SK || Tempestade (Tatras) || 203 || catástrofe extraordinária || 5.668 2 || IT || Inundações (Sardenha) || 223 (montante sobrestimado) || (regional) || Recusado 3 || EE || Tempestade || 48 || catástrofe extraordinária || 1.29 4 || LV || Tempestade || 193 || catástrofe de grandes proporções || 9.487 5 || SE || Tempestade Gudrun || 2 297 || catástrofe extraordinária || 81.725 6 || LT || Tempestade || 15 || Países vizinhos || 0.379 7 || GR || Inundação do Evros || (112) || (regional) || Recusado 8 || RO || Inundações da Primavera || 489 || catástrofe extraordinária || 18.798 9 || BG || Inundações da Primavera || 222 || catástrofe extraordinária || 9.722 10 || BG || Inundações do Verão || 237 || catástrofe extraordinária || 10.632 11 || RO || Inundações do Verão || 1 050 || catástrofe extraordinária || 52.4 12 || AT || Inundações (Tirol/Vorarlberg) || 592 || catástrofe regional || 14.799 Ajuda total para os pedidos em 2005 || 204.905 2 0 0 6 || 1 || UK || Explosão nas instalações de armazenagem de petróleo de Buncefield || (700) || (regional) || Retirado 2 || GR || Inundação do Evros || 372 || catástrofe regional || 9.306 3 || HU || Inundações || 519 || catástrofe extraordinária || 15.064 4 || ES || Incêndios florestais na Galiza || (91) || (regional) || Recusado Ajuda total para os pedidos em 2006 || 24.370 2 0 0 7 || 1 || DE || Tempestade Kyrill || 4750 || catástrofe extraordinária || 166.9 2 || FR || Reunião Ciclone «Gamède» || 211 || catástrofe regional || 5.29 3 || ES || Inundações de El Hierro || (18) || (regional) || Recusado 4 || ES || Inundações de La Mancha || (66) || (regional) || Recusado 5 || UK || Inundações || 4 612 || catástrofe extraordinária || 162.387 6 || CY || Incêndios florestais || (38) || (regional) || Recusado 7 || ES || Incêndios florestais nas ilhas Canárias || (144) || (regional) || Recusado 8‑16 || IT || 9 pedidos para incêndios florestais em 9 regiões || ‑ || (regional) || Não admissíveis, desrespeito do prazo 17 || FR || Furacão Dean/Martinica || 509 || catástrofe regional || 12.78 18 || GR || Incêndios florestais || 2 118 || catástrofe extraordinária || 89.769 19 || SI || Inundações || 233 || catástrofe extraordinária || 8.254 Ajuda total para os pedidos em 2007 || 445.380 Ano || País || Natureza da catástrofe || Prejuízos (milhões €) || Categoria[12] || Auxílio concedido (milhões €) 2 0 0 8 || 1 || CY || Seca || 165.4 || catástrofe extraordinária || 7.605 2 || RO || Inundações || 471.4 || catástrofe regional || 11.785 Ajuda total para os pedidos em 2008 || 19.390 2 0 0 9 || 1 || FR || Tempestade Klaus || 3 805.5 || catástrofe extraordinária || 109.377 2 || IT || Sismo em Abruzzo || 10 212.0 || catástrofe extraordinária || 493.771 3 || GR || Incêndios florestais 09 || (152.8) || (regional) || Recusado 4 || CY || Tempestades 09 || (2.6) || (regional) || Recusado 5 || GR || Inundações no Evia || (83.2) || (regional) || Recusado 6 || IT || Deslizamentos de terras em Messina || (598.9) || (regional) || Recusado Ajuda total para os pedidos em 2009 || 603.148 2 0 1 0 || 1 || IE || Inundações 09 || 520.9 || catástrofe regional || 13.022 2 || IT || Inundações na Toscânia em 2009 || (211.7) || (regional) || Recusado 3 || ES || Inundações na Andaluzia em 2010 || (709.7) || (regional) || Recusado 4 || PT || Inundações na Madeira || 1 080 || catástrofe extraordinária || 31.256 5 || FR || Tempestade Xynthia || 1 425 || catástrofe regional || 35.636 6 || SK || Inundações 10 || 649.9 || catástrofe extraordinária || 20.431 7 || PL || Inundações 10 || 2 993.7 || catástrofe extraordinária || 105.567 8 || CZ || Inundações 10 || 204.5 || Países vizinhos || 5.111 9 || HU || Inundações 10 || 719.3 || catástrofe extraordinária || 22.486 10 || HR || Inundações 10 || 153.04 || Países vizinhos || 3.826 11 || FR || Inundações no Var em 2010 || 703‑778 || (regional) || Recusado 12 || RO || Inundações 10 || 875.75 || catástrofe extraordinária || 24.968 13 || CZ || Inundações em Agosto de 2010 || 436.5 || catástrofe regional || 10.911 14 || DE || Inundações em Sachsen 2010 || 937.7 || catástrofe regional || Recusado 15 || HR || Inundações de Setembro 2010 || 47 || Países vizinhos || 1.175 16 || SI || Inundações de Setembro 2010 || 251.3 || catástrofe extraordinária || 7.459 17 || HU || Lamas vermelhas 2010 || 174.32 || catástrofe regional || Recusado Ajuda total para os pedidos em 2010 || 281.848 Total geral da ajuda aprovada desde 2002 || 2 433.757 Anexo 3:
Panorâmica estatística dos pedidos ao Fundo de Solidariedade || || || situação em 31/12/2010 || || || N.º total de pedidos recebidos desde 2002 || 85 || || dos quais, com base em critérios de || || || catástrofes extraordinárias || 27 || 32 % || de todos os pedidos catástrofes regionais || 53 || 62 % || de todos os pedidos o critério do «país vizinho» || 5 || 6 % || de todos os pedidos pedidos aceites pela COM || 42 || 49 % || de todos os pedidos dos quais || || || catástrofes extraordinárias || 26 || 96 % || de pedidos «catástrofe extraordinária» catástrofes regionais || 12 || 23 % || pedidos «catástrofe regional» o critério do «país vizinho» || 4 || 80 % || pedidos «país vizinho» Pedidos rejeitados pela COM || 35 || 41 % || de todos os pedidos dos quais || || || catástrofes regionais || 35 || 66 % || pedidos «catástrofe regional» Pedidos retirados || 2 || 2 % || de todos os pedidos Decisão pendente || 6 || 7 % || de todos os pedidos Anexo 4:
Fundo de Solidariedade da UE ‑ Pedidos de Financiamento relativos a
Catástrofes Regionais Extraordinárias em 2002‑2010
Simulação com o PIB Regional (n‑3) || catástrofes regionais Desde 2002: || Ano || indemnização solicitada (milhões de euros) || Observações || PIB ano de referência (n‑3) || Regiões ao nível II da NUTS em causa || Regional PIB || Média PIB || Prejuízos Taxa regional ( % de PIB || Resultados no âmbito de actuais critérios milhões de euros (concedidos) || Resultados no âmbito de novos critérios FR || Inundações (Le Gard) || 2002 || 835 || || 1999 || Languedoc‑Roussillon || 40806.3 || 40806.3 || 2.05 % || 21 || Idêntico ES || Maré negra (Prestige) || 2003 || 436 || || 2000 || Galiza || 34966.5 || 25191.8 || 1.73 % || 8.626 || Idêntico || || || || || || Principado de Asturias || 14968.9 || || || || || || || || || || Cantabria || 8488.3 || || || || || || || || || || País Vasco || 42613.3 || || || || IT || Terramoto (Molise/Apúlia) || 2003 || 1558 || || 2000 || Molise || 4913.9 || 30206.0 || 5.16 % || 30.826 || Idêntico || || || || || || Puglia || 55498.1 || || || || IT || Erupção vulcânica (Sicília) || 2003 || 894 || || 2000 || Sicilia || 65549.2 || 65549.2 || 1.36 % || 16.798 || Sem pedidos IT || Inundações (Norte de Itália) || 2003 || não apurado || || 2000 || || || || || Rejeitado || Idêntico FR || Incêndios florestais (Sul de França) || 2003 || 531 || Região não contínua || 2000 || PACA || 99642.6 || 71225.4 || 0.75 % || Rejeitado || Sem pedidos || || || || || || Rhône‑Alpes || 137674.2 || || || || || || || || || || Languedoc‑Roussillon || 42847.3 || || || || || || || || || || Corse || 4737.6 || || || || IT || Inundações (Friuli‑Venezia‑Giulia) || 2003 || 525 || (prejuízos provavelmente sobrestimados) || 2000 || Friuli‑Venezia‑Giulia || 27552.6 || 27552.6 || 1.91 % || Rejeitado || Não apurado FR || Inundações (delta do Ródano) || 2004 || 785 || || 2001 || Languedoc‑Roussillon || 45250.3 || 75084.7 || 1.05 % || 19.625 || Sem pedidos || || || || || || PACA || 104919.2 || || || || ES || Inundações (Málaga) || 2004 || 73 || || 2001 || Andalucía || 90644.8 || 90644.8 || 0.08 % || Rejeitado || Sem pedidos ES || incêndios florestais || 2004 || 480 || 7 pedidos acumulados || 2001 || || || || || Rejeitado || Sem pedidos SK || Inundações || 2004 || 29 || || 2001 || Vychodne Slovensko || 5220.4 || 5220.4 || 0.56 % || Rejeitado || Sem pedidos IT || Inundações (Sardenha) || 2005 || 223 || (prejuízos provavelmente sobrestimados) || 2002 || Sardenha (ITG2) || 27538.1 || 27538.1 || 0.81 % || Rejeitado || Sem pedidos EL || Inundações (Evros) || 2005 || 112 || || 2002 || Antoliki Makedonia, Thraki || 5983.2 || 5983.2 || 1.87 % || Rejeitado || Aceite AT || Inundações (Tirol/Vorarlberg) || 2005 || 592 || || 2002 || Tirol || 18814.7 || 14426.9 || 4.10 % || 14.798589 || Idêntico || || || || || || Vorarlberg || 10039.1 || || || || EL || Inundações (Evros) || 2006 || 372 || || 2003 || Antoliki Makedonia, Thraki || 6466.1 || 6466.1 || 5.75 % || 9.306527 || Idêntico ES || Incêndios florestais (Galiza) || 2006 || 91 || || 2003 || Galiza || 39906.9 || 39906.9 || 0.23 % || Rejeitado || Sem pedidos FR || Ciclone (Reunião) || 2007 || 211 || Região remotas || 2004 || Reunião || 11650.8 || 11650.8 || 1.81 % || 5.29 || Idêntico ES || Espanha ‑ Inundações (El Hierro) || 2007 || 18 || || 2004 || Canarias || 34188.3 || 34188.3 || 0.05 % || Rejeitado || Sem pedidos ES || Espanha ‑ Inundações (La Mancha) || 2007 || 66 || || 2004 || Castilla‑La Mancha || 28338.7 || 28338.7 || 0.23 % || Rejeitado || Sem pedidos CY || incêndios florestais || 2007 || 38 || || 2004 || Chipre || 12728.1 || 12728.1 || 0.30 % || Rejeitado || Sem pedidos ES || Incêndios florestais (Ilhas Canárias) || 2007 || 144 || || 2004 || Canarias || 34188.3 || 34188.3 || 0.42 % || Rejeitado || Sem pedidos FR || Tempestade (Dean) || 2007 || 509 || || 2004 || Guadalupe || 7202.9 || 7133.3 || 7.14 % || 12.78 || Idêntico || || || || || || Martinica || 7063.6 || || || || RO || Inundações || 2008 || 471.4 || || 2005 || Nord‑Vest || 9480.0 || 9330.5 || 5.05 % || 11.785377 || Idêntico || || || || || || Nord‑Est || 9181.1 || || || || EL || incêndios florestais || 2009 || 152.8 || || 2006 || Attiki || 101759.4 || 101759.4 || 0.15 % || Rejeitado || Sem pedidos CY || Temporais || 2009 || 2.6 || || 2006 || Chipre || 14673.2 || 14673.2 || 0.02 % || Rejeitado || Sem pedidos EL || Inundações (Evia) || 2009 || 83.2 || || 2006 || Sterea Ellada || 10072.1 || 10072.1 || 0.83 % || Rejeitado || Sem pedidos IT || Deslizamentos de terras (Messina) || 2009 || 598.9 || || 2006 || Sicilia || 81623.6 || 81623.6 || 0.73 % || Rejeitado || Sem pedidos IE || Inundações || 2009 || 520.9 || || 2006 || Border, Midland e Oeste || 32566.0 || 32566.0 || 1.60 % || 13.0225 || Idêntico IT || Inundações (Toscânia) || 2009 || 211.7 || || 2006 || Toscana || 99985.2 || 99985.2 || 0.21 % || Rejeitado || Sem pedidos ES || Inundações (Andaluzia) || 2010 || 709.7 || || 2007 || Andalucía || 144874.3 || 144874.3 || 0.49 % || Rejeitado || Sem pedidos FR || Tempestade (Xynthia) || 2010 || 1425 || Prejuízos totais de 2,5 mil milhões de euros || 2007 || Pays de la Loire || 93594.4 || 68384.9 || 2.08 % || 35.63575 || Idêntico || || || || || || Poitou‑Charentes || 43175.3 || || || || [1] Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de
Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L
311 de 14.11.2002, p. 3). [2] Actualmente, a Croácia, a Turquia e a Islândia. [3] O limiar de 3 mil milhões de euros, em 2011, aplica-se a
França, Alemanha, Itália, Espanha e ao Reino Unido e para todos os outros
países é aplicável o limiar de 0,6 % do RNB que varia, em termos absolutos,
entre 32,7 milhões de euros em Malta e 3 339 mil milhões de euros nos
Países Baixos. Por motivos de disponibilidade de dados estatísticos
harmonizados do Eurostat são usados os valores do RNB para o ano n-2. [4] Incluindo os pagamentos em 2011 para oito casos
aprovados em 2010. [5] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, COM(2005) 108
final de 6.4.2005. [6] Relatório Especial n.º 3/2008 «O Fundo de Solidariedade
da União Europeia: qual a sua rapidez, eficiência e flexibilidade?» (JO C 153
de 18.6.2008). [7] Comité de Coordenação dos Fundos, criado ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho de 2006, que estabelece
disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo
Social Europeu e o Fundo de Coesão [8] Na sequência das inundações na Europa Central, em Maio e
Junho de 2010, a Comissão aprovou financiamento de emergência imediato para
ajudar as vítimas das inundações na Moldávia, enquanto a ajuda do Fundo de
Solidariedade relacionada com as inundações na Hungria, Polónia, Eslováquia,
República Checa, Croácia e Roménia foi concedida 10 meses após a catástrofe. [9] A redução de 1 % dos prejuízos das catástrofes faria
poupar à Europa 150 milhões de euros por ano, fonte: base de dados EM-DAT. [10] Os pedidos relativos a catástrofes cujos prejuízos foram
inferiores ao limiar definido nos critérios de «catástrofes regionais» e que
foram avaliados negativamente estão assinalados entre parêntesis - (regionais). [11] Os pedidos relativos a catástrofes cujos prejuízos foram
inferiores ao limiar definido nos critérios de «catástrofes regionais» e que
foram avaliados negativamente estão assinalados entre parêntesis - (regionais). [12] Os pedidos relativos a catástrofes cujos prejuízos foram
inferiores ao limiar definido nos critérios de «catástrofes regionais» e que
foram avaliados negativamente estão assinalados entre parêntesis - (regionais).