52011DC0596

PARECER DA COMISSÃO sobre os pedidos de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentados pelo Tribunal de Justiça /* COM/2011/0596 final */


PARECER DA COMISSÃO

de 30.9.2011

sobre os pedidos de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentados pelo Tribunal de Justiça

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 257.º, primeiro parágrafo, e o artigo 281.º, segundo parágrafo,

1. Em dois pedidos apresentados em 28 de Março de 2011, o Tribunal de Justiça da União Europeia propôs várias alterações ao seu Estatuto, bem como a adopção de um regulamento relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, estas disposições deverão, pela primeira vez, ser adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando em conformidade com o processo legislativo ordinário.

2. As alterações propostas dizem respeito, em graus diferentes, aos três tribunais que constituem actualmente o Tribunal de Justiça da União Europeia, isto é, o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública.

3. No que se refere ao Tribunal de Justiça propriamente dito, as alterações visam criar a função de vice-presidente do Tribunal e estabelecer as funções que lhe incumbem (artigos 9.º-A novo, e artigo 39.º, segundo parágrafo), modificar a composição da Grande Secção (artigo 16.º, segundo parágrafo), aumentar o quórum para as deliberações da Grande Secção e do Tribunal Pleno (artigo 17.º, terceiro e quarto parágrafos), bem como suprimir a leitura, na audiência, do relatório apresentado pelo juiz-relator (artigo 20.º, quarto parágrafo).

4. No que diz respeito ao Tribunal Geral, a fim de fazer face ao aumento da carga de trabalho e ao alongamento da tramitação dos processos, é proposto o incremento do número de juízes para trinta e nove (artigo 48.º).

5. Quanto ao Tribunal da Função Pública, o Tribunal de Justiça solicita que lhe sejam agregados três juízes interinos que poderiam ser utilizados em caso de impedimento de longa duração de um juiz (alteração do artigo 62.º-C e do Anexo I do Estatuto e adopção de um regulamento específico para o Tribunal da Função Pública).

6. Por último, é proposta uma última alteração que irá afectar as três jurisdições da mesma forma, ou seja, a supressão da disposição relativa aos prazos de dilação tendo em consideração as distâncias (supressão do artigo 45. °, primeiro parágrafo), o que implicará em concreto o desaparecimento do prazo fixo de dez dias que actualmente se acrescenta aos prazos processuais.

7. O Tribunal de Justiça propõe a entrada em vigor imediata de várias destas alterações, em especial, o aumento do número de juízes para o Tribunal. Excepcionalmente, três alterações relativas ao Tribunal de Justiça, ou seja, a criação do cargo de vice-presidente, a alteração da composição da Grande Secção e a adaptação do quórum das deliberações, só seriam aplicáveis a partir da primeira substituição parcial do Tribunal.

8. A Comissão congratula-se com a iniciativa do Tribunal de Justiça que consiste em apresentar ao legislador alterações do seu Estatuto. Com efeito, tanto a natureza como o volume do contencioso perante as jurisdições da União sofreu uma evolução profunda ao longo dos últimos anos, devido nomeadamente ao desenvolvimento do direito da União em novos domínios, bem como ao aumento do número de Estados-Membros da União. O alargamento da União também influenciou fortemente a estrutura interna das jurisdições, em especial através do aumento do número dos seus membros e do número de línguas que podem ser utilizadas no contencioso. Por último, são igualmente previsíveis outras alterações a curto ou médio prazo, designadamente na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Esta evolução exige uma adaptação da organização, dos meios e das modalidades de funcionamento das jurisdições, de modo que estas possam responder de forma eficaz às solicitações.

9. Nas exposições de motivos que acompanham os seus pedidos, o Tribunal de Justiça apresenta uma análise aprofundada da situação actual, das exigências de reforma que se impõem e das soluções susceptíveis de satisfazer estas exigências. A Comissão partilha amplamente essa análise.

10. As propostas do Tribunal requerem, contudo, uma reflexão aprofundada porque são susceptíveis de influenciar de forma decisiva a configuração da justiça na União. Uma alteração do estatuto de um tribunal nunca é anódina, dado que o seu estatuto é a base em que assenta a legitimidade das suas decisões. O estatuto deve proteger a independência, a imparcialidade e a autoridade do tribunal, permitindo ao mesmo tempo um acesso efectivo à justiça, mediante a garantia de uma actividade eficaz e expedita.

11. A Comissão expõe a seguir em pormenor ao legislador os motivos que a levam a apoiar as propostas do Tribunal de Justiça, sugerindo, sobre alguns pontos, adaptações e aditamentos.

12. A Comissão está ciente das consequências orçamentais das propostas do Tribunal. Todavia, deseja sublinhar por um lado, que a concessão de uma protecção jurisdicional efectiva, nomeadamente através de decisões judiciais proferidas num prazo razoável, constitui um imperativo essencial e, por outro lado, que as consequências económicas negativas de uma justiça ineficaz, ainda que não tão visíveis como um aumento orçamental, são muito provavelmente mais onerosas.

              Alterações relativas ao Tribunal de Justiça

13. No que diz respeito ao Tribunal de Justiça propriamente dito, a criação da função de vice-presidente afigura-se justificada. Tal como o Tribunal de Justiça indica, a carga de trabalho do seu presidente aumentou substancialmente ao longo do tempo e afigura-se útil que este possa ser substituído ou assistido por um vice-presidente no exercício das suas funções.

14. Com efeito, o presidente do Tribunal de Justiça assume funções numerosas, cujo exercício é crucial para o bom funcionamento da jurisdição. A este respeito, a Comissão sublinha a importância de um tratamento rápido dos processos de medidas provisórias e dos recursos contra essas medidas, cuja responsabilidade principal cabe ao presidente do Tribunal de Justiça. Tanto em primeira instância como em instância de recurso é essencial que os pedidos de suspensão ou de outras medidas provisórias sejam tratados no prazo mais breve possível. Caso contrário, a acção dos operadores económicos, dos Estados‑Membros e das instituições da União pode ser prejudicada. Verificou-se que alguns recursos contra decisões de medidas provisórias do Tribunal de Justiça só tinham sido decididos após um longo período, por vezes superior a um ano. Prazos dessa duração são difíceis de conciliar com o princípio de uma efectiva protecção jurisdicional provisória. A criação da função de vice-presidente deverá contribuir para uma melhoria desta situação.

15. As condições em que o presidente do Tribunal de Justiça poderia ser substituído pelo vice‑presidente suscitam algumas observações. Segundo a proposta do Tribunal de Justiça, a substituição do presidente teria lugar «em caso de impedimento ou de vacatura da presidência, ou a pedido do presidente». A redacção proposta do artigo 9.º-A implica que, para além dos casos de impedimento, o presidente disporia de um poder discricionário para solicitar a sua substituição de forma casuística e relativamente a qualquer tipo de função, seja ela jurisdicional, protocolar ou administrativa. Todavia, no caso específico do processo de medidas provisórias, o novo artigo 39.º, segundo parágrafo, tal como proposto pelo Tribunal, só prevê uma substituição «em caso de impedimento do presidente», e não a seu pedido. Esta disposição específica do artigo 39.º deve provavelmente ser interpretada como uma derrogação à regra geral do artigo 9.º-A, que permite a substituição do presidente a seu pedido.

16. A Comissão considera que se justifica que a escolha do juiz encarregado de garantir a protecção jurisdicional provisória seja uma escolha objectiva, ou seja, o presidente, salvo impedimento deste. Não seria oportuno que o presidente possa decidir de forma discricionária e, caso a caso, fazer-se substituir nos processos de medidas provisórias. A Comissão considera, no entanto, que este raciocínio é válido para o exercício global das funções jurisdicionais do presidente (ou seja, não apenas a competência para decidir sobre medidas provisórias e recursos contra as decisões tomadas nesses processos, mas também a presidência das audiências e das deliberações do Tribunal Pleno e da Grande Secção). A título de garantia suplementar contra a parcialidade judiciária, parece preferível que a atribuição de litígios ao presidente ou ao vice-presidente siga critérios abstractos e gerais pré-estabelecidos (princípio do «direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei») e não seja decidida de forma casuística. Consequentemente, a Comissão sugere que a substituição do presidente só se efectue «a seu pedido» relativamente às suas funções protocolares e administrativas (incluindo a presidência da reunião geral do Tribunal). Para o efeito, propõe a seguinte redacção para o artigo 9.º-A, segundo parágrafo:

O vice-presidente assiste o presidente do Tribunal de Justiça. Substitui-o em caso de impedimento ou de vacatura da presidência. Substitui-o igualmente a seu pedido, excepto na presidência do Tribunal Pleno e da Grande Secção e nas funções referidas no artigo 39.º.

17. Por último, no que diz respeito às modalidades de designação do vice-presidente, a Comissão é favorável ao princípio de uma eleição por três anos, tal como proposta pelo Tribunal, com um mandato renovável. O mandato do vice-presidente seria assim alinhado com o do presidente do Tribunal.

18. A segunda proposta do Tribunal de Justiça diz respeito à composição da Grande Secção, que seria alargada de treze para quinze juízes e na qual os presidentes das secções de cinco juízes deixariam de participar de forma sistemática.

19. Na opinião da Comissão, a existência, no âmbito do Tribunal de Justiça, de uma Grande Secção que assegure o tratamento dos processos complexos ou que suscitem questões de princípio importantes é essencial para um desenvolvimento harmonioso da jurisprudência do Tribunal. Garante não apenas que seja tida em consideração a opinião de um grande número de juízes do Tribunal, mas também contribui para a continuidade da jurisprudência ao longo do tempo. Além disso, actualmente, a presença permanente dos presidentes das secções de cinco juízes, tanto na Grande Secção, como nas secções a que presidem, contribui para a manutenção de uma linha jurisprudencial coerente entre as diferentes formações do Tribunal.

20. Num Tribunal composto por 27 membros, uma Grande Secção de quinze juízes poderá mais facilmente satisfazer os objectivos acima descritos. O mesmo se aplica à presença sistemática do vice-presidente. Estas alterações devem, por conseguinte, ser apoiadas.

21. Em contrapartida, a supressão da participação sistemática dos presidentes das secções de cinco juízes é uma reforma cuja mais-valia global é mais difícil de avaliar. É certo que esta evolução atenuaria parcialmente a carga de trabalho significativa que recai sobre estes. Além disso, permitiria aos outros juízes participar mais frequentemente nos trabalhos da Grande Secção, o que contribuiria para uma melhor tomada em conta da diversidade dos Estados-Membros e da variedade dos sistemas jurídicos nacionais. Por outro lado, esta reforma introduziria uma variação mais importante do que anteriormente na composição da Grande Secção (apenas dois membros permanentes sobre quinze, em vez de cinco sobre treze, como actualmente), com os riscos que isso comporta para a coerência e a estabilidade da jurisprudência da Grande Secção. Por outro lado, os presidentes das secções de cinco juízes deixariam de estar plenamente informados das deliberações da Grande Secção em relação aos processos em que não participassem.

22. A este respeito, a Comissão considera que é possível adaptar ligeiramente a proposta do Tribunal de Justiça de modo a preservar uma maior estabilidade na composição da Grande Secção, atingindo simultaneamente os objectivos visados na reforma.

23. Tal adaptação consistiria em manter a composição sugerida pelo Tribunal, prevendo ao mesmo tempo como regra adicional que três presidentes de secções de cinco juízes devem sempre fazer parte da Grande Secção.

24. O Regulamento de Processo estabeleceria as condições que regem a participação dos juízes em cada processo, provavelmente um sistema de duas listas de rotação (em vez de uma única lista como actualmente), uma lista com os presidentes das secções de cinco juízes e outra lista com os restantes juízes. O segundo parágrafo do artigo 16.º passaria a ter a seguinte redacção:

A Grande Secção é composta por quinze juízes. É presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça. Fazem igualmente parte da Grande Secção o vice-presidente, bem como três presidentes de secções de cinco juízes e outros juízes. As regras de designação dos três presidentes de secções de cinco juízes e dos outros juízes são estabelecidas no Regulamento de Processo.

25. A Comissão é favorável ao aumento do quórum para as deliberações da Grande Secção (onze juízes) e do Tribunal Pleno (dezassete juízes), tal como proposto pelo Tribunal.

26. Por último, a alteração do artigo 20.º, no sentido de suprimir a leitura, na audiência, do relatório apresentado pelo juiz relator, constitui tão só a eliminação de uma regra obsoleta. A Comissão não levanta objecções a esta alteração.

27. Em conclusão, a Comissão apoia o conjunto das propostas apresentadas relativamente ao Tribunal de Justiça, sugerindo apenas que:

· sejam clarificados os casos em que o presidente do Tribunal de Justiça pode ser substituído pelo vice-presidente;

· seja assegurada uma maior estabilidade na composição da Grande Secção alargada.

              Alterações relativas ao Tribunal Geral

28. O Tribunal de Justiça tem consciência da necessidade de encontrar rapidamente uma forma de reabsorver o número de processos actualmente pendentes no Tribunal Geral e de reduzir o prazo da tramitação dos processos. Tal como indica na sua exposição de motivos, o Tribunal de Justiça teve de escolher entre duas possibilidades de reformas previstas nos Tratados, isto é, o aumento do número de juízes ou a criação de um ou vários tribunais especializados. O Tribunal de Justiça propõe aumentar para trinta e nove o número de juízes do Tribunal Geral.

29. Sob reserva das considerações formuladas a seguir, a Comissão apoia a escolha do Tribunal de Justiça. Por um lado, o número considerável de processos actualmente pendentes no Tribunal Geral exige uma solução urgente. Por conseguinte, só um aumento imediato do número de juízes, suportado por estruturas administrativas já existentes, pode permitir travar o fluxo de novos processos, prosseguindo simultaneamente de forma eficaz a reabsorção do volume de processos pendentes. A criação de um ou vários tribunais especializados só produziria efeitos após um período de tempo considerável[1]. Por outro lado, as flutuações a que está sujeito o contencioso objecto da competência do Tribunal Geral requer uma solução flexível. Com efeito, a evolução do direito derivado gera regularmente novas categorias de litígios de que é difícil determinar antecipadamente a importância e a estabilidade no tempo. Com efeito, embora a regulamentação REACH tenha sido citada regularmente nos últimos anos como fonte potencial de um contencioso considerável, recentemente foram os recursos contra decisões relativas a sanções contra pessoas ou entidades, baseadas em mecanismos previstos no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, que registaram um aumento mais significativo. É igualmente difícil antecipar os efeitos a médio prazo da criação recente de numerosas agências, nomeadamente no domínio financeiro. Tendo em conta esta volatilidade, a criação de tribunais especializados não se afigura susceptível de fazer face a esta evolução, pelo menos actualmente. A criação, no âmbito do Tribunal Geral, de secções especializadas, questão abordada mais à frente no presente parecer, parece constituir uma resposta mais flexível. Por último, a criação de tribunais especializados também não se afigura constituir uma solução duradoura para o problema da sobrecarga global do Tribunal Geral, que se faz sentir não apenas em determinados domínios, mas igualmente e sobretudo em relação aos processos complexos, nomeadamente em matéria de concorrência e de controlo dos auxílios estatais.

30. A fixação do número de juízes adicionais que é considerado adequado compreende necessariamente um elemento de incerteza. O aumento proposto de doze juízes, permitindo a criação de quatro secções suplementares, deve, no entanto, ser suficiente para reforçar de forma substancial a capacidade de tramitação dos processos do Tribunal Geral.

31. A proposta de alteração do artigo 48.º do Estatuto exige, além disso, uma adaptação correspondente do artigo 47.º. Com efeito, actualmente o artigo 47.º torna aplicáveis ao Tribunal Geral e aos seus membros diversas disposições do Estatuto relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, o artigo 9.º, primeiro parágrafo, que estabelece que «a substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes». Sempre que o número de juízes do Tribunal Geral não for igual ao do Tribunal de Justiça, esta disposição deixa de poder ser aplicável, tal como está estabelecida, ao Tribunal Geral. Consequentemente, a Comissão sugere as seguintes alterações à proposta do Tribunal de Justiça:

– acrescentar um ponto 6-A com a seguinte redacção:

              O artigo 47.º, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

              «Os artigos 9.º-A[2], 14.º e 15.º , o artigo 17.º, primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos, e o artigo 18.º aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros».

– redigir da seguinte forma o ponto 7:

              O artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:

              «O Tribunal Geral é composto por trinta e nove juízes.

              A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, aplica-se alternadamente a vinte e a dezanove juízes.»

32. Para além desta adaptação técnica, a entrada de doze juízes suplementares coloca duas questões importantes, ou seja, a organização de um Tribunal Geral alargado a trinta nove juízes, por um lado, e o sistema de designação dos juízes, por outro. Estas duas questões, parcialmente ligadas entre si, são a seguir examinadas.

33. No que diz respeito à organização interna do Tribunal Geral, a Comissão considera necessário a adopção de alterações complementares do Estatuto destinadas a reforçar o impacto do aumento do número de juízes sobre a eficácia do funcionamento do Tribunal Geral. Além disso, essas alterações deverão implicar adaptações adequadas do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

34. O funcionamento do Tribunal Geral assenta actualmente numa igualdade estrita entre as diferentes secções, que apreciam todas as categorias de processos, segundo um sistema de turnos automáticos. Apenas excepcionalmente o presidente do Tribunal Geral pode estabelecer derrogações aos referidos turnos. Este modo de funcionamento obriga a que todos os juízes tenham capacidade de decisão em domínios do direito tão diversos como o direito da concorrência, o direito da propriedade intelectual, o contencioso agrícola, etc. Quanto à secção de recurso, a sua composição é regida por um sistema de rotação.

35. A Comissão é de opinião que estas características não poderão ser mantidas numa jurisdição composta por trinta e nove juízes. A multiplicação das secções implicaria uma distribuição ainda mais fragmentada das diferentes categorias de processos. Com base em mais de 600 processos iniciados cada ano, seriam atribuídos a cada juiz‑relator aproximadamente quinze processos nos domínios mais diversos.

36. Por conseguinte, afigura-se necessária uma certa especialização por matéria de várias secções do Tribunal Geral, de modo a permitir uma tramitação mais eficaz e mais rápida dos processos, mantendo ao mesmo tempo a flexibilidade de adaptação necessária ao aparecimento de novos litígios.

37. Muito embora caiba ao Tribunal Geral fixar os elementos da referida especialização no seu Regulamento de Processo, este princípio deveria estar estabelecido no Estatuto, a fim de garantir a sua perenidade. Concretamente poderia estar previsto que o Tribunal Geral cria um número adequado de secções especializadas, em qualquer caso, pelo menos duas. Para este efeito, o artigo 50.º do Estatuto poderia incluir um novo parágrafo, entre o primeiro e o segundo parágrafos, com a seguinte redacção:

«Para o tratamento das matérias em que existe um contencioso quantitativamente importante, o Tribunal Geral estabelece um número adequado de secções especializadas a que são atribuídos os processos nas matérias em questão. O número de secções especializadas não pode ser inferior a dois».

38. No que diz respeito ao presidente do Tribunal Geral, o sistema actual é concebido de um modo tal que o presidente está largamente limitado pelo tratamento dos pedidos de medidas provisórias e não dispõe de tempo suficiente para se consagrar à gestão global do contencioso. De resto, existe uma lacuna grave de competências para garantir tal gestão.

39. Por conseguinte, a Comissão recomenda criar junto do presidente do Tribunal Geral um vice-presidente, tal como proposto para o Tribunal de Justiça. Para este efeito, poderia ser suficiente tornar aplicável ao Tribunal Geral o novo artigo 9.º-A. Consequentemente, deveria ser acrescentada uma referência a esta última disposição no artigo 47.º, primeiro parágrafo. Paralelamente, o Regulamento de Processo do Tribunal Geral deveria ser alterado de modo a reforçar os poderes do presidente no que respeita à gestão dos processos e, em especial, à sua repartição entre os juízes.

40. Para aumentar a eficácia da referida alteração, o vice-presidente poderia partilhar com o presidente a função de gerir os pedidos de medidas provisórias. Neste caso, o artigo 47.º, primeiro parágrafo só faria referência ao primeiro parágrafo do artigo 9.ºA e seria introduzido um novo artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:

«O vice-presidente assiste o presidente do Tribunal Geral. Substitui-o em caso de impedimento ou de vacatura da presidência. Substitui-o igualmente nas funções referidas no artigo 39.º nas condições previstas no Regulamento de Processo.»

41. Por último, do ponto de vista prático, a Comissão considera que, logo que seja alcançado um acordo de princípio sobre o aumento do número de juízes, o Tribunal Geral deve receber os recursos orçamentais que lhe permitam proceder ao recrutamento de um número significativo de referendários suplementares, sem aguardar a adopção e a entrada em vigor das alterações do Estatuto. Estes novos referendários, adstritos aos juízes existentes, poderiam permitir a estes últimos dar início à tramitação dos processos pendentes enquanto se aguarda a entrada em funções dos novos juízes, para junto dos quais poderiam ser posteriormente transferidos os referidos referendários.

42. A segunda questão que se coloca na sequência do aumento do número de juízes do Tribunal Geral é a do sistema de designação dos juízes. As regras de nomeação dos juízes para o Tribunal Geral foram fixadas directamente pelos Tratados. Tal como no caso do Tribunal de Justiça, os juízes são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros (artigo 19.º, n.º 2, do TUE, e artigo 254.º, segundo parágrafo, do TFUE). O artigo 254.º prevê igualmente o princípio de uma substituição parcial de três em três anos. O único elemento que pode ser fixado pelo Estatuto é o número de juízes (artigo 254.º, primeiro parágrafo, do TFUE), desde que o Tribunal Geral seja composto por, pelo menos, um juiz por Estado-Membro (artigo 19.º, n.º 2, do TUE).

43. Não dispondo o legislador de competência para completar estas regras, cabe aos Estados-Membros acordar informalmente um sistema de designação. Sempre que o número de juízes a designar não corresponda ao número de Estados‑Membros nem a um múltiplo desse número, tal sistema será na prática indispensável para permitir nomeações rápidas e não conflituosas.

44. Por conseguinte, a Comissão convida os Estados-Membros, no momento da adopção das alterações do Estatuto pelo legislador, a formular uma declaração comum que inclua o sistema de designação acordado. Tal declaração poderá ser objecto de publicação, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.

45. A fim de aprovar um sistema de designação, a Comissão considera que os Estados‑Membros deverão ter em conta vários objectivos fundamentais. Em primeiro lugar, é necessário garantir a designação das pessoas mais adequadas e competentes para o exercício das funções. Tal objectivo é, em parte, já assegurado pelos pareceres emitidos pelo comité instituído pelo artigo 255.º do TFUE. Seguidamente, é necessário assegurar uma certa estabilidade na composição do Tribunal Geral, mantendo tanto quanto possível as possibilidades de substituição dos juízes. Tendo em conta a tecnicidade das matérias tratadas pelo Tribunal Geral e a sua necessidade acrescida de especialização, é importante que os juízes que realizaram um trabalho eficaz, tenham o seu mandato renovado. Se a transição de vinte e sete para trinta e nove juízes puser em causa esta possibilidade, será conveniente ponderar seriamente a oportunidade de tal reforma. Simultaneamente, a Comissão está ciente de que os Estados-Membros desejam um sistema que ofereça as melhores garantias de uma representatividade adequada de todos os sistemas jurídicos nacionais na composição do Tribunal Geral.

46. A passagem de vinte e sete para trinta e nove juízes, com uma substituição parcial de dezanove e vinte de três em três anos, tornará sem dúvida mais difícil a prossecução simultânea desses objectivos.

47. Contudo, a Comissão considera que podem ser encontradas soluções equilibradas e, para esse efeito, submete à reflexão dos Estados-Membros os dois sistemas alternativos seguintes.

48. O primeiro modelo foi concebido para respeitar igualdade estrita entre os Estados-Membros mediante uma rotação paritária, preservando as possibilidades de renovação. Os dois princípios de base seriam que o Tribunal Geral deve incluir no mínimo um juiz e, no máximo, dois juízes da nacionalidade de cada Estado-Membro e, no caso de dois juízes terem a mesma nacionalidade, os seus mandatos devem ser desfasados no tempo de três anos (com efeito, a correspondência dos mandatos no tempo poderia comprometer a independência desses juízes, que se encontrariam em situação de concorrência para um mandato seguinte). No respeito destes dois princípios, a designação dos juízes seria feita do seguinte modo:

· É estabelecida uma lista de rotação onde se incluem os 27 Estados-Membros. Essa lista poderia ser elaborada por sorteio ou seguir a ordem indicada no artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36 aos Tratados.

· Em cada substituição parcial são em primeiro lugar identificados os Estados‑Membros que não possuem um nacional entre os vinte (ou dezanove) juízes que se encontram a meio do mandato, sendo designados prioritariamente juízes que tenham a nacionalidade desses Estados-Membros. Pode tratar-se de juízes cujo mandato tenha acabado de expirar (na condição de serem juízes das nacionalidades identificadas) ou novos juízes.

· Seguidamente, para determinar a nacionalidade dos juízes que devem ainda ser designados, respeita-se a lista de rotação pré-definida, assegurando o máximo de dois juízes por Estado-Membro. Também neste caso, pode tratar-se de juízes cujo mandato tenha acabado de expirar (na condição de serem juízes das nacionalidades identificadas) ou novos juízes.

· No momento da substituição parcial seguinte, proceder-se-á da mesma forma, avançando na lista de rotação (isto é, partindo do Estado-Membro directamente a seguir ao da nacionalidade do último juiz designado na vez anterior).

· Todos os candidatos assim identificados são examinados pelo painel previsto no artigo 255.º do TFUE. Independentemente do conteúdo dos pareceres do painel, não é aplicada qualquer derrogação ao sistema de designação. Por outras palavras, se uma candidatura individual for posta em causa, o Estado‑Membro em causa pode apresentar outro candidato.

49. O segundo modelo sugerido pela Comissão é concebido de modo a estabelecer um equilíbrio entre o objectivo de assegurar da melhor forma a representatividade de todos os sistemas jurídicos nacionais e a necessidade de responder às exigências de um Tribunal Geral mais estruturado em secções especializados por matéria. Para esse fim, metade dos novos juízes (ou seja, seis) serão designados de acordo com um procedimento que satisfaça essa necessidade de especialização.

50. Tal como no primeiro modelo, o princípio de base é o de que o Tribunal Geral deve incluir, no mínimo, um juiz e, no máximo, dois juízes da nacionalidade de cada Estado-Membro. A designação dos juízes seria realizada do seguinte modo:

· A cada substituição parcial, três juízes são seleccionados tendo em conta as qualificações jurídicas necessárias para integrar uma das secções especializadas a criar pelo Tribunal Geral. Para este efeito, cada Estado-Membro pode apresentar um candidato. A selecção entre estes candidatos é efectuada pelos Estados-Membros com base num parecer prévio do comité estabelecido no artigo 255.º do TFUE. Os Estados-Membros solicitam ao comité que tenha em conta, no seu parecer, as qualificações no domínio da secção especializada em questão e que indique uma ordem de mérito para os candidatos cuja adequação é confirmada. A fim de evitar bloqueios e atrasos nas designações, os Estados-Membros deverão chegar previamente a acordo sobre a posição a adoptar na sequência do parecer do comité.

· Os restantes dezasseis ou dezassete juízes são designados segundo o sistema de rotação previsto no primeiro modelo, com uma pequena diferença: um Estado-Membro, cujo nacional foi nomeado como juiz, no contexto da substituição parcial em questão na sequência de uma selecção tendo em conta uma especialização, não poderá exercer, no mesmo exercício de renovação, o direito de designar um juiz que teria por força da lista de rotação.

51. As modalidades para a primeira designação dos doze juízes suplementares devem também ser precisadas. Dada a urgência da situação actual, não é possível esperar pelas próximos substituições parciais da composição do Tribunal Geral em 2013 e 2016 para lhe atribuir mais dois grupos de seis juízes. Pelo contrário, é necessário que os doze novos juízes sejam designados o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da alteração do Estatuto. Simultaneamente, os mandatos desses novos juízes devem ser alinhados pelos dos juízes existentes, para dar cumprimento ao disposto no artigo 254.º do TFUE, que prevê uma substituição parcial de três em três anos. Para o efeito, a Comissão propõe alinhar a duração das funções dos novos juízes pela periodicidade da substituição parcial do Tribunal Geral, prolongando a duração das suas funções o tempo que for necessário. O respeito simultâneo de todas estas exigências implica necessariamente que os primeiros novos juízes exerçam as suas funções por um período que não corresponderá ao mandato de seis anos previsto nos Tratados.

52. Nestas condições, a Comissão considera que, por razões de segurança jurídica, deve ser acrescentada uma disposição transitória à proposta do Tribunal de Justiça. Por um lado, tal disposição preveria que os novos juízes entram em funções imediatamente, antes de o seu primeiro mandato de seis anos ser formalmente iniciado. Por outro, determinaria a duração respectiva das funções dos novos juízes. Esta regra poderia figurar como novo terceiro parágrafo do artigo 3.º:

3. Os doze juízes nomeados na sequência da entrada em vigor do presente regulamento entram em funções imediatamente após a sua prestação de juramento. Seis destes juízes são sorteados e o seu mandato cessa seis anos após a primeira substituição parcial do Tribunal Geral seguinte à entrada em vigor do presente regulamento. O mandato dos outros seis juízes cessa seis anos após a segunda substituição parcial do Tribunal Geral seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.

53. A Comissão sugere, quanto à nacionalidade dos primeiros doze juízes suplementares que seja determinada por sorteio ou seguindo a ordem indicada no artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36 aos Tratados.

              Alterações relativas ao Tribunal da Função Pública

54. O Tribunal de Justiça propõe prever no Estatuto a possibilidade de nomear juízes interinos para os tribunais especializados a fim de suprir a ausência de juízes que sofrem um impedimento prolongado. Concretamente, esta possibilidade só é aplicável em relação ao Tribunal da Função Pública, sendo proposto um regulamento específico para essa jurisdição. Segundo esse texto, o Conselho nomearia três juízes interinos entre os antigos membros do Tribunal de Justiça. Um destes juízes seria chamado em caso de impedimento efectivo ou previsível de um juiz do Tribunal Geral por um período de, pelo menos, três meses.

55. A Comissão tem consciência de que, num tribunal com um número limitado de juízes, a ausência prolongada de um ou mais juízes pode causar dificuldades práticas consideráveis. A solução proposta para resolver a situação afigura-se adequada.

56. O Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública deverá ser alterado na sequência da adopção deste regulamento, nomeadamente para adaptar as regras em matéria de composição das secções e de atribuição dos processos. Os juízes interinos só exercerão efectivamente as suas funções no quadro dos processos que lhes são atribuídos, o que implica que não participam no sistema de rotação previsto no Regulamento de Processo.

57. Este projecto de regulamento suscita os seguintes comentários no que respeita aos artigos 2.º e 5.º.

58. No se refere ao artigo 2.º, é conveniente precisar a ordem segundo a qual os três juízes interinos seriam chamados a exercer funções quando as condições de impedimento de um dos juízes titulares estiverem reunidas. A Comissão recomenda que seja definida esta questão na decisão do Conselho que estabelece a lista dos juízes interinos. Tal implicará o aditamento no final do artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da seguinte frase:

Esta lista determina a ordem de chamada a exercer funções dos juízes interinos, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo.

59. Além disso, a expressão «de acordo com a ordem estabelecida» deve ser inserida após a expressão «o presidente do Tribunal chamará a exercer funções um juiz interino» do artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo.

60. Quanto ao artigo 5.º, sob a cobertura de uma terminologia única («a cessação de funções» dos juízes interinos), esta disposição refere-se de facto a dois casos distintos: o primeiro e o terceiro parágrafos referem-se à eliminação definitiva da lista, enquanto o segundo parágrafo diz respeito ao termo do exercício efectivo das funções de um juiz interino, que permanece nomeado e presente na lista, mas cessa as suas actividades com o termo do impedimento do juiz que substitui. A Comissão propõe que se clarifique a distinção entre estas duas situações, tratando-as em dois artigos distintos.

61. Além disso, no caso de regresso do juiz que estava impedido, prevê-se que o Tribunal (o conjunto dos juízes permanentes do Tribunal da Função Pública ou os que fazem parte da formação em causa?) possa decidir de forma discricionária manter ou não em funções um juiz interino até serem dados por findos os processos (todos ou parte?) em cujo julgamento tenha participado. Esta abordagem levanta certas críticas porque seria susceptível de diminuir a independência dos juízes interinos, uma vez que a sua manutenção em actividade dependeria da opinião dos juízes permanentes com os quais colaboram. Por esta razão, a Comissão considera que seria mais adequado estabelecer um critério objectivo para determinar os processos relativamente aos quais o juiz interino permanece em funções, mesmo após a cessação do impedimento do juiz que substitui. A título de exemplo, sugere prever que, para todos os processos que lhe foram atribuídos, o juiz interino seja mantido em funções até à sua conclusão. Tal garantiria uma maior estabilidade na composição das formações judiciais. Consequentemente, a Comissão recomenda que seja reformulado do seguinte modo o artigo 5.º do Regulamento:

Artigo 5.º

O nome de um juiz interino é eliminado da lista referida no artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, por morte, renúncia ou pela decisão de o afastar das suas funções, nas condições previstas no artigo 6.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto.

O juiz interino cujo nome seja eliminado da lista referida no artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, é substituído, segundo o procedimento previsto nessa disposição, pelo período de validade restante dessa lista.

Artigo 5.°-A

As funções de um juiz interino cessam com o termo do impedimento do juiz que substitui. Todavia, relativamente aos processos que lhe foram atribuídos, o juiz interino mantém-se em funções até serem dados por findos os referidos processos.

Alterações relativas a todas as jurisdições

62. Por último, o Tribunal de Justiça propõe suprimir o prazo fixo de dilação de dez dias tendo em consideração as distâncias, pois tal já não se justifica tendo em conta as novas tecnologias.

63. É verdade que o prazo fixo de dilação de dez dias tendo em consideração as distâncias já não preenche a função para a qual foi estabelecido, isto é, uma compensação pelo tempo de expedição do correio até aos tribunais. Não é menos verdade que este prazo adicional se revela por vezes precioso para permitir às partes e interessados apresentar em tempo útil as suas alegações e observações.

64. A Comissão considera que esta alteração não representa uma prioridade e, no que lhe diz respeito, poderia considerar-se satisfeita com a manutenção do actual sistema. Inversamente, poderia igualmente não contestar a alteração se fosse adoptada a supressão do prazo de dilação tendo em consideração as distâncias.

65. Se o prazo adicional de dez dias for suprimido, a Comissão recomendaria todavia que alguns prazos específicos previstos no Estatuto sejam alargados[3]:

· O prazo de dois meses para apresentar observações escritas sobre os pedidos de decisão prejudicial (artigo 23.°, segundo parágrafo, do Estatuto) devia ser alargado para dez semanas, tendo em conta a preparação complexa que essas observações requerem frequentemente, em especial para os Estados-Membros e as instituições.

· O prazo de dois meses para interpor recurso contra determinadas decisões do Tribunal Geral (artigo 56.º, primeiro parágrafo) ou do Tribunal da Função Pública (artigo 9.º, primeiro parágrafo, do Anexo I) devia igualmente ser alargado para dez semanas, porque, no mesmo prazo, as partes em causa devem adoptar a decisão de princípio de interpor recurso (o que pode demorar algum tempo por razões de procedimento interno) e redigir o referido recurso.

· O prazo de duas semanas para interpor recurso da decisão do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública que indefira um pedido de intervenção (artigo 57, primeiro parágrafo, e artigo 10.º, primeiro parágrafo, do Anexo I) devia ser alargado para três semanas.

66. Outros prazos fixados pelos regulamentos de processo dos tribunais deviam também ser alargados:

· O prazo de sete dias para apresentar um pedido relativo a uma réplica ou um memorando complementar na sequência de uma réplica num recurso subordinado (artigo 117.º, n.o 1 e n.º 2, última frase, do RP do Tribunal de Justiça e artigo 143.º, n.º 1, e n.º 2, última frase, do RP do Tribunal Geral);

· O prazo de um mês para apresentar observações sobre questões objecto de reapreciação (artigo 123.º-E, segundo parágrafo, RP Tribunal de Justiça);

· O prazo de dois meses para apresentar observações sobre um pedido de decisão prejudicial EFTA (artigo 123.º-G, terceiro parágrafo, RP Tribunal de Justiça).

67. Por último, seria desejável que, como contrapartida da supressão do prazo de dilação tendo em consideração as distâncias, os prazos processuais sejam suspensos durante as duas primeiras semanas do mês de Agosto, bem como entre 20 de Dezembro e 3 de Janeiro. Com efeito, durante esses períodos de férias judiciais, prazos mais curtos de dez dias são especialmente difíceis de respeitar.

Conclusão

A Comissão emite um parecer favorável à alteração do Estatuto proposta pelo Tribunal de Justiça, sob reserva das alterações indicadas nos pontos 16, 23 e 24, 31, 37, 40, 52, 58, 59, 61 e 65 do presente parecer, e da adopção simultânea pelos Estados-Membros de um sistema de nomeação dos juízes do Tribunal Geral.

O presente parecer é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

[1]               A título de exemplo, decorreram mais de dois anos entre a proposta de criação do Tribunal da Função Pública (COM (2003) 705 de 19 de Outubro de 2003) e a sua entrada em funções (Decisão do presidente do Tribunal de Justiça que verifica a constituição regular do Tribunal da Função Pública da União Europeia, JO L 325 de 12 de Dezembro de 2005).

[2]               Relativamente ao aditamento da referência ao artigo 9.º-A, ver o ponto 39 do presente parecer.

[3]               Não podem ser alterados os prazos fixados directamente pelos Tratados, designadamente o prazo de dois meses para a interposição de um recurso de anulação (artigo 263.º do TFUE) ou o prazo de um mês previsto no artigo 269.º do TFUE.