52011DC0549

/* COM/2011/0549 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2010


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2010

INTRODUÇÃO

Âmbito

O Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema EURODAC de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (doravante «Regulamento EURODAC»)[1], prevê que a Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as actividades da Unidade Central[2]. O presente oitavo relatório anual inclui informações sobre a gestão e o desempenho do sistema em 2010. Avalia os resultados e realiza uma análise custo-eficácia do EURODAC, apreciando igualmente a qualidade do serviço da sua Unidade Central.

Evolução jurídica e de política

Em 11 de Outubro de 2010 a Comissão adoptou a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida][3].

A proposta alterada de Outubro de 2010 substituiu a proposta adoptada pela Comissão em Setembro de 2009, a qual, juntamente com a proposta que a acompanha de uma Decisão do Conselho relativa ao acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei[4], caducou com a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e com a abolição do sistema de pilares. Em conformidade com a Comunicação relativa às consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso[5], a referida proposta devia ser formalmente retirada e substituída por uma nova proposta que teria em conta o novo quadro do TFUE.

Contudo, tendo em vista fazer progredir as negociações sobre o pacote relativo ao asilo e facilitar a conclusão de um acordo sobre o Regulamento EURODAC, a Comissão considerou mais adequado não substituir a proposta de decisão do Conselho de Setembro de 2009 caducada. Por estes motivos, a Comissão retirou também da proposta EURODAC as disposições relativas ao acesso para fins de aplicação da lei.

Além disso, a Comissão considerou que uma adopção mais rápida do novo Regulamento EURODAC facilitaria a criação atempada da Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, uma vez que está previsto que essa Agência também seja responsável pela gestão do sistema EURODAC[6].

A proposta alterada de Outubro de 2010 está actualmente a ser debatida pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

A UNIDADE CENTRAL DO EURODAC[7]

Gestão do sistema

Tendo em conta a quantidade crescente de dados a gerir (os registos relativos a determinadas categorias de operações têm de ser conservados durante dez anos), a natural desactualização da plataforma técnica (entregue em 2001) e as tendências imprevisíveis do volume de operações, a Comissão procedeu a uma modernização do sistema EURODAC. O projecto de TI, denominado EURODAC PLUS, destinava-se a: a) substituir a infra-estrutura de TI obsoleta, b) aumentar a capacidade e o desempenho global do sistema, c) assegurar uma sincronização dos dados mais rápida, segura e fiável, entre o sistema de produção e o sistema de continuidade operacional. Em 2010, foram concluídos com êxito os ensaios de recepção provisória e o ensaio de aceitação operacional.

O ensaio de recepção provisória teve lugar entre Março e Agosto de 2010 e destinava-se a testar o pleno cumprimento pelo novo sistema das exigências estabelecidas para o sistema. O ensaio de aceitação operacional destinava-se a testar a plena conformidade do EURODAC PLUS com os actuais sistemas de TI dos Estados-Membros e incluiu a participação activa de seis Estados-Membros (Bulgária, Estónia, Finlândia, Alemanha, Eslovénia e Reino Unido). Teve início em 9 de Agosto de 2010 e foi concluído com êxito em 13 de Setembro de 2010.

A última fase do projecto – o ensaio de aceitação definitiva – implicou o funcionamento em paralelo do novo e do antigo sistema durante três meses consecutivos, assim como a comparação diária dos resultados. O ensaio de aceitação definitiva teve início em Novembro e foi concluído em Fevereiro de 2011.

Qualidade e relação custo-eficácia do serviço

A Comissão esforçou-se por oferecer um serviço de alta qualidade aos Estados-Membros, que são os utilizadores finais da Unidade Central do EURODAC. Os Estados-Membros foram plenamente informados de todas as indisponibilidades do serviço, que se ficaram a dever, exclusivamente, a actividades relacionadas com a melhoria do EURODAC (EURODAC PLUS). Globalmente, em 2010, a Unidade Central do EURODAC esteve disponível durante 99,76 % do tempo.

As despesas de manutenção e funcionamento da Unidade Central durante o ano de 2010 perfizeram um total de 2 115 056,61 EUR. O aumento das despesas comparativamente com anos anteriores (1 221 183,83 EUR em 2009, 605 720,67 EUR em 2008) deve-se aos melhoramentos introduzidos no sistema EURODAC (EURODAC PLUS). O preço fixado para a concretização do EURODAC PLUS é de 3 055 695,49 EUR: 20 % (611 139,10 EUR) foram pagos em 2009, 60 % (1 833 417,29 EUR) foram pagos em 2010 e os restantes 20 % (611 139,10) serão pagos em 2011.

Foram efectuadas algumas economias graças à utilização eficaz dos recursos e das infra-estruturas existentes geridas pela Comissão, como a rede s-TESTA[8]. A Comissão forneceu igualmente (por intermédio do programa ISA[9]) os serviços de comunicação e de segurança para o intercâmbio de dados entre a Unidade Central e as unidades nacionais. Esses custos, inicialmente destinados a serem suportados por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 21.°, n.os 2 e 3, do regulamento, acabaram por ser assumidos pela Comissão que utilizou as infra-estruturas comuns disponíveis.

Protecção e segurança dos dados

O artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento EURODAC estabelece uma categoria de transmissões que prevê a possibilidade de proceder às denominadas «pesquisas especiais», a pedido da pessoa cujos dados estão armazenados na base de dados central, a fim de salvaguardar o direito das pessoas no que se refere ao acesso a dados que lhes digam respeito.

Conforme indicado nos relatórios anuais anteriores, nos primeiros anos de funcionamento do sistema EURODAC procedeu-se a um grande número de «pesquisas especiais», o que suscitou preocupação quanto a eventuais desvios relativamente ao objectivo desta funcionalidade por parte das administrações nacionais.

Em 2010, foram efectuadas 66 pesquisas deste tipo, o que representa um ligeiro aumento em relação aos anos de 2009 (42) e de 2008 (56). Este valor indica, no entanto, que o volume de pesquisas especiais parece ter estabilizado a um nível aceitável, quando comparado com o mais recente pico registado em 2007 (195).

Para controlar melhor este fenómeno, a Comissão incluiu na sua proposta de alteração do Regulamento EURODAC a obrigação de os Estados-Membros enviarem uma cópia do pedido de acesso da pessoa em causa à autoridade de controlo nacional competente.

NÚMEROS E CONCLUSÕES

O anexo do presente relatório anual contém quadros com os dados factuais produzidos pela Unidade Central para o período entre 1.1.2010 e 31.12.2010. As estatísticas do EURODAC baseiam-se em: (1) registos de impressões digitais de todas as pessoas com idade igual ou superior a 14 anos, que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros («categoria 1»), (2) registos de impressões digitais de pessoas que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira externa de um Estado-Membro («categoria 2») ou (3) pessoas que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-Membro (quando as autoridades competentes considerem necessário verificar a existência de um eventual pedido de asilo anterior) («categoria 3»).

Os dados do EURODAC sobre os pedidos de asilo não são comparáveis com os produzidos pelo Eurostat, que se baseiam nos dados estatísticos mensais fornecidos pelos Ministérios da Justiça e do Interior. Estas diferenças podem explicar-se por várias razões de carácter metodológico. Em primeiro lugar, os dados do Eurostat incluem todos os requerentes de asilo, isto é, independentemente da idade. Em segundo lugar, os seus dados são recolhidos estabelecendo uma distinção entre as pessoas que requereram asilo durante o mês de referência (que pode igualmente incluir pedidos repetidos) e as pessoas que requereram asilo pela primeira vez.

Transmissões bem sucedidas

Uma «transmissão bem sucedida» é uma operação que foi processada correctamente pela Unidade Central, sem ter sido rejeitada por questões relativas à validação de dados, por erros nas impressões digitais ou por a sua qualidade ser insuficiente[10].

Em 2010, a Unidade Central recebeu um total de 299 459 transmissões bem sucedidas, o que representa uma diminuição de 15,3 % relativamente a 2009 (353 561).

A tendência para o aumento, registada nos anos anteriores, no que respeita ao número de transmissões de dados de requerentes de asilo (« categoria 1 ») foi invertida em 2010, tendo-se registado uma diminuição para 215 463 pedidos (9 %), comparativamente com 2009 (236 936) e 2008 (219 557).

A tendência em relação ao número de pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira externa (« categoria 2 ») seguiu o padrão registado em 2009. Após ter atingido 61 945 em 2008, o número de transmissões diminuiu para 31 071 em 2009 tendo, em 2010, descido novamente para 11 156 transmissões. Grécia, Itália e Espanha continuam a ser, de longe, os Estados-Membros responsáveis pelo maior número de transmissões. Embora continuando a ser o país que originou a maior parte das transmissões em 2010, a Grécia introduziu bastante menos transmissões (4 486) do que em 2009 (18 714). Do mesmo modo, também a Itália (tendo passado de 7 300 para 2 485) e a Espanha (de 1 994 para 1 674) registaram um menor número de transmissões em 2010, comparativamente com 2009, tendo esta diminuição sido particularmente significativa no que se refere à Itália.

Em 2010, como no ano anterior, os mesmos seis Estados-Membros (República Checa, Islândia, Letónia, Luxemburgo, Noruega e Portugal) não enviaram quaisquer transmissões da «categoria 2». Tal como explicado no relatório de 2009, a divergência entre o número de dados da «categoria 2» enviados para o EURODAC e as outras fontes de estatísticas sobre o volume de passagens irregulares das fronteiras nos Estados-Membros, evidenciada pelas estatísticas do EURODAC, deve-se à definição constante do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento EURODAC[11]. Esta questão será esclarecida no quadro da revisão em curso do Regulamento EURODAC.

O número total de transmissões de dados da «categoria 3» (dados de pessoas detidas por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro) registou uma diminuição em 2010 (para 72 840), relativamente a 2009 (85 554). A Irlanda continua a ser o único Estado-Membro que não enviou quaisquer transmissões da «categoria 3».

Apesar de as pesquisas da «categoria 3» não serem obrigatórias nos termos do Regulamento EURODAC, a Comissão incentiva os Estados-Membros a recorrerem a esta possibilidade antes de iniciarem os procedimentos de regresso ao abrigo da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular[12]. Nos casos mencionados no Regulamento EURODAC[13], essa pesquisa pode ajudar a determinar se o nacional de um país terceiro pediu asilo noutro Estado-Membro para onde deva ser enviado em aplicação do Regulamento de Dublim.

«Acertos»

Pedidos múltiplos de asilo (acertos da «categoria 1» comparados com a «categoria 1»)

De um total de 215 463 pedidos de asilo registados no EURODAC em 2010, 24,16 % eram «pedidos de asilo múltiplos» (ou seja, segundos pedidos ou mais), o que significa que, em 52 064 casos, as impressões digitais da mesma pessoa já tinham sido registadas como uma transmissão da «categoria 1» no mesmo ou noutro Estado-Membro. Em 2009, esse número foi de 55 226 casos (23,3 %). Contudo, a prática de certos Estados-Membros que consiste em registar as impressões digitais na tomada a cargo a título do Regulamento de Dublim distorce as estatísticas relativas aos pedidos múltiplos: recolher e transmitir novamente as impressões digitais do requerente à chegada, após uma transferência por força do Regulamento de Dublim, leva o sistema a indicar erroneamente que o requerente solicitou um novo pedido de asilo. A Comissão pretende resolver este problema e, na sua proposta de alteração do Regulamento EURODAC, introduziu a proibição de registar as transferências como novos pedidos de asilo.

O Quadro 3 do Anexo apresenta, em relação a cada Estado-Membro, o número de pedidos de asilo que correspondem a pedidos de asilo registados previamente noutro Estado-Membro («acertos estrangeiros») ou no mesmo Estado-Membro («acertos locais»)[14].

Em 2010, cerca de 35 % do total de pedidos múltiplos foram «acertos locais». Em alguns Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Irlanda, Itália, Polónia, Eslováquia, Reino Unido) este valor superou mesmo os 50 %. A percentagem de acertos locais em 2009 fora de 38,8 %. Ao indicarem os casos em que uma pessoa que pediu asilo num Estado-Membro faz um novo pedido nesse mesmo Estado-Membro, os acertos locais correspondem de facto à definição de pedidos subsequentes nos termos do artigo 32.° da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros[15].

Os «acertos estrangeiros» dão uma indicação dos movimentos secundários dos requerentes de asilo na UE. Tal como em anos anteriores, as estatísticas confirmam que os movimentos secundários observados não seguem necessariamente os itinerários «lógicos» entre Estados-Membros vizinhos. Por exemplo, a França continua a receber o maior número de acertos estrangeiros por parte de requerentes de asilo que tinham previamente apresentado um pedido na Polónia (2 081). O mesmo padrão pode ser observado no Reino Unido, país onde o maior número de acertos estrangeiros ocorreu com dados provenientes de Itália (484). As estatísticas sobre acertos estrangeiros não constituem uma via de sentido único dos países com uma fronteira terrestre externa ou dos países costeiros do Mediterrâneo, para os Estados-Membros mais a Norte. Contudo, as estatísticas que indicam fluxos secundários para os países com uma fronteira terrestre externa ou os países costeiros do Mediterrâneo podem, em grande medida, ser atribuídas à prática de alguns Estados-Membros que consiste em registar as impressões digitais na tomada a cargo ao abrigo do Regulamento de Dublim.

Acertos da «categoria 2» versus «categoria 1»

Estes acertos dão uma indicação dos itinerários escolhidos pelas pessoas que entram irregularmente nos territórios dos Estados-Membros antes de pedirem asilo. Em 2010, tal como em 2009, a maioria dos acertos ocorreu em relação a dados enviados pela Grécia (6 934) e pela Itália (3 752). Os números para a Hungria (545), Bulgária (545), França (530) e Espanha (238) foram também bastante elevados. No entanto, é surpreendente que, no referente à Bulgária (96 %) e à França (71,9 %), a maioria destes acertos tenham sido, efectivamente, acertos locais.

Quando se compara o ano de 2010 com o de 2009, constata-se um ligeiro aumento, de 65,2 % para 73,4 %, dos casos de pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira e que posteriormente decidem apresentar um pedido de asilo. Contudo, quando se compara o número absoluto de acertos, há uma diminuição drástica, passando de 20 363 em 2009 para 11 939 em 2010.

A maioria das pessoas que entraram ilegalmente na UE através da Grécia (5 930) e partiram para outro país deslocaram-se sobretudo para a Alemanha (1 478), França (886), Reino Unido (645) ou Suécia (635). As pessoas que entraram ilegalmente pela Itália e partiram para outro país deslocaram-se sobretudo para a Suíça (1 222), a Suécia (642) ou a Alemanha (419). Das pessoas que entraram através da Espanha (238) a maior parte deslocou-se para França (98), Bélgica (39) ou Suíça (39), enquanto aquelas que se deslocaram após terem tido as suas impressões digitais recolhidas na Hungria (545), fizeram-no essencialmente para as vizinhas Áustria (160) e Alemanha (82).

Acertos da «categoria 3 versus categoria 1»

Estes acertos dão indicações relativamente ao país onde os migrantes ilegais apresentaram o seu primeiro pedido de asilo antes de viajarem para outro Estado-Membro. Há que salientar, contudo, que as transmissões da «categoria 3» não são obrigatórias e que nem todos os Estados-Membros recorrem à possibilidade de efectuar este tipo de controlo de forma sistemática.

Os dados disponíveis indicam que os fluxos de pessoas detidas por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro distinto do país em que apresentaram o pedido de asilo, se deslocaram, sobretudo, para determinados Estados-Membros, nomeadamente a Alemanha (6 652), a Suíça (2 542), os Países Baixos (3 415), a França (2 232) e a Áustria (1 668).

Atrasos nas transmissões

O Regulamento EURODAC prevê actualmente um prazo muito vago para a transmissão de impressões digitais, o que na prática pode causar atrasos significativos. Trata-se de uma questão crucial, visto que esta transmissão tardia pode ter resultados contrários aos princípios da responsabilidade estabelecidos no Regulamento de Dublim. A questão dos atrasos excessivos entre a recolha de impressões digitais e o seu envio para a Unidade Central do EURODAC foi indicada nos relatórios anuais precedentes e considerada como um problema de aplicação no relatório de avaliação.

Tal como no ano anterior, em 2010 verificou-se um novo aumento global do atraso médio nas transmissões, ou seja, do tempo decorrido entre a recolha e o envio das impressões digitais à Unidade Central do EURODAC. Este aumento é, em grande medida, devido a Grécia, onde o atraso médio na transmissão dos dados da «categoria 2» aumentou de 36,35 para 54,99 dias, o que constitui igualmente o maior atraso registado em relação a qualquer categoria de dados em todos os Estados-Membros. Outros Estados-Membros com atrasos significativos foram a Islândia, Malta, os Países Baixos, a Roménia e o Reino Unido. A Comissão reitera que a transmissão tardia pode resultar na designação incorrecta de um Estado-Membro em dois cenários diferentes descritos nos relatórios anuais precedentes: «acertos incorrectos[16]» e «acertos falhados[17]».

Apesar desta evolução, o número total de «acertos falhados» devido a atrasos na transmissão de impressões digitais diminuiu entre 2009 (1 060) e 2010 (362).

Tal como no ano anterior, é de salientar que a esmagadora maioria dos acertos falhados se ficou a dever a atrasos de transmissão por parte da Grécia, designadamente 353 (97,5 %). A repartição dos «acertos incorrectos» também seguiu o mesmo padrão que em 2009, tendo os atrasos na transmissão pela Dinamarca provocado 46 acertos incorrectos num total de 83. Tendo em conta os resultados acima referidos, a Comissão insiste novamente junto dos Estados-Membros para que envidem todos os esforços necessários para transmitir os seus dados sem demora, conforme previsto nos artigos 4.° e 8.° do Regulamento EURODAC.

Qualidade das transmissões

Em 2010, a percentagem média de transmissões rejeitadas[18] para todos os Estados-Membros aumentou para 8,92 % relativamente a uma percentagem de 7,87 % em 2009. Os seguintes 10 Estados-Membros apresentaram uma taxa de rejeição igual ou superior a 10 %: Malta (19,42 %), Estónia (16,67 %), Portugal (16,45 %), França (13,58 %), Países Baixos (12,33 %), Alemanha (12.24 %), Reino Unido (11,77 %), Lituânia (11,74 %), Suécia (10,39 %) e Islândia (10 %). 12 Estados-Membros apresentaram uma taxa de rejeição superior à média.

A taxa de rejeição não dependeu da tecnologia ou de deficiências do sistema. As causas das rejeições estão sobretudo relacionadas com a qualidade insuficiente das imagens das impressões digitais transmitidas pelos Estados-Membros, com erros humanos ou com a configuração incorrecta do equipamento do Estado-Membro que os envia. Por outro lado, em certos casos, estes números incluíam múltiplas tentativas de enviar as mesmas impressões digitais após terem sido rejeitadas pelo sistema por razões de qualidade. Embora reconheça que alguns atrasos podem dever-se à impossibilidade temporária de recolher as impressões digitais (devido ao facto de a extremidade dos dedos estar danificada ou de o estado de saúde impedir a recolha rápida das impressões digitais), a Comissão salienta novamente o problema das taxas de rejeição geralmente elevadas, já sublinhado nos relatórios anuais precedentes, instando os Estados-Membros a ministrarem urgentemente formação específica aos operadores EURODAC nacionais, bem como a configurarem correctamente os seus equipamentos, de modo a reduzir as taxas de rejeição.

CONCLUSÕES

Durante todo o ano de 2010, a Unidade Central do EURODAC apresentou resultados satisfatórios em termos de velocidade, resultados, segurança e relação custo-eficácia.

Em 2010, o volume global das operações diminuiu 15,3 % (para 299 459), tendo essa diminuição tido lugar nas 3 categorias de transmissões. O número de transmissões da «categoria 1» desceu 9 % (para 215 463), o número de transmissões da «categoria 2» diminuiu 64 % (para 11 156) e o de transmissões da «categoria 3» diminuiu 14,8 % (para 72 840).

Em 2010, a taxa média de transmissões rejeitadas para todos os Estados-Membros aumentou para 8,92 %, comparativamente com 7,87 % em 2009.

A persistência e, em alguns casos o aumento, dos atrasos na transmissão de dados para a Unidade Central do EURODAC continua a ser fonte de preocupação.

ANEXO

Quadro 1: Unidade Central do EURODAC, situação do conteúdo da base de dados em 31.12.2010

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Quadro 2: Transmissões bem sucedidas para a Unidade Central do EURODAC em 2010

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Quadro 3: Distribuição de acertos - categoria 1 versus categoria 1, em 2010

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Quadro 4: Distribuição de acertos - categoria 1 versus categoria 2, em 2010

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Quadro 5: Distribuição de acertos - categoria 3 versus categoria 1, em 2010

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Quadro 6: Transmissões rejeitadas, percentagem em 2010

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Quadro 7: Tempo médio entre a data de recolha das impressões digitais e a sua transmissão para a Unidade Central do EURODAC, em 2010

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Quadro 8: Acertos incorrectos - categoria 1 versus categoria 1, em 2010

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Quadro 9: Distribuição de acertos falhados CAT1/CAT2 devido a uma transmissão tardia da CAT2, em 2010

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Quadro 10: Distribuição de acertos em oposição a casos bloqueados (artigo 12.° do Regulamento (CE) n.º 2725/2000), em 2010

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Quadro 11: Número de transmissões da «categoria 9» por Estado-Membro, em 2010

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[1] JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

[2] Artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento EURODAC.

[3] COM(2010) 555 final.

[4] COM(2009) 344 final.

[5] COM (2009) 665 final/2.

[6] COM(2010) 96 final.

[7] O Regulamento EURODAC prevê a criação de uma unidade central gerida pela Comissão Europeia, dispondo de um Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS), que deve receber os dados e transmitir as respostas «acerto/não acerto» às unidades nacionais (pontos de acesso nacionais) em cada Estado-Membro. O Regulamento EURODAC e as respectivas normas de execução identificam as responsabilidades para a recolha, a transmissão e a comparação dos dados dactiloscópicos, as formas através das quais a transmissão pode ser efectuada, as tarefas estatísticas que incumbem à unidade central e as normas a observar para a transmissão dos dados.

[8] A rede s-TESTA (serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações) fornece a infra-estrutura geral para satisfazer as necessidades das empresas e a necessidade de intercâmbio de informações entre a administração europeia e as administrações nacionais..

[9] O programa ISA (Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias) é o novo programa destinado a melhorar a cooperação electrónica entre as administrações públicas nos Estados-Membros da UE. Sucede aos programas anteriores IDA II (Intercâmbio de dados entre administrações) e IDABC («Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas, empresas e cidadãos».).

[10] O Quadro 2 do Anexo especifica, por Estado-Membro, o número de transmissões bem sucedidas por categoria, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

[11] «Cada Estado-Membro, de acordo com as salvaguardas estabelecidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos estrangeiros de, pelo menos, 14 anos de idade interceptados pelas autoridades de controlo competentes, por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados .»

[12] JO L 348 de 24.12.2008.

[13] Artigo 11.º «(…) Em regra geral, justifica-se verificar se o estrangeiro apresentou previamente um pedido de asilo noutro Estado-Membro, sempre que ele: a) Declarar que apresentou um pedido de asilo, sem todavia indicar o Estado-Membro em que fez esse pedido; b) Não solicitar o asilo mas se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida, ou c) Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando quaisquer documentos de identidade ou apresentando documentos falsos».

[14] As estatísticas referentes aos acertos locais apresentados nos quadros não correspondem necessariamente aos acertos transmitidos pela Unidade Central e registados pelos Estados-Membros. De facto, os Estados-Membros nem sempre utilizam esta opção, prevista no artigo 4.°, n.° 4, que permite solicitar à Unidade Central que efectue uma comparação com os próprios dados já armazenados na base de dados central. Contudo, mesmo quando os Estados-Membros não utilizam esta opção, a Unidade Central deve, por razões técnicas, efectuar sempre uma comparação com todos os dados armazenados (nacionais e estrangeiros). Nestes casos concretos, mesmo que haja uma correspondência com os dados nacionais, a Unidade Central responderá simplesmente que não há nenhum acerto, porque o Estado-Membro não pediu a comparação entre os dados enviados e os seus próprios dados.

[15] JO L 326 de 13.12.2005.

[16] No cenário denominado do « acerto incorrecto », um nacional de um país terceiro apresenta um pedido de asilo num Estado-Membro (A), cujas autoridades recolhem as suas impressões digitais. Enquanto essas impressões digitais aguardam a transmissão à Unidade Central (transmissão de categoria 1), a mesma pessoa pode ter-se já apresentado noutro Estado-Membro (B) e apresentado um novo pedido de asilo . Se este Estado-Membro (B) enviar as impressões digitais primeiro, as impressões digitais enviadas pelo Estado-Membro (A) serão registadas na base de dados mais tarde do que as impressões digitais enviadas pelo Estado-Membro (B), o que resultaria num acerto entre os dados enviados pelo Estado-Membro (B) e os dados enviados pelo Estado-Membro (A). O Estado-Membro (B) será, portanto, designado como responsável em vez do Estado-Membro (A), onde o primeiro pedido de asilo foi apresentado.

[17] No cenário do denominado « acerto falhado », um nacional de um país terceiro é retido aquando da passagem irregular de uma fronteira e as suas impressões digitais são recolhidas pelas autoridades do Estado-Membro (A) onde entrou. Enquanto essas impressões digitais aguardam a sua transmissão à Unidade Central (transmissão da «categoria 2»), a mesma pessoa pode já ter-se deslocado a outro Estado-Membro (B) e apresentado um pedido de asilo . Nessa ocasião, as suas impressões digitais são recolhidas pelas autoridades do Estado-Membro (B). Se este Estado-Membro (B) enviar primeiro as impressões digitais (transmissão de categoria 1), a Unidade Central registará inicialmente uma transmissão de categoria 1 e será o Estado-Membro (B) a tratar o pedido em vez do Estado-Membro (A). Na realidade, quando uma transmissão da categoria 2 é efectuada mais tarde, o acerto não será realizado, uma vez que os dados da «categoria 2» não estão disponíveis para pesquisa.

[18] Uma transmissão pode ser rejeitada devido a questões relacionadas com a validação dos dados, erros nas impressões digitais ou qualidade insuficiente (ver também o ponto 3.1. Ibidem).