/* COM/2011/0344 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (18.º relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2010)
(...PICT...) RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (18.º relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2010) 1. Introdução O presente documento constitui o décimo oitavo relatório anual sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no processo legislativo da UE. Nos termos do Protocolo (n° 2) relativo à aplicação destes princípios (a seguir denominado «o Protocolo») anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve apresentar o presente relatório anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e os Parlamentos nacionais [1]. O presente relatório analisa a forma como os princípios são aplicados pelas diferentes instituições - a Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões - e apresenta mais pormenorizadamente certas iniciativas que suscitaram questões relacionadas com a subsidiariedade. Examina igualmente a forma como foi aplicado o mecanismo de controlo da subsidiariedade pelos parlamentos nacionais que constitui uma das inovações do Tratado de Lisboa [2]. 2. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade A subsidiariedade e a proporcionalidade estão consagradas no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). A subsidiariedade constitui um princípio orientador para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a União tem competência exclusiva num domínio específico [3], então é claro que é a União que deve agir. Em contrapartida, se a União e os Estados-Membros partilharem esta competência [4], o princípio estabelece uma presunção a favor da adopção de medidas pelos Estados-Membros. A União apenas deve intervir se os objectivos não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e se, devido à dimensão ou aos efeitos da acção considerada, forem mais bem alcançados a nível da União. A proporcionalidade constitui um princípio orientador para determinar o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas - qual deve ser a forma e natureza da acção da UE? O TFUE estabelece que o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados. A decisão deve privilegiar a opção menos restritiva. 3. Aplicação dos princípios pelas instituições As decisões quanto à oportunidade de propor uma acção a nível da UE (subsidiariedade) e, se tal for o caso, quanto à dimensão desta acção (proporcionalidade) são fundamentais para uma regulamentação inteligente1. O nível de acção adequado é por vezes definido no momento da concepção das políticas e do procedimento legislativo interinstitucional. É imperativo assegurar a transparência dos argumentos sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade, para que os diferentes actores possam debater de forma construtiva a validade das suas posições. Por conseguinte, independentemente da origem da iniciativa, qualquer projecto de acto legislativo deve incluir uma «ficha» que permita aos outros actores apreciar o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Segundo o Protocolo, esta ficha deve incluir elementos que permitam avaliar o impacto financeiro da proposta, ter em conta os encargos financeiros ou administrativos e, quando se tratar de uma directiva, mencionar as implicações para a legislação nacional e regional. As conclusões devem basear-se em indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. O respeito do princípio da subsidiariedade não pode ser verificado apenas por critérios operacionais. O Protocolo, tal como revisto pelo Tratado de Lisboa, deixou de fazer referência aos critérios de conformidade, como a verificação da «necessidade» de uma acção e do «valor acrescentado da acção da UE». O seu modo de aplicação passou a centrar-se mais nos aspectos processuais que permitem que todos os actores fundamentais se pronunciem. A Comissão continuou a utilizar os critérios da verificação da «necessidade» e do «valor acrescentado da acção da UE» no seu quadro analítico e recomenda aos outros actores que procedam da mesma forma. Uma boa apreciação política durante a fase pré-legislativa afigura-se essencial para assegurar que as propostas têm devidamente em conta o princípio da subsidiariedade desde o início do procedimento. Na fase pós-legislativa, o Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar sobre a legalidade da legislação adoptada. O Tribunal não teve ainda de anular qualquer medida por violação do princípio da subsidiariedade. 3.1. A Comissão A Comissão, enquanto principal autor de propostas legislativas devido ao seu direito de iniciativa, deve garantir que são tomadas as boas decisões quanto à oportunidade e à forma de propor uma acção a nível da UE numa fase precoce da elaboração das políticas. A Comissão publica roteiros [5] para todas as iniciativas importantes. Os roteiros indicam as intenções da Comissão e incluem uma primeira justificação relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Estas ideias são verificadas posteriormente durante a consulta das partes interessadas e dos trabalhos de avaliação do impacto (AI). A ficha de subsidiariedade relativa a cada proposta legislativa é apresentada na exposição de motivos e recordada nos considerandos da proposta. As AI, que acompanham as propostas com um impacto significativo, apresentam a análise mais pormenorizada em matéria de subsidiariedade e de proporcionalidade. A qualidade desta análise é controlada pelo Comité de avaliações de impacto. Em 2010, o Comité formulou observações sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade em mais de metade dos casos examinados [6], tendo definido três grandes domínios susceptíveis de serem melhorados: – necessidade de fornecer uma justificação mais convincente do valor acrescentado da acção da UE. Por exemplo, no que diz respeito à iniciativa relativa à Dimensão Europeia do Desporto [7], o Comité manifestou preocupações quanto à escassez de elementos em que se baseava o programa financeiro previsto. Do mesmo modo, o Comité questionou o valor acrescentado das medidas tomadas a nível da UE para a ideia de criação de um rótulo para os produtos de montanha (inicialmente incluída no Pacote sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas [8]). Em ambos os casos, os serviços em causa decidiram realizar uma nova análise antes de propor uma acção da UE. – necessidade de realizar uma análise mais aprofundada da subsidiariedade para as iniciativas que alarguem o âmbito de intervenção da UE. Foi o que aconteceu em relação a várias iniciativas adoptadas na sequência da crise financeira: alteração da Directiva Sistemas de Garantia de Depósitos [9] e da Directiva Sistemas de indemnização dos investidores [10], uma iniciativa sobre a venda a descoberto e os swaps de risco de incumprimento [11] e o Livro Branco sobre os sistemas de garantia de seguros [12]. – o Comité manifestou, em vários casos, dúvidas quanto ao nível de harmonização privilegiado, tendo em conta as diversas situações nacionais. Foi o que aconteceu em relação à alteração do Regulamento relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [13] e à proposta de regulamento em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas [14]. 3.2. Parlamentos nacionais O mecanismo de controlo da subsidiariedade introduzido pelo Tratado de Lisboa reforça o papel dos parlamentos nacionais, que podem emitir pareceres quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade pelos projectos de propostas legislativas. Em função do número de pareceres fundamentados que concluem que uma proposta infringe o princípio da subsidiariedade, o Tratado prevê dois mecanismos, os mecanismos ditos de «cartão amarelo» e «cartão cor-de-laranja» [15]. Ambos os mecanismos obrigam a uma revisão do projecto de acto legislativo e podem conduzir à alteração ou à retirada da proposta. Desde 2006, a Comissão tem vindo a transmitir, no quadro do diálogo político [16], todas as suas novas proposições aos parlamentos nacionais e a responder aos seus pareceres [17]. A partir de 1 de Dezembro de 2009, este quadro é utilizado em paralelo para o mecanismo de controlo da subsidiariedade. No final de 2010, a Comissão tinha transmitido 82 projectos de propostas legislativas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo e recebido 211 pareceres. Embora a maior parte dos pareceres se centrassem no conteúdo da proposta, 34 pareceres no total suscitaram preocupações em relação à subsidiariedade. A Comissão recebeu mais de um parecer fundamentado [18] em relação a cinco propostas legislativas, estando no entanto longe de ser atingido o limiar necessário para desencadear o mecanismo dito do «cartão amarelo» em todos estes casos. Algumas respostas dos parlamentos nacionais sublinharam igualmente a insuficiência ou a ausência de justificação em relação ao princípio da subsidiariedade num certo número de propostas da Comissão, nomeadamente as que se destinavam a introduzir alterações menores na legislação existente. A Comissão tomará medidas para garantir uma justificação adequada relativamente ao princípio da subsidiariedade nas exposições de motivos de todas as propostas legislativas, nomeadamente recordando e confirmando de novo a análise da subsidiariedade efectuada anteriormente. 3.3. O Parlamento Europeu e o Conselho Os legisladores - o Parlamento Europeu e o Conselho - intervêm na parte final da fase pré-legislativa. Devem validar a conformidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e fornecer uma justificação adequada relativamente a qualquer alteração que afecte o âmbito da intervenção da União [19]. No Conselho, o respeito dos princípios incumbe ao Comité dos Representantes Permanentes dos Estados-Membros (Coreper) [20]. No Parlamento Europeu, esta tarefa é assegurada pelas comissões responsáveis por um processo legislativo específico, bem como pela Comissão dos Assuntos Jurídicos. O Conselho e o Parlamento Europeu criaram ambos os seus próprios procedimentos para aplicar o mecanismo de controlo da subsidiariedade. O Regimento do Parlamento Europeu foi alterado para garantir que os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais são tomados em consideração nos debates parlamentares [21]. O Conselho assegurou a consulta dos parlamentos nacionais relativamente a iniciativas provenientes de um grupo de Estados-Membros [22]. 3.4. O Comité das Regiões O Comité das Regiões exprime o seu ponto de vista, quer quando é consultado, quer quando emite um parecer de iniciativa. O Tratado de Lisboa habilita o Comité a contestar a posteriori a validade de um acto legislativo susceptível de violar o princípio da subsidiariedade, mas apenas nos domínios em que a sua consulta está prevista. O Comité adaptou o seu regulamento interno [23] de forma a que, a partir 2010, todos os seus pareceres façam expressamente referência aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A rede de controlo da subsidiariedade (RCS) do Comité das Regiões incluía, no final de 2010, 113 parceiros regionais. Em 2010, esta rede realizou cinco consultas específicas, tendo igualmente lançado o primeiro plano de acção destinado a identificar as boas práticas em matéria de aplicação do princípio da subsidiariedade nas regiões e cidades da Europa. Além disso, o Comité tenciona desenvolver as funcionalidades da RCS, a fim de apoiar a participação dos parlamentos regionais no mecanismo de controlo da subsidiariedade. O Comité publicou o seu primeiro relatório anual sobre a subsidiariedade [24]. 3.5. O Tribunal de Justiça Em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para controlar a legalidade dos actos legislativos relativamente ao respeito do princípio da subsidiariedade. O Protocolo determina que o Comité das Regiões ou os Estados-Membros, em seu nome ou em nome dos seus parlamentos nacionais, podem intentar uma acção junto do Tribunal. À excepção do acórdão respeitante ao Regulamento relativo à itinerância [25], que foi já incluído no relatório de 2009, não há a assinalar qualquer nova jurisprudência na matéria. 4. Principais casos em que foram manifestadas preocupações quanto ao respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade Na presente secção são examinadas as propostas da Comissão que suscitaram a nível dos legisladores e das partes interessadas os debates mais acesos relativamente ao respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 4.1. Seguimento dos casos mencionados em relatórios anteriores Em relação a alguns dos casos mencionados em relatórios anteriores, tais como a Directiva relativa às taxas de segurança no sector da aviação [26], a Directiva relativa à protecção do solo [27], a Directiva relativa à igualdade de tratamento entre as pessoas fora do local de trabalho [28] e a Directiva relativa aos direitos dos consumidores [29], não se verificou qualquer evolução significativa dos procedimentos legislativos em curso. Quanto à Directiva relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços [30], referida no relatório de 2009, chegou-se no início de 2011 a um acordo em segunda leitura após longas negociações. Ao longo de todo o procedimento, a principal preocupação consistiu em encontrar o difícil equilíbrio entre o respeito das competências nacionais em matéria de organização e financiamento dos cuidados de saúde, por um lado, e a codificação dos direitos dos doentes, tais como reconhecidos pelo Tribunal de Justiça, por outro. No que diz respeito à Directiva Licença de maternidade [31], mencionada no relatório de 2008, os legisladores não conseguiram ainda encontrar um terreno de entendimento. Em 2008, depois de ter consultado os parceiros sociais europeus, a Comissão propôs passar o direito à licença maternidade de 14 para 18 semanas, em princípio com salário completo. A resolução do Parlamento, adoptada em Outubro de 2010, propôs uma abordagem mais ambiciosa: aumentar o direito mínimo a uma licença de maternidade integralmente remunerada para 20 semanas e acrescentar o direito a uma licença de paternidade de duas semanas. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, a esmagadora maioria dos membros votaram a favor de uma «cláusula-ponte», deixando à discrição dos governos nacionais a adaptação desta política aos seus sistemas sociais respectivos. No entanto, as delegações no âmbito do Conselho preconizaram uma abordagem mais flexível. Consideraram igualmente que as medidas propostas eram onerosas numa altura de austeridade económica. A Presidência belga solicitou aos parceiros sociais que se pronunciassem sobre a questão. 4.2. Outros casos em que a subsidiariedade foi debatida Trabalhadores sazonais A Comissão apresentou uma proposta de Directiva relativa aos trabalhadores sazonais [32] no quadro de um pacote de medidas sobre a imigração legal. Esta proposta suscitou o número mais elevado de sempre [33] de pareceres fundamentados provenientes dos parlamentos nacionais; globalmente, nove parlamentos exprimiram preocupações quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade [34]. Consideraram que o assunto está já suficientemente regulamentado a nível nacional e que a UE não está em condições de tratar de forma adequada as especificidades nacionais. Além disso, dado que os Estados-Membros continuam a controlar o número de nacionais de países terceiros admitidos, a proposta poderá não atingir o objectivo de gestão dos fluxos migratórios. Simultaneamente, nove outros parlamentos [35] emitiram pareceres positivos, sublinhando que a proposta permite garantir uma protecção uniforme, bem como critérios de admissão e condições de residência comuns em toda a UE. Apreciaram o facto de os Estados-Membros terem o direito de fixar contingentes de admissão. Certos parlamentos, tanto as que emitiram dúvidas quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade como as que o não fizeram, consideraram que a proposta infringia o princípio da proporcionalidade, dado que podia ter um impacto sobre os regimes nacionais de segurança social. Dois parlamentos [36] opuseram-se formalmente à proposta por estes motivos. A Comissão sublinhou nas suas respostas [37] que é necessário criar um quadro comum da UE para evitar uma distorção dos fluxos migratórios e as entradas irregulares, para proteger os trabalhadores sazonais de países terceiros e para impedir o dumping social. Sublinhou igualmente que a proposta incluía disposições que permitiriam aos Estados-Membros adaptá-la às especificidades nacionais dos seus mercados de trabalho respectivos. O Comité das Regiões no seu parecer tomou nota dos pontos de vista e dos argumentos dos Parlamentos nacionais, tendo contudo concluído que a proposta é compatível com o princípio da subsidiariedade, uma vez que impede os sistemas nacionais de procederem a um nivelamento por baixo no que se refere à protecção dos trabalhadores sazonais. A apreciação da proposta pelos legisladores encontra-se numa fase precoce. Sistemas de Garantia de Depósitos Em Julho de 2010, a Comissão apresentou uma proposta destinada a reforçar os sistemas de garantia de depósitos [38] na UE em reacção às deficiências identificadas aquando da crise financeira. A proposta foi objecto de 11 reacções por parte dos parlamentos nacionais. Cinco [39] de entre elas manifestaram expressamente preocupações quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade, com o principal argumento de que a directiva não tomava suficientemente em consideração as características dos sistemas nacionais ou poderia reduzir o nível de protecção actual. Um outro ponto controverso era o instrumento mútuo de contracção de empréstimos proposto, considerado como susceptível de aumentar o risco moral e de constituir um obstáculo à criação de uma cobertura nacional adequada. Simultaneamente, seis parlamentos [40] declararam que a proposta estava em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que contribuiria para ultrapassar a fragmentação das normas nacionais. Nas suas respostas, a Comissão observou que uma harmonização permitiria favorecer a integração dos mercados financeiros. Os sistemas em vigor, que não garantem os depósitos mas protegem mutuamente os bancos contra os riscos de falência (sistemas de garantia mútua), poderiam continuar a desempenhar a sua função. No que diz respeito ao instrumento mútuo de contracção de empréstimos, a Comissão clarificou que este só seria desencadeado como último recurso, que seria objecto de salvaguardas para evitar o risco moral e que deveria, em última análise, reduzir a necessidade de recorrer ao dinheiro dos contribuintes. A proposta encontra-se actualmente em fase de debate no Parlamento Europeu e no Conselho. Distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas Em 2008, a Comissão propôs uma revisão do programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas [41], que funciona desde 1987. O Parlamento Europeu apoiou a proposta, tendo introduzido várias alterações essencialmente de ordem técnica. No Conselho, a apreciação desta proposta ficou em suspenso, uma vez que uma minoria de bloqueio de Estados-Membros afirmou que este programa não dizia respeito à política agrícola comum nem à distribuição de géneros alimentícios, mas que fazia parte das políticas de assistência social que são da responsabilidade nacional. Em 2010, a Comissão adoptou uma proposta alterada [42] destinada a adaptar os mecanismos de aplicação da proposta de 2008 às disposições do Tratado de Lisboa. Vários parlamentos nacionais declararam que a proposta não respeitava o princípio da subsidiariedade. Os seus argumentos, semelhantes aos evocados no Conselho, eram de que os objectivos tinham passado de uma política agrícola para uma política social. Alguns parlamentos nacionais indicaram igualmente que a proposta de 2010 não era acompanhada por uma ficha de subsidiariedade. Nas suas respostas, a Comissão explicou que esta proposta tinha um duplo objectivo. Embora procurasse indubitavelmente realizar o objectivo fixado pelo Tratado em matéria de segurança alimentar, desempenhava igualmente um papel primordial no escoamento dos produtos agrícolas colocados em existências públicas de intervenção. A Comissão assinalou que tinha sido fornecida na avaliação de impacto em anexo à proposta de 2008 uma análise aprofundada da subsidiariedade. Tanto o Comité das Regiões como o Comité Económico e Social Europeu consideraram que a proposta era aceitável. A proposta está actualmente a ser analisada pelos legisladores. Regulamento relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER e Regulamento que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores O objectivo destas propostas consistia em alinhar as competências conferidas à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009 pelas disposições do Tratado de Lisboa [43], tendo, além disso, a Comissão introduzido igualmente certos elementos de simplificação. Segundo vários parlamentos nacionais, os argumentos relativos ao respeito da subsidiariedade fornecidos pelas exposições de motivos eram insuficientes. Certos parlamentos consideraram igualmente que as novas disposições relativas aos poderes delegados e aos poderes de execução confeririam de facto competências suplementares à Comissão. Nas suas respostas, a Comissão esclareceu os princípios enunciados nas disposições do Tratado de Lisboa no que diz respeito aos actos delegados e aos actos de execução, tendo explicado que essas propostas dizem apenas respeito a uma simplificação e a adaptações técnicas. Foi por estas razões que não se procedeu a uma nova análise exaustiva da questão da subsidiariedade. A Comissão prevê apresentar vários actos de alinhamento semelhantes em 2011. A fim de ter em conta as preocupações manifestadas pelos parlamentos nacionais, a Comissão fará tudo o que estiver ao seu alcance para melhorar as fichas de subsidiariedade anexadas a estas propostas. Cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) Este pacote de medidas, que inclui uma comunicação, uma recomendação e uma proposta de regulamento [44], foi adoptado pela Comissão em Julho de 2010. Este pacote dá resposta aos pedidos repetidos dos Estados-Membros no sentido de as decisões relativas à cultura de OGM autorizadas poderem ser tomadas a nível nacional, mantendo simultaneamente o sistema de autorização da UE, baseado na avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente. Embora certas delegações no âmbito do Conselho tenham acolhido favoravelmente o texto, outras, que preferem uma abordagem europeia completamente centralizada, muitas vezes por razões estreitamente associadas ao carácter sensível da questão, criticam a abordagem adoptada. Espaço Ferroviário Europeu Único Em Setembro de 2010, a Comissão propôs uma directiva destinada a criar um «Espaço Ferroviário Europeu Único [45] com o objectivo de relançar o sector ferroviário. A Chambre des Députés do Luxemburgo emitiu um parecer fundamentado cuja conclusão era que, embora se justificasse uma acção da UE de forma geral, várias disposições específicas violariam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Em Dezembro de 2010, o Conselho realizou um primeiro debate político sobre esta proposta, que sublinhou a existência de algumas preocupações quanto ao princípio da subsidiariedade. Um Estado-Membro apelou à prudência no que diz respeito à proposta destinada a elaborar e a publicar estratégias nacionais plurianuais em matéria de infra-estruturas ferroviárias, considerando que o planeamento de infra-estruturas a longo prazo é da competência nacional. No que diz respeito à concessão de uma redução temporária das taxas de utilização da infra-estrutura para os comboios equipados com o sistema europeu de controlo dos comboios, várias delegações sublinharam que desejariam conservar o direito de aplicar novas taxas ou de aumentar as taxas existentes tendo em vista compensar a perda de receitas causada por esta redução. A proposta aguarda a primeira leitura no Parlamento Europeu. O Comité das Regiões, embora não tendo emitido qualquer parecer sobre o respeito da subsidiariedade, indicou já que a questão é especialmente relevante para as autoridades regionais e locais [46]. Direitos dos passageiros no transporte de autocarro Em 2008, a Comissão propôs que o regulamento, que se destinava a assegurar a qualidade do serviço e os direitos dos passageiros, fosse aplicado a todos os serviços de transporte por autocarro, incluindo os serviços a nível regional e nas zonas urbanas e suburbanas [47]. Este ponto de vista foi partilhado pelo Parlamento Europeu. Todavia, uma esmagadora maioria de Estados-Membros no Conselho insistiu, por razões de subsidiariedade, numa exclusão do âmbito de aplicação do regulamento dos serviços de transporte por autocarro a nível regional e nas zonas urbanas e suburbanas. No acordo definitivo, concluído pelo Comité de conciliação em Novembro de 2010, o Parlamento Europeu aceitou finalmente que a aplicação do regulamento fosse limitada em geral aos serviços de transporte que operam num raio superior a 250 km. Em contrapartida, o Conselho aceitou a aplicação de certas disposições a todos os serviços de transporte. Medidas para garantir a segurança do fornecimento de gás Em resposta à crise russo-ucraniana de Janeiro de 2009, a Comissão propôs [48] proceder a uma revisão da legislação em vigor em matéria de segurança do fornecimento de gás, a fim de melhorar a acção preventiva e poder reagir a roturas específicas de fornecimento. O Conselho acolheu favoravelmente a proposta no seu princípio, mas várias delegações solicitaram esclarecimentos em relação ao papel e às responsabilidades dos agentes do mercado, dos Estados-Membros e da Comissão. O Conselho insistiu igualmente no facto de os Estados-Membros deverem poder decidir sobre os consumidores prioritários a servir em primeiro lugar em caso de penúria de gás. Estas preocupações viriam finalmente a ser contempladas no acordo em primeira leitura com o Parlamento Europeu em Outubro de 2010. 5. Conclusões Os conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade constituem elementos fundamentais do processo de elaboração das políticas das instituições da UE. O mecanismo de controlo da subsidiariedade de que dispõem os parlamentos nacionais, introduzido pelo Tratado de Lisboa, tornou este processo mais transparente e contribuiu para enriquecer os debates. O facto de a maior parte das propostas da Comissão não terem suscitado preocupações por parte dos parlamentos nacionais em relação ao princípio da subsidiariedade e terem sido adoptadas pelos legisladores sem debate significativo relativamente a este aspecto, mostra que os controlos da subsidiariedade efectuados no início do processo de elaboração das políticas são geralmente eficazes. Contudo, num número limitado de casos, realizou-se um debate extensivo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a forma como o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado. Debates políticos aprofundados permitiram encontrar um equilíbrio adequado entre as responsabilidades da UE e as responsabilidades dos Estados-Membros. ANEXO Lista de iniciativas da Comissão que foram objecto de pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais relativos ao respeito do princípio da subsidiariedade [1] As questões mais vastas respeitantes à regulamentação inteligente foram abordadas na Comunicação da Comissão relativa à Regulamentação inteligente na União Europeia [COM(2010) 543]. [2] O Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009. [3] Segundo o artigo 3.º do TFUE, trata-se dos seguintes domínios: união aduaneira, regras da concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, conservação dos recursos biológicos do mar e política comercial comum. [4] Segundo o artigo 4.º do TFUE, trata-se dos seguintes domínios: mercado interno, política social, coesão, agricultura e pescas, ambiente, defesa dos consumidores, transportes, redes transeuropeias, energia, espaço de liberdade, segurança e justiça e certos problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública. [5] Os roteiros estão disponíveis no sítio Web da Comissão consagrado à análise de impacto: http://ec.europa.eu/governance/impact/index_en.htm. [6] http://ec.europa.eu/governance/impact/key_docs/docs/sec_2011_126_en.pdf. [7] COM(2011) 12; as AI e os pareceres do comité de AI estão disponíveis no sítio Web da Comissão consagrado às AI: http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2011_en.htm. [8] COM (2010) 733. [9] COM (2010) 368. [10] COM (2010) 371. [11] COM (2010) 482. [12] COM (2010) 370. [13] COM(2010) 748 (reformulação). [14] COM (2011) 127. [15] Ver igualmente o artigo 7.º do Protocolo. [16] COM (2006) 211. Ver igualmente o Relatório da Comissão sobre as relações entre a Comissão e os Parlamentos nacionais de 2010. [17] Ver igualmente http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/relations/relations_other/npo/index_pt.htm. [18] Ver igualmente o anexo, e para mais pormenores consultar o IPEX (um sítio Web consagrado ao intercâmbio de informações interparlamentares): http://www.ipex.eu/ipex/. [19] Ver o Acordo Interinstitucional sobre a subsidiariedade (JO C 329 de 6.12.1993, p. 132). [20] Decisão 2009/937/CE do Conselho, JO L 325 de 11.12.2009, p. 35. [21] Regimento do Parlamento Europeu, http://www.europarl.europa.eu/sides/getLastRules.do?language=PT&reference=TOC. [22] Em 2010: Directiva relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal [2010/0801 (COD)], Directiva relativa à decisão europeia de protecção [2010/0802 (COD)] e Directiva relativa à decisão europeia de investigação [2010/0817 (COD)]. [23] JO L 6 de 9.1.2010, p. 14. [24] http://portal.cor.europa.eu/subsidiarity/news/Pages/CoRSubsidiarityAnnualReport2010.aspx. [25] Processo C-58/8 Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd / Ministro do Comércio, das Empresas e da Reforma Regulamentar sobre o Regulamento (CE) n.º 717/2007. [26] COM (2009) 217. Estão disponíveis mais informações sobre o diálogo interinstitucional na base de dados PreLex: http://ec.europa.eu/prelex/apcnet.cfm. [27] COM (2006) 232. [28] COM (2008) 426. [29] COM (2008) 614. [30] COM (2008) 414. [31] COM (2008) 637. [32] COM(2010) 379. [33] Estão disponíveis mais informações sobre os pareceres dos parlamentos nacionais na base de dados IPEX: http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100210/lang/en. [34] Para mais informações ver Anexo. [35] A Saeima da Letónia, a Seimas da Lituânia, o Bundesrat da Alemanha, o Senato e a Camera dei Deputati da Itália, a Eduskunta da Finlândia, Assembleia da República de Portugal e o Congreso de los Diputados e o Senado da Espanha. [36] A Saeima da Letónia e a Seimas da Lituânia. [37] Estão disponíveis mais informações sobre as respostas da Comissão aos parlamentos nacionais no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/relations/relations_other/npo/index_pt.htm. [38] COM(2010) 368 (reformulação). [39] Para mais informações ver Anexo. [40] A Assembleia da República de Portugal, a Camera dei Deputati e o Senato da Itália, o Nationalrat e o Bundesrat da Áustria e o Senát da República Checa. [41] COM (2008) 563. [42] COM (2010) 486. [43] COM(2010) 537 e COM(2010) 539. [44] COM(2010) 380 e COM(2010) 375. [45] COM(2010) 475 (reformulação). [46] Parecer COR/2010/297. [47] COM (2008) 817. [48] COM(2009)363. --------------------------------------------------