52011DC0327

LIVRO VERDE Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu - Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção /* COM/2011/0327 final */


ÍNDICE

1. Objectivo 2

2. Qual é o interesse da UE neste domínio? 3

3. Relação entre os instrumentos de reconhecimento mútuo e a detenção 4

3.1. Mandado de detenção europeu (MDE) 4

3.2. Transferência de detidos 5

3.3. Liberdade condicional e sanções alternativas 7

3.4. Decisão europeia de controlo judicial (DECJ) 7

3.5. Aplicação 8

4. A questão da prisão preventiva 9

4.1. Duração da prisão preventiva 10

4.2. Reexame periódico dos pressupostos da prisão preventiva / prazos legais máximos 10

5. Menores 11

6. Condições de detenção 12

6.1. Actividades relacionadas com a detenção actualmente em curso a nível da UE 12

6.2. Controlo das condições de detenção pelos Estados-Membros 12

6.3. Regras penitenciárias europeias 13

7. Consulta pública 14

ANEXOS 16

Quadro 1: População prisional na União Europeia 2009-2010 16

Quadro 2: Actividades de apoio em curso ao nível da UE 19

OBJECTIVO

A Comissão pretende examinar até que ponto as questões ligadas à detenção[1] têm impacto na confiança mútua e, por conseguinte, no reconhecimento mútuo e na cooperação judiciária em geral na União Europeia. Embora as condições de detenção e a gestão das prisões sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, a Comissão está igualmente interessada nesta questão, dada a importância crucial do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais para o espaço de liberdade, segurança e justiça.

Para que o reconhecimento mútuo funcione eficazmente, é necessário que exista uma base de confiança mútua entre as autoridades judiciárias. Os Estados-Membros precisam de ter um melhor conhecimento dos respectivos sistemas de justiça penal.

Na sua Resolução sobre o Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais[2], o Conselho afirma que « o tempo de detenção antes do julgamento e durante a fase do julgamento varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro . Períodos de detenção anterior ao julgamento excessivamente prolongados são prejudiciais para a pessoa em causa, podem prejudicar a cooperação judiciária entre Estados-Membros e não traduzem os valores que inspiram a União Europeia ».

O Conselho convidou então a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre a detenção anterior ao julgamento. O presente documento - que faz parte integrante do pacote relativo aos direitos processuais - constitui a resposta da Comissão ao pedido do Conselho.

O Livro Verde abrange a relação entre as condições de detenção e os instrumentos de reconhecimento mútuo, nomeadamente o mandado de detenção europeu, bem como a detenção anterior ao julgamento, abrindo assim uma vasta consulta pública com base em dez questões aí enunciadas.

O Programa de Estocolmo[3] incentiva a Comissão a reflectir sobre a detenção e questões conexas: « O Conselho Europeu considera que deverão ser envidados esforços para reforçar a confiança mútua e tornar mais eficaz o princípio do reconhecimento mútuo no domínio da detenção. Há que prosseguir os esforços para promover o intercâmbio de melhores práticas e apoiar a aplicação das regras penitenciárias europeias aprovadas pelo Conselho da Europa. Alternativas à prisão, projectos-piloto em matéria de detenção e boas práticas de gestão penitenciária são algumas das questões que também poderiam ser abordadas. Convida-se a Comissão Europeia a prosseguir a reflexão sobre esta matéria no âmbito das possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa.»

O Parlamento Europeu tem vindo, desde há vários anos, a solicitar à Comissão que tome medidas relativamente a diferentes aspectos da detenção. Na sua resolução sobre o Programa de Estocolmo[4], o Parlamento Europeu manifesta-se pela construção de um espaço de justiça penal na UE, a desenvolver, nomeadamente, através da criação de normas mínimas sobre as condições de detenção e de um conjunto de direitos comuns dos detidos na UE. Tal é reiterado na Declaração escrita do Parlamento Europeu, de Fevereiro de 2011, sobre a violação dos direitos fundamentais dos detidos na União Europeia[5].

QUAL É O INTERESSE DA UE NESTE DOMÍNIO?

Embora as questões ligadas à detenção, quer de detidos preventivamente quer de pessoas condenadas, sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, há motivos para que a União Europeia examine estas questões, não obstante o princípio de subsidiariedade.

As questões ligadas à detenção enquadram-se nas competências da União Europeia, dado que, por um lado, representam um aspecto relevante dos direitos que devem de ser assegurados para promover a confiança mútua e garantir o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo e, por outro, a União Europeia tem determinado valores a respeitar.

Para promover a confiança mútua, as prioridades da Comissão no domínio da justiça penal são o reforço dos direitos processuais, através de normas mínimas sobre os suspeitos ou acusados em processos penais. O estabelecimento de padrões mínimos de protecção dos direitos individuais não só irá beneficiar os cidadãos em toda a União, mas também promover a confiança mútua que é necessária para contrabalançar as medidas de cooperação judiciária que reforçam os poderes dos ministérios públicos, dos tribunais e dos responsáveis pelas investigações.

Para esse efeito, a Comissão elaborou um pacote de medidas sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados[6] que ajudará a que se alcance a necessária confiança mútua entre os profissionais da justiça, sem deixar de ter em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

A Comissão já salientou que o respeito dos direitos fundamentais na UE é essencial para reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros. A eventual falta de confiança no respeito efectivo dos direitos fundamentais na aplicação da legislação da União pelos Estados-Membros dificulta o funcionamento e o reforço dos instrumentos de cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça[7].

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta da UE) estabelece normas que todos os Estados-Membros devem respeitar ao aplicar o direito da UE. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que as condições de detenção inaceitáveis podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O artigo 4.° da Carta da UE está redigido de forma idêntica ao artigo 3.º da CEDH, tendo estas duas disposições o mesmo âmbito de aplicação e o mesmo significado. O artigo 19.°, n.º 2, da Carta da UE também estabelece que ninguém pode ser extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito, em especial, a tratos desumanos ou degradantes.

Apesar de a legislação e os procedimentos penais de todos os Estados-Membros estarem sujeitos às normas da CEDH e deverem respeitar a Carta da UE quando aplicam o direito da UE, continuam a subsistir dúvidas quanto à forma como essas normas são respeitadas em toda a UE.

RELAÇÃO ENTRE OS INSTRUMENTOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO E A DETENÇÃO

As condições de detenção podem ter uma incidência directa no bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. As pessoas detidas, quer preventivamente, quer em resultado de condenação, têm direito a um nível razoável de condições de detenção. A sobrepopulação prisional e as alegações de tratamento incorrecto aos detidos podem minar a confiança necessária à cooperação judiciária na União Europeia.

O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estados-Membros. As decisões judiciais devem ser reconhecidas como equivalentes e executadas em toda a União, independentemente do lugar onde foram tomadas. Tal baseia-se na presunção de que os sistemas de justiça penal da União Europeia, embora não sejam idênticos, são pelo menos equivalentes. As decisões judiciais são normalmente executadas pelos juízes do Estado de execução. Estes devem ter a certeza de que a decisão inicial foi tomada de forma equitativa (ou seja, que os direitos do interessado não foram violados) e que os direitos da pessoa serão integralmente respeitados quando esta é extraditada para outro Estado-Membro.

Sem a confiança mútua no domínio da detenção, os instrumentos de reconhecimento mútuo da União Europeia nesta matéria não podem funcionar correctamente, porque um Estado-Membro pode ter relutância em reconhecer e executar as decisões tomadas pelas autoridades de outro Estado-Membro. Pode ser difícil desenvolver uma cooperação judiciária mais estreita entre os Estados-Membros se não forem efectuados mais esforços para melhorar as condições de detenção e promover medidas alternativas à prisão.

Uma série de instrumentos de reconhecimento mútuo são potencialmente afectados pela questão das condições de detenção: trata-se das decisões-quadro do Conselho relativas ao mandado de detenção europeu, à transferência de prisioneiros, ao reconhecimento mútuo das penas alternativas e da liberdade condicional e à decisão europeia de controlo judicial.

Mandado de detenção europeu (MDE)[8]

O MDE prevê a entrega entre Estados-Membros de pessoas procuradas tanto para julgamento como para a execução de uma pena, sendo portanto relevante para a detenção, tanto anterior como posterior ao julgamento.

Apesar de o MDE ter provado a sua utilidade enquanto instrumento que garante que os criminosos não possam atravessar as fronteiras para fugir à justiça, em especial no que diz respeito à criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça, a sua aplicação, incluindo o princípio fundamental do reconhecimento mútuo em que se baseia, tem de respeitar os direitos fundamentais. O artigo 1.º, n.º 3, do MDE determina que os Estados-Membros devem respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, incluindo o artigo 4.º da Carta da UE e o artigo 3.º da CEDH, não obrigando as autoridades judiciárias a entregarem de uma pessoa quando estejam convictos, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso, de que essa entrega resultaria numa violação dos direitos fundamentais decorrente de condições de detenção inaceitáveis.

Contudo, o tratamento dos detidos objecto a um MDE deve ser minimamente grave para que se possa considerar abrangido pelo artigo 4.º da Carta da UE e pelo artigo 3.º da CEDH. Este último foi recentemente invocado num procedimento de execução de um MDE em que a entrega foi contestada com base no facto de as condições de detenção no Estado de emissão serem inadequadas (ver quadro seguinte).

Exemplo: Num acórdão recente no processo entre as partes The Minister for Justice Equality and Law Reform / Robert Rettinger , de 23 de Julho de 2010, o Supremo Tribunal da Irlanda deu provimento a um recurso de anulação de uma decisão do High Court irlandês para entrega de um suspeito objecto de um mandado de detenção europeu ao Estado de emissão. O Supremo Tribunal remeteu o processo ao High Court para reapreciação, com vista a uma análise rigorosa de todos os elementos materiais disponíveis visando estabelecer se existiria um risco real de que a pessoa a entregar seria sujeita a um tratamento incompatível com o artigo 3.° da CEDH. Na sua decisão, o Supremo Tribunal irlandês referiu alguns casos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre as condições de detenção, em que este último concluiu que os demandantes tinham sido detidos em condições desumanas e degradantes.

Neste caso, a entrega foi contestada com base em considerações relativas às condições de detenção no Estado de emissão que, alegadamente, não respeitavam as exigências da Carta da UE e da CEDH.

Os problemas surgem quer na fase anterior quer posterior ao julgamento[9]. Uma autoridade judicial pode considerar que os aspectos relativos à detenção são susceptíveis de determinar a recusa da entrega num caso específico. Mesmo que não determine a recusa, o «elevado grau de confiança entre os Estados-Membros» (que, segundo o considerando 10 da Decisão-Quadro, está na base do sistema MDE) é posto em causa se as autoridades judiciais tiverem de avaliar repetidamente esta confiança relativamente a deficiências ligadas à detenção.

Tendo em conta o direito a um julgamento célere consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, quando os períodos de prisão preventiva são excessivamente longos, os Estados-Membros que executam um mandado de detenção europeu podem opor-se à utilização desse instrumento, concebido para uma entrega rápida das pessoas a serem julgadas, se estas correrem o risco de passar meses a aguardar julgamento numa prisão estrangeira, quando poderiam ter permanecido no seu ambiente de origem até as autoridades do Estado de emissão estarem preparadas para o julgamento.

Transferência de detidos

A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008[10], relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, deve ser aplicada até 5 de Dezembro de 2011. Esta Decisão-Quadro estabelece um sistema de transferência de pessoas condenadas para o Estado-Membro da sua nacionalidade ou residência habitual (ou para um Estado-Membro com o qual tenham laços estreitos). O artigo 3.º, n.º 4, determina que os Estados-Membros devem respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais. A transferência visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada, ao assegurar o cumprimento da pena no seu país de origem.

Exemplo: Peter é nacional do Estado-Membro A e é condenado por uma infracção penal no Estado-Membro B, onde reside habitualmente, a uma pena de dois anos de prisão. As autoridades do Estado-Membro B podem repatriá-lo para o Estado-Membro A para cumprir a pena, mesmo sem o seu consentimento.

A suspeita de que existem más condições de detenção, ou o risco de que estas não respeitem os padrões mínimos exigidos pelas regras penitenciárias europeias aprovadas pelo Conselho da Europa, pode constituir um obstáculo à transferência de reclusos. As pessoas condenadas que não desejem ser transferidas podem tentar argumentar que, em resultado da transferência, existe um risco de serem sujeitos a tratamentos desumanos ou degradantes.

A Decisão-Quadro não exige que a pessoa condenada dê o seu consentimento à transferência. Isto implica a necessidade de se prestar mais atenção à eventual violação dos direitos fundamentais na sequência das transferências. Um maior acesso à informação sobre as condições nas prisões e os sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros permitirá aos Estados de emissão terem em conta todos os factores relevantes, antes de darem início à transferência.

Existe o risco de que as transferências sejam utilizadas para aliviar a sobrelotação num Estado-Membro, possivelmente agravando a sobrelotação noutro. Tal poderá ser um problema, em especial quando um Estado-Membro tem uma proporção elevada de reclusos que são nacionais de outro Estado-Membro, eventualmente vizinho.

As diferenças entre as legislações dos Estados-Membros relativamente à execução das penas de prisão coloca problemas potenciais ao bom funcionamento da Decisão-Quadro. Se uma pessoa for condenada a uma pena de prisão num Estado-Membro e tiver de cumpri-la noutro, a questão de saber que parte dessa sentença terá efectivamente de cumprir é relevante. Os Estados-Membros têm regras diferentes em matéria de liberdade condicional ou antecipada[11], o que poderá tornar-se um obstáculo às transferências se conduzir a que a pessoa em questão tenha de cumprir uma pena mais longa no território do Estado-Membro para onde é transferida do que a que cumpriria onde foi condenada. Existe o risco de que o Estado de execução (responsável pelo cumprimento) tenha um sistema menos generoso de libertação antecipada do que o Estado de emissão (que proferiu a condenação). O TEDH considerou[12] que, neste caso, «não se pode excluir a possibilidade de uma pena de prisão manifestamente mais longa no Estado de execução (responsável pelo cumprimento) poder suscitar questões no âmbito do artigo 5.º da CEDH (direito à liberdade e à segurança) e, consequentemente, responsabilizar o Estado de emissão (que proferiu a condenação) nos termos desse artigo»[13].

Liberdade condicional e sanções alternativas

A Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008[14], respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, deve ser executada até 6 de Dezembro de 2011.

A Decisão-Quadro refere-se à fase posterior ao julgamento e aplica o princípio do reconhecimento mútuo a muitas das medidas alternativas à prisão e medidas que facilitam a libertação antecipada. O artigo 1.º, n.º 4, determina que os Estados-Membros devem respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais. A decisão de liberdade condicional ou outra sanção alternativa será executada num Estado-Membro que não aquele onde a pessoa foi condenada, e pode ser executada em qualquer Estado-Membro desde que a pessoa em causa tenha dado o seu consentimento.

Exemplo: Ana é nacional do Estado-Membro A, mas encontra-se de férias no Estado-Membro B, sendo aí condenada a uma pena de trabalho a favor da comunidade em substituição de uma pena de prisão. Ana pode regressar ao seu Estado-Membro de origem, cujas autoridades são obrigadas a reconhecer a pena de trabalho a favor da comunidade e a controlar a sua execução.

A Decisão-Quadro aplica o princípio do reconhecimento mútuo a muitas destas penas alternativas à prisão e medidas que facilitam a libertação antecipada. A sua correcta aplicação implicaria a existência de medidas de liberdade condicional e de penas alternativas à prisão em todos os ordenamentos jurídicos da União. Estas medidas devem talvez ser promovidas a nível da União para assegurar a aplicação correcta e eficaz das normas pelos Estados-Membros.

Decisão europeia de controlo judicial (DECJ)

A Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009[15], relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, deve ser executada até 1 de Dezembro de 2012. O artigo 5.º determina que os Estados-Membros devem respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais.

A decisão europeia de controlo judicial diz respeito à liberdade provisória na fase anterior ao julgamento. Permite que uma medida de controlo não privativa de liberdade seja transferida do Estado-Membro onde o não residente é suspeito de ter cometido uma infracção para o Estado-Membro onde este reside habitualmente. Esta iniciativa permite que um suspeito seja objecto de uma medida de controlo no seu Estado-Membro de origem até à realização do julgamento noutro Estado-Membro, permitindo assim que, no futuro, se reduza o tempo de prisão preventiva dos cidadãos da União Europeia não residentes.

Exemplo: Hans, residente no Estado-Membro A, é detido e acusado de uma infracção no Estado-Membro B. O julgamento só terá início daí a 6 meses. Se fosse residente no Estado-Membro A, o juiz poderia ter tendência para o libertar sob caução, sujeito a apresentações periódicas na polícia, mas poderá hesitar em fazê-lo tendo em conta que Hans reside noutro Estado-Membro e pode aí regressar enquanto aguarda julgamento. O juiz receia que Hans não regresse e que possa mesmo fugir. Nos termos de uma decisão europeia de controlo judicial, o juiz pode permitir que Hans regresse ao seu país de origem, impondo as apresentações periódicas como condição, e pode solicitar às autoridades do Estado-Membro que assegurem a sua execução em conformidade com a decisão do tribunal do Estado-Membro B.

A decisão europeia de controlo judicial prevê vários tipos alternativos de medidas de controlo a aplicar em substituição da prisão preventiva, tais como a obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência para efeitos de notificação para comparência numa audiência ou no julgamento do processo penal, a proibição de entrar em determinados locais no Estado de emissão ou de execução, a obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados, restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução, a obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada, a obrigação de depositar uma determinada quantia ou prestar outro tipo de garantia ou a obrigação de se submeter a uma cura de desintoxicação.

O sistema da decisão europeia de controlo judicial é discricionário para o Estado-Membro de emissão, o que torna difícil prever a forma como os tribunais nacionais a aplicarão e a forma como vai interagir com o MDE. Também se colocam questões quanto à frequência com que a decisão europeia de controlo judicial será utilizada.

A confiança mútua é essencial para a correcta aplicação da decisão europeia de controlo judicial. Com efeito, existe um risco de que esta não seja utilizada de modo uniforme em todos os Estados-Membros, mas apenas entre os países onde já existe a confiança mútua.

O recurso a medidas alternativas à prisão preventiva poderá ser incentivado. Com a aplicação da decisão europeia de controlo judicial, deve ser promovido o recurso a medidas alternativas como, por exemplo, a vigilância electrónica, com vista a assegurar a aplicação correcta e eficaz das regras da decisão europeia de controlo judicial pelos Estados-Membros e a redução dos períodos de prisão preventiva.

Aplicação

A questão de saber se as condições de detenção são de natureza a permitir o estabelecimento da confiança mútua tem de ser abordada antes das decisões-quadro serem transpostas (respectivamente em 2011 e 2012), para assegurar que não haja entraves à aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo na União.

É importante que os Estados-Membros as transponham rapidamente para a sua legislação nacional e as apliquem correctamente. A Comissão está disponível para prestar assistência e orientação aos Estados-Membros em matéria de boas práticas e vai prosseguir com os seus seminários regionais iniciados em 2010, dado que estes foram considerados um aspecto importante do processo de aplicação.

PERGUNTAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO

1) Antes da fase de julgamento : quais são as medidas não privativas de liberdade previstas como alternativa à prisão preventiva? Funcionam correctamente? As medidas alternativas à prisão preventiva poderão ser promovidas a nível da União Europeia? Em caso afirmativo, como?

2) Após a fase de julgamento : quais são as principais medidas alternativas à prisão (como a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional) previstas no seu sistema jurídico? Funcionam correctamente? A liberdade condicional e outras medidas alternativas à prisão poderão ser promovidas a nível da União Europeia? Em caso afirmativo, como?

3) Considera que as condições de detenção podem ter impacto sobre o correcto funcionamento do mandado de detenção europeu? Qual a sua opinião sobre o funcionamento da Decisão-Quadro sobre a transferência de detidos?

A QUESTÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A detenção só pode ser ordenada quando respeitar o direito à liberdade (artigo 5.º, n.º 1, da CEDH), que está estreitamente ligado à presunção de inocência[16]. O artigo 48.°, n.° 1, da Carta da UE prevê que «todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa». O artigo 6.°, n.° 2, da CEDH e o PIDCC[17] também contêm disposições sobre a presunção de inocência[18]. No contexto do presente Livro Verde, a prisão preventiva abrange o período até à sentença definitiva[19]. A prisão preventiva é uma medida de carácter excepcional em todos os sistemas judiciais dos Estados-Membros. Só deve ser aplicada quando todas as outras medidas sejam consideradas insuficientes. Em alguns sistemas europeus a prisão preventiva é mesmo objecto de uma norma constitucional que privilegia a liberdade, em consonância com a presunção de inocência. Isso limita as circunstâncias em que a prisão preventiva é permitida e estabelece critérios e procedimentos específicos para a sua utilização. Por exemplo, só pode ser aplicada quando o tribunal determina que a pessoa em causa apresenta um risco significativo de fuga, uma ameaça para a segurança da comunidade, das vítimas ou das testemunhas, ou pode pôr em causa as investigações. No entanto, a condição do detido preventivamente deve ser sempre objecto de controlo e a possibilidade de libertação deve ser periodicamente reexaminada. Os processos com suspeitos detidos devem ter prioridade na programação dos julgamentos. Em matéria penal, o princípio da proporcionalidade exige que as medidas coercivas, como a prisão preventiva, ou as medidas alternativas a essa detenção, só possam ser aplicadas em caso de absoluta necessidade e durante o período considerado estritamente necessário. Compete às autoridades judiciais nacionais garantir que, num determinado caso, o período de prisão preventiva de um suspeito não excede um limite razoável e é conforme com os princípios da presunção de inocência e do direito à liberdade, tendo no entanto em conta as necessidades da investigação criminal.

Duração da prisão preventiva

Os prazos de prisão preventiva variam muito entre os Estados-Membros. A jurisprudência do TEDH estabelece que a prisão preventiva deve ser considerada uma medida excepcional e que se deveria recorrer com maior frequência a medidas de controlo não privativas da liberdade. Contudo, na prática, os suspeitos não nacionais são frequentemente desfavorecidos quanto à libertação sob caução, por se considerar que existe um maior risco de fuga do que relativamente aos nacionais. O resultado é que os suspeitos estrangeiros vêem regularmente ser negada a libertação e, em consequência, o seu direito à liberdade, simplesmente porque têm menos ligações com a jurisdição.

Alguns países não têm um prazo máximo de prisão preventiva. Noutros, uma pessoa pode ser presa preventivamente por um período máximo de 4 anos[20]. Os prazos de prisão preventiva excessivamente longos são prejudiciais para as pessoas em causa e a sua imposição sistemática num determinado Estado-Membro pode pôr em causa a confiança mútua.

As autoridades judiciais devem aplicar as medidas coercivas adequadas menos gravosas, ou seja, optar por uma medida alternativa à prisão preventiva quando isso for suficiente para eliminar o risco de fuga ou de reincidência. Em alternativa à prisão preventiva, as autoridades podem emitir um MDE para assegurar a presença no julgamento de uma pessoa que tenha sido libertada e autorizada a regressar ao seu Estado de residência. Esta possibilidade poderia permitir que os juízes utilizem a prisão preventiva de forma mais equilibrada, libertando os suspeitos que não residam permanentemente na sua jurisdição, reduzindo-se desta forma os períodos de prisão preventiva

Por último, o artigo 47.º da Carta da UE e a CEDH[21] prevêem que toda a pessoa tem direito a ser julgada num prazo razoável ou o direito a aguardar o julgamento em liberdade, e que a libertação pode ser condicionada à garantia de comparência em juízo.

Reexame periódico dos pressupostos da prisão preventiva / prazos legais máximos

Coloca-se a questão de saber se a existência de normas mínimas em matéria de reexame dos pressupostos da prisão preventiva e/ou de prazos legais máximos da prisão preventiva reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros.

O direito a um julgamento célere e o direito a aguardar o julgamento em liberdade (salvo se houver motivos imperiosos para manter a prisão preventiva) reveste-se da maior importância. Alguns Estados-Membros prevêem prazos legais máximos de prisão preventiva. Nos termos do artigo 5.º da CEDH, é obrigatório prever a possibilidade de recurso judicial da decisão que aplicou a prisão preventiva, e esta obrigação deve ser interpretada no sentido de as autoridades encarregadas da investigação e da acusação justificarem regularmente a prorrogação do prazo de prisão preventiva do suspeito.

A recomendação 2006-13[22] do Conselho da Europa sobre a prisão preventiva estabelece as condições aplicáveis à prisão preventiva e garantias contra os abusos. É recomendado o reexame periódico dos pressupostos da prisão preventiva por uma autoridade judicial.

A Comissão pretende avaliar se a existência de normas juridicamente vinculativas, por exemplo, normas mínimas da UE sobre o reexame periódico dos pressupostos da detenção, permitiria melhorar a confiança mútua.

PERGUNTAS SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA

4) Existe a obrigação de libertar uma pessoa acusada, salvo se houver motivos imperiosos para a manter sob detenção. Como se aplica este princípio no seu sistema jurídico?

5) As diferenças existentes nos Estados-Membros quanto às disposições que regulam a) os prazos legais máximos de prisão preventiva e b) a periodicidade do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, podem constituir um entrave ao estabelecimento de um clima de confiança mútua? Qual é a sua opinião? Qual a melhor forma de reduzir os períodos de prisão preventiva?

6) Os Tribunais podem emitir um MDE para assegurar a comparência no julgamento de uma pessoa que tenha sido libertada e autorizada a regressar ao seu Estado de residência, em vez de ser colocada em prisão preventiva. Esta possibilidade já é utilizada pelos juízes e, em caso afirmativo, de que modo?

7) Seria oportuno, a fim de reforçar a confiança mútua, que a União Europeia dispusesse de normas mínimas aplicáveis à prisão preventiva e ao reexame periódico dos seus pressupostos? Em caso afirmativo, qual a melhor forma de o conseguir? Que outras medidas poderiam reduzir a prisão preventiva?

MENORES

Os menores encontram-se numa posição particularmente vulnerável em relação à prisão preventiva. A privação de liberdade tem consequências muito negativas para o desenvolvimento harmonioso das crianças e dificulta seriamente a sua reinserção na sociedade. Um estudo recente[23] revela diferenças em relação à forma como as crianças são tratadas nos diferentes sistemas jurídicos. Na UE, a idade mínima da responsabilidade penal varia entre os 8 anos na Escócia e os 16 anos em Portugal. Em geral, os Estados-Membros dispõem de regulamentação específica para jovens.

A nível internacional adoptou-se um conjunto de medidas de protecção dos direitos das crianças em processo penal, incluindo no que respeita à detenção. O artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança determina que a prisão e detenção de uma criança devem ser utilizadas unicamente como medida de último recurso e durar o menos possível. As crianças devem ser tratadas de uma forma que tenha em conta as necessidades inerentes à sua idade, nomeadamente, serem separadas dos adultos e terem o direito de manter o contacto com a família. Todas as crianças privadas de liberdade têm o direito de acesso imediato a assistência jurídica e a qualquer outra assistência necessária, bem como o direito de contestar a legalidade da sua medida de privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente.

PERGUNTA SOBRE MENORES

8) Existem algumas medidas alternativas à detenção que possam ser desenvolvidas em relação aos menores?

CONDIÇÕES DE DETENÇÃO

Vários acórdãos do TEDH destacaram as deficiências existentes em algumas prisões na UE[24]. O Programa de Estocolmo afirma que «[...] há que prosseguir os esforços para promover o intercâmbio de boas práticas e apoiar a aplicação das regras penitenciárias europeias aprovadas pelo Conselho da Europa. Alternativas à prisão, projectos-piloto em matéria de detenção e boas práticas de gestão penitenciária são algumas das questões que também poderiam ser abordadas».

Actividades relacionadas com a detenção actualmente em curso a nível da UE

A Comissão apoia uma série de actividades relacionadas com a detenção através dos seus diferentes programas financeiros[25]. As actividades vão desde estudos sobre as condições das prisões, até projectos de carácter prático sobre educação e formação e inclusão social, bem como sobre a reintegração dos ex-condenados.

Controlo das condições de detenção pelos Estados-Membros

A existência de boas condições de detenção é um pré-requisito para a reabilitação dos delinquentes. Vários relatórios sobre as condições de detenção nas prisões da UE revelam que algumas não respeitam os padrões internacionais, nomeadamente as regras penitenciárias europeias aprovadas pelo Conselho da Europa e as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento dos detidos[26].

As normas prisionais da Europa são desenvolvidas sobretudo pelo Conselho da Europa, incluindo o TEDH, o Comité para a Prevenção da Tortura e o Comité de Ministros. As normas contidas nas regras penitenciárias europeias, embora não sejam vinculativas, têm sido normalmente seguidas.

O Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura de 2006 (PFCCT) criou um novo sistema de visitas regulares aos locais de detenção, com vista a evitar os maus tratos dos detidos. A nível nacional, os Estados que são Parte do PFCCT[27] devem criar ou designar mecanismos nacionais de prevenção para efectuar o controlo dos estabelecimentos prisionais.

A UE e o Conselho da Europa financiam conjuntamente um projecto que promove a criação na Europa de uma rede activa de mecanismos nacionais de prevenção, com a finalidade de promover o intercâmbio e a reflexão crítica entre os responsáveis.

A Comissão e o Conselho da Europa examinam regularmente as formas de melhorar a coordenação dos trabalhos dos organismos de controlo, por forma a evitar a duplicação de esforços e promover as sinergias. Os participantes nos mecanismos nacionais de prevenção consideram que é importante poderem reunir-se regularmente numa rede informal para discutir as questões ligadas à detenção e realizar intercâmbios de boas práticas neste domínio. Também seria interessante promover reuniões periódicas das autoridades penitenciárias da União Europeia. No entanto, parece óbvio que não há necessidade de criar mais uma rede de controlo das prisões da União Europeia. Em duas mesas redondas organizadas com o objectivo de reunir os organismos nacionais de controlo e as autoridades penitenciárias concluiu-se que o valor acrescentado da UE será promover uma melhor coordenação entre as diferentes redes.

PERGUNTA SOBRE O CONTROLO DAS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO

9) De que modo se poderia promover um melhor controlo das condições de detenção pelos Estados-Membros? Como poderia a UE incentivar as administrações penitenciárias a trabalharem em rede e a definirem as melhores práticas?

Regras penitenciárias europeias

As regras penitenciárias europeias, adoptadas pelo Conselho da Europa em Janeiro de 2006, contêm orientações globais sobre o funcionamento dos estabelecimentos prisionais e o tratamento dos detidos. Destinam-se a proteger os direitos fundamentais destes últimos, de uma forma que seja coerente com a finalidade legítima da sua detenção, bem como a criar as condições que facilitem a reinserção após a sua libertação.

As regras penitenciárias europeias não são vinculativas, embora o TEDH as tenha utilizado como base para avaliar queixas sobre as condições de detenção nas prisões. A jurisprudência do TEDH procura corrigir as condições de detenção excessivamente más em casos individuais, mas não pode impor padrões uniformes em todos os Estados-Membros.

Dada a sua grande experiência e trabalho desenvolvido neste domínio, o Conselho da Europa tem um papel essencial. A União Europeia poderá desempenhar no futuro um papel neste domínio, definindo padrões penitenciários equivalentes para assegurar o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo referidos no ponto 3.

PERGUNTA SOBRE AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO

10) De que modo se poderia promover o trabalho do Conselho da Europa e dos Estados-Membros com vista a pôr em prática condições de detenção adequadas?

CONSULTA PÚBLICA

A Comissão espera que o Livro Verde atinja uma vasta audiência e estimule o interesse de muitos quadrantes. O documento inclui 10 perguntas e a Comissão está interessada em receber reacções, comentários e respostas de profissionais, designadamente de juízes, procuradores e advogados e outros profissionais jurídicos, directores de estabelecimentos prisionais, profissionais dos serviços sociais e dos serviços de liberdade condicional, de prisões e centros de detenção provisória, do mundo académico, de organizações não governamentais relevantes e dos organismos governamentais.

As respostas devem ser enviadas, até 30 de Novembro de 2011, para:

Comissão Europeia Direcção-Geral da Justiça Unidade B1 – Direito Processual Penal MO59 03/068 B-1049 Bruxelas Bélgica ou por correio electrónico para:

JUST-CRIMINAL-JUSTICE@ec.europa.eu

Declaração de privacidade

Propósito e objectivo do tratamento de dados pessoais:

A Comissão registará e tratará os dados pessoais na medida em que tal seja necessário para o acompanhamento das respostas à consulta pública. Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Serão registados e conservados pelo período necessário às acções de acompanhamento necessárias em relação ao contributo apresentado. Para efeitos de transparência, os contributos, bem como o nome e a função exercida pelo autor na organização, serão comunicados ao público, nomeadamente através do sítio Web da Comissão: http://[...].

Direito de rectificação e responsável pelo controlo dos dados pessoais:

Para mais informações em relação ao tratamento dos dados pessoais ou ao exercício dos seus direitos (por exemplo, de acesso ou rectificação de quaisquer dados incorrectos ou incompletos) contactar: JUST-CRIMINAL-JUSTICE@ec.europa.eu

Está também previsto um direito de recurso, em qualquer momento, para a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados: edps@edps.europa.eu.

ANEXOS

Quadro 1: População prisional na União Europeia 2009-2010

Estatísticas: População prisional na União Europeia (Fontes: International Centre for Prison Studies – King's College – University of London , disponível em:

http://www.kcl.ac.uk/depsta/law/research/icps/worldbrief/?search=europe&x=Europe

e Eurostat - Estatísticas em foco – n.º 58/2010).

Programa «Justiça penal» (JPEN) | «Estudo sobre a detenção na UE» «Prisão preventiva na União Europeia» | O Programa JPEN financia projectos no domínio da justiça penal. O «Estudo sobre a detenção na UE» está a ser realizado pelo «Institute for International Research on criminal Policy» das Universidades de Ghent, Bélgica, e Tilburg, Países Baixos. Analisa as condições das prisões, a duração dos períodos de detenção, as disposições sobre liberdade condicional, os cuidados de saúde prestados aos detidos, a qualidade (respeito dos padrões internacionais) e a inspecção e controlo, e inclui ainda uma secção especial sobre os jovens. Será publicado no Verão de 2011. O estudo sobre a prisão preventiva na União Europeia, «Pre-trial detention in the European Union, An Analysis of Minimum Standards in Pre-trial Detention and the Grounds for Regular Review in the Member States of the EU», foi realizado pelas Universidades de Tilburg, Países Baixos, e Greifswald, Alemanha. |

Percursos de inclusão | Conferência europeia sobre a educação nos estabelecimentos prisionais | Em Fevereiro de 2010, a Comissão Europeia organizou uma conferência europeia sobre a educação nos estabelecimentos prisionais, intitulada «percursos de inclusão». Os seus resultados foram fundamentais para a definição do desenvolvimento futuro dos módulos de educação nos estabelecimentos prisionais. |

Programa de Aprendizagem ao longo da vida (PALV) & Programa Juventude em Acçăo | Iniciativas a favor da reabilitação dos ex-condenados | A educação e a formação são componentes essenciais de estratégias eficazes de reabilitação, bem como as acções destinadas a integrar os jovens em risco. Os principais instrumentos da UE são o Programa de Aprendizagem ao longo da vida (PALV) e o Programa Juventude em Acção. As iniciativas que visam especificamente a reabilitação dos delinquentes representam mais de uma centena de subvenções, num total de cerca de 12 milhões de EUR. |

Fundo Social Europeu | Apoio à reinserção profissional e social dos ex-condenados | O Fundo Social Europeu apoia tanto o ensino profissional como a reinserção social dos ex-condenados. Existe consenso sobre o factor mais importante de redução da reincidência: o facto de o ex-condenado encontrar um emprego após sair da prisão. Cerca de 10 mil milhões de EUR, para o período 2007-2013, estão destinados às acções que promovem a inclusão social dos grupos mais desfavorecidos, em que se incluem reclusos e ex-condenados. |

Iniciativa comunitária EQUAL, etc. | Visa reforçar a empregabilidade dos ex-condenados | A iniciativa comunitária EQUAL visa reforçar a empregabilidade dos ex-delinquentes. Foi criada uma rede de aprendizagem para a reintegração dos ex-delinquentes, que reúne 11 Estados-Membros e será financiada até ao início de 2012. Os Fundos Estruturais, através de vários programas, apoiam a formação profissional em centros correccionais. São investimentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) em domínios como o ensino e formação nos locais de trabalho, que são complementados por acções do Fundo Social Europeu destinadas a facilitar a reintegração social dos ex-detidos. |

Projecto «Peer-to-Peer II» | O objectivo é reduzir os maus tratos contra os detidos a nível nacional na Europa | A Comissão Europeia, o Conselho da Europa e o recém-criado «Fundo Fiduciário para os Direitos Humanos» co-financiam um projecto de grande dimensão, intitulado Peer-to-Peer II, que inclui o financiamento do projecto europeu dos mecanismos nacionais de prevenção. O principal objectivo do projecto é reduzir os maus tratos contra os detidos a nível nacional. |

[1] Para efeitos do presente documento, considera-se «detenção» a medida ordenada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da CEDH na sequência de uma infracção penal e não para outros fins (como por exemplo, a detenção de migrantes).

[2] Resolução sobre um sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO C 295 de 4.12.2009, p. 1).

[3] JO C 115 de 4.4.2010, p. 1.

[4] Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão – Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo, P7_TA(2009)0090.

[5] Declaração escrita apresentada por deputados europeus sobre a violação dos direitos fundamentais dos detidos na União Europeia - 06/2011 de 14.2.2011.

[6] As propostas abrangem o direito à interpretação e tradução em processo penal (Directiva 2010/64/UE adoptada em Outubro de 2010), o direito à informação nos processos penais, o acesso a um advogado e o direito de comunicação durante a detenção, a protecção dos suspeitos vulneráveis e o acesso dos acusados a apoio judiciário.

[7] «Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», COM (2010) 573.

[8] Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

[9] Ver relatório da Comissão sobre a aplicação do mandado de detenção europeu - COM(2011) 175 de 11.4.2011.

[10] Decisão 2008/909/JAI do Conselho de 27 de Novembro de 2008 (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).

[11] Alguns Estados-Membros dispõem de mecanismos automáticos de libertação antecipada de reclusos, outros possuem mecanismos discricionários ou combinam disposições discricionárias e automáticas. Também existem diferenças na aplicação das medidas de controlo no caso de libertação antecipada e da capacidade (ou não) de os presos beneficiarem de dispensas do cumprimento da pena em resultado de trabalho realizado na prisão. Também existem diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito ao modo como as penas privativas de liberdade podem ser cumpridas. Alguns Estados-Membros prevêem a possibilidade de os reclusos cumprirem uma pena privativa de liberdade durante o fim-de-semana ou à noite, enquanto outros a prevêem durante o dia. Em contrapartida, estes tipos de cumprimento de pena não existem em alguns Estados-Membros que aplicam a prisão no seu sentido mais «tradicional».

[12] Decisão final quanto à admissibilidade do processo n.º 28578/03, Szabó/Suécia , de 27 de Junho de 2006.

[13] Ver « Principles of European Prison Law and Policy » de Dirk van Zyl Smit e Sonja Snacken. Penology and Human Rights , OUP, 2009, Capítulo 8 « Release ».

[14] Decisão 2008/947/JAI do Conselho de 27 de Novembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).

[15] Decisão 2009/829/JAI do Conselho de 23 de Outubro de 2009 (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).

[16] Ver Livro Verde sobre a presunção de inocência - COM(2006) 174 de 26.4.2006.

[17] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

[18] Artigo 48.º, n.º 1, da Carta da UE e artigo 14.º, nº 2, do PIDCC.

[19] Do mesmo modo, na maioria dos Estados-Membros da UE, o conceito de «prisão preventiva» do Livro Verde é utilizado num sentido «geral» e abrange todos os reclusos que não tenham sido objecto de uma sentença definitiva.

[20] Ver estudo sobre a prisão preventiva na União Europeia intitulado « An Analysis of Minimum Standards in Pre-trial Detention and the Grounds for Regular Review in the Member States of the EU» realizado pelas Universidades de Tilburg, Países Baixos, e Greifswald, Alemanha.

[21] Artigo 5.º, n.º 3, da CEDH.

[22] Adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Setembro de 2006.

[23] « Youth custody and the balance between education and punishment – an international comparison of developments and prospects », Estrasburgo, 6 de Junho de 2006, Documento PC-CP (2006) 09.

[24] Ver, nomeadamente, os acórdãos nos processos Peers/Grécia (19 de Abril de 2001), Salejmanovic/Itália (16 de Julho de 2009) e Orchowski/Polónia (22 de Janeiro de 2010).

[25] Ver quadro 2.

[26] Recomendação (2006) 2 do Conselho da Europa sobre as regras penitenciárias europeias e o conjunto das regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento dos detidos (1995).

[27] Os seguintes Estados-Membros ratificaram o PFCCT até 2 de Fevereiro de 2011: CY, CZ, DK, EE, FR, DE, LU, MT, NL, PL, RO, SI, ES, SE e UK. Os seguintes Estados-Membros assinaram o PFCCT: AT, BE, BG, FI, IE, IT e PT.

[28] Os dados relativos ao Reino Unido são comunicados separadamente dado que a) a Inglaterra e o País de Gales), b) a Escócia e c) a Irlanda do Norte são três jurisdições diferentes.