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/* COM/2011/0287 final */ COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade IntelectualEncorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa


ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 4

2. OPORTUNIDADES E DESAFIOS PARA UM MERCADO ÚNICO DOS DPI 5

3. PRINCIPAIS INICIATIVAS POLÍTICAS PARA ENFRENTAR OS FUTUROS DESAFIOS 8

3.1. Reforma do sistema de patentes na Europa e medidas de acompanhamento 8

3.1.1. Uma protecção da patente unitária 8

3.1.2. Um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes 9

3.1.3. Um instrumento de valorização dos DPI 10

3.2. Modernização do sistema de marcas na Europa 10

3.3. Criação de um enquadramento geral para os direitos de autor no mercado único digital 11

3.3.1. Governação e gestão dos direitos de autor na Europa 11

3.3.2. Tecnologia e gestão de bases de dados 13

3.3.3. Conteúdos produzidos pelos utilizadores 14

3.3.4. Taxas sobre a cópia privada 14

3.3.5. Acesso ao património cultural da Europa e incentivos à pluralidade dos meios de comunicação 15

3.3.6. Direitos dos intérpretes ou executantes 16

3.3.7. Obras audiovisuais 16

3.3.8. Direito de sequência dos artistas 17

3.4. A questão da protecção complementar dos activos intangíveis 17

3.4.1. Segredos comerciais e cópias parasitas 17

3.4.2. Indicações geográficas não-agrícolas 19

3.5. Reforço da luta contra a contrafacção e a pirataria 19

3.5.1. Sensibilização do público 20

3.5.2. Uma estrutura mais sustentável e novas tarefas para o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria 21

3.5.3. Uma revisão da Directiva Aplicação dos DPI 22

3.6. Dimensão internacional dos DPI 22

3.6.1. Iniciativas multilaterais, incluindo a coordenação com organizações internacionais 23

3.6.2. A negociação bilateral e a cooperação com os países terceiros em matéria de protecção da PI 24

3.6.3. Protecção e aplicação reforçadas dos DPI na fronteira da UE 24

4. CONCLUSÕES 25

INTRODUÇÃO

A criação de um Mercado Único no domínio dos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) integrado e sem descontinuidades representa uma das formas mais concretas para realizar o potencial dos inventores e criadores europeus e para lhes dar os meios de traduzir as suas ideias em postos de trabalho de elevada qualidade e em crescimento económico.

A presente comunicação explana a visão estratégica global da Comissão para a realização do verdadeiro mercado único da propriedade intelectual que a Europa ainda não conseguiu concretizar – um regime europeu para os DPI adaptado às exigências da nova economia de amanhã, que recompense os esforços criativos e inventivos, incentive a inovação na UE e permita que a diversidade cultural consiga prosperar, oferecendo novas vias para a disseminação de conteúdos num mercado aberto e competitivo.

Um regime europeu moderno e integrado para os DPI contribuirá fortemente para o crescimento, a criação sustentável de emprego e a competitividade da nossa economia – objectivos fundamentais no âmbito da Agenda Europa 2020 e da Análise Anual do Crescimento e essenciais para ajudar à continuação da recuperação da UE após a crise económica e financeira. Permitirá o desenvolvimento de sectores como o comércio electrónico e as indústrias digitais que oferecem o maior potencial de crescimento para o futuro[1]. A inovação não só ajuda à prosperidade da Europa como também é indispensável para enfrentar os grandes desafios com que a humanidade se confronta neste século XXI: garantir a segurança alimentar, conter as alterações climáticas, lidar com a evolução demográfica e melhorar a saúde dos cidadãos. A inovação desempenha também um papel essencial na qualidade da vida diária, promovendo a diversidade cultural.

Os DPI incluem os direitos de propriedade industrial, como patentes, marcas, desenhos e indicações geográficas, e os direitos de autor e outros direitos conexos.

A galáxia dos DPI

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Os DPI são direitos de propriedade que protegem o valor acrescentado gerado pela economia do conhecimento na Europa, fruto do trabalho dos seus criadores e inventores. Os catálogos de DPI assumem enorme importância para muitas empresas europeias. A rentabilização das carteiras de DPI é fundamental para que os criadores e empresas europeias possam sustentar as suas operações, gerar receitas e desenvolver novas oportunidades de mercado[2].

Na era da globalização e da concorrência internacional, o potencial da propriedade intelectual em termos de receitas é tão importante quanto o acesso às matérias-primas ou a existência de uma base produtiva.

O círculo virtuoso dos DPI depende de uma política nesse sector que incentive a inovação, que por sua vez atrai o investimento, resultando na criação de novos produtos e serviços que dão resposta a novas necessidades dos consumidores, promovendo o crescimento e o emprego.

A rápida evolução tecnológica alterou a nossa forma de estar no mercado e o modo como disseminamos, recebemos e consumimos produtos e serviços, como a música em formato digital ou os serviços audiovisuais em linha. Estão a surgir novos modelos de negócio, e os modelos tradicionais estão a evoluir. Assiste-se à entrada no mercado de novos actores e prestadores de serviços. Os consumidores estão a mudar a forma como interagem no mercado. A legislação europeia no domínio dos DPI deve providenciar um «enquadramento facilitador» que incentive o investimento recompensando a criação, estimule a inovação num ambiente de concorrência sem distorções e facilite a disseminação do conhecimento.

OPORTUNIDADES E DESAFIOS PARA UM MERCADO ÚNICO DOS DPI

Já está mais do que demonstrado: os DPI, nas suas diferentes formas, são activos fundamentais para a economia da UE

No sector das indústrias criativas há 1,4 milhões de PME europeias. As indústrias baseadas na propriedade intelectual apresentam um potencial de crescimento e criação de emprego superior à média. De acordo com o Relatório sobre a Competitividade Europeia de 2010, as indústrias criativas são responsáveis por 3% dos postos de trabalho (2008) e contam-se entre os sectores mais dinâmicos da UE. Em 2008, a UE-27 contava com 6,7 milhões de pessoas empregadas nas indústrias criativas.

O número total de postos de trabalho nas indústrias criativas aumentou em média 3,5% ao ano no período de 2000 a 2007, em comparação com 1% de aumento em toda a economia da UE. A maior parte dos novos empregos criados na UE ao longo da última década respeitam a indústrias baseadas no conhecimento, onde o emprego aumentou 24%. Em contraste, o emprego no resto da economia da UE aumentou apenas um pouco menos de 6%[3].

Um inquérito indicativo realizado em 2002 junto das empresas da Fortune 500 estimou que entre 45% e 75% da riqueza das empresas decorre dos DPI que detêm[4]. Em 2009, foi estimado que os activos intangíveis representariam cerca de 81% do valor das empresas da lista S & P 500 [5]. O valor das dez maiores marcas em cada país da UE ascendia a uma média de quase 9% do PIB per capita , em 2009[6]. Os DPI incentivam e protegem os investimentos em investigação e desenvolvimento tecnológico (1,9% do PNB da UE em 2008)[7]. As indústrias criativas baseadas nos DPI (incluindo a produção de programas e bases de dados informáticas[8], a publicação de livros e jornais[9], a música[10] e os filmes[11]) representam 3,3% do PIB da UE (2006)[12].

Os DPI influenciam o dia-a-dia dos cidadãos

A protecção das patentes, por exemplo, é essencial para o desenvolvimento de novos medicamentos ou equipamentos médicos inovadores. Dispositivos técnicos cada vez mais sofisticados, como os telefones inteligentes ou os computadores tablet , a terceira e as próximas gerações de telefonia móvel, a electrónica de consumo, os automóveis mais amigos do ambiente ou os comboios de alta velocidade, envolvem milhares de patentes.

A protecção do capital que representam as marcas estimula o investimento na qualidade dos produtos e serviços, ajudando o consumidor a identificar o produtor dos produtos ou serviços, em particular nos sectores mais dependentes das marcas e da lealdade dos consumidores às mesmas. Entre esses sectores contam-se os produtos alimentares, os produtos de utilização doméstica, os produtos farmacêuticos, a moda, os produtos de desporto, os cosméticos, a electrónica de consumo ou os serviços prestados na área das telecomunicações, das viagens e turismo ou do desporto. No sector agro-alimentar, as indicações geográficas e os direitos sobre as variedades vegetais garantem a protecção dos produtos de qualidade e um acesso a produtos autênticos em todo o mercado único. Os direitos de autor estimulam a criação de conteúdos criativos, nomeadamente programas informáticos, livros, jornais e publicações periódicas, publicações científicas, música, filmes, fotografia, artes visuais ou jogos de computador.

Por último, o sistema europeu de DPI ajudou a dar uma vantagem competitiva à indústria europeia

O desenvolvimento de normas como a GSM ou a UMTS é uma história de sucesso para a Europa, baseada numa gestão diligente dos DPI. Essas normas europeias evoluíram para tecnologias de sucesso mundial, devido à sua superioridade tecnológica e à existência na Europa de um sistema viável de DPI. As empresas baseadas na Europa encontram-se na linha da frente no licenciamento das tecnologias dos semicondutores que estão presentes em mais de 90% dos telefones portáteis vendidos em todo o mundo. Muitas empresas europeias geram actualmente grande parte dos seus rendimentos através do licenciamento das suas carteiras de DPI.

Manter a dinâmica

O potencial económico dos DPI depende cada vez mais da capacidade dos diferentes titulares de DPI para colaborarem entre si, licenciarem tecnologias, produtos e conteúdos criativos e apresentarem novos produtos e serviços aos consumidores. Os serviços de música em linha vêm-se obrigados a duplicar complexos processos de acreditação para poderem actuar em diversos territórios. É necessário um enquadramento jurídico holístico e coerente dos DPI. Nesse contexto, a legislação relativa aos DPI deve ser encarada como um instrumento de governação que regula e optimiza o relacionamento entre as três principais categorias de envolvidos: criadores, fornecedores de serviços e conteúdos e consumidores. A política de DPI deverá portanto ser concebida como uma «legislação facilitadora» que permita uma gestão tão eficiente quanto possível dos DPI, criando assim os incentivos adequados para a criação e o investimento, os modelos de negócio inovadores, a promoção da diversidade cultural e uma disseminação tão alargada quanto possível das obras, em benefício da sociedade no seu todo.

A Europa tem de se tornar num líder mundial em soluções de licenciamento inovadoras para uma exploração sem descontinuidades dos produtos tecnológicos inovadores e dos produtos do conhecimento e culturais. Os benefícios de um enquadramento facilitador dos DPI deverão ser acessíveis a todos os envolvidos, independentemente da respectiva dimensão. As PME deverão beneficiar dos DPI pelo menos tanto quanto os maiores operadores em actividade no mercado interno. Um enquadramento dos DPI deverá também possibilitar os incentivos necessários para que todos os sectores criativos prosperem e floresçam, contribuindo assim para uma rica diversidade de bens, serviços e expressões culturais.

A resposta está no Mercado Único

O ambiente fragmentado no domínio dos DPI na UE tem implicações para o crescimento, a criação de emprego e a competitividade da Europa. As transacções de licenciamento são dificultadas pelo facto de serem onerosas e complexas e pela insegurança jurídica a que estão sujeitos os criadores, utilizadores e consumidores. É por essa razão que o comércio electrónico não atingiu a sua plenitude na UE, ou que muitas vezes só os grandes operadores conseguem funcionar com as regras e beneficiar verdadeiramente do Mercado Único. O elevado custo das transacções desincentiva a inovação e a criação. As PME inovadoras têm dificuldades em beneficiar dos DPI e em desenvolver estratégias baseadas nesses direitos. A circulação de bens e serviços culturais ainda não realizou todo o seu potencial.

As regras existentes começam também a mostrar os seus limites perante a aceleração do progresso tecnológico, que tem vindo a alterar a forma como os produtos e serviços são produzidos, disseminados e consumidos. A Europa nem sempre ocupa de forma suficiente uma posição de liderança na prestação dos novos serviços digitais. A complexidade jurídica da digitalização do seu património cultural com vista à sua disponibilização em linha, por exemplo, poderá, se não for resolvida, resultar num «atraso de conhecimento».

A protecção dos DPI continua a ser imperfeita na Europa e nas suas fronteiras. Neste momento, o desenvolvimento das novas tecnologias coloca um desafio em termos de prevenção da utilização não autorizada de obras protegidas. Até aqui, o enquadramento de protecção dos DPI na UE não tem sido suficientemente conciliado com o novo ambiente digital. No contexto de uma reflexão geral sobre a adaptação das políticas da UE à era digital, afigura-se necessário desenvolver a oferta de conteúdos digitais atractivos, económicos e legais aos consumidores, em paralelo com qualquer medida destinada a reforçar ainda mais a protecção dos DPI. Por outro lado, a promoção e protecção dos DPI não pára nas fronteiras das UE. Essa é uma questão que se tornou premente no contexto da globalização dos fluxos comerciais, uma vez que os DPI constituem um activo fundamental para a competitividade da UE nos mercados emergentes.

Promover a criação e a inovação e estimular o crescimento económico são objectivos partilhados pelo direito da propriedade intelectual e pelo direito da concorrência. A vigorosa protecção e aplicação dos DPI deverá ser acompanhada de uma rigorosa aplicação das regras da concorrência, de modo a evitar os abusos dos DPI que possam prejudicar a inovação ou excluir a entrada de novos participantes, em particular PME, nos diferentes mercados.

A necessidade de uma visão para gerir a evolução

A governação do enquadramento da propriedade intelectual na UE deve ser modernizada de modo a que, em particular, se reduzam os custos e a complexidade das transacções e se aumente a segurança jurídica, nomeadamente para as PME. Deverá recorrer-se cada vez mais a novas tecnologias e instrumentos, como as ferramentas de tradução-máquina ou de ferramentas de pesquisa na rede.

Deverá ter-se o cuidado de garantir um equilíbrio adequado entre a protecção dos direitos e o acesso, ou seja, de desenvolver regimes justos, que premeiem e incentivem os inovadores e criadores, garantindo concomitantemente a circulação e a disseminação dos bens e serviços, o exercício de outros direitos fundamentais e a promoção e preservação da diversidade cultural e linguística. A consolidação e o aperfeiçoamento da governação dos DPI deverão ser acompanhados do reforço dos instrumentos de aplicação, tanto a nível da UE quanto a nível internacional.

PRINCIPAIS INICIATIVAS POLÍTICAS PARA ENFRENTAR OS FUTUROS DESAFIOS

Reforma do sistema de patentes na Europa e medidas de acompanhamento

Uma protecção da patente unitária

O sistema europeu de patentes actualmente em vigor é complexo, fragmentado e oneroso: a obtenção de uma patente europeia que só é validada em 13 Estados-Membros pode custar até 10 vezes mais do que uma patente dos EUA. Até aqui, se uma PME pretender obter ou manter a protecção de uma patente em todos os 27 Estados-Membros durante 20 anos, terá de, durante esse prazo, desembolsar uma quantia estimada em 200 000 EUR, dos quais grande parte serão gastos em custos de tradução e nos custos resultantes da necessária interacção com os diferentes institutos nacionais responsáveis.

No entanto, estão em curso trabalhos que visam instaurar a protecção por uma patente unitária em 25 Estados-Membros, num quadro de cooperação reforçada[13]. No seguimento da adopção da decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada[14], a Comissão apresentou propostas para as respectivas medidas de execução[15]. A Comissão irá trabalhar com o Parlamento Europeu e com os Estados-Membros participantes no sentido de adoptar essas medidas o mais rapidamente possível. O objectivo global da patente unitária é que as empresas possam beneficiar de poupanças logo que possível e que o regime contribua fortemente para a simplificação dos procedimentos administrativos, eliminando a necessidade de validar essas patentes a nível nacional.

Por outro lado, o desenvolvimento de sistemas de tradução-máquina é um elemento essencial que poderá ajudar a reduzir os elevados custos de tradução, de modo a que as empresas possam, independentemente da sua dimensão, suportar os custos da protecção das suas patentes. As traduções-máquina não só aumentarão o acesso à protecção das patentes como também o acesso a informação sobre essas patentes em diferentes línguas, logo a partir da fase de entrega dos pedidos de registo de patente. Esse elemento será crucial para a disseminação do conhecimento tecnológico e para o encorajamento da inovação, em termos gerais. Nesse contexto, a Comissão acolhe favoravelmente e irá promover o programa de tradução-máquina dos documentos de patentes que foi lançado pelo Instituto Europeu das Patentes em 2010. O objectivo é disponibilizar traduções-máquina para as línguas oficiais dos Estados contratantes da Convenção sobre a Patente Europeia – o que inclui todas as línguas oficiais da UE.

Um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes

Os litígios em matéria de patentes têm de ser resolvidos em diferentes tribunais nacionais. Para além de ser extremamente dispendioso, em tempo e dinheiro, para os titulares das patentes, essa fragmentação acarreta o risco de que surjam decisões diferentes em Estados-Membros diferentes, criando uma insegurança jurídica.

A criação da protecção de patente unitária tem de ser acompanhada de disposições jurisdicionais adequadas que respondam às necessidades dos utilizadores do sistema de patentes. Para que a protecção de patente unitária possa funcionar correctamente na prática, devem ser estabelecidas disposições jurisdicionais adequadas que permitam controlar o respeito das patentes ou a sua revogação em todo o território dos Estados-Membros participantes e, ao mesmo tempo, assegurar decisões com um elevado nível de qualidade e segurança jurídica para as empresas. Os trabalhos relativos às disposições jurisdicionais em concreto estão a avançar, tendo também em conta o recente parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia (A1/09) sobre a compatibilidade do projecto de acordo sobre o Tribunal das Patentes Europeia e da UE com os Tratados.

Um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes que regesse tanto as patentes europeias agrupadas como as patentes europeias com efeito unitário reduziria consideravelmente os custos e o tempo gasto na resolução de litígios em matéria de patentes, aumentando a segurança jurídica para os utilizadores.

Um instrumento de valorização dos DPI

Os activos intangíveis podem representar até três quartos do valor de uma empresa[16], tendo os direitos de propriedade intelectual atingido um nível de visibilidade e impacto financeiro tal que as transacções baseadas na propriedade intelectual estão a assumir uma importância cada vez maior. Consequentemente, as empresas precisam de gerir adequadamente esses activos intangíveis, por exemplo na forma de patentes, marcas e direitos de autor.

Nas suas conclusões de Fevereiro de 2011, o Conselho Europeu solicitou que a Comissão estudasse as opções para a criação de um instrumento de valorização dos direitos de propriedade intelectual a nível europeu, nomeadamente com o objectivo de facilitar o acesso das PME ao mercado do conhecimento. Neste contexto, entende-se por «valorização» a avaliação dos activos intangíveis em termos contabilísticos e o aumento das oportunidades de obtenção de valor a partir dos DPI e de alavancagem financeira dos mesmos.

A fim de garantir um exame cuidado dessa questão, a Comissão lançou uma análise aprofundada que inclui a participação de um grupo de peritos e a elaboração de um estudo de viabilidade. Essas actividades permitirão obter uma imagem global da situação e ajudarão a Comissão a analisar as possíveis opções para a criação desse instrumento de valorização dos DPI, por exemplo sob a forma de uma plataforma inovadora no mercado europeu do conhecimento e dos DPI, com vista a facilitar as transferências e o comércio. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho Europeu ainda em 2011.

Modernização do sistema de marcas na Europa

O registo nacional das marcas nos Estados-Membros da UE foi harmonizado há já quase 20 anos[17], e a marca comunitária foi estabelecida há 15 anos[18]. O sistema de marcas tem muito sucesso na Europa. Isso reflecte-se, nomeadamente, nos novos recordes de pedidos de marca comunitária apresentados em 2010 (mais de 98 000) e no facto de se prever que em 2011 irá ser apresentado o milionésimo pedido desde a criação da marca comunitária, em 1996. Contudo, cada vez mais as partes interessadas exigem sistemas de registo mais rápidos, de maior qualidade e mais aperfeiçoados, que sejam coerentes, fáceis de utilizar, acessíveis ao público e tecnologicamente actualizados. Para dar resposta a essas exigências, o sistema de marcas na Europa deve ser modernizado e adaptado à era da Internet.

Em 2009, a Comissão lançou uma avaliação completa do funcionamento global do sistema de marcas na Europa. Com base nessa avaliação e numa avaliação de impacto, a Comissão vai apresentar propostas de revisão tanto do regulamento como da directiva relativos à marca comunitária, no último trimestre de 2011.

O objectivo da revisão consiste em modernizar o sistema, tanto a nível da UE como a nível nacional, tornando-o mais efectivo, eficaz e coerente no seu conjunto. Será prestada especial atenção às possibilidades de: (1) simplificação e aceleração dos procedimentos de registo, tendo em conta as exigências da era electrónica; (2) reforço da segurança jurídica, nomeadamente através da redefinição do que pode constituir uma marca; (3) esclarecimento do âmbito dos direitos de marca, nomeadamente no que diz respeito a bens em diferentes situações no território aduaneiro da UE; (4) criação de um enquadramento que permita uma cooperação reforçada entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), em Alicante, e os institutos nacionais de marcas, com o objectivo de harmonizar as práticas administrativas e desenvolver instrumentos comuns, que ofereçam nomeadamente um maior número de opções para as pesquisas de prioridade ou para a consulta dos registos de infracções; (5) tornar a directiva mais coerente com o regulamento, em particular através de uma maior harmonização das bases jurídicas para a recusa de registo a nível europeu; e (6) alinhar os motivos que podem justificar a recusa e a coexistência de regras relativas às indicações geográficas nos termos da directiva e do regulamento.

De qualquer modo, qualquer alteração que a Comissão venha a propor ao regulamento sobre a marca comunitária será coerente com o conceito de mercado único e preservará o carácter unitário deste bem sucedido regime de propriedade intelectual.

Criação de um enquadramento geral para os direitos de autor no mercado único digital

A Internet não tem fronteiras, mas os mercados em linha da UE ainda são fragmentados por múltiplas barreiras. A Europa continua a ser uma manta de retalhos de mercados em linha nacionais, havendo casos em que os europeus não conseguem adquirir obras ou serviços protegidos por direitos de autor por via electrónica, num mercado único digital. A tecnologia digital, a natureza de rápida evolução dos modelos comerciais no mundo digital e a crescente autonomia dos consumidores em linha exigem uma avaliação constante para determinar se as regras em vigor em matéria de direitos de autor estabelecem os incentivos adequados e permitem que os titulares dos direitos, os seus utilizadores e os consumidores possam beneficiar das oportunidades proporcionadas pela tecnologia moderna.

Os autores e outros criadores esperam um retorno justo pela utilização do seu trabalho, seja ele na forma de livro, artigo de jornal, registo sonoro, espectáculo, filme ou fotografia. O mesmo se pode dizer dos editores e produtores, que disponibilizam o investimento para a produção e divulgação de obras criativas. O retorno para os autores e criadores poderá aumentar através de um bom enquadramento dos direitos de autor, que facilite o licenciamento e disseminação das obras num mercado único digital.

Um enquadramento europeu de governação para gerir o relacionamento entre os criadores, os utilizadores comerciais e os consumidores será crucial para que a Europa possa explorar plenamente o potencial oferecido pelas novas tecnologias e pelo mercado digital. A Europa deve desenvolver serviços de licenciamento dos direitos de autor, conjugados com aplicações e instrumentos web, para promover as vibrantes indústrias culturais e criativas que permitem a milhões de cidadãos a utilização e partilha de conhecimentos e dos produtos de entretenimento publicados, de forma simples e legal e em toda a União, independentemente do seu Estado-Membro de residência. Para tornar este objectivo uma realidade, a Comissão vai propor uma série de iniciativas, a seguir apresentadas.

Governação e gestão dos direitos de autor na Europa

Independentemente da tecnologia utilizada, as reformas do regime de direitos de autor no mercado interno deverão assumir a forma de «legislação facilitadora» para a utilização mais eficaz dos direitos de autor, estabelecendo assim incentivos adequados à criação e ao investimento, a modelos de negócio inovadores e à disseminação das obras. Deverão ainda contribuir para aprofundar e alargar o reportório acessível a todos os consumidores na União Europeia. As lacunas em matéria de disponibilidade de serviços em linha para os consumidores em certos Estados-Membros devem ser colmatadas através da criação de um enquadramento estável para a governação dos direitos de autor a nível europeu, adaptado aos novos modelos de negócio emergentes.

Modelos de negócio emergentes

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A criação de um enquadramento europeu para o licenciamento dos direitos de autor em linha estimularia fortemente a oferta legal de bens e serviços culturais protegidos em toda a UE[19]. As tecnologias modernas de licenciamento poderiam ajudar a garantir uma maior oferta de serviços em linha disponíveis além-fronteiras, ou até mesmo a criar serviços que se encontrem disponíveis em toda a Europa[20].

É por isso que, em 2011, a Comissão irá apresentar propostas com vista à criação de um enquadramento jurídico para a gestão colectiva dos direitos de autor de modo que permita o licenciamento multissectorial e pan-europeu. Embora a atenção a dedicar à gestão transfronteiras dos direitos de autor no ambiente em linha assuma particular importância tendo em vista o desenvolvimento de um mercado digital para os bens e serviços culturais, deve também ser dedicada atenção às estruturas de governação das outras formas de gestão colectiva dos direitos.

O novo enquadramento deverá estabelecer regras comuns em matéria de governação, transparência e supervisão efectiva, incluindo a gestão colectiva dos fluxos de receitas. A existência de regras mais claras sobre o licenciamento dos direitos de autor e a distribuição das receitas acabará por resultar em condições equitativas para todos os intervenientes: titulares dos direitos, sociedades de gestão colectiva, prestadores de serviços e consumidores.

A fim de promover o desenvolvimento de novos serviços em linha que incluam uma maior proporção do reportório mundial e que sirvam uma maior proporção dos consumidores europeus, o enquadramento deverá permitir a criação de «corretores de direitos» a nível europeu, capazes de licenciar e gerir o reportório musical mundial a nível multiterritorial e, ao mesmo tempo, garantir o desenvolvimento da diversidade cultural europeia. Para tal, deve ser estabelecido um regime europeu de gestão dos direitos viável, que facilite o licenciamento transfronteiras. A gestão transfronteiras dos direitos de autor no quadro dos serviços em linha exige um elevado nível de competências técnicas, de infra-estruturas e de ligação através de redes electrónicas. Devem ser providenciados meios para garantir que todos os operadores cumprem elevados padrões de serviço, tanto perante os titulares dos direitos como perante os utilizadores, de modo a evitar distorções da concorrência.

Outra abordagem para uma revisão mais ambiciosa dos direitos de autor a nível europeu poderia ser a criação de um Código Europeu dos Direitos de Autor. A abordagem poderia abranger uma codificação exaustiva do actual corpo de directivas da UE em matéria de direitos de autor, a fim de harmonizar e consolidar as garantias conferidas pelos direitos de autor e direitos conexos a nível da UE. Essa seria igualmente uma oportunidade para verificar se as actuais excepções e limitações aos direitos de autor, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/29/CE[21], devem ser actualizadas ou harmonizadas a nível da UE. Um código poderia portanto ajudar a esclarecer, por exemplo, a relação entre os vários direitos exclusivos de que gozam os titulares e o âmbito das excepções e limitações a esses direitos.

A Comissão examinará igualmente a viabilidade de criar direitos de autor «unitários» facultativos com base no artigo 118.º do TFUE e o seu potencial impacto para o mercado único, os titulares de direitos e os consumidores.

Estas questões exigem mais estudo e análise. A Comissão irá examiná-las, nomeadamente, no quadro do diálogo com as partes interessadas previsto na Agenda Digital para a Europa, e apresentará um relatório em 2012, em particular sobre a questão de saber se a Directiva 2001/29/CE deve ser actualizada.

Tecnologia e gestão de bases de dados

A ubiquidade da Internet levou à necessidade de melhorar as práticas de licenciamento colectivo. A tecnologia pode constituir uma preciosa fonte de soluções pragmáticas para adaptar o licenciamento dos direitos de autor à Internet e apoiar a distribuição dos fluxos de receitas em gestão colectiva. Perante este pano de fundo, a Comissão apoiará medidas que simplifiquem e agilizem o acesso a obras protegidas por direitos de autor através de tecnologias de licenciamento inovadoras, da certificação de infra-estruturas de licenciamento, da identificação e intercâmbio de dados sobre a utilização real e da gestão de dados electrónicos. Incentivará e apoiará projectos realizados pelas diferentes partes interessadas no sentido de desenvolver infra-estruturas de gestão dos direitos automatizadas, integradas e assentes em normas[22]. A utilização de bases de dados interoperáveis em linha deverá ajudar à identificação dos titulares de direitos e fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de licenciamento. Por exemplo, a compilação e disponibilização de informação fidedigna sobre a propriedade dos direitos de autor de obras musicais numa base de dados com carácter oficial será crucial para facilitar um licenciamento transfronteiras eficiente e a distribuição dos pagamentos ( royalties ) pelos titulares dos direitos respectivos de maneira coordenada em toda a Europa, facilitando ainda o licenciamento do reportório europeu fora da Europa e a correspondente distribuição dos rendimentos pelos autores europeus. Esta informação deverá ser pública e transparente para os utilizadores, facilitando assim o licenciamento.

Conteúdos produzidos pelos utilizadores

À luz do rápido desenvolvimento das redes sociais e de outros sítios de interacção social baseados na criação e carregamento de conteúdos em linha pelos utilizadores finais ( blogs , podcasts , posts , wikis , mash-ups , partilha de ficheiros e de vídeos) deverá ser dedicada particular atenção a possíveis abordagens para lidar com os chamados «conteúdos criados ou gerados pelo utilizador» (UGC)[23]. Em consonância com a sua abordagem global, a Comissão advoga uma utilização responsável, sem deixar de assegurar que os utilizadores possam usufruir de todos os benefícios dos novos serviços interactivos em linha.

Cada vez mais se constata que são necessárias soluções para tornar mais fácil e abordável para os utilizadores finais a utilização, nas suas próprias obras, de conteúdos de terceiros protegidos por direitos de autor. Os utilizadores que integrem material protegido por direitos de autor nas suas próprias criações e que depois as coloquem na Internet devem poder recorrer a um sistema de autorizações simples e eficaz. Esta questão é particularmente pertinente no caso dos utilizadores «amadores», cujo material é criado para fins não comerciais mas que, apesar disso, podem incorrer em processos por infracção se publicarem esse material na Internet sem o consentimento dos titulares dos direitos. Chegou o momento de aproveitar o trunfo dos direitos de autor para actuar como intermediário responsável entre os titulares desses direitos e os utilizadores de conteúdos. A Comissão irá estudar melhor a questão, nomeadamente através de contactos com todas as partes interessadas, no contexto do já referido diálogo, a fim de estabelecer um equilíbrio entre os direitos dos criadores de conteúdos e a necessidade de tomar em conta as novas formas de expressão.

Taxas sobre a cópia privada

O bom funcionamento do mercado interno exige igualmente a conciliação das taxas cobradas pela cópia privada com a livre circulação de mercadorias, de forma a permitir o regular comércio transfronteiras das mercadorias sujeitas ao pagamento dessas taxas[24]. Serão redobrados os esforços para conseguir obter rapidamente um acordo entre as partes interessadas com base nas realizações de um projecto de Memorando de Entendimento (MoU) mediado pela Comissão em 2009. Em 2011, será nomeado um mediador independente de alto nível que ficará encarregado de explorar as possíveis abordagens com vista a harmonizar a metodologia para a aplicação dessas taxas, a melhorar a sua administração, nomeadamente especificando o tipo de equipamentos que estarão sujeitos às mesmas, a fixar taxas pautais e a garantir a interoperabilidade dos diferentes sistemas nacionais à luz dos efeitos transfronteiras que um sistema de taxação não coordenado terá no mercado interno. Um esforço concertado de todas as partes para a resolução das questões pendentes deverá lançar as bases para uma vasta acção legislativa a nível da UE até 2012.

Acesso ao património cultural da Europa e incentivos à pluralidade dos meios de comunicação

Facilitar a preservação e disseminação do rico património cultural e intelectual da Europa e incentivar a criação de bibliotecas digitais europeias é fundamental para o desenvolvimento da economia do conhecimento. São necessárias soluções inovadoras de licenciamento para promover uma partilha sem descontinuidades dos conhecimentos e da cultura, que permita às instituições académicas, empresas, investigadores e particulares a utilização legal dos materiais protegidos por direitos de autor, sem deixar de compensar os autores, editores e outros criadores pela utilização das suas obras. Em 2011, a Comissão tenciona avançar através de uma abordagem dual para promover a digitalização e disponibilização das colecções das instituições culturais europeias (bibliotecas, museus e arquivos). Uma das vertentes consistirá na promoção de sistemas de licenciamento colectivo para obras ainda protegidas por direitos de autor mas já não disponíveis comercialmente (obras que se encontram «esgotadas»). A outra será um enquadramento legislativo europeu para identificar e disponibilizar as chamadas «obras órfãs»[25]. A conclusão bem sucedida destas duas iniciativas reforçará igualmente o desenvolvimento do portal Europeana [26] como uma plataforma em linha através da qual os cidadãos poderão aceder à diversidade e riqueza do património cultural da Europa.

A Comissão está igualmente empenhada em continuar a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de desenvolver soluções viáveis para combater a «fome de livros» com que se confrontam milhões de pessoas com perturbações de visão. Actualmente, só uma percentagem muito pequena das publicações está disponível em formatos acessíveis, como Braille, caracteres de grande dimensão ou áudio. A Comissão mediou recentemente um MoU[27] (assinado em Setembro de 2010) para facilitar o intercâmbio transfronteiras de obras em formatos especiais e para as tornar acessíveis às pessoas com perturbações da visão. O MoU estabelece um sistema de «intermediários de confiança» que ficarão encarregados de transmitir através da rede, independentemente das fronteiras nacionais, materiais em formatos especiais. A Comissão continuará a trabalhar com os interessados no sentido de estabelecer uma rede com os intermediários de confiança em cada Estado-Membro, o que possibilitará uma transmissão adequada dos materiais em formatos especiais num ambiente seguro em toda a UE. O sistema criado pelo MoU será reavaliado anualmente, para determinar se o intercâmbio transfronteiras de material em formatos especiais aumentou efectivamente ou se as medidas com esse objectivo devem ser reforçadas.

Os jornalistas são também autores, e o seu trabalho é importante não só porque relatam, comentam ou interpretam o mundo em que vivemos mas também porque a liberdade de imprensa é um testemunho vivo de uma sociedade europeia democrática e pluralista. A protecção dos direitos de autor dos jornalistas e a garantia de que continuam a ter uma palavra a dizer sobre o modo como as suas obras são exploradas são, por conseguinte, centrais para a manutenção de um jornalismo independente, de alta qualidade e profissional. Os próprios editores também desempenham um papel importante na disseminação do trabalho dos escritores, jornalistas, investigadores, cientistas, fotógrafos e outros criadores. Nesse contexto, é importante salvaguardar os direitos dos jornalistas e editores sobre a exploração das suas obras na Internet, em especial se tivermos em conta a proliferação dos serviços de agregação de conteúdos noticiosos. A Comissão continuará a examinar estas questões à luz das recentes evoluções jurídicas e técnicas.

O acesso aberto como forma de garantir a máxima disseminação dos resultados da investigação é um fenómeno relativamente recente. Existem diferentes formas para garantir um acesso aberto, nomeadamente a publicação em acesso aberto (por exemplo em revistas de acesso aberto) ou o arquivamento pelos próprios autores em repositórios de dados institucionais ou temáticos. O potencial do acesso aberto para reforçar o acesso ao conhecimento, já amplamente reconhecido na comunidade científica, ainda está a ser aprofundado[28].

Direitos dos intérpretes ou executantes

A Comissão está empenhada em assegurar que todas as formas de criatividade sejam recompensadas. Numa era fértil em formatos multimédia, os artistas intérpretes ou executantes, nomeadamente profissionais, não são muitas vezes devidamente reconhecidos e recompensados pelo seu contributo criativo para uma obra artística. Uma maneira de garantir a igualdade de condições de concorrência entre os criadores seria aproximar o prazo de protecção aplicável aos artistas intérpretes ou executantes no domínio da música do prazo previsto para os autores. A Comissão apresentou uma proposta nesse sentido[29], que espera ver adoptada muito em breve. Os benefícios destes primeiros resultados obtidos no quadro da política global da Comissão para os direitos de autor aumentarão também os fluxos de receitas para os produtores, nomeadamente provenientes da Internet, o que encorajará os novos talentos e incentivará os produtores a investirem em novos músicos.

Obras audiovisuais

A criação das condições ideais para soluções simples, fáceis e tecnologicamente neutras de licenciamento além-fronteiras ou a nível pan-europeu no sector audiovisual ajudará os produtores de conteúdos a aumentar a disponibilidade desses mesmos conteúdos, em benefício dos cidadãos europeus. Em 2011, a Comissão vai lançar uma consulta sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais, com vista à apresentação de um relatório em 2012. A consulta abordará questões relacionadas com os direitos de autor, os serviços de vídeo a pedido, a sua introdução na cronologia dos meios audiovisuais, o licenciamento transfronteiras de serviços de radiodifusão, a eficácia do licenciamento e o aspecto da promoção das obras europeias. O Livro Verde sobre o audiovisual abordará igualmente a situação dos autores de obras audiovisuais e a forma como poderão também beneficiar dos fluxos de receitas em linha.

Direito de sequência dos artistas

Em Outubro de 2011, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação e os efeitos da Directiva Direito de Sequência[30]. Está actualmente a conduzir uma consulta pública para abordar um vasto conjunto de questões relacionadas com a aplicação dessa directiva, incluindo: o impacto da directiva no mercado interno, a competitividade dos mercados de arte moderna e contemporânea da UE, os efeitos da introdução do direito de sequência nos Estados-Membros que não o aplicavam na sua legislação nacional antes da entrada em vigor da directiva[31] e a promoção da criatividade artística.

A questão da protecção complementar dos activos intangíveis

A actual legislação da UE em matéria de protecção dos DPI é complementada por regras nacionais aplicáveis a certas práticas de «concorrência nos limites da lei» que se encontram frequentemente nas fronteiras entre a protecção da propriedade industrial e outras áreas do direito.

Segredos comerciais e cópias parasitas

Um exemplo é a protecção de segredos comerciais[32]. Os segredos comerciais, sejam eles uma tecnologia, uma estratégia comercial ou de marketing , uma compilação de dados (por exemplo, uma lista de clientes) ou uma receita, são activos incorpóreos valiosos para uma empresa. Os regimes jurídicos dos Estados-Membros e o nível de protecção concedido em toda a UE variam consideravelmente.

O direito civil de diversos Estados-Membros prevê disposições específicas sobre o segredo comercial: Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Alemanha, Itália, Lituânia, Polónia, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Suécia. Alguns destes Estados prevêem a aplicação de sanções penais. No entanto, um número significativo de Estados-Membros não dispõe de quaisquer disposições específicas de direito civil sobre o segredo comercial: Bélgica, Chipre, Reino Unido, Irlanda, Finlândia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Roménia e França (embora o código francês de propriedade intelectual regule alguns aspectos do segredo comercial). Os segredos comerciais podem, no entanto, ser protegidos, pelo menos parcialmente, por via do princípio geral de proibição da concorrência desleal ou de legislação no domínio da responsabilidade civil, do direito contratual, do direito laboral ou do direito penal.

As diferenças significativas existentes entre as legislações nacionais quanto à natureza e alcance da protecção dos segredos comerciais, bem como aos meios de recurso e reparação disponíveis, resultam inevitavelmente em níveis de protecção diferenciados, daí decorrendo que, em função da sua localização, algumas empresas estão mais bem preparadas do que outras para enfrentar o desafio de uma economia baseada na informação. Nos últimos anos, os segredos comerciais têm vindo a tornar-se cada vez mais vulneráveis a ataques de espionagem do exterior[33], nomeadamente devido ao crescente intercâmbio de dados e utilização da Internet, com mais e mais ameaças também a surgirem do interior das próprias empresas: de acordo com um estudo do sector privado, os incidentes que envolvem o roubo de informação sensível por empregados são, por exemplo, dez vezes mais caros, em média, do que os casos de perda acidental[34]. Noutras circunstâncias, contudo, o segredo comercial pode também ser invocado para reter informação vital de modo que prejudica a inovação ou determinados desenvolvimentos técnicos por parte dos concorrentes. Atendendo à complexidade desta questão e às suas diversas implicações, a Comissão terá de aprofundar a sua reflexão e recolher provas exaustivas antes de tomar uma posição sobre qualquer solução possível.

Outra área de interesse é a protecção contra as chamadas «cópias parasitas» ou «de aspecto semelhante»[35]. As cópias parasitas são concebidas para se assemelharem a produtos existentes de marcas bem estabelecidos, mas mantendo certas diferenças que impedem que possam ser consideradas falsificações. Esse tipo de cópias podem confundir os consumidores que não prestem muita atenção quando compram ou que não conheçam suficientemente bem a marca para reconhecer as diferenças.

Este fenómeno é também ele tratado pelos Estados-Membros com base em diferentes conceitos e níveis de protecção. Assim, enquanto que o direito da concorrência de alguns Estados-Membros prevê disposições especificamente para as cópias parasitas (Áustria, Alemanha, República Checa, Espanha), noutros Estados-Membros as cópias parasitas são tratadas ao abrigo de cláusulas de carácter genérico ou de cláusulas gerais de proibição da concorrência desleal (Bélgica, Dinamarca, Finlândia). Noutros Estados-Membros ainda, a legislação aplicável à concorrência desleal não contém qualquer disposição sobre as cópias parasitas, que são muitas vezes tratadas no quadro do código civil, quer através de disposições específicas (Itália) quer de disposições de aplicação geral para actos ilícitos (França, Países Baixos). No Reino Unido, por último, não existe qualquer legislação em matéria de concorrência desleal nem disposições específicas sobre as cópias parasitas, que só pode ser atacadas na óptica do chamado passing off (venda por alguém que tenta fazer pensar que os objectos são de outro ou são vendidos com a sua autorização). Por esta razão, a eficácia da protecção varia consideravelmente.

A Comissão está a trabalhar no sentido de determinar o impacto económico da actual fragmentação do enquadramento jurídico da protecção do segredo comercial e do combate a outras práticas de «concorrência nos limites da lei», tais como as cópias parasitas. Esse trabalho incluirá um estudo externo muito alargado e uma consulta às partes interessadas, a fim de analisar o real impacto económico e social dessas práticas. A Comissão avaliará igualmente os benefícios económicos que poderiam resultar da regulamentação desta questão a nível da UE.

Indicações geográficas não-agrícolas

As indicações geográficas (IG) são um instrumento que permite assegurar a associação da qualidade de um produto à sua origem geográfica. Essa associação viabiliza a exploração de nichos de mercado, o desenvolvimento das marcas e o marketing baseado na reputação.

No entanto, para a protecção dos produtos não-agrícolas, os Estados-Membros prevêem diferentes sistemas jurídicos (por exemplo, através das leis da concorrência ou de protecção dos consumidores ou por via de marcas colectivas ou marcas de certificação), e só um terço desenvolveram legislação específica que equipara as IG a um DPI específico. Esta fragmentação do enquadramento jurídico de protecção das IG de produtos não-agrícolas pode afectar negativamente o funcionamento do mercado interno. Por outro lado, a protecção das IG de produtos não-agrícolas é também uma questão importante no âmbito das negociações comerciais bilaterais e multilaterais com países terceiros.

A Comissão está prestes a lançar um estudo de viabilidade sobre a questão das IG para produtos não-agrícolas e não-alimentares, que abrangerá todas as áreas do direito neste contexto. O trabalho irá nomeadamente facultar uma análise dos enquadramentos jurídicos existentes nos Estados-Membros e uma avaliação aprofundada das necessidades das partes interessadas e do potencial impacto económico da protecção das IG não-agrícolas. Com base nos resultados desse trabalho e na sequência de uma reflexão mais aprofundada e da recolha de provas mais completas, a Comissão decidirá o caminho mais adequado a seguir.

Reforço da luta contra a contrafacção e a pirataria[36]

Os produtos e serviços baseados nos DPI podem exigir um desenvolvimento complexo e caro, mas ser fáceis de copiar e reproduzir. A violação organizada em grande escala dos DPI tornou-se um fenómeno global e está a causar preocupação a nível mundial. O mais recente estudo da OCDE (2009) estima que o comércio internacional de mercadorias de contrafacção aumentou de pouco mais de 100 mil milhões de USD em 2000 para 250 mil milhões de USD em 2007[37]. De acordo com a OCDE, esse valor é superior ao PIB nacional de cerca de 150 economias. Os valores publicados pela Comissão Europeia sobre as actividades das autoridades aduaneiras nacionais indicam que o número de casos registados de produtos suspeitos de violação dos DPI aumentou de 26 704 em 2005 para 43 572 em 2009, o que representa um aumento de mais de 60 % em cinco anos[38].

A violações de DPI privam os criadores da UE de uma compensação adequada, criam barreiras à inovação, prejudicam a competitividade, destroem empregos, prejudicam as finanças públicas e podem pôr em perigo a saúde e a segurança dos cidadãos da UE. Um estudo realizado pelo Centre for Economics and Business Research (CEBR) salienta que os prejuízos causados pela contrafacção e pela pirataria poderão reduzir o PIB da UE em 8 mil milhões de EUR por ano[39]. A contrafacção gera, por outro lado, enormes lucros para os grupos de criminalidade organizada e distorce o mercado interno, encorajando práticas ilícitas no seio das empresas[40].

A UE já começou a abordar este desafio através de medidas no quadro do direito civil, que permitem que os titulares possam fazer valer os seus direitos de propriedade intelectual[41], do Regulamento n.º 1383/2003 (Regulamento Aduaneiro)[42], que permite a apreensão de produtos suspeitos de violação dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras externas da UE, e do lançamento, em 2009, de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria[43]. O Observatório tem por principais objectivos a recolha e comunicação de dados sobre as implicações económicas e sociais da contrafacção e da pirataria e a criação de uma plataforma onde os representantes das autoridades nacionais e das partes interessadas possam trocar ideias e experiências sobre as melhores práticas.

O êxito destas primeiras medidas revela que a UE está no bom caminho. Os primeiros trabalhos do Observatório suscitaram respostas positivas por parte do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e das partes interessadas do sector privado. Contudo, estas reacções mostram igualmente que há necessidade de alargar o actual trabalho. Além disso, o relatório da Comissão relativo à Directiva Aplicação dos DPI, publicado em Dezembro de 2010[44], confirmou a necessidade de reforçar o enquadramento legislativo de execução existente e de o complementar através de acordos voluntários entre as partes interessadas. Por último, a revisão do Regulamento Aduaneiro da UE, que incluiu uma consulta pública em 2010, concluiu que a legislação deveria ser revista a fim de alargar o âmbito do controlo aduaneiro, bem como de esclarecer alguns procedimentos destinados a salvaguardar os interesses dos operadores legítimos.

Sensibilização do público

Os consumidores tendem a não ter consciência do valor dos DPI e do impacto negativo, em termos económicos e sociais, da contrafacção e da pirataria, bem como dos potenciais perigos relacionados com os produtos de contrafacção[45]. Uma melhor informação dos cidadãos constitui, portanto, um factor importante para o sucesso de uma política de propriedade intelectual. Também o Parlamento Europeu instou a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas a promoverem uma maior sensibilização dos consumidores, em especial dos jovens, de modo que lhes permita compreender o que está em jogo com a propriedade intelectual[46].

A Comissão irá, portanto, tomar medidas, em estreita colaboração com o Parlamento Europeu e com as partes interessadas, no sentido de promover campanhas de sensibilização pública adequadas. O Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria deverá também contribuir para este objectivo.

Uma estrutura mais sustentável e novas tarefas para o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria

Para enfrentar estes desafios, será necessário obter informação sólida quanto à extensão do problema, bem como um melhor conhecimento das origens das mercadorias de contrafacção e de pirataria, dos canais de distribuição e dos diferentes actores envolvidos. Por outro lado, na medida em que as tendências estão a evoluir rapidamente, em especial na esfera dos serviços em linha, as partes interessadas e as administrações públicas terão de aumentar a sua cooperação.

Por conseguinte, a Comissão propõe alargar as tarefas actualmente confiadas ao Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria. No futuro, essas tarefas deverão abranger igualmente a concepção e organização de campanhas de sensibilização do público, medidas de formação adequadas para as autoridades que controlam a aplicação da legislação, a investigação sobre sistemas inovadores de aplicação da legislação e de detecção dos casos suspeitos, que permitam, por um lado, uma oferta lícita tão inovadora e atraente quanto possível e, por outro, um combate mais eficaz contra a contrafacção e a pirataria (por exemplo, sistemas de rastreabilidade), e ainda a coordenação da cooperação internacional com organizações internacionais e países terceiros em matéria de reforço das capacidades. Para tal, o Observatório terá necessidade de uma estrutura mais sustentável em termos de competências, recursos e equipamentos técnicos. As tarefas do Observatório devem, por conseguinte, ser confiadas ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), que, em relação às mesmas, deverá ser mandatado para cobrir todas as categorias de DPI.

Nesse contexto, o IHMI irá também melhorar a cooperação quotidiana entre autoridades responsáveis pela aplicação da legislação e a cooperação com os interessados do sector privado, nomeadamente desenvolvendo um novo sistema electrónico de intercâmbio de informações e um sistema de alerta precoce sobre os produtos de contrafacção e os produtos pirateados. Em 2010, a Comissão publicou um estudo externo que estabelece um inventário dos sistemas de TI existentes que poderão ser utilizados para criar uma rede deste tipo[47]. Este estudo constituirá a base para novas consultas e avaliações destinadas a identificar soluções rentáveis e a criar sinergias com os sistemas existentes e os projectos em curso, com vista à apresentação de um conceito para essa rede electrónica até finais de 2012. A rede deverá funcionar em plena conformidade com a legislação da UE no domínio da protecção de dados.

Uma revisão da Directiva Aplicação dos DPI

Paralelamente, a Comissão tenciona rever a Directiva Aplicação dos DPI (2004/48/CE) durante a Primavera de 2012. O relatório recentemente publicado sobre a Directiva Aplicação dos DPI[48] mostra que o desafio consiste em conciliar a aplicação dos DPI com o ambiente digital. A Comissão irá identificar formas de criar um enquadramento que permita, em particular, combater mais eficazmente as violações dos DPI através da Internet. Quaisquer alterações deverão ter por objectivo lutar contra as infracções na sua fonte e, para o efeito, fomentar a cooperação entre os intermediários, nomeadamente os fornecedores de serviços Internet, sem pôr em causa a compatibilidade com os objectivos das políticas para a banda larga e sem lesar os interesses dos consumidores finais. A Comissão deverá assegurar que tais alterações respeitem todos os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o direito à vida privada, à protecção dos dados pessoais, à liberdade de expressão e à informação, bem como o direito de acesso a procedimentos de recurso efectivos[49].

Paralelamente, a Comissão prosseguirá os seus esforços, com base no MoU assinado pelas partes interessadas em 4 de Maio de 2011[50], no sentido de averiguar em que medida a venda de mercadorias de contrafacção na Internet, em particular, poderá ser reduzida através de medidas voluntárias que envolvam as partes interessadas mais afectadas por este fenómeno (titulares de direitos, plataformas Internet e consumidores).

Dimensão internacional dos DPI

O crescimento do comércio internacional aumentou a visibilidade da dimensão internacional dos DPI. A globalização proporciona à Europa um enorme potencial de exportação e comércio dos seus produtos, serviços e conhecimentos intensivos em termos de DPI para países terceiros. Ao mesmo tempo, o crescimento das violações da propriedade intelectual cria a necessidade de centrar a atenção numa sólida estratégia global de aplicação da legislação, respeitando os direitos fundamentais.

O Parlamento Europeu indicou numa sua resolução[51] que «para o mercado interno, o maior desafio reside no combate à infracção dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras externas da UE e em países terceiros».

Esta mesma ideia tinha já sido referida aquando do desenvolvimento pela Comissão, em 2004, da «Estratégia de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros»[52], que está actualmente a ser reexaminada. Além disso, a Comissão está empenhada em assegurar a coerência da sua política de DPI com os objectivos da política de desenvolvimento[53].

Iniciativas multilaterais, incluindo a coordenação com organizações internacionais

A Comissão irá prosseguir o seu objectivo de reforçar o respeito pelas normas em termos de direitos de propriedade intelectual a nível internacional, através do reforço da cooperação com os países terceiros e do seu empenho efectivo nas instâncias internacionais, em especial através dos trabalhos no contexto da OMPI, da OMC e da UPOV, visando uma melhor protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual a nível mundial. Irá contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação das tecnologias, em benefício mútuo dos produtores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de modo conducente ao bem-estar social e económico, para além de pugnar pela garantia de um equilíbrio entre direitos e obrigações[54]. Actualmente, as acções da UE e de organizações internacionais carecem, por vezes, de uma coordenação suficiente, o que põe em causa a sua eficácia[55].

No contexto da OMPI, a Comissão continuará a apoiar a ratificação em grande escala dos Tratados sobre a Internet, de 1996, assim como a sua transposição adequada para as legislações nacionais. Promoverá também os esforços que visam produzir instrumentos adequados para a avaliação do funcionamento dos sistemas de direitos de autor. Apoiará os esforços em curso de combate ao fenómeno global de pirataria do sinal e à retransmissão pela Internet do sinal de emissões pirateadas. A Comissão irá igualmente redobrar os esforços no sentido da criação de um Acordo OMPI sobre a distribuição transfronteiriça de materiais em formato especial, adaptados às necessidades das pessoas com dificuldades de leitura, em conformidade com os objectivos da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Em Junho de 2010, a UE já propôs à OMPI uma Recomendação Comum sobre a melhoria do acesso pelas pessoas com dificuldades na leitura de material impresso a obras protegidas pelo direito de autor.

A nível internacional, o Tratado sobre o Direito das Patentes já harmonizou e racionalizou os procedimentos formais aplicáveis aos pedidos de registo de patente e às patentes a nível nacional e regional. A UE continuará, por conseguinte, a apoiar as discussões em curso na OMPI sobre a harmonização substantiva do Direito das Patentes. Deste modo, será possível reforçar a qualidade das patentes e reduzir os custos, com benefícios para os utilizadores do sistema de patentes a nível mundial.

A UE deverá também estar em posição de ratificar o Acordo Comercial Anti-Contrafacção (ACTA)[56], a partir do momento em que o mesmo seja assinado pelas partes contratantes, em 2011. O Acordo ACTA, plenamente conforme com o acervo da UE, constitui um passo importante na melhoria da luta internacional contra as violações dos DPI, em cooperação com os países que partilham as mesmas preocupações e opiniões. A Comissão apresentará a sua proposta de Decisão da UE com vista à ratificação do Acordo durante as próximas semanas.

A negociação bilateral e a cooperação com os países terceiros em matéria de protecção da PI

A UE continuará a negociar a inclusão de disposições relativas aos DPI nos seus acordos de comércio livre (ACL) com países terceiros. No quadro das negociações dos ACL, as cláusulas de DPI devem, na medida do possível, oferecer um nível de protecção dos DPI equivalente ao que existe na UE, sem contudo negligenciar o nível de desenvolvimento dos países em causa. A cooperação através do diálogo político e técnico integra também a estratégia da UE quanto aos elementos de carácter comercial dos DPI.

Terá também de ser garantido um equilíbrio correcto entre a protecção dos DPI nos países terceiros e o acesso ao conhecimento. A política de DPI pode, por conseguinte, apoiar o crescimento inclusivo e sustentável, se for enquadrada numa estratégia geral de desenvolvimento que vise melhorar o ambiente empresarial, promover uma investigação calibrada de acordo com as necessidades de desenvolvimento e assegurar que os objectivos em matéria de saúde, de biodiversidade e de segurança alimentar sejam adequadamente tomados em consideração. As transferências de tecnologias abordáveis e que satisfaçam as necessidades básicas das populações são essenciais para os países menos desenvolvidos (PMD). Para que essas transferências possam ocorrer, a UE e os seus Estados-Membros devem reexaminar os incentivos concedidos às suas empresas ou instituições, com vista a promover e incentivar as transferências de inovação e tecnologia em benefício dos PMD. Como exemplo de um rumo possível, a parceria-piloto Global Access in Action , que envolve a OMPI, visa promover as melhores práticas em matéria de licenciamento dos DPI em benefício dos PMD, sem comprometer os principais mercados comerciais para os titulares de direitos de propriedade intelectual[57]. Neste contexto, é necessária uma reflexão mais aprofundada sobre até que ponto se justificará uma isenção para os PMD das obrigações previstas no quadro do Acordo TRIPS, a partir de 2013.

Os países emergentes e em desenvolvimento são particularmente vulneráveis a actividades que violam os DPI e são por vezes utilizados como bases de produção e distribuição por complexas redes criminosas. Logo, as medidas de formação e de desenvolvimento das capacidades por parte da UE serão essenciais para apoiar estes países na sua luta contra a violação organizada da propriedade intelectual. Essas medidas serão canalizadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) no contexto dos seus trabalhos sobre o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, bem como através de outros programas geridos pela Comissão. A cooperação nesta matéria irá centrar-se nos países que registam o maior impacto na capacidade de garantir a aplicação dos DPI e onde se pode esperar uma maior eficácia, tendo em conta os custos.

Protecção e aplicação reforçadas dos DPI na fronteira da UE

Nas fronteiras da UE, as autoridades aduaneiras estão numa posição privilegiada para tomar medidas eficazes. O Plano da UE de Acção Aduaneira de Luta contra as Infracções aos DPI para o período 2009-2012[58] define como prioridades para a Comissão e para os Estados-Membros a adopção de medidas para reforço da aplicação da legislação aduaneira. Neste contexto, a Comissão vai propor um novo regulamento, que irá substituir o Regulamento n.° 1383/2003, com o objectivo de reforçar o respeito da legislação e, ao mesmo tempo, racionalizar os procedimentos. Uma base de dados central da UE, denominada COPIS, está a ser desenvolvida para armazenar todos os pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras apresentados pelas empresas, nos termos do referido regulamento. As autoridades aduaneiras nacionais e a Comissão devem desenvolver esforços conjuntos para uma aplicação efectiva dos DPI. A Comissão vai, por exemplo, criar um grupo de peritos e uma rede de pontos de contacto nacionais das alfândegas a fim de impedir a importação de bens que violem os DPI vendidos através da Internet.

Além disso, o combate às violações aos DPI nas fronteiras implica igualmente impedir a exportação de bens ilícitos para a UE. A Comissão e os Estados-Membros participam activamente na cooperação aduaneira tanto com os países de origem como com outros países consumidores através de iniciativas específicas, como o Plano de Acção UE-China relativo à cooperação aduaneira no domínio da aplicação dos DPI. O plano deverá servir de base para reduzir a escala das violações dos DPI no comércio bilateral entre a UE e a China.

CONCLUSÕES

Todas as formas de DPI são pedras angulares da nova economia baseada no conhecimento. Grande parte do valor, da capitalização em bolsa e das vantagens competitivas das empresas europeias residirá, no futuro, nos seus activos intangíveis. A propriedade intelectual é o capital que alimenta a nova economia. Uma melhor utilização das carteiras de propriedade intelectual, através do licenciamento e da exploração comercial, será fundamental para garantir o sucesso dos modelos de negócio.

Não se deve subestimar o potencial de um mercado único digital em que os criadores, os prestadores de serviços e os consumidores possam obter benefícios e prosperar. A Europa deve urgentemente tirar partido dos recursos humanos e tecnológicos à sua disposição para criar um vibrante e competitivo mercado em linha para transacções de produtos criativos, permitindo a maior disseminação possível dos bens e serviços digitais, para benefício de todos.

A presente estratégia abrangente para os DPI procura dar resposta a esse desafio. O cumprimento do ambicioso programa de trabalho da Comissão acima descrito exigirá um nível sustentado de empenhamento por parte do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e dos Estados-Membros. A plena capitalização dos ricos recursos de DPI da Europa exige um empenhamento no sentido de aproveitar ao máximo os activos intelectuais da Europa. Como as iniciativas acima referidas demonstram, é necessário aprofundar os trabalhos destinados a transformar esses activos em verdadeiros motores do crescimento e do emprego de elevada qualidade.

À medida que forem surgindo novos desafios e prioridades e em função da experiência adquirida e da rápida evolução das tecnologias e da sociedade, a Comissão estará empenhada em rever esta estratégia e tirará as devidas conclusões, em estreita cooperação com as partes interessadas.

ANEXO: LISTA DAS FUTURAS ACÇÕES DA COMISSÃO

N.º | Acção | Descrição | Calendário |

1 | Protecção de patente unitária | Propostas de Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho relativas a: (1) uma patente unitária da UE; e (2) um regime de tradução. | A Comissão adoptou propostas sobre os pontos (1) e (2) em 13 de Abril de 2011. |

2 | Instrumento de valorização dos DPI | Análise completa, com base no estudo de viabilidade actualmente em curso, e apresentação de um relatório ao Conselho Europeu. | Relatório a apresentar até ao final de 2011. |

3 | Revisão do Regulamento e da Directiva sobre a marca comunitária | As propostas terão por objectivo tornar o sistema da marca da UE mais eficaz, eficiente e coerente. | Segundo semestre de 2011 |

4 | Obras órfãs | Proposta legislativa de Directiva sobre determinadas utilizações permitidas das obras órfãs. | Primeiro semestre de 2011 |

5 | Gestão colectiva multiterritorial dos direitos de autor | Proposta de instrumento jurídico com vista a criar um enquadramento europeu do licenciamento dos direitos de autor em linha, de modo a criar um enquadramento estável para a governação dos direitos de autor a nível europeu. | Segundo semestre de 2011 |

6 | Obras audiovisuais | Livro Verde e consulta pública sobre diversas questões relacionadas com a distribuição de obras audiovisuais em linha. | Segundo semestre de 2011 |

7 | Novas medidas no domínio dos direitos de autor | Apresentação de um relatório, após a consulta das partes interessadas, e avaliação da necessidade de novas medidas por forma a que os cidadãos, fornecedores de serviços e conteúdos em linha e titulares de direitos da UE posam beneficiar de todo o potencial do mercado interno digital. | 2012 |

8 | Taxas sobre a cópia privada | Nomeação de um mediador de alto nível com vista à mediação de um acordo entre as partes interessadas sobre as taxas aplicáveis à cópia privada. | Segundo semestre de 2011 |

N.º | Acção | Descrição | Calendário |

9 | Conteúdos produzidos pelos utilizadores | Consulta das partes interessadas. | Segundo semestre de 2012 |

10 | Código Europeu dos Direitos de Autor | Avaliação e discussão com as partes interessadas, seguidas de apresentação de relatório. | 2012 e anos seguintes |

11 | Reexame da Directiva 2001/29/CE | Relatório sobre a aplicação da Directiva 2001/29/CE, tal como exigido pelo artigo 12.º da mesma. | 2012 |

12 | Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria | Proposta de Regulamento destinada a confiar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) certas funções relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a congregação de representantes do sector público e privado num Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria. | Maio de 2011 |

13 | Direitos complementares dos DPI | Estudo para avaliar o impacto económico e social das violações do segredo comercial e das práticas de «competição nos limites da lei», como as cópias parasitas, e para avaliar os benefícios económicos de uma abordagem desta área a nível da UE. | Final de 2012 |

14 | Indicações geográficas não-agrícolas | Estudo de viabilidade para analisar a eventual protecção a nível da UE das IG para produtos não-agrícolas. Este estudo facultará uma análise dos enquadramentos jurídicos existentes nos Estados-Membros e uma avaliação aprofundada das necessidades das partes interessadas e do potencial impacto económico da protecção das IG não-agrícolas. | Segundo semestre de 2012 |

15 | Reexame da Directiva relativa à aplicação dos DPI | Reexame da Directiva com vista a criar um enquadramento que permita, nomeadamente, combater de forma mais eficaz e na fonte as violações dos DPI através da Internet. | Primeiro semestre de 2012 |

N.º | Acção | Descrição | Calendário |

16 | Substituição do regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual | Proposta de um novo Regulamento Aduaneiro destinado a reforçar a cooperação aduaneira em matéria de direitos de propriedade intelectual e a criar condições para uma acção eficaz, racionalizando os procedimentos. | Maio de 2011 |

17 | Medidas voluntárias das partes interessadas visando as violações dos DPI | Acordo entre as partes interessadas (Memorando de Entendimento) sobre a venda de mercadorias de contrafacção na Internet e sobre o respectivo processo de seguimento. | MoU assinado em 4 de Maio de 2011, avaliação e revisão até meados de 2012. |

18 | Base de dados COPIS da UE | Desenvolvimento da base de dados de forma a garantir uma gestão eficiente dos pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras apresentados pelas empresas e a produzir estatísticas de apreensões pelas autoridades aduaneiras. | Primeiro semestre de 2012 |

19 | Reexame da estratégia da Comissão, de 2004, para a protecção e aplicação efectiva dos DPI em países terceiros | Redefinição da estratégia de modo a adaptá-la às necessidades e evoluções recentes, a garantir padrões mais elevados de aplicação pelas autoridades aduaneiras das regras em matéria de DPI em países terceiros e a assegurar a cooperação no quadro dos acordos comerciais. | Final de 2011 |

[1] Ver: Estratégia Europa 2020 (COM(2010) 2020), Análise Anual do Crescimento 2011 (COM(2011) 11), Agenda Digital para a Europa (COM(2010) 245), Acto para o Mercado Único (COM(2011) 206) e União da Inovação (COM(2010) 546).

[2] “ The value of knowledge: European firms and the intellectual property challenge ”, Livro Branco da Economist Intelligence Unit, The Economist , Janeiro de 2007. 53% dos inquiridos declararam que a utilização dos DPI será muito importante ou mesmo crítica para os seus modelos de negócio nos próximos dois anos, contra os 35% que consideravam ser esse o caso na altura do inquérito.

[3] « The Work Foundation: The knowledge economy in Europe », relatório preparado para o Conselho Europeu da Primavera de 2007.

[4] Fonte: http://www.wipo.int/sme/en/documents/valuing_patents.htm.

[5] Fonte: Ocean Tomo, citado por « The 2011 drug patent 'cliff' and the evolution of IP evaluation », de Liza Porteus Viana, da Intellectual Property Watch , 11.1.2011.

[6] Fonte: Eurobrand Study 2009, Country Review , http://study.eurobrand.cc.

[7] Fonte: Eurostat.

[8] A produção de programas e bases de dados informáticas representa, de longe, a maior contribuição das indústrias baseadas nos direitos de autor, sendo responsável por cerca de um quarto do volume de negócios atribuído a essas indústrias.

[9] De acordo com a Federação dos Editores Europeus, a publicação de livros emprega cerca de 135 000 pessoas a tempo inteiro e contribui com aproximadamente 24 000 milhões de EUR para o PIB da UE.

[10] De acordo com o IFPI, o valor total do mercado de música gravada na UE ascende a cerca de 6 000 milhões de EUR. O mercado de música gravada representa cerca de um quinto do mercado global de música, que valerá perto de 30 000 milhões de EUR.

[11] A produção, distribuição e exibição de filmes, juntamente com o aluguer e venda de vídeos, representa cerca de 10% do volume de negócios associado aos direitos de autor. A indústria audiovisual produz na Europa mais de 1 100 filmes por ano, empregando mais de 1 milhão de pessoas. Fonte: « Multi-Territory Licensing of Audiovisual Works in the European Union », Estudo KEA, Outubro de 2010.

[12] Relatório sobre a Competitividade Europeia de 2010, documento de trabalho dos serviços da Comissão, SEC(2010) 1276 final.

[13] COM(2010) 790 final.

[14] Decisão 2010/167/UE do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (JO L 76 de 22.3.2011, p. 53).

[15] COM(2011) 215 final e COM(2011) 216 final.

[16] Ver o ponto 2 e a nota de rodapé n.º 5.

[17] Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

[18] Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

[19] O Music Report de 2010 do IFPI mostra que o europeu médio gasta menos de 2 EUR em música digital, enquanto que o americano médio gasta quase 8 EUR e o japonês médio 7 EUR.

[20] O EMusic , um prestador de serviços de primeira linha, está presente nos 27 Estados-Membros e tem um catálogo de 10 milhões de faixas; o iTunes está presente em 15 Estados-Membros; o 7digital e a Vodafone , em 12 Estados-Membros; a Nokia ( Ovimusic ), em 11 Estados-Membros; o YouTube , em 10 Estados-Membros; o LastFM, por sua vez, está presente em 9 Estados-Membros: http://www.pro-music.org/Content/GetMusicOnline/stores-europe.php.

[21] Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2011, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

[22] São exemplo destas iniciativas o desenvolvimento de uma Base de Dados do Reportório Mundial (GRD) e o Protocolo Automatizado de Acesso aos Conteúdos (ACAP). A Comissão já está a apoiar os Registos Acessíveis de Informações sobre Direitos e Obras Órfãs ( Accessible Registries of Rights Information and Orphan Works - ARROW) com vista à identificação dos titulares dos direitos e ao esclarecimento do estatuto de protecção de uma obra, nomeadamente se se trata de uma obra órfã ou que já deixou de ser comercializada.

[23] Esta questão foi levantada no Livro Verde da Comissão sobre os direitos de autor na economia do conhecimento e na subsequente comunicação com o mesmo nome (COM(2008) 466 e COM(2009) 532, respectivamente). A conclusão foi que era necessário estudar o tema de forma mais aprofundada.

[24] As taxas sobre a cópia privada são pagamentos devidos pelos equipamentos de gravação e pelos suportes de gravação virgens em alguns dos Estados-Membros que introduziram uma excepção regulamentar para a cópia privada. De acordo com a Econlaw (2007), em 2006 foram cobradas na União Europeia taxas sobre a cópia privada no valor de 453 milhões de EUR, que incidiram sobre dispositivos e meios de transmissão digitais.

[25] O caso das «obras esgotadas» é diferente do das «obras órfãs», na medida em que os respectivos autores e editores são conhecidos, mas a obra não está disponível através dos canais tradicionais ou dos novos canais electrónicos de comercialização. As obras órfãs são obras cujo autor não é conhecido ou, sendo conhecido, não se consegue localizar.

[26] http://www.europeana.eu/portal/.

[27] http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/copyright-infso/copyright-infso_en.htm#otherdocs.

[28] A Agenda Digital para a Europa (p. 23) salienta que as actividades de transferência de conhecimentos devem ser geridas eficazmente e apoiadas por instrumentos financeiros adequados e a investigação financiada com dinheiros públicos deve ser largamente difundida através da publicação em livre acesso de dados e documentos científicos. A Comunicação «União da Inovação» anuncia que a Comissão irá promover o acesso público aos resultados das investigações financiadas com dinheiros públicos e que terá como objectivo fazer do acesso público às publicações o princípio geral no âmbito dos projectos financiados pelos Programas-Quadro de Investigação da UE (Compromisso n.º 20).

[29] COM(2008) 464 final.

[30] Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas (JO L 272 de 13.10.2001, p. 32).

[31] Alguns Estados-Membros beneficiaram de uma isenção da aplicação do direito de sequência para as obras de artistas já falecidos, que caduca em 1 de Janeiro de 2012. O comércio de obras objecto de um direito de sequência hereditário é quatro vezes superior ao comércio de obras de artistas vivos. Nestas circunstâncias, o relatório da Comissão assumirá uma natureza prospectiva.

[32] A expressão «segredos comerciais» refere-se ao know-how que não está ou que ainda não foi registado como direito de propriedade industrial, mas que é de facto ou potencialmente valioso para o seu proprietário e não é geralmente conhecido ou fácil de obter pelo público, tendo o proprietário desenvolvido um esforço razoável para o conservar secreto.

[33] Ver, p. ex., Bundesministerium des Innern, Verfassungsschutzbericht 2009 , disponível em http://www.bmi.bund.de/SharedDocs/Downloads/DE/Broschueren/2010/vsb2009.pdf?__blob=publicationFile.

[34] Forrester Consulting (estudo realizado por conta da RSA e da Microsoft), « The value of corporate secrets: how compliance and collaboration affect enterprise perceptions of risk », Março de 2010, disponível em http://www.rsa.com/go/press/RSATheSecurityDivisionofEMCNewsRelease_4510.html.

[35] Referidas nalgumas ordens jurídicas por expressões como «imitação disfarçada».

[36] Os termos «contrafacção e pirataria» devem entender-se como abrangendo a violação de todos os direitos de propriedade intelectual, conforme referido na declaração da Comissão no que se refere ao artigo 2.° da Directiva 2004/48/CE (JO L 94 de 13.4.2005, p. 37).

[37] OECD, Magnitude of counterfeiting and piracy of tangible products – actualização de Novembro de 2009, http://www.oecd.org/document/23/0,3343,en_2649_34173_44088983_1_1_1_1,00.html.

[38] http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_controls/counterfeit_piracy/statistics/ index_en.htm.

[39] CEBR (2000), The Impact of Counterfeiting on four main sectors in the European Union , Centre for Economic and Business Research, Londres.

[40] Ver, por exemplo, Europol, « OCTA 2011 - EU Organised Crime Threat Assessment », http://www.europol.europa.eu/publications/European_Organised_Crime_Threat_Assessment_(OCTA)/OCTA_2011.pdf.

[41] Directiva 2004/48/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 16).

[42] Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196 de 2.8.2003, p. 7).

[43] Ver a Comunicação intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno», de 11 de Setembro de 2009, COM(2009) 467.

[44] COM(2010) 779, http://ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/directives_en.htm.

[45] Um estudo do Eurobarómetro efectuado em 2009 pela DG MARKT (disponível em: http://ec.europa.eu/public_opinion/) revelou que apenas entre 55 % (LT e DK) e 84 % (FR) dos consumidores têm conhecimento de que existem regras a nível da UE sobre a contrafacção e a pirataria. Esta percentagem de sensibilização é muito inferior ao que se verifica noutros domínios de intervenção. Além disso, o estudo revela que um em cada cinco cidadãos da UE tinham, em pelo menos uma ocasião, adquirido sem intenção um produto contrafeito.

[46] Parlamento Europeu, Resolução de 22 de Setembro de 2010, 2009/2178 (INI).

[47] Ver http://ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/documents_en.htm.

[48] http://ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/directives_en.htm.

[49] O direito à propriedade intelectual é reconhecido como um direito fundamental no artigo 17.º, n.º 2, da Carta.

[50] http://ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/stakeholders_dialogues_en.htm#Sale.

[51] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P7-TA-2010-0340.

[52] JO C 129 de 26.5.2005.

[53] Em conformidade com o artigo 21.º do TUE e com o artigo 208.º do TFUE.

[54] Artigo 7.º do Acordo TRIPS de 1994. A Comissão apoiará plenamente a concretização dos compromissos assumidos em Istambul em 13 de Maio de 2011, com vista a oferecer mecanismos de flexibilidade para a protecção da saúde pública e, nomeadamente, a promover o acesso de todos aos medicamentos e a incentivar a prestação de assistência nesse contexto aos países em desenvolvimento, assegurando, ao mesmo tempo, que tais mecanismos de flexibilidade sejam equilibrados na relação com os direitos legítimos dos titulares dos direitos.

[55] Ver, por exemplo, as conclusões do estudo ADE, encomendado pela Direcção-Geral do Comércio, da Comissão, e intitulado « Evaluation of the Intellectual Property Rights Enforcement Strategy in Third Countries », de Novembro de 2010, http://trade.ec.europa.eu/doclib/cfm/doclib_section.cfm?sec=180&langId=en .

[56] O Acordo ACTA (disponível em http://ec.europa.eu/trade/creating-opportunities/trade-topics/intellectual-property/anti-counterfeiting/) baseia-se no acordo TRIPS de 1994, visando melhorar as normas globais de aplicação dos DPI. O Acordo aborda a forma como as empresas e os particulares podem fazer valer os seus direitos em Tribunal, nas fronteiras e na Internet.

[57] Projecto Global Access In Action , lançado no contexto do World Economic Forum Global Agenda Council on IP e apoiado pela OMPI e por outros parceiros públicos e privados, http://globalaccessinaction.org.

[58] Resolução do Conselho de 16 de Março de 2009 (JO C 71 de 25.3.2009, p. 1).