/* COM/2011/0286 final - */ RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 2038/2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios, no período 20072009 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 2038/2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios, no período 20072009
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 2038/2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios, no período 2007-2009 INTRODUÇÃO O Regulamento (CE) n.º 2038/2006[1] prevê o enquadramento financeiro da Agência Europeia da Segurança Marítima (seguidamente denominada «Agência») para o financiamento de acções de combate à poluição causada por navios. Nos termos do artigo 8.º do referido regulamento, a Comissão expõe no presente relatório os resultados da utilização do referido financiamento no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009. O relatório foi preparado em estreita cooperação com a Agência, que para ele contribuiu substancialmente[2], com base em informações sobre a avaliação externa da Agência em 2008, numa auditoria do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, em 2009, e na consulta às partes interessadas, em Março de 2010. O assunto foi igualmente discutido em várias reuniões do Conselho de Administração da Agência. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 1406/2002[3], a Agência apresentou relatórios anuais sobre a execução financeira do plano detalhado das actividades da Agência para a preparação e a intervenção contra a poluição, entre 2007 e 2010. Tais relatórios estão disponíveis no sítio Web da Agência. A Comissão concorda com a análise que a Agência apresentou na sua contribuição. Indicam-se seguidamente as principais conclusões relativas ao período 2007-2009. TAREFAS ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À POLUIÇÃO As tarefas da Agência abrangem quer as descargas acidentais quer as ilícitas. Inicialmente, incidiam na poluição por hidrocarbonetos. Todavia, a partir de 2007 a Agência tornou-se activa igualmente no domínio da poluição marítima causada por substâncias nocivas e potencialmente perigosas (por exemplo, produtos químicos). Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2038/2006 e da Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios[4], as três principais tarefas da Agência no âmbito do combate à poluição por navios são as seguintes: a) Assistência operacional aos Estados-Membros A Agência providencia uma frota de navios em regime de disponibilidade para o combate à poluição, a fim de «complementar» a capacidade de intervenção dos Estados-Membros afectados por marés negras. Fornece igualmente um serviço de satélite de detecção e acompanhamento de marés negras, designado «CleanSeaNet» («rede mar limpo»), e informações sobre derrames de produtos químicos através da rede «MAR-ICE». b) Cooperação e coordenação: A Agência colabora com técnicos de combate à poluição dos Estados-Membros, bem como no âmbito de acordos regionais e da Organização Marítima Internacional (IMO). c) Informação A Agência recolhe, analisa e difunde informações sobre boas práticas, técnicas e inovação no domínio da preparação e intervenção contra a poluição marítima. ORÇAMENTO O enquadramento financeiro para a execução das tarefas acima referidas, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de 154 milhões de euros (artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2038/2006). Deste montante, foram autorizados aproximadamente 60 milhões de euros (ou seja, quase 40 %) nos primeiros três anos. Verifica-se assim uma utilização proporcional do financiamento disponível. Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2009, aproximadamente 98 % das dotações de autorização foram aplicadas no financiamento da assistência operacional, sobretudo na frota de navios de combate à poluição. Os 2 % restantes foram aplicados na cooperação e informação (ver quadro em anexo). Os pagamentos ascendem a cerca de 48 milhões de euros. O facto de o montante dos pagamentos ser inferior ao das autorizações pode explicar-se por vários factores. Os pagamentos a título de contratos plurianuais podem estender-se ao longo de vários anos, por vezes além do período de referência. Além disso, os atrasos resultantes de novos contratos de fornecimento de navios em regime de disponibilidade ou a prestação deficiente de serviços de imagiologia por satélite traduziram-se em menos pagamentos. ADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FINANCEIRO As informações recolhidas revelam a adequação do enquadramento financeiro da Agência, que pôde assim, em 2009, montar uma frota de treze navios em regime de disponibilidade, devidamente equipados para o combate à poluição, que podem ser mobilizados simultaneamente e dão cobertura a grande parte da orla costeira da UE[5]. A Agência pôde assim igualmente desenvolver o sistema CleanSeaNet, oferecendo um serviço de controlo por satélite do derrame de hidrocarbonetos a 24 Estados costeiros europeus (incluindo a Croácia e a Noruega), 12 dos quais, apenas, possuíam experiência prévia neste domínio. As reacções das partes interessadas são positivas quanto às acções de coordenação e informação desenvolvidas pela Agência no âmbito do enquadramento. É essencial que o enquadramento financeiro seja plurianual para se poderem celebrar contratos plurianuais, necessários quer no âmbito dos navios de permanência quer da organização da CleanSeaNet. Por último, as previsões da Agência, de autorização de 97% da dotação global até ao final de 2013, confirmam, a longo prazo, a adequação do enquadramento financeiro. EFICIÊNCIA E VALOR ACRESCENTADO DO SISTEMA INSTITUÍDO As medidas até agora financiadas ao abrigo do enquadramento são rentáveis e contribuem com valor acrescentado. Além disso, o recurso a concursos públicos garante a melhor relação qualidade-preço. Nos termos do plano de acção para a preparação e intervenção contra a poluição, adoptado pelo Conselho de Administração da Agência, esta não constrói nem adquire navios de combate à poluição, pois a frequência com que são utilizados impediria que tal fosse rentável. Em vez disso, os navios são contratados a operadores comerciais através de um sistema que garante estarem devidamente equipados e disponíveis quando solicitado. Os valores revelam que a escolha deste sistema em vez da aquisição dos navios reduziu os custos em cerca de 60 % ao ano, muito embora fornecendo mais 60 % de armazenagem. A «opção de compra transferível» sobre o equipamento, que permite a sua transferência para outro navio, é essencial, pois minimiza a perda de investimento em caso de mudança de adjudicatário. A responsabilidade fundamental pela intervenção em caso de acidente é das autoridades nacionais, cujo investimento varia consideravelmente. Todavia, as simulações de derrames feitas pela Agência, baseadas essencialmente em grandes acidentes passados (por exemplo, com os petroleiros «Erika» e «Prestige»), mostram claramente que os Estados-Membros muito teriam economizado se a frota já existisse então. A organização do sistema de detecção e controlo de derrames de hidrocarbonetos ao nível da UE é também menos onerosa (em cerca de 20 %) e mais eficiente do que ao nível nacional. Efectivamente, em média, uma imagem adquirida cobre as necessidades de praticamente dois Estados costeiros (com a encomenda de 6391 imagens, a Agência pôde responder a 11 886 pedidos nacionais). A Agência instaurou um sistema rigoroso de controlo da qualidade que garante igualmente que os pagamentos só são efectuados depois de cumpridas todas as obrigações contratuais. MARGEM PARA APERFEIÇOAMENTO PARA ALÉM DO ENQUADRAMENTO FINANCEIRO A Comissão salienta a possibilidade de melhorar diversos aspectos alheios ao enquadramento financeiro. Em primeiro lugar, a ratificação das convenções internacionais pertinentes por todos os Estados-Membros é essencial para a criação de um nível mínimo comum de preparação e intervenção. Por conseguinte, é lamentável que a Convenção Internacional sobre a Preparação, a Luta e a Cooperação em Matéria de Poluição por Hidrocarbonetos, de 1990 (Convenção OPRC), e o Protocolo sobre a Preparação, a Luta e a Cooperação em Matéria de Poluição por Substâncias Nocivas e Perigosas, de 2000 (Protocolo OPRC-HNS 2000), não tenham ainda sido ratificados por todos os Estados-Membros, tal como o não foram as convenções que criam um fundo internacional para compensação por acidentes envolvendo petroleiros (CLC 92[6], Fundo 92[7], e Fundo Complementar 2003[8]). Em segundo lugar, a disponibilidade de meios de recepção dos hidrocarbonetos recolhidos no mar parece ser um problema comum a toda a Europa. A «cláusula de trasfega» incluída pela Agência nos contratos de navios (ou seja, a disposição que prevê que se possa pedir ao adjudicatário que identifique uma embarcação adequada para a trasfega), contribui para resolver a questão, mas não pode substituir soluções adequadas a nível nacional. Por último, o acompanhamento de eventuais derrames detectados pelo serviço CleanSeaNet pode ser melhorado em alguns Estados-Membros. Embora caiba à Agência fornecer os serviços de detecção e controlo de derrames de hidrocarbonetos, é às autoridades nacionais que incumbe confirmarem possíveis derrames e adoptarem as medidas adequadas contra os poluidores. A taxa global de confirmação (27 %) encobre grandes desequilíbrios regionais devidos à capacidade nacional de verificação, em especial por vigilância aérea. Corre-se assim o risco de armadores menos escrupulosos procederem a descargas ilícitas em regiões em que o controlo é menos severo. CONCLUSÕES Concluindo, o orçamento afectado pela Agência Europeia da Segurança Marítima à intervenção em caso de poluição por hidrocarbonetos é adequado e as medidas financiadas no âmbito do enquadramento são rentáveis e produzem valor acrescentado. Em Outubro de 2010, a Comissão propôs uma alteração ao regulamento que institui a AESM[9], a qual prevê, nomeadamente, a possibilidade de os Estados-Membros afectados solicitarem assistência à AESM também em caso de poluição marítima causada por instalações de produção de petróleo e gás. Todavia, a Comissão não considera necessário propor a alteração do enquadramento financeiro plurianual previsto no Regulamento (CE) n.º 2038/2006. A Comissão irá utilizar para a preparação da próxima programação financeira a contribuição da Agência para o presente relatório. ANEXO Actividades da AESM de preparação e intervenção contra a poluição Recapitulativo financeiro 2007-2009 Autorizações em EUR | Pagamentos em EUR | Frota de navios de combate à poluição em regime de disponibilidade | 46 363 654,42 | 34 559 298,86 | Exercícios | 1 157 500,00 | 1 082 555,37 | Melhoramentos | 5 324 730,86 | 4 547 630,50 | Operações CleanSeaNet | 2 859 946,40 | 4 671 731,14 | Apoio aos utilizadores da CleanSeaNet | 358 270,53 | 223 995,50 | Desenvolvimento do serviço CleanSeaNet | 2 673 615,53 | 2 283 212,01 | Cooperação e coordenação | 564 458,95 | 347 445,45 | Actividades de intervenção em derrames de substâncias nocivas e potencialmente perigosas | 79 100,00 | 37 564,23 | Difusão de informações | 50 054,79 | 61 138,64 | Missões conexas | 475 052,70 | 379 498,10 | Total | 59 906 384,18 | 48 194 069,80 | Nota: Em ambas as áreas quando os pagamentos excedem as autorizações alguns deles dizem respeito a autorizações anteriores a 2007. Panorama do financiamento [pic] [1] Regulamento (CE) n.º 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1). Ver igualmente versão rectificada no JO L 30 de 3.2.2007, p. 12. [2] Ver contribuição no sítio Web da AESM:https://extranet.emsa.europa.eu/index.php?option=com_joomdoc&task=cat_view&gid=298&Itemid=100005 [3] Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 245 de 29.3.2003, p. 10). [4] Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11). [5] Entretanto, a frota aumentou. Os navios estão à disposição de todos os Estados-Membros, independentemente da área de actuação respectiva. Os mapas podem ser consultados na contribuição da Agência (ver nota de rodapé 2). [6] Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969. [7] Protocolo de 1992 à Convenção Internacional de 1971 para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos. [8] Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992. [9] COM (2010) 611 de 28.10.2010.