PROJECTO DE ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 3 AO ORÇAMENTO GERAL DE 2011 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃO Secção III - Comissão /* COM/2011/0219 final */
PT || COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 15.4.2011 COM(2011) 219 final PROJECTO DE
ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 3
AO ORÇAMENTO GERAL DE 2011 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III - Comissão PROJECTO DE
ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.º 3
AO ORÇAMENTO GERAL DE 2011 MAPA DE DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III - Comissão Tendo em conta: –
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente o artigo 314.º, em conjugação com o Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, –
O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do
Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro
aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1],
nomeadamente o artigo 37.º, –
O orçamento geral da União Europeia para o
exercício de 2011, adoptado em 15 de Dezembro de 2010[2], –
O orçamento rectificativo n.º 1/2011, adoptado em 6
de Abril de 2011, –
O projecto de orçamento rectificativo n.º 2/2011[3], adoptado
em 25 de Março de 2011, A Comissão Europeia vem apresentar à
autoridade orçamental o projecto de orçamento rectificativo n.º 3 ao orçamento
de 2011. ALTERAÇÕES AO MAPA GERAL DE RECEITAS As alterações ao mapa geral de receitas estão
disponíveis no sítio EUR-Lex
(http://eur-lex.europa.eu/budget/www/index-en.htm).
A versão inglesa das alterações a este mapa é incluída no anexo orçamental, a
título informativo. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente projecto de orçamento rectificativo
(POR) n.º 3/2011 visa inscrever no orçamento o excedente resultante da execução
do exercício orçamental de 2010. Como previsto no artigo 15.º, n.º 3, do
Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[4], trata-se
do único objecto do presente POR, que deve ser apresentado no prazo de 15 dias
a contar da apresentação das contas provisórias, que teve lugar em 31 de Março
de 2011. 1.
A execução do exercício orçamental de 2010 conduziu
a um excedente de 4 539 394 283 EUR [não incluindo as contribuições
da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e do Espaço Económico Europeu
(EEE)], que é, por conseguinte, inserido como receita no orçamento de 2011. A forma como o excedente foi calculado pode
ser analisada do seguinte modo: 2010 || EFTA-EEE || União Europeia || Total Receitas do exercício || 229 689 661,00 || (*) 127 565 636 967,52 || 127 795 326 628,52 Pagamentos com base em dotações do exercício || - 216 638 639,87 || (**) – 120 996 050 692,69 || – 121 212 689 332,56 Dotações de pagamento transitadas para o exercício N+1 || - 4 518 811,01 || - 1 508 002 468,17 || - 1 512 521 279,18 Anulação de dotações não utilizadas que transitam do exercício N-1 || 776 730,02 || 740 068 183,78 || 740 844 913,80 Diferença entre as receitas afectadas que transitam do exercício N-1 para o exercício N e deste para o exercício N+1 || || - 1 284 589 650,14 || - 1 284 589 650,14 Diferenças cambiais do exercício || || 22 331 942,47 || 22 331 942,47 Resultado da execução orçamental de 2010 || 9 308 940,14 || 4 539 394 282,77 || 4 548 703 222,91 (*) Inclui receitas afectadas na quantia de 3
025 463 386,67 EUR. (**) Inclui pagamentos com base em dotações decorrentes de receitas
afectadas na quantia de 1 740 873 736,53 EUR. 2.
A inscrição orçamental deste excedente reduzirá na
mesma medida a contribuição global dos Estados–Membros para o financiamento do
orçamento da UE. Esta diminuição global por Estado-Membro será igualmente
influenciada pelas previsões actualizadas dos recursos próprios [recursos
próprios tradicionais (RPT), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e
rendimento nacional bruto (RNB)], incluindo a quantia actualizada da correcção
do RU. Em Junho e no quadro de um outro projecto de orçamento rectificativo
distinto, a Comissão apresentará previsões actualizadas, que deverão
possivelmente voltar a alterar as quantias das contribuições por país. 3.
[1] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [2] JO L
68 de 15.3.2011, p. 1. [3] COM(2011)
154 final. [4] JO L 248
de 16.9.2002, p.1.