RELATÓRIO DA COMISSÃO Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009 SEC(2011) 262 final /* COM/2011/0104 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 28.2.2011 COM(2011) 104 final RELATÓRIO DA COMISSÃO Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009 SEC(2011) 262 final ÍNDICE 1. Âmbito do relatório 3 2. Constatações da DAS 2009 3 2.1 Metodologia do Tribunal em matéria de auditoria 3 2.2 A nova apresentação do Relatório Anual do Tribunal 4 2.3 Contas sem reservas e diminuição contínua da taxa de erro mais provável nos pagamentos 4 3. Medidas tomadas pelos Estados-Membros 7 4. Respostas dos Estados-Membros ao questionário sobre o Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009 9 4.1 Instituições Superiores de Auditoria (ISA) 9 4.2 Agricultura e Recursos Naturais 10 4.3 Coesão 11 5. Conclusão 12 RELATÓRIO DA COMISSÃO Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009 1. Âmbito do relatório Nos termos do Tratado[1], o auditor externo da União Europeia, o Tribunal de Contas Europeu (o Tribunal), apresenta no âmbito do seu relatório anual uma Declaração de Fiabilidade (DAS). A DAS incide sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, sendo apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Regulamento Financeiro prevê que, logo após a transmissão do relatório anual do Tribunal, a Comissão comunica imediatamente aos Estados-Membros interessados os elementos desse relatório respeitantes à gestão dos fundos relativamente aos quais exercem uma competência por força da regulamentação aplicável. Os Estados-Membros devem responder à Comissão no prazo de 60 dias e a Comissão transmite uma síntese dessas respostas ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de 28 de Fevereiro[2]. Na sequência da publicação do relatório em 9 de Novembro de 2010, a Comissão informou devidamente os Estados-Membros dos elementos relevantes. Esta informação é apresentada sob a forma de uma carta com três anexos: o Anexo 1 contém um questionário sobre os pontos do relatório relativos a cada Estado-Membro, o Anexo II inclui um questionário sobre as constatações de auditoria que se referem ao Estado-Membro e o Anexo III consiste num questionário sobre as conclusões gerais da DAS 2009 sobre a gestão partilhada. O presente relatório procede à análise das respostas dos Estados-Membros, sendo acompanhado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão (DTS) com uma síntese dos resultados e das respostas aos questionários do Anexo I e do Anexo III. 2. CONSTATAÇÕES DA DAS 2009 2.1 Metodologia do Tribunal em matéria de auditoria A abordagem do Tribunal em matéria de auditoria, bem como a metodologia utilizada para analisar a regularidade das operações, baseia-se nos testes efectuados às operações e na avaliação da eficácia dos sistemas de supervisão e controlo. A título complementar, procede-se a uma análise das tomadas de posição da gestão e dos elementos comprovativos fornecidos por outros auditores. No que diz respeito às operações, o Tribunal selecciona uma amostra estatística representativa para os diferentes domínios de intervenção e realiza exames pormenorizados a essa amostra. A fim de avaliar de forma mais aprofundada o seu trabalho de auditoria, o Tribunal classifica os erros como «quantificáveis» ou «não quantificáveis». Só os erros quantificáveis contribuem para a taxa de erro. O Quadro 1 apresentado no final do presente relatório, proporciona uma repartição pormenorizada de todos os erros quantificáveis e não quantificáveis extrapolados pelo Tribunal e utilizados no seu trabalho de auditoria. Os erros dividem-se ainda em função da sua natureza, em especial em termos de elegibilidade (pagamento que não respeita as regras de elegibilidade), à realidade (reembolso de um custo cuja ocorrência não foi comprovada) ou à exactidão (pagamento calculado de forma incorrecta). O Tribunal avalia igualmente a frequência dos erros, em proporção das operações afectadas por erros quantificáveis e não quantificáveis nas diferentes amostras. A frequência dos erros é um indicador da incidência provável de erros num dado grupo de domínios de intervenção[3]. O Tribunal determina ainda a «taxa de erro mais provável» através de uma estimativa do impacto financeiro global dos erros quantificáveis. A taxa de erro mais provável é dividida em três intervalos: inferior a 2 %, entre 2 % e 5 % e superior a 5 %. Por último, o Tribunal avalia os sistemas de supervisão e de controlo através da análise da eficácia com que garantem a regularidade das operações. 2.2 A nova apresentação do Relatório Anual do Tribunal Em termos de apresentação, a estrutura do Relatório Anual de 2009 foi alterada. O Tribunal agrupou as observações relativas aos sistemas de controlo interno, às tomadas de posição da gestão e à execução orçamental no capítulo relativo à DAS e nos capítulos relativos aos domínios de intervenção. O capítulo relativo à DAS inclui um anexo sobre a abordagem e a metodologia adoptadas pelo Tribunal para as suas auditorias. Com esta nova apresentação da informação, o número de capítulos foi reduzido de onze para nove e a numeração dos capítulos relativos aos domínios de intervenção foi alterada. 2.3 Contas sem reservas e diminuição contínua da taxa de erro mais provável nos pagamentos Nas constatações da DAS 2009, o Tribunal declarou que as contas da União Europeia reflectem fielmente, ou seja, proporcionam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações e fluxos de caixa. Além disso, o Tribunal reconheceu que a Comissão tinha melhorado o teor das informações circunstanciadas prestadas relativamente às recuperações de montantes pagos indevidamente e outras correcções, constantes das notas às contas definitivas. Quanto à legalidade e à regularidade das transacções, o Tribunal constatou em 2009 que as operações relativas às receitas estavam isentas de erros materiais e que os sistemas de supervisão e de controlo eram eficazes. As autorizações estavam igualmente isentas de erros materiais. No entanto, com excepção de duas áreas específicas de despesas - as Despesas Administrativas e os Assuntos Económicos e Financeiros - os pagamentos continuaram a ser afectados por um nível significativo de erros. Quanto aos sistemas de supervisão e de controlo, o Tribunal declarou que, relativamente a todos os grupos de domínios de intervenção, com excepção das receitas e das despesas administrativas, todos os sistemas eram parcialmente eficazes. Em relação ao grupo da Agricultura e Recursos Naturais, a taxa de erro mais provável aumentou em comparação com 2008. A estimativa da taxa de erro mais provável deste capítulo situou-se entre 2 % e 5 % e o tipo de erro quantificável mais frequente detectado pelo Tribunal consiste no erro de exactidão. No que diz respeito aos sistemas de supervisão e de controlo, apesar de o principal sistema que assegura a regularidade das operações, o SIGC[4], estar bem concebido, este foi negativamente afectado pelo grau de exactidão dos dados introduzidos no sistema e pela qualidade dos controlos cruzados realizados nas suas bases de dados. Quanto ao capítulo da Coesão, o Tribunal chamou a atenção para uma diminuição significativa da taxa de erro mais provável, cuja estimativa era superior a 5 %. Os erros de elegibilidade foram o tipo mais comum de erro quantificável. No que diz respeito aos sistemas relacionados com o período de execução 2007-2013, o Tribunal detectou deficiências relativamente às verificações efectuadas pelas autoridades de gestão e/ou aos sistemas controlados pelas autoridades de auditoria. Os sistemas de comunicação das correcções à Comissão no período de 2000-2006 mostraram-se também parcialmente insatisfatórios. Por conseguinte, o Tribunal considerou os sistemas de supervisão e de controlo parcialmente eficazes. O quadro seguinte apresenta uma versão resumida da informação sobre as observações do Tribunal por domínios de intervenção[5]. [pic] 3. MEDIDAS TOMADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS Como referido na introdução, a Comissão enviou a cada Estado-Membro, em complemento da carta, três anexos, sendo o Anexo 1 um questionário sobre os pontos do relatório relativos a cada Estado-Membro; o Anexo II inclui um questionário sobre as constatações de auditoria que se referem a cada um dos Estados-Membros e o Anexo III consiste num questionário sobre as conclusões gerais da DAS 2009 sobre a gestão partilhada. Quanto aos Anexos I e II, foi pedido aos Estados-Membros que, sendo caso disso, fornecessem informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas para corrigir os erros, bem como sobre o calendário, conteúdo e resultados esperados dessas medidas. No caso do Anexo I, as respostas dos Estados-Membros foram, de um modo geral, exaustivas[6]. Embora o Tribunal tenha referido questões relacionadas com todos os domínios de intervenção, as respostas dos Estados-Membros concentraram-se sobretudo nos pontos relativos às Receitas, à Agricultura e Recursos Naturais e à Coesão. Por exemplo, no domínio das Receitas, o Tribunal formulou observações sobre as estatísticas relativas ao défice e à dívida apresentadas pelo governo grego e pôs em causa a qualidade das estatísticas macroeconómicas, incluindo as contas nacionais[7]. Na sua resposta, as autoridades gregas salientaram que tinham sido tomadas medidas eficazes, tendo ainda afirmado: « No que respeita à melhoria da qualidade das contas nacionais, a actualização do plano de acção conjunto sobre as estatísticas, aprovada pelo Grupo Director em Outubro de 2010, destaca acções específicas que serão realizadas em 2011 tendo em vista melhorar a qualidade das contas sectoriais, do cálculo da poupança dos agregados familiares, das contas trimestrais, dos índices de volume e preços e do sistema de revisão das contas nacionais .»[8] Foram igualmente destacados os trabalhos de auditoria do Tribunal sobre a eficácia dos sistemas no domínio da Agricultura e Recursos Naturais, bem como o facto de o relatório anual de actividades (RAA) de 2009 do Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural conter uma reserva relativa às despesas no âmbito do SIGC da Bulgária e da Roménia[9]. Ambos os países responderam claramente que tinham sido tomadas medidas rigorosas, cuja aplicação está em curso. A Bulgária afirmou que: «No que se refere aos pagamentos directos, em 2009 foi aprovado um plano de acção consolidado que visa melhorar o funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo e, desde então, a Bulgária tem vindo a trabalhar no sentido de aplicar as recomendações e as medidas aí previstas. São apresentadas trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre os progressos na aplicação do plano consolidado. »[10] De acordo com a Roménia, «Durante o exercício financeiro de 2010, o Director da Agência esteve especialmente atento à necessidade de assegurar a eficácia das medidas correctivas adoptadas com vista a melhorar o SIGC. Quanto às reservas formuladas pelo organismo de certificação no relatório de 2009, a APIA[11] envidou esforços e alcançou progressos significativos na aplicação das medidas do plano de acção SIGC e das recomendações do organismo de certificação. »[12] No que se refere ao Anexo II - questionário sobre os resultados da auditoria relativos a cada um dos Estados-Membros - a maioria deles enviou respostas pormenorizadas. A maior parte destas constatações diziam respeito aos domínios de intervenção Agricultura e Recursos Naturais e Coesão e tinham sido previamente comunicadas ao Estado-Membro pelo Tribunal, sob a forma de constatações preliminares (CP). As CP são constatações resultantes do trabalho de auditoria do Tribunal e são comunicadas à entidade auditada. As informações fornecidas pelos Estados-Membros nas suas respostas podem, portanto, ser consideradas um seguimento a todas acções já empreendidas após a recepção das CP iniciais. No total, foram auditados 24 Estados-Membros no âmbito da DAS 2009. A França, Alemanha, Grécia e Espanha foram os Estados-Membros com um número elevado de constatações (superior a dez). Pelo contrário, a Dinamarca e os Países Baixos tiveram menos de 5 constatações. Geralmente, os Estados-Membros reconheceram os erros quantificáveis e referiram que tinham tomado as necessárias medidas correctivas. Em mais de 50 % dos casos, aquando das suas respostas responderam às constatações, os Estados-Membros referiram que já tinham sido tomadas medidas, e que estas tinham sido concluídas ou estavam em curso. No caso de Portugal, por exemplo, foram dadas respostas completas a todas as constatações. A maioria das constatações eram erros quantificáveis graves, tendo sido referido que, em todos os casos, tinham sido efectuadas as devidas adaptações ou correcções dos pagamentos. Na maioria dos casos em que não foram tomadas quaisquer medidas, foram apresentadas justificações e documentos comprovativos. Foi esse o caso da Espanha, que tomou medidas quanto a cerca de 50 % das constatações a si dirigidas, que eram sobretudo relativas ao domínio da Agricultura e Recursos Naturais. Não foram tomadas quaisquer medidas quanto a 18 constatações, em parte devido ao facto de ainda não terem sido recebidas as informações solicitadas pela Comissão ou devido à existência de um desacordo quanto à natureza ou gravidade dessas constatações. As respostas incluíam igualmente documentos comprovativos. Verificou-se uma situação idêntica no caso de Chipre, que forneceu respostas a todas as constatações do Tribunal, 14 no total, todas respeitantes a auditorias dos sistemas no domínio da Agricultura e Recursos Naturais. Foram tomadas medidas quanto a 11 constatações e, nos três casos em que Chipre não concordou com as constatações, foram apresentadas justificações. 4. RESPOSTAS DOS ESTADOS-MEMBROS AO QUESTIONÁRIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO TRIBUNAL RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2009 4.1 Instituições Superiores de Auditoria (ISA) As informações fornecidas pelos Estados-Membros quanto às constatações do Tribunal foi complementada pelas respectivas respostas a um questionário sobre os principais aspectos da DAS 2009. Tal como quanto ao relatório de 2008, foram enviadas às ISA perguntas sobre o relatório de 2009. A primeira pergunta dizia respeito ao princípio da auditoria única, tal como definida pelo Tribunal de Contas no seu parecer de auditoria 2/2004, visando apurar se para as ISA se trata de um instrumento útil. Cerca de metade das ISA dos Estados-Membros destacaram o facto de o princípio da auditoria única ter benefícios potenciais. A ISA da Letónia declarou que o princípio de auditoria única pode ser « considerado uma ferramenta eficaz para gerir os fundos da UE, pois é susceptível de reforçar a qualidade das actividades de auditoria, sem pôr em causa a independência dos organismos de auditoria implicados ». A ISA de França invocou vários motivos para apoiar o princípio, incluindo a harmonização e a redução dos custos dos controlos, bem como o facto de facultar à autoridade de auditoria uma visão mais abrangente dos resultados da auditoria[13]. Pelo seu lado, a ISA da Finlândia salientou que, uma vez que a sua interpretação das normas internacionais de auditoria divergia das práticas do tribunal de Contas Europeu, as ISA não poderiam aplicar directamente os resultados das auditorias das outras instituições. Consequentemente, seria necessário introduzir ajustamentos[14]. Contudo, algumas ISA manifestaram a sua preocupação quanto à possibilidade de o princípio da auditoria única comprometer a independência das instituições. Esta preocupação com a independência foi ilustrada claramente pela ISA belga (divisão FR), que fez uma declaração formal recusando-se a dar resposta a qualquer das questões que foram directamente colocadas às ISA. Justificou essa atitude com o seu carácter independente enquanto organismo nacional de controlo externo e com o facto de as ISA estarem mandatadas para agir como observadores no contexto de uma auditoria realizada pelo Tribunal. Em geral, as ISA dos Estados-Membros recomendaram que se agisse com prudência e referiram que são necessárias garantias em cada nível da pirâmide, a fim de assegurar a operacionalidade do princípio. As ISA foram também inquiridas sobre o limiar de materialidade que aplicam. A maioria das instituições declararam aplicar um limiar de 0,5 % a 2 %, embora com eventuais variações. A Alemanha salientou o facto de a ISA federal não estava em condições de fornecer informações sobre o grau e extensão da aplicação do limiar de materialidade pelos tribunais de contas dos diferentes Länder[15]. A terceira pergunta colocada às ISA dizia respeito à utilização dos relatórios da Comissão relativos aos pagamentos, que têm vindo a ser facultados aos Estados-Membros desde 2006. De um modo geral, as ISA acham que as informações e os dados fornecidos pelos serviços da Comissão nestes relatórios foram úteis no contexto do seu trabalho de auditoria. 4.2 Agricultura e Recursos Naturais O questionário incluía igualmente uma pergunta sobre a simplificação no domínio do Desenvolvimento Rural. Mais de metade dos Estados-Membros informaram que não só eram favoráveis à ideia de simplificação, como também que tinham lançado iniciativas de simplificação, tais como a clarificação e harmonização das disposições e procedimentos nacionais ou a redução das obrigações de informação que recaem nos beneficiários. Muitas destas iniciativas ainda se encontravam em curso. A França, por exemplo, sublinhou as acções empreendidas pelo MAAPRAT[16] para simplificar as regras do Desenvolvimento Rural, com especial ênfase na declaração em linha[17]. A ISA da Lituânia sublinhou que « a fim de simplificar os procedimentos administrativos e de concessão de apoios no âmbito do programa de desenvolvimento rural 2007-2013 da Lituânia, foram introduzidas alterações à legislação geral. »[18] A ISA eslovena fez referência à complexidade dos sistemas de prestação de informações, que tem vindo a simplificar desde 2010, bem como ao « (demasiado rigoroso) regime de infracções e de sanções », que está a ser modernizado por forma a assegurar que « as eventuais infracções são definidas de forma mais clara, enquanto as sanções são mais eficazes, dissuasivas e proporcionais à gravidade das infracções ». Os Estados-Membros realçaram igualmente a importância da cooperação mútua e do diálogo em curso com a Comissão para a definição e execução da simplificação. A Espanha destacou o seu diálogo inter-regional, bem como a sua participação « em reuniões ou fóruns a nível europeu relacionados com a simplificação da PAC .»[19] 4.3 Coesão No capítulo da Coesão, foram levantadas três questões: critérios de elegibilidade, contratos públicos e eficácia das verificações de gestão. Em primeiro lugar, no que diz respeito à necessidade de critérios de elegibilidade mais rigorosos, os Estados-Membros sublinharam que deveriam ser tomados em consideração dois níveis: o nível nacional/EU e o nível dos programas. Alguns Estados-Membros sugeriram que a adopção de regras de elegibilidade mais rigorosas era necessária e exigida do ponto de vista jurídico. A França e a Finlândia, chamaram simultaneamente a atenção para o facto de o artigo 56.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006[20], que rege os programas de 2007-2013, prever que as regras sobre elegibilidade das despesas devem ser definidas a nível nacional. Consequentemente, a Finlândia faz notar que « o próprio Regulamento exige que as regras nacionais de elegibilidade sejam mais pormenorizadas do que as previstas a nível comunitário . Assim, os Estados-Membros, não só dispõem da possibilidade de impor condições de elegibilidade, como também são obrigados a adoptar exigências mais específicas do que as estabelecidas pelo Regulamento a nível comunitário. »[21] No entanto, alguns Estados-Membros indicaram que as regras de elegibilidade a nível da EU não eram suficientemente precisas para as necessidades dos programas e que seria conveniente privilegiar regras específicas para os programas. A Polónia resumiu a questão indicando que « é necessário adaptar as disposições gerais do direito comunitário às características específicas do programa operacional. Por conseguinte, era necessário torná-las mais específicas, para evitar que pudessem ser mal interpretadas pelo beneficiário. »[22] Em segundo lugar, em relação aos contratos públicos, quase todos os Estados-Membros manifestaram-se favoráveis à melhoria da formação da Comissão destinada ao pessoal das entidades nacionais e regionais, bem como aos beneficiários, e muitos Estados-Membros sublinharam a complexidade das regras. Um número significativo de Estados-Membros considerou igualmente que eram necessárias orientações mais claras por parte da Comissão. O Quadro 1, apresentado em seguida, resume as perguntas sobre as regras em matéria de contratos públicos e as respostas dadas pelos Estados-Membros. [pic] Por último, no que se refere à necessidade de uma maior eficácia dos controlos de gestão, cerca de metade dos Estados-Membros concordou que são necessárias regras de elegibilidade mais precisas, tanto a nível da UE como a nível nacional. Os Estados-Membros que discordaram desta ideia afirmam que, em geral, esta não é uma solução óptima. O Reino Unido declarou que: «a Comissão já ampliou significativamente a sua função de supervisão da gestão partilhada do Fundo de Coesão. Um eventual reforço dos seus poderes de controlo iria invadir a esfera de competência dos Estados-Membros ». Malta afirmou que « regras mais concretas, poderiam comprometer o elemento de flexibilidade e de simplificação indispensável para a gestão dos fundos ». O Quadro 2 contém uma síntese das perguntas em matéria de verificações a nível da autoridade de gestão e das respostas dadas pelos Estados-Membros. [pic] 5. CONCLUSÃO Os resultados do relatório anual de 2009 do Tribunal ilustram uma melhoria contínua do desempenho de todas as entidades envolvidas na gestão dos fundos da UE. Será de realçar o facto de, para o orçamento no seu todo, a estimativa feita pelo Tribunal dos erros da totalidade do orçamento ter diminuído nos últimos anos, as contas não merecerem reservas pelo terceiro ano consecutivo e a taxa de erro no domínio da Coesão ter diminuído significativamente. Contudo, é evidente que continuam a ser necessárias novas melhorias sustentadas, em particular no que se refere aos fundos europeus no quadro da gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. Nas suas respostas, os Estados-Membros manifestam uma opinião positiva sobre as melhorias constatadas pelo Tribunal, em especial a redução significativa da taxa de erro mais provável no domínio da política de Coesão. No entanto, os Estados-Membros afirmam que é desejável uma cooperação ainda mais estreita com a Comissão. Por exemplo, no complexo domínio dos contratos públicos, as orientações e o apoio sob a forma de programas de formação e de orientações específicas, foi referenciado como um aspecto crucial que tem de ser sistematicamente abordado. A Comissão continua firmemente empenhada em melhorar a gestão financeira da UE. A actual proposta da Comissão de reformulação do Regulamento Financeiro aborda as questões assinaladas pelo Tribunal e pelos Estados-Membros nas suas respostas às constatações do Tribunal. Este facto é particularmente relevante no que respeita às propostas da Comissão que visam inscrever no Regulamento Financeiro[23] obrigações de controlo e auditoria dos Estados-Membros e simplificar e racionalizar as regras aplicáveis aos fundos e programas da EU. No seu conjunto, estes dois compromissos são um passo importante com vista a melhorar significativamente a qualidade da despesa. Ao mesmo tempo, a Comissão continua a estar muito atenta ao facto de a simplificação das estruturas e sistemas de gestão a nível do beneficiário não deverem pôr em causa a fiabilidade assegurada por um nível elevado de eficácia desses controlos. A Comissão está frotemente empenhada em manter a tendência positiva registada na evolução da gestão financeira. Por conseguinte, é particularmente importante que a Comissão e os Estados-Membros cooperem de forma ainda mais estreita, a fim de dar serguimento às constatações do Tribunal. Quadro I EXACTIDÃO | ELEGIBILIDADE | REALIDADE | OUTROS ASPECTOS DE CONFORMIDADE | Estado-Membro |AGRI |COESÃO |RECEIT. |Total |AGRI |COESÃO |RECEIT. |Total |AGRI |COESÃO |RECEIT. |Total |AGRI |COESÃO |RECEIT. |Total |TOTAL AGRI |TOTAL COESÃO |TOTAL RECEIT. | |Áustria |3 |0 |0 |3 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |1 |0 |0 |1 |4 |0 |0 | |Bélgica |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 | |Bulgária |0 |0 |0 |0 |2 |0 |0 |2 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |2 |0 |0 | |República Checa |4 |1 |0 |5 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |4 |1 |0 | |Chipre |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 | |Dinamarca |1 |0 |0 |1 |0 |1 |0 |1 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |1 |1 |0 | |Estónia |0 |0 |0 |0 |0 |1 |0 |1 |0 |0 |0 |0 |0 |5 |0 |5 |0 |6 |0 | |Finlândia |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 | |França |6 |1 |0 |7 |0 |2 |0 |2 |0 |0 |0 |0 |1 |5 |0 |6 |7 |8 |0 | |Alemanha |4 |0 |0 |4 |1 |1 |0 |2 |0 |0 |1 |1 |1 |15 |0 |16 |6 |16 |1 | |Grécia |3 |0 |0 |3 |1 |1 |0 |2 |0 |0 |0 |0 |7 |1 |0 |8 |11 |2 |0 | |Hungria |1 |0 |0 |1 |0 |2 |0 |2 |0 |0 |0 |0 |1 |4 |0 |5 |2 |6 |0 | |Irlanda |1 |0 |0 |1 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |1 |0 |0 | |Itália |1 |0 |1 |2 |2 |0 |0 |2 |0 |0 |0 |0 |5 |0 |0 |5 |8 |0 |1 | |Letónia |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 | |Lituânia |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |4 |0 |4 |0 |4 |0 | |Luxemburgo |1 |0 |0 |1 |0 |1 |0 |1 |0 |0 |0 |0 |0 |5 |0 |5 |1 |6 |0 | |Malta |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 | |Países Baixos |1 |0 |0 |1 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |1 |0 |0 |1 |2 |0 |0 | |Polónia |0 |1 |0 |1 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |2 |0 |2 |0 |3 |0 | |Portugal |1 |2 |0 |3 |0 |5 |0 |5 |0 |0 |0 |0 |1 |0 |0 |1 |2 |7 |0 | |Roménia |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |1 |0 |0 |1 |8 |0 |0 |8 |9 |0 |0 | |Eslováquia |1 |0 |0 |1 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |1 |4 |0 |5 |2 |4 |0 | |Eslovénia |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 | |Espanha |1 |0 |0 |1 |0 |9 |0 |9 |0 |0 |0 |0 |1 |3 |0 |4 |2 |12 |0 | |Suécia |0 |2 |0 |2 |0 |1 |0 |1 |0 |0 |0 |0 |0 |1 |0 |1 |0 |4 |0 | |Reino Unido |6 |0 |0 |6 |2 |0 |0 |2 |0 |0 |0 |0 |2 |0 |0 |2 |10 |0 |0 | | TOTAL | | | | 43 | | | |32 | | | |2 | | | |79 | | | | | [1] Artigo 248.º do Tratado CE (artigo 287.º do Tratado de Lisboa). [2] JO L 390 de 30.12.2006 e artigo 143.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro. [3] Relatório anual de 2009 do Tribunal de Contas, Anexo 1.1. [4] Sistema Integrado de Gestão e de Controlo. [5] Extraídos do Relatório Anual de 2009 do TCE, quadro 1.2, p. 22 - resumo das constatações relativas à regularidade das operações. [6] Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão (DTSC) em anexo. [7] Relatório do TCE, ponto 2.27. [8] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 15. [9] Relatório do TCE, ponto 3.68. [10] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 50-51. [11] « Agentia de Plati si Interventie pentru Agricultura». [12] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 51-52. [13] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 73. [14] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 69. [15] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 75. [16] Ministère de l'Agriculture de l'Alimentation, de la Pêche, de la Ruralité et de l'Aménagement du Territoire . [17] Não há documentos em papel, 100 % dos pedidos são apresentados pelos agricultores em formato electrónico. [18] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 81. [19] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 94. [20] Artigo 56.º, n.º 4: As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas a nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas nos regulamentos específicos para cada fundo. As referidas regras abrangem a totalidade das despesas públicas declaradas a título do programa operacional. [21] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 71. [22] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, p. 88. [23] Também estabelecido no artigo 317.º do Tratado de Lisboa.