31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 153/197


Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/004 EL/ALDI Hellas, Grécia

P7_TA(2011)0500

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/004 EL/ALDI Hellas, Grécia) (COM(2011)0580 – C7-0255/2011 – 2011/2200(BUD))

2013/C 153 E/39

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0580 – C7-0255/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no n.o 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0378/2011)

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Grécia apresentou um pedido de assistência relativamente a 642 casos de despedimento, todos potenciais beneficiários de assistência, que ocorreram em duas empresas do sector do retalho (“supermercado e fornecedor”) com actividade nas regiões da Macedónia Central e da Ática, onde estava localizado o maior número de lojas ALDI; que também ocorreram casos de despedimentos em lojas ALDI noutras regiões da Grécia, designadamente na Macedónia Oriental – Trácia, Macedónia Ocidental, Epiro, Grécia Ocidental, Sterea Ellada e Peloponeso; que, dos 642 casos de despedimento, 554 ocorreram durante o período de referência, e 88 ocorreram antes deste, sendo, contudo, elegíveis para receber assistência nos termos do artigo 3.o-A, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1927/2006; que os 642 trabalhadores que perderam o emprego são, na sua totalidade, potenciais beneficiários de assistência do FEG,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições envolvidas que envidem os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam conseguidas novas melhorias no procedimento no âmbito das próximas revisões do FEG e que seja conseguida uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;

2.

Recorda o empenhamento das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos procedimentos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação, de uma só vez e de forma limitada no tempo, de um apoio individualizado a trabalhadores despedidos devido aos efeitos da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos, em particular dos mais vulneráveis e menos qualificados, no mercado de trabalho;

3.

Frisa que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual na vida activa dos trabalhadores despedidos; salienta, além disso, que o FEG apenas pode co-financiar medidas activas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; lamenta que o FEG possa dar incentivos às empresas para substituírem a sua mão-de-obra permanente por mão-de-obra mais flexível e contratada a prazo;

4.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a coordenação e a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter, pela primeira, vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG 04 05 01; lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.

Congratula-se com o reforço previsto da rubrica orçamental do FEG 04 05 01 em 50 000 000 EUR através do orçamento rectificativo n.o 3/2011, uma dotação que será utilizada para cobrir o montante necessário para a presente candidatura;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/004 EL/ALDI Hellas, da Grécia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2011/771/UE.)