31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 153/188


Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2010/019 IE/Construction 41», Irlanda

P7_TA(2011)0496

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/019 IE/Construction 41», Irlanda) (COM(2011)0617 – C7-0313/2011 – 2011/2252(BUD))

2013/C 153 E/35

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0617 – C7-0313/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o n.o 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0375/2011),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Irlanda apresentou um pedido de assistência relativamente a 4 866 casos de despedimento (dos quais, 3 205 são potenciais beneficiários de assistência) que ocorreram em 1 482 empresas da Divisão 41 (Construção de edifícios) (3) da NACE Revisão 2, nas regiões NUTS 2 de Border, Midlands and Western (IE01) e de Southern and Eastern (IE02), na Irlanda. Estas duas regiões contíguas constituem todo o Estado da Irlanda;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;

2.

Recorda o compromisso das instituições em garantir um procedimento simples e expedito para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar trabalhadores despedidos como consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, em particular dos trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados;

3.

Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode co-financiar medidas activas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; lamenta que o FEG possa dar incentivos a empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

4.

Nota que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a compatibilidade e a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 euros na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, substituindo as transferências de outras rubricas orçamentais, efectuadas no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas; as dotações de pagamento inicialmente inscritas na rubrica orçamental 04 05 01 ficarão esgotadas após a adopção, pelos dois ramos da autoridade orçamental, das propostas de mobilização do FEG apresentadas até à data;

6.

Congratula-se com o reforço da rubrica orçamental do FEG (04 05 01) em 50 000 000 euros através do orçamento rectificativo n.o 3/2011; serão usadas dotações desta rubrica para cobrir o montante de 6 091 460 euros necessário à presente candidatura; uma vez que há dotações de pagamento disponíveis em 2011 no quadro da rubrica orçamental 04 02 01 («Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)»), pode ser disponibilizado para transferência um montante adicional de 6 598 378 euros necessário para a presente candidatura;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/019 IE/Construction 41», Irlanda)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2011/772/UE.)