27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/211


Parecer do Comité das Regiões – Redes transeuropeias de telecomunicações

2012/C 225/16

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de elaborar a proposta de regulamento relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

salienta que as prioridades estabelecidas neste documento, designadamente redes de elevado débito, serviços públicos transfronteiras, acesso à informação do setor público e a serviços multilingues, segurança e serviços de energia inteligente, são domínios em que os municípios e as regiões são simultaneamente intervenientes, prestadores e beneficiários dos serviços;

reconhece a importância das redes transeuropeias de telecomunicações para a competitividade internacional da UE e o desenvolvimento sustentável, e sublinha a necessidade de intensificar o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre os Estados-Membros e com outras regiões;

assinala o potencial do novo quadro financeiro de contribuir substancialmente para colmatar o fosso digital e alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, ao mesmo tempo suprindo algumas das principais necessidades sociais, culturais e económicas dos cidadãos europeus;

salienta que conexões rápidas, operacionais e fiáveis, complementadas por serviços móveis sem fio eficazes, são essenciais para promover a competitividade regional, a acessibilidade e a igualdade entre os cidadãos; lembra que é necessário assegurar infraestruturas eficientes da sociedade da informação a toda a população, independentemente do local de residência.

Relator

Alin-Adrian NICA (RO-ALDE), Presidente do Município de Dudeștii Noi

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE

COM(2011) 657 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Pontos de vista do Comité das Regiões

1.

congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de elaborar a proposta de regulamento relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

2.

salienta que as prioridades estabelecidas neste documento, designadamente redes de elevado débito, serviços públicos transfronteiras, acesso à informação do setor público e a serviços multilingues, segurança e serviços de energia inteligente, são domínios em que os municípios e as regiões são simultaneamente intervenientes, prestadores e beneficiários dos serviços;

3.

regista o papel fundamental do poder local e regional para promover um diálogo esclarecido com o público em geral e abordar as preocupações dos cidadãos a um nível que lhes é próximo, bem como para facilitar a colaboração entre os utilizadores e os produtores de inovações no âmbito das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nos diversos domínios do governo e da administração pública;

4.

sublinha a importância das redes transeuropeias de telecomunicações para fins tanto comerciais como não comerciais, bem como do investimento na investigação para apoiar atividades específicas e do desenvolvimento de aplicações futuras com vista a aumentar o valor do setor das telecomunicações;

5.

reconhece a importância das redes transeuropeias de telecomunicações para a competitividade internacional da UE e o desenvolvimento sustentável, e sublinha a necessidade de intensificar o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre os Estados-Membros e com outras regiões;

6.

assinala o papel das infraestruturas necessárias para o processamento de uma grande quantidade de dados a utilizar pelas redes de telecomunicações e apela ao estímulo de investimentos públicos e privados para as zonas rurais e de baixa densidade populacional e nas regiões ultraperiféricas;

7.

considera que devem ser estabelecidos requisitos de segurança a todos os níveis, a fim de assegurar níveis excelentes de privacidade e proteção dos dados pessoais, bem como impedir o uso não autorizado de todo o tipo de informações pessoais e a criação de perfis relativos a hábitos de consumo, situação clínica, registos de saúde, etc.;

8.

congratula-se com a ideia da Comissão Europeia de explorar um novo modelo de tarifação, que reduziria os preços de acesso ao cobre, facilitando a transição das redes de cobre para fibra. É fundamental abrir estas redes às várias partes envolvidas;

9.

assinala o potencial do novo quadro financeiro de contribuir substancialmente para colmatar o fosso digital e alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, ao mesmo tempo suprindo algumas das principais necessidades sociais, culturais e económicas dos cidadãos europeus;

10.

reafirma a importância das sinergias entre os programas-quadro, os fundos estruturais e as políticas nacionais ligadas aos objetivos mais gerais da UE em matéria de competitividade e coesão;

11.

considera imprescindível que se encontrem soluções regulamentares e processuais para as medidas financeiras e económicas destinadas a fomentar uma utilização mais ampla das infraestruturas existentes aptas a integrar as redes de banda larga, com vista a reduzir os custos sociais, económicos e ambientais;

12.

subscreve a proposta da Comissão de criar um grupo de peritos de alto nível a quem caberá desenvolver uma estratégia para as redes transeuropeias de telecomunicações, e solicita à Comissão que o informe, logo desde o início, acerca dos progressos realizados por este grupo, e inclusivamente sobre as suas análises e recomendações políticas;

Recomendações do Comité das Regiões

13.

observa que as TIC, que estão na base de uma sociedade da informação aberta a todos, devem atender às necessidades de todos os cidadãos, incluindo aqueles em risco de exclusão social;

14.

reitera que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o poder local e regional participe plena e efetivamente na gestão das iniciativas relacionadas com as TIC (1);

15.

propõe que se explore plenamente a capacidade da Europa para o desenvolvimento de serviços de TIC nos setores público e privado e que as TIC sejam, assim, utilizadas como meio para melhorar os serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional em domínios como os cuidados de saúde, a educação, os contratos públicos, a segurança e os serviços sociais;

16.

propõe a criação de um observatório para a implementação e a difusão das redes de nova geração no território europeu, incumbido de fazer o levantamento e a recolha de informações e dados estatísticos sobre as obras públicas passíveis de utilização parcial ou total na execução das referidas redes. Assumiria também a gestão de uma base de dados para a supervisão das obras públicas e para a criação de um registo europeu das redes de telecomunicações. Seria ainda responsável por promover atividades de caráter técnico e normativo, realizar estudos e pesquisas, bem como por adquirir e divulgar documentação técnica e informações;

17.

as parcerias público-privadas entre os órgãos de poder local e regional e as PME que desenvolvem TIC para serviços públicos, apoiadas pela UE, podem constituir uma excelente base para desenvolver competências e conhecimento ao nível local em toda a UE (2);

18.

propõe o recurso a parceiras público-privadas (PPP) para a prestação de serviços de banda larga, em especial nas zonas rurais, de forma a não excluir o investimento privado;

19.

realça que é crucial que as instituições públicas a nível local e regional disponham de capacidades internas apropriadas e de recursos financeiros sustentáveis para a digitalização. As parcerias público-privadas e o desenvolvimento de mercados de aprendizagem em linha (e-learning) constituem formas alternativas de financiamento da digitalização de conteúdos. A informação do setor público pode gerar as suas próprias fontes de receita, que contribuiriam para intensificar o esforço de criação e digitalização de dados. Além disso, as redes e comunidades interativas também são importantes, na medida em que permitem a redução de custos, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de software aberto (3);

20.

insta a Comissão a dedicar especial atenção ao desenvolvimento de uma política de não discriminação e à diminuição do fosso entre os operadores tradicionais e os seus concorrentes mais recentes, sobretudo quanto se trata de melhorar a atratividade económica da banda larga de elevado débito na Europa;

21.

assinala que a aplicação do Mecanismo Interligar a Europa não deve comprometer os objetivos da política de coesão, que a aplicação das medidas propostas não deve implicar um aumento da burocracia e da carga administrativa, e que importa facultar mais informações e esclarecimentos sobre o recurso aos novos instrumentos financeiros e o seu efeito de alavanca, bem como avaliar a sua eficácia. A necessidade de disciplina orçamental, a proibição de contrair dívidas e a transparência orçamental são incontornáveis. A responsabilidade da UE deve continuar a limitar-se ao contributo inicial e não devem surgir passivos contingentes;

22.

insiste na necessidade de mudar radicalmente a forma como as regiões utilizam os fundos estruturais, a fim de estimular a procura de investigação e inovação, favorecendo assim a inovação aberta e orientada para o utilizador enquanto motor de desenvolvimento regional (4);

23.

lembra que o poder local e regional tem um papel fundamental na garantia de um acesso equitativo e a preços módicos à banda larga nas regiões em que o mercado falha, bem como no lançamento de projetos-piloto para colmatar as lacunas em matéria de acessibilidade da informação e no desenvolvimento de novas abordagens que permitam orientar os serviços públicos em linha para o cidadão (5);

24.

reafirma que as medidas financeiras e outras medidas de apoio devem promover o estabelecimento de redes de banda larga com acesso aberto, baseadas numa arquitetura de redes com vários níveis horizontais, e destaca a necessidade de um modelo comercial que separe o acesso físico à rede da prestação do serviço (6);

25.

salienta que conexões rápidas, operacionais e fiáveis, complementadas por serviços móveis sem fio eficazes, são essenciais para promover a competitividade regional, a acessibilidade e a igualdade entre os cidadãos; lembra que é necessário assegurar infraestruturas eficientes da sociedade da informação a toda a população, independentemente do local de residência (7);

26.

preconiza que se preste mais atenção à sensibilização a nível regional e local e à promoção da melhoria de infraestruturas, como premissas necessárias para desenvolver e implementar as redes transeuropeias de telecomunicações;

27.

destaca a necessidade de investimentos públicos em infraestruturas de transmissão (backhaul), que estabelecem as ligações entre os nós de redes das cidades médias e os das cidades pequenas ou municípios rurais e funcionam como catalisadores de investimento para melhorar as redes de acesso;

28.

assinala que o acesso a serviços de banda larga de alta qualidade a preços razoáveis pode melhorar a disponibilidade e a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional e facilitar a comercialização dos produtos (8);

29.

lembra a importância e a necessidade de regras e práticas comuns para a reutilização e a exploração da informação do setor público, no sentido de assegurar a aplicação uniforme das mesmas condições básicas a todos os intervenientes no mercado europeu da informação, melhorar a transparência das condições de reutilização de tal informação e eliminar distorções no mercado interno (9);

30.

sublinha que, para se tirar pleno partido da reutilização da informação do setor público, é necessário um maior envolvimento dos órgãos de poder local e regional, os quais poderiam contribuir de modo significativo para a sua promoção, no sentido de aumentar a competitividade e criar emprego (10);

31.

exorta o poder local e regional a participar numa cooperação ampla, a fim de melhorar a interoperabilidade da administração pública e a eficácia de prestação dos serviços públicos (11).

32.

sublinha que, no âmbito da cooperação internacional, as regiões assumem relevância particular em virtude das condições-quadro favoráveis ao nível de programas, estruturas e legislação, no contexto das suas políticas de investigação;

33.

considera que as ações planeadas na proposta de regulamento, tal como estão, não parecem levantar qualquer questão em relação à sua conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

II.   RECOMENDAÇÕES PARA PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Preâmbulo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(21)

Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

(21)

Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos . O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

Justificação

Seria particularmente útil envolver os órgãos de poder local e regional no processo de consulta, uma vez que estes contribuem para o processo de governação e servem de elo de ligação entre a administração pública central, os cidadãos e as empresas privadas.

Alteração 2

Artigo 4.o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

(a)

a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior, ;

Justificação

O investimento em redes de banda larga ultrarrápida acarreta riscos elevados. As estatísticas demonstram que a utilização de Internet de elevado débito fica substancialmente aquém da cobertura de banda larga real. A seleção das tecnologias e dos projetos a financiar deve, por conseguinte, ter em conta a procura real do acesso à banda larga.

Alteração 3

Artigo 4.o, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

(b)

implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior, ;

Justificação

Pelos mesmos motivos apresentados supra.

Alteração 4

Artigo 5.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

Justificação

Seria útil mencionar o poder local e regional pelas mesmas razões apresentadas supra.

Alteração 5

Artigo 5.o, n.o 8, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

demonstra gerar valor acrescentado europeu;

(c)

demonstra gerar valor acrescentado europeu, ;

Justificação

Uma avaliação da viabilidade seria o melhor instrumento para demonstrar o valor acrescentado.

Alteração 6

Artigo 7.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos ou a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

4.   Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

   

Justificação

Pelos mesmos motivos apresentados supra.

Bruxelas, 4 de maio de 2012.

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 283/2008 fin.

(2)  CdR 156/2009 fin.

(3)  CdR 247/2009 fin.

(4)  CdR 263/2007 fin.

(5)  CdR 5/2008 fin.

(6)  CdR 104/2010 fin.

(7)  CdR 104/2010 fin.

(8)  CdR 252/2005 fin.

(9)  CdR 247/2009 fin.

(10)  CdR 247/2009 fin.

(11)  CdR 10/2009 fin.