27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/167


Parecer do Comité das Regiões sobre o Programa da União Europeia para a mudança e a inovação social

2012/C 225/13

O COMITÉ DAS REGIÕES

sublinha a necessidade de orientar a ação do programa sobretudo na direção dos jovens particularmente afetados pela crise – perante uma taxa de desemprego juvenil superior a 20 %, urge dar-lhes prioridade. Há que dar também prioridade ao grupo dos desempregados de longa duração, que representa, em média, 3,8 % da população ativa residente nos Estados-Membros da União Europeia;

reafirma a sua convicção de que a proposta, no atinente à inovação social, deve afetar à experimentação no terreno uma parcela de fundos significativamente superior à indicada pela Comissão, nomeadamente quando se trata de projetos relativos às prioridades políticas e, em particular, à inclusão social dos jovens;

confirma a importância de apoiar a mobilidade geográfica dos trabalhadores a nível europeu e considera que a EURES passará a ser um instrumento cada vez mais útil desde que logre uma correspondência efetiva entre a procura e a oferta de trabalho e que os seus resultados possam ser sujeitos a uma avaliação eficaz. Sublinha o contributo que o Comité das Regiões e as autarquias locais podem dar neste domínio;

todavia, tem dúvidas quanto à decisão de suprimir do programa relativo à inovação social as referências à igualdade de género e à luta contra a discriminação.

Relator

Enrico ROSSI (IT-PSE), Presidente da região da Toscânia

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

COM(2011) 609 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de apresentar para o período de 2014-2020 os novos regulamentos Progress, Microfinanciamento e EURES, reunindo-os no Programa para a Mudança e a Inovação social;

2.

insiste na importância de aprofundar o conceito de inovação social, considerando-a um instrumento essencial para combater os riscos de exclusão social e os casos em que já exista, sobretudo num período de crise que ameaça pôr em causa a coesão e o modelo social europeu;

3.

todavia, tem dúvidas quanto à decisão de suprimir do programa relativo à inovação social as referências à igualdade de género e à luta contra a discriminação;

4.

sublinha a necessidade de orientar a ação do programa sobretudo na direção dos jovens particularmente afetados pela crise – perante uma taxa de desemprego juvenil superior a 20 %, urge dar-lhes prioridade. Há que dar também prioridade ao grupo dos desempregados de longa duração, que representa, em média, 3,8 % da população ativa residente nos Estados-Membros da União Europeia;

5.

sublinha igualmente a necessidade de uma definição mais clara de «economia social» e refere a este respeito, em especial, o relatório do Parlamento Europeu sobre a Economia Social  (1);

6.

salienta a importância da coerência na utilização dos fundos destinados ao atual programa e aos recursos do Fundo Social Europeu. Destaca a necessidade de a Comissão e os órgãos de poder local e regional se comprometerem a assegurar esta coerência, através de medidas delineadas pela própria Comissão. Isto poderá traduzir-se já ao nível da definição das orientações relativas aos concursos públicos e aos procedimentos de análise dos projetos;

7.

reafirma a sua convicção de que a proposta, no atinente à inovação social, deve afetar à experimentação no terreno uma parcela de fundos significativamente superior à indicada pela Comissão, nomeadamente quando se trata de projetos relativos às prioridades políticas e, em particular, à inclusão social dos jovens;

8.

confirma a importância de intervenções no domínio do microcrédito no atual cenário político e económico, visando ajudar os cidadãos (com destaque para os jovens e as mulheres) a criarem as suas próprias empresas, a desenvolverem as suas atividades empresariais e a melhorarem a sua capacidade operacional;

9.

frisa que, também neste setor, importa atender em primeiro lugar às categorias sociais mais fracas e vulneráveis e às empresas sociais. Recorda a eficiência até agora demonstrada pelas experiências de microfinanciamento tanto em termos do êxito dos investimentos como da taxa reduzida de créditos incobráveis;

10.

confirma a importância de apoiar a mobilidade geográfica dos trabalhadores a nível europeu e considera que a EURES passará a ser um instrumento cada vez mais útil desde que logre uma correspondência efetiva entre a procura e a oferta de trabalho e que os seus resultados possam ser sujeitos a uma avaliação eficaz. Sublinha o contributo que o Comité das Regiões e as autarquias locais podem dar neste domínio;

11.

recorda que, não obstante o empenho das instituições, permanecem ainda obstáculos concretos consideráveis à mobilidade geográfica dos trabalhadores no espaço da UE, sobretudo dos que vivem em regiões mais afastadas do continente ou nas regiões ultraperiféricas;

12.

preconiza uma melhoria dos procedimentos de avaliação, a fim de conhecer os efeitos do programa na sua globalidade. Apela ainda à Comissão para que dê seguimento breve às avaliações finais previstas para os programas correspondentes em curso, apresentando eventuais alterações aos novos programas;

13.

sublinha que a inovação social permite combater a exclusão social enquanto risco e enquanto realidade, sobretudo num período de crise que ameaça pôr em causa a coesão social e o modelo social europeu. Recorda que há um perigo real de se estar perante uma «crise geracional» de consequências incalculáveis para o modelo de sociedade vigente e para o próprio processo democrático. Exorta, por isso, a Europa a assumir a sua responsabilidade, a fomentar a experimentação social e a difundir as boas práticas dela decorrentes, visando desenvolver modelos de intervenção eficazes e aplicáveis em toda a União;

14.

recorda o parecer do Comité sobre o instrumento de microfinanciamento  (2), de 7 de outubro de 2009, e a importância que este instrumento pode desempenhar na luta contra a exclusão. A reflexão do Comité sobre a definição das categorias a que este instrumento se destina – bem como a clarificação de que não se trata de um instrumento de financiamento do consumo, mas de apoio ao arranque de novas empresas ou à consolidação de pequenas empresas inovadoras ou sociais que tradicionalmente não têm acesso ao crédito – visa definir melhor o seu papel. Sublinha que a Europa continua a operar num segundo nível ao prestar apoio aos atores nacionais, regionais e locais que concedem microcrédito. Salienta igualmente que a importância do instrumento reside no facto de permitir desencadear um ciclo virtuoso de autofinanciamento nas empresas beneficiárias e de regeneração dos fundos disponíveis graças à elevada taxa de reembolso. Por conseguinte, preconiza uma regulamentação europeia sólida que defina elementos comuns a nível europeu, a fim de harmonizar e de generalizar as práticas ligadas ao microcrédito. O Comité chama igualmente a atenção da Comissão para os muitos exemplos bem-sucedidos de organizações sem fins lucrativos que fazem já um trabalho excecional na concessão de microcréditos. A fim de não perturbar este trabalho, importa que a UE não crie uma organização paralela no mesmo domínio e apoie, antes, as atividades já em curso;

15.

em relação à EURES, apela à Comissão para que o instrumento em causa se torne mais eficiente, adequando a oferta e a procura e recorrendo aos serviços nacionais e regionais de emprego. Apela a que a EURES responda melhor às necessidades dos jovens em busca do primeiro emprego, promovendo a circulação de pessoas sem experiência profissional, tendo em conta que há também uma procura de jovens trabalhadores qualificados em muitas cidades pequenas e zonas rurais. Destaca ainda a necessidade de enfrentar ambiciosamente o problema dos obstáculos à circulação dos trabalhadores, nomeadamente a distância em relação ao Continente. Cumpre-lhe removê-los, em vez de se limitar às ações no domínio da correspondência entre a oferta e a procura de emprego (job-matching).

Questões específicas

16.

manifesta preocupação quanto à supressão das referências à igualdade entre homens e mulheres e à não-discriminação do programa Progress atualmente em vigor, cabendo assinalar dois riscos maiores a este nível: o facto de se passar a privilegiar o simples reconhecimento convencional dos direitos neste domínio em detrimento da necessidade de remover os entraves sociais à igualdade e o risco de uma dispersão de intervenções inovadoras na esfera social;

17.

confirma que o orçamento do programa continua ser inferior às necessidades, nomeadamente em matéria de experimentação social, embora a Comissão proponha afetar 17 % do orçamento para o efeito;

18.

em relação ao microfinanciamento, julga necessário remeter para o parecer de 2009, levando também em conta o facto de a aplicação do programa cofinanciado pelo BEI e pelo FEI estar em curso há pouco mais de um ano. Recorda que conviria pôr um acento particular e adicional em ações específicas de apoio aos concessores de microcrédito, a fim de conseguirem obter condições mínimas de equilíbrio e de sustentabilidade, salientando que a eficácia das intervenções de microfinanciamento está estreitamente relacionada com a dimensão dos concessores e a qualidade dos serviços de microfinanciamento prestados, cumprindo, por isso, encorajar e apoiar as redes nacionais e/ou regionais de microfinanciamento que funcionam como estruturas de segundo nível para os operadores territoriais;

19.

insiste na necessidade de uma ação europeia coerente em caso de coexistência de vários programas no domínio da inovação e do microfinanciamento. Apela a que se assegure uma coerência reforçada entre o Programa para a Mudança e a Inovação social e o Fundo Social Europeu, tendo em conta diversidade estrutural das entidades gestoras – a Comissão para este programa e as administrações nacionais e regionais para o Fundo Social. Avança, a este propósito, três propostas: o empenho das regiões em utilizar o Fundo Social ou outros fundos para aplicar as boas práticas realizadas neste âmbito; a possibilidade de o Comité das Regiões apresentar orientações relativas ao tema da coerência quando da publicação de anúncios de concurso; sempre que se afigure apropriado para a dimensão territorial dos projetos, os órgãos de poder local e regional interessados deveriam dar o seu parecer sobre cada um dos projetos apresentados, a fim de garantir a sinergia e a coordenação com a sua utilização do Fundo Social Europeu;

20.

constata, por último, em relação aos três eixos do programa, a dificuldade de realizar avaliações mais rigorosas da eficácia, nomeadamente no que toca aos eixos Microfinanciamento e EURES, a fim de saber, no caso deste ultimo, quantas pessoas encontraram efetivamente trabalho mercê deste programa. Considera que a Comissão se deveria esforçar por apresentar mais rapidamente os resultados das avaliações dos programas em curso, que só serão publicadas depois da entrada em vigor dos novos programas, e por apresentar eventuais modificações ou acrescentos a esses programas.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(19)

Nos termos do artigo 9.o do Tratado, o programa deve velar por que as exigências associadas à promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social sejam tomadas em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.

(19)

Nos termos do artigo 9.o do Tratado , o programa deve velar por que as exigências associadas à promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social sejam tomadas em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.

Justificação

É necessário sublinhar a necessidade de coerência na execução deste programa com a Estratégia Europa 2020.

Alteração 2

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 4.o

Objetivos gerais do programa

1.   O programa procura contribuir para os seguintes objetivos gerais:

(a)

(b)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficazes e facilitar as reformas políticas, através da promoção de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social;

(c)

(d)

Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos;

(e)

Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

Artigo 4.o

Objetivos gerais do programa

1.   O programa procura contribuir para os seguintes objetivos gerais:

(a)

(b)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficazes e facilitar as reformas políticas, através da promoção de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social;

(c)

(d)

Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos;

(e)

Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais;

.

Justificação

Para o ponto b: é necessário promover a participação de todas as partes interessadas pertinentes para desenvolver sistemas de proteção social. Para o ponto e: o microcrédito pode ser a única forma de os jovens iniciarem ou desenvolverem uma empresa. Para o ponto f: A participação ativa de todos os atores pertinentes é uma condição para este programa.

Alteração 3

Artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1   …

2.   São atribuídas aos eixos definidos no artigo 3.o, n.o 1, as seguintes percentagens indicativas:

(a)

60 % ao eixo Progress, dos quais pelo menos 17 % são afectos à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada;

(b)

15 % ao eixo EURES;

(c)

20 % ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

Os restantes 5 % serão distribuídos pelos três eixos numa base anual em função de prioridades políticas.

1   …

2.   São atribuídas aos eixos definidos no artigo 3.o, n.o 1, as seguintes percentagens indicativas:

(a)

60 % ao eixo Progress, dos quais pelo menos são afetos à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada ;

(b)

15 % ao eixo EURES;

(c)

20 % ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

Justificação

É muito importante sublinhar a necessidade de prestar uma atenção específica à experimentação concreta e à luta contra o desemprego dos jovens, especialmente à luz das estatísticas mais recentes.

Alteração 4

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

Justificação

Devido à relativa escassez dos fundos públicos europeus e nacionais, é fundamental garantir a coerência e a coordenação entre as despesas efetuadas. Assim, há que reforçar a continuidade operacional entre ações experimentais, a definição das boas práticas e a intervenção dos fundos operacionais, como o FEDER e, sobretudo, o FSE. Em muitos casos é importante verificar a coerência entre as despesas de experimentação e as despesas operacionais que se lhes seguirão, com base em orientações elaboradas pelas autoridades regionais competentes, sem no entanto limitar a autonomia de decisão da Comissão em matéria de aprovação dos projetos segundo as disposições adequadas.

Alteração 5

Artigo 13.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Acompanhamento

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Acompanhamento

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu ao Conselho . Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Justificação

Muitas das medidas previstas no programa têm um impacto significativo nas ações a nível regional ou têm nelas a sua razão de ser. É por isso que o CR deve poder expressar o seu ponto de vista para propor à Comissão orientações coerentes com as políticas regionais.

Alteração 6

Artigo 22.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objetivos específicos

Para além dos objetivos gerais referidos no artigo 4.o, são os seguintes os objetivos específicos do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social:

1.

Melhorar a disponibilidade de microfinanciamentos e incrementar o seu acesso para:

(a)

pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas;

(b)

microempresas, em especial as que empregam pessoas nas situações mencionadas na alínea a);

2.

Criar capacidades institucionais dos prestadores de microcrédito;

3.

Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais, em particular através da melhoria do acesso ao financiamento.

Objetivos específicos

Para além dos objetivos gerais referidos no artigo 4.o, são os seguintes os objetivos específicos do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social:

1.

a disponibilidade de microfinanciamentos e o seu acesso para:

(a)

pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas ;

(b)

microempresas, em especial as que empregam pessoas nas situações mencionadas na alínea a);

2.

Criar capacidades institucionais dos prestadores de microcrédito;

;

Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais, em particular através da melhoria do acesso ao financiamento.

Justificação

A alteração ao n.o 1 é necessária para especificar as categorias de beneficiários finais de microcrédito para fins de produção ou desenvolvimento profissional. A segunda destaca uma questão já levantada pela própria Comissão Europeia e pelas organizações da sociedade civil que lidam com o microcrédito, particularmente num momento em que o empreendedorismo, incluindo as pequenas empresas, precisa de ser estimulado e incentivado.

Alteração 7

Artigo 23.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Participação

1.   A participação no eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social está aberta a organismos públicos e privados estabelecidos a nível nacional, regional ou local nos países mencionados no artigo 16.o, n.o1, e que facultam nesses países:

(a)

microfinanciamentos a pessoas e microempresas;

(b)

financiamentos a empresas sociais.

2.   A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas competitivas e viáveis, as entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), cooperam estreitamente com as organizações que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de mentoria e formação aos beneficiários finais.

3.   As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobre-endividamento de pessoas a empresas.

Participação

1.   A participação no eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social está aberta a organismos públicos e privados estabelecidos a nível nacional, regional ou local nos países mencionados no artigo 16.o, n.o1, e que facultam nesses países:

(a)

microfinanciamentos a pessoas e microempresas;

(b)

financiamentos a empresas sociais.

2.   A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas competitivas e viáveis, as entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), cooperam estreitamente com as organizações que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de mentoria e formação aos beneficiários finais.

3.   As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobre-endividamento de pessoas a empresas.

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Relatório do Parlamento Europeu sobre a Economia Social (2008/2250(INI)

(2)  Instrumento de microfinanciamento «Progress» CdR 224/2009.