23.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/49


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Eficiência energética»

2012/C 54/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

lembra a importância de respeitar as competências dos diferentes níveis de governação e o princípio da subsidiariedade na aplicação das medidas de eficiência energética;

acolhe favoravelmente a proposta de diretiva em apreço e as suas medidas sobre a eficiência energética propostas pela Comissão com vista a alcançar o objetivo de 20 % de poupança de energia primária até 2020;

considera que a proposta de diretiva sobre a eficiência energética apresenta determinadas lacunas e insuficiências, nomeadamente:

a redução dos setores de aplicação das medidas criadas;

a minimização do papel dos atores regionais e locais;

a ausência de medidas de sensibilização dos cidadãos, além das medidas tomadas para promover a informação em tempo real dos consumidores relativamente aos seus gastos de energia;

rejeita a proposta da diretiva que visa impor ao setor público uma taxa anual de 3 % de renovação dos seus edifícios e a aquisição de produtos, serviços e edifícios de elevado desempenho energético.

Relator

Jean-Louis JOSEPH (FR-PSE), presidente do Município de Bastidonne

Texto de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

COM(2011) 370 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.    Observações na generalidade

1.

sublinha o valor acrescentado das medidas à escala europeia em matéria de eficiência energética, que são necessárias para garantir a coerência e a eficiência das diferentes medidas adotadas e evitar distorções da concorrência entre os Estados-Membros na concretização dos objetivos de poupança. Salienta que estas medidas devem, evidentemente, ser aplicadas à escala nacional, regional e local. Por conseguinte, lembra a importância de respeitar as competências dos diferentes níveis de governação e o princípio da subsidiariedade na aplicação das medidas de eficiência energética;

2.

considera que os desafios relativos à eficiência energética são essenciais na luta contra as alterações climáticas e no controlo do nosso consumo de energia e fazem parte de um crescimento económico sustentável, responsável e inclusivo, que tem por objetivos a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a segurança do aprovisionamento energético;

3.

constata que a União Europeia se encontra numa situação de dependência cada vez maior das importações de energia e num período de aumento dos preços. Considera que o acesso a fontes de energia seguras e sustentáveis será cada vez mais importante e terá uma influência determinante no crescimento económico futuro e no desenvolvimento da equidade energética;

4.

lembra que o Comité sublinhou várias vezes que a passagem para uma economia eficiente na utilização dos recursos, sobretudo energéticos, permitirá gerar enormes oportunidades de crescimento económico, de criação de postos de trabalho que não estarão à mercê de uma eventual deslocação e de desenvolvimentos tecnológicos que asseguram a competitividade da União;

5.

destaca a importância do modelo de Trias Energetica que fixa o objetivo de «3×20» a atingir até 2020 em três domínios: a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a eficiência energética e o desenvolvimento das energias renováveis até 2020. A eficiência energética constitui um elemento central da política europeia de redução do impacto climático em matéria de segurança do aprovisionamento, de produção e de consumo de energia;

6.

acolhe favoravelmente a proposta de diretiva em apreço e as suas medidas sobre a eficiência energética propostas pela Comissão com vista a alcançar o objetivo de 20 % de poupança de energia primária até 2020;

7.

assinala, porém, que, como mencionado no Plano de Eficiência Energética de 2011 (1), os recentes estudos levados a cabo pela Comissão demonstram que a União Europeia conseguirá cumprir, no máximo, apenas metade dos seus compromissos em matéria de eficiência energética até 2020. A proposta de diretiva representa, neste sentido, um desafio de particular importância;

8.

lamenta que a proposta de diretiva não se projete para além de 2020, sobretudo no que diz respeito ao objetivo crucial de 2050 (redução das emissões de gases com efeito de estufa de 80 a 95 % até 2050 em relação a 1990), permitindo limitar os efeitos das alterações climáticas;

9.

considera que a proposta de diretiva sobre a eficiência energética apresenta determinadas lacunas e insuficiências, nomeadamente:

a ausência de objetivos nacionais vinculativos, que seriam fixados até 2014;

a redução dos setores de aplicação das medidas criadas;

a minimização do papel dos atores regionais e locais;

a possibilidade de os Estados-Membros se libertarem das obrigações relativas à criação de medidas vinculativas, em especial, de medidas destinadas aos mecanismos de obrigações em matéria de eficiência energética e de planos de desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência;

a ausência de medidas de sensibilização dos cidadãos, além das medidas tomadas para promover a informação em tempo real dos consumidores relativamente aos seus gastos de energia;

a ausência de medidas para o desenvolvimento e o apoio da formação dos atores do mercado, nomeadamente dos peritos e dos artífices das diferentes profissões relacionadas com a eficiência energética;

B.    Recentragem da proposta de diretiva relativa à eficiência energética

10.

sublinha que a diretiva estabelece que os Estados-Membros devem fixar um objetivo nacional de eficiência energética, indicativo, expresso como nível absoluto de consumo de energia primária em 2020. A Comissão deve avaliar, até 30 de junho de 2014, se a União Europeia conseguirá alcançar o seu objetivo de reduzir em 20 % o consumo de energia primária até 2020, tendo em conta o somatório dos objetivos nacionais. A este propósito, o Comité:

a.

lamenta a ausência de objetivos nacionais vinculativos da diretiva, mas também a incerteza quanto à decisão adiada para 2014. Propõe que sejam integrados na diretiva objetivos nacionais de eficiência energética para cada Estado-Membro em função da sua situação específica, que servirão de referência para estabelecer planos nacionais de eficiência energética e serão vinculativos em 2014;

b.

deseja vivamente que a Comissão proponha uma metodologia comum de definição dos objetivos nacionais vinculativos. Esta metodologia terá em conta as situações específicas de cada Estado-Membro, em particular os seus desempenhos económicos e as medidas de eficiência energética tomadas numa fase anterior;

c.

considera insuficiente o considerando (13) (2), que estabelece medidas estritamente opcionais e objetivos indicativos, numa primeira fase. Este processo torna hipotética a consecução dos objetivos fixados para 2020. O Comité receia que este processo ponha em causa a eficácia das medidas previstas pela proposta de diretiva em apreço;

11.

rejeita os objetivos quantitativos fixados para o setor público e o setor da distribuição e da venda de energia, mas lamenta a ausência desses objetivos para o setor dos transportes de pessoas e de bens, os setores comerciais e da indústria, que não são abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão (RCLE). Em especial, o Comité:

a.

rejeita a proposta da diretiva que visa impor ao setor público uma taxa anual de 3 % de renovação dos seus edifícios e a aquisição de produtos, serviços e edifícios de elevado desempenho energético. Todavia, o Comité:

insiste em que se tenha em conta o princípio da subsidiariedade;

nesse sentido, insta a que se considere a possibilidade de alargar o leque de abordagens alternativas para cumprir os objetivos de poupança de energia, desde que sejam igualmente eficazes em termos de redução do consumo de energia;

preconiza que se prevejam incentivos para evitar a subida das rendas nas habitações sociais em que são feitas obras para poupar energia;

sublinha que só será possível uma maior eficiência energética com a ajuda de meios financeiros disponibilizados a nível europeu, nacional, regional e local, assim como de instrumentos semelhantes aos contratos de desempenho energético e de parcerias público-privadas. Destaca a importância de estabelecer medidas destinadas a incitar os Estados-Membros e as coletividades do poder local e regional a utilizarem os recursos disponíveis ao abrigo dos fundos estruturais para incentivar investimentos no domínio da eficiência energética e manifesta o seu vivo apoio às orientações neste sentido constantes da proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual;

chama a atenção para a necessidade de delinear disposições equilibradas ao nível dos Estados-Membros, a fim de permitir uma repartição transparente dos custos e dos benefícios das medidas de poupança energética entre proprietários e locatários. Enquanto não forem adotadas tais disposições, será difícil mobilizar os investimentos necessários;

b.

convida os poderes públicos a introduzir objetivos adicionais que incluam sobretudo os setores da iluminação pública e dos transportes públicos, sob reserva de afetação de recursos financeiros suficientes;

c.

recomenda que se estabeleçam objetivos vinculativos para o setor dos transportes e os setores terciário, comercial e industrial, conferindo uma maior atenção às instalações que não estão abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

12.

acolhe favoravelmente a criação de regimes obrigatórios em matéria de eficiência energética, em particular as medidas destinadas a impor aos distribuidores de energia poupanças equivalentes a 1,5 % do volume anual das suas vendas de energia (3). Lembra a importância de ter em conta o princípio da subsidiariedade na criação dos regimes obrigatórios de eficiência energética;

Lamenta:

a.

a possibilidade de os Estados-Membros poderem propor medidas de substituição alternativas, que poderão levar a uma transferência das obrigações do setor privado para o setor público, gerando assim um aumento da carga fiscal para os contribuintes;

b.

a não referência ao problema fulcral de como incentivar os distribuidores de energia e as empresas de venda a retalho a reduzirem em 1,5 %, ano após ano, o volume das suas vendas de energia, bem como o facto de a disposição segundo a qual os Estados-Membros podem «incluir requisitos com uma finalidade social nas obrigações de poupança por eles impostas» (artigo 6.o, n.o 5, alínea a) da diretiva) não ser suficiente para proteger os cidadãos mais pobres de mais aumentos no preço da energia;

c.

a proposta de estabelecer medidas alternativas nos regimes obrigatórios, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2013, para realizar poupanças de energia entre os consumidores finais. Tais como definidas, estas medidas permitiriam contornar o objetivo proposto para os regimes obrigatórios;

13.

destaca o papel essencial dos atores locais e regionais na preparação e criação dos programas de eficiência energética. Como responsáveis pelas políticas locais de habitação, de trabalho, de transporte e de formação, as coletividades do poder local e regional estão em contacto com os cidadãos e todos os atores locais, a fim de elaborar políticas adaptadas às preocupações dos cidadãos e aos desafios territoriais de eficiência energética. São também as mais bem colocadas para influenciar uma mudança nos comportamentos de consumo de energia dos cidadãos, numa nova era marcada pela microgeração, pela tecnologia de redes inteligentes e pela fixação de preços variáveis. O Comité propõe, por conseguinte, que se reforce o grau de participação dos atores regionais e locais através de medidas que incitem:

a.

os Estados-Membros a estabelecer formas de consulta que associem os atores regionais e locais à elaboração de planos nacionais (abordagem ascendente), conseguindo assim planos nacionais coerentes com os objetivos e meios nacionais, regionais e locais;

b.

os órgãos de poder local e regional a criarem planos de eficiência energética regionais e locais que favoreçam, por exemplo, a produção descentralizada de energia, os programas de reabilitação de edifícios públicos ou os planos de mobilidade e de transporte sustentável. Além disso, lembra a importância da iniciativa europeia do Pacto de Autarcas e a iniciativa do Pacto das Ilhas e propõe que se incluam na diretiva medidas de apoio e de promoção destas iniciativas por parte dos Estados-Membros;

c.

o poder regional a apoiar os atores locais, tendo em conta os seus conhecimentos e a análise das oportunidades e dos obstáculos à criação de medidas de eficiência energética, assim como os seus esforços de sensibilização dos cidadãos, de apoio à criação de programas e projetos locais e de formação de atores;

d.

o poder regional e local a criar, caso não existam, mecanismos de observação e de contabilização da energia e dos gases com efeito de estufa, a fim de que as decisões políticas deem melhores resultados;

e.

o poder local a apoiar e a reforçar os programas de cooperação inter-regionais que favoreçam a transferência de conhecimentos práticos sobre a eficiência energética entre as regiões;

14.

lembra a importância da sensibilização e da informação dos cidadãos. A ação individual é um elemento fundamental do respeito pelo ambiente e de uma boa aplicação das medidas de eficiência energética que tocam o cidadão. A sensibilização e informação são indispensáveis. Neste sentido, o Comité:

a.

apoia as medidas tomadas para promover a informação em tempo real dos consumidores sobre os seus consumos e faturações de energia (eletricidade, gás, aquecimento);

b.

sublinha o caráter fundamental da proteção de dados pessoais, nomeadamente em relação aos fornecedores, e do acesso gratuito e fácil a esses dados por parte do cliente final. Insiste em que esses dados sejam facilmente compreensíveis e utilizáveis pelos clientes finais;

c.

recomenda que sejam criados sistemas de contagem que incluam funcionalidades que possibilitem ao utilizador final gerir a despesa e reduzir o consumo em função das opções tarifárias propostas pelo distribuidor de energia;

d.

lamenta assim que a diretiva não defina medidas adicionais de sensibilização dos cidadãos para a redução do consumo de energia;

15.

acolhe favoravelmente que se promovam auditorias energéticas às empresas e programas de auditoria para as tarifas acessíveis para o cliente final e as pequenas e médias empresas. Porém, no intuito de otimizar a qualidade das auditorias, recomenda que:

a.

se proponha uma formação para os peritos que desemboque numa qualificação reconhecida e no reconhecimento oficial das suas competências;

b.

se remeta explicitamente para as normas técnicas europeias (EN 16001) relativas aos sistemas de gestão da energia e promova, assim, a implementação da certificação que estas preveem;

c.

se incluam os serviços públicos nesta medida;

d.

se implementem as medidas propostas nas auditorias;

16.

acolhe favoravelmente as medidas propostas para o desenvolvimento de serviços energéticos. Todavia, o Comité:

a.

recomenda que as medidas não se cinjam apenas aos contratos de desempenho energético, mas que se promovam todos os serviços energéticos, como a revisão periódica obrigatória dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento ou a criação de sistemas de regulação térmica;

b.

lamenta a ausência de medidas específicas para a redução das barreiras administrativas e jurídicas aquando da criação de contratos de desempenho energético, à semelhança das medidas relativas à eficiência energética;

17.

lembra a importância da formação. Neste sentido, sublinha a importância para os Estados-Membros e os atores regionais e locais da criação de programas de formação, de peritos e de profissionais do setor que respondam aos desafios da diretiva em apreço.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União a fim de assegurar a realização do objetivo da União de 20 % de poupança de energia primária até 2020 e preparar a via para novas melhorias da eficiência energética para além dessa data.

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União a fim de assegurar a realização do objetivo da União de 20 % de poupança de energia primária até 2020 e preparar a via para novas melhorias da eficiência energética para além dessa data.

Justificação

Em 8 de março de 2011, a Comissão adotou um Roteiro de Transição para uma Economia Hipocarbónica Competitiva em 2050 (4), que refere a necessidade de intensificar os esforços no setor da eficiência energética. As medidas de eficiência energética previstas pela proposta de diretiva não preparam o terreno para além de 2020, nem têm em conta a perspetiva temporal de 2050 apontada pela própria Comissão.

Alteração 2

Artigo 2.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

«Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista a sua entrega aos consumidores finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores finais;

«Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador de rede de distribuição, transporte de energia tendo em vista a sua entrega aos consumidores finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores finais;

Justificação

Esta proposta de alteração, e outra relacionada, que altera o artigo 2.o, n.o 9, ajudam a definir melhor os termos «distribuidor de energia» e «empresa de venda de energia a retalho», de forma a evitar eventuais consequências indesejadas.

Por exemplo, a energia pode ser faturada aos inquilinos de formas diferentes. Em muitos locais, é faturada diretamente ao inquilino pela empresa que fornece a energia, ao passo que, noutros, é o senhorio quem a cobra. Essa cobrança pode dizer respeito exclusivamente à energia ou fazer parte de uma taxa de serviços gerais que abrangem vários elementos passíveis de serem listados separada e pormenorizadamente.

O objetivo da proposta de alteração é dar maior segurança jurídica para garantir que os senhorios que cobram um determinado montante aos seus inquilinos pela energia fornecida ao edifício não sejam abrangidos por obrigações definidas na diretiva que não deveriam aplicar-se a si. A isenção concedida aos pequenos distribuidores de energia e às pequenas empresas de venda de energia a retalho (artigo 6.o, n.o 8) não constitui uma salvaguarda suficiente.

Alteração 3

Artigo 2.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

«Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou coletiva que vende energia aos consumidores finais;

«Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou coletiva que energia aos consumidores finais;

Justificação

Esta proposta de alteração, e outra relacionada, que altera o artigo 2.o, n.o 7, ajudam a definir melhor os termos «distribuidor de energia» e «empresa de venda de energia a retalho», de forma a evitar eventuais consequências indesejadas.

Por exemplo, a energia pode ser faturada aos inquilinos de formas diferentes. Em muitos locais, é faturada diretamente ao inquilino pela empresa que fornece a energia, ao passo que, noutros, é o senhorio quem a cobra. Essa cobrança pode dizer respeito exclusivamente à energia ou fazer parte de uma taxa de serviços gerais que abrangem vários elementos passíveis de serem listados separada e pormenorizadamente.

O objetivo da proposta de alteração é dar maior segurança jurídica para garantir que os senhorios que cobram um determinado montante aos seus inquilinos pela energia fornecida ao edifício não sejam abrangidos por obrigações definidas na diretiva que não deveriam aplicar-se a si. A isenção concedida aos pequenos distribuidores de energia e às pequenas empresas de venda de energia a retalho (artigo 6.o, n.o 8) não constitui uma salvaguarda suficiente.

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros devem fixar um objetivo nacional de eficiência energética, expresso como nível absoluto de consumo de energia primária em 2020.

Ao fixar esse objetivo, os Estados-Membros devem tomar em consideração o objetivo da União de 20 % de poupança de energia, as medidas previstas na presente diretiva, as medidas adotadas para alcançar os objetivos nacionais de poupança de energia adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/32/CE, bem como outras medidas de promoção da eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União.

1.   

Justificação

No estado atual, a União Europeia apenas conseguirá cumprir metade dos seus compromissos de eficiência energética até 2020. O Comité propõe que a diretiva integre objetivos nacionais que se tornarão vinculativos a partir de 2014. Além disso, preconiza que o setor dos transportes de pessoas e de bens, os setores comerciais e da indústria que não são abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) sejam incluídos nos planos de aplicação pelos Estados-Membros e fiquem sujeitos aos objetivos nacionais da mesma forma que os outros setores.

É necessário apoiar em princípio o objetivo da Comissão Europeia de conseguir uma poupança de energia de 20 % até 2020. O período até esse ano é relativamente curto, pelo que importa aplicar, o mais depressa possível, medidas a curto e a médio prazo. Propõe-se uma metodologia de avaliação dos progressos efetuados por cada Estado Membro em matéria de eficiência energética. A Comissão Europeia, na sua Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, definiu um objetivo global de 20 %, traduzido em objetivos individuais pelos Estados Membros, segundo a sua capacidade de cumprimento das metas. Assim, sugerimos a mesma abordagem para a eficiência energética, que leve em conta os avanços de cada país nesta matéria.

Além disso, convém salientar que o consumo energético do setor primário (agricultura, pecuária, pescas) corresponde a fontes de energia fóssil, na sua maioria importadas, o que significa que tem um impacto económico e ambiental suficientemente importante para que o setor primário seja explicitamente incluído no artigo em questão.

Alteração 5

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE, os Estados Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2014, seja renovada todos os anos uma taxa de 3 % da área construída total que seja propriedade dos seus organismos públicos, a fim de cumprir, pelo menos, os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos por cada Estado Membro em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE. Essa taxa de 3 % será calculada sobre a área construída total com uma área útil total superior a 250 m2 que seja propriedade dos organismos públicos do Estado-Membro em causa e que, em 1 de janeiro de cada ano, não cumpra os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar os respetivos organismos públicos a contabilizar, na sua taxa de renovação anual, o excedente de área útil renovada num dado ano como tendo sido renovada em qualquer um dos dois anos anteriores ou seguintes.

3.   Para efeitos do n.o 1, até 1 de janeiro de 2014 os Estados-Membros devem estabelecer e colocar à disposição do público um inventário dos edifícios que são propriedade dos seus organismos públicos, indicando:

a)

A área construída em m2; e

b)

O desempenho energético de cada edifício.

4.   Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a:

a)

Adotar um plano de eficiência energética, isolado ou integrado num plano mais vasto no domínio do clima ou do ambiente, que contenha objetivos específicos de poupança de energia, com vista a melhorar continuamente a sua eficiência energética;

b)

Pôr em prática um sistema de gestão da energia como parte integrante da aplicação do respetivo plano.

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE, os Estados Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2014, seja renovada a área construída total que seja propriedade dos seus organismos públicos, a fim de cumprir, pelo menos, os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos por cada Estado Membro em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE. área construída total com uma área útil total superior a 250 m2 que seja propriedade dos organismos públicos do Estado-Membro em causa e que não cumpra os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE.

   

   

3.   Para efeitos do n.o 1, até 1 de janeiro de 2014 os Estados-Membros devem estabelecer e colocar à disposição do público um inventário dos edifícios que são propriedade dos seus organismos públicos, indicando:

a)

A área construída em m2; e

b)

O desempenho energético de cada edifício.

4.   Os Estados-Membros devem os organismos públicos a:

a)

Adotar um plano de eficiência energética, isolado ou integrado num plano mais vasto no domínio do clima ou do ambiente, que contenha objetivos específicos de poupança de energia, com vista a melhorar continuamente a sua eficiência energética;

b)

Pôr em prática um sistema de gestão da energia como parte integrante da aplicação do respetivo plano

.

Justificação

Na atual situação, a União Europeia só conseguirá atingir metade dos objetivos de eficiência energética que se propôs. Convém reforçar as suas ações fixando, nomeadamente, objetivos obrigatórios. Não havendo objetivos nacionais obrigatórios, é importante promover objetivos setoriais, sobretudo, no setor da construção, que representa o maior potencial de eficiência energética.

Os pontos a seguir indicados levam-nos a apoiar a diretiva, tal como é proposta pela Comissão:

1.

A União Europeia criou mecanismos financeiros (ELENA, JESSICA, etc.) e fundos consagrados à eficiência energética (EEE-F, etc.); o quadro financeiro 2014-2020 consagra até ao momento uma percentagem elevada dos fundos estruturais à eficiência energética. Existem outros instrumentos financeiros, tais como os contratos de desempenho energético, as parcerias público-privadas e os fundos de eficiência energética nacionais ou regionais, que favorecem os trabalhos em matéria de eficiência energética num período em que os dinheiros públicos escasseiam cada vez mais.

2.

Existem soluções menos dispendiosas com um retorno do investimento a mais curto prazo, como as revisões dos sistemas de aquecimento e arrefecimento e os sistemas de regulação térmica dos edifícios, que permitem um investimento progressivo.

3.

A Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios toma em consideração a diversidade dos edifícios e prevê isenções para alguns deles (edifícios históricos, temporários ou edifícios do tipo hangar, etc.). Tem em conta ainda a diversidade climática entre os Estados do Norte e do Sul.

4.

A eficiência energética no setor da construção sustenta também o emprego local não deslocalizável. A título de exemplo, como previsto no relatório Hutchinson do CR, intitulado Uma Agenda Europeia para a Habitação Social, «a renovação energética de quatro habitações cria o equivalente de um emprego e insiste, por conseguinte, na importância dos efeitos positivos e estruturantes sobre o emprego».

5.

Os Estados-Membros acabam de receber um roteiro para a formação profissional dos trabalhadores tendo em vista a aplicação da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios.

No entanto, a proposta de diretiva pode ser melhorada se atender aos seguintes aspetos:

1.

É importante recordar que a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios 2010-2031 deixa aos Estados-Membros a possibilidade de não sujeitar aos requisitos de renovação os edifícios protegidos como parte de um ambiente classificado.

2.

Convém ter como base normas europeias de gestão e contabilização da energia.

3.

Convém facilitar e reforçar o acesso aos contratos de desempenho energético.

4.

Os Estados-Membros devem apoiar as regiões e as autarquias locais, propondo uma ajuda financeira ou de qualquer outro tipo.

5.

Por último, seria adequado incitar as autoridades públicas a aplicar os instrumentos de formação e de sensibilização, tendo em vista uma boa gestão e manutenção dos edifícios e uma utilização de energia sóbria pelos seus utilizadores.

Estes elementos são importantes para atingir o objetivo de eficiência energética. Aliás, estas questões já foram analisadas e aprovadas em 3 de outubro de 2011 pela Comissão ENVE.

Alteração 6

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

Aquisições pelos organismos públicos

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos adquiram apenas produtos, serviços e edifícios com elevadas normas de eficiência energética, como referido no anexo III.

Aquisições pelos organismos públicos

s Estados-Membros devem os organismos públicos apenas produtos, serviços e edifícios com elevadas normas de eficiência energética, como referido no anexo III.

Justificação

Exigir aos organismos públicos que adquiram apenas produtos, serviços e edifícios com elevadas normas de eficiência energética levanta algumas preocupações no que diz respeito a tentativas da UE de utilizar os contratos públicos para procurar atingir objetivos políticos estratégicos. A escolha de incluir, ou não, critérios sobre eficiência energética nas decisões de contratação pública deverá caber à própria entidade local ou regional, e qualquer solicitação a nível da UE deverá ter um caráter estritamente voluntário.

Para garantir a segurança jurídica e a integridade do mercado único, é essencial que a diretiva em apreço seja coerente com a legislação da UE em vigor em matéria de contratos públicos. É reposta a redação da Comissão na primeira parte da frase para salientar que os Estados-Membros são diretamente responsáveis por orientar as aquisições públicas para a consecução dos objetivos de eficiência energética, que de outra forma não poderiam ser realizados. Convém recomendar, como faz o projeto de relatório do Parlamento Europeu, não só normas energéticas elevadas, mas as mais elevadas possível.

Ao tratar a questão da eficiência energética dos serviços no contexto da despesa pública, a atual formulação da proposta de diretiva aponta apenas para os serviços que utilizam produtos eficientes do ponto de vista energético. A diretiva deveria, antes, referir-se aos serviços em sentido mais lato, incluindo serviços de eficiência energética, conforme definidos no artigo 2.o.

Alteração 7

Artigo 6.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

9.   Em alternativa ao n.o 1, os Estados-Membros podem optar pela adoção de outras medidas destinadas a alcançar poupanças de energia entre os consumidores finais. A quantidade anual de poupanças de energia alcançada utilizando esta abordagem deve ser equivalente à quantidade de poupanças de energia estabelecida no n.o 1. Os Estados-Membros que escolham esta opção devem comunicar à Comissão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2013, as medidas alternativas que planeiam adotar, incluindo as regras relativas às sanções referidas no artigo 9.o, e demonstrar a forma como tencionam atingir a quantidade de poupanças exigida. A Comissão pode recusar essas medidas ou apresentar sugestões de alterações nos 3 meses seguintes à notificação. Nesses casos, a abordagem alternativa não deve ser aplicada pelo Estado-Membro em questão enquanto a Comissão não tiver expressamente declarado aceitar as medidas reapresentadas ou um projeto de medidas alterado.

   

   

Justificação

Propõe-se que os Estados-Membros adotem outras medidas para poupar energia. É de recear que, se os Estados-Membros não conseguirem a participação do setor privado, estas medidas sejam aplicadas unicamente com fundos públicos, o que significa que o peso destas recairá sobre os cidadãos. Recomenda-se vivamente a supressão deste ponto de modo a evitar ambiguidades.

Por outro lado, é possível recorrer a uma medida alternativa, como a proposta no projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre a Diretiva relativa à eficiência energética, que permite alimentar instrumentos financeiros destinados à eficiência energética.

Alteração 8

Artigo 6.o, n.o 10

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

Se adequado, a Comissão deve estabelecer, por meio de um ato delegado em conformidade com o artigo 18.o, um sistema de reconhecimento mútuo das poupanças de energia realizadas ao abrigo de regimes nacionais de obrigação de eficiência energética. Tal sistema deve permitir que as partes sujeitas a obrigação contabilizem as poupanças de energia realizadas e certificadas num dado Estado-Membro para efeitos das suas obrigações num outro Estado-Membro.

Justificação

O sistema de reconhecimento mútuo das poupanças de energia, que permite contabilizar as poupanças de energia realizadas pelos interessados num determinado Estado para efeitos da suas obrigações num outro Estado, poderia ter como consequência principal prejudicar o emprego local dos Estados-Membros visados. Recomenda-se vivamente a supressão deste ponto de modo a evitar qualquer consequência deste tipo.

Alteração 9

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores finais de eletricidade, gás natural, redes de aquecimento ou de arrefecimento e de água quente para uso doméstico disponham de contadores individuais que meçam e permitam a apresentação com exatidão do seu consumo efetivo de energia e forneçam informações sobre o período efetivo de utilização, em conformidade com o anexo VI.

Sempre que os Estados-Membros implementem a instalação de contadores inteligentes prevista nas Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, relativas aos mercados do gás e da eletricidade, devem assegurar que os objetivos de eficiência energética e de benefícios para o consumidor final sejam plenamente tidos em conta quando forem estabelecidas as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos participantes no mercado.

No caso da eletricidade, e a pedido do consumidor final, os operadores de contadores devem assegurar que o contador possa ser contabilizado para a eletricidade produzida nas instalações do consumidor final e exportada para a rede. Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for solicitado pelos consumidores finais, os dados de medição relativos à sua produção ou consumo em tempo real sejam comunicados a terceiros que atuem em nome do consumidor final.

No caso do aquecimento e arrefecimento, se um edifício for alimentado por uma rede de aquecimento urbano, deve ser instalado na sua entrada um contador de calor. Nos prédios de apartamentos, devem ser também instalados contadores individuais de consumo de calor a fim de medir o consumo de aquecimento ou arrefecimento para cada apartamento. Se não for tecnicamente viável utilizar contadores individuais de consumo de calor, devem ser utilizados calorímetros de radiador, em conformidade com as especificações do anexo VI, ponto 1.2, para a medição do consumo de calor em cada radiador.

Os Estados-Membros devem adotar regras em matéria de repartição dos custos de consumo de calor nos prédios de apartamentos que disponham de aquecimento ou arrefecimento central. Estas regras devem incluir orientações sobre os fatores de correção de forma a refletir características de construção como as transferências térmicas entre apartamentos.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores finais de eletricidade assim como de redes de aquecimento ou de arrefecimento e de água quente para uso doméstico disponham de contadores individuais que meçam e permitam a apresentação com exatidão do seu consumo efetivo de energia e forneçam informações sobre o período efetivo de utilização, em conformidade com o anexo VI.

Sempre que os Estados-Membros implementem a instalação de contadores inteligentes prevista nas Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, relativas aos mercados do gás e da eletricidade, devem assegurar que os objetivos de eficiência energética e de benefícios para o consumidor final sejam plenamente tidos em conta quando forem estabelecidas as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos participantes no mercado.

No caso da eletricidade, e a pedido do consumidor final, os operadores de contadores devem assegurar que o contador possa ser contabilizado para a eletricidade produzida nas instalações do consumidor final e exportada para a rede. Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for solicitado pelos consumidores finais, os dados de medição relativos à sua produção ou consumo em tempo real sejam comunicados a terceiros que atuem em nome do consumidor final.

No caso do aquecimento e arrefecimento, se um edifício for alimentado por uma rede de aquecimento urbano, deve ser instalado na sua entrada um contador de calor. Nos prédios de apartamentos, devem ser também instalados contadores individuais de consumo de calor a fim de medir o consumo de aquecimento ou arrefecimento para cada apartamento. Se não for tecnicamente viável utilizar contadores individuais de consumo de calor, devem ser utilizados calorímetros de radiador, em conformidade com as especificações do anexo VI, ponto 1.2, para a medição do consumo de calor em cada radiador.

Os Estados-Membros devem adotar regras em matéria de repartição dos custos de consumo de calor nos prédios de apartamentos que disponham de aquecimento ou arrefecimento central. Estas regras devem incluir orientações sobre os fatores de correção de forma a refletir características de construção como as transferências térmicas entre apartamentos.

Justificação

Dado que o relator sublinha o princípio da subsidiariedade no projeto de parecer, os Estados-Membros devem manter alguma flexibilidade para aplicar as propostas, uma vez que as diferenças na construção dos edifícios podem afetar a utilização do aquecimento pelos consumidores finais.

Ao mesmo tempo, devem ser tidos em conta os custos económicos e ambientais totais da proposta para garantir a sua eficácia global. Tal incluiria os custos de manutenção, gestão e substituição.

Por um lado, propõe-se que os contadores inteligentes abranjam todo o tipo de combustíveis. Por outro, e em sintonia com as observações de caráter geral, parece judicioso mencionar aqui que os utilizadores finais devem poder gerir a sua carga e, deste modo, reduzir o seu consumo energético. É importante que fique claro que a instalação destes sistemas não deve ser suportada pelo utilizador final.

Alteração 10

Artigo 8.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

3.   Os dados relativos à contagem e à faturação do consumo individual de energia, bem como outras informações mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 e no anexo VI, devem ser comunicados gratuitamente aos consumidores finais.

3.   Os dados relativos à contagem e à faturação do consumo individual de energia, bem como outras informações mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 e no anexo VI, devem ser comunicados gratuitamente aos consumidores finais.

Justificação

Para evitar mal-entendidos, há que ficar claro que apenas terceiros que representem o consumidor final podem ter acesso a esses dados. A evolução dos modos de leitura da contagem e de faturação para um sistema de contabilização inteligente gera dados digitais pessoais. Há que proteger estas informações no que diz respeito à confidencialidade e à proteção dos dados de consumo do cliente final.

Alteração 11

Artigo 8.o, n.o 4, - Aditar novo ponto

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

 

   

Justificação

A diretiva não destaca os benefícios esperados das ações individuais de cada cidadão. O nível individual não deve ser ignorado na aplicação das medidas de eficiência energética e a sensibilização dos cidadãos é um instrumento a ter em conta para alcançar o objetivo de 2020.

Alteração 12

Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

Até 1 de janeiro de 2014, os Estados-Membros devem estabelecer e comunicar à Comissão planos nacionais de aquecimento e arrefecimento para o desenvolvimento do potencial de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, contendo as informações previstas no anexo VII. Esses planos devem ser atualizados e comunicados à Comissão de cinco em cinco anos. Os Estados-Membros devem assegurar, através do seu quadro regulamentar, que os planos nacionais de aquecimento e arrefecimento sejam tomados em consideração nos planos locais e regionais de desenvolvimento, incluindo planos de ordenamento territorial urbano e rural, e satisfaçam os critérios de concepção enunciados no anexo VII.

Até 1 de janeiro de 2014, os Estados-Membros devem estabelecer e comunicar à Comissão planos nacionais de aquecimento e arrefecimento para o desenvolvimento do potencial de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, contendo as informações previstas no anexo VII. Esses planos devem ser atualizados e comunicados à Comissão de cinco em cinco anos. Os Estados-Membros devem assegurar, através do seu quadro regulamentar, que os planos nacionais de aquecimento e arrefecimento sejam tomados em consideração nos planos locais e regionais de desenvolvimento, incluindo planos de ordenamento territorial urbano e rural, e satisfaçam os critérios de concepção enunciados no anexo VII.

Justificação

É importante consultar o poder local e regional para elaborar e implementar planos urbanos de aquecimento e arrefecimento.

Alteração 13

Artigo 10.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições para a isenção do disposto no n.o 3, quando:

a)

Não forem cumpridas as condições-limiar em matéria de disponibilidade de carga térmica estabelecidas no ponto 1 do anexo VIII;

b)

O requisito estabelecido no n.o 3, alínea b), quanto à localização da instalação não possa ser cumprido devido à necessidade de implantar a instalação na proximidade de um local de armazenagem geológica autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE; ou

c)

Uma análise de custos/benefícios revelar que os custos são superiores aos benefícios em comparação com os custos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo custos de investimento em infraestruturas, para o fornecimento da mesma quantidade de eletricidade e calor utilizando sistemas separados de aquecimento ou arrefecimento.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de janeiro de 2014 essas condições de isenção. A Comissão pode recusar essas condições ou apresentar sugestões de alterações nos 6 meses seguintes à notificação. Nesse caso, as condições de isenção não devem ser aplicadas pelo Estado-Membro em causa enquanto a Comissão não tiver expressamente declarado aceitar as condições reapresentadas ou alteradas.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições para a isenção do disposto no n.o 3, quando:

a)

Não forem cumpridas as condições-limiar em matéria de disponibilidade de carga térmica estabelecidas no ponto 1 do anexo VIII;

b)

O requisito estabelecido no n.o 3, alínea b), quanto à localização da instalação não possa ser cumprido devido à necessidade de implantar a instalação na proximidade de um local de armazenagem geológica autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE; ou

c)

Uma análise de custos/benefícios revelar que os custos são superiores aos benefícios em comparação com os custos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo custos de investimento em infraestruturas, para o fornecimento da mesma quantidade de eletricidade e calor utilizando sistemas separados de aquecimento ou arrefecimento

Justificação

Para além das instalações de cogeração de elevada eficiência, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar novas centrais a gás ou a carvão de elevada eficiência por motivos económicos e para assegurar a estabilidade da rede. As condições de isenção previstas na proposta de diretiva, sob reserva de análise pela Comissão, não são suficientes. Os Estados-Membros deverão continuar a ser competentes para decidir sobre a utilidade económica de uma central e sobre qual o seu contributo para assegurar a estabilidade da rede.

Alteração 14

Artigo 19.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

A Comissão avalia os relatórios anuais e os relatórios complementares e verifica em que medida os Estados-Membros realizaram progressos no sentido do cumprimento dos objetivos nacionais de eficiência energética exigidos pelo artigo 3.o, n.o 1, e da aplicação da presente diretiva. A Comissão deve enviar a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na sua avaliação dos relatórios, a Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros.

A Comissão avalia os relatórios anuais e os relatórios complementares e verifica em que medida os Estados-Membros realizaram progressos no sentido do cumprimento dos objetivos nacionais de eficiência energética exigidos pelo artigo 3.o, n.o 1, e da aplicação da presente diretiva. A Comissão deve enviar a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na sua avaliação dos relatórios, a Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros.

Justificação

No 13.o parágrafo das recomendações politicas, o Comité das Regiões sublinha o papel crucial dos órgãos de poder local e regional no processo de execução dos programas de eficiência energética. Neste contexto, propõe-se aumentar esse nível de participação através de uma série de medidas, entre as quais as que são destacadas na alínea d): mecanismos a estabelecer pelos órgãos de poder local e regional de observação e contabilização da energia e das emissões de gases com efeito de estufa para melhorar os resultados das decisões políticas. A fim de estabelecer estes mecanismos de observação e contabilização, que servirão depois como base para a elaboração, em conjunto com os Estados-Membros, dos relatórios anuais e complementares que serão por sua vez avaliados pela Comissão, considera-se necessário estabelecer mecanismos que permitam obter mais informações do que as que são disponibilizadas pelos operadores energéticos.

Alteração 15

Artigo 19.o, n.os 8 e 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

8.   Até 30 de junho de , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o. Esse relatório será seguido, se necessário, de uma proposta legislativa para uma ou mais das seguintes finalidades:

a)

Alterar a taxa de poupança prevista no artigo 6.o, n.o 1;

b)

Estabelecer requisitos comuns complementares, em especial no que respeita aos aspetos referidos no artigo 6.o, n.o 5.

9.   Até 30 de junho de , a Comissão avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido de eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares referidos no artigo 15.o, n.o 1; esta avaliação será seguida, se necessário, de uma proposta legislativa.

8.   Até 30 de junho de , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o. Esse relatório será seguido, se necessário, de uma proposta legislativa para uma ou mais das seguintes finalidades:

a)

Alterar a taxa de poupança prevista no artigo 6.o, n.o 1;

b)

Estabelecer requisitos comuns complementares, em especial no que respeita aos aspetos referidos no artigo 6.o, n.o 5.

9.   Até 30 de junho de , a Comissão avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido de eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares referidos no artigo 15.o, n.o 1; esta avaliação será seguida, se necessário, de uma proposta legislativa.

Justificação

Os prazos intermédios mencionados parecem ser inapropriados. Os prazos de 2018 parecem estar demasiado próximos do prazo de 2020 para implementar ações significativas. O Comité recomenda, igualmente, que se encurtem os prazos: 2016 para a transmissão do relatório sobre a implementação dos mecanismos de obrigação em matéria de eficiência energética e 2014 para a avaliação dos progressos realizados pelos Estados-Membros na eliminação de entraves regulamentares ou não.

Alteração 16

Novo artigo – Artigo 15.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

 

   

   

   

Justificação

A formação dos peritos e dos profissionais dos setores relacionados com a eficiência energética é necessária para alcançar os objetivos da implementação de medidas de eficiência energética, assim como par assegurar a qualidade e a eficácia das operações realizadas. Os órgãos de poder local e regional são indispensáveis para o desenvolvimento e a implementação das referidas formações.

Alteração 17

Anexo III

Texto da proposta da Comissão Europeia

Proposta de alteração do Comité

Requisitos de eficiência energética para a aquisição de produtos, serviços e edifícios por organismos públicos

Os organismos públicos que adquirem produtos, serviços ou edifícios devem:

a)

Caso um produto seja abrangido por um ato delegado ao abrigo da Diretiva 2010/30/UE ou de uma Diretiva da Comissão que dê execução à Diretiva 92/75/CEE, adquirir apenas os produtos que satisfazem o critério de se inscreverem na classe de eficiência energética mais elevada, ao mesmo tempo que têm em conta a eficácia em termos de custos, a viabilidade económica e a adequação técnica, bem como um grau de concorrência suficiente;

b)

Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adotada após a entrada em vigor da presente diretiva, adquirir apenas produtos que cumpram os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;

c)

Adquirir produtos de equipamento de escritório abrangidos pela Decisão [2006/1005/CE] do Conselho que respeitem requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como os enunciados no anexo C do Acordo em anexo a essa decisão;

d)

Adquirir apenas pneus que cumpram o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1222/2009. Este requisito não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

e)

Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que os fornecedores de serviços utilizem, para efeitos da prestação dos serviços em questão, apenas produtos que cumpram os requisitos referidos nas alíneas a) a d);

f)

Adquirir ou arrendar apenas edifícios que cumpram, pelo menos, os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. A conformidade com esses requisitos deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE.

Requisitos de eficiência energética para a aquisição de produtos, serviços e edifícios por organismos públicos

Os organismos públicos que adquirem produtos, serviços ou edifícios devem:

a)

Caso um produto seja abrangido por um ato delegado ao abrigo da Diretiva 2010/30/UE ou de uma Diretiva da Comissão que dê execução à Diretiva 92/75/CEE, adquirir apenas os produtos que satisfazem o critério de se inscreverem na classe de eficiência energética mais elevada, ao mesmo tempo que têm em conta a eficácia em termos de custos, a viabilidade económica e a adequação técnica, bem como um grau de concorrência suficiente;

b)

Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adotada após a entrada em vigor da presente diretiva, adquirir apenas produtos que cumpram os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;

c)

Adquirir produtos de equipamento de escritório abrangidos pela Decisão [2006/1005/CE] do Conselho que respeitem requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como os enunciados no anexo C do Acordo em anexo a essa decisão;

d)

Adquirir apenas pneus que cumpram o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1222/2009. Este requisito não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

f)

Adquirir ou arrendar apenas edifícios que cumpram, pelo menos, os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. A conformidade com esses requisitos deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE.

Justificação

Ainda que reconheça que o objetivo deste ponto é conseguir que os organismos públicos alarguem o âmbito de aplicação da diretiva aos fornecedores de serviços, o que teria um efeito multiplicador, esta disposição impõe uma carga administrativa e financeira substancial para avaliar com precisão se os contratantes respeitam o contrato, que extravasa a supervisão prudencial do fornecimento de um serviço de acordo com as condições fixadas no caderno de encargos.

Bruxelas, 14 de dezembro de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  COM/2011/0109 final – Plano de Eficiência Energética de 2011.

(2)  O considerando (13) descreve a instauração de medidas nacionais para alcançar o objetivo de 20 % em matéria de eficiência energética. Se for necessário o reforço do quadro político para alcançar este objetivo, o processo em duas fases que introduz um sistema de objetivos vinculativos será instaurado mediante: 1. A definição pelos Estados-Membros de objetivos indicativos ou vinculativos, regimes e programas nacionais de eficiência energética, e 2. A avaliação pela Comissão da possibilidade de alcançar o objetivo por força dos objetivos fixados anteriormente. Se esta avaliação for negativa, a Comissão deveria definir objetivos nacionais para 2020, tendo em conta os pontos de partida individuais dos Estados-Membros, o seu desempenho económico e a adoção de medidas neste domínio em fase anterior.

(3)  Os regimes obrigatórios em matéria de eficiência energética, como definidos no artigo 6.o, n.o1, da proposta de diretiva, são o conjunto das medidas criadas para assegurar que todos os distribuidores de energia ou todas as empresas de venda de energia a retalho que exercem a sua atividade no território do Estado-Membro atinjam uma poupança anual de energia igual a 1,5% das suas vendas, em volume, de energia no ano anterior nesse Estado-Membro, excluindo a energia utilizada nos transportes.

(4)  COM(2011) 112 final.