14.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 168/159


Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ***I

P7_TA(2011)0580

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD))

2013/C 168 E/45

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0229),

Tendo em conta os artigos 251.o, n.o 2, e 255.o, n.o 2, do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0184/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 3, e 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 42.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão das Petições e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0426/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterar o seu conteúdo,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Considera que o processo 2011/0073(COD) caducou, devido à inclusão do conteúdo da proposta da Comissão COM(2011)0137 no processo 2008/0090(COD);

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
P7_TC1-COD(2008)0090

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UCE) n.o …/201209 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) que define os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos, organismos e agências da União [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 25515.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratadode acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado da União Europeia na sua versão alterada (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o direito de acesso a documentos abrange todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União, incluindo o Serviço Europeu de Acção Externa, pelo que é necessário introduzir alterações substanciais no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2), tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação inicial desse regulamento e a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. [Alt. 2] O Regulamento (CE) n.o 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3) deverá ser substancialmente alterado. Por razões de clareza, o referido regulamento deverá ser reformulado.

(2)

O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.o, declarando que o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões são tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

(3)

Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo decisório decisão e assegura uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios democráticos consagrados nos artigos 9.o a 12.o do TUE, bem como do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta) . [Alt. 3] Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(3-A)

A transparência deverá também reforçar os princípios da boa administração nas instituições, órgãos, organismos e agências da União, nos termos do artigo 41.o da Carta e do artigo 298.o do TUE. Os procedimentos administrativos internos deverão ser definidos no mesmo sentido, devendo ser disponibilizados recursos financeiros e humanos adequados para pôr em prática o princípio da abertura. [Alt. 4]

(3-B)

A abertura reforça a confiança dos cidadãos nas instituições, órgãos, organismos e agências da União, pois contribui para o seu conhecimento do processo decisório da União e dos direitos que dele decorrem. A abertura implica, igualmente, maior transparência na aplicação dos processos administrativos e legislativos. [Alt. 5]

(3-C)

Ao realçar a importância normativa do princípio da transparência, o presente regulamento reforça a cultura do primado do direito na União e, por conseguinte, contribui também para a prevenção da criminalidade e dos comportamentos criminosos. [Alt. 6]

(4)

Os princípios gerais e os limites que por razões de interesse público ou privado regem o direito de acesso do público aos documentos foram definidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que se tornou aplicável em 3 de Dezembro de 2001 (4). [AM 7] [Alt. 7]

(5)

Num relatório publicado em 30 de Janeiro de 2004 foi feita uma primeira avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Em 9 de Novembro de 2005, a Comissão decidiu dar início ao processo de revisão deste regulamento. Numa resolução adoptada em 4 de Abril de 2006, o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar uma proposta de alteração do regulamento. Em 18 de Abril de 2007, a Comissão publicou um Livro Verde sobre a revisão do regulamento e lançou uma consulta pública.] [Alt. 8]

(6)

O presente regulamento destina-se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e excepções por razões de interesse público ou privado que regem esse acesso , de acordo com o disposto no artigo 15.o, n.o 3 do TFUE e com as disposições sobre a abertura das instituições, órgãos, organismos e agências da União previstasenunciados no artigo 15.o, n.o 1 do TFUE. Consequentemente, todas as demais regras relativas ao acesso aos documentos deverão respeitar o presente regulamento, sob reserva de disposições específicas relativas apenas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento no exercício de funções não administrativas.[Alt.M 9]

(7)

Uma vez que a questão do acesso aos documentos não é regulada no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, as instituições, órgãos, organismos e agências da União deverão inspirar-se, de acordo com a Declaração n.o 41 anexa à Ata Final do Tratado de Amesterdão, nas disposições do presente regulamento no que se refere aos documentos relativos às atividades abrangidas por aquele TratadoDe acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 255.o do Tratado CE, o presente regulamento especifica os princípios gerais e limites, com fundamento em interesses públicos ou privados, que regem o direito de acesso a documentos, que toda a restante regulamentação da UE deve respeitar.

(9)

Em 6 de Setembro de 2006, oO Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram em 6 de Setembro de 2006 o Regulamento (CE) n.o 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (5). No que se refere ao acesso aos documentos que incluem informações ambientais, o presente regulamento deve ser coerente com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

(10)

Em relação à divulgação de dados pessoais, deve ser estabelecida uma relação clara entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). As instituições, os órgãos, os organismos e agências da União deverão tratar os dados pessoais de acordo com os direitos das pessoas a quem os dados dizem respeito, definidos pelo artigo 16.o do TFUE e pelo artigo 8.o da Carta, pela legislação aplicável da União e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. [Alt. 10]

(11)

Devem ser estabelecidas regras claras quantono que se refere à divulgação de documentos emanados dos Estados-Membros e de documentos de terceiros que integream processos judiciais ou que tenham sido obtidos pelas instituições , órgãos, organismos ou agências por força dos poderes específicos de investigação que lhes são conferidos pelo direito da União . [Alt. 11]

(12)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3 do TFUE, deverá ser concedido pleno acesso aos documentos nos casos em que , de acordo com os Tratados, as instituições ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação ao abrigo do artigo 290 . o do TFUE, e no exercício de poderes de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE ao adoptar medidas de âmbito geral. Em princípio, há que facilitar o acesso imediato e directo do público, através dna Internet, aos trabalhos preparatórios e a todas as informações conexas sobre as diferentes fasesetapas do processo interinstitucional, como os documentos dos grupos de trabalho do Conselho, os nomes e as posições das delegações dos Estados-Membros agindo na qualidade de membros do Conselho e os documentos dos trílogos em primeira leitura. [Alt. 12]

(12-A)

Os textos legislativos devem ser redigidos de forma clara e compreensível e publicados no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 13]

(12-B)

As práticas sobre legislar melhor, bem como os modelos e técnicas de redacção partilhados pelas instituições, órgãos, organismos e agências, deverão ser acordados pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, nos termos do artigo 295.o do TFUE e do presente regulamento, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de melhorar os princípios da transparência deliberada e da clareza jurídica dos documentos da União. [Alt. 14]

(12-C)

Os documentos relacionados com procedimentos não legislativos, tais como medidas vinculativas ou medidas relacionadas com a organização interna, actos administrativos ou orçamentais, ou de natureza política (como conclusões, recomendações ou resoluções), devem ser acessíveis de forma fácil e, na medida do possível, directa, respeitando o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta. [Alt. 15]

(12-D)

Para cada categoria de documentos, a instituição, órgão, organismo ou agência responsável deverá tornar acessível aos cidadãos o itinerário dos procedimentos internos a seguir, quais as unidades organizacionais competentes e respetivas atribuições, os prazos fixados e a entidade a contactar. As instituições, órgãos, organismos e agências devem ter na devida conta as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. Nos termos do artigo 295.o do TFUE, deverão chegar a acordo sobreno tocante directrizes comuns quanto ao modo como cada unidade organizacional deve registar os documentos internos, classificá-los em caso de eventual prejuízo para os interesses da União e arquivá-los para efeitos temporários ou históricos de acordo com os princípios definidos no presente regulamento. Deverão informar o público de forma coerente e coordenada sobre as medidas aprovadas para aplicar o presente regulamento e formar o seu pessoal para apoiar os cidadãos no exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento. [Alt. 16]

(13)

A transparência do processo legislativo é da maiortem grande importância para os cidadãos. Por conseguinte, as instituições devem divulgar ativamente os documentos que fazem parte do processo legislativo e melhorar a sua comunicação com os potenciais requerentes . As instituições, órgãos, organismos e agências da União deverão tornar acessíveis ao público por defeito nos seus sítios web o maior número possível de categorias de documentos. A divulgação activa de documentos deverá também ser incentivada noutros domínios. [Alt. 17]

(13-A)

A fim dePara melhorar a abertura e a transparência do processo legislativo, as instituições, órgãos, organismos e agências deverão estabelecer de comum acordo um registo interinstitucional dos grupos de pressão e das demais partes interessadas. [Alt. 18]

(15)

Em razão do seu conteúdo extremamente sensível, determinados documentos deverão receber um tratamento especial. Serão adoptadas por acordo interinstitucional modalidades de informação do Parlamento Europeu sobre o conteúdo desses documentos. [Alt. 19]

(16)

A fim de melhorar a aberturatransparência dos trabalhos das instituições, órgãos, organismos e agências, estes deverão conceder acesso não só aos documentos por si elaborados mas também a documentos por si recebidos. Qualquer Estado-Membro pode solicitar às instituições, órgãos, organismos ou agências que não facultem a terceiros , fora das próprias instituições, órgãos, organismos ou agências, um documentos emanados desse Estado sem o seu prévio consentimento. [Alt. 20]

(16-A)

O Tribunal de Justiça da União Europeia tornou claro que o requisito de consultar os Estados-Membros no que respeita aos pedidos de acesso a documentos deles provenientes não dá aos Estados-Membros um direito de veto, nem o direito de invocar leis ou disposições nacionais, e que a instituição, órgão, organismo ou agência a que o pedido é apresentado só pode recusar o acesso com fundamento nas excepções previstas no presente regulamento (7). [Alt. 21]

(17)

Todos os documentos das instituições deverão ser acessíveis ao público. Convém abrir excepções a este princípio para proteger determinados interesses públicos e privados , mas tais excepções deverão ser regidas por um sistema transparente de regras e procedimentos e o objectivo geral deverá ser a aplicação do direito fundamental de acesso dos cidadãos . Ao avaliar as excepções, as instituições deverão ter em conta os princípios estabelecidos na legislação da União relativos à protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União. [Alt. 22]

(18)

Dado que o presente regulamento aplica directamente o artigo 15.o do TFUE e o artigo 42.o da Carta, os princípios e limites definidos para o acesso aos documentos deverão prevalecer sobre quaisquer normas, medidas ou práticas adoptadas ao abrigo de uma bases legaisl diferentes por uma instituiçõesão, órgãos, organismos ou agências que estabeleçam excepções adicionais ou mais estritas do que as previstas no presente regulamento. [Alt. 23]

(19)

A fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso, é necessário estabelecer um procedimento administrativo em duas fases, com possibilidade adicional de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

(20)

Cada instituição, órgãos, organismos ou agências deverá tomar as medidas necessárias para informar o público sobre as disposições em vigor e formar o seu pessoal para apoiar os cidadãos no exercício dos seus direitos decorrentesnos termos do presente regulamento. Para facilitar o exercício por parte dos cidadãos dos direitos que lhes assistem, cada instituição, órgãos, organismos ou agências deverá colocar à disposição do público um registo de documentos.

(21)

Embora o presente regulamento não tenha por objeto nem por efeito alterar as legislaçõesão nacionaisl relativas aoem matéria de acesso aos documentos, é óbvio que, por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, estes últimos deverão fazer o possível por não prejudicar a boa aplicação do presente regulamento e respeitar as regras de segurança das instituições.

(22)

O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso a documentos por parte de Estados-Membros, autoridades judiciais e órgãos de investigação. [Alt. 24]

(23)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do TFUE e dos princípios e regras definidos no presente regulamento , cada instituição , órgão, organismo e agência deverá estabelecer no respectivo regulamento interno disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, nomeadamente os relacionados com as suas atribuições administrativas,. [Alt. 25]

ADOTARAM APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo:

a)

a) Definir , nos termos do artigo 15.o do TFUEU, os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos, organismos e agências da União Europeia , de modo a facultar ao público o acesso mais amplo possível a esses documentos; [Alt. 26]

b)

Estabelecer normas que asseguremgarantam que o exercício do referidoeste direito seja o mais amplo possível;

c)

c) Promover práticas administrativas transparentes e saudáveis destinadas a melhorar o acesso aos documentos e, em particular, os objectivos gerais de maior transparência, responsabilização e democracia . [Alt. 27]

Artigo 2.o

Beneficiários

1.   Todas as pessoas singulares ou colectivas eou associações de pessoas singulares ou coletivas têmdevem ter direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos, organismos e agências da União, sem prejuízo dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento.

2.   O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, isto é, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da sua competência, em todos os domínios de actividade da União Europeia.

3.   Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.o e 9.o, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer directamente por via electrónica ou através de um registo. Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo serão directamente acessíveis nos termos do artigo 12.o

4.   Os documentos sensíveis na acepção do n.o 1 do artigo 9.o serão sujeitos a tratamento especial.

5.   O presente regulamento não se aplica aos documentos apresentados aos tribunais por outras partes que não as instituições.

6.   Sem prejuízo dos direitos de acesso específicos das partes interessadas estabelecidos pelo direito comunitário, os documentos que fazem parte do processo administrativo relativo a uma investigação ou de processos relativos a um acto de alcance individual não serão acessíveis ao público até a investigação estar concluída ou o acto se tornar definitivo. Os documentos com informações recolhidas ou obtidas junto de pessoas singulares ou colectivas por uma instituição no quadro de tais investigações não serão acessíveis ao público.

7.   O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso público a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de actos das instituições que os apliquem. [Alt. 28]

Artigo 2a.o-A

Âmbito de aplicação

1.     O presente regulamento aplica-se a todos os documentos na posse de instituições, órgãos, organismos ou agências da União, isto é, documentos que estes redijamelaborem ou recebam e se encontrem na sua posse, em todos os domínios de atividade da União. O presente regulamento aplica-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento apenas no exercício das suas atribuições administrativas.

2.     Os documentos são acessíveis ao público em formato electrónico, no Jornal Oficial da União Europeia, em registos oficiais de instituições, órgãos, organismos ou agências ou mediante pedido escrito. Os documentos redigidoselaborados ou recebidos no âmbito de processos legislativos são directamente acessíveis nos termos do artigo 12.o do presente regulamento.

3.     O presente regulamento não prejudica quaisquer direitos mais amplos de acesso do público a documentos na posse das instituições, órgãos, organismos ou agências que possam decorrer de instrumentos de direito internacional, de actos das instituições que os apliquem tais instrumentos ou da legislação dos Estados-Membros. [Alt. 29]

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Documento», qualquer conteúdo de dados , seja qual for o seu suporte (documento escrito em papel ou em suporte electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos da competência de uma instituição , órgão, organismo ou agência em causa da União. Os dados contidos em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação , incluindo os sistemas externos utilizados para a actividade da instituição, órgão, organismo ou agência, constituem documentos, nomeadamente se puderem ser extraídos utilizando os instrumentos razoavelmente disponíveis para a exploração do sistema em causa. As instituições, órgãos, organismos ou agências que tencionem criar um novo sistema electrónico de armazenamento ou alterar substancialmente um sistema já existente devem avaliar o impacto provável no direito de acesso, assegurar a garantia do direito de acesso enquanto direito fundamental e agir de modo a promover o objectivo da transparência. As funções destinadas à recuperação de informação armazenada em sistemas electrónicos de armazenamento devem ser adaptadas de modo a satisfazer os pedidos do público;

a-A)

«Documentos classificados», documentos total ou parcial ou totalmente classificados nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1 do presente regulamento;

a-B)

«Actos legislativos», para efeitos do presente regulamento, documentos redigidoselaborados ou recebidos no decurso de processos legislativos para a adopção de actos legislativos, incluindo medidas de aplicação geral ao abrigo de poderes delegados ou de execução, e actos de aplicação geral que sejam juridicamente vinculativos nos ou para os Estados-Membros;

a-C)

«Atribuiçõesão administrativas», medidas respeitantes às questões organizativas, administrativas ou orçamentais de uma instituição, órgão, organismo ou agência;

a-D)

«Sistema de arquivo», um instrumento ou procedimento de uma instituição, órgão, organismo ou agência destinado apara gerir de forma estruturada o arquivo de todos os seus documentos referentes a processos em curso ou recentemente concluídos;

a-E)

«Arquivo histórico», a parte dos arquivos das instituições, órgãos, organismos ou agências que tenha sido seleccionada, nos termos previstos na alínea a), para conservação permanente.

É publicada uma lista pormenorizada de todas as categorias de atos abrangidas pelas definições constantes das alíneas a) a a-C) no Jornal Oficial da União Europeia e nos sítios web das instituições, órgãos, organismos ou agências, os quais, além disso, devem acordar e publicar critérios comuns de arquivo;

b)

"Terceiros", qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade exterior à instituição , órgão, organismo ou agência em causa, incluindo os Estados-Membros, as restantes instituições ou órgãos pertencentes ou não à União e os países terceiros. [Alt. 30]

Artigo 3.o-A

Procedimento para a classificação e desclassificação de documentos

1.     Caso existam razões de interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e sem prejuízo do controlo parlamentar a nível da União e nacional, as instituições, órgãos, organismos e agências devem declarar um documento como classificado caso a sua divulgação possa lesar a proteção dos interesses fundamentais da União ou de um ou mais Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à segurança pública, à defesa e a questões militares. Os documentos podem ser total ou parcialmente classificados. Os documentos são classificados do seguinte modo:

a)     "MUITO SECRETO UE" :

esta classificação aplica-se exclusivamente a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa lesar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União ou de um ou mais Estados-Membros;

b)     "SECRETO UE" :

esta classificação aplica-se exclusivamente a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União ou de um ou mais Estados-Membros;

c)     "CONFIDENCIAL UE" :

esta classificação aplica-se a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União ou de um ou mais Estados-Membros.

d)     "RESERVADO UE" :

esta classificação aplica-se a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para os interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros.

2.     Os documentos só devem ser classificados em caso de necessidade. Se possível, as entidades de origem devem fixarespecificam nos documentos classificados uma data ou um prazo após os quais o respectivo conteúdo poderá ser objeto de desgraduação ou desclassificação. Caso contrário, devem reapreciar os documentos pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de verificar se é necessário manter a classificação original. A classificação deve ser indicada de forma clara e correcta, mantendo-se apenas enquanto as informações necessitarem de protecção. A responsabilidade pela classificação dos documentos e por qualquer desgraduação ou desclassificação subsequente incumbe à instituição, órgão, organismo ou agência de origem do documento classificado ou que o tenha recebido de terceiros ou de outra instituição, órgão, organismo ou agência.

3.     Sem prejuízo do direito de acesso de outras instituições, órgãos, organismos ou agências da União, os documentos classificados podem ser divulgados a terceiros com o consentimento da entidade de origem. Caso haja mais de uma instituição, órgão, organismo ou agência envolvidos no tratamento de um documento classificado, é atribuída a mesma classificação e inicia-se um processo de mediação se estas entidades tiverem apreciações divergentes da protecção a conceder. Os documentos relacionados com processos legislativos não são classificados; as medidas de execução são classificadas antes da sua adopção, na medida em que a classificação seja necessária e se destine a impedir um efeito adverso sobre a própria medida. Os acordos internacionais relativos à partilha de informações confidenciais celebrados em nome da União não podem dar a países terceiros ou a organizações internacionais o direito de impedir o Parlamento Europeu de aceder a essas informações confidenciais.

4.     Os pedidos de acesso a documentos classificados ao abrigo do disposto nos artigos 7.o e 8.o são tratados exclusivamente por pessoas acreditadas para tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Essas pessoas devem igualmente avaliar quais as referências a documentos classificados que podem ser inscritas no registo público.

5.     Os documentos classificados são inscritos num registo da instituição, órgão, organismo ou agência em causa, ou divulgados com o consentimento da entidade de origem.

6.     Qualquer instituição, órgão, organismo ou agência que decida recusar o acesso a um documento classificado deve fundamentar a sua decisão de uma forma que não prejudique os interesses protegidos pelas excepções previstas no artigo 4.o, n.o 1.

7.     Sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar o respeito dos princípios consagrados no presente regulamento no âmbito do tratamento de pedidos de documentos classificados da União.

8.     As regras das instituições, órgãos, organismos e agências relativas a documentos classificados são tornadas públicas. [Alt. 31]

Artigo 4.o

Excepções

1.   As instituições, órgãos, organismos eou agências devem recusarm o acesso aos documentos cuja divulgação seja susceptível de prejudiquecar a protecção do interesse público, em matéria de:

a)

Sà segurança pública da União ou de um ou mais Estados-Membros ; [Alt. 32]

b)

Defesa e questões militares;

c)

Relações internacionais ;

d)

Pà política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro; [Alt. 33]

e)

Ambiente, nomeadamente zonas de cultura de espécies raras;

2.   As instituições , órgãos, organismos e agências devem recusar o acesso a documentos cuja divulgação possa prejudiquecar a protecção de: [Alt. 34]

a)

Interesses comerciais de pessoas singulares ou colectivas;

b)

Direitos de propriedade intelectual;

c)

Consultas jurídicas relacionadas com processos judiciais ; [Alt. 35]

d)

Objetivos de atividades de inspecção, investigação e auditoria;

e)

A objetividade e imparcialidade dos procedimentos de adjudicação pública até ter sido tomada uma decisão pela instituição, órgão, organismo ou agência contratante, ou dos trabalhos de um júri conducentes ao recrutamento de pessoal até ter sido tomada uma decisão pela entidade competente para proceder a nomeações . [Alt. 36]

3.   O acesso aos documentos redigidoselaborados por uma instituição, órgão, organismo ou agência para uso interno ou aos documentos recebidos pelas mesmas entidadesor uma instituição e relativos a assuntos sobre os quais essa instituição não tenha tomado ainda sido tomada uma decisão deve ser recusado apenas no caso de a sua divulgação , devido ao conteúdo dos documentos e às circunstâncias objectivas dao situação, poder prejudicar manifesta e gravemente o processo decisório.

a)

documentos relacionados com uma matéria sobre a qual não foi tomada uma decisão;

b)

documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, mesmo após ter sido tomada a decisão. [Alt. 37]

4.    Na ponderação do interesse público na divulgação nos casos a que se referem os n.os 1 a 3 , considera-se que existe um interesse público superior na divulgação caso o documento solicitado esteja relacionado com a protecção deos direitos fundamentais e o primado do direito, a boa gestão dos fundos públicos ou o direito a viver num ambiente saudável, incluindo em termos deas emissões para o ambiente. A instituição, órgão, organismo ou agência que invoque uma das excepções tem de fazer uma análise objectiva e individual e demonstrar que o risco para o interesse protegido é previsível e não meramente hipotético, e definir como o acesso ao documento protegido poderia pôr em causa de forma concreta e efetiva o interesse protegido. [Alt. 38]

4-A.     Os documentos cuja divulgação possa constituir um risco para a protecção do ambiente, como os referentes às zonas de cultura de espécies raras, só podem ser divulgados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (8) . [Alt. 39]

5.   Os nomes, títulos e funções de titulares de cargos públicos, de funcionários públicos e de representantes de grupos de interesses no quadro das suas actividades profissionais serão divulgados, excepto se, devido a circunstâncias especiais, a divulgação prejudicar as pessoas em causa. Outros dados pessoais serão divulgados de acordo com as condições relativas ao tratamento de tais dados estabelecidas na legislação comunitária sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Os dados pessoais não podem ser divulgados se a sua divulgação prejudicar a vida privada ou a integridade da pessoa em causa. Considera-se que a divulgação não causa prejuízo :

se os dados se referirem unicamente às actividades profissionais da pessoa em causa, salvo se, devido a circunstâncias particulares, existirem razões para supor que a divulgação prejudicaria essa pessoa;

se os dados se referirem unicamente a uma figura pública, salvo se, devido a circunstâncias particulares, existirem razões para supor que a divulgação prejudicaria essa pessoa ou outras pessoas com ela relacionadas;

se os dados já tiverem sido publicados com o consentimento da pessoa em causa.

Não obstante, os dados pessoais devem ser divulgados caso um interesse público superior o exija. Neste caso, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa tem a obrigação especificar o interesse público. Deve igualmente indicar as razões pelas quais, no caso concreto, o interesse público prevalece sobre os interesses da pessoa em causa.

CasoSe uma instituição, órgão, organismo ou agência recusear o acesso a um documento com base no presente número, deve ponderar a possibilidade de conceder acesso parcial ao documento em causa. [Alt. 40]

6.   SeQuando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento são divulgadas.

7.   As excepções previstas no presente artigo não se aplicam aos documentos transmitidos no quadro deos procedimentos destinados à adopção de actos legislativos ou de actos delegados ou de execução de aplicação geral . As excepções também não se aplicam aos documentos facultados às instituições, órgãos, organismos ou agências por membros de grupos de pressão ou outros interessados com o objectivo de influenciar a tomada de decisões. As excepções só são aplicáveis durante o período justificado pelo conteúdo dos documentos e , de qualquer modo, durante um período máximo de 30 anos. [Alt. 41]

7-A.     As instituições, órgãos, organismos eou agências podem conceder acesso privilegiado a documentos abrangidos pelos n.os 1 a 3 para fins de investigação. Se for concedido acesso privilegiado, a informação só pode ser divulgada mediante restrições adequadas quanto à sua utilização. [Alt. 42]

Artigo 5.o

Consulta de terceiros

1.   1. No que diz respeito a documentos de terceiros, as instituições, órgãos, organismos ou agências consultam os terceiros em causa a fim detendo em vista avaliar se qualquer das excepções referidas no artigo 4.o é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.

2.   2. Caso um pedido diga respeito a um documento emanado de um Estado-Membro que não seja um documento transmitido no quadro deos procedimentos destinados à adoçãoprovação de um actos legislativos ou de um actos delegados ou de execução de aplicação geral, as autoridades desse Estado-Membro devem ser consultadas no caso de qualquer dúvida quanto ao documento ser ou não abrangido por uma das excepções . A instituição que tiver o documento na sua posse deve divulgá-loa-o, salvoexcepto se o Estado-Membro apresentar razões para a sua não divulgação com base nas excepções referidas no artigo 4.o , caso em que devee tomar uma decisão baseada no seu próprio juízo quanto à aplicação ou não das excepções ao documento em causa.

3.   Caso um Estado-Membro receba um pedido de acesso a um documento emanado de uma instituição , órgão, organismo ou agência que esteja na sua posse, e a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado, deve consultar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de tomar uma decisão que não prejudique os objetivos do presente regulamento. O Estado-Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição, órgão, organismo ou agência em causa. [Alt. 43]

Artigo 5.o-A

Atos legislativos

1.     De acordo com os princípios democráticos consagrados nos artigos 9.o a 12.o do TUE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as instituições, nos casos em que ajam no exercício dos seus poderes legislativos, inclusive no exercício de poderes delegados e de competências de execução, bem como os Estados-Membros, nos casos em que ajam na qualidade de membros do Conselho, concedem o acesso mais amplo possível aos documentos relacionados com as suas actividades.

2.     Os documentos relativos a programas legislativos, consultas preliminares da sociedade civil ou avaliações de impacto e quaisquer outros documentos preparatórios associados a um processo legislativo, bem como os documentos relacionados com a aplicação do direito e das políticas da União associados a um processo legislativo, são disponibilizados num sítio web interinstitucional coordenado e de fácil acesso e publicados numa série electrónica especial do Jornal Oficial da União Europeia.

3.     No decorrer do processo legislativo, cada instituição, órgão, organismo ou agência envolvida no processo de decisórioão publica os seus documentos preparatórios e todas as informações conexas, incluindo os pareceres jurídicos, numa série especial do Jornal Oficial da União Europeia, bem como num sítio web comum no qual deve ser reproduzido o ciclo de vida do processo em questão.

4.     Após serem adoptados, os actos legislativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 13.o. [Alt. 44]

Artigo 6.o

Requerimentos

1.   1. Os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita, inclusivena qual se incluem os pedidos sob forma electrónica, numa das línguas referidas no artigo 55.o, n.o 1 do TUE . O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido. [Alt. 45]

2.   2. Se o pedido não for suficientemente preciso ou se os documentos solicitados não puderem ser identificados, a instituição , órgão, organismo ou agência requerida solicita ao requerente , no prazo de 15 dias úteis, que clarifique o pedido e presta-lhe assistência para o efeito, por exemplo, fornecendo-lhe informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos. Os prazos fixadosprevistos nos artigos 7.o e 8.o começam a correr no momento em que a instituição, órgão, organismo ou agência tiver recebido as clarificações solicitadas. [Alt. 46]

3.   Em caso de requerimentos de acesso a documentos muito extensos ou a um elevado número de documentos, a instituição, órgão, organismo ou agência requeridaem causa pode concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução justa e prática.

4.   As instituições, órgãos, organismos ou agências devem prestar informações e assistência aos cidadãos sobre como e onde podem apresentar os requerimentos de acesso a documentos.

Artigo 7.o

Processamento dos pedidos iniciais

1.   Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. É enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição, órgão, organismo ou agência requerida concede acesso ao documento solicitado e faculta, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indica os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informa o requerente do seu direito de reclamar mediante requerimento confirmativo ao abrigo do n.o 4 do presente artigo.

2.   A título excepcional, por exemplo no caso de pedido de um documentos muito extensos ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado uma única vez por um período máximo deaté 15 dias úteis, mediante notificaçãoinformação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. [AM 4764]

3.    A instituição, órgão, organismo ou agência requerida notifica o requerente sobre se, e quando, o acesso totalintegral ou parcial ao documento será eventualmente possível num momento ulterior.

O requerente pode dirigir à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta da instituição, órgão, organismo ou agência, apresentar um pedido confirmativo no sentido de aquela entidadeesta rever a sua posição. [Alt. 48]

4.   A falta de resposta no prazo fixado constitui o requerente no direito de reclamar mediante pedido confirmativo.

4-A.     Cada instituição, órgão, organismo ou agência nomeia uma pessoa responsável por assegurarverificar que todos os prazos previstos no presente artigo sejam devidamente cumpridos. [Alt. 49]

Artigo 8.o

Processamento dos pedidos confirmativos

1.   Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição , órgão, organismo ou agência requerida concede acesso ao documento solicitado e faculta, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indica os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição , órgão, organismo ou agência recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis. [Alt. 50]

2.   A título excepcional, por exemplo no caso deo pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado uma única vez por umelo período máximo de 15 dias úteis, mediante notificaçãoinformação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. [Alt. 51]

3.   No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, o requerente pode interpor recurso para o Tribunal Gde Primeira InstânciaXeral contra a instituição, órgão, organismo ou agência e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 230263.o e 195228.o do TFUEratado CE.

4.   A falta de resposta da instituição , órgão, organismo ou agência no prazo fixado é considerada como resposta negativa definitiva e dá ao requerente o direito de interpor recurso judicial contra a instituição, órgão, irganismo ou agência requerida e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados . [Alt. 52]

Artigo 8.o- A

Novo pedido

Se, após a recepção dos documentos, o requerente solicitar novos documentos à mesmas instituição, órgão, organismo ou agênciaes, esse pedido será tratado como um novo pedido, nos termos dos artigos 7.o e 8.o. [Alt. 53]

Artigo 9

Tratamento de documentos sensíveis

1.   Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET» ou «CONFIDENTIEL» por força das regras em vigor no seio da instituição em causa que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros abrangidos pelo n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, em especial a segurança pública, a defesa e as questões militares.

2.   Os pedidos de acesso a documentos sensíveis no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 7.o e 8.o serão tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o, cabe a estas pessoas precisar as referências dos documentos sensíveis que poderão ser inscritas no registo público.

3.   Os documentos sensíveis só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem.Os documentos sensíveis só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem.

4.   Qualquer instituição que decida recusar o acesso a um documento sensível deve fundamentar essa decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos ao abrigo do artigo 4.o

5.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar o respeito dos princípios previstos no presente artigo e no artigo 4.o no âmbito do tratamento dos pedidos de documentos sensíveis.

6.   As regras previstas nas instituições relativas aos documentos sensíveis serão tornadas públicas.

7.   A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições. [Alt. 54]

Artigo 10.o

Acesso na sequência de um pedido

1.   O direito de acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco, quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, casoquando exista, uma cópia electrónica, segundo a preferência do requerente.

2.   Se um documento estiver disponível publicamente e for facilmente acessível pelo requerente, a instituição, órgão, organismo ou agência requerida pode cumprir a sua obrigação de conceder acesso ao documento solicitado informando o requerente sobre a forma de o obter.

3.   Os documentos são fornecidos numa versão e num formato existentes (incluindo em formato eletrónico ou noutro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética), tendo plenamente em conta a preferência do requerente.

3-A.     O conteúdo dos documentos deve ser disponibilizado sem discriminação no que diz respeito à deficiência visual, à língua de trabalho ou à plataforma do sistema operativo. As instituições, órgãos, organismos e agências devem concederdisponibilizar o acesso efectivo dos requerentes ao conteúdo dos documentos sem qualquer discriminação técnica. [Alt. 55]

4.   4. O custo de produção e envio das cópias pode ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não pode ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 50 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através do registo serão gratuitos. [Alt. 56]

5.   O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis ao acesso especificamente previstas na legislação da Uniãocomunitária ou nacional, como o pagamento de taxas.

Artigo 11.o

Registos

1.   A fim de garantir que os direitos conferidos aos cidadãos pelo presente regulamento são efetivos, cada instituição, órgão, organismo ou agência coloca à disposição do público um registo de documentos. O acesso ao registo deve fazer-se por meios eletrónicos. As referências aos documentos devem ser imediatamente introduzidas no registo sem demora.

2.   Para cada documento, o registo deve conter um número de referência (incluindo, se for o casoquando aplicável, a referência interinstitucional), o assunto e/ou uma curta descrição do conteúdo do documento e a data em que este foi recebido ou redigidoelaborado e lançado no registo. As referências devem ser feitassão introduzidas de forma que não prejudique a protecção dos interesses a que se refere o artigo 64.o.

3.   As instituições, órgãos, organismos e agências devem tomar imediatamente as medidas necessárias para estabelecer uma interface comum aos registos institucionais a fim de assegurar a coordenação entre os registos . [Alt. 57]

Artigo 12.o

Acesso direto aos documentos

1.    As instituições, órgãos, organismos e agências devem tornar os documentos directamente acessíveis ao público em formato eletrónico ou através de registos, em especial aqueles que forem redigidoselaborados ou recebidos no âmbito de processos dedimentos tendo em vista a adopção de actos legislativos da União ou de actos delegados ou atos de de aplicação geral [Alt. 58]

2.   Sempre que possível, os outros documentos, designadamente os documentos relativos ao desenvolvimento de uma políticas ou estratégias, devem ser diretamente acessíveis sob forma eletrónica.

3.   CasoQuando o acesso directo não sejafor proporcionadooferecido pelo registo, deve indicar-se neste, tanto quanto possível, onde pode ser localizado o documento.

4.   Cada instituição, órgãos, organismos e agência s define no respectivo regulamento interno as outras categorias de documentos que devam ser pró-activamente tornados directamente acessíveis ao público [Alt. 59].

Artigo 13.o

Publicação no Jornal Oficial

1.   Sem prejuízo do artigo 4.o e 9.o , são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, para além dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 254297.o, n.os 1 e 2, do TFUE,ratado CE e no primeiro parágrafo do artigo 163.o do Tratado Euratom, os seguintes documentos:

a)

Propostas da Comissão e iniciativas de grupos de Estados-Membros com base no artigo 76.o do TFUE;

b)

As pPosições adotadas pelo Conselho de acordo com o processo referido no artigo 294 .o do TFUE e as respetivas notas justificativas, bem como as posições do Parlamento Europeu nos mesmos processos; [Alt. 60]

c)

Atos adotados nos termos do artigo 25.o do TFUEs decisões-quadro e as decisões referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

f)

Os acordos internacionais celebrados pela União Europeia ao abrigo do artigo 37 .o do TUE e dos artigos 207 . o e 218.o do TFUE. [Alt. 61]

2.   Tanto quanto possível, são publicados no Jornal Oficial os seguintes documentos:

a)

As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 doartigo 67.o, n.o 1, do Tratado CE ou do n.o 2 do artigo 34.o, n.o 2, do Tratado UE;

c)

As diretivas que não as referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 254297.o, n.os 1 e 2, do do Tratado CETFEU, as decisões que não referidas no n.o 1 do artigo 254297.o, n.o 1, do do Tratado CETFEU, as recomendações e os pareceres.

3.   Cada instituição, órgão, organismo ou agência pode definir livremente no respectivo regulamento interno que outros documentos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Informação

1.   Cada instituição, órgãos, organismos ou e agência toma as medidas necessárias para informar o público dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem cooperar com as instituições, órgãos, organismos e agências no que diz respeito à informação aos cidadãos.

Artigo 14.o-A

Responsável de Informação

1.     Cada unidade administrativa geral de cada uma das instituiçãoões, órgão, organismos e agências designa um Responsável de Informação que assegura o cumprimento do presente regulamento e das boas práticas administrativas na respectiva unidade administrativa.

2.     O Responsável de Informação determina qual a informação que é conveniente transmitir ao público no que se refere:

a)

À aplicação do presente regulamento;

b)

Às boas práticas;

e assegura a difusão adequada dessa informação.

3.     O Responsável de Informação avalia se os serviços da sua unidade administrativa geral seguemobservam as boas práticas.

4.     O Responsável de Informação pode remeter o requerente da informação para outra unidade administrativa geral, caso a informação em causa não se insira na área de competências da sua unidade mas sim na de outra unidade pertencente à mesma instituição, órgão, organismo ou agência, desde que tal unidade esteja na posse da informação em causa. [Alt. 62]

Artigo 14.o-B

Princípio da boa administração aberta

No período de transição anterior à adopção das regras previstas no artigo 298.o do TFUE e com base nos requisitos do artigo 41.o da Carta, as instituições, órgãos, organismos e agências devem, com base no Código de Boa Conduta Administrativa, adoptar e publicar orientações gerais sobre o âmbito das obrigações de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidas no artigo 339.o do TFUE, das obrigações inerentes a uma administração saudável e transparente e da protecção de dados pessoais prevista no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9). Essas orientações devem também fixar as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento nos termos do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e dos regulamentos internos das instituições, órgãos, organismos e agências [Alt. 63]

Artigo 15.o

Prática de transparência administrativa nas instituições , órgãos, organismos e agências [Alt. 64]

1.   As instituições, órgãos, organismos e agências desenvolvem boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento.

1-A.     As instituições, órgãos, organismos e agências informam os cidadãos, com lealdade e transparência, sobre o seu organograma, indicando as competências das respectivas unidades internas, o fluxo de trabalho interno e os prazos indicativos dos processos que se inserem no seu âmbito deas suas competência , bem como sobre os serviços a que os cidadãos se podem recorrerdirigir para obter apoio e informações ou para interpor recurso administrativo. [Alt. 65]

2.   A fim de estudar as melhores práticas, resolver eventuais conflitos e discutir a evolução futura do acesso do público aos documentos, as instituições, órgãos, organismos e agências criam um comité interinstitucionalassegurar a efectiva aplicação dos princípios da transparência e da boa administração, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa acordam regras e procedimentos de implementação comuns para a apresentação, classificação, desclassificação, registo e difusão dos documentos.

2-A.     Os documentos relativos ao orçamento da União Europeia, à sua execução e aos beneficiários dos fundos e das subvenções da União são públicos e acessíveis aos cidadãos.

Esses documentos são também acessíveis através de uma base de dados e de um sítio web específicos, bem como de uma base de dados relativa à transparência financeira da União. [Alt. 66]

Artigo 16.o

Reprodução de documentos

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros de reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados. [Alt. 67]

Artigo 17.o

Relatórios

Cada instituição, órgãos, organismos e agências publica anualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que o a instituição recusou a concessão de acesso a documentos foi recusado, as razões da recusa e o número de documentos sensíveis não inscritos no registo.

1-A.

Até … (10), a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e faz recomendações, incluindo, se for caso disso, propostas de revisão do presente regulamento que sejam tornadas necessárias por mudanças na situação actual e um programa de ação com medidas a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências. [Alt. 69]

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, com efeitos a partir de […].

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2011.

(2)   JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)   JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(4)   JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(6)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)   Acórdão de 18 de Dezembro de 2007 no processo C-64/05 P, Suécia/Comissão, Col. 2007, p. I-11389.

(8)   JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(9)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)   Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (1)

Regulamento (CE) n.o 1049/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 1 do aArtigo 2.o, n.o 1

N.o 1 do aArtigo 2.o, n.o 1

N.o 2 do aArtigo 2.o, n.o 2

N.o 3 do aArtigo 2.o, n.o 3

N.o 2 do aArtigo 2.o, n.o 2

N.o 4 do aArtigo 2.o, n.o 4

N.o 3 do aArtigo 2.o, n.o 3

N.o 5 do aArtigo 2.o, n.o 5

N.o 4 do aArtigo 2.o, n.o 4

N.o 5 do aArtigo 2.o, n.o 5

N.o 6 do aArtigo 2.o, n.o 6

N.o 6 do aArtigo 2.o, n.o 6

N.o 7 do aArtigo 2.o, n.o 7

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, nN.o 1, alínea a), do artigo 4.o

N.o 1 do aArtigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, nN.o 1, alínea b), do artigo 4.o

N.o 5 do aArtigo 4.o, n.o 5

N.o 2 do aArtigo 4.o, n.o 2

N.o 2 do aArtigo 4.o, n.o 2

N.o 3 do aArtigo 4.o, n.o 3

N.o 3 do aArtigo 4.o, n.o 3

N.o 4 do aArtigo 4.o, n.o 4

N.o 1 do aArtigo 5.o, n.o 1

N.o 5 do aArtigo 4.o, n.o 5

N.o 2 do aArtigo 5.o, n.o 2

N.o 4 do aArtigo 4.o, n.o 4

N.o 6 do aArtigo 4.o, n.o 6

N.o 6 do aArtigo 4.o, n.o 6

N.o 7 do aArtigo 4.o, n.o 7

N.o 7 do aArtigo 4.o, n.o 7

Artigo 5.o

N.o 3 do aArtigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

N.o 1 do aArtigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o

N.o 2 do aArtigo 17.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo


(1)  A ser atualizado.