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11.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 165/105 |
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento - medidas de acompanhamento no sector das bananas ***III
P7_TA(2011)0532
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (PE-CONS 00059/2011 – C7-0379/2011 – 2010/0059(COD))
2013/C 165 E/21
(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe reportam (PE-CONS 00059/2011 – C7-0379/2011), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0102), |
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Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura (3), |
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Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0179), |
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Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura, |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 13, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 69.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0403/2011), |
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1. |
Aprova o projecto comum; |
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2. |
Declara que, num espírito de compromisso, está disposto a aceitar o pacote de compromisso, porquanto a restante duração dos actuais instrumentos é bastante curta; lamenta que, devido à inflexibilidade do Conselho, não tenha sido possível melhorar o texto do instrumento ICD/MAB, nomeadamente no que respeita ao papel do Parlamento no âmbito das decisões estratégicas, em que uma situação de igualdade entre co-legisladores é essencial; salienta que este resultado não abre um precedente para as futuras negociações sobre os instrumentos de financiamento externo após 2013; declara que, de acordo com os critérios definidos no artigo 290.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, insistirá na utilização de actos delegados, quando estejam envolvidas decisões políticas estratégicas em matéria de financiamento e programação relativamente a esses instrumentos; |
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3. |
Confirma a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução; |
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4. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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6. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com as declarações do Parlamento Europeu, Conselho e Comissão que se lhe reportam, no Jornal Oficial da União Europeia; |
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7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0382.
(2) Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0030.
(3) JO C 7 E de 12.1.2011, p. 17.
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão relativa ao programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas (MAB) no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)
No caso específico das medidas de acompanhamento para o sector das bananas (MAB), e atendendo à fundamentação e aos objectivos do programa expostos no artigo 17.o-A do instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão Europeia confirma que, ao determinar as dotações indicativas por país, aplicará uma metodologia de modo objectivo e uniforme que tenha em conta a importância do sector das bananas e as realidades em termos económicos e de desenvolvimento de cada país beneficiário elegível.
A Comissão declara que tenciona aplicar uma metodologia que dê aproximadamente o mesmo peso aos dois primeiros critérios, sendo que o terceiro critério será utilizado enquanto coeficiente de desenvolvimento. Esta metodologia tem por objectivo atribuir, em relação a todos os países beneficiários, equivalente importância ao seu nível de comércio de bananas com a União Europeia e à importância que assume na economia de cada país beneficiário a exportação de bananas para a União. O nível relativo de desenvolvimento modulará as dotações a favor dos países com mais baixos níveis de desenvolvimento, em conformidade com os objectivos da União em matéria de desenvolvimento, tal como enunciados nos Tratados e no ICD.
Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020 O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada
Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500) (1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.
(1) Na sua comunicação sobre Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500), a Comissão afirma que:
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"Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas." e ainda que |
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"Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.". |