5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 33/296


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro ***I

P7_TA(2011)0311

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (COM(2010)0433 – C7–0203/2010 – 2010/0232(COD))

2013/C 33 E/35

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0433),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 53.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0203/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 28 de Janeiro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0097/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 62 de 26.2.2011, p. 1.


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0232

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/89/UE.)


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

Existem nos serviços financeiros e na arquitectura de supervisão europeia circunstâncias particulares que tornam os quadros de concordância essenciais.

Declara-se pela presente que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 1 Junho 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.

Declaração do Conselho

Declara-se pela presente que o acordo alcançado neste caso específico entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 1 Junho 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, em virtude das especificidades do assunto em apreço, não prejudica a posição do Conselho nem o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.

Declaração da Comissão

A Comissão saúda o resultado das negociações a este respeito.

A Comissão recorda o seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das normas nacionais com as disposições da UE.

A Comissão prosseguirá os seus esforços, com o objectivo de encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional horizontal.