18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 390/145


Quinta-feira, 23 de junho de 2011
Direitos dos consumidores ***I

P7_TA(2011)0293

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (COM(2008)0614 – C6-0349/2008 – 2008/0196(COD))

2012/C 390 E/23

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0614),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0349/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Julho de 2009 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 22 de Abril de 2009 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0038/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada (3);

2.

Aprova a sua declaração, anexa à presente resolução;

3.

Toma nota da declaração conjunta da Presidência húngara e das futuras Presidências polaca, dinamarquesa e cipriota do Conselho, anexas à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 54.

(2)  JO C 200 de 25.8.2009, p. 76.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 24 de Março de 2011 (Textos Aprovados, P7_TA (2011)0116).


Quinta-feira, 23 de junho de 2011
P7_TC1-COD(2008)0196

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 23 de Junho de 2011, tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Diretiva 2011/83/UE.)

Quinta-feira, 23 de junho de 2011
ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu sobre os quadros de correspondência

O Parlamento Europeu lamenta que o Conselho não estivesse preparado para aceitar a publicação obrigatória dos quadros de correspondência no contexto da Directiva relativa aos direitos dos consumidores. Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 6 de Junho de 2011, sobre esta Directiva não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre os quadros de correspondência.

O Parlamento Europeu convida a Comissão a informá-lo, no prazo de doze meses após a adopção do presente acordo em sessão plenária, e a elaborar um relatório, no final do prazo de transposição, sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração dos seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre esta Directiva e as medidas de transposição, e à publicação dos mesmos.

O Parlamento Europeu regozija-se com o acordo alcançado sobre a inclusão na directiva relativa aos direitos dos consumidores de requisitos obrigatórios em matéria de informação no que se refere às disposições da presente directiva, da Directiva 93/13/CEE do Conselho e da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que oferecem aos Estados-Membros a possibilidade de escolha regulamentar (artigos 29.o, 32.o e 33.o).

Declaração da Presidência húngara e das futuras presidências polaca, dinamarquesa e cipriota do Conselho

Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o Conselho e o Parlamento Europeu, no trílogo de 6 de Junho de 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores que altera a Directiva 93/13/CEE do Concelho e a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.