22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 182/20


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II

P7_TA(2011)0030

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (16447/1/2010 – C7-0424/2010 – 2010/0059(COD))

2012/C 182 E/07

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16447/1/2010 – C7-0424/2010),

Tendo em conta as contribuições apresentadas pelos parlamentos nacionais sobre o projecto de acto legislativo,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0102),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento (A7-0009/2011),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0382.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
P7_TC2-COD(2010)0059

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da União no domínio do desenvolvimento tem como objectivo a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação.

(2)

A União, na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), está empenhada em integrar a dimensão comercial nas estratégias de desenvolvimento e a promover o comércio internacional a fim de favorecer o desenvolvimento e de reduzir a pobreza e, a longo prazo, erradicá-la à escala mundial.

(3)

A União apoia o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e reconhece a importância dos sectores de produtos de base desses países.

(4)

A União está empenhada em apoiar a integração harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial, tendo em vista um desenvolvimento sustentável. Os principais países ACP exportadores de bananas poderão ver-se confrontados com dificuldades decorrentes da alteração do regime comercial, nomeadamente em consequência da liberalização dos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina. Por conseguinte, é conveniente acrescentar um programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas ACP (a seguir designado «programa») ao Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

As medidas de assistência financeira a adoptar ao abrigo do programa deverão visar a melhoria do nível e das condições de vida das populações nas áreas de cultivo e nas cadeias de valorização da banana, nomeadamente no tocante a pequenos agricultores e pequenas entidades, bem como o respeito das normas laborais e de saúde e segurança no trabalho e das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. As medidas deverão pois apoiar a adaptação e incluir, quando relevante, a reorganização das zonas que dependem da exportação de bananas através de apoio a este sector do orçamento ou de intervenções com base em projectos específicos. As medidas deverão procurar estabelecer políticas de resiliência social, diversificação económica ou investimento a fim de melhorar a competitividade, quando tal for viável, tendo em conta os resultados e a experiência adquirida com o sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2686/94 do Conselho (3), e com o quadro especial de assistência (QEA) aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 1609/1999 da Comissão (5). A União reconhece a importância de promover uma repartição mais equitativa das receitas das bananas.

(6)

O programa deverá acompanhar o processo de adaptação dos países ACP que exportaram quantidades significativas de bananas para a União nos últimos anos e que serão afectados pela liberalização no quadro do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (6) e pelos acordos bilaterais ou regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina e da América Central. O programa baseia-se no QEA relativamente aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. Está em conformidade com as obrigações internacionais da União no âmbito da OMC, tem um carácter reestruturante e visa a melhoria da competitividade e, por consequência, tem uma natureza temporária, sendo a sua duração máxima de quatro anos (2010-2013).

(7)

As conclusões da Comunicação da Comissão de 17 de Março de 2010 intitulada «Relatório Bienal relativo ao Quadro Especial de Assistência aos Fornecedores Tradicionais ACP de Bananas» indicam que os anteriores programas de ajuda contribuíram substancialmente para a melhoria da capacidade de diversificação económica bem sucedida, embora o impacto exacto ainda não possa ser quantificado, e que a sustentabilidade das exportações de bananas ACP continua a ser frágil.

(8)

A Comissão realizou uma avaliação do programa QEA e não realizou nenhuma análise de impacto das medidas de acompanhamento no sector da banana.

(9)

A Comissão deverá assegurar uma coordenação eficaz do presente programa com os programas indicativos regionais e nacionais em curso nos países beneficiários, em particular no que diz respeito à realização dos objectivos em matéria económica, agrícola, social e ambiental.

(10)

Quase 2 % do comércio mundial da banana é certificado por organizações de produtores do comércio equitativo. Os preços mínimos do comércio equitativo são fixados com base no cálculo dos «custos sustentáveis de produção» estabelecidos na sequência de uma consulta aos interessados com o objectivo de internalizar os custos de cumprimento das normas sociais e ambientais adequadas e de obter uma margem de benefício razoável que permita aos produtores garantir a sua subsistência a longo prazo.

(11)

A fim de evitar a exploração dos trabalhadores locais, os agentes na cadeia de produção do sector da banana deverão acordar em assegurar uma repartição equitativa das receitas geradas pelo sector.

(11-A)

A Comissão deverá ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, desde que estes programas complementem o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Execução da assistência da União

Em conformidade com a finalidade global e âmbito de aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da União é executada através dos programas geográficos e temáticos previstos nos artigos 5.o a 16.o e dos programas previstos nos artigos 17.o e 17.o-A.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Principais países ACP fornecedores de bananas

1.   Os países ACP fornecedores de bananas indicados no Anexo III-A beneficiam de medidas de acompanhamento para o sector das bananas. A assistência da União a estes países tem por objectivo apoiar o seu processo de ajustamento na sequência da liberalização do mercado de bananas da União no âmbito da OMC. A assistência da União deve ser utilizada especialmente para lutar contra a pobreza através da melhoria do nível de vida e das condições dos agricultores e das populações em causa e, quando tal for relevante, das pequenas entidades, nomeadamente mediante o respeito das normas laborais e de segurança, bem como das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. A assistência da União deve ter em conta as políticas e estratégias de adaptação dos países, bem como o seu ambiente regional (em termos de proximidade relativamente às regiões ultraperiféricas da União e aos países e territórios ultramarinos) e centra-se especificamente nas seguintes áreas de cooperação:

a)

Reforço da competitividade do sector de exportação das bananas, quando tal for sustentável, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia;

b)

Promoção da diversificação económica das regiões dependentes das bananas nos casos em que uma tal estratégia seja viável;

c)

Resposta às consequências mais gerais do processo de adaptação, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental e à estabilidade macroeconómica.

2.   Nos limites do montante referido no Anexo IV, a Comissão estabelece o montante máximo disponível para cada país ACP fornecedor de bananas elegível referido no n.o 1 do presente artigo com base nos seguintes indicadores objectivos e ponderados:

a)

O comércio de bananas com a União;

b)

A importância das exportações de bananas para a economia do país ACP em causa, bem como o nível de desenvolvimento do país.

A definição dos critérios de afectação deve basear-se nos dados representativos dos anos anteriores a 2010 e cobrindo um período não superior a cinco anos e num estudo da Comissão sobre o impacto para os países ACP do acordo celebrado no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados, ou em vias de ser celebrados, entre a União e certos países da América Latina principais exportadores de bananas.

3.   A Comissão adopta estratégias de apoio plurianuais por analogia com o artigo 19.o e nos termos do artigo 21.o. Deve assegurar que essas estratégias complementam os documentos de estratégia geográficos dos países em causa e o carácter temporário dessas medidas de acompanhamento para o sector das bananas.

As estratégias plurianuais de apoio às medidas de acompanhamento para o sector das bananas devem incluir:

a)

Um perfil ambiental actualizado do país, tendo devidamente em conta o sector da banana e focando, designadamente, os pesticidas;

b)

Informação sobre os resultados obtidos pelos anteriores programas de apoio ao sector da banana;

c)

Indicadores para avaliar os progressos em relação às condições de pagamento, no caso em que o apoio orçamental seja a forma de financiamento escolhida;

d)

Os resultados esperados do apoio;

e)

Um calendário das actividades de apoio e das previsões de pagamentos para cada país beneficiário;

f)

As formas como são realizados e acompanhados os progressos no cumprimento das principais normas laborais da OIT internacionalmente acordadas e das convenções sobre segurança e saúde no trabalho relevantes, bem como das principais normas ambientais aplicáveis internacionalmente acordadas;

Até 18 meses antes do seu termo, deve proceder-se a uma avaliação do programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas e dos progressos realizados nos países em questão, a qual deve incluir recomendações sobre eventuais acções a prever e a sua natureza.».

3)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Adopção dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.o e 20.o, as respectivas revisões previstas no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o, n.o 1, bem como as medidas de acompanhamento referidas respectivamente nos artigos 17.o e 17.o-A, são adoptados pela Comissão por via de actos delegados nos termos do artigo 35.o e nas condições estabelecidas nos artigos 35.o-A e 35.o-B. ».

3-A)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho».

3-B)

No artigo 23.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.     Sempre que o seu custo for superior a 10 000 000 EUR, as medidas especiais são aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando o custo das medidas especiais for inferior a 10 000 000 EUR, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão.

4.     As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.».

4)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

5)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 17-A.o, do n.o 1 do artigo 22.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 26.o.».

6)

No n.o 1.o do artigo 31.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenção financiados ao abrigo de um programa temático, na acepção dos artigos 11.o a 16.o, e dos programas referidos nos artigos 17.o e 17-A.o está aberta a todas as pessoas singulares nacionais de um país em desenvolvimento, tal como definido pelo CAD/OCDE e no Anexo II, bem como a todas as pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis por força do programa temático ou dos programas referidos nos artigos 17.o e 17-A.o. A Comissão publica e actualiza o Anexo II em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento estabelecida pelo OCDE/CAD, informando o Conselho desse facto.».

6-A)

No artigo 33.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados destes relatórios devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.».

6-B)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 2 do artigo 17.o e nos artigos 17.o-A e 21.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.o-A e 35.o-B.

Artigo 35o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida nos artigos no n.o 2 do artigo 17.o e nos artigos 17.o-A e 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo fixado no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

7)

No artigo 38.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 17 087 milhões de euros.

2.   Os montantes indicativos afectados a cada um dos programas referidos nos artigos 5.o a 10.o, 11.o a 16.o, 17.o e 17.o-A figuram no Anexo IV. Estes montantes são fixados para o período de 2007 a 2013.».

8)

É inserido o Anexo III-A, tal como consta do Anexo I do presente regulamento;

9)

O Anexo IV é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 17) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(3)  JO L 286 de 5.11.1994, p. 1.

(4)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.

(5)  JO L 190 de 23.7.1999, p. 14.

(6)  JO L 141 de 9.6.2010, p. 3.


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO I

«ANEXO III-A

Principais países ACP fornecedores de bananas

1.

Belize

2.

Camarões

3.

Costa do Marfim

4.

Domínica

5.

República Dominicana

6.

Gana

7.

Jamaica

8.

Santa Lúcia

9.

São Vicente e Granadinas

10.

Suriname.»


Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
ANEXO II

«ANEXO IV

Dotações financeiras indicativas para o período 2007-2013 (em milhões de euros)

Total

17 087

Programas geográficos:

10 057

América Latina

2 690

Ásia

5 187

Ásia Central

719

Médio Oriente

481

África do Sul

980

Programas temáticos:

5 596

Investir nas pessoas

1 060

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais

804

Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento

1 639

Segurança alimentar

1 709

Migração e asilo

384

Países ACP signatários do protocolo do açúcar

1 244

Principais países ACP fornecedores de bananas

190»