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15.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/82 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
[COM(2011) 241 final]
2012/C 43/19
Relator: Jonathan PEEL
Em 14 de Junho de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
COM(2011) 241 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 22 de Novembro de 2011.
Na 476.a reunião plenária de 7 e 8 de Dezembro de 2011 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 120 votos a favor, 7 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE saúda vivamente o compromisso firme da Comissão, na sua revisão do actual sistema de preferências pautais generalizadas (SPG), de se concentrar ainda mais no apoio aos países com mais necessidades, através de incentivos ao aumento das suas receitas de exportação, de modo a conseguir uma verdadeira redução da pobreza. O CESE encara com apreensão o agravamento da desvantagem competitiva de numerosos países mais desfavorecidos nos últimos anos, em consequência da ascensão de um número assinalável de países em desenvolvimento mais avançados, e subscreve plenamente a intenção de concentrar a utilização das preferências pautais da UE onde elas são mais necessárias, à medida que os direitos aduaneiros continuam, de um modo geral, a diminuir.
1.1.1 Por conseguinte, o CESE apoia a intenção da Comissão de reduzir o número de países elegíveis do SPG, mas sem aumentar significativamente o número de rubricas pautais ou produtos afectados, a fim de beneficiar sobretudo os que mais necessitam de apoio. Assim, constata-se que alguns produtos «sensíveis», sobretudo produtos agrícolas e têxteis, continuarão, mesmo ao abrigo do SPG+, a não estar totalmente isentos de direitos aduaneiros, pelo que os países menos avançados poderão preservar esses benefícios específicos no âmbito da iniciativa «Tudo Menos Armas» (TMA).
1.1.2 O CESE observa que o SPG, e sobretudo o SPG+, enquanto instrumento de desenvolvimento baseado em incentivos (e não em sanções), deve continuar a ser suficientemente atractivo para todos os países elegíveis.
1.2 O CESE também saúda vivamente o facto de a Comissão ter aproveitado a oportunidade para incentivar um maior respeito dos direitos humanos e laborais e dos princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável e da boa governação, promovendo em simultâneo o reforço da segurança jurídica e da estabilidade.
1.3 O CESE apoia a intenção da Comissão de não alargar o número total das convenções em que assenta o SPG+, tanto mais que as convenções seleccionadas oferecem aos países uma possibilidade realista de se concentrarem nos aspectos essenciais (1), embora acolha com agrado em especial a inclusão da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1992) neste âmbito pela primeira vez. Importa encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a obtenção de melhorias em termos de direitos humanos, sociais, ambientais e políticos e, por outro, a capacidade técnica e financeira dos países mais pobres de satisfazerem os requisitos adicionais, mesmo quando recebem assistência técnica: em última instância, a escolha deve ser feita pelo país beneficiário de acordo com as suas próprias condições culturais e políticas.
1.4 O CESE salienta, pois, que estas propostas devem ser acompanhadas de medidas de desenvolvimento de capacidades mais claramente focalizadas destinadas a proporcionar um apoio acrescido para ajudar os países a cumprir as convenções e as normas éticas obrigatórias. O CESE exorta à introdução, numa fase precoce, de um programa específico da UE, a desenvolver paralelamente à aplicação do regulamento proposto, que indique explicitamente o apoio disponível para efeitos do referido desenvolvimento de capacidades, a conceder aos países beneficiários do SPG que o solicitem.
1.4.1 O CESE defende ainda que esse reforço de capacidades deve assentar num diálogo que, com base na experiência da sociedade civil, permita identificar e orientar a ajuda para as verdadeiras necessidades. Mesmo o relatório do CARIS (2), que efectuou uma avaliação oficial do SPG a encargo da Comissão e que teve acesso a análises e analistas sofisticados para avaliar os progressos alcançados no domínio das trocas comerciais ao abrigo do SPG, conclui que é difícil chegar a conclusões na matéria. Contudo, países em desenvolvimento com escassos recursos são chamados a tomar decisões estratégicas, quando na verdade dispõem de muito pouca capacidade para fazer prognósticos correctos.
1.5 O CESE, por sua vez, acolhe com especial agrado a intenção expressa pela Comissão de envolver a sociedade civil, e em particular o próprio Comité, devido à sua capacidade de ter uma visão alargada em representação da sociedade civil organizada, através da inclusão de quaisquer informações que a Comissão considere adequadas ao abrigo do artigo 14.o no que diz respeito à observância das convenções fundamentais referidas no anexo VIII. A este propósito, o Comité aguarda com expectativa a apresentação pela Comissão de um regulamento específico de execução dos procedimentos a adoptar para tratar os pedidos de acesso ao SPG+, com destaque para a suspensão e para a renovação do acesso ao SPG, ao SPG+ e ao TMA nos termos dos artigos 10.o, n.o 8, 15.o, n.o 2, e 19.o, n.o 12, da proposta de regulamento, juntamente com as salvaguardas previstas no artigo 22.o, n.o 4.
1.5.1 Sem prejuízo dos direitos ou da capacidade de qualquer das partes interessadas de dar o seu contributo no tocante a questões de cumprimento, o Comité recomenda à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento a criação de um mecanismo de «acompanhamento» ou consulta através do qual a sociedade civil possa contribuir com informações sobre alegadas violações das convenções pertinentes pelos países beneficiários do SPG, e considera que o próprio CESE, devido à experiência de que dispõe, deve actuar como promotor ou coordenador desse mecanismo, servindo de ponto de contacto para a apresentação das queixas.
1.5.2 No entender do CESE, isso deve basear-se, se for caso disso, nos precedentes que, segundo se prevê, serão definidos em breve para efeitos de acompanhamento pela sociedade civil da aplicação do ACL UE-Coreia do Sul e de outros acordos de comércio livre recentemente negociados, com destaque para disposições que assegurem o contributo específico da UE e/ou criem grupos ao nível da UE que possam ser consultados antes das instâncias conjuntas formais especificamente previstas para o efeito nesses ACL.
1.6 Nesse sentido, o CESE exorta a Comissão a instituir quanto antes um grupo de trabalho conjunto com o CESE responsável pela formulação de recomendações concretas.
2. Contexto geral/A nova proposta
2.1 O regulamento proposto substituirá o actual sistema de preferências pautais generalizadas (SPG), que deveria expirar no final de 2011 mas foi prorrogado por mais dois anos para permitir uma transição sem problemas. O regulamento destina-se igualmente a alinhar o SPG pelo Tratado de Lisboa mediante a introdução das necessárias alterações, entre as quais uma maior participação do Parlamento Europeu. Aproveitou-se a oportunidade para propor mudanças radicais, nomeadamente uma orientação mais focalizada e uma maior concentração do SPG nos países mais necessitados, bem como o reforço da simplicidade, da previsibilidade e da estabilidade, factores essenciais para que os importadores se sintam incentivados a utilizar o sistema. Com esse fim em vista, o SPG só será objecto de revisão, não de substituição, dentro de mais cinco anos.
2.2 No âmbito da sua política comercial comum e em consonância com as regras da OMC, a União Europeia, através do SPG, tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento desde 1971, ano em que o sistema foi desenvolvido a partir de recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED). O SPG tem sido um dos principais instrumentos utilizados pela UE para ajudar os países em desenvolvimento a reduzir a pobreza, através de um aumento das receitas resultante do aumento do comércio, e simultaneamente para os encorajar a empreender mais esforços com vista a garantir o respeito dos principais direitos humanos e laborais, reduzir a pobreza e promover o desenvolvimento sustentável e a boa governação.
2.3 Como demonstram os anexos V e IX da proposta de regulamento, o sistema SPG funciona com base numa lista de códigos da nomenclatura combinada (códigos NC) em relação aos quais a UE concede direitos aduaneiros reduzidos ou nulos sobre as importações dos bens correspondentes. Assim, não se trata de um instrumento primariamente destinado a atenuar as alterações climáticas ou a promover a segurança alimentar, ou ainda a garantir o aprovisionamento em matérias-primas. Os códigos NC vão até oito dígitos (o que para o cidadão comum pode parecer incompreensível) e estabelecem a diferenciação entre, por exemplo, café torrado, não descafeinado (0901 21 00) e café torrado, descafeinado (0901 22 00). O SPG funciona pela adesão dos importadores que desejam tirar partido dos direitos aduaneiros reduzidos ou nulos que o sistema proporciona: para o sistema ser utilizado, deve pautar-se pela simplicidade, pela estabilidade e por uma suficiente previsibilidade. É de assinalar que nem todos os importadores que poderiam fazê-lo recorrem automaticamente aos países beneficiários do SPG: apenas são utilizadas cerca de 69 % das reduções pautais potenciais à disposição dos países menos avançados através do TMA, valor que sobe para 85 % no caso do SPG+.
2.4 À medida que os direitos aduaneiros diminuem em todo o mundo, a possibilidade de aplicação do SPG a nível global também se torna menor. As importações ao abrigo do SPG representam apenas 4 % do total de importações da UE (9,3 % das importações provenientes de países em desenvolvimento) e, em 2009, a perda líquida de receitas aduaneiras da UE resultante da aplicação do regulamento SPG foi de apenas 2,97 mil milhões de euros (correspondentes a um montante líquido de 2,23 mil milhões de euros, após dedução dos custos de cobrança). Este valor baixará agora para cerca de 1,77 mil milhões de euros. Numa altura de crise económica, de incerteza no domínio do comércio e em que paira a ameaça sempre presente do aumento do proteccionismo como meio tentador de lidar com os problemas económicos de um país, muitos Estados-Membros questionam-se se as reduções técnicas propostas não irão longe demais. Após analisar esses aspectos técnicos, contudo, o Comité considera que qualquer atenuação das alterações propostas, tanto em termos de graduação como no que se refere aos critérios de elegibilidade rigorosos para alguns países, só beneficiaria os países mais bem colocados. O objectivo principal do SPG é ajudar aqueles que mais necessitam dessa ajuda.
2.5 Desde 2004, ano em que o CESE examinou pela última vez o SPG (3) e em que o sistema foi pela última vez objecto de revisão, têm estado em vigor três tipos de acordos preferenciais, a saber:
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Um regime geral do sistema SPG, aberto a todos os países elegíveis (actualmente 176), que oferece preferências através de direitos aduaneiros reduzidos ou nulos para cerca de 6 200 rubricas, de um total de cerca de 7 100 rubricas com tarifas superiores a zero (4). A maioria (3 800) destas rubricas é classificada como «sensível» e é objecto de reduções pautais fixas – trata-se sobretudo de produtos agrícolas, mas são igualmente contemplados produtos têxteis e vestuário. Em 2009, foram importados para a UE ao abrigo do regime SPG (aberto a cerca de 111 países) bens no valor de 48 mil milhões de euros – 81 % das importações a coberto do sistema SPG global total. |
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SPG+: Um mecanismo de incentivo para os países mais pobres de menor dimensão e «vulneráveis», com uma reduzida base de tributação mas não classificados como países menos avançados (PMA), cujas exportações para a UE estão fortemente concentradas num pequeno número de produtos (em que as 5 maiores secções de importações representam mais de 75 % do total), através do qual são oferecidas preferências adicionais, na sua maioria isentas de direitos, para alguns produtos «sensíveis», mas que inclui apenas 70 rubricas pautais adicionais para além das 6 200 abrangidas pelo SPG. O SPG+ inclui igualmente incentivos especiais com vista a encorajar o desenvolvimento sustentável e a boa governação nos países participantes, os quais têm de se comprometer a abraçar um leque mais amplo de valores universais fundamentais associados aos direitos humanos e laborais bem como à protecção do ambiente e à boa governação – ver ponto 4 infra. Em 2009, 15 países exportaram bens para a UE no montante de 5 mil milhões de euros através do sistema SPG+ (9 % do SPG total). |
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O regime «Tudo Menos Armas» (TMA), ou de acesso à UE em condições de total isenção de direitos e de quotas para todas as importações provenientes dos países classificados como PMA pelas Nações Unidas, com excepção de armas e munições (e inicialmente também açúcar, arroz e bananas). Acrescentado ao sistema SPG em 2004, o regime TMA começou por ser uma iniciativa da UE ligada às negociações de Doha. Apesar do acordo a nível ministerial de 2005, no âmbito da OMC, quanto à inclusão da isenção total de direitos e de quotas nas negociações de Doha, a UE continua a ser a única zona de comércio a aceitar condições tão generosas. Em 2009, o TMA respondeu por importações para a UE no valor de 6 mil milhões de euros (10 % do SPG total). |
2.6 Apenas 9 % das rubricas pautais permanecem totalmente fora do SPG e do SPG+ (mas estão incluídas no TMA), na sua maioria, produtos agrícolas. Incluir estes no SPG ou até no SPG+ significaria que algumas das vantagens do regime TMA (e, por sua vez, do SPG+) desapareceriam e que os países mais pobres ficariam a perder (5). Trata-se contudo de domínios, em matéria de produção agrícola, onde surgiram alguns dos problemas mais difíceis de resolver no quadro das negociações de Doha. Os produtos do sector do açúcar são porventura o exemplo mais sensível neste caso. Ao cabo de mais de dois séculos de distorções (6) do mercado, o açúcar é um produto de importação muito sensível para a UE, uma cultura que Moçambique (um PMA) consegue produzir ao preço do mercado, mas que por outro lado, num mercado totalmente aberto, seria altamente vulnerável à concorrência de um país de rendimento médio-elevado como o Brasil. Estas considerações também se aplicam aos têxteis e ao vestuário, outro sector muito sensível para as importações para a UE e para a concorrência entre os PMA e os seus vizinhos.
2.7 O principal efeito das alterações propostas será uma redistribuição da origem de algumas das importações para a UE. A proposta de regulamento propõe a exclusão do sistema de mais de metade dos países actualmente elegíveis do SPG, de modo a orientar e concentrar os benefícios do SPG nos países com mais necessidades, o que, em princípio, é de saudar. Tal como a Comissão refere na sua exposição de motivos, «graças a um aumento do comércio, muitos países e sectores de exportação em desenvolvimento foram integrados com êxito no mercado global […] [e] podem continuar a expandir-se sem ajuda». Estes países mais desenvolvidos «exercem pressão sobre […] países muito mais pobres, cuja necessidade de ajuda é realmente genuína».
2.7.1 Não obstante, refira-se de passagem uma preocupação de monta dos importadores da UE, que é a de que as alterações já em curso em matéria de regras de origem leve a uma diminuição na adesão ao sistema até 2017, ano em que os requerimentos para a certificação da prova de origem pelas autoridades deverão ser substituídos por uma declaração dos exportadores registados. Muitas PME consideram isso demasiado arriscado. O Comité considera que o sistema proposto de auto-certificação deve ser supervisionado, auditado e certificado por instituições profissionais independentes que operem a nível internacional. Recentemente houve demasiados exemplos de fraude ou de «contorno» das obrigações para as importações para a UE, nomeadamente no caso do açúcar.
2.8 Os países de rendimento elevado (segundo a classificação do Banco Mundial) permanecem excluídos, mas sem as anteriores isenções. Propõe-se igualmente a exclusão dos 33 países e territórios ultramarinos (PTU), isto é, os associados à UE, EUA, Austrália e Nova Zelândia, onde o SPG é apenas marginalmente utilizado. Contam-se entre eles a Gronelândia, as Bermudas e a Samoa Americana.
2.8.1 Serão igualmente excluídos:
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Todos os parceiros de ACL e quaisquer outros países que beneficiem, junto da UE, de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o sistema, ou mesmo melhores (embora estes países permaneçam elegíveis caso esse regime fracasse): nestes casos, é dado um pré-aviso de dois anos. Anteriormente, a distinção entre os que beneficiavam e os que não beneficiavam de um regime dessa natureza era confusa, mas presentemente o potencial grande aumento do número de ACL da UE ratificados nos próximos anos deverá igualmente ser tido em conta, uma vez que poderá levar, a prazo, a uma redução do número de países elegíveis; |
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Os países classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento elevado ou médio-elevado (com base no rendimento nacional bruto per capita) durante os três anos anteriores: neste caso é dado um pré-aviso de um ano. Este assunto é tratado em mais pormenor no capítulo 3 infra. |
2.9 O actual mecanismo de graduação, destinado a assegurar que as preferências são removidas dos sectores onde já não são necessárias, será alterado. Os anteriores limites – com base nos quais, se quaisquer exportações de um país para a UE ultrapassassem 15 % das importações totais abrangidas pelo SPG durante três anos consecutivos, as mesmas deixariam de ser elegíveis (a menos que essa secção ou grupo de produtos representasse mais de 50 % das exportações totais desse país abrangidas pelo SPG) – aumentam agora para 17,5 %, atendendo à maior focalização do SPG, embora na realidade isto represente um ligeiro endurecimento das condições. Para os têxteis e vestuário, o limite é elevado de 12,5 % para 14,5 %.
2.10 De igual modo, o número de secções de produtos enumeradas é alargado de 21 para 32, a fim de garantir uma maior objectividade e sensibilidade, mas a focalização não é excessivamente rígida para não eliminar factores essenciais como a simplicidade, a estabilidade e a previsibilidade. Trata-se de um aspecto fundamental, embora este instrumento seja raramente utilizado – actualmente, só se aplica a sete países, entre os quais a China, mas também o Brasil, a Índia e outros países asiáticos. Foi igualmente utilizado (mas depois anulado) no passado, em benefício tanto da Rússia com da Índia.
2.10.1 A graduação deixa de se aplicar aos países beneficiários do SPG+: nunca se aplicou aos países abrangidos pela iniciativa TMA.
2.10.2 No caso do SPG+, o requisito segundo o qual os países participantes devem representar menos de 1 % do total das importações da UE abrangidas pelo SPG é agora elevado para 2 %, atendendo à cobertura mais focalizada e restrita do SPG, se bem que, na prática, isto apenas abra o SPG+ ao Paquistão (país em proveniência do qual as importações de têxteis pela UE constituem um problema, sobretudo porque, para alguns, o Paquistão deverá beneficiar à custa de PMA vizinhos) e às Filipinas, contanto que preencham as condições e desejem beneficiar do sistema.
3. Elegibilidade para beneficiar do SPG/SPG+ no futuro
3.1 Com o decréscimo geral dos direitos aduaneiros a nível mundial (excepto sobretudo na agricultura e nos têxteis), e com a tendência para o aumento do número de ACL celebrados pela UE, o âmbito de aplicação do SPG está a diminuir. Após as alterações e supressões previstas e acima descritas, estima-se que:
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Globalmente, o número de países que continuarão a ser elegíveis para beneficiar do SPG rondará os 80, consoante os que na altura preencherem os critérios; |
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Destes, 49 são PMA e elegíveis para beneficiar do regime TMA; |
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Dos cerca de 30 países elegíveis para o SPG ou o SPG+, mas não para o TMA, apenas sete ou oito não deverão ser elegíveis para o SPG+. Contudo, está longe de ser claro até que ponto o SPG+ será suficientemente atractivo para a maioria dos outros países o aceitar. Actualmente, muitos preferem não o fazer. O SPG+ poderá, assim, ficar reduzido a apenas três ou cinco países (7), mesmo partindo do princípio de que o valor mais elevado de 2 % (ver ponto 2.10.2) será adoptado, sobretudo se os ACL celebrados pela UE com determinados países da América Central (ainda por ratificar) e da Parceria Oriental forem efectivamente aplicados; |
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Por outro lado, a maioria dos países elegíveis para o SPG poderá em breve deixar de o ser. Entre estes contam-se a Índia, a China, a Ucrânia e três países da ASEAN, todos eles em franco desenvolvimento, para além do facto de que alguns deles estão também a negociar um ACL com a UE; |
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Esta potencial nova redução do número de países que deverão ser elegíveis implica, por isso, que a UE se questione se pretende, a prazo, manter tanto o SPG como o SPG+. |
3.2 O CESE reconhece que a Comissão se mostra muito reticente em alargar a elegibilidade do SPG+ após ter perdido na OMC um litígio com a Índia, em 2004, sobre o SPG em matéria de drogas. Se for confrontada com mais litígios na OMC, a UE poderá perdê-los, uma vez que a discriminação legal entre países em desenvolvimento apenas pode ocorrer em condições muito específicas.
3.3 O Comité está ciente de que, por outro lado, aumentar o número de países elegíveis apenas para o SPG significaria incluir todos os países classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado (acima de US$ 3 976 por ano), embora o seu número seja pequeno. Esses países incluem a Rússia, o Brasil, a Argentina e a Malásia (todos eles com rendimentos anuais per capita acima dos da Roménia e da Bulgária). O aspecto principal é que o SGP existe para ajudar os países mais necessitados.
3.4 Assim, na opinião do CESE, a diferença entre a adopção do SPG ou do SPG+ depende da escolha por parte dos países elegíveis. A questão que se coloca é, pois, a de saber se, e em que medida, o regime SPG+ pode ser tornado suficientemente atractivo para abranger o maior número possível desses países, que deverão incluir alguns países da Ásia Central e a Nigéria (países que já optam por não utilizar o SPG+), a Síria, o Irão e alguns Estados insulares. Encorajar mais desses países a aderir ao SPG+ e, por conseguinte, a um maior alinhamento pelos princípios definidos nas 27 convenções referidas, deverá gerar uma situação mais benéfica para todos.
4. Convenções fundamentais – Direitos humanos e laborais, protecção do ambiente e boa governação
4.1 O aspecto fundamental do SPG+ no entender do Comité diz respeito aos compromissos baseados nos direitos universais assumidos em contrapartida pelos países beneficiários. Para serem elegíveis para o SPG ou para o TMA, um candidato não pode ter cometido violações sistemáticas dos princípios definidos nas convenções enumeradas na parte A do anexo VIII da proposta de regulamento, que incluem as principais convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e laborais – bem como as oito convenções fundamentais da OIT. A única alteração proposta na proposta de regulamento é a eliminação da convenção relativa ao Apartheid.
4.2 Para serem elegíveis para o SPG+, porém, todos os países devem ter aderido, ratificado e mantido a observância das convenções enumeradas na parte A do anexo VIII, assim como de mais doze convenções (enumeradas na parte B). A Comissão propõe que seja acrescentada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1992), a que o CESE dá todo o seu apoio.
4.2.1 No caso do SPG+, o CESE propõe que os países beneficiários devem a partir de agora dar mostras de um maior grau de empenhamento e de uma adesão mais firme às convenções, e reforçar os mecanismos destinados a assegurar a aplicação efectiva das mesmas. Para esse efeito:
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Os beneficiários devem agora assumir um compromisso vinculativo no sentido de manterem a ratificação das convenções, bem como a observância da legislação conexa e de outros métodos de aplicação, não apresentarem deficiências graves detectadas pelos organismos de acompanhamento pertinentes e aceitarem controlos e revisões periódicos; |
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Atendendo a que o SPG+ é um sistema baseado em incentivos (e não em sanções), haverá um diálogo regular entre a Comissão e cada país beneficiário, quanto mais não seja para assegurar que a aplicação não se deteriore com o tempo, antes registe melhorias; |
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O controlo será reforçado, com a apresentação de relatórios cada dois anos (em lugar de três) ao Conselho, e agora ao Parlamento Europeu; |
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A ausência de cooperação por parte do país beneficiário levará à sua rápida exclusão, sem a necessidade de uma investigação; |
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Prevê-se uma inversão do ónus da prova, que recai a partir de agora sobre o país beneficiário do SPG+; |
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A Comissão poderá agora recorrer a outras fontes de informação fiáveis, nomeadamente, e isso é importante, contributos da sociedade civil. |
4.3 Para muitos países beneficiários do SPG+, estas novas exigências constituem um encargo considerável em termos tanto técnicos como financeiros, daí o apoio da Comissão ser essencial. A proposta de regulamento é omissa a este respeito. O CESE exorta à introdução, numa fase precoce, de um programa específico da UE, a desenvolver paralelamente à aplicação do regulamento proposto, que indique explicitamente o apoio, financeiro e não só, disponível para efeitos do referido reforço de capacidades, a conceder aos países beneficiários do SPG que o solicitem. Em última análise, a escolha cabe ao país beneficiário, em função das suas próprias condições.
4.4 O CESE apoia a manutenção das 27 convenções com as duas alterações propostas. A Comissão salienta que as convenções seleccionadas oferecem aos países uma possibilidade realista de se concentrarem nos aspectos essenciais (8). Enquanto instrumento de desenvolvimento baseado em incentivos, o SPG+ tem de ser suficientemente atractivo para os países elegíveis para que estes o utilizem. Importa encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a obtenção de melhorias em matéria de direitos humanos, sociais, ambientais e de políticas, e, por outro, a capacidade dos países mais pobres de satisfazerem os requisitos adicionais, mesmo quando apoiados por assistência técnica ao comércio. Tal como se afirma no relatório do CARIS, por ora, os benefícios são apenas marginais.
4.4.1 Nem todos os países elegíveis desejam tirar proveito do SPG+, e isto por uma de três razões:
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As suas exportações principais não são «sensíveis», daí haver pouco a ganhar; |
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Os governos não querem ter de cumprir os requisitos; |
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Problemas internos, como guerras, conflitos e/ou falta de capacidade administrativa, que tornam os requisitos inexequíveis. |
4.4.2 Anteriormente, a UE colocava a tónica meramente na ratificação das convenções partindo do princípio de que os países assegurariam a aplicação efectiva das mesmas. Exigi-lo à partida significaria que, com base apenas nesse critério, provavelmente só a Noruega e a Suíça alguma vez seriam elegíveis. O relatório do CARIS observa que o SPG+ parece ser eficaz na promoção da ratificação das 27 convenções, mas que os efeitos reais são mais difíceis de identificar. Contudo, o SPG acrescenta incentivos internos à aplicação efectiva em casos em que as partes interessadas ficariam significativamente a perder se os mesmos fossem posteriormente retirados.
4.5 Qualquer um dos regimes SPG pode ser temporariamente suspenso devido a violações graves e sistemáticas dos princípios fundamentais pertinentes, bem como por diversos outros motivos, como sejam práticas comerciais desleais, fraude ou deficiências graves nos controlos aduaneiros.
4.5.1 Até à data, os benefícios do SPG foram retirados a Mianmar (9) (1997) e à Bielorrússia (2006) por violação dos direitos laborais, e não lhes foram ainda restituídos. As preferências pautais atribuídas ao Sri Lanca a título do SPG+ foram suspensas (2010) por incumprimento das convenções em matéria de direitos humanos. Para alguns países, porém, como El Salvador, a simples abertura de investigações bastou como catalisador da mudança.
4.5.2 Para o CESE, a questão principal é se, com o sistema revisto, mais rigoroso, o lançamento do procedimento de investigação total (e muitos países ainda têm bastante trabalho pendente pela frente) não levará inevitavelmente à suspensão do tratamento preferencial caso não seja rapidamente encontrada uma solução positiva. Esta situação não beneficiaria ninguém. Há que encontrar um equilíbrio entre os incentivos e as sanções. Para alguns países muito pobres, confrontados com potenciais situações de subnutrição e outras dificuldades, as metas agora estabelecidas podem ser inatingíveis a curto prazo. Embora a Comissão deva apresentar um relatório ao Parlamento Europeu cada dois anos, o Comité presume que haverá um diálogo intercalar e que a Comissão acompanhará em permanência a situação nos países beneficiários, baseando-se nomeadamente no material elaborado pelos organismos internacionais de acompanhamento pertinentes. O Comité espera que a Comissão seja o mais transparente possível nessa fase, em que serão identificados os principais problemas.
4.5.3 Coloca-se uma questão particular em relação ao Usbequistão (que, à parte esta situação, é elegível para beneficiar do SPG+ mas opta por não o fazer), país em relação ao qual existe uma profunda preocupação pela utilização de trabalho infantil na colheita do algodão. O objectivo declarado do SPG+ é incentivar os países beneficiários a melhorarem constantemente o seu desempenho. Como tal, há que encontrar um meio-termo entre o encorajamento de mudanças positivas e o isolamento ainda maior do país, atrasando ou invertendo assim o progresso, porventura por vários anos.
5. Papel da sociedade civil
5.1 Em relação ao reforço acrescido das capacidades a que se refere o ponto 4.3, o CESE defende que esse reforço deve assentar num diálogo que, com base na experiência da sociedade civil, permita identificar e orientar a ajuda para as verdadeiras necessidades. Como já aqui se disse, mesmo o relatório do CARIS, que teve acesso a análises e analistas sofisticados na avaliação dos progressos alcançados no domínio das trocas comerciais ao abrigo do SPG, conclui que é difícil chegar a conclusões na matéria. Contudo, países em desenvolvimento com escassos recursos são chamados a tomar decisões estratégicas quando dispõem de muito pouca capacidade para fazer prognósticos correctos.
5.2 O artigo 14.o da proposta de regulamento dispõe que, em relação ao cumprimento das convenções principais enumeradas no anexo VIII, o relatório «pode incluir quaisquer informações que a Comissão considere adequadas» (10). A Comissão deixa bem claro que, para além dos relatórios dos organismos de controlo pertinentes, poderá utilizar outras fontes de informação específicas, as quais deverão ser fundamentadas e fiáveis.
5.3 A Comissão vê no CESE uma dessas fontes, que considera «mais equilibrada» devido à sua capacidade de encarar as situações numa perspectiva ampla, em representação da sociedade civil organizada. Outras fontes potenciais incluem as empresas e as associações empresariais, os sindicatos e outras organizações capazes de dar mostras de uma participação activa.
5.4 O CESE também observa que a Comissão tenciona apresentar oportunamente um regulamento específico de execução dos procedimentos a adoptar para tratar os pedidos de acesso ao SPG+, com destaque para a suspensão e para a renovação do acesso ao SPG, ao SPG+ e ao TMA nos termos dos artigos 10.o, n.o 8, 15.o, n.o 2, e 19.o, n.o 12, da proposta de regulamento, juntamente com as salvaguardas previstas no artigo 22.o, n.o 4. O Comité aguarda com expectativa a oportunidade de se pronunciar sobre esse regulamento durante o processo de elaboração e de consultas.
5.4.1 Sem prejuízo dos direitos ou da capacidade de qualquer das partes interessadas de dar o seu contributo no tocante a questões de cumprimento, o Comité recomenda à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento a criação de um mecanismo de «acompanhamento» ou consulta através do qual a sociedade civil possa contribuir com informações sobre alegadas violações das convenções pertinentes pelos países beneficiários do SPG, e considera que o próprio CESE, devido à experiência de que dispõe, deve actuar como promotor ou coordenador desse mecanismo, servindo de ponto de contacto para a apresentação das queixas, com base, se for caso disso, nos precedentes que, segundo se prevê, serão definidos em breve para efeitos de acompanhamento pela sociedade civil da aplicação do ACL UE-Coreia do Sul e de outros acordos de comércio livre, com destaque para disposições que assegurem o contributo da UE e/ou criem grupos ao nível da UE que possam ser consultados antes das instâncias conjuntas formais especificamente previstas para o efeito nesses ACL.
5.4.2 Nesse sentido, o CESE recomenda à Comissão que institua quanto antes um grupo de trabalho conjunto com o CESE encarregado de formular recomendações concretas para o efeito.
Bruxelas, 8 de dezembro de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) INFO PACK sobre a proposta da Comissão Europeia relativa a um novo SPG, DG TRADE, p. 8.
(2) Centre for the Analysis of Regional Integration at (the University) of Sussex [Centro para a Análise da Integração Regional da Universidade de Sussex]: Relatório de avaliação intercalar do SPG, 2009.
(3) JO C 110 du 30/04/2004, p. 34.
(4) Existem outras 2 300 rubricas a que corresponde uma tarifa normal nula.
(5) Relatório do CARIS.
(6) Desde a época das Guerras Napoleónicas e do fim das importações da cana-de-açúcar para a Europa continental.
(7) Bolívia, Equador e Mongólia, com um eventual alargamento ao Paquistão e às Filipinas.
(8) INFO PACK sobre a proposta da Comissão Europeia relativa a um novo SPG, DG TRADE, p. 8, ponto 5.
(9) Não fora por essa razão, o país seria agora elegível para beneficiar da iniciativa TMA.
(10) INFO PACK sobre a proposta da Comissão Europeia relativa a um novo SPG, DG TRADE, p. 8.