15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa da UE para os direitos da criança

[COM(2011) 60 final]

2012/C 43/08

Relatora: Kinga JOÓ

Em 15 de Fevereiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa da UE para os direitos da criança»

COM(2011) 60 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 8 de Novembro de 2011.

Na 476.a reunião plenária de 7 e 8 de Dezembro de 2011 (sessão de 7 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 170 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Resumo e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a comunicação intitulada «Programa da UE para os direitos da criança» (a seguir designada «a comunicação»), publicada pela Comissão em 15 de Fevereiro de 2011 e espera que ela sirva de ponto de partida para a plena aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e para assegurar a integração dos direitos da criança em todas as políticas o mais cabalmente possível. A comunicação foi publicada após quatro anos de preparação, tendo sido precedida de uma outra comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança», publicada em Julho de 2006, sobre a qual o CESE emitiu parecer (1).

1.2

As crianças constituem um grupo da população da UE cuja protecção e bem-estar assumem importância fundamental, em termos da sua situação geral e da sua qualidade de vida ou de investimento no futuro. Uma infância de qualidade escudada em direitos garante o desenvolvimento socioeconómico, permitindo à UE concretizar os seus objectivos em todas as áreas. Convém salientar que a ideia de encarar as crianças como um «investimento no futuro» deve ser acompanhada do conceito de uma infância feliz, dado que tanto para as crianças como para a sociedade o presente é tão importante quanto o futuro.

1.3

O Comité faz notar que o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia introduziu a protecção dos direitos da criança como um objectivo da União Europeia e que essa protecção está consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais, juridicamente vinculativa. A Carta aplica-se às acções de todas as instituições e organismos da UE, bem como aos Estados-Membros quando procedem à implementação da legislação da União. Por essa razão, qualquer nova proposta de legislação europeia é avaliada em termos do seu impacto nos direitos fundamentais, incluindo os direitos da criança.

1.4

O CESE assinala os objectivos limitados e pouco ambiciosos da comunicação. A União Europeia não ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ao contrário do que fez com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2). A UE deve encontrar uma forma de aderir unilateralmente à CNUDC (3). Os Estados-Membros devem apresentar relatórios bianuais exaustivos baseados na recolha sistemática, investigação e análise de dados para acompanhar a situação das crianças, tendo em conta não só o aspecto económico, mas também todos os outros factores que contribuem para o seu bem-estar. Isso facilitaria a criação de uma base de dados e de uma ferramenta de avaliação a nível da UE, que complementariam as informações disponíveis actualmente.

1.5

O Comité entende que se deve tirar maior partido dos dados e das informações disponíveis, como os relatórios elaborados pelos governos e por organizações da sociedade civil para o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, o que permitiria comparar as medidas tomadas pelos Estados-Membros em matéria de protecção e aplicação efectiva dos direitos da criança. Além disso, as várias organizações internacionais, como o Eurostat, a OCDE, o Banco Mundial, etc., deveriam ser incentivadas a proceder à recolha de dados relacionados com os direitos da criança e a utilizar os indicadores pertinentes através de compilação e análises sistemáticas. O CESE recomenda que a UE coopere estreitamente com o Conselho da Europa de modo a criar sinergias entre os respectivos programas (4).

1.6

Está preocupado com o facto de a comunicação não propor uma verdadeira estratégia para a sua implementação ou aplicação, embora os indicadores publicados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a lista exaustiva dos instrumentos de avaliação elaborada para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança possam constituir, para o efeito, uma base satisfatória. Afinal de contas, a existência dessa estratégia de implementação garantiria a aplicação e a execução da estratégia em matéria de direitos da criança.

1.7

É necessário que as crianças participem devidamente na preparação das decisões que lhes dizem respeito e na avaliação dos programas. Conviria também medir o seu grau de satisfação e avaliar as suas opiniões. O CESE saúda os esforços realizados pela Comissão para envolver as crianças e apoiar a sua participação em todas as questões com elas relacionadas. É ainda essencial integrar os pontos de vista das organizações profissionais e dos profissionais que lidam com crianças.

1.8

O CESE recomenda que os programas criados para assegurar o respeito e a protecção dos direitos da criança estejam em sinergia e interajam com outros programas da UE (em áreas como a educação, a juventude, a integração dos Romes, a luta contra a pobreza, a justiça adaptada às crianças, a solidariedade intergeracional, as relações externas) e ponham claramente o acento tónico em questões relacionadas com os direitos, o bem-estar e a protecção social das crianças. Considera também importante garantir os direitos da criança através de uma abordagem integrada, caracterizada por uma estreita cooperação e coordenação entre as diferentes direcções-gerais da Comissão.

1.9

O CESE preconiza que a aplicação da Estratégia Europa 2020 seja avaliada, sobretudo, sob o prisma dos direitos e do bem-estar da criança, em consonância com os objectivos da própria estratégia e permitindo, ao mesmo tempo, uma avaliação separada desses objectivos numa perspectiva de planeamento a longo prazo (dado que as crianças são um investimento no futuro).

1.10

Recomenda que a UE preste especial atenção à protecção e ao respeito, a nível nacional e europeu, dos direitos de grupos de crianças particularmente vulneráveis (as crianças que vivem em situação de pobreza, que estão afastadas das famílias, institucionalizadas, ameaçadas ou vítimas de violência ou exploração, portadoras de deficiência, oriundas de minorias étnicas ou de grupos de imigrantes, não acompanhadas, refugiadas ou que fugiram de casa ou os filhos de emigrantes que ficaram no país de origem). A defesa dos direitos da criança, bem como do direito à integridade e à dignidade humana, implica que o CESE condena o uso de qualquer forma de violência contra as crianças, incluindo a que é usada para fins «educativos» em casa, e exorta por isso todos os Estados-Membros a adoptar legislação que proíba os castigos corporais a crianças. O Comité reitera o seu apelo à criação de um representante especial.

1.11

O Comité considera que é particularmente importante divulgar e ensinar os direitos da criança e a forma de os proteger e fazer cumprir. Para além da informação de qualidade a fornecer aos cidadãos em geral, há que prestar especial atenção à necessidade de informar os responsáveis pelas decisões, os profissionais da justiça e outros, bem como os especialistas e políticos europeus e nacionais; deve também ser dada atenção à formação das pessoas que trabalham com crianças e famílias, dos pais e das próprias crianças, não só para garantir que eles estão conscientes dos direitos da criança, mas também que compreendem a necessidade de as crianças usufruírem dos mesmos direitos dos adultos – não são «mini-adultos com mini-direitos» –, mas necessitando de maior protecção em virtude da sua vulnerabilidade, idade e situação. Os Estados-Membros deverão apoiar as famílias de todas as formas possíveis, pois trata-se do supremo interesse da criança.

1.12

Embora reconheça que os direitos da criança devem ser vistos na sua globalidade e complexidade, e não separadamente, o Comité recomenda que se tenham em especial atenção determinadas questões, como cuidados de saúde pré-natais e pós-natais de qualidade, acessíveis e gratuitos para as mães como uma vertente da saúde pública e da saúde infantil, e ainda outras aspectos que são abordados na comunicação, como a justiça adaptada às crianças, incluindo os delinquentes juvenis (5).

1.13

A fim de garantir um exercício da justiça sem efeitos prejudiciais para as crianças, o CESE solicita a adopção de medidas de protecção durante as audiências tanto para as crianças vítimas de crimes sexuais como para as crianças implicadas em processos civis de divórcio dos progenitores. A recolha de testemunhos tem de evitar expor a criança a novos traumas, devendo, por isso, realizar-se com a assistência de peritos profissionais especialmente formados para o efeito, e possivelmente em locais «neutros», em vez de nos tribunais.

1.14

A pobreza infantil, a privação, a discriminação e a exclusão são alguns dos obstáculos mais graves à aplicação dos direitos da criança. O CESE reitera, por isso, a recomendação que formulou nos seus pareceres anteriores para que se dedique atenção especial nestes domínios à execução, acompanhamento e avaliação dos programas em estreita ligação com os objectivos da Estratégia Europa 2020 relativos à redução da pobreza e a todas as formas de educação. Para o efeito, devem ser disponibilizados recursos adequados. Deverá ser sempre dada prioridade às políticas e às acções relacionadas com as crianças.

1.15

Atendendo à crise económica, às restrições financeiras e à escassez de recursos, o CESE recomenda que se dê especial atenção à necessidade de evitar que os problemas existentes se agravem e que as actividades em curso para proteger e reforçar os direitos da criança sejam atingidas pelos cortes nas despesas.

2.   Contexto

2.1

Todos os Estados-Membros da União Europeia ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (6) (a seguir designada «a CNUDC»), que, na maioria deles, passou a fazer parte integrante do direito nacional, sendo, por conseguinte, de aplicação obrigatória. A CNUDC, a convenção sobre direitos humanos mais ratificada a nível mundial, alterou profundamente, nas duas últimas décadas, os princípios e as práticas respeitantes à posição, direitos e papel das crianças.

2.2

A Comissão identificou as crianças como uma prioridade fundamental entre os seus objectivos estratégicos para o período 2005-2009 e, em Julho de 2006, publicou uma comunicação separada intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (7), em que estava prevista a elaboração de uma estratégia transversal que assegurasse a integração da protecção e do respeito pelos direitos da criança em todos os domínios de política interna e externa da UE e apoiasse os esforços envidados pelos Estados-Membros neste domínio.

2.3

O CESE apelou à adopção de uma estratégia abrangente, complexa e global da UE, a fim de garantir de forma cabal e eficaz o respeito pelos direitos da criança em conformidade com a CNUDC, tanto nas políticas internas e externas da UE, como ainda no quadro das actividades desenvolvidas pelos Estados-Membros para pôr em prática a estratégia sobre os direitos da criança (8).

2.4

No seu parecer publicado em 2006, o CESE preconizava que a abordagem aos direitos da criança adoptada nas políticas da UE se deve basear na CNUDC e nos seus dois protocolos facultativos, bem como nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio pertinentes (9) e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem. Recentemente, o CESE emitiu vários pareceres em que são tratados diferentes aspectos relativos aos direitos da criança (10).

2.5

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que no seu artigo 24.o consagra o princípio da protecção e promoção dos direitos da criança, passou a ser juridicamente vinculativa. Pela primeira vez na história da UE, o artigo 3.o do Tratado da União Europeia refere explicitamente a protecção dos direitos da criança (11). A protecção e a promoção dos direitos da criança constituem um dos objectivos da União Europeia. Todas as políticas e acções com impacto nas crianças devem ser concebidas, implementadas e acompanhadas no supremo interesse da criança (12).

2.6

Nos programas da UE, do Conselho da Europa e das Nações Unidas dedicados aos direitos da criança, identificámos quatro temas comuns: a pobreza e a exclusão social, as crianças vítimas de violência, os grupos de crianças particularmente vulneráveis e a necessidade de envolver activamente, consultar e ouvir as crianças sobre questões que lhes digam respeito. Outro tema comum à UE e ao Conselho da Europa prende-se com a justiça adaptada à criança e as políticas de família.

2.7

No seu parecer de Junho de 2010 (13), o Comité das Regiões frisava que os direitos fundamentais da criança devem ser aplicados de forma transversal e a todos os domínios, o que requer uma abordagem multidimensional, com a integração das questões relacionadas com os direitos da criança em todas as políticas europeias e nacionais.

2.8

A Comissão criou um Fórum Europeu para os Direitos da Criança em que participam as organizações da sociedade civil, que já se reuniu cinco vezes e exprimiu a sua opinião sobre a estratégia que está a ser elaborada. Além disso, realizaram-se dois inquéritos sobre a sensibilização das crianças para os seus direitos e sobre as suas opiniões a esse respeito; as conclusões retiradas destes inquéritos serviram de base à preparação do programa (14). A comunicação refere-se ainda aos direitos da criança, tal como definidos pelo Conselho da Europa, com especial ênfase para a violência contra as crianças, aos esforços tendentes a assegurar uma justiça adaptada às crianças e às recomendações e convenções pertinentes.

2.9

O Child Rights Action Group (CRAG) (15) é um importante grupo que congrega organizações da sociedade civil. Trata-se de um grupo informal de organizações não governamentais que tem por objectivo cooperar no acompanhamento e implementação da Comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança».

2.10

Na Primavera de 2011, foi constituída uma aliança parlamentar europeia interpartidária informal para os direitos da criança, que definiu como objectivo prioritário a adopção de uma abordagem coordenada e coerente para as questões relacionadas com a criança, em particular as que se referem aos seus direitos (16).

3.   Os direitos da criança na UE

3.1

O CESE congratula-se com o primeiro relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (17), publicado em 31 de Março de 2011, que aborda os seis capítulos da Carta (Dignidade, Liberdades, Igualdade, Solidariedade, Direitos dos Cidadãos e Justiça) e inclui na rubrica «Igualdade» uma secção especificamente dedicada aos direitos da criança. A Carta dos Direitos Fundamentais compromete firmemente a UE a aplicar os direitos da criança, garantindo o direito das crianças à vida, à protecção, ao desenvolvimento e à participação activa.

3.2

O CESE constata com agrado que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, após amplas consultas a especialistas e organizações da sociedade civil, desenvolveu indicadores para medir o grau de aplicação dos direitos da criança (18) e elaborou um estudo que contém informação sobre o bem-estar das crianças que vivem na UE. No entanto, este estudo inclui apenas dados relativos às condições materiais e ao bem-estar, não contendo indicadores compostos que permitam medir a qualidade de vida das crianças e o modo e a extensão da protecção que lhes é dada (19).

3.3

O Comité insiste que só uma parceria transversal pode assegurar com êxito a protecção e a aplicação eficaz dos direitos da criança; nessa parceria, os Estados-Membros, os diversos níveis de governo, as ONG nacionais e internacionais, juntamente com organizações da sociedade civil, fóruns representativos de vários interesses, designadamente das crianças e das organizações que as representam, e ainda os parceiros sociais, como as associações patronais, os sindicatos e agentes do mundo empresarial, trabalham em conjunto para atingir determinados objectivos.

3.4

A comunicação refere-se à pobreza infantil e a vários grupos de crianças particularmente vulneráveis, mas é um facto que não dá primazia a estas questões, não obstante a grande importância de que elas se revestem tanto para o bem-estar actual das crianças como para o êxito da sua transição para a idade adulta e para a sua integração, tendo em conta nomeadamente os por demais conhecidos problemas demográficos que a Europa enfrenta. Deveria ainda ser prestada atenção especial à prevenção de qualquer tipo de discriminação de género entre as crianças.

3.5

A crise económica constitui um factor de risco para o bem-estar e a protecção social das crianças e afecta-as de muitas maneiras, especialmente as que vivem em condições difíceis. A maior parte das vezes, os serviços e os profissionais que com elas trabalham debatem-se, eles próprios, com dificuldades, e cada vez mais faltam serviços básicos ou, se estão disponíveis, é apenas de forma muito limitada.

3.6

Nas suas relações externas, a UE atribui grande importância a questões específicas de relevo para a protecção e a aplicação efectiva dos direitos da criança. Essas questões incluem a tutela transfronteiriça, as crianças desaparecidas, imigrantes, não acompanhadas, imigrantes ilegais detidas e exploradas e ainda as crianças que são vítimas de abuso sexual ou do turismo sexual (20). No entanto, não trata do problema cada vez mais grave dos filhos de emigrantes que ficaram no país de origem. Para esses, cujos pais estão a trabalhar num Estado-Membro da UE, a falta de acompanhamento constitui um grave problema, tal como quando os pais não podem levar os filhos consigo por não disporem de condições adequadas. Nessa situação, se bem que o seu trabalho seja necessário no outro país e nele paguem os seus impostos e contribuições, os filhos não gozam de direitos e estão expostos a sérios riscos.

3.7

O CESE entende que é particularmente importante que tenha sido formulada uma primeira recomendação sobre a ligação entre os direitos de criança e a actividade empresarial (21), nomeadamente quando a UNICEF, o Global Compact da ONU e a organização Save the Children lançaram um processo que visa o desenvolvimento de princípios e orientações para ajudar as empresas a proteger e apoiar os direitos da criança. Para além da possibilidade que dá de desenvolver uma acção positiva, este processo chama também a atenção para as eventuais repercussões negativas, especialmente em relação à publicidade (incitando as crianças ao consumo de produtos nocivos à saúde física e mental, a comportamentos violentos, arriscados ou erótico-pornográficos), padrões de consumo, incluindo saúde e nutrição, turismo, trabalho infantil e discriminação. Todos estes sectores têm um papel fundamental a desempenhar neste domínio e devem por isso cooperar estreitamente com organizações governamentais, não governamentais, da sociedade civil e do mundo empresarial e sindical, com vista à consecução destes objectivos, tanto na União Europeia como nos Estados-Membros.

3.8

No entender do CESE, embora a maior parte dos programas dedicados às crianças seja da esfera de competência nacional, há um número crescente de recomendações e actividades da UE em numerosas áreas (por exemplo, primeira infância, formação profissional, crianças que abandonam precocemente a escola, crianças desaparecidas) que influenciam as políticas nacionais, não sendo, porém, muitas vezes claro o seu grau de influência na aplicação a nível nacional.

3.9

Em vários programas da UE (por exemplo, nos domínios da juventude, aprendizagem ao longo da vida, integração dos Romes, luta contra a pobreza, solidariedade intergeracional, conciliação entre vida profissional e vida familiar, relações externas, etc.), há que dar prioridade às possibilidades de protecção e aplicação efectiva dos direitos da criança, com especial incidência nos diversos grupos de crianças particularmente vulneráveis, incluindo os filhos de emigrantes que ficaram no país de origem.

3.10

O CESE apelou já anteriormente (22) a que a Comissão nomeie um representante especial para a defesa dos direitos da criança e instou os Estados a envidar esforços no sentido de eliminarem todas as formas de violência contra as crianças. O Comité lamenta que a Comissão não tome posição contra os castigos corporais a crianças, que violam o direito das crianças a não receberem maus tratos físicos. As crianças que recebem castigos corporais aprendem a recorrer à violência. A defesa dos direitos da criança, bem como do direito à integridade e à dignidade humana, implica que o CESE condena o uso de qualquer forma de violência contra as crianças, incluindo a que é usada para fins «educativos» em casa, e exorta por isso todos os Estados-Membros a adoptar legislação que proíba os castigos corporais a crianças. O Comité reitera o seu apelo à criação de um representante especial e a que a Comissão e os Estados-Membros envidem esforços no sentido de abolirem os castigos corporais em toda a UE.

3.11

O Comité concorda que ouvir as crianças, consultá-las e envolvê-las em todas as questões que lhes digam respeito é uma garantia do carácter obrigatório da aplicação dos seus direitos e, ao mesmo tempo, prepara-as para uma cidadania activa. Para que isso aconteça, é igualmente importante assegurar o acesso a versões dos documentos acessíveis às crianças e criar e gerir brochuras e sítios Web ou secções específicas nestes, também acessíveis, tal como planeado pela DG Justiça (23).

3.12

A fim de garantir um exercício da justiça que respeita as crianças e evita traumatizá-las psicologicamente, há que adoptar em todos os sistemas judiciais da União as seguintes medidas:

no caso de crianças vítimas de crimes sexuais, a recolha de testemunhos tem de evitar expor os menores a novos traumas, devendo, por isso, realizar-se com a assistência de peritos profissionais especialmente formados para o efeito, e possivelmente em locais «neutros», em vez dos tribunais;

no caso de crianças implicadas em processos civis de divórcio dos progenitores, a audiência deve realizar-se adoptando as mesmas medidas de segurança supramencionadas, protegendo-as contra quaisquer formas de instrumentalização por parte dos progenitores e da defesa.

3.13

Para que haja uma comunicação mais eficaz dos direitos da criança, o papel positivo dos media, incluindo os meios de comunicação social, é fundamental para chegar aos pais, aos profissionais e às próprias crianças.

3.14

O CESE preconiza a utilização, entre outros possíveis mecanismos, do MAC (método aberto de coordenação), abordagem que deu provas do seu valor, para assegurar que a cooperação entre Estados-Membros e a identificação e utilização das melhores práticas podem contribuir para a protecção e a aplicação efectiva dos direitos da criança e, ao mesmo tempo, a integração das questões relacionadas com as crianças noutras políticas.

3.15

Enquanto representante proeminente da sociedade civil, o CESE tenciona dar o seu contributo, acompanhando sistematicamente os resultados e divulgando e reforçando os direitos da criança através dos seus membros.

3.16

Para uma aplicação mais eficaz da legislação, o CESE considera adequado e necessário estabelecer uma cooperação e consulta mais estreitas do que até este momento entre os diferentes órgãos das Nações Unidas, o Comité dos Direitos da Criança, o Conselho da Europa, organizações internacionais de defesa da criança e organizações representativas das crianças, na medida em que os objectivos e as actividades dessas organizações estão associadas à aplicação extensiva e abrangente dos direitos da criança.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2006) 367 final e JO C 325 de 30.12.2006, pp. 65–70.

(2)  http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/11/4.

(3)  A CNUDC apenas estará aberta para assinatura ou adesão pelos Estados, contrariamente à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que estende esta possibilidade a organizações regionais. Uma solução possível seria uma declaração de adesão unilateral pela UE que, na prática, poderia ter efeitos semelhantes a uma adesão, sem as dificuldades respeitantes à ratificação.

(4)  Próxima estratégia do Conselho da Europa sobre os direitos da criança 2012-2015 e outras estratégias em domínios afins.

(5)  JO C 110 de 9.5.2006, p. 75.

(6)  http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dc-conv-sobre-dc.html.

(7)  COM(2006) 367 final.

(8)  JO C 325 de 30.12.2006, pp. 65-70.

(9)  Assembleia-Geral das Nações Unidas, Declaração do Milénio das Nações Unidas, 8 de Setembro de 2000.

(10)  JO C 48 de 15.2.2011, pp. 138–144, JO C 44 de 11.2.2011, pp. 34–39, JO C 339 de 14.12.2010, pp. 1–6, JO C 317 de 23.12.2009, pp. 43–48.

(11)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:115:0013:0045:PT:PDF.

(12)  http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/rights-child/index_en.htm.

(13)  JO C 267 de 1.10.2010, pp. 46-51.

(14)  Eurobarómetro: http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_235_en.pdf.

(15)  Membros do Grupo: Terre des Hommes, World Vision, European Foundation for Street Children Worldwide, Save the Children, Euronet – European Children’s Network, Eurochild, Plan International, SOS-Kinderdorf International, http://www.epha.org/a/2610.

(16)  http://www.eurochild.org/. (http://www.eurochild.org/index.php?id=208&tx_ttnews%5Btt_news%5D=1819&tx_ttnews%5BbackPid%5D=185&cHash=cc6d4444ebae436b2a844a082a0ea2a8).

(17)  http://fra.europa.eu/fraWebsite/attachments/charter-applic-report-2010_EN.pdf.

(18)  http://fra.europa.eu/fraWebsite/attachments/FRA-report-rights-child-conference2010_EN.pdf.

(19)  http://www.tarki.hu/en/research/childpoverty/tarki_chwb_mainreport_online.pdf.

(20)  Parecer do CESE intitulado «Proteger as crianças dos abusadores sexuais que viajam para o efeito», JO C 317 de 23.12.2009, p. 43.

(21)  Children’s Rights and Business Principles Initiative [iniciativa sobre os princípios que regem as empresas em matéria de direitos das crianças].

(22)  JO C 325 de 30.12.2006, pp. 65-70.

(23)  Espaço educativo em www.europa.eu.