28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/119


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos»

COM(2011) 353 final — 2011/0156 (COD)

2012/C 24/26

Relatora: Madi SHARMA

Em 5 de Julho de 2011, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos

COM(2011) 353 final — 2011/0156 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de Outubro de 2011.

Na 475.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 141 votos a favor, com 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité felicita a Comissão pela sua revisão aprofundada da legislação relativa aos alimentos e reconhece a dificuldade de esclarecer a distinção entre alimentos destinados à população em geral e alimentos destinados a grupos específicos. Esta falta de clareza dificulta a interpretação, aplicação e cumprimento da legislação em vigor, particularmente para os Estados-Membros e a sociedade civil.

1.2

A Comissão efectuou uma avaliação de impacto exaustiva, bem como consultas associadas, para analisar os objectivos relacionados com a coerência, simplificação e harmonização do mercado interno. A análise do impacto examinou questões como os encargos administrativos, reformulação e rotulagem, inovação, competitividade, preços, defesa e informação do consumidor, potenciais consequências para o emprego e para as pequenas empresas, e bem-estar social.

1.3

É essencial que a definição actual de «alimentos para fins medicinais específicos» seja mantida para permitir a sua diferenciação dos alimentos de consumo geral e para garantir a inclusão, na sua composição, de ingredientes vitais, como os aminoácidos ou oligopéptidos.

1.4

Além disso, o CESE considera que na categoria de alimentos completos com uma composição normal em nutrientes devem incluir-se as fórmulas para prematuros, que são um grupo extremamente vulnerável.

1.5

A actual aplicação da legislação-quadro, tal como reconheceu a Comissão, está a conduzir à distorção das trocas comerciais no mercado interno, devido à divergência de interpretações e cumprimento nos Estados-Membros. Espera-se que o novo regulamento proposto corrija esta distorção, sem quaisquer efeitos adversos para o emprego ou para as PME do sector, e que possibilite a continuação da inovação.

1.6

Todos os produtos destinados ao consumo humano estão actualmente protegidos pela legislação europeia em matéria de Alimentos, Rotulagem e Alegações, que tem o apoio da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). A nova proposta apoiará a harmonização das normas da UE no que respeita à segurança alimentar e à protecção do consumidor, eliminando as redundâncias e ambiguidades. O princípio da subsidiariedade será respeitado, uma vez que se permitirá que os Estados-Membros apliquem normas nacionais quando tal se justifique, a bem da protecção da saúde pública.

1.7

O CESE insta a Comissão a rever os alimentos de crescimento para lactentes de 12 a 36 de meses com base numa cuidadosa avaliação científica. Existem actualmente conclusões científicas contraditórias, e o público necessita de orientações e informações claras.

1.8

O CESE solicita que se mantenha na nova legislação a actual disposição jurídica (artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial) que permite que a informação sobre os produtos destinados a uma alimentação especial e sobre a sua correcta utilização seja comunicada aos profissionais de saúde, para que estes possam informar os consumidores e os doentes de forma adequada e fornecer-lhes recomendações correctas.

1.9

O CESE apela à Comissão que assegure a inexistência de distorção no que respeita à alimentação para desportistas, cujo mercado retalhista europeu representa cerca de 2 357 milhões de euros e tem uma taxa de crescimento anual de 7 %. No contexto mais amplo da segurança alimentar e da rotulagem, o CESE também apela à Comissão que considere a introdução, na legislação futura, de advertências para os produtos alimentícios cujos perfis nutricionais (particularmente no caso de produtos para desportistas e de produtos de emagrecimento ou de controlo de dietas) possam ter efeitos secundários se ingeridos durante períodos longos ou em quantidades desaconselhadas.

1.10

O CESE reconhece que, devido à actual diversidade económica, social e cultural da Europa, pode acontecer que nem todos os grupos populacionais recebam todos os nutrientes necessários a uma vida saudável, e que isso conduziu ao desenvolvimento de alimentos enriquecidos. Paralelamente a este processo, a Comissão tem vindo a desenvolver normas de publicidade e rotulagem. A este respeito, o CESE apoia solidamente as actuais medidas legislativas e de implementação da UE, que assegurarão que todas as alegações voluntárias efectuadas a respeito de produtos alimentícios são claras, correctas e justificadas. Estas alegações não devem ser enganadoras, para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e, no caso dos alimentos destinados a fins medicinais específicos, para que as pessoas qualificadas nos domínios da medicina, da nutrição ou da farmácia disponham de informação adequada sobre o seu conteúdo nutricional e sobre a sua correcta utilização.

1.11

Por fim, o CESE apoia a exigência continuada, apresentada na proposta da Comissão, para que seja utilizado um Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais sempre que se verifique uma crise alimentar que possa afectar os consumidores em qualquer parte da Europa.

2.   Contexto

2.1

A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Neste contexto, a legislação da UE em matéria de alimentos foi desenvolvida para assegurar que «não serão colocados no mercado quaisquer géneros alimentícios que não sejam seguros». Esta exigência diz respeito às disposições do conteúdo e da rotulagem.

2.2

A Directiva-Quadro relativa aos alimentos dietéticos (Directiva 2009/39/CE) foi adoptada em 1977 para abordar a questão das «diferenças entre as legislações nacionais respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [que] dificultam a livre circulação desses produtos [e] podem criar condições de concorrência desiguais». A proposta manteve os termos da definição de «alimentos para fins medicinais específicos», assegurando, assim, a sua diferenciação dos alimentos de uso corrente e a inclusão de ingredientes essenciais na sua composição. A «definição comum» de produtos dietéticos incluída nas disposições gerais e normas de rotulagem comuns estabelece que estes produtos têm três características principais:

são especiais e claramente distinguíveis dos alimentos de uso corrente (composição ou processo de fabrico);

destinam-se a grupos específicos de pessoas e não à população em geral;

cumprem os requisitos nutricionais específicos das pessoas a que se destinam.

2.3

Exemplos de produtos dietéticos, tal como definidos na Directiva-Quadro relativa aos alimentos dietéticos, são alimentos para crianças ou latentes, para pessoas que sejam intolerantes ao glúten ou para fins medicinais especiais. Deve ser indicada, na embalagem destes produtos, uma «alegação da sua adequação ao objectivo nutricional particular». Para alguns destes grupos (preparações para lactentes, alimentos preparados à base de cereais e alimentos para bebés, alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica, alimentos destinados a fins medicinais e alimentos adequados a pessoas com intolerância ao glúten) já tinha sido estabelecida legislação específica em matéria de composição e rotulagem. No entanto, os alimentos para desportistas, os alimentos para pessoas com diabetes e os alimentos para pessoas intolerantes à lactose não eram ainda objecto de normas específicas.

2.4

Em 2007, a Comissão deu início a um processo de consulta aos Estados-Membros sobre a Directiva-Quadro relativa aos alimentos dietéticos. Desde então, têm sido realizadas consultas com os Estados-Membros, com grupos de orientação inter-serviços (SANCO, AGRI, ENTR, RTD, TRADE e Secretariado-Geral) e com grupos da indústria e de consumidores, e foi preparado um relatório por consultores externos.

2.5

No seguimento destas consultas, a Comissão apresentou a presente Proposta de regulamento relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos. O regulamento proposto revogará as seguintes directivas:

Directiva 2009/39/CE relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (Reformulação da Directiva-Quadro, 1989).

Directiva 92/52/CEE do Conselho relativa às preparações para lactentes e às preparações de transição destinadas à exportação para países terceiros;

Directiva 96/8/CE da Comissão relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso;

Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten.

2.6

A actual proposta da Comissão simplifica e clarifica os requisitos legais aplicáveis apenas a determinadas categorias de alimentos e estabelece uma lista única de substâncias que podem ser adicionadas aos alimentos («lista da União») abrangidos pela presente proposta. Especificamente, a proposta:

elimina o conceito de alimentos dietéticos;

proporciona uma nova legislação-quadro geral com um âmbito de aplicação claro e definido, abrangendo apenas um número reduzido categorias bem definidas de alimentos que foram identificados como essenciais para determinados grupos concretos de consumidores com necessidades nutricionais específicas;

mantém medidas específicas para estas categorias essenciais de alimentos;

estabelece regras gerais no que diz respeito à composição e à rotulagem aplicáveis a essas categorias de alimentos;

ao simplificar o quadro regulamentar, elimina as diferenças de interpretação e a dificuldade de os Estados-Membros e os operadores aplicarem vários diplomas legislativos neste domínio;

elimina os encargos associados ao procedimento de notificação;

assegura que produtos semelhantes são tratados da mesma forma em toda a União;

elimina regras que se tornaram desnecessárias, contraditórias e potencialmente antagónicas;

estabelece uma medida jurídica única para substâncias que podem ser adicionadas aos alimentos abrangidos pela presente proposta.

2.7

Estão previstos procedimentos de emergência, tal como previsto no artigo 6.o da proposta da Comissão, para situações em que os alimentos abrangidos pela presente proposta constituam um risco grave para a saúde humana.

Bruxelas, 26 de outubro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON