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28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/83 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira»
COM(2011) 481 final — 2011/0209 (COD)
2012/C 24/18
Relator-Geral: Michael SMYTH
Em 13 de Setembro e 5 de Outubro de 2011, respectivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 42.o e 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira.
COM(2011) 481 final — 2011/0209 (COD).
Em 20 de Setembro de 2011, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 475.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011, (sessão de 27 de Outubro) designou relator-geral Michael SMYTH e adoptou, por 90 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE toma conhecimento da proposta da Comissão de alterar o artigo 70.o do Regulamento (CE) 1698/2005, que prevê a possibilidade de aumentar os pagamentos a países afectados pela crise que recebem assistência do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) ou do mecanismo de apoio à Balança de Pagamentos (BDP) no período durante o qual beneficiarem de tais mecanismos de apoio, sem, no entanto, aumentar a sua dotação financeira total no âmbito da política de coesão da União para o período de programação 2007-2013. |
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1.2 |
O CESE aprova a proposta. |
2. Justificação
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2.1 |
A proposta em apreço introduz disposições especiais no Regulamento (CE) 1698/2005 que permitirão o aumento da taxa de contribuição do FEADER aplicável aos programas de desenvolvimento rural desses Estados-Membros para, no máximo, das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, bem como nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e para, no máximo, das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões. Estas disposições serão válidas apenas enquanto os Estados-Membros em causa beneficiarem dos mecanismos de apoio supramencionados, passando a dispor de recursos financeiros suplementares que lhes permitirão prosseguir a execução prática dos programas. Deste modo se reduzirá a necessidade de recorrer aos fundos nacionais correspondentes, o que, dada a considerável pressão a que os orçamentos nacionais estão sujeitos, contribuirá significativamente para relançar a economia destes Estados-Membros em dificuldades. |
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2.2 |
O CESE concorda que é crucial promover a prosperidade e a competitividade nos Estados-Membros mais afectados pela crise e apoia, por isso, a proposta em apreço. |
Bruxelas, 27 de outubro de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON