25.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 248/118


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades»

[COM(2011) 79 final — 2011/0038 (COD)]

2011/C 248/20

Relator: Miklós PÁSZTOR

Em 8 de Outubro e em 16 de Março de 2011, respectivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades

COM(2011) 79 final – 2011/0038 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 26 de Maio de 2011.

Na 472.a reunião plenária de 15 e 16 se Junho de 2011 (sessão de 15 de Junho) o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 144 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com a publicação da directiva que considera como um progresso importante no desenvolvimento do mercado único. Efectivamente, ela permite a realização dos objectivos mais amplos das sociedades comerciais, dos trabalhadores, dos consumidores e dos cidadãos europeus, tal como sublinhado pela Estratégia Europa 2020 e pela iniciativa relativa às PME (Snall Business Act). No entanto, a proposta, na sua forma actual, que prevê uniformizar as indicações e os actos mais importantes e substituir a cooperação voluntária por uma obrigação legal aplicável em todo o território da União, satisfaz apenas algumas das exigências fundamentais que foram expressas.

1.2   Simultaneamente, a proposta contém muitas incertezas quanto à aplicação, deixando à Comissão a tarefa de resolver várias questões no quadro de uma regulamentação futura. O CESE manifesta o desejo de ser associado igualmente às etapas legislativas e de se manter um parceiro da Comissão na preparação dessa regulamentação futura.

1.3   O CESE teria preferido que a proposta consolidasse as três directivas modificadas e formulasse de forma verdadeiramente autónoma os requisitos da União na matéria (1). Com a modificação e os actos delegados que serão adoptados posteriormente, a aplicação perderá alguma clareza. Por esse motivo, o CESE mantém neste contexto as posições expressas em relação ao Livro Verde e gostaria que elas fossem tidas em conta nas futuras disposições legislativas.

1.4   O Comité considera como uma grave lacuna o facto de a regulamentação não abordar a questão da transferência da sede social, que, como indica o Livro Verde, se torna cada vez mais determinante num mercado mais integrado. O CESE considera que se perdeu uma oportunidade por o legislador não ter procurado definir como modelo o princípio, ainda por cima já referido, da transparência dos valores mobiliários.

1.5   O CESE apoia as modificações apresentadas na proposta em relação às Directivas 89/666/CEE e 2005/56/CE.

1.6   No que se refere à modificação da Directiva 2009/101/CE, o Comité considera importante que:

os dados sejam publicados o mais rapidamente possível, a saber, no prazo mais curto tendo em conta as limitações técnicas e jurídicas;

o pedido de informações de base seja gratuito no quadro do sistema europeu unificado, uma recomendação já apresentada pelo CESE;

a questão das despesas de construção e exploração do sistema seja clarificada, o que não acontece neste momento. Neste contexto, o Comité lamenta a ausência de estudos de impacto na proposta. Insiste, porém, na necessidade de a União prever fundos que cubram essas despesas;

a exploração do sistema permita aceder o mais directamente possível às informações e reduzir ao mínimo a publicação de informações em suporte papel.

1.7   O CESE aceita a data limite de 1 de Janeiro de 2014 para a entrada em vigor na União e nos Estados-Membros dos actos jurídicos necessários. Considera, porém, indispensável que a UE fixe uma data limite interna para a aplicação das medidas adoptadas nos actos delegados.

2.   Conteúdo da proposta de directiva

2.1   A directiva visa aumentar a transparência do enquadramento legislativo e fiscal das empresas que aproveitam cada vez mais as oportunidades proporcionadas pelo mercado único e reforçar dessa forma a confiança em relação a este último, favorecendo a exploração das vantagens competitivas das relações entre parceiros comerciais.

2.2   Com base na directiva, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para que os sócios e terceiros tenham facilmente acesso, em todo o território da União, aos actos e indicações sobre as empresas e as relações que mantêm entre si. Efectivamente, até agora não existia qualquer obrigação nem possibilidade eficaz para tal. O problema da transparência coloca-se de forma especialmente séria e urgente no caso das fusões e cisões de empresas situadas de dois lados diferentes de uma fronteira ou de sucursais locais de uma sociedade regulada pelo direito de outro Estado-Membro.

2.3   A Comissão propõe como solução modificar as directivas anteriores:

Directiva 89/666/CEE do Conselho relativa à publicidade das sucursais criadas num outro Estado-Membro (décima primeira directiva);

Directiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada;

Directiva 2009/101/CE tendente a coordenar as garantias que podem ser concedidas aos sócios e terceiros (nova directiva relativa à publicidade das sociedades que substitui a primeira directiva).

Estas directivas satisfaziam apenas em parte as exigências crescentes de informação.

2.4   As modificações introduzidas pela nova directiva ampliam, tornam mais precisas e desenvolvem as exigências e procedimentos existentes e conferem à Comissão o poder de aplicar outras precisões e alargamentos quando da aplicação da directiva. Esta acção visa essencialmente que todas as empresas, sucursais ou agrupamentos de agentes económicos possam ser identificados clara e rapidamente e que todas as alterações sejam registadas e imediatamente acessíveis. O melhor instrumento para tal parece ser o armazenamento e publicação electrónicos dos actos e indicações, devendo os Estados-Membros garantir a informatização e a acessibilidade dos dados através da plataforma europeia única prevista.

2.5   A grande maioria das modificações propostas pela Comissão destina-se à Directiva 2009/101/CE:

a publicação dos dados tem de ser efectuada num prazo máximo de 15 dias;

deve ser atribuído a cada sociedade um identificador único que permita a sua identificação inequívoca no Espaço Económico Europeu;

as formalidades definidas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com a acessibilidade através de uma plataforma electrónica europeia única;

os Estados-Membros devem garantir a fiabilidade dos actos e indicações;

as despesas de publicação não devem exceder os encargos administrativos necessários;

para executar estas disposições, a Comissão Europeia, com base nos poderes delegados, pode decidir as modalidades técnicas para a gestão, a segurança, o modo de criação do identificar único, as línguas utilizadas, a metodologia e as normas técnicas de publicação e as possibilidades de penalização em caso de incumprimento das disposições.

2.6   No tocante às directivas de 1989 e 2005, a modificação refere-se à identificação única das sucursais ou sociedades de responsabilidade limitada resultantes de uma fusão transfronteiriça e à exigência de compatibilidade electrónica das demais actividades de registo.

2.7   A directiva, destinada aos Estados-Membros, fixa em seguida o dia 1 de Janeiro de 2014 como prazo máximo de execução pelos mesmos. A directiva em si entra em vigor 20 dias a contar da sua publicação.

3.   Contexto jurídico do parecer

3.1   A transparência dos registos comerciais é não só um objectivo importante em si, mas constitui também um dos requisitos para a promoção da harmonização do direito das sociedades. A interoperabilidade dos registos nacionais é uma questão, no fundo, informática e económica, mas a proposta deve ser publicada sob uma forma jurídica, e por isso não se pode ignorar os requisitos legais. Para além da necessidade de encontrar a forma apropriada de um ponto de vista jurídico, há que examinar em pormenor o contexto jurídico da harmonização.

3.1.1   Neste contexto, há que se questionar, em primeiro lugar, sobre a forma de conciliar os interesses dos países tipicamente exportadores e importadores de capitais. O quadro infra apresenta em linhas gerais os seus principais pontos de vista. Com base nestes, a tomada em consideração dos interesses subjacentes dos países limita intrinsecamente, a longo prazo, o êxito da harmonização de fundo, ainda que, no quadro dos debates, esta questão não pareça importante em comparação com uma questão técnica como a da interoperabilidade dos registos comerciais.

 

Estado-Membro exportador de capitais

Estado-Membro importador de capitais

1.

Legitimidade das empresas (personalidade jurídica)

Princípio da ficção (universalidade)

Princípio da realidade (especificidade)

2.

Capacidade de identificação da pessoa jurídica

Local de registo

Sede administrativa efectiva

3.

Jurisdição

Princípio da individualidade

Princípio da territorialidade

4.

Princípio de direito económico

Segurança jurídica

Prevenção do abuso do direito

5.

Princípio do direito da União (política do mercado interno)

Proibição de limitar as liberdades fundamentais

Proibição de tratamento discriminatório

3.2   Os obstáculos ao registo nacional das empresas são muito mais reduzidos em certos países, designadamente os que seguem o princípio da ficção (onde o reconhecimento das empresas ao nível nacional é em princípio automático se elas cumprirem determinadas condições formais), do que noutros países (onde a defesa das comunidades locais que gravitam em torno da empresa é também importante), na medida em que a responsabilidade da empresa que solicita o registo é mais importante do que a do Estado. Ou seja, em matéria de registo de empresas, a regulamentação do direito privado tem mais importância do que a do direito público.

3.3   Em alguns países, é completamente impossível modificar o estatuto das empresas, ao passo que noutros, no caso de alteração da sede administrativa efectiva, é possível modificar a identidade reconhecível pelo direito das sociedades e, por conseguinte, pelo registo. Isto causou já vários problemas no mercado interno (ver, por exemplo, o caso Überseering), sem excluir a dupla identidade nem a possibilidade do pesadelo da dupla não identidade (por exemplo, no caso de uma associação germano-irlandesa).

3.4   Certos países encaram o mundo na sua globalidade e consideram as actividades das empresas no seu conjunto, sejam elas exercidas no seu território ou no estrangeiro (princípio da individualidade). Noutros países, a jurisdição é determinada com base no território, que é um conceito importante, e, por conseguinte, existe uma diferença fundamental entre o interior do país e o estrangeiro. A harmonização é, pois, genuinamente importante. No primeiro caso (princípio da individualidade), a interoperabilidade dos registos comerciais deriva essencialmente do direito privado, referindo-se o direito das sociedades aos próprios interesses das empresas. No segundo caso, são necessárias medidas públicas. É, pois, possível imaginar que, no primeiro caso, no tocante aos países exportadores de capitais, o programa BRITE, por exemplo, parece ser uma melhor solução do que a harmonização positiva.

3.5   Uma das características dos países exportadores de capitais é resistirem a modificar, no registo, a identificação obtida ao abrigo do direito das sociedades, pois, para eles, a segurança jurídica tem a primazia sobre tudo o resto. Outros países, pelo contrário, estimam que a defesa dos interesses das comunidades locais que gravitam em torno das empresas é primordial e não hesitam, se necessário, a pôr em causa o estatuto jurídico de uma empresa. Por esse motivo, o artigo 11.o da primeira directiva (12.o na nova), que especifica detalhadamente os motivos para a dissolução de uma empresa, pode ser aplicado de forma muito diversa segundo os países, em função da percepção que têm da constituição de uma empresa (ver, por exemplo, os casos Ubbink ou Marleasing).

3.6   Os países que, em princípio, não fazem distinção entre as actividades internas e externas aproveitam, em geral, melhor as oportunidades oferecidas pelo mercado interno, e as empresas que neles estão registadas podem, assim, facilmente considerar que as medidas adoptadas pelo Estado de acolhimento lhes são prejudiciais na medida em que limitam as liberdades da União. Por outro lado, na prática dos países que reconhecem o princípio da realidade, ou seja da territorialidade, a tónica pode ser colocada principalmente no problema do tratamento discriminatório das empresas estrangeiras. Manifestamente, são sobretudo os países exportadores de capitais que têm interesse na uniformização dos registos comerciais, sendo que a regulamentação na matéria representa um desafio mais importante para os países importadores de capitais.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE congratula-se com a publicação da directiva que considera como um progresso importante no desenvolvimento do mercado único. Efectivamente, a realização dos objectivos mais amplos das sociedades comerciais, dos trabalhadores, dos consumidores e dos cidadãos europeus torna-se possível, tal como sublinhado anteriormente pelo Comité em relação ao Livro Verde: «Os objectivos da interconexão dos registos de empresas têm de estar correlacionados com dois documentos estratégicos, nomeadamente a Estratégia Europa 2020 e o“Small Business Act (SBA)”. A interconexão dos registos de empresas deve permitir aumentar a transparência e facilitar a cooperação entre empresas, bem como reduzir as barreiras às actividades transfronteiras e diminuir os encargos administrativos, em particular para as PME, que constituem aspectos essenciais para consolidar o mercado único e promover um progresso económico e social equilibrado e sustentável, como salientado pela Comissão na sua Comunicação “Think Small First – Um Small Business Act para a Europa”, COM(2008) 394 final.» (2).

4.2   O Comité nota igualmente que a proposta, na sua forma actual, satisfaz apenas algumas das exigências fundamentais que foram expressas, prevendo uniformizar as indicações e os actos mais importantes e substituir a cooperação voluntária por uma obrigação legal aplicável em todo o território da União. Da mesma forma, embora considere aceitável a orientação da regulamentação relativa aos encargos administrativos e à protecção de dados, estima, porém, que vários pontos devem ser esclarecidos.

4.3   Cabe, porém, constatar que a proposta contém ainda várias incertezas quanto à sua aplicação. Em geral, deixa a uma regulamentação futura a questão de definir as modalidades, quando teria sido oportuno receber essas informações neste momento. Assim, a proposta em apreço poderia, por exemplo, conter mais informações sobre certas normas e certos conteúdos, dado que o Livro Verde referia em parte estas questões e aguardava uma resposta. Devia ter sido possível pronunciar-se sobre o seu carácter prático. Por esse motivo, o CESE mantém neste contexto as posições expressas em relação ao Livro Verde e gostaria que elas fossem tidas em conta nas futuras disposições legislativas.

4.4   O CESE sente que, desta forma, a União Europeia perdeu uma oportunidade de avançar mais firmemente no sentido de uma maior harmonização do direito das sociedades, tal como descrito no ponto 3. O Comité está consciente de que diferenças jurídicas e institucionais consideráveis dificultam progressos nesta questão mais ampla e que a harmonização do direito das sociedades constitui o trabalho de uma década. No entanto, o registo é parte dela e ao não abordar a questão em pormenor, perdeu-se uma ocasião de procurar formulações comuns e de lançar um debate. Além disso, o programa BRITE ilustra bem o facto de os actores envolvidos poderem resolver, a contento de todos, as questões de pormenor através da auto-regulação.

4.5   O Comité considera como uma grave lacuna o facto de a regulamentação não abordar a questão da transferência da sede social, que, como indica o Livro Verde, se torna cada vez mais determinante num mercado mais integrada. O CESE considera que se perdeu uma oportunidade por o legislador não ter procurado definir como modelo o princípio, ainda por cima já referido, da transparência dos valores mobiliários.

4.6   No quadro deste processo, teria talvez sido importante que a proposta consolidasse as três directivas modificadas e formulasse de forma verdadeiramente autónoma os requisitos da União na matéria (3). Com a modificação e os actos delegados que serão adoptados posteriormente, a aplicação perderá alguma clareza sobretudo devido ao facto de a proposta em apreço não definir previamente os desafios do registo em termos de gestão e cooperação entre os registos comerciais dos Estados-Membros.

4.7   O Comité tem para si que surgirão novas dificuldades na realização dos objectivos pretendidos, na medida em que, devido à letra da proposta e não, esperamos, devido ao objectivo inicialmente determinado, as instâncias de cooperação em matéria de registo que se mantiveram activas até ao momento ao nível europeu, fossem elas oficiais, voluntárias ou originárias do mercado, não terão lugar no quadro da nova cooperação. O CESE concorda que o portal jurídico único da União Europeia, o portal europeu e-Justiça, deve constituir o ponto central de acesso à informação jurídica, mais considera importante que se guarde margem de manobra suficiente para iniciativas com objectivos diferentes e, eventualmente, mais amplos. O Comité sublinha igualmente que a «cooperação neste domínio entre as instituições nacionais e europeias e os parceiros sociais e a sociedade civil reveste importância fundamental» (4). O CESE manifesta o desejo de ser associado igualmente às etapas legislativas e de se manter um parceiro da Comissão na preparação de uma regulamentação futura.

5.   Observações na especialidade

5.1   O CESE apoia as modificações apresentadas na proposta em relação às Directivas 89/666/CEE e 2005/56/CE.

5.2   No que se refere à modificação da Directiva 2009/101/CE, o Comité considera importante que os dados sejam publicados o mais rapidamente possível, a saber, no prazo mais curto tendo em conta as limitações técnicas e jurídicas. O CESE tem para si que é possível, a curto prazo, reduzir radicalmente o prazo proposto. Chama, no entanto, a atenção para o facto de até esse prazo poder, em certos casos, se revelar longo e, daí a necessidade eventual de a declaração das modificações se efectuar de forma mais rápida, ou seja, através da plataforma europeia única, mediante uma «publicação» (5) imediatamente após uma notificação local e que poderá ser certificada posteriormente. Os sistemas informáticos actuais possibilitam-no.

5.3   No tocante aos custos associados a esse serviço de informação, há que definir claramente se a totalidade dos custos são cobertos pelo montante pago pelo notificador ou se o requerente da informação também deve pagar. Neste ponto, os sistemas em vigor nos Estados-Membros divergem. Segundo a prática em vigor actualmente, o serviço só é pago nos casos em que as informações solicitadas devem provir do registo das sociedades de outros países. O Comité reitera o seu desejo, já expresso, de que o requerimento de informações de base seja gratuito no quadro do sistema europeu unificado (6).

5.3.1   O Comité assinala que se devem considerar como informações de base especificamente para as empresas de parceiros comerciais, os sócios, os credores e os trabalhadores, as informações relativas à sede social, os proprietários e os principais dirigentes da empresa, a sua situação económica e jurídica e a sua capacidade de resistência, bem como dados contabilísticos e de balanço precisos.

5.3.2   Nesse contexto, o Comité sublinha que a questão das despesas de construção e de exploração do sistema não foi esclarecida. Lamenta a ausência, na proposta, de estudos de impacto que permitam avaliá-las. Insiste, porém, na necessidade de a União prever fundos que cubram essas despesas.

5.4   O CESE acolhe favoravelmente o facto de os dados serem acessíveis por via electrónica. Espera, porém, que a exploração do sistema permita aceder mais directamente às informações. Reconhece, no entanto, que é importante encontrar um equilíbrio entre o requisito de publicidade e um funcionamento rápido e seguro. O Comité está convicto de que é possível chegar a um compromisso satisfatório e que, no fim, a publicidade sairá reforçada. Outro desejo fundamental do Comité em relação ao sistema unificado é permitir reduzir ao mínimo a publicação de informações em suporte papel e, assim, as despesas de publicação.

5.4.1   O CESE chama a atenção para o facto de poderem surgir contradições entre as obrigações europeias em matéria de notificação de informações, por um lado, e as normas jurídicas da competência nacional (por exemplo, a questão da fé conferida aos actos), por outro. Esta situação não pode ser mantida a longo prazo.

5.5   O Comité estima que existem igualmente soluções técnicas simples para os problemas de língua, desde que um trabalho preliminar considerável tenha sido efectuado. Os programas informáticos de tradução actuais permitem publicar facilmente, em qualquer língua, textos normalizados, desde que estes estejam disponíveis e tenham sido aprovados, após as consultas apropriadas. Este tipo de normalização é desejável sobretudo para as informações de base e os documentos de contabilidade.

5.6   Em relação à protecção de dados, o CESE considera oportuno aplicar ao registo comercial as disposições da Directiva 95/46/CE relativa à protecção dos dados pessoais.

5.7   O CESE aceita a data limite de 1 de Janeiro de 2014 para a entrada em vigor nos Estados-Membros dos actos jurídicos necessários. Considera, porém, indispensável que a UE fixe uma data limite interna para a aplicação das medidas adoptadas nos actos delegados. Assim, o bom funcionamento da estrutura que permite um acesso rápido e uniforme às informações sobre as sociedades será assegurado em todo o território da União.

Bruxelas, 15 de Junho de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  A primeira e a décima primeira directivas podem, na verdade, ser facilmente combinadas na medida em que o seu objecto é análogo (a publicidade das sociedades), ao passo que, no tocante à Directiva relativa às fusões transfronteiriças, esta limita-se a um aspecto específico, a clareza dos registos comerciais em caso de operações transfronteiriças.

(2)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 120, ponto 1.2.

(3)  A primeira e a décima primeira directivas podem, na verdade, ser facilmente combinadas na medida em que o seu objecto é análogo (a publicidade das sociedades), ao passo que, no tocante à Directiva relativa às fusões transfronteiriças, esta limita-se a um aspecto específico, a clareza dos registos comerciais em caso de operações transfronteiriças.

(4)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 120, ponto 6.7.

(5)  Tratar-se-ia de mensagens ou de informações publicadas na rede electrónica europeia e directamente acessíveis aos interessados.

(6)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 120, ponto 1.5.