3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/92


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação contra a febre catarral ovina»

[COM(2010) 666 final — 2010/0326 (COD)]

2011/C 132/18

Relator: Ludvík JÍROVEC

Em 26 de Janeiro de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação contra a febre catarral ovina

COM(2010) 666 final — 2010/0326 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 28 Fevereiro de 2011.

Na 470.a reunião plenária de 15 e 16 de Março de 2011 (sessão de 15 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 185 votos a favor, 2 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE recomenda que também se altere, da mesma forma, o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina.

1.2   O CESE recorda a situação que prevalecia quando se interrompeu a vacinação contra a febre aftosa e a peste suína, em larga medida com base no argumento de que os custos associados à erradicação de surtos esporádicos destas doenças seriam inferiores aos custos da vacinação.

1.3   O CESE considera útil sublinhar a possibilidade de a decisão nesta matéria ficar a cargo dos Estados-Membros, uma vez que a situação epidémica dos países da zona de clima temperado difere da dos países meridionais, o mesmo se aplicando aos tipos de febre catarral. Os países que optam por não vacinar têm mais possibilidades de detectar a doença. O risco não desapareceu por completo, dada a existência de novas estirpes asiáticas, que são mais difíceis de detectar.

1.4   O CESE entende que a alteração da directiva em apreço leva adequadamente em conta as inovações tecnológicas mais recentes no domínio da produção de vacinas, que também podem ser utilizadas fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais. A proposta de alteração da directiva garante expressamente que os Estados-Membros não terão de incorrer em encargos administrativos suplementares, exceptuando as despesas relacionadas com a informação sobre a aplicação de um eventual programa de vacinação. Não se prevê que a proposta em exame tenha um impacto social significativo. O CESE dá o seu pleno apoio a este objectivo e, com base em tal garantia, acolhe favoravelmente a proposta em causa.

2.   Introdução e síntese da comunicação

2.1   A proposta de directiva do Conselho em apreço visa alterar as disposições em matéria de vacinação actualmente previstas na Directiva 2000/75/CE, a fim de as tornar mais flexíveis, tendo em conta o facto de estarem actualmente disponíveis vacinas inactivadas, que também podem ser utilizadas com êxito fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais.

2.2   A Comissão considera que a alteração à legislação é necessária para reflectir os progressos tecnológicos no domínio do desenvolvimento de vacinas. A alteração proposta permitirá decidir quanto a uma estratégia de controlo da febre catarral ovina, com base na situação específica dos Estados-Membros e sem a intervenção desnecessária da União.

2.3   É hoje consensual que a vacinação com vacinas inactivadas é o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e a prevenção da doença clínica na União. A utilização de tais vacinas torna supérfluos os actuais obstáculos à vacinação preventiva fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais.

3.   Observações

3.1   Nos últimos três anos ficaram disponíveis novas vacinas inactivadas contra a febre catarral ovina, que podem ser utilizadas com segurança fora das zonas sujeitas a restrições. Os Estados-Membros poderão assim elaborar a sua própria estratégia de prevenção e controlo da doença sem a intervenção desnecessária da União.

3.2   Ao alargar o conjunto de meios disponíveis para combater a doença, a proposta em exame deverá permitir atenuar as consequências económicas e sociais da doença. Contudo, é difícil quantificar com precisão as suas vantagens, dado que variam em função da natureza imprevisível da evolução desta doença, que deixou de ter carácter exótico na Europa.

3.3   A proposta em apreço não se repercute nas medidas existentes de controlo da doença. Por conseguinte, não terá um impacto directo nos programas anuais e plurianuais da UE para a erradicação, o controlo e a vigilância de determinadas doenças dos animais.

3.4   Ao permitir a utilização generalizada da vacinação na União, a proposta em exame tem potencial para reduzir as perdas directas e indirectas causadas pela febre catarral ovina e, deste modo, atenuar o impacto económico desta doença.

3.5   A proposta em apreço permitirá uma utilização mais alargada da vacinação e aumentará o potencial de mercado das empresas farmacêuticas que fabricam as vacinas inactivadas contra a febre catarral ovina.

Bruxelas, 15 de Março de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON