3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/78


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio»

[COM(2010) 723 final]

2011/C 132/14

Relatora: An LE NOUAIL MARLIÈRE

Em 7 de Dezembro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio

COM(2010) 723 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 28 de Fevereiro de 2011.

Na 470.a reunião plenária de 15 e 16 de Março de 2011 (sessão de 15 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 173 votos a favor, 6 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

A aplicação da estratégia sobre o mercúrio, de 2005, está numa fase avançada, tendo cumprido praticamente todas as acções, e será certamente prosseguida e reforçada.

1.1   Embora dê o seu apoio às conclusões do Conselho na matéria (1), o CESE recomenda, porém, à Comissão, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que

a.

reconheçam a necessidade e a importância de a UE conservar a sua posição vanguardista a nível mundial, comprometendo-se com novas acções para reduzir a utilização, a oferta e as emissões de mercúrio;

b.

considerem que um objectivo global deve ser acompanhado de uma redução generalizada, aplicando derrogações às situações que assim o exijam (dificuldades técnicas ou económicas específicas) em vez de uma abordagem baseada em restrições por produto e aplicação e por etapa do ciclo de vida do mercúrio;

c.

prossigam e reforcem o apoio à execução de projectos em países em vias de desenvolvimento e em países com economias em transição concomitantemente com o trabalho desenvolvido pelo Comité de Negociação Intergovernamental, no âmbito das actividades internacionais nos domínios referidos no ponto 34 da Decisão 25/5 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA);

d.

assentem em pôr fim à utilização de mercúrio na indústria de cloro e álcalis e apelem à Comissão para que até 1 de Janeiro de 2012 apresente uma proposta de medidas juridicamente vinculativas, incluindo uma data-limite para a utilização de mercúrio neste sector o mais próxima possível e antes de 2020;

e.

chamem a atenção para a necessidade de medidas específicas respeitantes às emissões de mercúrio provenientes de fontes industriais e solicitem à Comissão que adopte rapidamente as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) e os limites de emissões a elas associados para todos os principais processos industriais que utilizam mercúrio, tendo em vista apoiar a aplicação da directiva relativa às emissões industriais recentemente adoptada;

f.

avaliem as possibilidades de restringir a utilização de mercúrio nas pilhas de botão e proponham que, até 1 de Julho de 2012, se estabeleçam restrições à sua comercialização;

g.

analisem mais a possibilidade da supressão gradual até 1 de Julho de 2012 da utilização de mercúrio na medicina dentária, tendo em conta todos os estudos disponíveis e os progressos registados, bem como a existência de alternativas;

h.

tomem medidas para assegurar a colocação de separadores de amálgama de elevada eficácia em todas as clínicas dentárias na UE;

i.

investiguem o uso de mercúrio em vacinas, as alternativas existentes e até que ponto se pode, sem problemas, eliminar até 31 de Dezembro de 2012 a utilização de mercúrio nesses casos, para uma melhor protecção da saúde pública;

j.

tomem medidas para levar a cabo um primeiro programa de estudo de metilmercúrio no peixe e, até 31 de Dezembro de 2012, actualizem em conformidade a comunicação do risco à escala da UE;

k.

envidem esforços para dar a conhecer e sensibilizar a opinião pública para o facto de as lâmpadas energeticamente eficientes conterem mercúrio, devendo ser recolhidas separadamente e em condições de segurança para evitar que se partam;

l.

encorajem as acções destinadas a garantir a eliminação dos resíduos de mercúrio nos detritos;

m.

providenciem para que as emissões provenientes de cremações e de pequenas instalações de combustão sejam abrangidas por legislação da UE;

n.

reforcem as medidas adequadas para garantir a saúde de todos os trabalhadores potencialmente em contacto com o mercúrio;

o.

ponham em prática, neste quadro, medidas respeitantes ao impacto potencial no emprego que permitam diminuir os efeitos das reestruturações industriais e visem todos os trabalhadores, independentemente das suas qualificações;

p.

tomem medidas que garantam a recolha separada e em segurança de produtos contendo mercúrio, actualmente não exigida por lei, e organizem campanhas de informação em larga escala para elucidar os utentes e os consumidores sobre a volatilidade e a toxicidade do elemento mercúrio.

2.   Introdução

2.1   O mercúrio e a maior parte dos seus compostos são considerados substâncias altamente tóxicas e perigosas para a biodiversidade, os ecossistemas e a saúde humana. O mercúrio é também uma substância bioacumulável, o que significa que se pode acumular nos organismos e atravessar os diferentes estádios da cadeia alimentar. Tem ainda a propriedade de se evaporar à temperatura ambiente e de se converter em metilmercúrio, a sua forma mais corrente, mas também a mais tóxica. O mercúrio é, pois, uma substância persistente, capaz de se propagar por longas distâncias, nas águas, no solo, no ar ou em organismos (2).

2.2   As emissões antropogénicas de mercúrio decorrem das suas diferentes aplicações, tais como a incorporação em determinados produtos, a utilização em processos de produção e as emissões atmosféricas ou descargas acidentais. A indústria do cloro e álcalis, a indústria química de polímeros e os fabricantes de amálgamas dentárias são os principais utilizadores de mercúrio (86 % das quantidades anuais).

2.3   A libertação para a atmosfera de gases de mercúrio provenientes de centrais térmicas e outras instalações de combustão, principalmente as centrais a carvão, representam mais de 50 % do total das emissões de mercúrio (3) provenientes de fontes industriais.

Origem das potenciais emissões antropogénicas de mercúrio

a)

Incorporação em produtos

Instrumentos de medição

Amálgamas dentárias

Lâmpadas fluorescentes, lâmpadas eléctricas de baixo consumo energético

Pilhas

Interruptores

Vacinas (timerosal ou tiomersal)

b)

Utilização em processos de produção

Catalisador para polímeros e poliuretano

Produção de cloro e de álcalis

Extracção de ouro

c)

Emissões atmosféricas

Centrais eléctricas (a carvão)

Cremação (mercúrio ingerido e amálgamas dentárias)

Resíduos (contendo mercúrio) não reciclados e incinerados

d)

Descargas acidentais

Fugas industriais (na transformação, armazenagem, etc.)

3.   Observações na generalidade

3.1   Em 2001, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente encomendou um estudo a nível mundial sobre a presença e o impacto do mercúrio, que concluiu que as provas dos efeitos claramente nocivos eram suficientes para justificar uma intervenção internacional (4). Em Fevereiro de 2009, os governos de todo o planeta, reunidos no âmbito do Conselho de Administração do PNUA, decidiram elaborar até 2013 um tratado sobre mercúrio juridicamente vinculativo.

3.2   Em Dezembro de 2002, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre o mercúrio proveniente da indústria do cloro e álcalis. No seguimento desse relatório, o Conselho solicitou à Comissão que abordasse o assunto numa perspectiva mais alargada e apresentasse «uma estratégia coerente (…) que inclua medidas destinadas a proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio, assentes numa abordagem do ciclo de vida e que tenham em conta a produção, a utilização, o tratamento de resíduos e as emissões».

3.3   Nesta base, a Comissão adoptou, em 28 de Janeiro de 2005, a Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio, cujo objectivo fundamental é «reduzir os níveis de mercúrio no ambiente e a exposição humana, especialmente ao metilmercúrio em peixes» (5).

3.4   A estratégia articula-se em torno de seis eixos (e 20 acções prioritárias) e tem como objectivos:

Redução das emissões de mercúrio;

Redução da entrada em circulação de mercúrio na sociedade através da supressão da oferta e da procura;

Resolução do destino a longo prazo dos excedentes de mercúrio e das reservas existentes na sociedade (em produtos ainda em utilização ou em armazém);

Protecção contra a exposição ao mercúrio;

Melhor compreensão da problemática do mercúrio e das suas soluções;

Apoio e promoção de medidas internacionais em matéria de mercúrio.

3.5   A estratégia continha uma cláusula que previa a sua avaliação e revisão em 2010. Em 7 de Dezembro de 2010, a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento Europeu a revisão da estratégia comunitária sobre o mercúrio em apreço.

3.6   Paralelamente, a ECHA apresentou propostas de alargamento das restrições a instrumentos de medição contendo mercúrio destinados a uma utilização profissional ou industrial (6), no âmbito da cláusula de revisão prevista na regulamentação REACH. Em 24 de Setembro de 2010, realizou-se uma consulta pública, devendo os pareceres dos comités pertinentes no âmbito do REACH ser entregues à Comissão em Setembro de 2011.

3.7   Dois pareceres do CESE publicados nestas ocasiões apoiaram o compromisso activo da Comissão em reduzir a produção e a utilização do mercúrio na UE e em todo o mundo, garantir o seu armazenamento seguro e a realização do seu objectivo de completa supressão do mercúrio em determinados instrumentos de medição (7).

3.8   Os pareceres do CESE instavam, contudo, a Comissão a pôr em prática, logo que possível, os outros elementos da sua estratégia sobre o mercúrio e a tomar medidas para reduzir mais o uso de mercúrio nos processos e produtos na Europa, bem como garantir uma eliminação segura do mercúrio presente em fluxos de resíduos, ao mesmo tempo que solicitavam da Comissão garantias de que os utilizadores profissionais e industriais de instrumentos de medição contendo mercúrio estariam obrigados a cumprir o objectivo de não libertação de mercúrio no ambiente.

3.9   A avaliação exaustiva realizada em 2010 (8) e os documentos de apoio das diferentes partes interessadas (9) sublinharam os progressos reais na aplicação da estratégia comunitária sobre o mercúrio, bem como o importante contributo da UE no apoio a iniciativas internacionais e a negociações com vista à conclusão de um tratado juridicamente vinculativo no âmbito do PNUA.

4.   Observações na especialidade

4.1   A estratégia comunitária sobre o mercúrio apoiou-se em vários instrumentos jurídicos mais gerais (nomeadamente, a Directiva RSP (RoHS) (10), o Regulamento REACH, a directiva-quadro no domínio da água, a Directiva IPPC), adaptando, por vezes, estes instrumentos ao objectivo de redução do mercúrio na UE:

Documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD – «BREF») e adopção da nova directiva sobre as emissões industriais (DEI), que actualiza e reformula sete directivas, entre as quais a IPPC, que reforça o papel das MTD (de aplicação obrigatória a partir de 2012 para as novas instalações e de 2016 para as instalações existentes);

Directiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, que reduziu o teor máximo autorizado em comparação com a anterior directiva de 1991.

4.2   A aplicação da estratégia gerou igualmente os seus próprios instrumentos e regras, que conferiram à União Europeia uma posição de liderança na redução do mercúrio:

Proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e armazenamento seguro de mercúrio metálico (Regulamento (CE) n.o 1102/2008, de 22 de Outubro de 2008), com efeitos a partir de Março de 2011;

Directiva que limita a colocação de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio no mercado da UE destinado ao grande público (proibição de colocação no mercado, salvo derrogação, aplicável nomeadamente aos porosímetros), adoptada em 25 de Setembro de 2007, presentemente apensa – Anexo XVII, entrada 18A – ao Regulamento REACH. Está em curso o processo com vista ao alargamento da proibição às utilizações profissionais (industrial, médica, etc.).

Por último, a Euro Chlor está a trabalhar no sentido de o abandono progressivo da utilização de mercúrio na indústria do cloro e álcalis se efectuar até 2020 através de acordo voluntário.

4.3   CESE sublinha a importância de aproveitar a revisão do Regulamento (CE) n.o 1102/2008 para alargar a proibição de exportação a outros compostos de mercúrio e produtos contendo mercúrio, bem como o armazenamento seguro de mercúrio metálico e/ou mercúrio sólido, consoante os casos.

4.4   CESE realça os seguintes aspectos:

estudo de 2010 da BIO-IS (11), entidade que trabalha como perito da DG ENV, propunha que o objectivo fundamental da estratégia fosse um objectivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio e seus compostos, minimizando e, se possível, eliminando mesmo, à escala mundial, as libertações antropogénicas de mercúrio no ar, na água e nos solos.

Além disso, existe presentemente a possibilidade de levar mais longe o objectivo global de redução do mercúrio, pois a esmagadora maioria dos produtos e aplicações tem substitutos isentos de mercúrio (e economicamente viáveis) e a maior parte das empresas que fabricam produtos com mercúrio incorporado produz igualmente um substituto, o que permite

atenuar os efeitos económicos e sociais (em termos de emprego) de uma substancial redução na utilização de mercúrio,

reforçar a posição da UE do ponto de vista da inovação e a nível económico (progresso tecnológico),

consolidar a sua posição no debate internacional e mundial, incluindo a Cimeira da Terra RIO+20, e a iniciativa da Comissão Europeia sobre a dimensão externa da política ambiental da UE.

Bruxelas, 15 de Março de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Conclusões do Conselho sobre a Revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio, a adoptar em 14 de Março de 2011.

(2)  PNUA – Substâncias Químicas, Avaliação Mundial do Mercúrio, Dezembro de 2002-2010.

(3)  http://prtr.ec.europa.eu/PollutantReleases.aspx.

(4)  PNUA – Substâncias Químicas, Avaliação Mundial do Mercúrio, Dezembro de 2002.

(5)  COM(2005) 20 final.

(6)  Agência Europeia das Substâncias Químicas – Anexo XV – Relatório sobre restrições, Junho de 2010

(7)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 44JO C 318 de 23.12.2006, p. 115.

(8)  http://mercury.biois.com (p.74).

(9)  ZMWG (Zero Mercury Working Group) (Grupo de Trabalho Mercúrio Zero) www.zeromercury.org/+ EEB (European Environment Bureau) (Gabinete Europeu do Meio Ambiente) www.eeb.org/.

(10)  Directiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas.

(11)  http://mercury.biois.com (p. 74).