3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/63


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais»

[COM(2010) 672 final]

2011/C 132/11

Relator: Franco CHIRIACO

Em 18 de Novembro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais

COM(2010) 672 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 28 de Fevereiro de 2011.

Na 470.a reunião plenária de 15 e 16 de Março de 2011 (sessão de 16 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 197 votos a favor, 26 votos contra e 17 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.   O CESE avalia positivamente os conteúdos e as propostas apresentadas pela Comissão e constata que muitas das observações por si formuladas em pareceres anteriores foram incluídas na comunicação. Apela a que a Comissão clarifique melhor as relações existentes entre os objectivos, os instrumentos e os recursos financeiros da PAC após 2013. A reforma da PAC deve ser efectuada de uma forma que garanta a rentabilidade da agricultura e rendimentos adequados aos agricultores em toda a UE.

1.2.   A missão prioritária da PAC é valorizar o papel dos agricultores enquanto produtores de bens alimentares de uso quotidiano, assim como, e cada vez mais, de energia verde e sustentável. Além disso, a agricultura e a silvicultura podem reforçar o seu importante contributo para a gestão sustentável dos recursos naturais, permitindo dar uma resposta concreta aos grandes problemas relacionados com o combate às alterações climáticas, a emergência hídrica, a protecção do ambiente e da biodiversidade (1) e, ainda, o desenvolvimento territorial.

1.3.   O CESE concorda com a proposta de abandonar a referência histórica para a determinação do montante da ajuda e realça a importância dos pagamentos directos no âmbito da PAC para a preservação do modelo agrícola europeu. Esses pagamentos servem de contrapartida à necessidade de respeitar as normas elevadas impostas pela UE no interesse da colectividade e a compensar os serviços prestados pela agricultura mas não retribuídos nos mercados; além disso, permitem proteger os agricultores contra os riscos e assegurar os seus rendimentos em mercados cada vez mais instáveis. No entender do Comité, os bens e serviços prestados pela agricultura dizem respeito ao desenvolvimento sustentável, à protecção do ambiente, à vitalidade das zonas rurais, à redução da pobreza, à segurança alimentar e à protecção do emprego e dos consumidores.

1.4.   O CESE considera essencial que este processo de revisão não modifique radicalmente os objectivos e os mecanismos de funcionamento da PAC destinados a apoiar os trabalhadores do sector agrícola, alimentar e ambiental na programação de médio e longo prazo. O CESE considera oportuno prever um período transitório suficientemente longo para que os agricultores – particularmente os que investiram em condições especiais – se possam adaptar ao fim da aplicação da referência histórica na quantificação do montante do pagamento único. Quanto aos novos Estados-Membros, recorda que o período para sair do regime simplificado de pagamento único por superfície termina em 2013. Por último, solicita a aprovação de um instrumento de flexibilidade nacional e regional do tipo do artigo 68.o  (2) que possibilite a concessão de formas de apoio específico e garanta total coordenação com as medidas do segundo pilar, a organização dos mercados das frutas e dos produtos hortícolas e as medidas de promoção.

1.5.   O CESE concorda com o objectivo de limitar o apoio da PAC apenas aos agricultores activos, promovendo o modelo agrícola europeu mediante o recurso a intervenções tanto do primeiro como do segundo pilar. Os pagamentos no âmbito dos dois pilares devem visar a resolução de problemas sociais, ambientais e económicos. Para o efeito, o CESE convida a Comissão a apresentar uma definição de agricultor activo aplicável a todo o território comunitário, que seja assente em critérios de produção e de comercialização dos produtos agrícolas, também por venda directa nos mercados locais, e de criação de bens e serviços públicos de utilidade social.

1.6.   O CESE parte do princípio de que a decisão política do Conselho de assegurar as condições para a actividade agrícola em toda a UE continuará a ser um objectivo declarado da reforma. Considera adequado não abolir o apoio concedido no âmbito do segundo pilar aos agricultores que operam em zonas desfavorecidas do ponto de vista natural e climático. O apoio adicional por superfície destinado a agricultores das zonas desfavorecidas poderá evitar o abandono da produção agrícola no território da UE, contribuindo para o objectivo de segurança do abastecimento alimentar. O CESE insta a Comissão a publicar tão cedo quanto possível a sua proposta de revisão dos critérios de identificação das outras zonas desfavorecidas (zonas intermédias), a fim de permitir a consulta de todas as partes interessadas.

1.7.   O CESE concorda com a adopção do plafonamento dos pagamentos, cuja aplicação deverá levar em conta a estrutura agrícola do país ou da região específica. Propõe que o plafonamento seja aplicado em função dos níveis de intensidade do trabalho assalariado e não assalariado na exploração, sem esquecer o trabalho do agricultor, justificando assim, também numa perspectiva social, a utilização dos recursos económicos destinados ao funcionamento da PAC. O CESE reputa igualmente necessário ter em consideração a especificidade das explorações constituídas por cooperativas ou associações de produtores agrícolas, assegurando o pagamento à totalidade dos produtores.

1.8.   A nova PAC deverá fixar como prioridade garantir que a UE disponha de um sector agrícola e alimentar competitivo e inovador, capaz de melhorar as condições socioeconómicas, de emprego e de segurança dos trabalhadores no sector agrícola, condicionando a atribuição das ajudas ao pleno cumprimento das cláusulas sociais e, em particular, ao respeito das leis e dos contratos de trabalho.

1.9.   A Comissão deve clarificar a aplicação da «componente ecológica» do pagamento directo, apresentando uma avaliação final das repercussões de tal proposta nos actuais programas ambientais no âmbito do segundo pilar. O CESE exorta a Comissão a considerar outras abordagens possíveis. Uma proposta seria a de subordinar o pagamento da componente ecológica do pagamento directo à participação obrigatória em determinadas medidas agroambientais capazes de ter um impacto real na superfície agrícola, desde que os incentivos financeiros cubram na íntegra os maiores custos e que a burocracia seja mínima. Para tal, a Comissão deveria elaborar uma lista de acções relevantes e os agricultores poderiam escolher as mais adequadas à sua situação específica. A execução de tais medidas deveria ser estruturada a nível regional, de modo a reflectir-se positivamente no rendimento.

1.10.   O CESE entende ser impossível proceder a uma reforma eficaz da PAC após 2013 enquanto não houver indicações claras quanto às decisões tomadas relativamente à dimensão e à composição do orçamento da UE. Todavia, reputa necessário garantir, pelo menos, a confirmação da quota-parte do orçamento que a UE tem vindo até agora a reservar à PAC.

1.11.   O CESE assinala que a maior abertura do mercado agrícola da UE intensificará ainda mais a concorrência e levará a que os preços agrícolas sejam cada vez mais afectados pela volatilidade dos mercados internacionais. Manifesta a preocupação de que os instrumentos existentes não consigam assegurar suficientemente a estabilidade do mercado. Esta questão deve ser abordada na revisão em curso, não só através da reorientação dos pagamentos directos, mas também através da alteração dos instrumentos de estabilização dos mercados.

2.   Síntese da comunicação da Comissão

2.1   Objectivos da Política Agrícola Comum (PAC)

2.1.1   Segundo a Comissão Europeia, a PAC após 2013 deverá contribuir para os seguintes objectivos (3):

produção viável de alimentos;

gestão sustentável dos recursos naturais e acção climática;

manter o equilíbrio territorial e a diversidade das zonas rurais.

2.2   Instrumentos da futura PAC

2.2.1   Segundo a Comissão, os pagamentos directos dissociados permanecem o principal instrumento de apoio da agricultura europeia (pagamento directo dissociado de base de um montante único para todos os produtores de uma dada região ou Estado-Membro). No intuito de melhorar a sua eficácia e equidade, prevê-se que os pagamentos históricos passem a constituir um pagamento fixo e uniforme por superfície agrícola (pagamento de base). Todavia, o facto de as condições económicas e naturais a que os agricultores estão sujeitos variarem de região para região na UE aponta para a necessidade de uma repartição equitativa dos pagamentos directos. Tal pagamento basear-se-á em direitos transferíveis, que serão activados através da sua associação a superfícies agrícolas e subordinados ao respeito dos requisitos de condicionalidade, que deverão ser simplificados e integrados nos objectivos da Directiva-Quadro «Água». Propõe-se a introdução de um limite máximo para as ajudas por exploração (plafonamento), cujos efeitos poderiam ser atenuados em função dos níveis de emprego.

2.2.2   Segundo a Comissão, a PAC após 2013 deverá prever outros dois tipos de pagamentos directos concedidos com o objectivo de incentivar uma agricultura mais ecológica («greening» ou «ecologização» das ajudas directas): 1) um pagamento por hectare, aplicável em toda a UE, atribuído em troca da assunção de compromissos agroambientais por parte dos agricultores que vão além da condicionalidade de base (pastos permanentes, rotação de culturas e retiradas ecológicas, entre outros); 2) um pagamento por superfície a conceder posteriormente aos agricultores cujas explorações se situam em regiões desfavorecidas e/ou com condicionantes naturais específicas, como complemento do apoio concedido a título do segundo pilar da PAC.

2.2.3   Estão previstas algumas excepções para a dissociação. Para determinadas regiões e para produções específicas prevê-se a possibilidade de conceder ajudas não dissociadas dentro de limites financeiros específicos. Para os pequenos agricultores está previsto um sistema de ajuda específico e simplificado para evitar a perda de emprego nas zonas rurais. Em resposta às críticas formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu relativamente aos mecanismos de funcionamento dos pagamentos directos, a Comissão propõe orientar o apoio apenas para os agricultores activos.

2.2.4   A Comissão destaca a necessidade de prever a manutenção de algumas medidas de mercado. Trata-se de instrumentos que deverão poder ser activados em situações de crise, para fazer face a emergências. Propõe-se, nomeadamente, o prolongamento do período de intervenção e a aplicação da cláusula de salvaguarda e do armazenamento privado a outros produtos, bem como uma melhoria dos controlos. Neste contexto, a Comissão anuncia que vai apresentar propostas para estabilizar o mercado no sector do leite e salienta a exigência de efectuar uma reflexão sobre o futuro do sector do açúcar. A PAC após 2013 preverá igualmente a adopção de medidas específicas em matéria de funcionamento da cadeia alimentar e de reforço do poder contratual dos agricultores.

2.2.5   Segundo a Comissão, a arquitectura global da PAC continuará a estruturar-se em dois pilares. O apoio concedido através do desenvolvimento rural deverá destinar-se, em larga medida, à competitividade, à inovação, à luta contra as alterações climáticas e ao ambiente, em consonância com a Estratégia Europa 2020. Nesta perspectiva, está prevista a introdução, no âmbito do segundo pilar, de instrumentos destinados à gestão dos riscos a que os Estados-Membros poderão recorrer a fim de garantir a estabilização da produção e dos rendimentos agrícolas.

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE constata que a comunicação da Comissão leva em conta algumas observações por si formuladas em pareceres anteriores (4), nomeadamente:

a necessidade de repartir com maior equidade os recursos pelos Estados-Membros;

a exigência de abandonar a referência histórica para a quantificação dos montantes do pagamento único;

a introdução de considerações ecológicas no pagamento único para fazer frente aos novos desafios – designadamente, as alterações climáticas, as energias renováveis, a gestão dos recursos hídricos e a biodiversidade (5) –, para tornar o montante da ajuda concedida mais consentâneo com os bens e serviços prestados à colectividade pelo agricultor e normalmente não remunerados pelo mercado, bem como para compensar os agricultores que operam em zonas desfavorecidas do ponto de vista agrícola e climático pelos custos acrescidos em que incorrem;

a necessidade de reservar os pagamentos directos exclusivamente aos agricultores activos segundo modalidades que tenham em conta o emprego existente e gerado em cada exploração e considerem, em particular, a intensidade do trabalho assalariado e não assalariado, incluindo o trabalho agrícola e silvícola contratado.

3.2   No parecer NAT/449 sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013, o CESE instava «a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a definirem com exactidão o objectivo da PAC, para, numa segunda etapa, poderem apresentar os instrumentos necessários e determinar as necessidades em matéria de financiamento». O CESE constata que a comunicação em apreço não obedece à mesma sequência lógica, pelo que pede à Comissão para que clarifique melhor as relações existentes entre os objectivos, os instrumentos e os recursos financeiros da PAC após 2013.

3.3   Objectivos

3.3.1   No parecer NAT/449, o CESE recordava que «a PAC após 2013 […] deve nortear-se […] pelo modelo agrícola europeu, que deve continuar a basear-se nos princípios da soberania alimentar, da sustentabilidade e das necessidades reais de agricultores e consumidores». O CESE passa a destacar os principais objectivos em que a PAC se deverá inspirar:

contribuir para a segurança quantitativa e qualitativa do abastecimento alimentar a nível europeu e mundial (6);

contribuir para a estabilização dos mercados (7) evitando, nomeadamente, flutuações de preços dos produtos agrícolas;

apoiar os rendimentos dos agricultores europeus, inferiores aos dos trabalhadores activos nos outros sectores da economia europeia (8);

contribuir para a criação de um sistema de regras comerciais que permitam preservar o modelo agroalimentar europeu e evitar distorções da concorrência;

permitir aos agricultores recuperar poder de mercado relativamente aos comerciantes, em particular em relação à grande distribuição organizada (9);

promover a utilização sustentável dos recursos, a conservação dos habitats naturais e da biodiversidade, assumindo a agricultura e a silvicultura um papel cada vez mais importante no combate às alterações climáticas (10);

apoiar a produção e a comercialização de produtos locais de qualidade nas zonas rurais mediante a promoção de modalidades de distribuição alternativas (11);

criar condições jurídicas para a gestão pelos agricultores de cadeias curtas e transparentes;

promover, em conformidade com Estratégia Europa 2020, a formação e a inovação (crescimento inteligente), a expansão das energias renováveis (crescimento sustentável) e o reforço do potencial de emprego das zonas rurais (crescimento inclusivo), no respeito das boas práticas em matéria de emprego, de contratos e de trabalho agrícola sazonal europeu e extracomunitário.

3.3.2   O tema da segurança do abastecimento alimentar a preços razoáveis permanece um objectivo prioritário para a agricultura da UE, num cenário mundial caracterizado pela pressão demográfica e pelo aumento dos consumos, fenómenos que exigem uma resposta política e estratégica de desenvolvimento e de segurança alimentar global.

3.3.3   O CESE considera que os agricultores desejam «obter um rendimento justo com a venda dos seus produtos e o reconhecimento do contributo social que dão no âmbito do modelo agrícola europeu» (12). A PAC não pode, por isso, limitar-se à repartição de fundos. A tal propósito, o CESE pede à Comissão para esclarecer como é que a nova PAC pretende enfrentar o problema da estabilização dos mercados, avançando, em particular, soluções para o problema dos preços e dos rendimentos agrícolas.

3.3.4   A política agrícola europeia e as políticas de desenvolvimento rural deverão visar a inovação e a competitividade. O CESE considera que convém reforçar o contributo do desenvolvimento rural e das políticas florestais da UE para a manutenção da biodiversidade, o sequestro de carbono, a produção e a poupança energética, a formação e a promoção dos produtos alimentares e o desenvolvimento territorial equilibrado. O desenvolvimento rural pode gerar novas empresas e mais emprego nas zonas rurais, promovendo a diversificação das oportunidades de rendimento na agricultura. Finalmente, é necessário recordar que as actividades de transformação dos produtos alimentares são uma das principais actividades económicas realizadas nas zonas rurais. A este respeito, o desenvolvimento rural não deveria furtar-se a apoiar as empresas agroalimentares das zonas rurais que realizam, em conjunto com os agricultores, acções de investigação e de desenvolvimento, de formação, inovação e promoção das exportações e que estão envolvidas em iniciativas de cooperação entre empresas (por exemplo, empresas comuns (joint ventures)), a fim de reforçar a sua dimensão competitiva de mercado.

3.3.5   O CESE sublinha que, embora a volatilidade de preços nos mercados agrícolas constitua um problema endémico do sector, ela se agudizou significativamente nos últimos anos devido a vários factores, como condições meteorológicas extremas, os preços da energia, fenómenos especulativos e o aumento da procura mundial decorrente do crescimento demográfico. O CESE recorda, a este propósito, que os preços dos produtos agrícolas, após uma subida acentuada no período 2006-2008, seguida de uma queda consistente, tornaram a aumentar nos últimos meses. No entender do CESE, estas oscilações extremas nos preços dos produtos agrícolas têm consequências negativas tanto para os produtores como para os consumidores. Encara com preocupação que também na UE investidores de capital não agrícolas tentem cada vez mais adquirir terras para fins de aplicação de capital e de especulação, o que certamente não é do interesse do modelo agrícola europeu

3.3.6   A nova PAC deverá promover e apoiar as novas explorações agrícolas, atraindo, em particular, os jovens para o sector, quanto mais não seja para garantir um futuro para a agricultura europeia. A renovação geracional é essencial para a agricultura, tendo em conta que só 7 % dos agricultores europeus têm menos de 35 anos e que esta situação é ainda mais crítica em alguns Estados-Membros. Actualmente, um em cada três agricultores na UE-27 tem mais de 65 anos, sendo que muitos se aposentarão nos próximos anos. Urge, por conseguinte, que a PAC contribua para a realização de uma política de dimensão europeia em prol do empreendedorismo agrícola, em paralelo com uma política de emprego no sector agrícola ambiciosa e sinérgica.

3.4   Instrumentos

3.4.1   O CESE destaca a importância dos pagamentos directos da PAC para a preservação do modelo agrícola europeu. Com efeito, os pagamentos directos apoiam os agricultores europeus que fornecem bens e serviços públicos de elevado valor para as colectividades, sem, no entanto, serem adequadamente remunerados pelos preços praticados nos mercados agroalimentares.

3.4.2   Impõe-se uma simplificação das modalidades de funcionamento dos instrumentos da nova PAC e, em especial, do pagamento único. O CESE concorda com a necessidade de simplificar os requisitos de condicionalidade ambiental, apelando a uma racionalização do sistema dos controlos e dos respectivos processos de redução dos pagamentos. Destaca que as modalidades de acesso à componente ecológica dos pagamentos directos deveriam facilitar e promover o acesso das empresas ao apoio da PAC. Nesse sentido e tendo em vista um eventual alargamento das prescrições (por exemplo, a Directiva «Água»), o CESE insta a Comissão a avaliar atentamente o impacto de tal disposição e a definir procedimentos de aplicação que não acarretem dificuldades adicionais para os agricultores.

3.4.3   O CESE subscreve o princípio segundo o qual os pagamentos de base a diferenciar a nível regional devem estar obrigatoriamente associados ao desempenho ambiental. Os debates já em curso apontam para uma eventual dificuldade em distinguir a componente ambiental no âmbito do primeiro pilar («ecologização» do pagamento directo) das medidas agroambientais no âmbito do segundo.

3.4.4   O CESE concorda com a introdução de um novo critério de definição do montante do pagamento directo. Propõe, para o efeito, uma reflexão com vista à definição do território de referência para a determinação da componente de base do pagamento directo (europeu, nacional ou regional). Preconiza ainda que se estude a possibilidade de subordinar uma componente do pagamento directo aos níveis de utilização da mão-de-obra e à adopção de outras boas práticas em matéria de competitividade, trabalho e inovação.

3.4.5   O CESE aprova a decisão de introduzir um regime de apoio simples e específico para os pequenos agricultores. A este propósito, solicita à Comissão que precise os critérios que serão adoptados para a identificação dos pequenos agricultores. Exorta-a, nomeadamente, a ter em conta as especificidades estruturais que caracterizam a agricultura dos vários Estados-Membros.

3.4.6   O CESE interroga-se quanto às repercussões do processo de ajustamento dos actuais instrumentos de mercado (preços garantidos, direitos, subsídios à exportação, armazenagem pública, quotas, retirada de terras, etc.). Frisa que as redes de segurança não poderão, por si só, assegurar a estabilização dos mercados de produtos agrícolas e resolver, nomeadamente, os problemas no sector do leite (13). A fim de reforçar a posição dos produtores agrícolas na cadeia de criação de valor e de combater a volatilidade dos preços e o excessivo poder de mercado da grande distribuição organizada, considera oportuno adoptar, na PAC pós-2013, instrumentos específicos directamente geridos pelos produtores agrícolas ou pelos seus representantes, destinados a concentrar a oferta e a melhorar as relações comerciais, recorrendo a medidas e a instrumentos já experimentados em algumas organizações comuns de mercado.

3.4.7   O CESE convida a reforçar as acções previstas pela PAC destinadas a valorizar e promover os produtos agroalimentares locais e de qualidade ao nível do mercado europeu e dos países terceiros também na óptica de um funcionamento mais eficaz do sector agroalimentar, de um maior conhecimento da variedade de produtos alimentares produzidos no território da UE e com o fito de ir ao encontro das exigências dos consumidores, bem como de abrir novos mercados ao exterior. Neste sentido, o CESE valoriza a introdução de práticas virtuosas de rotulagem dos produtos agrícolas, visando também dar resposta à procura crescente de informação e de transparência das colectividades.

3.4.8   O CESE recorda que há na UE mais de 40 milhões de pessoas pobres que não têm o suficiente para comer. Neste cenário, convida a Comissão a reforçar as acções promovidas no âmbito da PAC de distribuição de bens alimentares pelos mais necessitados em toda a União.

3.4.9   O desenvolvimento rural pode contribuir para suprir as necessidades dos sectores e dos territórios rurais. O CESE reputa oportuno manter a actual estrutura em dois pilares da PAC, promovendo a redistribuição das competências atribuídas a cada um deles e um maior grau complementaridade das intervenções propostas (14).

3.4.10   De acordo com o «modelo agrícola europeu» uma das principais missões da PAC consiste em manter a produção agrícola em toda a UE. O CESE frisa, neste contexto, a importância particular de que se revestem as medidas destinadas às zonas com desvantagens no âmbito do desenvolvimento rural. Importa prosseguir as medidas mais eficazes, como as que visam a compensação de desvantagens naturais e climáticas, para dar a maior continuidade possível ao processo.

3.5   Orçamento da UE e recursos financeiros destinados à PAC

3.5.1   O CESE considera muito ambiciosos e difíceis os objectivos que a sociedade moderna impõe à agricultura europeia, os quais implicam que, no futuro, a PAC mantenha a eficácia na prossecução dos objectivos visados, a eficiência dos seus sistemas aplicativos e a adequação dos meios financeiros (15). É ainda absolutamente necessário integrar a PAC em todas as demais políticas comunitárias (empresas, acção climática, políticas intersectoriais, economia, finanças e fiscalidade, emprego e direitos sociais, energia e recursos naturais, ambiente, consumidores e saúde, relações externas e negócios estrangeiros, regiões e desenvolvimento rural, ciência e tecnologia).

3.5.2   No entender do CESE, o debate sobre a PAC no horizonte 2020 tem de levar em conta o facto de que, em termos de perspectivas financeiras e na ausência de adaptações orçamentais, dificilmente será possível realizar os objectivos definidos na comunicação para a futura PAC e defender o modelo agrícola europeu.

3.5.3   O CESE considera que a reforma da PAC após 2013 constitui o momento oportuno para debater a redistribuição dos recursos financeiros tanto do primeiro como do segundo pilares. Impõe-se, nomeadamente, resolver o problema dos desequilíbrios na repartição dos recursos da PAC a nível nacional, que penalizam em particular os novos Estados-Membros. O abandono da referência histórica obriga ao estabelecimento de um novo critério de definição do máximo nacional a atribuir a cada Estado-Membro para pagamentos directos. Neste sentido, o CESE apela a que se tomem em consideração outros critérios para além do relativo à superfície agrícola nacional. Em particular, a adopção dos critérios do custo de vida, do emprego, do valor acrescentado e das diferenças nas condições agroclimáticas e nos custos de produção poderia reforçar o contributo da agricultura para o desenvolvimento territorial (16).

3.5.4   Concorda com a opção da Comissão de não introduzir formas de co-financiamento nacional para as intervenções no âmbito do primeiro pilar. Relativamente ao segundo pilar, o CESE considera oportuno confirmar o co-financiamento nacional para a aplicação das intervenções em matéria de desenvolvimento rural. Considera igualmente necessário promover uma reflexão sobre as decisões tomadas até agora no atinente ao montante do co-financiamento nacional destinado ao desenvolvimento rural, de forma a levar em conta as dificuldades orçamentais de muitos Estados-Membros e a melhorar o desempenho das despesas de investimento à escala nacional (17).

4.   Observações na especialidade

4.1   O CESE convida a reflectir sobre uma possível revisão da legislação comunitária em matéria de concorrência aplicada ao sector agroalimentar, que vise uma melhoria dos mecanismos de funcionamento da cadeia agroalimentar e o reequilíbrio do poder de mercado entre os actores da cadeia alimentar, particularmente ao nível da distribuição.

4.2   O CESE concorda com o reforço dos instrumentos para a gestão do risco utilizados no âmbito da PAC, entendendo que devem contribuir para reduzir as incertezas de rendimentos e a volatilidade do mercado. O reforço dos instrumentos de seguro e a criação de fundos de investimento devem ajudar os agricultores a enfrentar os riscos para a saúde e os desafios climáticos que vão aumentar inevitavelmente no futuro próximo. Recordando a grave crise que abalou as instituições financeiras mundiais, insta a Comissão a clarificar o mais rapidamente possível o modo de operação que será adoptado para a aplicação de tais instrumentos. Duvida da oportunidade de incluir as acções de gestão do risco no segundo pilar, realçando que a obrigação de co-financiamento nacional pode desincentivar os Estados-Membros de aplicar estes novos instrumentos.

4.3   O CESE está particularmente atento à proposta da Comissão de promover os canais de distribuição alternativos para valorizar os recursos locais através de acções no âmbito do segundo pilar de divulgação e de consolidação das práticas de venda directa e dos mercados locais. Na opinião do CESE, há que apoiar tais práticas comerciais alternativas, nomeadamente mediante a definição de um quadro regulamentar comunitário ad hoc.

4.4   O CESE faz votos para que as negociações na OMC sejam retomadas e bem-sucedidas, recordando o impacto em termos de uma maior abertura dos mercados agrícolas que os acordos comerciais, em especial com o Mercosul, poderão ter no funcionamento eficaz da PAC (18). Sublinha, a este propósito, que tal acarretará uma intensificação da concorrência e da volatilidade dos preços agrícolas nos mercados internacionais, que urge levar em conta no processo de reforma da PAC, tanto em termos da alteração dos instrumentos de estabilização dos mercados como na reorientação do instrumento dos pagamentos directos. Ademais, o comércio internacional pode contribuir decisivamente para a disponibilidade alimentar, aumentando a quantidade e a variedade de produtos alimentares no mercado (19). O CESE recorda a situação de desvantagem dos agricultores europeus relativamente aos extracomunitários devido às normas de produção comunitárias obrigatórias. Solicita, pois, que os sistemas de controlo das importações de matérias-primas sejam reforçados, devendo estas respeitar os requisitos impostos aos produtos europeus, a fim de evitar fenómenos de concorrência desleal e situações de dumping social, para além de graves consequências para a qualidade das produções agrícolas e dos produtos transformados do ramo alimentar.

4.5   O CESE convida a Comissão a adoptar as medidas necessárias para resolver o problema do défice de produção de plantas proteaginosas forrageiras que caracteriza a agricultura europeia e condiciona o desenvolvimento de alguns sectores comunitários produtivos. A este propósito, segue atentamente a realização de acções sinérgicas entre programas agroenergéticos e medidas para a promoção da produção de proteínas vegetais na Europa.

Bruxelas, 16 de Março de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2010) 548 final – Avaliação de 2010 da implementação do plano de acção da UE sobre biodiversidade.

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(3)  Comissão Europeia, comunicado de imprensa IP/10/1527 de 18 de Novembro de 2010.

(4)  Parecer do CESE sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, ponto 5.6.11).

(5)  Decisão do Conselho de 19 de Janeiro de 2009 que altera a Decisão 2006/144/CE relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural – período de programação 2007-2013 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 112).

(6)  Parecer do CESE sobre O futuro da política agrícola comum após 2013 (JO C 318 de 23.12.2009, p. 66, ponto 2.3).

(7)  Parecer do CESE sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, ponto 5.2) e parecer do CESE sobre o Balanço a meio percurso (health check) e futuro da PAC após 2013 (JO C 44 de 16.2.2008, p. 60, ponto 7.4.2).

(8)  Parecer do CESE sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, ponto 3.7).

(9)  Parecer do CESE sobre Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa (JO C 48 de 15.2.2011, p. 145, ponto 3.6).

(10)  Parecer do CESE sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, ponto 4.7).

(11)  Parecer do CESE sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, ponto 5.5.15).

(12)  Parecer do CESE sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, ponto 5.3).

(13)  Parecer do CESE sobre o Balanço a meio percurso (health check) e futuro da PAC após 2013 (JO C 44 de 16.2.2008, p. 60, pontos 7.4.13 a 7.4.15) e Parecer do CESE sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, ponto 5.5.9).

(14)  Parecer do CESE sobre O futuro da política agrícola comum após 2013 (JO C 318 de 23.12.2009, p. 66, ponto 4.3).

(15)  Parecer do CESE sobre O futuro da política agrícola comum após 2013 (JO C 318 de 23.12.2009, p. 66, ponto 2.5).

(16)  Parecer do CESE sobre A Reforma da Política Agrícola Comum em 2013 (JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, pontos 5.7.4, 5.8.4 e 5.8.5).

(17)  Parecer do CESE sobre o Balanço a meio percurso (health check) e futuro da PAC após 2013 (JO C 44 de 16.2.2008, p. 60, ponto 7.6.11).

(18)  Parecer do CESE sobre o Balanço a meio percurso (health check) e futuro da PAC após 2013 (JO C 44 de 16.2.2008, p. 60, ponto 7.4.9).

(19)  COM(2010) 127 – Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar.


ANEXO

ao parecer do Comité

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.5   Suprimir a segunda oração da última frase:

«O CESE concorda com o objectivo de limitar o apoio da PAC apenas aos agricultores activos, promovendo o modelo agrícola europeu mediante o recurso a intervenções tanto do primeiro como do segundo pilar. Os pagamentos no âmbito dos dois pilares devem visar a resolução de problemas sociais, ambientais e económicos. Para o efeito, o CESE convida a Comissão a apresentar uma definição de agricultor activo aplicável a todo o território comunitário.».

Resultado da votação

Votos a favor

:

74

Votos contra

:

125

Abstenções

:

29

Ponto 1.7   Dar a seguinte redacção:

«».

Resultado da votação

Votos a favor

:

62

Votos contra

:

155

Abstenções

:

20