3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/47


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Um Acto para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio»

[COM(2010) 608 final]

2011/C 132/08

Relatores: Benedicte FEDERSPIEL, Martin SIECKER e Ivan VOLEŠ

Em 27 de Outubro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Um Acto para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio»

COM(2010) 608 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 4 de Março de 2011.

Na 470.a reunião plenária de 15 e 16 de Março de 2011 (sessão de 15 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 108 votos a favor, com 12 abstenções o seguinte parecer:

1.   Observações na generalidade

1.1   O CESE saúda a iniciativa da Comissão de relançar e revivificar o mercado único, mas constata que não fez a síntese adequada dos Relatórios Monti, Lamassoure e González no sentido de colocar efectivamente o mercado único ao serviço dos consumidores e dos cidadãos, como pedido pelo PE na sua Resolução de 10 de Maio de 2010.

1.2   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acompanha de perto o mercado único da perspectiva da sociedade civil, tendo, para o efeito, criado em 1994 o seu Observatório do Mercado Único (OMU). Solicita, pois, à Comissão Europeia que associe o OMU, como uma das principais partes interessadas, a iniciativas tais como o Fórum do Mercado Único.

1.2.1   O CESE saúda a intenção da Comissão de considerar prioritários a consulta e o diálogo com a sociedade civil na preparação e execução de novas medidas e espera, em consequência, que o CESE, enquanto seu representante institucional, passe a ser aproximado num estádio embrionário da conceptualização e da elaboração dessas medidas, bem como para a avaliação do seu impacto, quer ex-ante quer ex-post.

1.3   O contributo das organizações da sociedade civil é um elemento indispensável para a correcta orientação das medidas que são necessárias para o relançamento do mercado único na medida em que elas representam os seus utilizadores. As 50 propostas em exame constituem apenas o início de um processo a longo prazo destinado a revitalizar o mercado único. Este processo não deve parar, porque o mercado único é um projecto em constante devir.

1.4   O CESE identificou uma série de medidas que faltam no Acto para o Mercado Único e, a seu tempo, apresentará propostas que contribuirão também para aumentar a confiança dos cidadãos. As medidas em falta incluem as taxas sobre os direitos de autor, a revisão da Directiva Direito de Autor, a neutralidade da rede, a protecção de dados, a protecção dos investidores, o protocolo sobre o progresso social, o estatuto da sociedade privada europeia, os contratos públicos electrónicos, as agências de notação de crédito europeias, a igualdade de género, as empresas familiares e as micro-empresas, as medidas de apoio à formação de novas empresas e à ampliação das existentes, os cartões de crédito e de débito, os pagamentos electrónicos, o crédito ao consumo e o sobreendividamento, as transferências interbancárias, a juventude, assim como as medidas que visam a plena implementação da moeda euro e a consolidação do funcionamento do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA), etc…

1.5   No presente parecer, o CESE não avança com um estudo aprofundado de todas as propostas do Acto para o Mercado Único. Algumas delas já foram objecto de pareceres do Comité. Formulará uma opinião mais detalhada sobre as propostas da Comissão Europeia decorrentes da comunicação, incluindo as relacionadas com as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020. O CESE identificou prioridades que recolheram o consenso das componentes de base da sociedade civil europeia nele representadas. O CESE lamenta que a Comissão não tenha feito a integração necessária das observações e conclusões do «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE» (1). Estas prioridades deverão dar a possibilidade a todos os agentes do mercado único presentes no terreno de explorarem ao máximo o seu potencial. O CESE insiste na necessidade de se adoptar uma abordagem holística que ultrapasse a divisão artificial do Acto para o Mercado Único em três pilares. Pretende obviar à natureza ecléctica das propostas sugerindo mais coerência e interdependência entre as acções. As propostas são complementares na medida em que interagem e têm impacto na sociedade em geral, tanto nos trabalhadores, como nos consumidores, nas empresas e nos cidadãos. Não há um mercado único específico para cada uma dessas categorias. Nos termos do Tratado da União Europeia (artigo 3.o, n.o 3), «A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.». O Comité insiste em assegurar um elevado nível de defesa do consumidor.

1.6   Uma comunicação aberta sobre o valor acrescentado e os desafios é de importância capital para granjear apoio junto da opinião pública. Os objectivos políticos a curto prazo que, com frequência, se traduzem numa falta de coerência e/ou em propostas desequilibradas, bem como a crise financeira, económica, política e social não contribuem para que os cidadãos tenham confiança na UE. É importante ter em conta a realidade no terreno e as verdadeiras preocupações dos cidadãos.

1.7   A Comissão Europeia não pode arcar sozinha com a responsabilidade de sensibilizar para as questões do mercado único e de informar o público sobre os instrumentos (2) que estão à disposição de todos. É indispensável o contributo da sociedade civil organizada, bem como a participação dos governos nacionais, que devem ter em consideração que o mercado único constitui uma parte integrante das economias nacionais da UE. Os partidos políticos, os meios de comunicação social, os estabelecimentos de ensino e todas as partes interessadas têm a responsabilidade histórica de ajudar a UE a fazer frente aos desafios do mundo global com base nos valores que, até hoje, têm caracterizado as economias sociais de mercado da UE. O mundo não vai esperar por nós. A fragmentação, o proteccionismo, o nacionalismo e a falta de visão que imperam na Europa não nos permitirão competir com os novos poderes mundiais.

1.8   O mercado único está no cerne da integração europeia e da sua Estratégia Europa 2020. O acompanhamento, a gestão e a aplicação da legislação sobre o mercado único são essenciais. Para tal, a Comissão Europeia deverá cooperar estreitamente com os Estados-Membros utilizando melhor o Painel de Avaliação do Mercado Único.

2.   Observações na especialidade

A enumeração das seguintes prioridades não obedece a qualquer ordem de preferência específica. É indicado em parêntesis o número das propostas que são apresentadas no Acto para o Mercado Único.

2.1   A Carta dos Direitos Fundamentais como parte integrante do mercado único (29)

A Comissão faz questão de garantir que sejam respeitados os direitos consagrados na Carta, incluindo o direito de recorrer a acções colectivas. Reafirma os deveres que incumbem às instituições europeias, bem como o facto de a Carta dos Direitos Fundamentais se ter tornado juridicamente vinculativa. Conforme se refere mais acima, o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia afirma de modo muito claro que as liberdades económicas devem ser exercidas no respeito pelos direitos sociais fundamentais. O Professor Mario Monti reconhece este problema e propõe reequilibrar o mercado único com direitos sindicais fundamentais. O CESE recomenda à Comissão que a Carta seja plenamente integrada no mercado único e insta os Estados-Membros que beneficiam de um regime derrogatório a adoptarem-na.

2.2   Serviços (4 e 43)

O ulterior desenvolvimento do mercado único dos serviços deverá estimular a exploração de todo o potencial dos serviços para gerar mais crescimento e emprego, bem como aumentar a oferta e a concorrência no mercado em proveito dos consumidores. Tal deverá também beneficiar todos os fornecedores de serviços, sobretudo os de pequena e média dimensão, tanto os que operam em todo o mercado único como os que operam a nível local, graças à simplificação jurídica e à eliminação dos obstáculos à entrada nos mercados. O CESE apela para que os serviços sejam seguros, de melhor qualidade e a preços acessíveis, tanto para os consumidores como para as empresas. Também é necessário melhorar a aplicação da Directiva Serviços, desenvolver as actividades dos balcões únicos e alargar a oferta de informação traduzida para outras línguas, melhorando ao mesmo tempo a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e sensibilizando para a possibilidade de fornecimento de serviços transfronteiriços.

Congratula-se ainda com a proposta, há tanto tempo aguardada, de revisão da regulamentação sobre os direitos dos passageiros, tendo em conta acontecimentos recentes e um acórdão específico do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.2.1   Os serviços financeiros a retalho (40 e 41)

Um dos domínios onde se tem detectado das maiores falhas na realização do mercado único é o dos serviços financeiros a retalho. Para além do crédito hipotecário, variados outros aspectos identificados em pareceres do CESE e pela Comissão merecem ser elevados a prioridade absoluta no seu tratamento.

O CESE congratula-se com a iniciativa que visa melhorar o acesso aos serviços bancários de base, bom como a transparência e a comparabilidade dos encargos bancários.

2.3   Serviços de Interesse Geral – SIG (25)

A Comissão compromete-se a adoptar até 2011, uma comunicação e uma série de medidas sobre os serviços de interesse geral. O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa de apoiar a avaliação dos serviços públicos e de eliminar os entraves ao acesso universal e reitera o seu apelo a uma directiva-quadro vinculativa (3). O objectivo da comunicação e de outras medidas sobre os serviços públicos deveria ser ajudar os Estados-Membros a desenvolverem e a melhorarem os seus serviços públicos em conformidade com o protocolo sobre os SIG. A avaliação dos serviços públicos deveria prever uma análise crítica aprofundada das liberalizações precedentes e ser efectuada com a participação de todas as principais partes interessadas. O CESE confessa-se particularmente preocupado em preservar padrões de qualidade e a acessibilidade, incluindo a possibilidade de mudar facilmente de fornecedor para aumentar a concorrência. A UE deveria melhorar a sua capacidade para avaliar o impacto de todas as iniciativas relativas ao mercado único e outras iniciativas suas em matéria de serviços públicos, em conformidade com o protocolo sobre os SIG.

2.4   Desenvolvimento sustentável (10, 11 e 27)

O CESE congratula-se com a ideia de um plano de eficiência energética destinado a explorar o potencial de grandes poupanças de energia. A UE precisa de um mercado único da energia eficiente, que garanta um aprovisionamento a preços acessíveis, seguro e sustentável para os seus consumidores. Um mercado único da energia plenamente operacional proporciona aos consumidores maior oferta e preços mais baixos, mas é necessário que as normas mínimas comuns sejam reforçadas. O desenvolvimento dos chamados «contadores inteligentes» para sensibilizar para os padrões de consumo e os custos associados exige medidas regulamentares adicionais que garantam a rápida adopção de novas tecnologias e maior eficiência através da concorrência entre os fornecedores de serviços de energia. Além disso, o CESE está interessado nos resultados da viabilidade de uma iniciativa sobre a pegada ecológica (4).

2.5   Pequenas e médias empresas e outras formas jurídicas de empreendedorismo  (5) (12, 13, 14 e 37)

2.5.1   Podemos considerar que o acesso ao crédito constitui o principal problema das PME, sobretudo na esteira da crise. As PME recorrem principalmente ao crédito bancário, porque não têm acesso aos mercados de capitais nem a outras fontes de financiamento. O CESE congratula-se, por conseguinte, com a proposta de melhorar o acesso das PME aos mercados de capitais. A abertura do mercado único aos fundos de capital de risco também pode melhorar as possibilidades de financiamento das PME, especialmente no domínio da inovação e das novas tecnologias.

2.5.2   Mas o acesso ao financiamento constitui apenas uma parte do problema. As PME, tal como a economia social, necessitam também de uma redução completa e permanente dos encargos administrativos inúteis, que representam para elas uma carga desproporcionada, tendo em atenção a sua pequena dimensão. Para o efeito, é essencial proceder à melhoria da aplicação da Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act), para que se possa finalmente colher os resultados esperados, por exemplo, no atinente ao estatuto da sociedade privada europeia. Pelo mesmo motivo, a simplificação das directivas relativas às normas contabilísticas a que estão sujeitas as PME deveria ser colocada no topo da lista de prioridades. As medidas necessárias para promover o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente deveriam ser elaboradas de modo a satisfazer as PME quanto aos impactos esperados.

2.5.3   O CESE congratula-se com o empenho da Comissão em adoptar um regulamento sobre o estatuto da fundação europeia e em proceder a um estudo das sociedades mútuas, o qual, em sua opinião, deveria servir de base à elaboração do estatuto da mutualidade europeia. Além disso, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar que o estatuto da associação europeia também se torne realidade.

2.6   Competitividade (19, 20 e 21)

A promoção do espírito empresarial é a principal fonte de crescimento e de emprego, o que implica a aplicação dos princípios da «regulamentação inteligente». A interconexão dos registos comerciais poderá constituir o primeiro passo para melhorar a conjuntura empresarial e contribuir para facilitar o funcionamento do mercado único. O CESE também aprova outras medidas tendentes a melhorar a conjuntura empresarial, a gestão do mercado único e os métodos de comunicação. A rápida aplicação de uma matéria colectável comum consolidada no imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e a revisão das directivas sobre o IVA melhoraria também as actividades transfronteiriças das sociedades.

2.7   Normalização (6)

As normas são um dos elementos mais importantes da arquitectura do mercado único e o CESE apoia medidas susceptíveis de tornar o processo de normalização mais eficiente. Ao mesmo tempo, salienta a importância de uma maior participação dos consumidores e das PME, garantindo de modo permanente e sustentável que sejam ultrapassados os factores que limitam a sua participação neste processo. As normas não devem ser ditadas por determinados agentes de mercado. As normas europeias devem desempenhar um papel muito mais importante no comércio mundial e deveriam ser promovidas no quadro das próximas negociações comerciais, tanto ao nível bilateral como multilateral.

2.8   Mercado único digital (2, 5 e 22)

2.8.1   O comércio electrónico parece ser a principal vítima da fragmentação do mercado único, que se caracteriza pela ausência de harmonização das normas, falta de interoperabilidade dos sistemas de informação e problemas relativos aos direitos de propriedade intelectual ainda não resolvidos. Consequentemente, o CESE entende que a resolução destes problemas pode contribuir rapidamente para alargar o âmbito de actividade das empresas, ampliar a oferta de produtos e serviços para os consumidores e aumentar a satisfação dos cidadãos em relação ao funcionamento do mercado único, sem comprometer a protecção do consumidor. Uma proposta sobre o comércio electrónico reveste-se, pois, de importância fundamental.

2.8.2   A interoperabilidade electrónica constitui uma das prioridades para facilitar todas as actividades no mercado único. A criação de um verdadeiro mercado único digital deve basear-se no reconhecimento mútuo, por exemplo, das assinaturas electrónicas, dos certificados electrónicos, da autentificação electrónica e dos formulários electrónicos. O alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) contribuiria para reforçar a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações em benefício das administrações, das empresas e dos cidadãos (6).

2.8.3   No que respeita ao pagamento e à gestão dos direitos de autor, é necessário facilitar a concessão de licenças para os conteúdos pan-europeus e elaborar normas europeias em matéria de direitos de autor que tenham em conta os interesses de todas as partes. Neste domínio, o Acto para o Mercado Único não é suficientemente proactivo – mais poderia ser feito em prol dos consumidores.

2.9   Governação das empresas e participação dos trabalhadores (36, 37 e 38)

O Comité congratula-se com a proposta da Comissão de lançar uma consulta pública sobre o governo das sociedades e o seu apoio a projectos sociais inovadores. A Comissão deve reforçar o compromisso da UE de melhorar o governo das sociedades a fim de fomentar mais a participação dos trabalhadores e melhorar a transparência das informações por elas fornecidas. O direito dos trabalhadores à informação, à consulta e à participação foi consagrado como direito fundamental no Tratado sob diferentes formas de participação dos trabalhadores. Assim, no artigo 151.o, primeiro parágrafo, do TFUE «Diálogo entre parceiros sociais» e no artigo 153.o, n.o 1, alínea f), prevê-se que a União apoie e complete a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios: «representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão». Por conseguinte, a consulta pública deveria analisar a melhor forma de aumentar a transparência da informação fornecida pelas empresas sobre os aspectos sociais e ambientais e o respeito dos Direitos do Homem. Quando lhe for apresentado um pedido concreto para elaboração de parecer, o CESE procederá uma avaliação crítica da iniciativa de empreendedorismo social, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de manter o carácter voluntário da responsabilidade social das empresas.

2.10   Livre circulação dos trabalhadores e liberdades económicas (30)

A Comissão prevê adoptar uma proposta legislativa para melhorar a aplicação da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, que deverá incluir ou ser completada por uma clarificação do exercício dos direitos sociais fundamentais no contexto das liberdades económicas do mercado único. Não se trata de propor uma revisão, mas de sugerir um acto jurídico adicional sobre a melhoria da aplicação da directiva. Há que clarificar as contradições na aplicação da directiva e definir de forma adequada as competências dos Estados-Membros para impor as suas normas laborais e os seus sistemas de relações industriais, nomeadamente o papel essencial da negociação colectiva sob diferentes formas. O resultado desta clarificação deveria esclarecer quanto à necessidade de rever a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Isto não deveria ser realizado em detrimento das regras da concorrência e do princípio da não discriminação com base na nacionalidade. Qualquer revisão da legislação existente ou qualquer proposta legislativa que venha a ser apresentada deverão basear-se numa consulta aos parceiros sociais e no equilíbrio entre normas laborais exigentes e liberdades económicas (7).

2.11   Legislação sobre contratos públicos (17)

2.11.1   A Comissão apresentará em 2012 propostas legislativas para simplificar e modernizar as regras europeias, de modo a tornar o processo de adjudicação de contratos mais fluido e a permitir uma melhor utilização dos contratos públicos para apoiar outras políticas. Os contratos públicos podem contribuir para um crescimento inovador e ecológico no quadro jurídico actual. Nenhuma das novas propostas deverá obstar à participação dos concorrentes de outros Estados-Membros com base nas regras adoptadas em 2004. O princípio da igualdade de tratamento deve ser respeitado.

2.11.2   A iniciativa da Comissão no domínio dos contratos públicos deveria ter mais em conta o desequilíbrio que ainda persiste entre a UE e os seus principais parceiros comerciais quanto à abertura dos mercados de contratos públicos. Convém analisar em que medida os mercados dos contratos públicos da UE podem permanecer abertos de modo sustentável quando os países terceiros continuam a aplicar condições de concorrência desiguais. A este respeito, as convenções da OIT já ratificadas e os Direitos do Homem devem ser respeitados igualmente por todos os agentes, quer se trate dos Estados-Membros ou de países terceiros.

2.11.3   Desde o início do projecto do mercado único em meados da década de 80, tem sido debatida a inclusão na regulamentação de uma cláusula social fundamental. Estes requisitos foram satisfeitos quando da revisão, em 2004, das disposições que regem os contratos públicos. A revisão das directivas da UE relativas aos contratos públicos deverá permitir explorar ao máximo o quadro actual para a inclusão de critérios sociais e ambientais nos contratos públicos, desde que estes critérios sejam coerentes com os princípios fundamentais do direito comunitário (8).

2.12   Dimensão externa (24)

O CESE considera que a proposta de garantir a competitividade das empresas europeias nos mercados internacionais constitui uma das prioridades fundamentais, visto que o mercado único não pode ser isolado da concorrência mundial. É necessário assumir uma posição muito mais forte nas negociações com os principais parceiros comerciais, para promover uma convergência da regulamentação e a adopção de normas internacionais baseadas nas normas da UE. A dimensão externa do mercado interno e a aplicação de regras comerciais justas são essenciais não só para a competitividade das empresas, mas também para proteger o nosso modelo social e ambiental das distorções da concorrência. No entanto, a competitividade global não deve ser promovida em detrimento da salvaguarda dos direitos fundamentais dos consumidores e dos cidadãos.

2.13   Acesso à justiça / Acções colectivas (46)

O acesso à justiça é fundamental para aumentar a confiança dos consumidores no mercado único. As actuais consultas sobre modos alternativos de resolução de litígios (ADR) e acções colectivas – pedidas pelo Parlamento Europeu (9) e no Relatório Monti – levarão à apresentação de propostas pela Comissão. O CESE congratula-se com a futura proposta legislativa relativa aos modos alternativos de resolução de litígios (ADR) prevista no programa de trabalho da Comissão para 2011 e defende a sua adopção rápida. Isto, porém, não é, só por si, garantia da apresentação atempada de propostas e que estas assegurem uma efectiva implementação de mecanismos correctamente concebidos e eficazes de modo a propiciar aos consumidores e às empresas um conjunto de instrumentos adequados e evitar litígios injustificados.

Bruxelas, 15 de Março de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2010) 603 final.

(2)  Tais como a rede SOLVIT, os Serviços de Emprego Europeus (EURES), os Centros Europeus do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas.

(3)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 17.

(4)  A pegada ecológica baseia-se na ideia de que o consumo individual pode ser convertido na área de terra necessária para produzir os recursos utilizados. Em 2008, dispunha-se de 1,8 ha per capita, mas utilizavam-se 2,2 ha.

(5)  O conceito de PME e de empresa em geral deve ser expandido de modo a incluir todas as formas de acesso ao mercado único, quer sejam lucrativas ou não, a fim de dar uma noção mais completa e matizada do mercado único com a diversidade de actores que nele operam. As medidas adoptadas para as PME são relevantes também para todos os tipos de agentes da economia social, como seja a necessidade de reduzir a burocracia, eliminar obstáculos e os encargos administrativos inúteis.

(6)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 103.

(7)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 90.

(8)  Ver considerandos 1 e 4 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

(9)  Relatório sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos (Louis Grech, deputado do PE).


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

A proposta de alteração seguinte obteve pelo menos um quarto dos votos, foi votada e rejeitada nos debates:

Ponto 2.3   Alterar como segue:

«A Comissão compromete-se a adoptar até 2011, uma comunicação e uma série de medidas sobre os serviços de interesse geral. O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa de apoiar a avaliação dos serviços públicos e de eliminar os entraves ao acesso universal  (1). O objectivo da comunicação e de outras medidas sobre os serviços públicos deveria ser ajudar os Estados-Membros a desenvolverem e a melhorarem os seus serviços públicos em conformidade com o protocolo sobre os SIG. A avaliação dos serviços públicos deveria prever uma análise crítica aprofundada das liberalizações precedentes e ser efectuada com a participação de todas as principais partes interessadas. O CESE confessa-se particularmente preocupado em preservar padrões de qualidade e a acessibilidade, incluindo a possibilidade de mudar facilmente de fornecedor para aumentar a concorrência. A UE deveria melhorar a sua capacidade para avaliar o impacto de todas as iniciativas relativas ao mercado único e outras iniciativas suas em matéria de serviços públicos, em conformidade com o protocolo sobre os SIG.»

Justificação

Serviços públicos eficazes, economicamente viáveis e de qualidade elevada são essenciais para a sociedade europeia. Melhoram a nossa qualidade de vida e contribuem significativamente para promover a coesão territorial e social na Europa.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009, deixa de ser necessário um novo quadro jurídico horizontal para os serviços de interesse geral sob a forma de uma directiva-quadro vinculativa. O Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral, anexo aos tratados, torna supérflua uma remissão para o parecer do CESE de 2005.

Resultado da votação:

Votos a favor

:

42

Votos contra

:

53

Abstenções

:

19


(1)