17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/38


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde — Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros»

[COM(2010) 365 final]

2011/C 84/08

Relator: Petru Sorin DANDEA

Co-relator: Krzysztof PATER

Em 9 de Julho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros

COM(2010) 365 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 16 de Dezembro de 2010.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 185 votos a favor, 9 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações principais

1.1

Como referido no Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros , os Estados-Membros têm o direito de definir os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social, incumbindo-lhes a plena responsabilidade por esta definição e, consequentemente, pela concepção e pelo desempenho dos seus sistemas de pensões. O CESE crê, no entanto, que uma abordagem coordenada à escala da UE pode contribuir para a coerência e para assegurar que os sistemas nacionais de pensões estejam de harmonia com os pilares social e do emprego da Estratégia Europa 2020, uma vez que o emprego é essencial para a sustentabilidade dos sistemas de pensões. As observações do CESE devem ser consideradas no seu todo e não em separado.

1.2

A reforma dos sistemas de pensões é um assunto que se decide no nível nacional, tendo em conta as especificidades e a história do país, e visa assegurar um sistema de pensões adequado e sustentável. A regulamentação da UE não deve promover nem penalizar, directa ou indirectamente, nenhum tipo específico de reforma do sistema de pensões. Nos seus pareceres de 2000 e 2004 (1), o CESE sublinhou a necessidade de deixar essa tarefa para os parceiros sociais. Apesar das diferenças substanciais existentes entre os regimes nacionais de pensões, o CESE pensa que há suficientes traços comuns que podem ser abordados ao nível europeu, desde a coordenação de políticas até à regulamentação, sem exceder as competências da UE no domínio dos regimes de pensões por capitalização.

1.3

As propostas do Livro Verde devem ser reconsideradas no contexto global da economia social de mercado. A crise penaliza o crescimento, o emprego e as pensões. A União estaria a cumprir a sua missão de apoio se começasse por elaborar uma política estruturada de retoma da economia destinada a fomentar o crescimento orientado para a qualidade mediante recurso a uma política laboral activa, à formação profissional, ao investimento e à inovação, ou seja, promovendo assim a criação de mais postos de trabalho e de mais emprego digno, o que estabilizaria os regimes por repartição (pay-as-you-go) existentes nos Estados-Membros. Estes regimes são poderosos amortecedores das crises. Antes de uma eventual passagem de regimes totalmente assentes em pensões solidárias para regimes mistos (regimes por repartição e fundos de pensões), os Estados-Membros, que utilizam o argumento, entre outros, de que os regimes por repartição assentes na solidariedade sobrecarregam os défices das contas públicas, deveriam ter em mente que as pensões por capitalização não conseguiram ajudar as populações a ultrapassar os efeitos das crises económicas, podendo, pelo contrário, ser prejudicadas de cada vez que há uma crise financeira ou bolsista.

1.4

Em consequência dos baixos níveis de natalidade e do aumento da esperança de vida, a Europa está a envelhecer. O CESE concorda com a ideia de que as projecções demográficas devem ser regularmente analisadas e monitorizadas, para permitir que os sistemas de pensões sejam ajustados de forma adequada e atempada às novas condições. Contudo, estas projecções, incluindo a futura despesa pública com pensões, terão de ser utilizadas e analisadas com cautela, pois podem basear-se em pressupostos cuja evolução é difícil de prever a longo prazo (2). O pressuposto do Eurostat de que a esperança de vida na UE aumentará sete anos nos próximos quarenta anos, embora baseado nos melhores conhecimentos periciais, não pode ser considerado como um dado certo. A melhoria da longevidade pode ser influenciada por alterações nas condições de trabalho e de vida. Para o CESE, as propostas avançadas pela Comissão no seu Livro Verde – assentes essencialmente na questão demográfica e em projecções para daqui a 50 anos – não têm em conta o facto de a crise afectar os regimes de pensões mais pela falta de emprego e de investimento do que pela demografia.

1.5

O CESE duvida que um simples aumento da idade legal da reforma possa solucionar os problemas resultantes dos desafios demográficos. Considera que pode, isso sim, empurrar milhões de idosos, particularmente mulheres, para uma situação abaixo do limiar de pobreza. O importante é fazer com que a idade efectiva de saída do mercado de trabalho se aproxime da idade legal da reforma através de iniciativas promotoras do prolongamento da vida activa, apoiadas por políticas eficazes de emprego e crescimento. Só uma verdadeira política de «envelhecimento activo», que tenha por objectivo aumentar a participação em acções de formação e na aprendizagem ao longo da vida, pode estimular, de forma sustentada, as taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos, que deixam a vida activa prematuramente por razões de saúde, intensidade do trabalho, despedimento precoce e falta de oportunidades de formação ou de reinserção no mercado de trabalho. Além disso, um aumento da idade legal da reforma pode aumentar a pressão sobre os outros pilares da segurança social (3), como as pensões de invalidez ou o rendimento mínimo, como se verificou em alguns Estados-Membros, pervertendo os progressos em matéria de consolidação das finanças públicas. Por esta razão, deve ser considerado numa base voluntária.

1.6

Os mecanismos de ajustamento automático da idade da reforma, baseados no aumento da esperança de vida ou na evolução demográfica, são considerados como pondo em risco a sociedade no seu todo, pelo que não são apoiados pelo CESE. A maior parte destes mecanismos aumenta automaticamente a idade da reforma em função da maior esperança de vida e de outros parâmetros económicos ou do mercado de trabalho. Estas decisões fundamentais sobre as condições de vida deveriam ser tomadas por parlamentos – e não por computadores – após amplo debate público, envolvendo os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes. Além disso, um Estado-Membro que introduza um mecanismo deste tipo tem de ter em conta que, embora diminuindo a pressão da opinião pública contra as reformas, tal procedimento poderá, se não houver verdadeiras oportunidades de emprego para os trabalhadores mais velhos, desviar o apoio financeiro a estes trabalhadores para outros pilares da segurança social. Assim, a aplicação brutal deste mecanismo nos regimes de pensão para tornar as pensões adequadas e sustentáveis não traria os benefícios esperados.

1.7

Tanto os regimes por repartição (pay-as-you-go) como os regimes por capitalização são afectados pela actual crise económica, mas de maneiras diferentes. É de salientar que a introdução, nos anos noventa, dos regimes obrigatórios de pensões por capitalização em alguns Estados-Membros foi considerada como uma forma de evitar os riscos que o envelhecimento da população colocava à sustentabilidade e adequação das pensões. A crise financeira – com as suas consequências – demonstra que os regimes obrigatórios de pensões por capitalização estão expostos a riscos financeiros específicos. Contudo, os regimes por repartição também são afectados pela crise económica e pelo envelhecimento da população, devido à redução dos montantes salariais acumulados. Neste momento, já é claro que todos os regimes de pensões, independentemente do seu método de financiamento, podem ser afectados, embora de maneiras diferentes, quer pelas crises económicas, quer pelo envelhecimento. Por isso, impõe-se uma gestão adequada e uma supervisão desses regimes, assim como uma política económica, para reduzir consideravelmente os riscos que ameaçam a sustentabilidade. Apesar da diversidade de regimes de pensões na UE, as tentativas de assegurar a sua adequação e sustentabilidade têm de enveredar por uma abordagem global. O CESE está convicto de que os regimes por repartição obrigatórios devem continuar a desempenhar um papel fundamental para assegurar o futuro das pensões, sendo, por isso, conveniente consagrar-lhes atenção especial para inverter a tendência que se verifica em muitos Estados-Membros de diminuição dos rácios de substituição.

1.8

Numa época marcada pelo envelhecimento da população, assegurar, com êxito, a sustentabilidade das finanças públicas vai depender dos esforços da UE nas seguintes áreas-chave: apoio ao emprego de qualidade e em quantidade, aumento da produtividade e do desempenho económico, melhoria da flexigurança no mercado de trabalho, aprendizagem ao longo da vida, imigração e integração dos migrantes. No entender do CESE, a Comissão deveria recomendar a definição de um conceito de emprego para todos e para todas as idades, pautado pela qualidade, zelando, em particular, pela inserção dos jovens no mercado de trabalho, promovendo o envelhecimento activo e a participação em acções de formação e na aprendizagem ao longo da vida. O que os cidadãos almejam é que haja melhor emprego para todos desde já. Tal significa que é crucial estabelecer as condições certas para criar novos empregos.

1.9

O CESE sublinha que um regime de pensões deve ser realista e adequado. Para tal, há que procurar e aplicar novos recursos financeiros, para assim garantir um equilíbrio intergeracional. Só deste modo poderão as gerações futuras contribuir para o sistema de pensões, condição essencial para a sua sustentabilidade. Um sistema de pensões tem de ser transparente, e as informações e os dados estatísticos sobre o seu funcionamento e sobre todos os direitos dos subscritores têm de estar disponíveis e ser compreensíveis. A formação em literacia financeira deve fazer parte dos programas escolares.

1.10

O CESE exorta os Estados-Membros e a Comissão a tornarem realidade a igualdade entre ambos os sexos. Há que reconsiderar as diferenças na idade de reforma das mulheres e dos homens. Associada ao facto de a idade de reforma das mulheres ser inferior à dos homens, a inter-relação entre os benefícios e os factores demográficos coloca as mulheres numa situação de maior risco de pobreza na velhice. Tudo isto vem agravar o risco de as mulheres receberem pensões mais baixas devido a salários mais baixos (disparidade salarial entre homens e mulheres), às interrupções mais longas por razões parentais e a um maior risco de desemprego de longa duração. As carreiras das mulheres estão também mais sujeitas à instabilidade. Neste sentido, é importante evitar que fiquem afastadas do mercado de trabalho durante longos períodos de tempo. Por exemplo, o aumento do número de estruturas de acolhimento de crianças e de idosos pode ajudar consideravelmente muitas mulheres a integrarem o mundo do trabalho ou a não abandoná-lo. O CESE insta os Estados-Membros a implementarem políticas concretas que foquem estas questões.

1.11

O CESE reitera que, ao contrário do que é mencionado no Livro Verde, as pensões não são uma «recompensa», mas sim uma forma de salário ou poupança diferida, independentemente do tipo de regime. Os pensionistas são uma categoria socioeconómica muito importante e não devem ser considerados como um encargo, mas sim como um interveniente económico crucial, que representa, em média, 25 % da população e alimenta a procura global da economia.

1.12

Há que ter em conta que, mesmo nos Estados-Membros com regimes por repartição, os regimes voluntários de pensões por capitalização não poderão ser adoptados apenas pelos trabalhadores com capacidade para poupar. Caso os regimes obrigatórios de pensões por capitalização sejam generalizados e os regimes por repartição sejam parcialmente transferidos para os regimes por capitalização, isto deve evitar criar desigualdades e colocar em risco o rendimento dos futuros pensionistas.

1.13

Neste sentido, a sustentabilidade e a adequação das pensões deveria ser uma prioridade do ponto de vista macroeconómico e social. Dada a importância desta questão para a economia, as autoridades responsáveis deveriam começar a procurar possíveis formas de financiamento, ou de complemento ao financiamento, alternativas aos impostos sobre rendimentos de trabalho, para ajudar a financiar os sistemas de pensões.

1.14

A Comissão deveria encorajar os Estados-Membros a reformarem os regimes de pensão nacionais, com vista a assegurar a sua adequação, sustentabilidade e segurança, através de uma participação e envolvimento fortes dos parceiros sociais.

2.   Respostas às perguntas da Comissão Europeia

2.1

Como pode a UE apoiar os esforços dos Estados-Membros para reforçar a adequação dos sistemas de pensões? Deveria a UE procurar definir melhor o que pode implicar um rendimento de reforma adequado?

2.1.1

Antes de mais, a Comissão deveria definir os princípios orientadores em matéria de adequação na UE. As pensões devem proporcionar segurança material e dignidade. A UE dispõe de vários instrumentos para prestar apoio aos Estados-Membros, nomeadamente o Método Aberto de Coordenação (MAC), o Pacto de Estabilidade e Crescimento e a Estratégia de Estocolmo (4). Da mesma forma, ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem ser aprovados ao nível da UE regulamentos sobre segurança social e regimes de pensões. O CESE reconhece a dificuldade de regulamentar ao nível da UE, mas a Comissão podia avaliar e, se necessário, rever o quadro normativo existente relativo em especial aos regimes por capitalização, pelo menos, nas seguintes áreas:

aspectos prudenciais do investimento para os regimes de pensões por capitalização;

aspectos de género para os regimes de pensões por capitalização;

solvência de todos os regimes de pensões por capitalização;

custos de administração dos regimes de pensões por capitalização e

sistemas de garantia para regimes de pensões de administração privada.

2.1.2

A avaliação deve examinar, em particular, o desenvolvimento de sistemas de pensões por capitalização obrigatórios, geridos por instituições privadas e com opção de escolha individual, que começaram a ser introduzidos por alguns Estados-Membros nos finais da década de noventa. A actual legislação da UE assenta na experiência de países que não introduziram este tipo de solução nos seus sistemas de pensões. Por conseguinte, a Comissão deve centrar-se especificamente nos sistemas obrigatórios de pensões por capitalização em termos de:

tratamento dos activos destes regimes sob a perspectiva das finanças públicas,

gestão do risco cambial,

garantia de uma supervisão adequada para assegurar a devida segurança de tais regimes, que contam com um determinado nível de garantias públicas.

O CESE recomenda cautela quando se procede à reforma dos sistemas, pois a transferência de parte das contribuições actualmente mobilizadas pelos regimes por repartição para regimes por capitalização não deve enfraquecer mais ainda os primeiros, a fim de garantir benefícios reais para os futuros pensionistas. A ausência de uma regulamentação eficaz leva a maiores riscos financeiros, especialmente em tempos de crise económica. Os investimentos de fundos de pensões devem ter em conta a necessidade de afectação de activos ao longo do ciclo de vida.

2.1.3

O CESE é de opinião que, no âmbito do MAC, o Comité de Protecção Social e o seu Subgrupo para os Indicadores, apoiados pelo Comité de Política Económica e pelo seu Grupo de Trabalho para o Envelhecimento Demográfico, poderão desenvolver e melhorar os instrumentos para avaliar o impacto potencial do envelhecimento na sustentabilidade das finanças públicas e numa pensão digna. Os cálculos relativos ao risco de pobreza para os agregados familiares dos pensionistas, assentes no método geral do Eurostat, não esclarecem de forma satisfatória qual a exposição dos pensionistas à pobreza, devido à diferente estrutura dos rendimentos e das despesas destes agregados. Há que desenvolver um método mais adequado para determinar a exposição dos pensionistas à pobreza, que poderia igualmente monitorizar a adequação do rendimento de reforma. Há que fazer mais projecções estatísticas para avaliar a adequação das pensões à luz da sua capacidade para prevenir a pobreza na velhice e garantir condições de vida dignas aos reformados, permitindo-lhes participar na vida pública, social e cultural (5). Contudo, a adequação das pensões deve ser definida pelo nível nacional.

2.2

O quadro das pensões existente a nível da UE é suficiente para assegurar finanças públicas sustentáveis?

2.2.1

O quadro europeu de pensões incide sobre a monitorização da despesa futura com base em regras aceites. Este método induz os decisores políticos a concentrarem-se no horizonte temporal das suas projecções. O CESE frisa que é fundamental acompanhar o nível geral das responsabilidades do sistema de pensões. Desse modo, poder-se-á completar o actual quadro com a monitorização e a comunicação das responsabilidades implícitas a nível de pensões, usando para tal uma metodologia aprovada.

2.2.2

Poder-se-ia ponderar a hipótese de rever as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento para que sejam tidos devidamente em conta os resultados de reformas (incluindo a passagem de regimes exclusivamente por repartição para regimes por capitalização parcial) que levem a alterações no financiamento dos sistemas de pensões susceptíveis de aumentar as responsabilidades explícitas e reduzir as implícitas. Caso isto seja feito, essas reformas, que visam responder aos desafios da sustentabilidade a longo prazo, não seriam penalizadas no curto prazo devido ao aumento da dívida pública explícita.

2.2.3

Contudo, promover hoje reformas eficazes com base em projecções para 2060 pode falhar o objectivo da adequação e sustentabilidade das pensões. O CESE recomenda que os regimes obrigatórios de pensões por repartição sejam completados, caso a caso, com os chamados fundos «amortecedores», a fim de evitar os riscos dos ajustamentos rápidos que afectariam os mais vulneráveis.

2.2.4

O CESE considera que a pergunta da Comissão induz o público em erro. É essencial garantir a sustentabilidade das finanças públicas e isso é algo que tem de ser feito a nível nacional e envolve muito mais do que examinar somente os sistemas de pensões.

2.3

Qual a melhor forma de se conseguir idades efectivas de reforma mais elevadas e qual o contributo que pode advir do aumento da idade legal da reforma? Deveriam ser introduzidos nos sistemas de pensões mecanismos de ajustamento automático relacionados com as evoluções demográficas, a fim de equilibrar o tempo passado no trabalho e na reforma? Que vantagens adviriam de se tratar as questões ao nível da UE?

2.3.1

Em 2020, a idade legal da reforma na maior parte dos Estados-Membros será de 65 anos. Segundo dados do Eurostat, em 2008, a idade média efectiva de reforma na UE foi de 61,4 anos (6). No entanto, a taxa de emprego das pessoas com idade compreendida entre os 55 e os 64 anos ainda é baixa, situando-se à volta dos 40 %. São necessárias iniciativas para criar emprego para os trabalhadores mais idosos e para fazer mudar a atitude dos próprios trabalhadores mais idosos e dos empregadores relativamente a esta faixa etária. São também necessárias iniciativas para criar condições de envelhecimento activo, pois a introdução de mecanismos de ajustamento automático da idade de reforma, que levam a um aumento das idades legais de reforma, transferiria milhões de trabalhadores para outros pilares do sistema de protecção social (por exemplo, subsídio de desemprego, pensão de invalidez ou rendimento mínimo garantido), fazendo aumentar acentuadamente o risco de pobreza para esta categoria. O CESE considera que as políticas de apoio ao emprego devem constituir uma prioridade na UE. A principal resposta ao desafio demográfico reside obrigatoriamente na política de crescimento e no aumento do emprego.

2.3.2

É crucial promover iniciativas ao nível da UE, no âmbito da actual Estratégia Europa 2020, para dar aos trabalhadores a oportunidade de trabalhar. Os Estados-Membros devem aumentar a empregabilidade e estabelecer condições para as empresas criarem emprego e para os trabalhadores permanecerem ao serviço, se assim o desejarem. Fomentar o prolongamento da vida activa exige esforços conjuntos da parte do Estado, dos empregadores e dos indivíduos. Os empregadores necessitam de fortes incentivos para proporcionar mais empregos para trabalhadores mais velhos, que se retiram prematuramente da vida activa por razões de saúde e condições laborais, intensidade do trabalho, despedimento precoce, assim como pela falta de oportunidades de formação ou de reinserção no mercado de trabalho. Do mesmo modo, as pessoas idosas deveriam ser encorajadas e incentivadas a aumentar a sua empregabilidade e a permanecer activas no mercado de trabalho. Uma vez que o direito à reforma é um direito fundamental, qualquer aumento automático da idade legal de reforma está fora de questão. O CESE faz notar que a questão da idade legal de reforma é uma questão independente e distinta do tempo passado a contribuir ou a efectuar pagamentos.

2.3.3

É discutível se o simples aumento da idade legal de reforma pode aumentar a idade efectiva de reforma. Tal seria certamente o caso se não fossem aplicadas políticas activas do mercado de trabalho, relações laborais adequadas, estratégias de envelhecimento activo e medidas para reforçar a solidariedade no sistema de pensões. Só uma política de «envelhecimento activo» conscienciosa, que promova a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, pode aumentar a taxa de emprego das pessoas mais velhas.

2.3.4

O CESE está convicto de que os mecanismos de ajustamento automático não podem substituir uma decisão política normal. As decisões fundamentais sobre as condições de vida das pessoas têm de ser tomadas por parlamentos após amplo debate público. Os ajustamentos automáticos, se fossem aplicados, arriscar-se-iam a incluir uma combinação inadequada de prolongamento dos períodos de emprego e de reforma. No passado, as alterações da esperança de vida foram acompanhadas por períodos de formação e de reforma mais longos e por reduções no tempo passado na actividade profissional. Aumentar a idade da reforma não deve constituir uma medida isolada, devendo fazer-se acompanhar igualmente por acções de melhoria das oportunidades de emprego para as pessoas perto da idade da reforma.

2.4

Como se pode aproveitar a aplicação da Estratégia Europa 2020 para promover o prolongamento da vida activa, os seus benefícios para as empresas, e combater a discriminação etária no mercado de trabalho?

2.4.1

O prolongamento da vida activa é pertinente para todos os objectivos da Estratégia Europa 2020. Os parceiros sociais devem ser associados às iniciativas que visam aumentar a taxa de emprego da população activa para 75 %. O CESE considera que é necessária uma abordagem especial para responder ao desafio de aumentar a taxa de emprego na faixa etária dos 55-64 anos. Recomenda que os Estados-Membros definam uma meta negociada com os parceiros sociais para esta faixa etária nos seus Programas Nacionais de Reforma.

2.4.2

No passado, o CESE emitiu recomendações pormenorizadas para a UE e os Estados-Membros (7) sobre políticas que incentivam o prolongamento da vida activa. A par da formação profissional ao longo da vida, das políticas activas do mercado de trabalho, dos incentivos financeiros à permanência no activo, incluindo para os trabalhadores por conta própria, e da mudança de atitude das empresas relativamente aos trabalhadores mais velhos, devem igualmente ser promovidas as seguintes medidas para brindar os trabalhadores mais velhos com novas possibilidades:

alterar a legislação que, em alguns Estados-Membros, não permite aos pensionistas ou aos beneficiários de pensões de invalidez que desejem trabalhar acumular salários e pensões;

introduzir um sistema de bónus para incentivar os trabalhadores a continuar a trabalhar após a idade legal de reforma: os benefícios obtidos após a idade da reforma devem ser mais atraentes do que os adquiridos anteriormente;

incentivar os Estados-Membros a colaborarem com os parceiros sociais sobre a questão do «trabalho penoso»;

proporcionar aconselhamento e acompanhamento generalizados às pessoas que procurem emprego e medidas de reabilitação para uma reinserção duradoura no mercado de trabalho;

implementar incentivos socialmente aceitáveis para uma aposentação mais tardia e, quando se justifique, desenvolver modelos atractivos para uma transição gradual da vida activa para a aposentação;

aplicar medidas que atenuem o grau elevado de fadiga mental e física do trabalho permitindo assim aos trabalhadores manterem-se durante mais tempo no activo;

encorajar os trabalhadores mais velhos a actualizarem as suas competências;

sensibilizar os trabalhadores mais velhos e as empresas, em particular as PME, para uma gestão do pessoal inovadora e uma organização do trabalho adaptada aos mais velhos (8).

2.4.3

As políticas em prol de uma vida activa mais longa devem igualmente focar a questão dos jovens que começam a trabalhar muito mais tarde do que as gerações precedentes. Prolongar a vida activa também implica abordar a questão do desemprego, em particular o de longa duração, bem como as interrupções na carreira para cuidar dos filhos, ocupar-se de um membro da família dependente ou devido a incapacidade temporária.

2.5

De que modo deve a Directiva relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais ser alterada para melhorar as condições para a actividade transfronteiriça?

2.5.1

A Comissão afirma no seu relatório (9) sobre a aplicação da Directiva relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Directiva IRPPP) que não existem quaisquer razões para alterar as regras neste momento. Se, depois de avaliada a aplicação da directiva, se concluir pela necessidade da sua revisão, o CESE crê que se deveria procurar desfazer a ambiguidade em torno da expressão «mercados de capital de risco», pois pode conduzir a situações de risco para os fundos de pensões e seus subscritores. Os aspectos prudenciais precisam de ser esclarecidos e deve limitar-se o direito de os fundos investirem os activos em instrumentos financeiros de risco.

2.5.2

O CESE toma nota da possibilidade de surgirem novos regimes privados voluntários de pensões individuais, funcionando em paralelo com os sistemas de pensões actuais. Neste contexto, poder-se-ia examinar a viabilidade de garantias europeias, a fim de beneficiar os trabalhadores transfronteiriços. Poder-se-ia estudar a necessidade e a hipótese de desenvolver contas-reforma individuais pan-europeias (à imagem das Individual Retirement Accounts (contas de pensão individuais) dos EUA ou de um sistema semelhante (IKE) da Polónia) para os trabalhadores móveis, estabelecendo, sobretudo, os princípios de funcionamento, supervisão e monitorização de um tal sistema. Neste contexto, a Comissão poderia igualmente considerar recorrer ao 28.o regime, como proposto no relatório Monti e recomendado pelo CESE (10).

2.6

Que regimes deveriam ser abrangidos pela acção empreendida a nível da UE com vista à remoção dos obstáculos à mobilidade?

Deveria a UE reexaminar a questão das transferências ou constituiria melhor solução a introdução de normas mínimas sobre aquisição e manutenção e de um serviço de acompanhamento para todos os tipos de direitos a pensão?

2.6.1

Os regulamentos da UE sobre a coordenação dos sistemas de segurança social têm-se revelado extremamente úteis na protecção dos trabalhadores móveis, em particular, ao apoiarem o princípio da aquisição de direitos a pensão relativos a períodos de seguro adquiridos noutro Estado-Membro. Poder-se-ia analisar a opção de aplicar o mesmo princípio, adaptado a todos os regimes complementares de pensões por capitalização, profissionais ou individuais. O CESE considera que deveria ser examinada a possibilidade de acumulação transfronteiriça de direitos a pensão no âmbito de regimes por capitalização.

2.6.2

O CESE solicita à Comissão que avalie a opção relativa à definição de um quadro de base a nível da UE para a aquisição e a manutenção transfronteiriça de todos os direitos a pensão. Considera, no entanto, que seria difícil conjugar essa opção com a liberdade de escolha dos Estados-Membros. Seria útil um serviço de acompanhamento desses direitos, coordenado ao nível europeu. Da mesma forma, também nos países, a mobilidade no mercado de trabalho europeu exige mobilidade dos direitos a pensão entre empregadores. Cada regulamentação da UE deverá reflectir o aumento da diversidade dos regimes de pensões. A mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores deve ser encorajada através da eliminação das barreiras à mobilidade, em particular os encargos administrativos e fiscais, para todos os direitos a pensão adquiridos em regimes voluntários de pensões por capitalização.

2.7

A legislação em vigor na UE deve ser revista a fim de assegurar uma regulação e uma supervisão coerentes dos regimes de pensões por capitalização (ou seja, suportados por um fundo de activos) e seus produtos? Em caso afirmativo, quais os elementos?

De que modo a legislação europeia ou um código das boas práticas poderiam ajudar os Estados-Membros a alcançar um melhor equilíbrio entre riscos, segurança e disponibilidade para os aforradores e os prestadores de pensões?

2.7.1

A Comissão reconhece que os regulamentos da UE em matéria de regimes de pensões por capitalização são fragmentados e inadequados. O CESE insta a Comissão a avaliar e, se necessário, ponderar a possibilidade de regulamentar as fases de acumulação e de desembolso destes regimes a nível da UE, examinando o seguinte:

aspectos prudenciais do investimento;

aspectos de género;

solvência;

custos;

não discriminação no acesso ao regime (cobertura);

garantias para os direitos a pensão adquiridos;

requisitos mínimos no que respeita à informação prestada aos trabalhadores individuais cobertos pelo regime;

sistemas de garantia ou de rendimento mínimo; e

supervisão.

2.7.2

No caso de muitos regimes de pensões por capitalização com contribuições definidas, os riscos são, em grande parte, suportados pelos subscritores. Os encargos administrativos destes regimes são também elevados. O CESE considera que alguns aspectos dos regimes de pensões por capitalização precisam de ser avaliados e, se necessário, regulamentados a nível da UE. Segundo o Relatório de 2010 do Comité de Política Económica sobre o Envelhecimento da População, estes regimes de pensões irão desempenhar um papel importante em alguns Estados-Membros para assegurar um rendimento digno aos futuros pensionistas. A existência de princípios europeus comuns poderia, por conseguinte, ajudar os Estados-Membros a assegurar que estes regimes de pensões, geridos por instituições financeiras, sejam eficientes e defendam os interesses dos pensionistas. Os lucros dos gestores de fundos de pensões devem depender do seu desempenho e estar vinculados aos lucros dos subscritores do fundo de pensões. Um código de boas práticas é útil, mas não basta. Os sistemas de desembolso dos regimes obrigatórios de pensões por capitalização constituem também um desafio a examinar e analisar de forma mais aprofundada no âmbito do MAC.

2.8

Como deverão ser as características de um regime de solvência equivalente para os fundos de pensões?

2.8.1

A Directiva Solvência II incide sobre seguros gerais e seguros de vida, pelo que não pode ser aplicada a produtos de pensão. No entanto, o CESE considera que pode ser um bom exemplo para a concepção de um sistema similar para pensões por capitalização, dada a natureza específica dos produtos de pensão e os elementos que os distinguem dos produtos de seguros.

2.8.2

Um sistema geral para a solvência dos sistemas de pensões a nível nacional, coordenado a nível da UE, seria a melhor solução para assegurar a solvência de todos os regimes de pensões por capitalização, independentemente da sua estrutura. Um regime de solvência deste tipo deveria abranger, no mínimo, o seguinte:

monitorização das responsabilidades implícitas;

monitorização da solvência e do nível de reservas para regimes obrigatórios de pensões por capitalização;

monitorização do nível de financiamento e de potenciais riscos para os regimes profissionais de pensões;

criação de uma instituição a nível nacional para garantir a solvência dos regimes profissionais de pensões (11).

2.9

A protecção proporcionada pela legislação da UE em caso de insolvência dos empregadores patrocinadores deve ser reforçada? Em caso afirmativo, como?

2.9.1

Os regimes profissionais de pensões e os regimes obrigatórios por capitalização, quando existem, desempenham ou desempenharão um papel importante para assegurar um rendimento de reforma digno. O CESE considera que a UE deveria exigir que os Estados-Membros regulamentassem a criação de mecanismos de garantia (sob a forma de fundos especiais) para proteger o futuro rendimento de reforma.

2.10

Justifica-se modernizar as actuais exigências mínimas de divulgação de informação para produtos de pensão (por exemplo, em termos de comparabilidade, de normalização e de clareza)?

Deveria a UE desenvolver uma abordagem comum relativa às opções por defeito em matéria de decisão de participação e de escolha de investimento?

2.10.1

Os produtos de pensões por capitalização são complexos, estando a escolha e a responsabilidade a deslocar-se de forma crescente para os indivíduos. Neste contexto, o CESE considera que a UE deveria assegurar que o quadro regulamentar a nível nacional seja melhorado e abranja todos os regimes de pensões. É imperiosa uma abordagem comum através de orientações a nível da UE relativas à escolha de investimento e às obrigações em matéria de requisitos mínimos de informação (sobretudo sobre os riscos para os subscritores) para prestadores de pensões.

2.10.2

A Comissão admite que decisões plenamente informadas tomadas pelos indivíduos são um elemento da prestação adequada de pensões. O CESE insta a Comissão a apresentar uma iniciativa da UE para elevar o nível de literacia financeira dos cidadãos em matéria de produtos de pensão. Dada a complexidade da questão, a enorme responsabilidade pelas escolhas estratégicas não pode ser assumida por indivíduos isolados e, muito embora seja essencialmente uma responsabilidade do governo, deveria envolver, tanto quanto possível, os parceiros sociais.

2.11

Deveria o quadro de coordenação política a nível da UE ser reforçado? Em caso afirmativo, que elementos precisam de ser reforçados tendo em vista melhorar a concepção e a execução da política de pensões através de uma abordagem integrada? Será útil a criação de uma plataforma para monitorizar, de uma maneira integrada, todos os aspectos da política de pensões?

2.11.1

Actualmente, o quadro de coordenação política a nível da UE é relativamente fragmentado. O CESE acolhe favoravelmente a ideia da Comissão de se criar uma plataforma comum de acompanhamento para todos os aspectos das pensões que reúna as autoridades públicas, os parceiros sociais, a sociedade civil e o sector das pensões. A plataforma deveria tornar possível comparar as situações dos Estados-Membros e os níveis de vida dos reformados, utilizando, para tal, uma série de indicadores.

2.11.2

Uma plataforma comum para monitorizar todos os aspectos da política de pensões, incluindo adequação, cobertura, risco de pobreza, estabilidade financeira, investimentos, risco e solvência, requer dados fiáveis e actualizados. Será, portanto, necessário desenvolver uma metodologia da UE sobre estatísticas de pensões, envolvendo os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes. Será igualmente necessário desenvolver instrumentos similares para monitorizar as responsabilidades implícitas dos regimes de pensões que operam no nível nacional.

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Pareceres do CESE: JO C 14 de 16.1.2001, p. 50 e JO C 157 de 28.6.2005, p. 120.

(2)  Os factos realmente ocorridos não corroboraram as projecções efectuadas em 2000 pela OCDE, pelo Eurostat e inclusive pelas Nações Unidas, relativamente ao ano de 2010.

(3)  Este fenómeno foi verificado em alguns Estados-Membros nos últimos dez anos: Eurostat: Population and Social Conditions; Statistics in focus [População e Condições Sociais: Enfoque nas estatísticas], 40/2009.

(4)  Conclusões do Conselho de Março de 2001.

(5)  Regimes privados de pensões, Comissão Europeia, 2009, p. 5.

(6)  Eurostat, MISSOC, Ageing Report (Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico), Relatório Intercalar Conjunto do Comité de Política Económica e do Comité de Protecção Social sobre pensões, 2010.

(7)  Parecer do CESE: JO C 157 de 28.6.2005, p. 120.

(8)  Pareceres do CESE: JO C 256 de 27.10.2007, p. 93 e JO C 228 de 22.9.2009, p. 24.

(9)  COM(2009) 203 final.

(10)  JO C 21 de 21.01.2011, p. 26.

(11)  À semelhança da PBGC – Pension Benefit Guaranty Corporation [Agência de Garantia de Benefícios de Pensões], que opera nos EUA.