22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 1 de Março de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.386 — Contratos de electricidade a longo prazo em França

Relator: Portugal

2010/C 133/03

1.a

A maioria do Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão manifestadas no âmbito do processo nos termos do artigo 102.o do TFUE, no que respeita ao facto de os contratos exclusivos de electricidade a longo prazo celebrados entre a EDF e grandes clientes industriais serem conducentes ao encerramento do mercado relevante. Uma minoria abstém-se.

1.b

O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão manifestadas no âmbito do processo nos termos do artigo 102.o do TFUE, no que respeita ao facto de as restrições em matéria de revenda incluídas pela EDF nos seus contratos de fornecimento celebrados com grandes clientes industriais terem como efeito reduzir a liquidez do mercado grossista.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.a

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela EDF serem suficientes para dar resposta às preocupações identificadas pela Comissão no seu processo relativo ao encerramento do mercado de abastecimento a grandes utilizadores industriais. Uma minoria abstém-se.

3.b

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela EDF serem suficientes para dar resposta às preocupações identificadas pela Comissão no que respeita às restrições em matéria de revenda constantes dos contratos de fornecimento da EDF no mercado relevante.

4.

À luz dos compromissos propostos pela EDF, o Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de terem deixado de existir motivos para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela EDF serem proporcionados.

6.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspectos abordados durante o debate.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.