28.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/29 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (anexo II), bem como o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho (anexo VIII)
2010/C 292/11
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010 (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho (2), e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho (3).
Após a revisão da lista das pessoas e entidades a que se aplicam, respectivamente, o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC, bem como o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, o Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão permanecer sujeitas às medidas restritivas previstas na mesma decisão e regulamento do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevantes, indicadas nos sítios Internet referidos no anexo V do regulamento, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigos 17.o, 18.o e 19.o do regulamento).
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de as pessoas e entidades em causa interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) O L 281 de 27.10.2010, p. 81.
(3) O L 281 de 27.10.2010, p. 1.