29.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 140/22 |
Conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2010, sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia
2010/C 140/07
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. |
RECORDA que, em Maio de 2007, adoptou conclusões relativas às perspectivas financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (a seguir designado por «IHMI») e o desenvolvimento do sistema da marca comunitária (1); |
2. |
RECONHECE o acordo alcançado em 18/19 de Setembro de 2008 na reunião conjunta do Conselho de Administração e da Comissão Orçamental do IHMI sobre um pacote de medidas orçamentais destinadas a equilibrar melhor o orçamento do IHMI no futuro, pacote esse composto por três grandes elementos: i) a redução das taxas para obter a protecção da marca comunitária , ii) a criação de um Fundo de Cooperação e iii) a futura repartição de 50 % das taxas de renovação pelos institutos nacionais de marcas (a seguir designados por «institutos nacionais»); |
3. |
CONCORDA que estas medidas orçamentais não constituem apenas instrumentos adequados e úteis para garantir um orçamento equilibrado para o IHMI no futuro, mas contribuem também para modernizar, racionalizar, harmonizar e reforçar o sistema de marcas em toda a Europa, no âmbito de uma cooperação reforçada entre o IHMI e os institutos nacionais; |
4. |
CONGRATULA-SE com o facto de, na sequência do acordo de Setembro de 2008, as taxas para obter um registo da marca comunitária terem sido substancialmente reduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 355/2009 da Comissão, com efeitos partir de 1 de Maio de 2009; |
5. |
CONGRATULA-SE com os progressos significativos feitos pelo IHMI no sentido de criar um Fundo de Cooperação e INCENTIVA o IHMI a ter como prioridade a finalização dos seus trabalhos, para que o Fundo esteja inteiramente operacional com urgência e conte com a participação activa dos institutos nacionais; |
6. |
RECORDA a Comunicação da Comissão de 16 de Julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (2); |
7. |
CONGRATULA-SE com o lançamento pela Comissão do estudo sobre o funcionamento global do sistema de marcas na Europa e APOIA os seus objectivos conforme especificados no caderno de encargos; |
8. |
TOMA NOTA dos resultados provisórios do estudo apresentado ao Grupo da Propriedade Intelectual do Conselho em 25 de Março de 2010; |
9. |
INCENTIVA a Comissão a finalizar o estudo com o objectivo de construir uma base sólida para as suas iniciativas legislativas subsequentes; |
10. |
RECONHECE o facto de a maioria das associações de utilizadores do sistema da marca comunitária estar satisfeita com este sistema, assim como com o princípio da coexistência das marcas comunitária e nacionais e considera necessário aperfeiçoá-lo mediante uma futura revisão, atendendo à necessidade de uma relação equilibrada entre o sistema da marca comunitária e os sistemas de marcas nacionais; |
11. |
RECONHECE que os sistemas de marcas nacionais continuam a preencher as necessidades de requerentes e que, por conseguinte, a protecção do sistema de marca nacional deveria ser mantido como uma opção para estes requerentes; |
12. |
RECORDA a Comunicação da Comissão de 11 de Setembro de 2009, intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno» (3); |
13. |
RECORDA a sua Resolução de 1 de Março de 2010 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (4); |
14. |
SOLICITA à Comissão que apresente propostas para a revisão do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e a Directiva 2008/95/CE que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas. |
A revisão deverá, em especial:
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introduzir uma disposição específica para definir o âmbito da cooperação entre o IHMI e os institutos nacionais, |
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tornar explícito que a harmonização da prática e dos instrumentos constitui um objectivo que todos os institutos de marcas na UE deverão prosseguir, devendo os esforços neste domínio ser apoiados e facilitados pelo IHMI com a participação activa do seu Conselho de Administração, |
— |
estabelecer uma base jurídica clara para a participação do IHMI nas actividades relacionadas com a aplicação, incluindo a luta contra a contrafacção, nomeadamente promovendo a sua cooperação com os institutos nacionais, em conformidade com as suas competências nacionais, e com o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria (5), |
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criar uma base jurídica para repartir pelos institutos nacionais um montante equivalente a 50 % das taxas de renovação do IHMI de acordo com critérios de repartição justos, equitativos e pertinentes, que deverão ser definidos de forma a garantir, nomeadamente, um montante mínimo para cada Estado-Membro, assim como a introdução de mecanismos adequados que tenham devidamente em conta os acordos financeiros aplicáveis a cada um dos institutos nacionais, para garantir que esses fundos sejam disponibilizados aos serviços nacionais e utilizados para fins estreitamente relacionados com a protecção, promoção e/ou aplicação da legislação em matéria de marcas, incluindo a luta contra a contrafacção, |
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alterar e elaborar outras medidas, se necessário, com o objectivo de apoiar a relação complementar entre o sistema da marca comunitária e os sistemas de marcas nacionais, |
— |
elaborar medidas para tornar a Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) (6) mais coerente com o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (7) e, por conseguinte, contribuir ainda mais para reduzir as áreas de divergência dentro do sistema de marcas em toda a Europa. |
(1) Documento 9427/07 do Conselho.
(2) Documento 12267/08 do Conselho.
(3) Documento 13286/09 do Conselho.
(4) JO C 56 de 6.3.2010, p. 1.
(5) Em especial no que diz respeito aos pontos 24 e 38 da Resolução do Conselho de 1 de Março de 2010 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno.
(6) JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.
(7) JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.